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LEI COMPLEMENTAR Nº 12, DE 23.06.99 (DO 28.06.99)

  

Dispõe sobre a instituição do Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros Poder do Estado do Ceará - SUPSEC e da respectiva contribuição previdenciária, extingue os benefícios previdenciários e de montepio que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. Ficam instituídos o Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará - SUPSEC, e a respectiva contribuição previdenciária para o custeio do sistema, destinado a prover os benefícios previdenciários dos segurados, seus dependentes e pensionistas.

Art. 2º. A previdência social mantida pelo Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará - SUPSEC será financiada com recursos provenientes do orçamento do Estado e das contribuições previdenciárias dos segurados, compreendendo o pessoal civil, ativo e inativo, e militar do serviço ativo, da reserva remunerada e reformado, e dos pensionistas, inclusive os beneficiários dos montepios civis e da pensão policial militar extintos de acordo com o Art. 12 desta Lei Complementar.

Art. 3º. A contribuição do Estado para o Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará - SUPSEC não poderá exceder, a qualquer título, o dobro da contribuição dos contribuintes, indicados no Art. 4º desta Lei Complementar, garantida a contribuição mensal mínima equivalente ao valor arrecadado dos demais contribuintes.

§ 1º. Observado o limite previsto no caput, a despesa líquida com pessoal inativo e pensionistas do SUPSEC não poderá exceder, em cada exercício financeiro, a 12% (doze por cento) da receita corrente líquida do Estado, conforme disposição da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, a ser calculada conforme a Lei Complementar Federal nº 82, de 27 de março de 1995.

§ 2º. Entende-se como despesa líquida a diferença entre a despesa total com pessoal inativo e pensionistas do SUPSEC e a contribuição dos contribuintes indicados no Art. 4º desta Lei Complementar.

§ 3º. O plano de benefícios e custeio do SUPSEC deverá ser ajustado sempre que exceder, no exercício, os limites previstos neste artigo.

Art. 4º. São contribuintes obrigatórios do Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará - SUPSEC:

I - os servidores públicos ativos e inativos de todos os Poderes, do Ministério Público, dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, dos órgãos e entidades da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional, exceto os exclusivamente ocupantes de cargo de provimento em comissão;

lI - os servidores públicos militares ativos, da reserva remunerada e osreformados;

III - o Governador, o Vice-Governador, os Secretários e Subsecretários de Estado e os que lhes são equiparados, desde que ocupantes de cargo efetivo no serviço público estadual;

IV - os Magistrados, os membros do Ministério Público e os Conselheiros dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, ativos e inativos;

V - os serventuários da Justiça indicados na parte final do § 8º do Art. 331 da Constituição Estadual;

VI - os pensionistas do Estado, inclusive dos contribuintes enumerados nos incisos anteriores, bem como os atuais beneficiários dos montepios civis e da pensão policial militar extintos nos termos desta Lei Complementar, excetuando os pensionistas amparados pela Leis Estaduais nºs. 7.955, de 5 de abril de 1965, e nº. 9.786, de 4 de dezembro de 1973;

VII - as pensionistas da extinta Carteira Parlamentar;

VIII - as pensionistas a que se refere a Lei Estadual nº 1.776, de 16 de maio de 1953.

§ 1º. Ao servidor ocupante exclusivamente de cargo de provimento em comissão, bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social.

§ 2º. Os contribuintes indicados nos incisos VI a VIII deste artigo não são segurados do SUPSEC, contribuindo a título de diversificação da base de financiamento, para preservação da capacidade de pagamento dos benefícios patrocinados pelo sistema, nos termos do Art. 194, inciso VI da Constituição Federal.

§ 3º. Excluem-se da contribuição obrigatória do Sistema Único de Previdência dos Servidores Públicos Civis e Militares, os aposentados, pensionistas e militares da reserva remunerada acima de 70 anos, assim como os aposentados por invalidez, neste caso após nova perícia.

§ 4º. A contribuição previdenciária de que trata o caput deste artigo não incidirá sobre o valor da representação dos servidores estaduais efetivos quando em exercício de cargo de provimento em comissão, bem como sobre o valor da gratificação de execução de relevante trabalho técnico-científico e da retribuição pelo exercício de função à nível de cargo de provimento em comissão.

