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Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito junto ao Deutsche Bank ag London, referente ao Projeto de Amortização da Dívida Pública Estadual no Triênio 2016 a 2018.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Para os fins previstos no art. 1º da Lei nº 16.007, de 5 de maio de 2016, fica o Poder Executivo autorizado a contratar com o Deustche Bank AG London, com garantia da República Federativa do Brasil, operação de crédito externa, no valor de até US$ 350.000.000,00 (trezentos e cinquenta milhões de dólares), destinada ao pagamento da Amortização da Dívida Pública Estadual no Triênio de 2016 a 2018, com a consequente Manutenção da Capacidade de Investimento do Estado do Ceará.
Art. 2º Ficam mantidas todas as condições previstas na Lei nº 16.007, de 5 de maio de 2016.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de junho de 2016.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO
LEI Nº 13.226, DE 27.06.02 (D.O. 27.06.02).
Autoriza o Estado do Ceará a contrair a Operação de Crédito que indica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Estado do Ceará autorizado a contrair Operação de Crédito no valor equivalente a até US$ 7,000,000.00 (sete milhões de dólares dos Estados Unidos da América), junto ao Banco do Nordeste do Brasil S. A. - BN, com recursos provenientes de repasse do Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, com garantia da União Federal, destinada a execução dos serviços de saneamento básico nas localidades de Icaraí, Cumbuco, Tabuba e Iparana, situadas no Estado do Ceará, no âmbito do Programa de Ação para o Desenvolvimento do Turismo no Nordeste - PRODETUR-NE.
Art. 2º Para a garantia do empréstimo de que trata o artigo anterior, o Estado do Ceará poderá vincular, em contrapartida à garantia da União, as cotas de repartição constitucional das receitas tributárias estabelecidas nos Arts. 157 e 159, complementadas pelas receitas próprias, nos termos do Art. 167, inciso IV, todos da Constituição Federal, e outras garantias em direitos admitidas.
Art. 3º O Poder Executivo fará incluir nas propostas orçamentárias anuais, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades decorrentes da execução desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de junho de 2002.
BENEDITO CLAYTON VERAS ALCÂNTARA
Governador do Estado do Ceará
Iniciativa: Poder Executivo
LEI N.º 15.432, DE 04.10.13 (D.O. 08.10.13)
Autoriza o Poder Executivo a contratar financiamento junto à instituição financeira e dá outras providências.
O GOVERNADOR ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, com garantia da União, operação de crédito interno até o limite de R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais), destinada ao financiamento da implantação da Linha Leste do Metrô de Fortaleza, projeto enquadrado no PAC Mobilidade Grandes Cidades – PAC 2.
§ 1º O financiamento previsto no caput deste artigo poderá ser contratado junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, ou à Caixa Econômica Federal – CEF.
§ 2º Os recursos provenientes da operação de crédito autorizada no caput serão obrigatoriamente aplicados na viabilização de despesas de capital, vedada a aplicação de tais recursos em despesas correntes ou dívidas não contraídas junto à própria instituição concedente, em consonância com o § 1º do art. 35 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 2º Para garantia da operação de que trata o art. 1º desta Lei, o Poder Executivo fica autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, as cotas da Repartição das Receitas Tributárias estabelecidas no art. 157, incisos I e II, e no art. 159, inciso I, alínea “a” e inciso II, complementadas pelas receitas próprias estabelecidas no art. 155, incisos I, II e III, nos termos do art. 167, § 4º, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias em direito admitidas.
Parágrafo único. Na hipótese de insuficiência dos recursos previstos no caput, fica o Poder Executivo autorizado a vincular outros recursos para assegurar o pagamento das obrigações financeiras decorrentes do contrato celebrado, mediante prévia informação desse valor à Assembleia Legislativa, assim como mediante prévia aceitação da instituição financiadora.
Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.
Art. 4º O Poder Executivo consignará, nos orçamentos anuais do Estado, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras resultantes da operação autorizada por esta Lei, durante o prazo que vier a ser estabelecido no contrato correspondente.
