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LEI N.º 15.143, DE 23.04.12 (D.O. 02.05.12)
Autoriza o Poder Executivo a realizar aporte de recursos financeiros para viabilizar a produção, aquisição e requalificação de unidades habitacionais no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, instituído pelo Governo Federal por intermédio da lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, alterada pela lei nº 12.424, de 16 de junho de 2011, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a aportar recursos financeiros para viabilizar a produção, aquisição e requalificação de unidades habitacionais no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, instituído pelo Governo Federal, por intermédio da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, alterada pela Lei nº 12.424, de 16 de junho de 2011.
Art. 2º Os recursos financeiros de que trata o art. 1º serão aportados pelo Estado do Ceará em complementação aos recursos federais.
§1º O montante de recursos a ser aportado pelo Estado do Ceará será estabelecido considerando a necessidade identificada no orçamento global do empreendimento aprovado pela instituição financeira contratante da operação, em relação aos limites programáticos por unidade habitacional consignados em portaria do Ministério das Cidades, vigente na data da contratação.
§2º Poderão ser computadas no orçamento global do empreendimento todas as intervenções necessárias a sua viabilidade
Art. 3º A seleção das propostas que receberão aporte de recursos será realizada pelo Poder Executivo, considerando a disponibilidade orçamentária e as diretrizes da política habitacional do Estado do Ceará, estabelecendo prioridade para aqueles municípios com menores Índices de Desenvolvimento Humano - IDH.
Art. 4º O Estado do Ceará disponibilizará os recursos em contas de depósito na instituição financeira contratante do empreendimento, abertas especificamente para esta finalidade, vinculadas a cada um dos empreendimentos selecionados.
§1º A forma de participação do Estado do Ceará e as garantias de aplicação dos recursos disponibilizados deverão constar de instrumento contratual firmado entre as partes.
§2º A instituição financeira contratante deverá apresentar prestação de contas da aplicação dos recursos aportados pelo Estado do Ceará com demonstrativo da movimentação das contas vinculadas e relatório dos serviços realizados.
Art. 5º Os valores aportados pelo Estado do Ceará não deverão compor o preço da venda das unidades habitacionais, assumindo caráter de subsídio para as famílias beneficiárias.
Art. 6º O Poder Executivo editará Decreto regulamentando os atos necessários à viabilização desta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de abril de 2012.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
José Nelson Martins de Sousa
SECRETÁRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
João Marcos Maia
SECRETÁRIO ADJUNTO DA FAZENDA
Iniciativa: PODER EXECUTIVO