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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.892, DE 27.06.24 (D.O. 27.06.24)

CRIA A DIÁRIA DE REFORÇO OPERACIONAL PARA OS SERVIDORES DO QUADRO DA PERÍCIA FORENSE DO ESTADO DO CEARÁ – PEFOCE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei cria a Diária de Reforço Operacional, a ser concedida aos servidores em efetivo exercício na Perícia Forense do Estado do Ceará, integrantes do subgrupo Atividade de Perícia Forense, com o objetivo de compensá-los pelas despesas decorrentes da prestação de  serviço voluntário prestado além do expediente, escala ou jornada normal, observados os critérios de conveniência e oportunidade administrativa.

Parágrafo único. A Diária de Reforço Operacional constitui vantagem pecuniária, eventual e de natureza indenizatória, não integrando a remuneração do servidor, inclusive para fins previdenciários.

Art. 2º A Diária de Reforço Operacional será devida aos servidores que voluntariamente se inscreverem e participarem de escala fora do expediente normal para realização de serviços para os quais forem designados, observadas os termos e os valores estabelecidos no Anexo Único desta Lei.

§ 1º Fica a critério discricionário da Administração a designação para atuação dos servidores nos termos deste artigo.

§ 2º Quando a atividade de reforço operacional ocorrer aos sábados, domingos e feriados ou de 00h às 06h da manhã, nos dias úteis, o valor da hora trabalhada será acrescido de 30% (trinta por cento).

Art. 3º A concessão da Diária de Reforço Operacional observará o disposto no Anexo Único desta Lei ficando seus valores sujeitos às revisões gerais remuneratórias dos servidores estaduais.

Art. 4º Os servidores que se inscreveram e foram designados para atuar em reforço operacional não poderão exceder a jornada diária de 12 (doze) horas e obedecerão às seguintes condições:

I – será observado, para o servidor optante, o limite máximo de 72 (setenta e duas) horas mensais;

II – será obrigatória a concessão, para os servidores que exercem suas atividades em escala de plantão, de intervalo mínimo de 12 (doze) horas de descanso antes da realização da atividade de reforço operacional;

§ 1º Poderá ser dispensado, em situações excepcionais e devidamente motivadas, o cumprimento de intervalo mínimo entre jornada normal e especial de trabalho, observado o interesse maior da segurança pública.

§ 2º No caso de servidor escalado para os serviços de que trata o art. 1.º desta Lei cujo número de horas mensais prestadas a esse título seja inferior o limite previsto no inciso I deste artigo, o excedente poderá ser remanejado para a prestação de serviço operacional por outros servidores escalados para esse fim.

Art. 5º O número máximo de servidores participantes e que poderão fazer jus ao recebimento da Diária de Reforço Operacional será de 30% (trinta por cento) do efetivo ativo da Perícia Forense do Estado do Ceará.

Art. 6º É vedada a participação na escala de reforço operacional de servidor que esteja nas seguintes situações:

I – denunciado em processo-crime, enquanto a sentença final não transitar em julgado;

II – respondendo a procedimento administrativo disciplinar com afastamento preventivo decretado;

III – respondendo a procedimento administrativo disciplinar, mesmo que sobrestado, salvo quando o fato ocorrer no exercício de missão de natureza ou interesse da atividade pericial forense, assim reconhecido pela Administração;

IV – afastado do serviço por motivo de licença ou férias;

V – exercendo cargo em comissão.

Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária da Perícia Forense do Estado do Ceará – Pefoce, que será suplementada, em caso de necessidade.

Parágrafo único. A execução das despesas decorrentes desta Lei condicionam-se à existência de prévia dotação orçamentária.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de junho de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

ANEXO ÚNICO a que se refere a Lei n.º 18.892 , de 27   de  junho de 2024.           

VALORES DA GRATIFICAÇÃO DE DIÁRIA DE REFORÇO OPERACIONAL

CARGO VALOR POR HORA (R$)

Médico Perito Legista Classe D

Médico Perito Legista Classe C

Perito Criminal Classe D

Perito Criminal Classe C

Perito Legista Classe D

Perito Legista Classe C

Perito Criminal Adjunto D

Perito Criminal Adjunto C

R$ 43,08

Médico Perito Legista Classe B

Médico Perito Legista Classe A

Perito Criminal Classe B

Perito Criminal Classe A

Perito Legista Classe B

Perito Legista Classe A

Perito Criminal Adjunto B

Perito Criminal Adjunto A

R$ 36,92

Auxiliar de Perícia Classe D

Auxiliar de Perícia Classe C

R$ 30,78

Auxiliar de Perícia Classe B

Auxiliar de Perícia Classe A

R$ 24,62

EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 115, DE 5 DE MAIO DE 2022

 

ACRESCE O § 2.º AO ART. 178 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO.