Art. 5º O Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa do Estado, no prazo de 60 (sessenta) dias após a lavratura do contrato de que trata o art. 1º, cópia do respectivo contrato e das garantias assumidas pelo Estado.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 4 de outubro de 2013.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNDOR DO ESTADO DO CEARÁ
Antônio Eduardo Diogo de Siqueira Filho
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO
Iniciativa: PODER EXECUTIVO
LEI N.º 15.343, DE 23.04.13 (D.O. 24.04.13)
Altera o caput do art. 1° da lei n° 14.938, de 5 de julho de 2011, que autoriza o poder executivo a contratar financiamento junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O caput do art. 1° da Lei n° 14.938, de 5 de julho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, operação de crédito interno até o limite de R$ 193.500.000,00 (Cento e noventa e três milhões e quinhentos mil reais), destinada ao financiamento da aquisição e instalação de correia transportadora de minério de ferro do Píer 1 do Porto do Pecém (Correia Transportadora Tubular), observadas as disposições legais em vigor para a contratação de operações de crédito e as normas do BNDES.”(NR).
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de abril de 2013.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Francisco Adail de Carvalho Fontenele
SECRETÁRIO DA INFRAESTRUTURA
Iniciativa: PODER EXECUTIVO
LEI N.º 15.323, DE 02.04.13 (D.O. 10.04.13)
Autoriza o Poder Executivo a contratar financiamento junto ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento – BIRD, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, com garantia da União, operação de crédito externo junto ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, até o limite de US$ 350.000.000,00 (trezentos e cinquenta milhões de dólares), destinada ao financiamento do Projeto de Apoio ao Crescimento Econômico com Redução das Desigualdades e Sustentabilidade Ambiental do Estado do Ceará – P4R Ceará, que tem como objetivo garantir a continuidade dos investimentos em áreas estratégicas do Estado, programados no PPA 2012 – 2015, de forma a promover um crescimento econômico que privilegie a inclusão social e seja ambientalmente sustentável.
Art. 2º Fica, ainda, o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, as cotas da Repartição das Receitas Tributárias estabelecidas no art. 157, incisos I e II, e no art. 159, inciso I, alínea “a” e inciso II, complementadas pelas receitas próprias estabelecidas no art. 155, incisos I, II e III, nos termos do art. 167, § 4°, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias em direito admitidas.
Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito, objeto do financiamento, serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.
Art. 4º O Poder Executivo consignará, nos orçamentos anuais do Estado, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras resultantes da operação autorizada por esta Lei, durante o prazo que vier a ser estabelecido no contrato correspondente.
Art. 5º O Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa do Estado, no prazo de 60 (sessenta) dias após a lavratura do contrato de que trata o art. 1°, cópia do respectivo contrato e das garantias assumidas pelo Estado.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 02 de abril de 2013.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
João Marcos Maia
SECRETÁRIO ADJUNTO DA FAZENDA
Antônio Eduardo Diogo de Siqueira Filho
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO
Iniciativa: PODER EXECUTIVO
LEI Nº 14.638, DE 26.02.2010 (D.O. 11.03.10).
Autoriza o Poder Executivo a conceder garantia à contratação de operação de crédito junto à Caixa Econômica Federal – CAIXA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder garantia à contratação de operação de crédito junto à Caixa Econômica Federal - CAIXA, até o valor de R$ 45.891.463,71 (quarenta e cinco milhões, oitocentos e noventa e um mil, quatrocentos e sessenta e três reais e setenta e um centavos) para a execução do Projeto Ampliação do Sistema Integrado da Ibiapaba (Complexo Integrado Jaburu I), observadas as normas e as condições fixadas pela Caixa Econômica Federal - CAIXA.
Art. 2º Para garantia do principal e encargos da operação de crédito, fica o Poder Executivo autorizado a ceder e/ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as cotas da Repartição das Receitas Tributárias estabelecidas no art. 157, incisos I e II, e no art. 159, inciso I, alínea “a” e inciso II, complementadas pelas receitas próprias estabelecidas no art.155, incisos I, II e III, nos termos do art. 167, § 4°, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias em direito admitidas.
Parágrafo único. Na hipótese de insuficiência dos recursos previstos no caput fica o Poder Executivo autorizado a vincular, mediante prévia informação à Assembleia Legislativa do valor dos recursos a vincular e também mediante prévia aceitação da Caixa Econômica Federal - CAIXA, outros recursos para assegurar o pagamento das obrigações financeiras decorrentes do contrato celebrado.
Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.
Art. 4º O Poder Executivo consignará, nos orçamentos anuais e plurianuais do Estado, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras resultantes da operação autorizada por esta Lei, durante o prazo que vier a ser estabelecido no contrato correspondente.
Art. 5º O Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa do Estado, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias após a lavratura do contrato de que trata o art. 1°, cópia do respectivo contrato e das garantias assumidas pelo Estado, bem como cópia do projeto acordado com a entidade mutuante.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de fevereiro de 2010.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo
LEI 14.624, DE 26.02.10 (DO 11.03.10)
Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito junto à Caixa Econômica Federal – CAIXA, e a oferecer garantias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECREOTU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto à Caixa Econômica Federal - CAIXA, até o valor de R$ 33.200.000,00 (trinta e três milhões e duzentos mil reais), para a execução do Programa de Infraestrutura de Transporte e da Mobilidade Urbana – PRÓ-TRANSPORTE - Estações do Metrô de Fortaleza, observadas as normas e as condições fixadas pela Caixa Econômica Federal - CAIXA.
Art. 2º Para garantia do principal e encargos da operação de crédito, fica o Poder Executivo autorizado a ceder e/ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas a que se referem os arts. 157 e 159, inciso I, alínea “a” e inciso II, da Constituição Federal, ou outros recursos que, com idêntica finalidade, venham a substituí-los.
Parágrafo único. Na hipótese de insuficiência dos recursos previstos no caput fica o Poder Executivo autorizado a vincular, mediante prévia informação à Assembleia Legislativa do valor dos recursos a vincular e também mediante prévia aceitação da Caixa Econômica Federal - CAIXA, outros recursos para assegurar o pagamento das obrigações financeiras decorrentes do contrato celebrado.
Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.
Art. 4º O Poder Executivo consignará nos orçamentos anuais e plurianuais do Estado, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras resultantes da operação autorizada por esta Lei, durante o prazo que vier a ser estabelecido no contrato correspondente.
Art. 5º O Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa do Estado, no prazo máximo de 45 dias após a lavratura do contrato de que trata o art. 1°, cópia do respectivo contrato e das garantias assumidas pelo Estado, bem como cópia do projeto acordado com a entidade mutuante.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
PALACIO IRACEMA,DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de fevereiro de 2010.
Cid Ferreira Gomes
Governo do Estado do Ceará
Iniciativa: Poder Executivo
LEI Nº 14.623, DE 26.02.2010 (D.O. 11.03.10).
Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito junto à Caixa Econômica Federal – CAIXA, e a oferecer garantias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto à Caixa Econômica Federal - CAIXA, até o valor de R$ 170.000.000,00 (cento e setenta milhões de reais), para a execução do Programa de Infraestrutura de Transporte e da Mobilidade Urbana – PRÓ-TRANSPORTE - VLT Parangaba/Mucuripe, observadas as normas e as condições fixadas pela Caixa Econômica Federal - CAIXA.
Art. 2º Para garantia do principal e encargos da operação de crédito, fica o Poder Executivo autorizado a ceder e/ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas a que se referem os arts. 157 e 159, inciso I, alínea “a” e inciso II, da Constituição Federal, ou outros recursos que, com idêntica finalidade, venham a substituí-los.
Parágrafo único. Na hipótese de insuficiência dos recursos previstos no caput fica o Poder Executivo autorizado a vincular, mediante prévia informação à Assembleia Legislativa do valor dos recursos a vincular e também mediante prévia aceitação da Caixa Econômica Federal - CAIXA, outros recursos para assegurar o pagamento das obrigações financeiras decorrentes do contrato celebrado.
Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.
Art. 4º O Poder Executivo consignará nos orçamentos anuais e plurianuais do Estado, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras resultantes da operação autorizada por esta Lei, durante o prazo que vier a ser estabelecido no contrato correspondente.
Art. 5º O Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa do Estado, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias após a lavratura do contrato de que trata o art. 1°, cópia do respectivo contrato e das garantias assumidas pelo Estado, bem como cópia do projeto acordado com a entidade mutuante.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de fevereiro de 2010.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo