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LEI COMPLEMENTAR N.º 138, DE 06.06.14 (D.O. 16.06.14)
Altera e acrescenta dispositivos à Lei Complementar Nº 13, de 20 de julho de 1999, de modo a adequá-la à Emenda Constitucional Nº 41, de 19 de dezembro de 2003, à Emenda Constitucional Estadual Nº 56, de 7 de janeiro de 2004, à Lei Federal Nº 10.887, de 18 de junho de 2004, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º A Lei Complementar nº 13, de 20 de julho de 1999, fica acrescida dos arts. 7º-A e 7°-B, com as seguintes redações:
“Art. 7º-A. A contribuição dos segurados indicados no art. 6º desta Lei Complementar será obrigatoriamente de 22% (vinte e dois por cento) calculada sobre a totalidade dos subsídios do Deputado Estadual em efetivo exercício de mandato parlamentar, excetuando-se desta obrigatoriedade o contribuinte facultativo que esteja na condição de suplente de Deputado em exercício.
Art. 7º-B. Fica criado o parcelamento de contribuições concedido aos segurados indicados no art. 6º desta Lei Complementar, referente às contribuições patronais por eles não recolhidas, anteriormente à data da publicação desta Lei Complementar, de modo a adequá-las ao disposto no art. 7º-A, em até 4 (quatro) competências, iguais e sucessivas, por parcela, desde que o total não exceda o limite máximo de 60 (sessenta) parcelas.” (NR)
Art. 2º O art. 11 e o § 2º do art. 16 da Lei Complementar n° 13, de 20 de julho de 1999, passam a ter a seguinte redação:
"Art. 11. No cálculo dos proventos de aposentadoria dos segurados do Sistema de Previdência Parlamentar, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do segurado aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência, e serão reajustados, na mesma data e índice em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Parágrafo único. As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados mês a mês de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Art. 16. ....
§ 2º O segurado que integralizar o tempo de contribuição ao Sistema de Previdência Parlamentar estabelecido neste artigo e que não conte com o tempo de contribuição mínimo exigido para a concessão da aposentadoria nele definida contribuirá para qualquer sistema previdenciário pelo tempo necessário à complementação do período, para efeito de concessão da aposentadoria, preservados os benefícios definidos no Sistema instituído por esta Lei Complementar, devendo o segurado que esteja no exercício do mandato parlamentar contribuir obrigatoriamente para o Sistema de Previdência Parlamentar.” (NR)
Art. 3º Fica acrescido o § 1º ao art. 19 da Lei Complementar nº. 13, de 20 de julho de 1999, e renumerado o parágrafo único para § 2º, que passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 19. ...
§ 1° O benefício a que se refere o caput deste artigo será concedido por Ato da Mesa Diretora, em caráter provisório, no percentual de 80% (oitenta por cento) do valor do cálculo dos proventos de aposentadorias mensais apurado na forma do art. 11 desta Lei Complementar, até que o benefício definitivo tenha o seu valor estabelecido e a sua regularidade reconhecida, ou negada, pelos órgãos competentes.
§ 2º Decidindo pela concessão do benefício, cabe à Assembleia Legislativa publicar o Ato de aposentadoria ou pensão, ordenando a respectiva implantação a partir da data em que o segurado tenha requerido formalmente sua concessão, nos termos e na forma estabelecidos nesta Lei Complementar, submetendo-o, após as formalidades legais e regulamentares, à apreciação do Tribunal de Contas do Estado.” (NR)
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de junho de 2014.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO
LEI COMPLEMENTAR N.º 137, DE 23.05.14 (D.O. 16.06.14)
Dispõe sobre regras para a aplicação de recursos financeiros pelas Unidades Administrativas e Escolas Públicas Estaduais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º A aplicação de recursos financeiros pelas Coordenadorias Regionais de Desenvolvimento da Educação - CREDE, Superintendências das Escolas Estaduais de Fortaleza – SEFOR, e unidades escolares da rede estadual de ensino deverá ser realizada com planejamento, transparência, responsabilização e controle, sob a supervisão da Secretaria da Educação do Estado do Ceará – SEDUC.
Art. 2º A gestão financeira das Coordenadorias Regionais de Desenvolvimento da Educação - CREDE, das Superintendências das Escolas Estaduais de Fortaleza – SEFOR, e das unidades escolares da rede estadual de ensino se dará através de repasses de recursos financeiros, objetivando a maior eficiência e autonomia no funcionamento destas unidades, buscando atender:
I – a alimentação dos alunos das unidades escolares da rede estadual de ensino;
II – a manutenção das CREDEs, SEFORs e unidades escolares da rede estadual de ensino, nos termos definidos no art. 70 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;
III – execução de obras e serviços de engenharia na estrutura física das CREDEs, SEFORs e unidades escolares da rede estadual de ensino;
IV – execução de projetos pedagógicos, bem como outras ações necessárias ao bom funcionamento das CREDEs, SEFORs e unidades escolares da rede estadual de ensino, limitados aos valores estabelecidos no art. 24, inciso II, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, por exercício financeiro.
§ 1º Os valores a serem repassados, para fins dos recursos previstos nos incisos I e II deste artigo, serão definidos anualmente pelo Secretário da Educação, publicado no Diário Oficial do Estado e concretizado por meio de Portaria para cada unidade administrativa, na medida dos valores a serem transferidos até o montante definido para o exercício.
§ 2º Os recursos destinados às despesas contidas nos incisos III e IV serão liberados conforme projeto técnico previamente aprovado pela SEDUC.
§ 3º No caso da necessidade de aquisição de bens e serviços e de execução de obras e serviços de engenharia, nos termos dos incisos I, II e III, deste artigo, cujos valores sejam superiores aos definidos no art. 24, incisos I e II e até os limites definidos pelo art. 23, inciso I, alínea a e inciso II, alínea a da Lei nº 8.666/93, estas unidades administrativas realizarão o procedimento licitatório e de contratação, encaminhando em seguida à SEDUC para a emissão da Nota de Empenho, Liquidação e Pagamento.
§ 4º O disposto nesta Lei Complementar não se aplica aos valores a serem repassados às unidades escolares para o atendimento do Programa de Bolsas de Monitoria e Tutoria da Rede Estadual de Ensino, criado pela Lei nº 15.190, de 19 de julho de 2012.
§ 5º Os valores a serem repassados às CREDEs, SEFORs e unidades escolares da rede estadual de ensino, quando oriundos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE, desde que utilizados na aquisição de gêneros alimentícios diretamente da agricultura familiar e do empreendedor familiar rural ou de suas organizações, priorizando-se os assentamentos da reforma agrária, as comunidades tradicionais indígenas e comunidades quilombolas, nos termos da Lei Federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009, não se submetem as determinações do § 3º deste artigo. (Redação dada pela Lei Complementar n.º 146, de 27.11.14)
Art. 3º Os recursos financeiros repassados às CREDEs e às SEFORs ficarão sob a responsabilidade de seus respectivos Coordenadores e Orientadores das Células Administrativo-Financeiras - CEGAF, assim como nas unidades escolares da rede estadual de ensino sob a responsabilidade de seu núcleo gestor, cujos integrantes os administrarão, ficando responsáveis pelo recebimento, execução e prestação de contas dos recursos financeiros transferidos.