 

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, nos termos do art. 59, § 3.º, da Constituição do Estado do Ceará, promulga a seguinte Emenda Constitucional:

Art. 1.º O art. 178 da Constituição do Estado passa a vigorar acrescido do § 2.º, com a renumera­ção do seu parágrafo único para § 1.º, observados os seguintes termos:

“Art. 178. …....................................................................................................

........................................................................................

….....................................................................................

§ 2.º A Perícia Forense do Estado do Ceará – Pefoce, exclusivamente para efeitos funcionais, não previdenciários, dos ocupantes de cargos ou funções integrantes de seu quadro, será considerada parte integrante da es­trutura organizacional da Polícia Civil do Estado, sendo dirigida pelo Perito-Geral da Perícia Forense, de livre nomeação e exoneração do Governador do Estado, e garantida a sua autonomia administrativa e financeira, inclusive mediante dotação orçamentária própria”. (NR)

Art. 2.º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 5 de maio de 2022.

Dep. Evandro Leitão
PRESIDENTE
Dep. Fernando Santana
1.º VICE-PRESIDENTE
Dep. Danniel Oliveira
2.º VICE-PRESIDENTE
Dep. Antônio Granja
1.º SECRETÁRIO
Dep. Audic Mota
2.º SECRETÁRIO
Dep. Érika Amorim
3.ª SECRETÁRIA
Dep. Ap. Luiz Henrique
4.º SECRETÁRIO

Segunda, 22 Agosto 2022 10:27

LEI Nº18.048, 28.04.2022 (D.O. 29.04.22)

LEI Nº18.048, 28.04.2022 (D.O. 29.04.22)

DENOMINA JOSÉ SILVA O PRÉDIO DA PERÍCIA FORENSE DO ESTADO DO CEARÁ – PEFOCE NO MUNICÍPIO DE ITAPIPOCA.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica denominado José Silva o posto da Perícia Forense do Estado do Ceará – Pefoce localizado no Município de Itapipoca.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de abril de 2022.

Maria Izolda Cela de Arruda Coelho

GOVERNADORA DO ESTADO

Autoria: Evandro Leitão

LEI Nº 14.055, DE 07.01.08 (D.O. 17.01.08).

Cria, no Sistema de Segurança Pública Estadual, a Perícia Forense do Estado do Ceará - PEFOCE, e dá outras providências.

O GOVERNADOR  DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica criada, no âmbito do Poder Executivo Estadual, a Perícia Forense do Estado do Ceará - PEFOCE, órgão técnico-científico vinculado à Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social - SSPDS, ao qual incumbe, em todo o território do Estado, entre outras atribuições correlatas estabelecidas em Regulamento:

I - planejar, coordenar, executar, orientar, acompanhar, avaliar e/ou controlar as atividades de perícias médico-legais, criminalísticas, papiloscópicas e laboratoriais, bem como os serviços de identificação civil e criminal, em assessoria direta ao Secretário da Segurança Pública e Defesa Social;

II - apoiar a atividade de polícia judiciária na prevenção e investigação de delitos, desastres e sinistros, executando perícias e realizando pesquisas e estudos destinados à execução dos exames de corpo de delito para comprovação da materialidade das infrações penais e de sua autoria, relacionados aos campos de atuação da Criminalística, Medicina Legal, Odontologia Legal e Identificação papiloscópica;

III - atuar, quando acionada, na produção de provas com fins jurídico-criminais;

IV - articular, através do setor competente da SSPDS, o desenvolvimento e capacitação de recursos humanos para as áreas de medicina legal, criminalística, papiloscopia e identificação civil e criminal;

V - normatizar, em consonância com as diretrizes da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social, a realização da atividade pericial de apoio às investigações policiais;

VI - auxiliar direta e indiretamente a Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social - SSPDS na definição de políticas e programas que visem reduzir os índices de criminalidade, acidentes e sinistros, ampliando a satisfação da sociedade em relação aos serviços prestados pelos órgãos de segurança pública;

VII - prospectar soluções de tecnologia da informação que sejam adequadas aos projetos e atividades da Perícia Forense e organizar o ambiente respectivo, atendendo a requisitos de toda a estrutura organizacional e sua ligação com outras entidades, em consonância com as diretrizes da SSPDS.

Art. 2º A Perícia Forense do Estado do Ceará será dirigida, no nível de Direção Superior, pelo Perito-Geral da Perícia Forense e Perito-Geral Adjunto da Perícia Forense, cargos privativos de Perito Legista ou Perito Criminal, ambos de Classe Especial, em exercício, de livre escolha, nomeação e exoneração do Governador do Estado.

