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LEI COMPLEMENTAR Nº 20, de 29 de junho de 2000. (D.O 30.06.00)
Altera a estrutura remuneratória dos Defensores Públicos e dá nova redação ao § 3º do Art. 65 da Lei Complementar nº 6, de 28 de abril de 1997, que dispõe sobre a Defensoria Pública do Estado do Ceará.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR.
Art. 1º. Fica alterada a estrutura remuneratória dos Defensores Públicos Estaduais, na forma desta Lei Complementar.
Art. 2º. Ficam extintas:
a) a Gratificação de Representação de 222%, prevista no § 3o do Art. 65 da Lei Complementar nº. 6, de 28 de abril de 1997;
b) a Gratificação Especial, correspondente ao nível DAS-3, prevista no inciso IV do Art. 66 da Lei Complementar nº. 6, de 28 de abril de 1997.
Art. 3º. Em substituição às gratificações extintas no artigo anterior, fica instituída a Gratificação de Atividade de Defensoria Pública – GAD, nos valores constantes do Anexo Único desta Lei, que será concedida aos integrantes da Carreira de Defensor Público Estadual, em razão do desempenho da atividade de defesa, em todos os graus, dos necessitados.
§ 1º. A percepção do novo padrão remuneratório instituído neste artigo é incompatível com a percepção das gratificações extintas na forma do artigo anterior.
§ 2º. A gratificação instituída neste artigo incorpora-se aos proventos dos integrantes da Carreira de Defensores Públicos Estaduais, ao ingressarem na inatividade, e será reajustada na mesma época e no mesmo percentual de reajuste do vencimento-base.
§ 3º. Os Defensores Públicos aposentados e seus pensionistas terão seus proventos e pensões alterados com base no disposto no caput deste artigo e no artigo anterior, salvo se optarem por continuar percebendo em seus proventos e pensões as vantagens extintas na forma do artigo anterior, observado o disposto no § 1º deste artigo.
Art. 4º. O § 3º do Art. 65 da Lei Complementar nº. 6, de 28 de abril de 1997, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 65. ...
§ 3º. Os vencimentos dos Defensores Públicos Estaduais são constituídos de duas parcelas, uma correspondente ao padrão vencimental e outra, a Gratificação de Atividade de Defensoria Pública – GAD.”
Art. 5º. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, produzindo efeitos a partir de 1o de junho de 2000.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de junho de 2000.
Tasso Ribeiro Jereissati
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ARTIGO 3º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 20, DE 29 DE JUNHO DE 2000
CARGO | GAD |
Defensor Público Substituto | 1.409,72 |
Defensor Público de 1a Entrância | 1.409,72 |
Defensor Público de 2a Entrância | 1.666,36 |
Defensor Público de 3a Entrância | 1.951,52 |
Defensor Público de Entrância Especial | 2.268,37 |
Defensor Público de 2º Grau de Jurisdição | 2.620,41 |