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Quarta, 25 Setembro 2024 20:10

LEI Nº 19.054, de 20 de setembro de 2024.

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 19.054, de 20 de setembro de 2024.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DESENVOLVER AÇÃO DESTINADA A VIABILIZAR A CONSTRUÇÃO DE EMPREENDIMENTO NO ÂMBITO DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo, por meio da Secretaria das Cidades, autorizado a executar, nos termos e condições desta Lei, ação de apoio às famílias que ocupam terreno disponibilizado pelo Estado do Ceará para construção de empreendimento do Programa Minha Casa Minha Vida, denominado Campo dos Cariocas I, no bairro Marechal Rondon, no Município de Caucaia, selecionado pela Portaria MCidades n.º 1.420, de 21 de novembro de 2023.

Art. 2º Para fins desta Lei, fica autorizado o pagamento de aluguel social no valor mensal de R$ 520,00 (quinhentos e vinte reais) às famílias identificadas pela Secretaria das Cidades na condição de ocupantes do terreno mencionado no art. 1º, com vistas à liberação voluntária da área para continuidade do projeto.

§ 1º As famílias de que trata o caput deste artigo ficarão automaticamente cadastradas pela Secretaria das Cidades para atendimento no Programa Minha Casa Minha Vida na região do empreendimento.

§ 2º Ato da Secretaria das Cidades disporá sobre as demais condições para concessão e gozo do benefício, bem como sobre a operacionalização do disposto neste artigo.

§ 3º O prazo do benefício será de até 24 (vinte e quatro) meses, prorrogável pelo período necessário à entrega às famílias da unidade habitacional.

Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação da Secretaria das Cidades.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de setembro de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

LEI Nº 18.314, DE 20.03.23 (D.O. 21.03.23).

ESTABELECE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO – ITCD, NAS SITUAÇÕES E CONDIÇÕES PREVISTAS NO ÂMBITO DO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Esta Lei estabelece, na hipótese que especifica, isenção do pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCD, como condição à participação do Estado do Ceará no Programa Minha Casa, Minha Vida, do Governo Federal, conforme previsto na Medida Provisória n.º 1.162, de 14 de fevereiro de 2023, e posterior conversão em lei.

Art. 2.º Ficam isentas do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação, de forma permanente e incondicionada, as operações que:

I – tenham como fato gerador a transferência das unidades imobiliárias ofertadas aos beneficiários do Programa Minha Casa, Minha Vida; e

II – decorram da aplicação dos recursos provenientes das fontes de recursos a que se referem os incisos I a IV do caput do art. 6.º da Medida Provisória n.º 1.162, de 14 de fevereiro de 2023.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de março de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

LEI N.º 15.705, DE 27.11.14 (D.O. 09.12.14)

Autoriza o Chefe do Poder Executivo a conceder subvenção econômica aos desapropriados do Projeto de Recuperação Ambiental e Urbanização do Bairro do Seminário, no Município de Crato, para a aquisição de unidades residenciais no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder subvenção econômica aos desapropriados abrangidos pelo Projeto de Recuperação Ambiental e Urbanização do Bairro do Seminário, no Município de Crato, cujos imóveis estejam incluídos na área declarada de utilidade pública pelo Decreto Estadual nº 31. 432, publicado no Diário Oficial do Estado, em 17 de março de 2014.

Parágrafo único. Consideram-se desapropriados os que, na forma da lei civil, sejam proprietários ou possuidores dos imóveis.

Art. 2º A subvenção econômica a que se refere o art. 1º consistirá no custeio, pelo Estado, das prestações do contrato de financiamento para a aquisição de uma unidade residencial no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, instituído pela Lei Federal nº 11.977, de 7 de julho de 2009.

Art. 3º O valor da subvenção econômica concedida pelo Estado será limitado ao valor da diferença entre o valor total do contrato de financiamento necessário para a aquisição da unidade residencial e o valor da indenização recebida pela desapropriação do imóvel.

Art. 4º Para a concessão da subvenção econômica a que se refere o art. 1º, o Estado poderá assumi-la como obrigação no instrumento do contrato firmado entre a instituição financeira e o beneficiário.

Parágrafo único. O Estado poderá se comprometer a assumir a obrigação a que se refere o caput no próprio termo de desapropriação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de novembro de 2014.

José Jácome Carneiro Albuquerque

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO

Carlo Ferrentini Sampaio

SECRETÁRIO DAS CIDADES

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI N.º 15.369, DE 13.06.13(D.O. 24.06.13)

LEI N.º 15.369, DE 13.06.13(D.O. 24.06.13)

Autoriza o Poder Executivo a contratar financiamentos junto a instituições financeiras nacionais integrantes do Sistema Financeiro Nacional.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, com garantia da União, operações de crédito interno junto à Caixa Econômica Federal e ao Banco do Brasil S.A., até o limite de R$ 220.000.000,00 (duzentos e vinte milhões de reais), destinadas ao financiamento de contrapartidas em contratos do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, em que o Estado do Ceará participe, como contratante ou interveniente, no âmbito do Programa de Financiamento de Contrapartidas do Programa de Aceleração do Crescimento – CPAC/PMCMV.