Parágrafo único. O Perito-Geral da Perícia Forense do Estado do Ceará, em suas faltas, licenças, férias e impedimentos, será substituído pelo Perito-Geral Adjunto da Perícia Forense, e este pelo Secretário Executivo da Perícia Forense.

Art. 3º Ficam extintos, na estrutura organizacional da Superintendência da Polícia Civil, o Instituto de Identificação, Instituto de Criminalística, Instituto Médico Legal - Fortaleza, Instituto Médico Legal – Sobral, Instituto Médico Legal – Juazeiro do Norte, e respectivos cargos de provimento em comissão constantes do anexo I desta Lei.

Art. 4º Fica autorizada a transferência para a Perícia Forense do Estado do Ceará dos bens patrimoniais, móveis, equipamentos, instalações, arquivos, projetos, documentos e serviços existentes nos Institutos de Identificação, de Criminalística, Médico Legal - Fortaleza, Médico Legal – Sobral, e Médico Legal - Juazeiro do Norte.

Art. 5º Fica autorizada a remoção, por Decreto, dos servidores ocupantes de cargos de Perito Criminal, Perito Legista, Perito Criminal Auxiliar e Auxiliar de Perícia, do Grupo Ocupacional atividade de Polícia Judiciária – APJ, constantes do anexo II desta Lei, lotados na Superintendência da Polícia Civil, para a Perícia Forense do Estado do Ceará.

Parágrafo único. Os servidores removidos na forma deste artigo integrarão o Quadro de Pessoal do Órgão receptor, no mesmo grupo ocupacional e nível vencimental de origem, sem prejuízo de remoções posteriores, mediante Decreto.

Art. 6º Ficam criadas a categoria funcional Perícia Criminalística e Identificação Civil e Criminal Auxiliar, a carreira de Perícia Criminalística Auxiliar e o cargo de Perito Criminal Auxiliar, e alterado o Plano de Cargos e Carreiras do Grupo Ocupacional Atividades de Polícia Judiciária – APJ, aprovado pela Lei n° 12.387, de 9 de dezembro de 1994, e reorganizado pela Lei n° 13.034, de 30 de junho de 2000, na forma do anexo II desta Lei.

Parágrafo único. Para o disposto no caput, as linhas de transposição previstas naLei nº 13.034, de 30 de junho de 2000, ficam alteradas na forma do anexo III desta Lei, mantidos os vencimentos da situação anterior.

Art. 7º Por força do disposto no art. 6º, o quadro demonstrativo de vagas dos cargos/funções de Perito Criminal Auxiliar e Auxiliar de Perícia, do Grupo Ocupacional Atividades de Polícia Judiciária – APJ, previsto na Lei nº 13.034, de 30 de junho de 2000, fica alterado na forma do anexo IV desta Lei.

Art. 8º Os titulares dos cargos/funções de Auxiliar de Perícia permanecerão na carreira de Auxiliar de Perícia Criminalística, nas classes que se encontrarem na data da publicação desta Lei.

Art. 9º Os cargos/funções de Perito Legista, Perito Criminal, Perito Criminal Auxiliar e Auxiliar de Perícia tem as atribuições previstas no anexo V desta Lei.

Art. 10. O Secretário da Segurança Pública e Defesa Social poderá requisitar servidores da Superintendência da Polícia Civil, da Polícia Militar do Ceará e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará e designá-los para exercício provisório na Perícia Forense do Estado do Ceará, sem que tal requisição importe em remoção.

Art. 11. Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo Estadual, e inseridos na estrutura da Perícia Forense do Estado do Ceará, os cargos de Direção e Assessoramento Superior, de provimento em comissão, de Perito-Geral da Perícia Forense e de Perito-Geral Adjunto da Perícia Forense.

Parágrafo único. Os padrões remuneratórios dos cargos de direção e assessoramento superior de Perito-Geral da Perícia Forense e de Perito-Geral Adjunto da Perícia Forense são correspondentes aos atribuídos aos Comandantes e Subcomandantes da PolíciaMilitar do Ceará e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará, respectivamente, conforme indicado no anexo VI desta Lei.

Art. 12. Ficam criados 8 (oito) cargos de Direção Nível Superior, símbolo DNS-2, e 57 (cinqüenta e sete) cargos de Direção Assessoramento Superior, sendo 46 (quarenta e seis) do símbolo DAS-1 e 11 (onze) do símbolo DAS-2, constantes do anexo VII desta Lei, integrantes da estrutura da Perícia Forense do Estado do Ceará.

Art. 13. Fica criado 1 (um) cargo de Direção e Nível Superior, símbolo DNS-2, integrante da estrutura da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social.