Parágrafo único. Os procedimentos necessários à aquisição de bens e serviços com os recursos recebidos, incluindo as despesas de pequeno valor, as licitações e os contratos, deverão ter suas informações registradas em meio eletrônico, com as regras de acesso e segurança definidos em regulamento.
Art. 4º Os recursos financeiros a serem transferidos às CREDEs, SEFORs e unidades escolares da rede estadual de ensino, serão oriundos do orçamento ou créditos adicionais consignado à SEDUC.
Art. 5º Caberá à SEDUC:
I – baixar normas operacionais, especialmente quanto aos critérios de cálculo de repasses financeiros previstos nesta Lei, bem como de sua execução;
II – repassar os recursos financeiros mencionados nesta Lei às CREDEs, SEFORs e unidades escolares da rede estadual de ensino;
III – suspender o repasse dos recursos financeiros às CREDEs, SEFORs ou unidades escolares da rede estadual de ensino que descumprirem as regras desta Lei, de seu regulamento ou de outras normas aplicáveis à matéria;
IV – adotar as medidas necessárias para instauração de tomada de contas especial, nos casos definidos no art. 8º, da Lei nº 12.509, de 6 de dezembro de 1995.
Parágrafo único. Caso ocorra a suspensão de que trata o inciso III deste artigo, normalizar-se-á o repasse financeiro tão logo a irregularidade seja sanada ou após adoção das providências citadas no inciso IV, sem prejuízo das medidas disciplinares pertinentes.
Art. 6º Todas as despesas executadas à conta dos recursos recebidos pelas CREDEs, SEFORs e unidades escolares da rede estadual de ensino, deverão obedecer às disposições da Lei Federal nº 8.666/93.
Art. 6º Todas as despesas executadas à conta dos recursos recebidos pelas CREDEs, SEFORs e unidades escolares da rede estadual de ensino, deverão obedecer às disposições das Leis Federais nºs 8.666, de 21 de junho de 1993 e 11.947, de 16 de junho de 2009. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 146, de 27.11.14)
Art. 7º As CREDEs, as SEFORs e as unidades escolares da rede estadual de ensino que receberem recursos na forma estabelecida nesta Lei são obrigadas a prestar contas à SEDUC, por meio eletrônico, apresentando as informações e os documentos nos prazos estabelecidos em regulamento.
§ 1º Os saldos dos recursos financeiros, vinculados às despesas contidas no art. 2º desta Lei, existentes na conta corrente das CREDEs, SEFORs e unidades escolares da rede estadual de ensino ao final do exercício financeiro, deverão ser reprogramados para utilização no exercício seguinte.
§ 2º Para fins de transparência e controle, os documentos que compõem às prestações de contas serão disponibilizados na Rede Mundial de Computadores, no Portal da Transparência do Governo do Estado do Ceará.
Art. 8º Sem prejuízo das responsabilidades penais e civis, poderão ser aplicadas sanções administrativas aos coordenadores das CREDEs e SEFORs, juntamente com seus respectivos Orientadores das Células Administrativo-Financeiras – CEGAF, ou aos membros no Núcleo Gestor das unidades escolares da rede estadual de ensino que não prestarem contas ou aplicarem irregularmente os recursos recebidos.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 10. Os atos administrativos anteriores a esta Lei, relativos à aplicação de recursos pela SEDUC, por meio das CREDEs, SEFORs e unidades escolares da rede estadual de ensino, ficam convalidados desde que não tenham causado dano ao erário.
Art. 11. Será criado, por ato governamental, no prazo de 30 (trinta) dias, Grupo de Trabalho Intersetorial, constituído por representantes da Secretaria da Educação – SEDUC, Secretaria do Planejamento e Gestão – SEPLAG, Secretaria da Fazenda – SEFAZ, Controladoria Geral do Estado – CGE, e Procuradoria Geral do Estado – PGE, para estudo da viabilidade da criação de novas unidades orçamentárias na estrutura da SEDUC, no prazo máximo de 90 (noventa) dias.
Art. 12. Excepcionalmente, os saldos financeiros remanescentes, anteriores a vigência desta Lei, deverão compor a prestação de contas final das CREDEs, SEFORs e unidades escolares da rede estadual de ensino no exercício de 2014, e devolvidos à conta única do Estado, salvo quando vinculados a despesas cuja execução se dará até o final de janeiro do exercício de 2015.
Art. 12. Excepcionalmente, os saldos financeiros remanescentes, anteriores a vigência desta Lei, deverão compor a prestação de contas final das CREDEs, SEFORs e unidades escolares da rede estadual de ensino no exercício de 2014, e devolvidos à conta única do Estado, salvo quando vinculados a despesas cuja execução se dará até o final de janeiro do exercício de 2015 ou sejam oriundos do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE, do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 146, de 27.11.14)
Art. 13. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de maio de 2014.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Maurício Holanda Maia
SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO
Iniciativa: PODER EXECUTIVO
LEI COMPLEMENTAR Nº 132, DE 07.03.14 (D.O. 12.03.14)
Altera a LEI COMPLEMENTAR N.º 72, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2008, a fim de criar, no âmbito do Ministério Público do Estado Do Ceará, a gratificação pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento; a gratificação pelo exercício da função de Procurador-Geral de Justiça, Vice-Procurador-Geral de Justiça, Corregedor-Geral do Ministério Público, Vice-Corregedor-Geral do Ministério Público, Ouvidor-Geral do Ministério Público, Vice-Ouvidor-Geral do Ministério Público e Diretor de Escola do Ministério Público.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU, JOSÉ JÁCOME CARNEIRO DE ALBUQUERQUE, PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO, DE ACORDO COM OS §§ 3º E 7º DO ART. 65 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ, PROMULGO A SEGUINTE LEI.
Art. 1º O art. 183 da Lei Complementar nº 72, de 12 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido dos incisos VII e VIII:
“Art. 183. Além do subsídio, fica assegurado aos membros do Ministério Público o pagamento de:
...
VII – gratificação pelo exercício da função de Procurador-Geral de Justiça, Vice-Procurador-Geral de Justiça, Corregedor-Geral do Ministério Público, Vice-Corregedor-Geral do Ministério Público, Ouvidor-Geral do Ministério Público, Vice-Ouvidor-Geral do Ministério Público e Diretor de Escola do Ministério Público, em valor equivalente a 10% (dez por cento) do valor do respectivo subsídio;
VIII – gratificação pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento nos gabinetes do Procurador-Geral de Justiça, Vice- Procurador-Geral de Justiça, Corregedor-Geral do Ministério Público, Ouvidor-Geral do Ministério Público ou em outros órgãos do Ministério Público do Estado do Ceará, na forma prevista no inciso V do art. 37 da Constituição Federal, a ser regulamentada por ato do Procurador-Geral de Justiça.”(NR)
Art. 2º A despesa decorrente da execução desta Lei correrá à conta da dotação orçamentária da Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Ceará.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 7 de março de 2014.