Art. 5º. Observado o disposto no Art. 331, § 12 da Constituição Estadual, a contribuição previdenciária dos contribuintes do Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará - SUPSEC será de 11% (onze por cento), calculada sobre a totalidade da remuneração, dos proventos ou da pensão.

§ 1º. A contribuição previdenciária de que trata o caput deste artigo será acrescida dos seguintes adicionais:

I - nove pontos percentuais incidentes sobre a parcela da remuneração, dos proventos ou da pensão que exceder a quantia de R$ 1.200,00 (Hum mil e duzentos reais), até o limite de R$ 6.000,00 (seis mil reais);

II - quatorze pontos percentuais incidentes sobre a parcela da remuneração, dos proventos ou da pensão que exceder a R$ 6.000,00 (seis mil reais).

§ 2º. A contribuição previdenciária dos contribuintes indicados no inciso V do Art. 4º desta Lei Complementar, e de seus pensionistas, será de 22% (vinte e dois por cento) sobre o valor total da base de cálculo da contribuição, dos proventos ou da pensão, acrescida de um adicional de dezoito pontos percentuais sobre a parcela da base da cálculo da contribuição, dos proventos ou da pensão que exceder a quantia de R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais), até o limite de R$ 6.000,00 (seis mil reais), e de um adicional de vinte e oito pontos percentuais sobre a parcela da base de cálculo da contribuição, dos proventos ou da pensão que exceder a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).

§ 3º. Entende-se como remuneração para fins de contribuição o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em Lei , os adicionais de caráter individual, ou quaisquer vantagens, inclusive as relativas à natureza ao local do trabalho, ou outra paga sob o mesmo fundamento, excluídas:

I - as diárias para viagens;

II - a ajuda de custo em razão de mudança de sede ou de viagem;

III - o salário-família;

Art. 6º. OSistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará - SUPSEC proporcionará cobertura exclusiva aos segurados, em favor de seus respectivos dependentes, observado o disposto no § 2º do Art. 4º desta Lei Complementar, ficando vedado o pagamento de benefícios mediante convênios ou consórcios entre o Estado e seus Municípios.

Parágrafo único. Os dependentes de que trata o caput, são:

I - o cônjuge supérstite, companheiro ou companheira,

II - os filhos menores ou inválidos, sob dependência econômica do segurado;

III - o menor sob tutela judicial, que viva sob dependência econômica do segurado.

Art. 7º. OSistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará - SUPSEC assegurará, a partir da data em que se tornar exigível a respectiva contribuição previdenciária, os seguintes benefícios:

I - pagamento de proventos de aposentadoria, reserva remunerada ou reforma;

II - pensão por morte do segurado;

III - auxílio-reclusão aos dependentes do segurado.

Parágrafo único. Os benefícios concedidos pelo SUPSEC não poderão ter valor inferior ao salário mínimo, nem ser distintos daqueles previstos no Regime Geral de Previdência Social, de que trata a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, salvo disposição em contrário da Constituição Federal.

Art. 8º Os proventos serão calculados com base na remuneração do segurado no cargo efetivo em que se der a sua aposentadoria e corresponderão à totalidade do subsídio ou vencimentos, quando em atividade, respeitado o teto remuneratório aplicável.

Parágrafo único. Os serventuários da Justiça não remunerados pelos cofres públicos, inscritos no Instituto de Previdência do Estado do Ceará - IPEC anteriormente ao advento da Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, terão os proventos de sua aposentadoria fixados de acordo com a média das remunerações que serviu de base de cálculo para as 96 (noventa e seis) últimas contribuições efetivamente recolhidas, sendo tais proventos e pensões reajustados na mesma época e índice dos reajustes gerais dos servidores do Estado.

Art. 9º. A pensão por morte do segurado, concedida na conformidade dos §§ 2º a 7º do Art. 331 da Constituição Estadual, corresponderá à totalidade do subsídio, vencimentos ou proventos do servidor, agente público ou membro de Poder falecido, respeitado o teto remuneratório aplicável.

Art. 10. O auxílio-reclusão será devido, após o recolhimento de 12 (doze) contribuições mensais, e durante o período máximo de doze meses, aos dependentes do segurado detento ou recluso que tenha renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que será corrigido pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.

Art. 11. OSistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará - SUPSEC, enquanto não constituída pessoa jurídica para esse fim, será gerido pela Secretaria da Fazenda, cabendo a esta o planejamento, a coordenação, a execução, a supervisão e o controle das atividades do Sistema.

Parágrafo único. O SUPSEC sujeitar-se-á às inspeções e auditorias de natureza atuarial, contábil, financeira, orçamentária e patrimonial dos órgãos de controle interno e externo da Administração Pública.

Art. 11.O Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará – SUPSEC, enquanto não constituída pessoa jurídica para esse fim, será gerido pela Secretaria de Planejamento e Gestão, cabendo a esta o planejamento, a coordenação, a execução, a supervisão e o controle das atividades do Sistema.

Parágrafo único. O SUPSEC sujeitar-se-á às inspeções e auditorias de natureza atuarial, contábil, financeira, orçamentária e patrimonial dos órgãos de controle interno e externo da Administração Pública. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 62, de 14.02.07)

CAPÍTULO I

DA INSTITUIÇÃO E FINANCIAMENTO DO SISTEMA

Art. 1º Ficam instituídos o Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará – SUPSEC, e a respectiva contribuição previdenciária para o custeio do sistema, destinado a prover os benefícios previdenciários dos segurados, seus dependentes e pensionistas, observadas as normas gerais de contabilidade e atuária e critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, conforme art. 330 da Constituição Estadual.

Art. 2º A previdência social mantida pelo Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará – SUPSEC, será financiada com recursos provenientes do orçamento do Estado e das contribuições previdenciárias dos segurados, compreendendo o pessoal civil, ativo, inativo e seus pensionistas, o militar do serviço ativo, da reserva remunerada e reformado e seus pensionistas, e os beneficiários dos montepios civis e pensão policial militar extintos de acordo com o art. 12 desta Lei Complementar.

CAPÍTULO II

DAS CONTRIBUIÇÕES E CONTRIBUINTES DO SISTEMA

Art. 3º A contribuição do Estado, de suas autarquias e fundações para o custeio do Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará – SUPSEC, será o dobro da contribuição do servidor ativo, devendo o produto de sua arrecadação ser contabilizado em conta do Sistema.

Parágrafo único. O Estado é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do SUPSEC, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários.

Art. 4º São contribuintes obrigatórios do Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará – SUPSEC:

I - os servidores públicos civis, ativos e inativos de todos os Poderes, do Ministério Público, dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, dos órgãos e entidades da administração pública estadual, direta, autárquica e fundacional, exceto os exclusivamente ocupantes de cargo de provimento em comissão;

II - os militares ativos, da reserva remunerada e da reforma;

III – os servidores detentores de funções considerados estáveis no serviço público, segundo o art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, e os admitidos até 5 de outubro de 1988, que não tenham cumprido, naquela data, o tempo previsto para aquisição da estabilidade no serviço público, desde que sujeitos ao regime jurídico estatutário;

IV - os Magistrados, os membros do Ministério Público e os Conselheiros dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios;

V - os pensionistas do Estado, inclusive dos contribuintes indicados nos incisos anteriores, bem como os atuais beneficiários dos montepios civis e da pensão policial militar extintos nesta Lei Complementar.

Parágrafo único. Permanecem inscritos no SUPSEC, excepcionalmente, os serventuários da Justiça não remunerados pelos cofres públicos que se aposentaram ou que implementaram os requisitos para a aposentadoria antes da vigência da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, deles sendo gerada pensão a dependentes, independente da data do óbito.

Art. 5º A contribuição previdenciária dos contribuintes do Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará – SUPSEC, será calculada sobre a remuneração, proventos e pensão, observando o disposto no §18, do art.40 da Constituição Federal e neste artigo.

§ 1º A contribuição social do servidor público estadual ativo, de quaisquer dos Poderes do Estado, incluídas suas autarquias e fundações, bem como dos militares, dos agentes públicos e dos membros de Poder, será de 11% (onze por cento) para a manutenção do SUPSEC, incidente sobre a totalidade da base de contribuição definida em lei.