Art. 14. Os cargos criados a que se referem os arts. 7º e 8º serão consolidados por Decreto, no Quadro Geral de Cargos de Direção e Assessoramento Superior da Administração Direta do Poder Executivo Estadual.

Art. 15. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir ao vigente orçamento crédito adicional especial, no montante de R$ 8.230.583,60 (oito milhões, duzentos e trinta mil, quinhentos e oitenta e três reais e sessenta centavos), para fazer face às despesas de implantação e funcionamento do órgão criado nesta Lei.

Parágrafo único. Os recursos do crédito especial que trata este artigo serão provenientes de anulação de dotações orçamentárias da Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social, no montante de R$ 8.230.583,60 (oito milhões, duzentos e trinta mil, quinhentos e oitenta e três reais e sessenta centavos).

Art. 16. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei e expedirá os atos complementares necessários à sua plena execução.

Art. 17. Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação.

Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de janeiro de 2008.

Francisco José Pinheiro

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO

Iniciativa: Poder Executivo

ANEXO I

A QUE SE REFERE O ART. 3º DA LEI Nº. 14.055, DE 07 DE JANEIRO DE 2008.    

CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR EXTINTOS NA ESTRUTURA DA SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA CIVIL.

UNIDADE ORGÂNICA/CARGO SÍMBOLO QUANTIDADE

INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO

Gerente do Instituto de Identificação DAS-1 01
Auxiliar Técnico DAS-3 01
Chefe da Unidade de Identificação Civil DAS-3 01
Chefe da Unidade de Identificação Criminal DAS-3 01
Chefe da Unidade de Perícia e Classificação Datiloscópica DAS-3 01
Auxiliar Técnico DAS-3 01
Chefe da Seção de Arquivo Onomalístico DAS-8 01
Chefe da Seção Avançada de Identificação DAS-8 18
INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
Gerente do Instituto de Criminalística DAS-1 01
Auxiliar Técnico DAS-3 01
Chefe da Unidade de Balística Forense DAS-3 01
Chefe da Unidade de Documentopia DAS-3 01
Chefe da Unidade de Engenharia Legal DAS-3 01
Chefe da Unidade de Locais de Crimes DAS-3 01
Chefe da Unidade de Laboratório Criminalístico DAS-3 01
Chefe da Seção Avançada de Perícia Criminal DAS-8 18
INSTITUTO MÉDICO LEGAL - FORTALEZA
Gerente do Instituto Médico Legal DAS-1 01
Auxiliar Técnico DAS-3 01
Chefe da Unidade de Tanatologia DAS-3 01
Chefe da Unidade de Necrotério DAS-3 01
Chefe da Unidade de Laboratório DAS-3 01
Chefe da Unidade de Toxicologia DAS-3 01
Chefe do Setor de Apoio à Necropsia DAS-8 01
Chefe do Setor de Serviços Gerais DAS-8 01
INSTITUTO MÉDICO LEGAL - SOBRAL
Gerente do Instituto Médico Legal DAS-1 01
Auxiliar Técnico DAS-3 01
Chefe da Unidade de Necrotério DAS-3 01
Chefe da Unidade de Laboratório DAS-3 01
INSTITUTO MÉDICO LEGAL - JUAZEIRO DO NORTE
Gerente do Instituto Médico Legal DAS-1 01
Auxiliar Técnico DAS-3 01
Chefe da Unidade de Necrotério DAS-3 01
Chefe da Unidade de Laboratório DAS-3 01
TOTAL 65

ANEXO III

A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 6º DA LEI Nº 14.055, DE  07 DE JANEIRO DE 2008.

       GRUPO OPERACIONAL ATIVIDADE DE POLÍCIA JUDICIÁRIA – APJ

LINHAS DE TRANSPOSIÇÃO OU DE APROVEITAMENTO E ENQUADRAMENTO.

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

PERITO CRIMINALÍSTICO AUXILIAR APJ-20.  

PERITO CRIMINAL AUXILIAR 4ªCLASSE.

PERITO CRIMINALÍSTICO AUXILIAR                     

APJ-18 E APJ- 19. 

                 

PERITO CRIMINAL AUXILIAR 3ªCLASSE.

ANEXO IV

A QUE SE REFERE O ART. 7º DA LEI Nº  14.055, DE  07   DE JANEIRO  DE 2008.

QUADRO DEMONSTRATIVO DO QUANTITATIVO DE CARGOS/FUNÇÕES DE PERITO CRIMINAL AUXILIAR E AUXILIAR DE PERÍCIA DO GRUPO – APJ.

CARGO CLASSE

VAGAS

Perito Criminal Auxiliar

90

10

10

10

Auxiliar de Perícia

50

9

67

175


ANEXO V

                     A QUE SE REFERE O ART. 9º DA LEI Nº 14.055,DE  07   DE JANEIRO  DE 2008.