DEPUTADO JOSÉ ALBUQUERQUE
Presidente
LEI COMPLEMENTAR N.º 131, DE 12.02.14 (D.O. 12.02.14)
Dispõe sobre a admissão por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público do Departamento Estadual de Rodovias – DER.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º Fica o Poder Executivo, por intermédio do Departamento Estadual de Rodovias – DER, autorizado a admitir, por tempo determinado, 20 (vinte) profissionais para atenderem à necessidade temporária e de excepcional interesse público, nas condições e prazos previstos nesta Lei Complementar.
Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público a execução de atividades técnicas, administrativas e operacionais, necessárias à continuidade da execução de projetos do Governo do Estado do Ceará, oriundos de empréstimos deste com organismos multilaterais de financiamento, e ainda da manutenção dos serviços consistentes na execução das atividades técnicas especializadas necessárias ao acompanhamento, fiscalização e controle das obras e serviços de engenharia de infraestrutura viária, aeroportuária e de campos de pouso, primordialmente diante da indispensável continuidade da execução dos empreendimentos iniciados.
Art. 3º O recrutamento dos profissionais proceder-se-á mediante processo seletivo simplificado, de prova ou provas e títulos, conforme normas previstas em edital, sujeito à divulgação, inclusive por meio do Diário Oficial do Estado.
Art. 4º As admissões serão realizadas pelo período de até 12 (doze) meses, admitida a prorrogação por, no máximo, até mais 12 (doze) meses.
Art. 5º A contraprestação mensal dos admitidos na forma desta Lei Complementar será revista na mesma data e pelo mesmo índice da revisão geral dos servidores públicos estaduais.
Art. 6º É proibida a admissão, nos termos desta Lei Complementar, de servidores da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas.
Parágrafo único. Sem prejuízo da nulidade da admissão, a infração do disposto no caput importará responsabilidade administrativa da autoridade e do admitido, inclusive, se for o caso, solidariedade quanto à devolução dos valores pagos.
Art. 7º A distribuição do quantitativo de profissionais a serem admitidos, na forma do art. 1° desta Lei Complementar será regulamentada por Decreto.
Art. 8º Os requisitos, experiências e salários (categoria/nível, habilitação, experiência mínima, atividades básicas e remuneração), serão os previstos no anexo único desta Lei Complementar.
Parágrafo único. A carga horária de trabalho dos profissionais admitidos será de 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 9º Aos profissionais admitidos aplicar-se-á o disposto nesta Lei Complementar.
Art. 10. O profissional admitido, nos termos desta Lei Complementar, não poderá:
I – receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo instrumento de admissão;
II – ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança.
Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão da admissão, sem prejuízo da apuração da responsabilidade civil e administrativa da autoridade.
Art. 11. As infrações disciplinares atribuídas ao profissional admitido, nos termos desta Lei Complementar, serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de 30 (trinta) dias e assegurada ampla defesa.
Art. 12. A admissão temporária extinguir-se-á:
I – pelo término do prazo;
II – pelo exaurimento do objeto;
III – por iniciativa do admitido;
IV – nos casos fortuitos ou de força maior.
Art. 13. O admitido na forma desta Lei Complementar será regido pelo regime de direito administrativo especial previsto nesta Lei Complementar, sendo contribuinte do Regime Geral de Previdência.
Art. 14. As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão de acordo com a dotação orçamentária do DER, consignadas nas Leis Orçamentárias do Estado do Ceará.
Art. 15. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de fevereiro de 2014.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Francisco Adail de Carvalho Fontenele
SECRETÁRIO DA INFRAESTRUTURA
Antônio Eduardo Diogo de Siqueira Filho
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO
ANEXO ÚNICO
A QUE SE REFERE A LEI COMPLEMENTAR N° 131, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2014
Quadro com os requisitos, experiências e salários de acordo com a categoria profissional:
Categoria/ Nível | Habilitação | Experiência Mínima | Atividades Básicas | Remuneração |
Engenheiro Civil - Pleno I |
Graduação em Engenharia Civil em Instituição de Ensino Superior reconhecida pelo Ministério da Educação – MEC, com registro profissional no CREA. | De 0 - 4 anos | Analisar e elaborar projetos e gerenciar e supervisionar obras rodoviárias; analisar e elaborar orçamentos; gestão de meio ambiente; elaborar pareceres e avaliar imóveis. | R$ 5.763,00 |
Engenheiro Civil – Pleno II |
Graduação em Engenharia Civil, em Instituição de Ensino Superior reconhecida pelo Ministério da Educação – MEC, com registro profissional no CREA. | Acima de 4 anos |
Analisar e elaborar projetos e gerenciar e supervisionar obras rodoviárias; analisar e elaborar orçamentos; gestão de meio ambiente; elaborar pareceres e avaliar imóveis.
|
R$ 6.441,00 |
Engenheiro Civil – Pleno II |
Graduação em Engenharia Civil, com Pós-graduação em Engenharia de Transportes, em Instituição de Ensino Superior reconhecida pelo Ministério da Educação – MEC, com registro profissional no CREA. | Acima de 4 anos | Elaborar estudos de viabilidade técnico-econômica de projetos rodoviários com a utilização de software HDM-4 ou equivalente; elaborar planejamento, projeto, monitoramento e análise de estudo de gerência de pavimento em rodovias; elaborar Planos Anuais e Plurianuais de manutenção rodoviária. | R$ 6.441,00 |
Engenheiro Agronômo – Pleno II |
Graduação em Engenharia Agronômica, em Instituição de Ensino Superior reconhecida pelo Ministério da Educação – MEC, com registro profissional no CREA. |
Acima de 4 anos |
Analisar e elaborar orçamentos; gestão de meio ambiente; elaborar pareceres e avaliar imóveis; elaborar laudos de avaliação de acordo com as normas de metodologia científica, fazendo uso de inferência estatística.
