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Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI Nº 13.976, DE 21.09.07 (D.O. DE 28.09.07)

LEI Nº 13.976, DE 21.09.07 (D.O. DE 28.09.07)

Autoriza a abertura de créditos especiais e dá outras providências. 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ 

D E C R E T A:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial ao vigente  orçamento do Estado, até o montante de R$ 2.135.700,14 (dois milhões, cento e trinta e cinco mil, setecentos reais e quatorze centavos), na forma do anexo  I da presente Lei.

Art. 2º Os recursos para atender as despesas previstas nesta Lei decorrem da anulação de dotações orçamentárias das próprias entidades, nos termos do anexo II, e de convênios firmados.

Art. 3º A classificação orçamentária de que trata o crédito proposto nesta Lei fica incorporada ao Plano Plurianual 2004 – 2007, aprovado pela Lei nº 13.423, de 30 de dezembro de 2003 e suas atualizações posteriores.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de setembro de 2007.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

  

Iniciativa: Poder Executivo

Publicado em Leis Orçamentaria
Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI Nº 13.979, DE 25.09.07 (D.O. DE 11.10.07)

LEI Nº 13.979, DE 25.09.07 (D.O. DE 11.10.07)

Dispõe sobre a renegociação das dívidas decorrentes de empréstimos concedidos pelo extinto Banco do Estado do Ceará S/A – BEC, por parte do Estado do Ceará, e reversão ao Tesouro Estadual como parte do processo de saneamento financeiro da mencionada Instituição e dá as providências que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1 ° Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a promover a renegociação de dívidas decorrentes da concessão de empréstimos concedidos pelo extinto Banco do Estado do Ceará S/A - BEC, cujos mutuários se encontrem inadimplentes com o Tesouro Estadual, face a reversão ocorrida em razão das disposições contidas na Lei n° 12.860, de 11 de novembro de 1998.

§ 1º A renegociação de que trata o caput, consistirá na cobrança das respectivas dívidas, mediante a concessão de prazos adicionais para pagamento, adoção de novos critérios para a apuração do correspondente saldo devedor e ainda a dispensa de encargos decorrentes da mora, somente para os mutuários que requererem o benefício até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da publicação desta Lei.

§ 2º No prazo consignado para a repactuação da dívida, previsto nesta Lei, faculta-se a qualquer dos co-obrigados da respectiva operação, ou a terceiro eventualmente interessado, o pagamento do débito com sub-rogação ou assunção da dívida nas mesmas condições desta Lei, mantendo-se, neste último caso, as garantias de cada operação, para que sejam transferidas ao co-obrigado ou terceiro após o pagamento ao Estado.

Art. 2° A aplicação da presente Lei não implicará redução ou supressão de quaisquer garantias vinculadas ao crédito objeto de renegociação.

§ 1° Serão liberados os bens dados em garantia quando o devedor efetuar a liquidação de sua dívida em pagamento único, em moeda corrente, ou quando do pagamento da última parcela.

§ 2° Os bens dados em garantia, mediante requerimento formal, poderão ser negociados pelos próprios mutuários.

§ 3° Os bens que tratam o parágrafo anterior somente serão desonerados do gravame, após a comprovação da liquidação da dívida.

Art. 3° As dívidas deverão ser pagas em moeda corrente, podendo o Poder Público receber bens imóveis em dação de pagamento, desde que integrantes da garantia da dívida ou objeto de penhora em sede de processo executivo e tomados pelo valor da avaliação feita pelo Estado ou por instituição financeira por este contratado.

Parágrafo único. A adesão ao benefício desta Lei implica desistência de ação judicial em tramitação, interposta pelo mutuário, em qualquer fase em que se encontra.

Art. 4° Para as operações que o BEC tenha transferido para a rubrica Créditos em Liquidação, o valor atualizado da dívida, para fins de renegociação, deverá ser considerado:

I - o valor do saldo transferido para a referida rubrica ou;

II - o valor do saldo imediatamente apurado após o último pagamento efetuado, posterior à transferência para Crédito em Liquidação.