ATRIBUIÇÕES DO CARGO/FUNÇÃO DE PERITO LEGISTA

Descrição Sumária:

Exercer no campo pericial respectivo, a função técnico-científica, procedendo a perícias médico-legais, no vivo e no morto, e a perícias laboratoriais para determinação da "causa-mortis" ou natureza de lesões, e a conseqüente elaboração de laudos periciais.

Funções:

I - realizar os exames, análises e pesquisas gerais e específicas para os quais tem atribuição profissional;

II - proceder a exames periciais, de acordo com a escala de serviço, ou em casos especiais, mediante designação do Coordenador;

III - dirigir, coordenar, supervisionar e fiscalizar as atividades administrativas e operacionais sob sua direção;

IV - relatar, revisar e assinar laudos periciais;

IV - dirigir, coordenar, supervisionar e fiscalizar as atividades administrativas do órgão sob sua direção; (Nova redação dada pela Lei n.º 15.149, de 09.05.12)

V - registrar e comunicar violações de locais de crimes, constatados por ocasião dos levantamentos periciais, para salvaguardar responsabilidades;

VI - comparecer perante Juízes e Tribunais, sempre que requisitado;

VI - relatar, revisar e assinar laudos periciais, podendo a revisão ser  realizada no aspecto meramente formal, quando o perito não for especialista na área. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.149, de 09.05.12)

VII  - colher e enviar aos laboratórios material para exame;

VIII - requisitar exames radiológicos, anatomopatológicos, microscópicos e toxicológicos;

IX - realizar exames laboratoriais referentes à patologia, radiologia e outros necessários à complementação pericial;

X - remeter ao titular do órgão ou unidade pericial respectiva ou ao museu, acompanhado de relatório técnico, todo o material que considerar digno de observação e estudo;

XI - cumprir todas as determinações de ordem técnica e administrativa relacionadas com a sua atividade profissional;

XII - substituir o perito legista de outro Posto, quando designado;

XIII - realizar os exames, análise e pesquisas periciais de sua especialidade;

XIV - proceder a exames de urgência, quando determinado pelo Coordenador ou requisitado por médico-legista;

XV - registrar os exames procedidos, com as respectivas interpretações;

XVI - zelar pela conservação e bom funcionamento dos aparelhos;

XVII - proceder a necropsias para fins de diagnóstico anatomopatalógico;

XVIII - realizar exames anatomopatológicos, macro e microscópicos e bacteriológicos, bem como exames de manchas para caracterização de sangue, esperma, pus e quaisquer outras substâncias de natureza biológica;

XIX - instruir os laudos emitidos, sempre que possível, com fotografias, microfotografias ou desenhos esquemáticos demonstrativos dos exames procedidos;

XX - colaborar na manutenção do arquivo de laudos periciais;

XXI - devolver com o laudo, os objetos submetidos a exames;

XXII - aos peritos assegurar-se-á o sigilo necessário à elucidação do fato, sendo-lhes obrigatório o esclarecimento perante a autoridade ou judiciária, sempre que determinados para prestarem informações sobre as perícias realizadas;

XXIII - conservar o material destinado a exame, registrando em livro especial sua natureza, procedência e demais elementos necessários obedecendo à cadeia de custódia;

XXIV - guardar parte do material recebido, para a eventualidade de nova análise;

XXV - ter sempre, convenientemente preparados e autenticados, utensílios apropriados à colheita do material destinado a exames periciais;

XXVI - proceder a levantamento formal de bens e documentos sob sua responsabilidade, quando da remoção ou classificação em outro órgão ou unidade;

XXVII - executar tarefas administrativas de natureza técnico-pericial;

XXVIII - elaborar laudos periciais descrevendo minuciosamente o que examinarem, respondendo aos quesitos formulados respeitando o prazo legal;

XXIX - descrever o laudo pericial conforme orientação ao Código de Processo Penal, indicando preâmbulo (nome dos peritos, objeto da perícia), uma exposição (narração minuciosa do que foi observado), de uma discussão (análise ou crítica do observado, com exposição de argumentos, razões e motivos que informam o parecer) e de uma conclusão (respostas sintéticas aos quesitos dos requisitantes);

XXX - efetuar, com autonomia e independência, exames em cadáveres para determinação dacausa mortis e exames em pessoas vivas para determinação da natureza das lesões com conseqüente elaboração dos laudos periciais criminais;

XXXI - comunicar imediatamente ao Coordenador de Medicina Legal os fatos de natureza grave ou relevante que se apresentarem em plantão, registrando-os em livro próprio;

XXXII - propor o estabelecimento de novos métodos e técnicas de trabalho pericial, através de pesquisas laboratoriais que visem ao aprimoramento funcional;

XXXIII - cumprir e fazer cumprir as disposições legais, bem como das ordens de serviço, despachos e determinações do Coordenador de Medicina Legal;

XXXIV - executar outras tarefas correlatas.