§ 2º A contribuição social dos aposentados e militares da reserva remunerada e reforma, bem como dos respectivos pensionistas de quaisquer dos Poderes do Estado, incluídas suas autarquias e fundações, para a manutenção do SUPSEC, será de 11% (onze por cento) incidente sobre a parcela que ultrapassar o limite máximo de contribuição e benefício do Regime Geral de Previdência Social – RGPS.

§ 3º A alíquota especial de contribuição previdenciária será de 22% (vinte e dois por cento) sobre o valor total da base de cálculo da contribuição.

§ 4º A contribuição a que se refere este artigo, no caso de beneficiários portadores de doenças incapacitantes, incidirá unicamente sobre as parcelas dos proventos de aposentadoria e de pensão por morte que sejam superiores ao dobro do limite máximo dos benefícios do regime geral da previdência, estabelecido pelo art. 201 da Constituição Federal.

§ 5º O direito a que se refere o § 4º fica condicionado à edição de lei complementar federal, na forma do art. 40, § 21, da Constituição Federal.

Art. 5º-A. A contribuição previdenciária do SUPSEC, decorrente de valores pagos em cumprimento de decisão judicial, ainda que derivada de homologação de acordo, será retida na fonte, antes do pagamento ao beneficiário ou seu representante legal, pelo órgão do Poder Judiciário responsável pelo pagamento, mediante a aplicação da alíquota prevista nesta Lei sobre o valor pago, devendo ser recolhida à conta do SUPSEC.

Art. 5º-B. A não retenção das contribuições pelo órgão pagador, inclusive nas hipóteses previstas no art. 5º-A, sujeita o responsável às sanções penais e administrativas, cabendo a esse órgão apurar os valores não retidos e proceder ao desconto na folha de pagamento dos segurados civis e militares, ativos e inativos, e dos pensionistas, em rubrica e classificação contábil específica.

  

CAPÍTULO III

DA COBERTURA PREVIDENCIÁRIA DO SISTEMA

Seção I

Dos Beneficiários

Art. 6º O Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará – SUPSEC, de que trata esta Lei Complementar, de caráter contributivo, proporcionará cobertura exclusiva aos segurados, contribuintes do Sistema, e seus respectivos dependentes, vedado o pagamento de benefícios mediante convênios entre o Estado e seus Municípios.

§ 1º Os dependentes previdenciários, de que trata o caput deste artigo, são:

I - o cônjuge supérstite, o companheiro ou a companheira que vivam em união estável como entidade familiar, inclusive por relação homoafetiva, e o ex-cônjuge separado, inclusive de fato, ou divorciado, desde que, nos 2 (dois) últimos casos, na data do falecimento do segurado, esteja percebendo pensão alimentícia devidamente comprovada, observado o percentual fixado, que incidirá sobre a cota que couber ao cônjuge ou companheiro no rateio da pensão com os dependentes indicados nos incisos II e III deste artigo;

II – o filho que atenda a um dos seguintes requisitos:

a) tenha idade de até 21 (vinte e um) anos;

b) seja inválido, observadas as condições estabelecidas nesta Lei;

c) tenha deficiência grave, devidamente atestada por laudo médico oficial, comprovada a dependência econômica;

III – o tutelado nesta condição na data do óbito do segurado, provada a dependência econômica, hipótese em que passa a ser equiparado a filho, para efeito de percepção da pensão;

IV – a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor, desde que inexistam, na data do óbito, os dependentes previdenciários referidos nos incisos I, II e III deste parágrafo.

§ 2ºA dependência econômica é requisito para o reconhecimento do direito dos dependentes indicados no § 1º, deste artigo, ao benefício de pensão, sendo presumida, de forma absoluta, em relação ao cônjuge supérstite, companheiro, companheira e ao filho de até 21 (vinte e um) anos de idade, ressalvado o disposto nesta Lei Complementar.