§ 1° Os créditos a que alude o caput serão corrigidos monetariamente pela variação do índice Geral de Preço - Disponibilidade Interna - IGP-DI da Fundação Getúlio Vargas, até dezembro de 1998, observado:

a) a data da transferência, ou;

b)  a data do último pagamento após a transferência para Créditos em Liquidação.

§ 2° Após a data a que se refere o parágrafo anterior, os créditos serão corrigidos monetariamente pela variação do índice de Preço ao Consumidor ­Amplo - IPCA, apurado e divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, até a data da respectiva renegociação.

Art. 5° Para as operações em que o BEC não tenha transferido para a rubrica Créditos em Liquidação, o valor atualizado da dívida, para fins de renegociação, poderá ser considerado:

I - como sendo a importância de cada parcela da dívida, apurada na data em que caracterizou a mora;

II - de acordo com as condições contratuais, sem a aplicação de encargos da mora, observado o disposto no art. 14 desta Lei, desde que renegociadas no prazo previsto no §1º do art. 1° desta Lei.

§ 1° Os créditos a que alude o caput serão corrigidos monetariamente pela variação do IGP-DI da Fundação Getúlio Vargas, desde a data em que se iniciou o atraso até dezembro 1998;

§ 2° Após a data a que se refere o parágrafo anterior, os créditos serão corrigidos pela variação do IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE, até a data da respectiva renegociação.

Art. 6° O valor atualizado da dívida, calculado na forma desta Lei, poderá ser pago em parcelas, tendo por termo a data de 30 de dezembro de 2012, com periodicidade semestral para os créditos oriundos da carteira rural e em parcelas mensais para os demais créditos, observada a Lei Complementar n°. 101, de 4 de maio de 2000, atendidas as seguintes condições:

I - pagamento inicial na data da renegociação, não inferior a 5% (cinco por cento) do valor atualizado da dívida calculado nos termos desta Lei, no caso de adesão à liquidação sob parcelamento, condicionada a uma parcela de valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais);

II - encargos financeiros:

a) Taxa de Juros, de 5% (cinco por cento) ao ano para prazo de pagamento em até 2 (dois) anos e de 6% (seis por cento) ao ano para prazos maiores, na hipótese de créditos rurais;

b) Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, acrescida de juros de 1 % (um por cento) ao ano para prazo de pagamento de até 24 (vinte e quatro) meses e de 2% (dois por cento) ao ano para prazos maiores, nas demais hipóteses;

III - juros de mora: 1 % (um por cento) ao mês;

IV -  multa por atraso: 2% (dois por cento) da parcela em atraso acrescida dos respectivos encargos e juros de mora;

V - sistema de amortização: prestações semestrais, para créditos rurais e mensais, iguais e sucessivas, para os demais créditos;

VI - garantias: a manutenção das já existentes, devendo o mutuário oferecer garantias adicionais, se for o caso, previsto em Decreto regulamentar;

VII - as custas processuais e honorários advocatícios, quando se tratar de dívida em cobrança judicial, serão de inteira responsabilidade do mutuário.

§ 1º As parcelas dos créditos rurais liquidadas até a data do vencimento serão reduzidas em 10% (dez por cento).

§ 2º Havendo acordo entre as partes poderão ser incluídos no saldo da dívida renegociada as custas processuais e o honorários advocatícios, sendo que estes somente serão repassados ao respectivo advogado à medida que forem sendo pagos.

§ 3º O pagamento inicial na data da renegociação não inferior a 5% (cinco por cento), previsto no inciso I, os encargos financeiros constantes da alínea “a” do inciso II e o tratamento estabelecido no § 1º deste artigo, aplicam-se, também, às dívidas até R$ 20.000,00 (vinte mil reais) decorrentes desta Lei, das Micro e Pequenas Empresas com faturamento bruto anual até R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).

Art. 7° As condições de pagamento estabelecidas nesta Lei, deverão ser formalizadas através de instrumento hábil, no qual o mutuário assinará Termo de Confissão de Dívida, do qual constarão o valor devidamente atualizado, bem como dos acréscimos de mora.