ATRIBUIÇÕES DO CARGO/FUNÇÃO DE PERITO CRIMINAL

Descrição Sumária:

Exercer, no campo pericial respectivo, a função técnico-científica para constatação da materialidade do fato, exames laboratoriais e proceder a diligências necessárias à complementação dos respectivos exames e conseqüente elaboração dos laudos periciais.

Funções:

I - realizar os exames, análises e pesquisas gerais e específicas para os quais tem atribuição profissional, inclusive no campo da física legal, da química legal e da engenharia legal, ciências contábeis e da computação;

II - proceder a exames periciais, de acordo com a escala de serviço, ou em casos especiais, mediante designação do Coordenador;

III - cumprir todas as determinações de ordem técnica e administrativa relacionadas com a sua atividade profissional;

IV - dirigir, coordenar, supervisionar e fiscalizar as atividades administrativas e operacionais do órgão sob sua direção;

V - efetuar os exames e pesquisas que lhes forem distribuídos;

VI - relatar, revisar e assinar laudos periciais;

VII - registrar e comunicar violações de locais de crimes, constatados por ocasião dos levantamentos periciais, para salvaguardar responsabilidades;

VIII - assinar os laudos, relatórios ou pareceres sobre perícias;

IX - Preparar o material necessário ao serviço;

X - zelar pelo bom funcionamento e conservação dos aparelhos, instrumentos, utensílios e drogas existentes nos serviços a seu cargo;

XI - realizar os exames, análises e pesquisas periciais de sua especialidade obedecendo a cadeia de custódia;

XII - orientar e dirigir os laboratórios periciais no que for atinente à sua especialização;

XIII - proceder a estudos e pesquisas científicas de sua especialidade e cooperar nos trabalhos dessa natureza que forem realizados no Instituto respectivo;

XIV - comparecer perante aos Juízes e Tribunais, sempre que requisitado;

XV - identificar, de acordo com a sua especialidade, pelo sistema decadactilar, monodactilar, plantar, palmar, fotosinalético e nominal, os indivíduos encaminhados pelas autoridades;

XVI - comparecer, por determinação superior, aos locais de crime, contravenção e acidente para realização de exames de sua competência;

XVII - executar os trabalhos fotográficos necessários às periciais atribuídas ao Instituto;

XVIII - aos peritos assegurar-se-á o sigilo necessário à elucidação do fato, sendo-lhes obrigatório o esclarecimento perante a autoridade judiciária, sempre que determinados para prestarem informações sobre as perícias realizadas;

XIX - colher impressões digitais, no vivo e no morto, para fins de identificação civil e criminal;

XX - elaborar, de acordo com a sua especialidade, laudos de identificação papiloscópica, após confronto entre peças padrões e questionadas;

XXI - prestar auxílio de sua especialidade às periciais criminais;

XXII - proceder levantamento formal de bens e documentos sob sua responsabilidade, quando da remoção ou classificação em outro órgão ou unidade policial;

XXIII - executar tarefas administrativas de natureza técnico-pericial;

XXIV - executar outras tarefas correlatas;

XXV - elaborar laudos periciais descrevendo minuciosamente o quê examinarem, respondendo aos quesitos formulados respeitando o prazo legal;

XXVI - descrever o laudo pericial conforme orientação ao Código de Processo Penal, indicando preâmbulo (nome dos peritos, objeto da perícia), uma exposição (narração minuciosa do que foi observado), de uma discussão (análise ou crítica do observado, com exposição de argumentos, razões e motivos que informam o parecer) e de uma conclusão (respostas sintéticas aos quesitos dos requisitantes);

XXV - realizar, com autonomia e independência, as perícias de criminalística;

XXVI - comunicar imediatamente ao seu superior imediato os fatos de natureza grave ou relevante que se apresentarem em plantão, registrando-os em livro próprio;

XXVII - consignar, no livro de ocorrência da seção a seu cargo, todos os casos atendidos, fornecendo os elementos necessários para o respectivo registro;

XXVIII - propor o estabelecimento de novos métodos e técnicas de trabalho pericial, através de pesquisas laboratoriais que visem ao aprimoramento funcional;

XXIX - cumprir e fazer cumprir as disposições legais, bem como as ordens de serviço, despachos e determinações do Coordenador Geral de Criminalística;

XXX - executar outras tarefas correlatas.

ATRIBUIÇÕES DO CARGO DE PERITO CRIMINAL AUXILIAR

    

Funções:

I - sob supervisão direta, executar levantamentos periciais em locais de crime ou de acidente, e elaborar os laudos ou relatórios respectivos, com ilustrações gráficas e fotográficas, conforme requeiram as necessidades;

II - exercer chefia de nível intermediário ou especializada;

III - acompanhar a autoridade policial e realizar levantamentos e exames periciais em locais de crime ou acidentes;

IV - efetuar investigações para a coleta de elementos necessários à complementação de exames periciais de natureza criminal;

V - proceder a perícias ou a verificações em atendimento às solicitações de autoridades judiciárias e policiais civis;

VI - executar outros serviços periciais realizados no âmbito do Instituto de Criminalística;

VII - manter em ordem e em condições de pronta utilização o equipamento de trabalho;

VIII - prestar auxílio na execução de outros serviços periciais realizados no Instituto de Criminalística;

IX - realizar, na Academia de Polícia Civil, cursos sobre datiloscopia, perícia criminal e outros de interesse direto para o desempenho das atribuições legais aqui descritas;

X - prestar informações às autoridades judiciárias e policiais civis sobre assuntos de sua especialidade;

XI - participar dos plantões, quando devidamente escalado por superior hierárquico, para desempenhar todas as atividades inerentes ao cargo;

XII - outras atribuições correlatas, desde que não fujam à especialização exigida para o desempenho do cargo.

ATRIBUIÇÕES DO CARGO DE AUXILIAR DE PERÍCIA

        

Descrição sumária: Auxiliar os Peritos Legistas e Criminais, de sua área de competência, nos trabalhos periciais internos e externos de sua responsabilidade.

Funções:

I - seguir as instruções do Diretor do Instituto respectivo ou do Perito Criminal ou Perito Legista de serviços nos casos periciais de sua competência;

II - sob supervisão do Perito Criminal, auxiliar nas perícias internas, proceder a levantamentos externos de ocorrências afetas à área médico-legal;

III - ter sob sua guarda, responsabilidade e zelo todos os móveis, utensílios, material e instrumental pertencente ao acervo dos respectivos institutos;

IV - processar a identificação das pessoas de acordo com as orientações superiores, preparando os registros e documentos respectivos;

V - proceder a identificação datiloscópica no interesse da Justiça, tanto criminal como civil;

VI - preparar, classificar e arquivar fichas datiloscópicas;

VII - fazer pesquisas datiloscópicas necessárias à determinação da identidade;

VIII - redigir informações solicitadas pelas autoridades policiais e judiciárias, em assuntos de datiloscopia;

IX - executar tarefas administrativas de natureza técnico-pericial;

X - executar outras tarefas correlatas.

ANEXO VI

      A QUE SE REFERE O ART. 11 DA LEI Nº  14.055, DE 07 DE JANEIRO0DE 2008.

DENOMINAÇÃO/SÍMBOLO

A PARTIR DE      /      / 2007
VENCIMENTO REPRESENTAÇÃO TOTAL
Perito-Geral da                               Perícia Forense 448,37 4.483,70 4.932,07
Perito-Geral Adjunto da             Perícia Forense 344,32 3.443,23 3.787,55

 

ANEXO VII

A QUE SE REFERE O ART. 12 DA LEI Nº 14.055, DE 07 DE JANEIRO DE 2007.

CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL

SÍMBOLO CARGOS CRIADOS
DNS-1 -
DNS-2 9
DNS-3 -
DAS-1 46
DAS-2 11
DAS-3 -
DAS-4 -
DAS-5 -
DAS-6 -
DAS-8 -
TOTAL 66

ANEXO II

A QUE SE REFERE O ART. 5º DA LEI Nº 14.055, DE 07 DE JANEIRO DE 2008.

CATEGORIAS FUNCIONAIS DO GRUPO OCUPACIONAL ATIVIDADE DE POLÍCIA JUDICIÁRIA – APJ, A QUE SE REFERE O ART. 2º DA LEI Nº 13.034, DE 30 DE JUNHO DE 2000.

Grupo Operacional Categoria Funcional Carreira Cargo/Função Classe Qualificação exigida para o ingresso.

Atividade de

Polícia Judiciária - APJ

Investigação Policial e Preparação Processual. Processamento Judiciário. Delegado de Polícia Civil.

Especial

Formação de nível superior em Direto e Curso de formação profissional realizado pela Academia de Polícia Civil, e 2 (dois) anos de prática forense, salvo para os integrantes do Grupo APJ.
Perícia Criminalística e Identificação Civil e Criminal. Perícia Criminalística. Perito Criminal.