Parágrafo único. Os recursos provenientes das operações de crédito autorizadas no caput serão obrigatoriamente aplicados na viabilização de despesas de capital, vedada a aplicação de tais recursos em despesas correntes ou dívidas não contraídas junto à própria instituição concedente, em consonância com o § 1° do art. 35, da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 2º Para garantia das operações, de que trata o art.1° desta Lei, o Poder Executivo fica autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, as cotas da Repartição das Receitas Tributárias estabelecidas no art.157, incisos I e II, e no art. 159, inciso I, alínea a e inciso II, complementadas pelas receitas próprias estabelecidas no art. 155, incisos I, II e III, nos termos do art.167, § 4°, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias em direito admitidas.

Parágrafo único. Na hipótese de insuficiência dos recursos previstos no caput, fica o Poder Executivo autorizado a vincular outros recursos para assegurar o pagamento das obrigações financeiras decorrentes dos contratos celebrados, mediante prévia informação à Assembleia Legislativa desse valor, assim como mediante prévia aceitação das instituições financiadoras.

Art. 3º Os recursos provenientes das operações de crédito, objeto dos financiamentos, serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.

Art. 4º O Poder Executivo consignará, nos orçamentos anuais do Estado, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras resultantes das operações autorizadas por esta Lei, durante o prazo que vier a ser estabelecido nos contratos correspondentes.

Art. 5º O Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa do Estado, no prazo de 60 (sessenta) dias após a lavratura dos contratos de que trata o art. 1°, cópia dos respectivos contratos e das garantias assumidas pelo Estado.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 13 de junho de 2013.

            

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

João Marcos Maia

SECRETÁRIO ADJUNTO DA FAZENDA

Antônio Eduardo Diogo de Siqueira Filho

SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI N.º 15.143, DE 23.04.12 (D.O. 02.05.12)

LEI N.º 15.143, DE 23.04.12 (D.O. 02.05.12)

Autoriza o Poder Executivo a realizar aporte de recursos financeiros para viabilizar a produção, aquisição e requalificação de unidades habitacionais no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, instituído pelo Governo Federal por intermédio da lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, alterada pela lei nº 12.424, de 16 de junho de 2011, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a aportar recursos financeiros para viabilizar a produção, aquisição e requalificação de unidades habitacionais no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, instituído pelo Governo Federal, por intermédio da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, alterada pela Lei nº 12.424, de 16 de junho de 2011.

Art. 2º Os recursos financeiros de que trata o art. 1º serão aportados pelo Estado do Ceará em complementação aos recursos federais.

§1º O montante de recursos a ser aportado pelo Estado do Ceará será estabelecido considerando a necessidade identificada no orçamento global do empreendimento aprovado pela instituição financeira contratante da operação, em relação aos limites programáticos por unidade habitacional consignados em portaria do Ministério das Cidades, vigente na data da contratação.

§2º Poderão ser computadas no orçamento global do empreendimento todas as intervenções necessárias a sua viabilidade

Art. 3º A seleção das propostas que receberão aporte de recursos será realizada pelo Poder Executivo, considerando a disponibilidade orçamentária e as diretrizes da política habitacional do Estado do Ceará, estabelecendo prioridade para aqueles municípios com menores Índices de Desenvolvimento Humano - IDH.

Art. 4º O Estado do Ceará disponibilizará os recursos em contas de depósito na instituição financeira contratante do empreendimento, abertas especificamente para esta finalidade, vinculadas a cada um dos empreendimentos selecionados.

§1º A forma de participação do Estado do Ceará e as garantias de aplicação dos recursos disponibilizados deverão constar de instrumento contratual firmado entre as partes.

§2º A instituição financeira contratante deverá apresentar prestação de contas da aplicação dos recursos aportados pelo Estado do Ceará com demonstrativo da movimentação das contas vinculadas e relatório dos serviços realizados.

Art. 5º Os valores aportados pelo Estado do Ceará não deverão compor o preço da venda das unidades habitacionais, assumindo caráter de subsídio para as famílias beneficiárias.

Art. 6º O Poder Executivo editará Decreto regulamentando os atos necessários à viabilização desta Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de abril de 2012.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

José Nelson Martins de Sousa

SECRETÁRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO

João Marcos Maia

SECRETÁRIO ADJUNTO DA FAZENDA

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

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