§ 1° Para os fins do disposto neste artigo, o encargo de mora será de 1% (um por cento) ao mês sobre o saldo atualizado da dívida, calculado a partir da data base tomada para apuração do respectivo débito até a data da correspondente renegociação.

§ 2° Os acréscimos moratórios somente serão dispensados após o pagamento integral do respectivo saldo devedor apurado, sem a inclusão destes acréscimos.

Art. 8° Na hipótese de cobrança judicial em curso, a renegociação da dívida não implicará na extinção do processo, admitindo-se a sua suspensão nos termos do art. 265 da Lei nº. 5.869, de 11 de janeiro de 1973 e alterações posteriores, sem prejuízo de medidas cautelares interpostas, devendo aquele ser retomado no caso de atraso de pagamento superior a 90 (noventa) dias.

Parágrafo único. Prosseguindo o processo, fica vedada, a dispensa dos encargos de mora admitidos nesta Lei.

Art. 9° A renegociação das dívidas, com base nas disposições da presente Lei, somente poderá ser realizada uma única vez por mutuário.

Parágrafo único. Para fins de aplicação dos benefícios previstos nesta Lei, as dívidas de cada mutuário deverão ser consolidadas em uma única operação, conforme a natureza do crédito original.

Art. 10. O mutuário poderá liquidar a sua dívida em pagamento único, devendo ser efetuado no prazo estipulado no §1º do art. 1 ° desta Lei, cujo valor do desconto será variável, na forma da tabela abaixo:

Amortização         (R$ 1,00)

Fator Multiplicativo

0,01 -             5.000,00
5.000,01 -           10.000,00
10.000,01 -           20.000,00
20.000,01 -      1.000.000,00
Acima de -      1.000.000,00

0,50

0,35

0,30

0,25

0,20

§ 1° Os descontos, de que trata o caput, serão obtidos a partir das seguintes regras:

a) segmenta-se o total do montante a amortizar em partes, de forma que o valor de cada parte deva corresponder à amplitude das faixas de amortização, a partir do intervalo de maior fator multiplicativo;

b) multiplica-se cada valor a amortizar segmentado por faixa, pelo fator multiplicativo correspondente;

c) efetua-se o somatório dos produtos apurados para obter o valor total do desconto a ser aplicado no pagamento da liquidação da dívida;

d) segmenta-se o total do valor da dívida a ser liquidada nas faixas, a partir do valor da 1ª faixa. Na hipótese de ocorrer diferença entre o valor da dívida e o valor do intervalo da 1ª faixa R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o produto da diferença passará a ser enquadrada na 2ª faixa; se este, ainda assim, ultrapassar a amplitude da 2ª faixa R$ 5.000,00 (cinco mil reais), calcula-se a diferença, transferindo-a para a 3ª faixa e assim sucessivamente até o total do enquadramento da dívida;

e) findo o procedimento de enquadramento, multiplica-se cada valor enquadrado pelo respectivo fator multiplicativo constante da tabela do caput deste artigo;

f) procede-se o somatório dos produtos apurados, que corresponderá ao valor total do desconto concedido no pagamento da liquidação da dívida;

g) para apurar o valor a ser pago, deve-se tomar o valor da dívida, atualizada conforme previsto nesta Lei e subtrair o desconto concedido.

§ 2° O benefício, de que trata o caput, aplica-se também aos mutuários que efetuarem, no ato da renegociação, desembolso igual ou superior a 30% (trinta por cento) do valor total da dívida, devendo o saldo remanescente ser parcelado nos termos do art. 6° desta Lei.

Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a vender os créditos objeto da presente Lei, bem como os bens recebidos em pagamento dos mesmos, a qualquer época, podendo a respectiva cessão de crédito contemplar as carteiras de empréstimo em sua totalidade ou limitar-se a algumas de suas operações.

Parágrafo único. No processo de venda, o Poder Executivo permitirá que os interessados tenham acesso aos dados das operações, resguardado o direito ao sigilo bancário.