Especial

Formação de nível superior em Engenharia Civil, Elétrica, Mecânica, Química e Eletrônica, Física, Química, Ciências Contábeis e da Computação, Análise de Sistema e curso de formação profissional realizado pela Academia de Polícia Civil, na área Criminalística e registro profissional equivalente.
Perícia Criminalística e Identificação Civil e Criminal Auxiliar. Perícia Criminalística Auxiliar. Perito Criminal Auxiliar.

Curso de nível médio completo e de formação profissional realizado pela Academia de Polícia Civil.
Perícia Toxíco-Odonto-Médico Legal. Medicina Legal, Odontologia Legal e Farmacologia Legal. Perito Legista.

Especial

Formação de nível superior em Medicina, Odontologia, Farmácia (com especialização em Bioquímica) e curso Especial Formação Profissional realizado pela Academia de Polícia Civil e registro equivalente.
Investigação Policial e Preparação Processual. Investigação Policial. Inspetor de Polícia Civil.

Curso de nível médio completo e de formação profissional realizado pela academia de Polícia Civil e carteira nacional de habilitação.
Investigação Polícial e Preparação Processual. Preparação Processual. Escrivão de Polícia Civil.

Curso de nível médio completo e de formação profissional realizado pela academia de Polícia Civil e prática na operação de microcomputador e digitação.
Sistema de Telecomunicações Policiais. Telecomunicações Policiais.

Operador de Telecomunicações Policiais.

Técnico de Telecomunicações Policiais.

Singular

Singular

Extinto quando vagar.

Extinto quando vagar.

Sistema de Perícia Auxiliar. Auxiliar de Perícia Criminalística. Auxiliar de Perícia.

Curso de nível Médio completo e de formação profissional realizado pela academia de Polícia Civil.
Ensino Policial Civil. Aperfeiçoamento e Capacitação. Professor da Academia de Polícia Civil.

Extinto quando vagar.

LEI Nº 15.014, DE 04.10.11 (DO 18.10.11) 

Dispõe sobre a criação de cargos integrantes da Perícia Forense do Estado do Ceará – PEFOCE, órgão vinculado à Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social – SSPDS, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Ficam criados, no Quadro I - Poder Executivo, com lotação na Perícia Forense do Estado do Ceará - PEFOCE, 233 (duzentos e trinta e três) cargos de provimento efetivo de Médico Perito Legista, conforme anexo único desta Lei, distribuídos nas classes que compõem a carreira de Medicina Legal de que trata a Lei no 14.461, de 15 de setembro de 2009.

Art. 2º Aplicam-se, até ulterior elaboração de estatuto próprio, em relação aos cargos de Médico Perito Legista, Perito Legista, Perito Criminal, Perito Criminal Auxiliar e Auxiliar de Perícia, integrantes do Grupo Ocupacional Atividades de Polícia Judiciária – APJ, criado pela Lei no 12.387, de 9 de dezembro de 1994, reorganizado pela Lei no 13.034, de 30 de junho de 2000, e pertencentes à Perícia Forense do Estado do Ceará, as normas previstas na Lei nº 12.124, de 6 de julho de 1993 e suas alterações.

Parágrafo único.  Excetua-se do disposto no caput deste artigo, o seguinte:

I - a exigência de títulos para ingresso nos cargos da Perícia Forense do Estado do Ceará de que tratam os arts. 10 e 12 da Lei no 12.124, de 6 de julho de 1993;

II - prova de digitação a que se refere o inciso II, do art. 11 da Lei 12.124, de 6 de julho de 1993;

III - exigência de carteira nacional de habilitação de que trata o §2º, do inciso II, do art. 11, da Lei nº 12.124, de 6 de julho de 1993.

Art. 3º Por força do disposto no art. 1º da Lei nº 14.461, de 15 de setembro de 2009, o quadro demonstrativo de vagas dos cargos/funções de Médico Perito Legista e Perito Legista, do Grupo Ocupacional Atividades de Polícia Judiciária – APJ, previsto na Lei nº 13.034, de 30 de junho de 2000, fica alterado na forma do anexo único desta Lei.

Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Perícia Forense do Estado do Ceará.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de outubro de 2011.  

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Antônio Eduardo Diogo de Siqueira Filho

SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO

Francisco José Bezerra Rodrigues

SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL

ANEXO ÚNICO, A QUE SE REFEREM OS ARTS. 1º E 3º DA LEI Nº 15.014, DE 04 DE OUTUBRO DE 2011

CARGO CLASSE

SITUAÇÃO

ATUAL

CARGOS CRIADOS

SITUAÇÃO

NOVA

Médico Perito Legista 1a 22 78 100
2a 19 61 80
3a 5 55 60
Especial 1 39 40
Perito Legista 1a 88 0 88
2a 54 0 54
3a 36 0 36
Especial 32 0 32
QUANTITATIVO DE CARGOS 257 233 490

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