|
R$ 6.441,00 |
Engenheiro de Infraestrutura Aeroportuária ou Engenheiro Civil - Pleno II
|
Graduação completa em Engenharia de Infraestrutura Aeroportuária ou Engenharia Civil em Instituição de Ensino Superior reconhecida pelo Ministério da Educação – MEC, com registro profissional no CREA. | Acima de 4 anos | Analisar e elaborar projetos, gerenciar, supervisionar e fiscalizar obras rodoviárias e/ou aeroportuárias. | R$ 6.441,00 |
Engenheiro Civil - Pleno II
|
Graduação completa em Engenharia Civil em Instituição de Ensino Superior reconhecida pelo Ministério da Educação – MEC, com registro profissional no CREA. | Acima de 4 anos | Elaborar laudos de avaliação de acordo com as normas de metodologia científica, fazendo uso de inferência estatística. | R$ 6.441,00 |
Engenheiro Mecânico - Pleno II
|
Graduação completa em Engenharia Mecânica em Instituição de Ensino Superior reconhecida pelo Ministério da Educação – MEC, com registro profissional no CREA. | Acima de 4 anos | Elaborar orçamento e acompanhar a execução da manutenção de veículos, máquinas e equipamentos leves e pesados; vistoriar e elaborar pareceres. | R$ 6.441,00 |
Advogado - Pleno II
|
Graduação completa em Direito em Instituição de Ensino Superior reconhecida pelo Ministério da Educação – MEC, legalmente habilitado na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB. | Acima de 4 anos | Representar o órgão perante o Poder Judiciário, em todas as instâncias; exercer atividades de consultoria e assessoria em geral; elaborar convênios, contratos, acordos ou ajustes em que o DER seja parte interessada; elaborar, analisar e interpretar atos normativos de interesse da Autarquia; promover o exame de legalidade e legitimidade de atos, documentos, contratos, acordos, convênios de interesse do DER; analisar e emitir pareceres em processos de licitação em geral. | R$ 5.022,46 |
Cartógrafo/ Geógrafo
|
Graduação completa em Geografia/Cartogra-fia, em Instituição de Ensino Superior reconhecida pelo Ministério da Educação – MEC. | Acima de 4 anos | Desempenhar atividades referentes a levantamentos topográficos/batimétricos, geodésicos e aerofotogramétricos; elaboração de cartas geográficas; executar outros serviços afins e correlatos. | R$ 5.022,46 |
Técnico em Estradas - Ensino Profissionali-zante
|
Curso Profissionalizante em Instituição de Ensino reconhecida pelo Ministério da Educação – MEC. | Acima de 2 anos | Realizar estudos, desenhos técnicos, medições e cálculos para auxiliar a elaboração de projetos e execução de obras rodoviárias. | R$ 2.372,38 |
Cadista - Ensino Médio
|
2º Grau completo com certificação comprovada em Instituição de Ensino, reconhecida pelo Ministério da Educação – MEC, e formação em AUTOCAD. |
Acima de 2 anos
|
Desenvolver e executar desenhos técnicos em AUTOCAD voltados para as áreas de rodovias e infraestrutura aeroportuária. | R$ 2.288,43 |
LEI Nº 13.724, DE 28.12.05 (D.O. DE 30.12.05).( Proj. Lei nº 6.791/05 – Executivo)
Dispõe sobre a revisão do Plano Plurianual 2004/2007, Revisão 2006.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A Lei n.º 13.547, de 16 de dezembro de 2004, que dispõe sobre a Revisão do Plano Plurianual 2004/2007 para o período 2005/2007, passa a viger, a partir de 2006, na forma definida nesta Lei:
I - a partir de 1.º de janeiro de 2006, os programas e as ações que compõem o Plano Plurianual para o período 2006/2007 passam a ser os especificados nos anexos I, II e IV desta Lei;
II - a partir de 1.º de janeiro de 2006, ficam alterados os atributos de programas e ações, na forma do anexo IV desta Lei;
III - os resultados estratégicos de Governo, das Secretarias Setoriais e de produtos, com seus respectivos indicadores, são os especificados no anexo III desta Lei.
Art. 2º As alterações de títulos de programas, ações, projetos e atividades, produtos e unidades de medidas poderão ocorrer por intermédio da Lei Orçamentária Anual e seus créditos adicionais.
Art. 3º O Poder Executivo publicará, no prazo de até 90 (noventa) dias após a aprovação desta Lei, o seu texto e os anexos atualizados, com as adequações das metas físicas aos valores das ações.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as constantes da Lei n.º 13.547, de 16 de dezembro de 2004.
PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de dezembro de 2005.
Lúcio Gonaço de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo
LEI COMPLEMENTAR Nº 20, de 29 de junho de 2000. (D.O 30.06.00)
Altera a estrutura remuneratória dos Defensores Públicos e dá nova redação ao § 3º do Art. 65 da Lei Complementar nº 6, de 28 de abril de 1997, que dispõe sobre a Defensoria Pública do Estado do Ceará.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR.
Art. 1º. Fica alterada a estrutura remuneratória dos Defensores Públicos Estaduais, na forma desta Lei Complementar.
Art. 2º. Ficam extintas:
a) a Gratificação de Representação de 222%, prevista no § 3o do Art. 65 da Lei Complementar nº. 6, de 28 de abril de 1997;
b) a Gratificação Especial, correspondente ao nível DAS-3, prevista no inciso IV do Art. 66 da Lei Complementar nº. 6, de 28 de abril de 1997.
Art. 3º. Em substituição às gratificações extintas no artigo anterior, fica instituída a Gratificação de Atividade de Defensoria Pública – GAD, nos valores constantes do Anexo Único desta Lei, que será concedida aos integrantes da Carreira de Defensor Público Estadual, em razão do desempenho da atividade de defesa, em todos os graus, dos necessitados.
§ 1º. A percepção do novo padrão remuneratório instituído neste artigo é incompatível com a percepção das gratificações extintas na forma do artigo anterior.
§ 2º. A gratificação instituída neste artigo incorpora-se aos proventos dos integrantes da Carreira de Defensores Públicos Estaduais, ao ingressarem na inatividade, e será reajustada na mesma época e no mesmo percentual de reajuste do vencimento-base.
§ 3º. Os Defensores Públicos aposentados e seus pensionistas terão seus proventos e pensões alterados com base no disposto no caput deste artigo e no artigo anterior, salvo se optarem por continuar percebendo em seus proventos e pensões as vantagens extintas na forma do artigo anterior, observado o disposto no § 1º deste artigo.
Art. 4º. O § 3º do Art. 65 da Lei Complementar nº. 6, de 28 de abril de 1997, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 65. ...
§ 3º. Os vencimentos dos Defensores Públicos Estaduais são constituídos de duas parcelas, uma correspondente ao padrão vencimental e outra, a Gratificação de Atividade de Defensoria Pública – GAD.”
Art. 5º. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, produzindo efeitos a partir de 1o de junho de 2000.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de junho de 2000.
Tasso Ribeiro Jereissati
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ARTIGO 3º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 20, DE 29 DE JUNHO DE 2000
CARGO | GAD |
Defensor Público Substituto | 1.409,72 |
Defensor Público de 1a Entrância | 1.409,72 |
Defensor Público de 2a Entrância | 1.666,36 |
Defensor Público de 3a Entrância | 1.951,52 |
Defensor Público de Entrância Especial | 2.268,37 |
Defensor Público de 2º Grau de Jurisdição | 2.620,41 |
LEI N.º 15.758, DE 30.12.14 (D.O. 30.12.14)
Promove a revisão da representação dos cargos de Diretor-Geral, Diretores Adjuntos, Chefe de Gabinete da Presidência, Procurador, Assessor Jurídico e de Relações Institucionais da Presidência, Auditor Interno da Controladoria e Diretor do Núcleo de Televisão do Poder Legislativo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A remuneração dos Cargos de Diretor-Geral, Diretor Adjunto Operacional, Diretor Adjunto Administrativo e Financeiro, Chefe de Gabinete da Presidência, Procurador, Assessor Jurídico e de Assuntos Institucionais da Presidência, Auditor Interno da Controladoria e Diretor do Núcleo de Televisão do Poder Legislativo, passa a ser a constante do anexo único desta Lei, a partir de 1º de janeiro de 2015, já reajustada no percentual de 6,45 % (seis inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento) a título de revisão geral.