Art. 12. Os créditos em atraso serão obrigatoriamente cobrados judicialmente, salvo as hipóteses em que se verifique que os custos de cobrança, superam o valor do crédito atualizado.

Parágrafo único. O mutuário que responder por créditos em atraso, fica proibido de contratar com o Estado, bem como de se beneficiar de quaisquer incentivos fiscais, sendo tais restrições extensivas aos sócios controladores da pessoa jurídica ou entidade responsável por créditos em atraso, bem como a outras empresas por ela controladas, enquanto perdurar a dívida.

Art. 13. O Estado, quando na condição de devedor do mutuário que responda por dívida de que trata a presente Lei, compensará os valores devidos extinguindo as obrigações vencidas, se de igual valor, ou abatendo-as até a concorrente quantia.

Art. 14. A aplicação desta Lei não resultará em restituição dos valores pagos pelo respectivo mutuário.

Art. 15. As disposições da presente Lei serão regulamentadas pelo Poder Executivo.

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de setembro de 2007.

  

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

  

Iniciativa: Poder Executivo

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI N.º 15.629, DE 20.06.14 (D.O. 27.06.14)

LEI N.º 15.629, DE 20.06.14 (D.O. 27.06.14) 

Autoriza a transferência de recursos para a Associação de Proteção à Saúde e Maternidade e à Infância de Camocim. 

O GOVERNDOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:           

Art. 1º Fica autorizada a transferência de recursos até o montante de R$ 1.175.222,55 (um milhão, cento e setenta e cinco mil, duzentos e vinte e dois reais e cinquenta e cinco centavos) para a Associação de Proteção à Saúde e Maternidade e à Infância de Camocim, inscrita no CNPJ nº 07.095.292/0001-32, destinados à execução do programa 037 – Atenção à Saúde Integral e de Qualidade.

Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias da Secretaria da Saúde – SESA.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de junho de 2014. 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNDOR DO ESTADO DO CEARÁ

Ciro Ferreira Gomes

SECRETÁRIO DA SAÚDE

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

LEI Nº 14.001, DE 09.11.07 (D.O. DE 14.11.07)

Revogada pela Lei nº 14.239, de 11.11.08

Altera o parágrafo único do art. 1º da Lei nº. 13.946, de 31 de julho de 2007, que autoriza o Poder Executivo a contratar empréstimo junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O parágrafo único do art. 1º da Lei nº. 13.946, de 31 de julho de 2007 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º ...

Parágrafo único. Os recursos resultantes do financiamento autorizado nesta Lei serão obrigatoriamente aplicados na execução do Programa Rodoviário – Ceará III, no valor de até US$ 161.863.000,00 (cento e sessenta e um milhões, oitocentos e sessenta e três mil dólares), do Programa  de Desenvolvimento Urbano de Pólos Regionais, no valor de até US$ 74.645.000,00 (setenta e quatro milhões e seiscentos e quarenta e cinco mil dólares), do Programa de Atenção à Saúde Secundária e Terciária, no valor de até US$ 78.574.000,00 (setenta e oito milhões e quinhentos e setenta e quatro mil dólares), e do Programa de Modernização da Gestão Fiscal do Estado do Ceará – PROFISCO-BID/CE, no valor de até US$ 42.000.000,00 (quarenta e dois milhões de dólares).” (NR).

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 9 de novembro de 2007.

Francisco José Pinheiro

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Poder Executivo

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI N.º 14.008, DE 30.11.07 (D.O. 18.12.07)

LEI N.º 14.008, DE 30.11.07 (D.O. 18.12.07) 

Autoriza o Estado do Ceará, por meio do Poder Executivo, a receber cooperação financeira não reembolsável proveniente do KfW.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Estado do Ceará, por meio do Poder Executivo, autorizado a receber cooperação financeira não reembolsável proveniente do KfW Entwicklungsbank – “KfW”, instituição de crédito integrante do KfW Bankengrouppe com sede na Alemanha, no valor de €$ 3.000.000,00 (três milhões de Euros).

Art. 2º Os recursos provenientes dessa cooperação financeira deverão ser destinados à execução do Programa Saneamento Básico do Ceará II.

Art. 2o Os recursos provenientes dessa cooperação financeira deverão ser destinados à execução do Programa Saneamento Básico do Ceará III. (Nova redação dada pela Lei n.º 16.031, de 15.06.16)

Art. 3º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, no orçamento vigente, crédito adicional no montante suficiente à execução desta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de novembro de 2007.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

  

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI N° 14.009, DE 30.11.07 (D.O. 18.12.07)

LEI N° 14.009, DE 30.11.07 (D.O. 18.12.07).

Corrige os anexos V, VIII e XVIII da Lei nº 13.908, de 18 de julho de 2007, acrescenta o dispositivo que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Ficam corrigidos os anexos V, VIII e XVIII, a que se refere o art. 1º da Lei nº 13.908, de 18 de julho de 2007, na forma dos anexos I, II e III desta Lei.

Art. 2º Fica acrescido ao art. 1º da Lei nº 13.908, de 18 de julho de 2007, o § 3º, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º ...

§ 3º A revisão geral, de que trata esta Lei, aplica-se aos empregados das Empresas Públicas Estaduais, em índice único e geral, no percentual de 3,55% (três vírgula cinqüenta e cinco por cento), a partir de 1º de julho de 2007.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de julho de 2007.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA  DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de novembro de 2007.  

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI Nº 14.023, DE 17.12.07 (D.O. DE 19.12.07)

LEI Nº 14.023, DE 17.12.07 (D.O. DE 19.12.07)

Modifica dispositivos da Lei n°. 12.612, de 7 de agosto de 1996, que define critérios para distribuição da parcela de receita do produto e arrecadação do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, pertencente aos municípios e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° Os incisos II, III e IV do art. 1° da Lei nº 12.612, de 7 de agosto de 1996, passam a vigorar com as seguintes redação:

"Art. 1° ...

I - ...

II - 18% (dezoito por cento) em função do Índice Municipal de Qualidade Educacional de cada município, formado pela taxa de aprovação dos alunos do 1 ° ao 5° ano do ensino fundamental e pela média obtida pelos alunos de 2° e 5° ano da rede municipal em avaliações de aprendizagem;

III - 5% (cinco por cento) em função do Índice Municipal de Qualidade da Saúde de cada município, formado por indicadores de mortalidade infantil;

IV - 2% (dois por cento) em função do Índice Municipal de Qualidade do Meio Ambiente de cada município, formado por indicadores de boa gestão ambiental." (NR).

Art. 2° O Índice Municipal de Qualidade Educacional, o Índice Municipal de Qualidade da Saúde e o Índice Municipal de Qualidade do Meio Ambiente de cada município serão calculados, anualmente, a partir de 2008, pelo Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica do Ceará - IPECE, que os fará publicar até o dia 31 de agosto de cada ano, para efeito de distribuição dos recursos referentes ao ano seguinte.

Art. 3° O Índice Municipal de Qualidade Educacional e o Índice Municipal de Qualidade da Saúde terão por base os dados relativos aos 2 (dois) anos civis imediatamente anteriores.

Art. 4° Os indicadores para o cálculo do Índice Municipal de Qualidade do Meio Ambiente serão definidos a cada 3 (três) anos pelos órgãos estaduais de meio ambiente, segundo procedimento estabelecido em Decreto.

Parágrafo único. Os indicadores para o cálculo do Índice Municipal de Qualidade do Meio Ambiente para a distribuição dos recursos referentes aos anos de 2009 a 2011, serão definidos pelos órgãos estaduais de meio ambiente ate 31 de março de 2008.

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros, referentes à distribuição da arrecadação do ICMS, a partir de 1° de janeiro de 2009.

Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os §§ 1° e 2° do art. 1° da Lei nº 12.612, de 7 de agosto de 1996.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de dezembro de 2007.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI N° 14. 036, DE 19.12.07 (D.O. 19.12.07)

LEI N° 14. 036, DE 19.12.07 (D.O. 19.12.07).

Altera dispositivo da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996.                     

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O art. 43 da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 43. Nas operações internas e de importação com os produtos da cesta básica, a base de cálculo do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, será reduzida em:

I - 58,82% (cinqüenta e oito vírgula oitenta e dois por cento), para os seguintes produtos:

a) arroz;

b) açúcar;

c) aves e ovos;           

d) banana, mamão, abacate, jaca, manga, laranja, melão, melancia, maracujá, abóbora,  tomate e pimentão;

e) banha de porco;

f) café torrado e moído; 

g) carne bovina, bufalina, caprina, ovina e suína;

h) farinha e fubá de milho;

i) fécula de mandioca;

j) leite in natura e pasteurizado do tipo longa vida;

l) margarina e creme vegetal;

m) mel de abelha em estado natural (NCM 0409.00.00);

n) óleo comestível de soja, de algodão e de palma;

o) pescado, exceto molusco, crustáceo, salmão, bacalhau, adoque, merluza, pirarucu e rã;

p) queijo de coalho produzido artesanalmente por pequeno produtor cadastrado pelo Fisco, conforme dispuser o regulamento;

q) sabão em barra;

r) sal;

s) leite em pó;

t) sardinha (NCM 1604.13.10);

u) areia e cal virgem (NCM 2519.10);

v) telha (NCM 6905.10.00), exceto de amianto, tijolo (NCM 6904.10-00), exceto os de PM-furado e cerâmica tipo “c” (NCM 6908.10.00);

II - 29,41% (vinte e nove vírgula quarenta e um por cento), para os seguintes produtos:

a) absorvente;

b) creme dental;

c) escova dental;

d) papel higiênico;

e) sabonete sólido;

f) fraldas.

§ 1º A utilização da redução de base de cálculo prevista neste artigo, salvo disposição em contrário, não exclui benefícios fiscais do ICMS concedidos através de convênios celebrados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.          

§ 2º Na hipótese da redução de base de cálculo de que trata este artigo, o estabelecimento vendedor grafará, no documento que acobertar a operação, a declaração “Produto da cesta básica, seguido da indicação do percentual de redução do ICMS correspondente, exceto para os estabelecimentos usuários de Emissor Cupom Fiscal - ECF.           

§ 3º Aplica-se o mesmo percentual estabelecido no inciso I do caput aos produtos industrializados neste Estado, derivados de carne bovina, bufalina, caprina, ovina, suína e de aves.  

§ 4º A redução de base de cálculo prevista no inciso I deste artigo estende-se aos cortes especiais e aos “miúdos” dos produtos arrolados em suas alíneas “c”, “g” e “o”. 

§ 5º Nas saídas interestaduais de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno, será reduzida a base de cálculo de forma que a carga tributária resulte em 7% (sete por cento) - Convênio ICMS nº 89/05.

§ 6º Nas operações de que trata o § 5º será estornado o valor do crédito fiscal da entrada que ultrapassar o limite de 7% (sete por cento) - Convênio ICMS nº  89/05.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2008.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de dezembro de 2007.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI N.º 15.613, DE 29.05.14 (D.O. 10.06.14)

LEI N.º 15.613, DE 29.05.14 (D.O. 10.06.14)

Autoriza a transferência de recursos para execução de programas em parceria com pessoas jurídicas do setor privado ou pessoas físicas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:     

Art. 1º Fica autorizada a transferência de recursos até montante de R$ 143.038.920,21 (cento e quarenta e três milhões, trinta e oito mil, novecentos e vinte reais e vinte e um centavos) para a execução dos seguintes programas:

I - Programa 21 - Promoção da Juventude: R$ 10.970.294,00 (dez milhões, novecentos e setenta mil, duzentos e noventa e quatro reais);

II - Programa 22 - Equidade de Gênero: R$ 394.895,00 (trezentos e noventa e quatro mil, oitocentos e noventa e cinco reais);

