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LEI N.º 15.343, DE 23.04.13 (D.O. 24.04.13)
Altera o caput do art. 1° da lei n° 14.938, de 5 de julho de 2011, que autoriza o poder executivo a contratar financiamento junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O caput do art. 1° da Lei n° 14.938, de 5 de julho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, operação de crédito interno até o limite de R$ 193.500.000,00 (Cento e noventa e três milhões e quinhentos mil reais), destinada ao financiamento da aquisição e instalação de correia transportadora de minério de ferro do Píer 1 do Porto do Pecém (Correia Transportadora Tubular), observadas as disposições legais em vigor para a contratação de operações de crédito e as normas do BNDES.”(NR).
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de abril de 2013.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Francisco Adail de Carvalho Fontenele
SECRETÁRIO DA INFRAESTRUTURA
Iniciativa: PODER EXECUTIVO