Art. 2º Fica vedada a percepção pelos ocupantes dos Cargos de Direção referidos no art. 1º da gratificação instituída pelo art. 3º da Lei nº 12.984, de 29 de dezembro de 1999.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º de janeiro de 2015.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de dezembro de 2014.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: MESA DIRETORA
LEI Nº 14.216, DE 03.10.08 (D.O. DE 08.10.08)
Autoriza a abertura de créditos especiais e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial ao vigente orçamento da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social, da Secretaria da Cultura, da Secretaria do Turismo, da Secretaria da Controladoria e Ouvidoria Geral, da Secretaria das Cidades, do Fundo Estadual de Saúde e da Fundação Cearense de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico, no montante de R$ 11.170.013,46 (onze milhões, cento e setenta mil, treze reais e quarenta e seis centavos), na forma dos anexos I e III da presente Lei.
Art. 2º Os recursos para atender às despesas previstas nesta Lei decorrem da anulação de dotações orçamentárias da Secretaria do Turismo, da Secretaria da Controladoria e Ouvidoria Geral, da Secretaria das Cidades, do Fundo Estadual de Saúde, da Fundação Cearense de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico, nos termos dos anexos II e IV da presente Lei, do Superávit Financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior e de convênio firmado entre a Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social e o Ministério da Justiça.
Art. 3º As alterações e inclusões dos valores consignados aos programas e ações na forma dos anexos desta Lei ficam incorporadas ao Plano Plurianual 2008 – 2011, em conformidade com o disposto nos arts. 4º, 7º e 8º da Lei nº 14.053, de 7 de janeiro de 2008, e suas atualizações posteriores.
Art. 4º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a suplementar em até 25% (vinte e cinco por cento) o crédito especial aprovado nesta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de outubro de 2008.
Francisco José Pinheiro
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO
Iniciativa: Poder Executivo
ANEXO I
Secretaria do Planejamento e Gestão do Estado do Ceará - SEPLAG
Sistema Integrado de Orçamento e Finanças - SIOF
SOLICITAÇÃO Nº 00000166 - CRÉDITO ESPECIAL
Secretaria: 10000000 SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
Órgão: 10000000 SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
Unid. Orçamentária: 10100001 GABINETE DO SECRETÁRIO
Região Grupo de Despesa Fonte Tipo Valor
06.181.200 Proteção às Crianças, Adolescentes, Mulheres e Minorias
10337 Reaparelhamento e Modernização das Unidades Policiais para Atendimento Especializado às Crianças, Adolescentes,
Mulheres e Minoria
04 SERTÃO DE INHAMUNS INVESTIMENTOS 00 0 10.000,00
INVESTIMENTOS 82 2 80.000,00
05 SERTÃO CENTRAL INVESTIMENTOS 82 2 80.000,00
08 CARIRI / CENTRO SUL INVESTIMENTOS 82 2 80.000,00
06.181.204 Segurança Moderna e com Inteligência
10326 Reaparelhamento e Modernização das Unidades do Corpo de Bombeiros
03 SOBRAL / IBIAPABA OUTRAS DESPESAS CORRENTES 00 0 8.297,08
04 SERTÃO DE INHAMUNS OUTRAS DESPESAS CORRENTES 00 0 8.297,08
05 SERTÃO CENTRAL OUTRAS DESPESAS CORRENTES 00 0 4.900,21
06 BATURITÉ OUTRAS DESPESAS CORRENTES 00 0 4.900,21
07 LITORAL LESTE / JAGUARIBE OUTRAS DESPESAS CORRENTES 00 0 9.800,42
08 CARIRI / CENTRO SUL OUTRAS DESPESAS CORRENTES 00 0 24.891,24
Total da UnidadeOrçamentária: 311.086,24
Total daSecretaria: 311.086,24
Secretaria: 27000000 SECRETARIA DA CULTURA
Órgão: 27000000 SECRETARIA DA CULTURA
Unid. Orçamentária: 27100009 COORDENADORIA DE POLÍTICAS DO LIVRO E DE ACERVOS
Região Grupo de Despesa Fonte Tipo Valor
13.392.026 Biblioteca Cidadã
10770 Edição e difusão de livros
22 ESTADO DO CEARÁ OUTRAS DESPESAS CORRENTES 00 0 316.381,67
Total da UnidadeOrçamentária: 316.381,67
Total daSecretaria: 316.381,67
Secretaria: 36000000 SECRETARIA DO TURISMO
Órgão: 36000000 SECRETARIA DO TURISMO
Unid. Orçamentária: 36100004 UNIDADE EXECUTORA ESTADUAL DO PRODETUR
Região Grupo de Despesa Fonte Tipo Valor
17.512.056 Programa de Desenvolvimento do Turismo do Estado do Ceará-PRODETUR/CE
10505 IMPLANTAÇÃO DE INFRA-ESTRUTURA E DE SERVIÇOS PARA DESTINO FINAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS
02 LITORAL OESTE OUTRAS DESPESAS CORRENTES 55 2 155.000,00
26.782.056 Programa de Desenvolvimento do Turismo do Estado do Ceará-PRODETUR/CE
10521 ESTRUTURAÇÃO DO SISTEMA DE TRANSPORTE E RODOVIA
01 RMF INVESTIMENTOS 00 0 150.000,00
INVESTIMENTOS 82 2 2.700.000,00
Total da Unidade Orçamentária: 3.005.000,00
Total da Secretaria: 3.005.000,00
Secretaria: 41000000 SECRETARIA DA CONTROLADORIA E OUVIDORIA GERAL
Página 1
Secretaria do Planejamento e Gestão do Estado do Ceará - SEPLAG
Sistema Integrado de Orçamento e Finanças - SIOF
SOLICITAÇÃO Nº 00000166 - CRÉDITO ESPECIAL
Órgão: 41000000 SECRETARIA DA CONTROLADORIA E OUVIDORIA GERAL
Unid. Orçamentária: 41100001 SECRETARIA DA CONTROLADORIA E OUVIDORIA GERAL
Região Grupo de Despesa Fonte Tipo Valor
04.124.666 MODERNIZAÇÃO DA GESTÃO PÚBLICA - SECON
20761 Desenvolvimento Organizacional e Modernização da Gestão da SECON
01 RMF INVESTIMENTOS 00 0 25.000,00
Total da UnidadeOrçamentária: 25.000,00
Total daSecretaria: 25.000,00
Secretaria: 43000000 SECRETARIA DAS CIDADES
Órgão: 43000000 SECRETARIA DAS CIDADES
Unid. Orçamentária: 43100001 SECRETARIA DAS CIDADES
Região Grupo de Despesa Fonte Tipo Valor
15.127.523 Desenvolvimento e Integração Regional
10819 DESENVOLVIMENTO E INTEGRAÇÃO REGIONAL
02 LITORAL OESTE INVESTIMENTOS 10 0 217.280,13
04 SERTÃO DE INHAMUNS INVESTIMENTOS 10 0 233.780,00
17.512.711 Saneamento Ambiental do Ceará
10059 ESTRUTURAÇÃO DE DESTINO FINAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS
05 SERTÃO CENTRAL INVESTIMENTOS 00 0 200.000,00
Total da UnidadeOrçamentária: 651.060,13
Total daSecretaria: 651.060,13
Total da Solicitação: 4.308.528,04
Página 2
ANEXO II
Secretaria do Planejamento e Gestão do Estado do Ceará - SEPLAG
Sistema Integrado de Orçamento e Finanças - SIOF
SOLICITAÇÃO Nº 00000167 - ANULAÇÃO DE CRÉDITO ORDINÁRIO
Secretaria: 36000000 SECRETARIA DO TURISMO
Órgão: 36000000 SECRETARIA DO TURISMO
Unid. Orçamentária: 36100004 UNIDADE EXECUTORA ESTADUAL DO PRODETUR
Região Grupo de Despesa Fonte Tipo Valor
13.391.056 Programa de Desenvolvimento do Turismo do Estado do Ceará-PRODETUR/CE
10501 PROTEÇÃO E CONSERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL
01 RMF INVESTIMENTOS 00 0 150.000,00
INVESTIMENTOS 82 2 2.700.000,00
17.512.056 Programa de Desenvolvimento do Turismo do Estado do Ceará-PRODETUR/CE
10505 IMPLANTAÇÃO DE INFRA-ESTRUTURA E DE SERVIÇOS PARA DESTINO FINAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS
02 LITORAL OESTE INVESTIMENTOS 55 2 155.000,00
Total da Unidade Orçamentária: 3.005.000,00
Total da Secretaria: 3.005.000,00
Secretaria: 41000000 SECRETARIA DA CONTROLADORIA E OUVIDORIA GERAL
Órgão: 41000000 SECRETARIA DA CONTROLADORIA E OUVIDORIA GERAL
Unid. Orçamentária: 41100001 SECRETARIA DA CONTROLADORIA E OUVIDORIA GERAL
Região Grupo de Despesa Fonte Tipo Valor
14.422.086 Ouvidoria: Fomentando a Boa Governança
20242 Aperfeiçoamento e Estruturação dos Processos e Procedimentos de Apuração
01 RMF INVESTIMENTOS 00 0 25.000,00
Total da UnidadeOrçamentária: 25.000,00
Total daSecretaria: 25.000,00
Secretaria: 43000000 SECRETARIA DAS CIDADES
Órgão: 43000000 SECRETARIA DAS CIDADES
Unid. Orçamentária: 43100001 SECRETARIA DAS CIDADES
Região Grupo de Despesa Fonte Tipo Valor
15.127.523 Desenvolvimento e Integração Regional
10819 DESENVOLVIMENTO E INTEGRAÇÃO REGIONAL
03 SOBRAL / IBIAPABA INVESTIMENTOS 10 0 75.718,85
05 SERTÃO CENTRAL INVESTIMENTOS 10 0 219.414,00
06 BATURITÉ INVESTIMENTOS 10 0 82.910,69
07 LITORAL LESTE / JAGUARIBE INVESTIMENTOS 10 0 73.016,59
17.512.711 Saneamento Ambiental do Ceará
10059 ESTRUTURAÇÃO DE DESTINO FINAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS
04 SERTÃO DE INHAMUNS INVESTIMENTOS 00 0 200.000,00
Total da UnidadeOrçamentária: 651.060,13
Total daSecretaria: 651.060,13
Total da Solicitação: 3.681.060,13
Página 3
ANEXO III
Secretaria do Planejamento e Gestão do Estado do Ceará - SEPLAG
Sistema Integrado de Orçamento e Finanças - SIOF
SOLICITAÇÃO Nº 00000168 - CRÉDITO ESPECIAL
Secretaria: 24000000 SECRETARIA DA SAÚDE
Órgão: 24200004 FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE
Unid. Orçamentária: 24200204 HOSPITAL INFANTIL ALBERT SABIN - HIAS
Região Grupo de Despesa Fonte Tipo Valor
10.305.559 Vigilância em Saúde
20367 Vigilância Epidemiológica e Informação em Saúde para o SUS
01 RMF INVESTIMENTOS 91 2 15.000,00
Total da UnidadeOrçamentária: 15.000,00
Órgão: 24200004 FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE
Unid. Orçamentária: 24200564 11ª CÉLULA REGIONAL DE SAÚDE - SOBRAL
Região Grupo de Despesa Fonte Tipo Valor
10.122.553 Gestão, Controle Social e Institucional do SUS
21327 CONTROLE, REGULAÇÃO E AVALIAÇÃO DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE
22 ESTADO DO CEARÁ OUTRAS DESPESAS CORRENTES 00 0 100.000,00
Total da UnidadeOrçamentária: 100.000,00
Total daSecretaria: 115.000,00
Secretaria: 31000000 SECRETARIA DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E EDUCAÇÃO SUPERIOR
Órgão: 31200005 FUNDAÇÃO CEARENSE DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO
Unid. Orçamentária: 31200005 FUNDAÇÃO CEARENSE DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO
Região Grupo de Despesa Fonte Tipo Valor
19.128.195 Formação de Talentos para o Desenvolvimento
20798 Desenvolvimento de Recursos Humanos - FUNCAP
22 ESTADO DO CEARÁ INVESTIMENTOS 00 0 560.000,00
19.571.196 Inovação Tecnológica, Pesquisa e Desenvolvimento Científico
20803 Fomento ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FUNCAP
22 ESTADO DO CEARÁ INVESTIMENTOS 00 0 20.000,00
19.573.018 Desenvolvimento Regional Integrado
20815 Apoio à Expansão do Sistema de Incubadoras e Parques Tecnológicos - FUNCAP
22 ESTADO DO CEARÁ INVESTIMENTOS 00 0 10.000,00
19.573.196 Inovação Tecnológica, Pesquisa e Desenvolvimento Científico
20807 Fomento à Realização de Pesquisas e Inovações Tecnológicas - FUNCAP
22 ESTADO DO CEARÁ INVESTIMENTOS 00 0 3.423.485,42
INVESTIMENTOS 00 1 2.000.000,00
INVESTIMENTOS 83 2 200.000,00
19.573.196 Inovação Tecnológica, Pesquisa e Desenvolvimento Científico
20808 Fomento a Disseminação de Informações em Ciência, Tecnologia e Inovação - FUNCAP
22 ESTADO DO CEARÁ INVESTIMENTOS 00 0 40.000,00
INVESTIMENTOS 00 1 500.000,00
Total da Unidade Orçamentária: 6.753.485,42
Total da Secretaria: 6.753.485,42
Total da Solicitação: 6.868.485,42
Página 4
ANEXO IV
Secretaria do Planejamento e Gestão do Estado do Ceará - SEPLAG
Sistema Integrado de Orçamento e Finanças - SIOF
SOLICITAÇÃO Nº 00000169 - ANULAÇÃO DE CRÉDITO ORDINÁRIO
Secretaria: 24000000 SECRETARIA DA SAÚDE
Órgão: 24200004 FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE
Unid. Orçamentária: 24200204 HOSPITAL INFANTIL ALBERT SABIN - HIAS
Região Grupo de Despesa Fonte Tipo Valor
10.304.559 Vigilância em Saúde
10992 Estruturação e Expansão da Rede do Laboratorios de Saúde Pública e Hospitais Sentinela.
22 ESTADO DO CEARÁ INVESTIMENTOS 91 2 15.000,00
Total da UnidadeOrçamentária: 15.000,00
Órgão: 24200004 FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE
Unid. Orçamentária: 24200774 COORDENADORIA DE GESTÃO DE TRABALHO E EDUCAÇÃO EM SAÚDE
Região Grupo de Despesa Fonte Tipo Valor
10.301.554 Gestão do Trabalho e Educação em Saúde
20200 Manutenção do Programa Agente Comunitário de Saúde
06 BATURITÉ OUTRAS DESPESAS CORRENTES 00 0 100.000,00
Total da UnidadeOrçamentária: 100.000,00
Total daSecretaria: 115.000,00
Secretaria: 31000000 SECRETARIA DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E EDUCAÇÃO SUPERIOR
Órgão: 31200005 FUNDAÇÃO CEARENSE DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO
Unid. Orçamentária: 31200005 FUNDAÇÃO CEARENSE DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO
Região Grupo de Despesa Fonte Tipo Valor
12.363.194 Fortalecimento da Educação Superior e da Educação Profissional
20799 Contrato de Gestão com o Instituto CENTEC - FUNCAP
01 RMF OUTRAS DESPESAS CORRENTES 00 0 450.000,00
02 LITORAL OESTE OUTRAS DESPESAS CORRENTES 00 0 140.000,00
03 SOBRAL / IBIAPABA OUTRAS DESPESAS CORRENTES 00 0 300.000,00
05 SERTÃO CENTRAL OUTRAS DESPESAS CORRENTES 00 0 300.000,00
07 LITORAL LESTE / JAGUARIBE OUTRAS DESPESAS CORRENTES 00 0 360.000,00
08 CARIRI / CENTRO SUL OUTRAS DESPESAS CORRENTES 00 0 950.000,00
12.571.194 Fortalecimento da Educação Superior e da Educação Profissional
20305 Apoio a Projetos Culturais - FUNCAP
22 ESTADO DO CEARÁ OUTRAS DESPESAS CORRENTES 00 0 380.000,00
12.571.194 Fortalecimento da Educação Superior e da Educação Profissional
20802 Fomento ao Ensino, à Pesquisa e à Extensão - FUNCAP
22 ESTADO DO CEARÁ OUTRAS DESPESAS CORRENTES 83 2 200.000,00
19.126.888 GESTÃO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO - FUNCAP
10653 Implantação/Estruturação e Modernização de Bens e Serviços de TI.
22 ESTADO DO CEARÁ OUTRAS DESPESAS CORRENTES 00 0 100.000,00
INVESTIMENTOS 00 0 42.915,00
19.128.195 Formação de Talentos para o Desenvolvimento
20798 Desenvolvimento de Recursos Humanos - FUNCAP
22 ESTADO DO CEARÁ OUTRAS DESPESAS CORRENTES 00 0 1.000.000,00
19.571.196 Inovação Tecnológica, Pesquisa e Desenvolvimento Científico
20804 Apoio a Melhoria da Infra-Estrutura para o Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FUNCAP
22 ESTADO DO CEARÁ OUTRAS DESPESAS CORRENTES 00 0 1.015.000,00
Página 5
Secretaria do Planejamento e Gestão do Estado do Ceará - SEPLAG
Sistema Integrado de Orçamento e Finanças - SIOF
SOLICITAÇÃO Nº 00000169 - ANULAÇÃO DE CRÉDITO ORDINÁRIO
19.571.196 Inovação Tecnológica, Pesquisa e Desenvolvimento Científico
20817 Apoio a Elevação da Competitividade das Empresas Cearenses através da Inovação Tecnológica - FUNCAP
22 ESTADO DO CEARÁ OUTRAS DESPESAS CORRENTES 00 1 846.754,55
19.573.018 Desenvolvimento Regional Integrado
20845 ESTÍMULO À IMPLANTAÇÃO DE ARRANJOS PRODUTIVOS
01 RMF OUTRAS DESPESAS CORRENTES 00 1 110.815,87
07 LITORAL LESTE / JAGUARIBE OUTRAS DESPESAS CORRENTES 00 1 119.000,00
08 CARIRI / CENTRO SUL OUTRAS DESPESAS CORRENTES 00 1 119.000,00
19.573.196 Inovação Tecnológica, Pesquisa e Desenvolvimento Científico
20808 Fomento a Disseminação de Informações em Ciência, Tecnologia e Inovação - FUNCAP
22 ESTADO DO CEARÁ OUTRAS DESPESAS CORRENTES 00 1 320.000,00
Total da Unidade Orçamentária: 6.753.485,42
Total da Secretaria: 6.753.485,42
Total da Solicitação: 6.868.485,42
LEI N.º 15.743, DE 29.12.14 (D.O. 30.12.14)
Estabelece auxílio-alimentação para todo o efetivo do Serviço Ativo da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica estabelecido auxílio-alimentação no valor de R$ 247,07 (duzentos e quarenta e sete reais e sete centavos), a ser pago mensalmente para todo o efetivo do serviço ativo da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará, de forma linear.
Art. 2º Ficam ratificados os pagamentos de auxílio-alimentação da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará efetivados nos exercícios financeiros de 2013 e 2014.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2015.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de dezembro de 2014.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNDOR DO ESTADO DO CEARÁ
Antônio Eduardo Diogo de Siqueira Filho
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO
Iniciativa: PODER EXECUTIVO
Altera dispositivos da LEI Nº 12.670, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1996, que dispõe acerca do Imposto Sobre Operações Relativas À Circulação De Mercadorias E Sobre Prestações De Serviços De Transporte Interestadual E Intermunicipal E De Comunicação - ICMS, da LEI Nº 13.417, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2003, que dispõe acerca do Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis E Doação, De Quaisquer Bens E Direitos – ITCD, E DA LEI Nº 14.237, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2008, dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações realizadas por contribuintes do icms, enquadrados nas atividades econômicas que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996, que dispõe acerca do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 46. ...
§ 1º Não se considera como montante cobrado, para efeito da compensação referida no caput deste artigo, a parcela do ICMS destacado em documento fiscal emitido por contribuinte situado em outra unidade da Federação, correspondente à vantagem econômica resultante da concessão de quaisquer incentivos ou benefícios fiscais em desacordo com o disposto no art. 155, § 2º, inciso XII, alínea “g”, da Constituição Federal.
§ 2º O disposto no § 1º aplica-se aos contribuintes, atividades econômicas ou produtos, relacionados em ato específico da Secretaria da Fazenda.
§ 3º A autoridade fiscal que constatar, no exercício de suas atividades, apropriação indevida de crédito fiscal por contribuinte do imposto, na forma do § 1º deste artigo, deverá adotar os seguintes procedimentos:
I – quando da fiscalização no trânsito de mercadorias, caso haja cobrança do ICMS, considerar como crédito fiscal, a ser deduzido do imposto a recolher, o limite estabelecido no §1º deste artigo;
II – quando da fiscalização de estabelecimento, expedir notificação ao contribuinte que se tenha apropriado de crédito fiscal em desacordo com o estabelecido no §1º. deste artigo, no sentido de efetuar, de forma espontânea, o estorno do crédito considerado indevido no prazo de 10 (dez) dias, contado a partir do dia seguinte ao da respectiva ciência, nos termos do art. 125.
Art. 123. ...
III – ...
...
n) cancelar documento fiscal que tenha acobertado uma real operação relativa à circulação de mercadoria ou bem, ou uma efetiva prestação de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação: multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação ou da prestação;
o) entregar ao consumidor documentos não-fiscais visando acobertar operações ou prestações sujeitas ao ICMS: multa nos valores abaixo, nunca inferior a 30% (trinta por cento) do valor da operação:
1. 250 (duzentas e cinquenta) UFIRCE’s por documento, quando se tratar de contribuinte enquadrado no Regime Normal de Recolhimento;
2. 125 (cento e vinte e cinco) UFIRCE’s por documento, quando se tratar de contribuinte enquadrado no Regime de Empresa de Pequeno Porte - EPP;
3. 30 (trinta) UFIRCE’s por documento, quando se tratar de contribuinte enquadrado no Regime de Microempresa - ME;
...
VI – ...
e) deixar o contribuinte, na forma e nos prazos regulamentares, de transmitir a Escrituração Fiscal Digital - EFD, quando obrigado, ou a Declaração de Informações Econômico-fiscais - DIEF, ou outra que venha a substituí-la: multa equivalente a:
1. 600 (seiscentas) UFIRCE’s por cada período de apuração, quando se tratar de contribuinte inscrito sob o Regime Normal de Recolhimento;
2. 200 (duzentas) UFIRCE’s por documento, quando se tratar de contribuinte enquadrado no Regime de Empresa de Pequeno Porte – EPP;
3. 100 (cem) UFIRCE’s por documento, quando se tratar de contribuinte enquadrado no Regime de Microempresa – ME.” (NR).
Art. 2º A Lei n.º 13.417, de 30 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 2º ...
V – adiantamento da legítima.
Art. 17. ...
Parágrafo único. Nos recolhimentos espontâneos do ITCD relativo às doações informadas na Declaração de Imposto de Renda, os acréscimos moratórios serão aplicados 30 (trinta) dias após o término do prazo de entrega da referida Declaração, definido pela Receita Federal do Brasil.
Art. 18. Nas transmissões de que trata esta Lei, a autoridade fazendária poderá conceder parcelamento do imposto no máximo em até 30 (trinta) cotas mensais, com valor nunca inferior a 50 (cinquenta) UFIRCE’s.” (NR).
Art. 3º A Lei n.º 14.237, de 10 de novembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Os estabelecimentos enquadrados nas atividades econômicas indicadas nos anexos I e II desta Lei ficam responsáveis, na condição de sujeito passivo por substituição tributária, pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, devido nas operações subsequentes, até o consumidor final, quando da entrada ou da saída da mercadoria, conforme dispuser o regulamento.
Parágrafo único. A sistemática de tributação prevista neste artigo, pode ser aplicada a produtos, conforme se dispuser em regulamento.
Art. 2º ...
§ 4º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a:
I – incluir na base de cálculo prevista no caput deste artigo margem de valor agregado em função da atividade econômica desenvolvida pelo segmento;
II – ajustar a carga líquida estabelecida para o comércio varejista até o limite estabelecido para o comércio atacadista, ambas constantes do anexo III desta Lei.
§ 5º Nos recebimentos em transferência, a carga líquida constante do anexo III será aplicada sobre a base de cálculo definida no caput deste artigo, acrescida do percentual de 30% (trinta por cento) a 120% (cento e vinte por cento), conforme disposto em regulamento.
...
Art. 4º ...
§ 5º Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer critérios e condições para a celebração de regime especial a que se refere o caput, inclusive em relação à cobrança do ICMS, total ou parcial por ocasião das operações de entrada, de saída, ou misto, de acordo com a sistemática estabelecida nesta Lei.
...
Art. 9º ...
§ 3º Excepcionalmente, considerando a atividade econômica, o Chefe do Poder Executivo poderá autorizar o uso de crédito existente na conta gráfica do contribuinte para pagamento do ICMS sobre os estoques, sobre o incremento decorrente da nova sistemática de tributação, ou, na impossibilidade de aproveitamento, restituí-lo, conforme disposto em regulamento.
...
Art. 12-A. Fica o Poder Executivo autorizado:
I – alterar a lista dos anexos I e II desta Lei;
II – adotar a sistemática, de que trata esta Lei, aos produtos previstos no seu art. 6º;
III – eleger outro contribuinte como responsável pela retenção e recolhimento do ICMS, nos critérios e condições previstas nesta Lei.” (NR).
Art. 4º Os contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, inscritos no Cadastro Geral da Fazenda - CGF, deverão utilizar certificação digital para:
I – o acesso restrito, via Internet, a informações providas pela Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará - SEFAZ;
II – a transmissão de dados econômico-fiscais em meio eletrônico para a SEFAZ.
§ 1º A certificação digital a que se refere o caput deste artigo deve seguir as normas da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil.
§ 2º O contribuinte é responsável por todas as cautelas necessárias para a utilização e preservação do sigilo do certificado a que se refere o caput deste artigo, bem como pela veracidade das informações por ele transmitidas.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 01 de setembro de 2009.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo
ANEXO I, A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI Nº 14.237, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2008.
ITEM | CÓDIGO CNAE | DESCRIÇÃO CNAE |
I | 4623108 | Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada. |
II | 4623199 | Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas não especificadas anteriormente. |
III | 4632001 |
Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados. |
IV | 4637107 | Comércio atacadista de chocolates, confeitos, balas, bombons e semelhantes. |
V | 4639701 | Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral. |
VI | 4639702 | Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada. |
VII | 4646002 | Comércio atacadista de produtos de higiene pessoal. |
VIII | 4647801 | Comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria. |
IX |
4649408 | Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar. |
X |
4635499 |
Comércio atacadista de bebidas não especificadas anteriormente. |
XI |
4637102 | Comércio atacadista de açúcar. |
XII |
4637199 | Comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios não especificados anteriormente. |
XIII |
4644301 | Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano. |
XIV |
4632003 | Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiadas, farinhas, amidos e féculas, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada. |
XV |
4641902 | Comércio atacadista de artigos de cama, mesa e banho. |
XVI |
4641903 | Comércio atacadista de artigos de armarinhos. |
XVII |
4642701 | Comércio atacadista de artigos do vestuário e acessórios. |
XVIII |
4642702 | Comércio atacadista de roupas e acessórios para uso profissional. |
ANEXO II, A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI Nº 14.237, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2008.
ITEM | CÓDIGO CNAE | DESCRIÇÃO CNAE |
II |
4711301 | Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – hipermercados. |
II | 4711302 | Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – supermercados. |
III | 4712100 | Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns. |
IV | 4721103 | Comércio varejista de laticínios e frios. |
V | 4721104 | Comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes. |
VI | 4729699 | Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente. |
VII | 4761003 | Comércio varejista de artigos de papelaria. |
VIII |
4789005 | Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários. |
IX |
4771701 | Comércio varejista de produtos farmacêuticos sem manipulação de fórmula. |
X |
4771702 | Comércio varejista de produtos farmacêuticos com manipulação de fórmulas. |
XI |
4771703 | Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos. |
XII |
4755502 | Comércio varejista de artigos de armarinhos. |
XIII |
4755503 | Comércio varejista de artigos de cama, mesa e banho. |
XIV |
4781400 | Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios. |