III - Programa 24 - Promoção e Proteção dos Direitos Humanos: R$ 34.802.516,10 (trinta e quatro milhões, oitocentos e dois mil, quinhentos e dezesseis reais e dez centavos);

IV - Programa 26 - Atenção à Pessoa com Deficiência: R$ 9.708.249,76 (nove milhões, setecentos e oito mil, duzentos e quarenta e nove reais e setenta e seis centavos);

V - Programa 27 - Atenção à Pessoa Idosa: R$ 2.629.620,27 (dois milhões, seiscentos e vinte e nove mil, seiscentos e vinte reais e vinte e sete centavos);

VI - Programa 49 - Trabalho, Emprego e Renda: R$ 26.041.208,23 (vinte e seis milhões, quarenta e um mil, duzentos e oito reais e vinte e três centavos);

VII - Programa 50 - Assistência Social: R$ 56.827.490,99 (cinquenta e seis milhões, oitocentos e vinte e sete mil, quatrocentos e noventa reais e noventa e nove centavos);

VIII - Programa 51 - Segurança Alimentar e Nutricional: R$ 1.381.145,86 (um milhão, trezentos e oitenta e um mil, cento e quarenta e cinco reais e oitenta e seis centavos);

IX - Programa 52 - Atenção ao Segmento de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transsexuais: R$ 283.500,00 (duzentos e oitenta e três mil e quinhentos reais).

Parágrafo único. A definição dos parceiros será realizada mediante seleção de planos de trabalho, autorizando-se a celebração de termos aditivos para os atuais convênios, cujas ações possuam natureza de caráter contínuo.

Art. 2º A transferência de que trata o artigo anterior deverá observar ao disposto na Constituição Federal, na Lei Complementar Federal n.º 101/2000, na Constituição Estadual e legislação específica, bem como atender às condições estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Art. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias da Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social – STDS.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário

.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVRNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de maio de 2014.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Josbertini Virginio Clementino

SECRETÁRIO DO TRABALHO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI N.º 15.612, DE 29.05.14 (D.O. 16.06.14)

LEI N.º 15.612, DE 29.05.14 (D.O. 16.06.14)

  

Autoriza o Poder Executivo a contratar financiamento junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar com o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, operação de crédito externo até o limite de US$ 100.000.000,00 (cem milhões de dólares), destinada ao financiamento do “Programa de Apoio às Reformas Sociais do Ceará – PROARES III”.

Art. 2º O Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa do Estado, no prazo de 60 (sessenta) dias após a lavratura do contrato de que trata o art. 1°, cópia do respectivo contrato e garantias assumidas pelo Estado, bem como cópia do projeto acordado com a entidade mutuante.

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar com o Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID, com garantia da União operação de crédito externo até o limite de US$ 100.000.000,00 (cem milhões de dólares), destinada ao financiamento do Programa de Apoio à Reformas Sociais do Ceará - PROARES III.

Parágrafo único. O montante autorizado na caput, poderá ser firmado em um ou mais contratos referentes ao mesmo objeto, desde que o somatório não ultrapasse o valor autorizado.

Art. 2º Fica, ainda, o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, as cotas da Repartição das Receitas Tributárias estabelecidas no art. 157, incisos I e II, e no art. 159, inciso I, alínea “a” e inciso II, complementadas pelas receitas próprias estabelecidas no art. 155, incisos I, II e III, nos termos do art. 167, § 4º, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias em direito admitidas.

Parágrafo único. O Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a lavratura do contrato de que trata o caput do artigo anterior, cópias do respectivo contrato e das garantias assumidas pelo Estado e cópia do Projeto acordado com a entidade mutuante. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.697, de 20.11.14)

Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.

Art. 4º O Poder Executivo consignará nos orçamentos anuais e plurianuais do Estado, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras resultantes da operação autorizada por esta Lei, durante o prazo que vier a ser estabelecido no contrato correspondente.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVRNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de maio de 2014.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Antônio Eduardo Diogo de Siqueira Filho

SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

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