§ 3º Para os fins do disposto nesta Lei, a dependência econômica poderá ser demonstrada na via administrativa:

I - pela comprovação da percepção de pensão alimentícia, nas hipóteses de cônjuge separado, inclusive de fato, ou divorciado, cabendo à Administração, a seu critério, exigir a apresentação de outros documentos comprobatórios;

II - por prova documental consistente em declarações de Imposto de Renda, certidões, ou qualquer outro meio assemelhado que comprovem a ausência de percepção de outro benefício ou renda suficiente para mantença própria, no momento da concessão, nas situações referentes a filho inválido com mais de 21 (vinte e um) anos de idade e ao tutelado.

§ 4º Para os efeitos desta Lei, cessa, a qualquer tempo, a condição de dependente previdenciário:

I - no caso de cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, inclusive por relação homoafetiva, quando alcançados os prazos fixados nos incisos I e II do § 5º deste artigo ou quando contrair casamento ou união estável;

II – no caso de filho com idade superior a 21 (vinte e um) anos, inválido, quando provada a percepção, após a verificação da causa ensejadora da invalidez, de renda suficiente para sua manutenção;

III - no caso de cônjuge separado de fato há mais de 2 (dois) anos, quando não comprovada a percepção de verba alimentícia do segurado, mediante a apresentação de documentação idônea, a critério da Administração;

IV – em se tratando de filho com idade superior a 21 (vinte e um) anos, inválido, quando cessada a condição de invalidez, circunstância a ser apurada em perícia médica do órgão oficial do Estado do Ceará, a cuja submissão periódica, sob pena de suspensão do pagamento da pensão, está obrigado o beneficiário nessa condição, no prazo de até 12 (doze) meses, para a primeira reavaliação, a contar da concessão provisória ou definitiva do benefício, observado, para as reavaliações seguintes, o intervalo de 6 (seis) meses;

V - em relação a quaisquer dependentes, com o falecimento.

§ 5º Em relação aos dependentes de que trata o inciso I do § 1º deste artigo, a pensão será devida observando os critérios abaixo:

I - pelo período de 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes da data do óbito do segurado;

II - pelos seguintes períodos, caso o segurado tenha recolhido 18 (dezoito) contribuições mensais, havendo o seu óbito ocorrido, pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou união estável:

a) por 3 (três) anos, se o pensionista contar com menos de 21 (vinte e um) anos completos de idade;

b) por 6 (seis) anos, se o pensionista contar com idade entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos completos;

c) por 10 (dez) anos, se o pensionista contar com idade entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos completos;

d) por 15 (quinze) anos, se o pensionista contar com idade entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos completos;

e) por 20 (vinte) anos, se o pensionista contar com idade entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos completos;

III - será vitalícia a pensão se o pensionista contar com 44 (quarenta e quatro) anos completos ou mais de idade na data do óbito do seguradoou na hipótese de falecimento estritamente relacionado ao serviço.

§ 6º A perda ou a não comprovação da condição de dependente previdenciário, inclusive em relação à dependência econômica, resulta na negativa de concessão de benefício ou em sua cessação, caso esteja em fruição, garantido o contraditório administrativo antes da efetivação financeira da decisão, ressalvados os casos em que a perda da condição de dependente previdenciário ocorrer em razão da idade do beneficiário ou do transcurso do tempo indicado no § 5º, casos em que a cessação do benefício poderá ocorrer imediatamente.

§ 7º A prova da união estável como entidade familiar se faz mediante a apresentação da documentação admitida para tais fins pelo Regime Geral de Previdência Social, nos termos e condições previstos na legislação específica, cabendo à Procuradoria-Geral do Estado, a seu critério, entendê-la insuficiente, mediante parecer fundamentado, hipótese na qual a comprovação dependerá de decisão judicial transitada em julgado em procedimento contencioso de reconhecimento da relação.

§ 8º A pensão previdenciária será paga por metade aos dependentes indicados no inciso I do § 1º deste artigo, limitada a quota do ex-cônjuge ao percentual da pensão alimentícia percebida e devidamente comprovada, desde que esse percentual não seja superior à quota do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, cabendo aos elencados nos demais incisos, em quotas iguais, a outra metade.

§ 9º Não havendo dependentes aptos à percepção de uma das metades indicadas no § 8º deste artigo, a totalidade da pensão será rateada entre os demais, observadas as proporções estabelecidas neste artigo e vedado ao cônjuge separado, inclusive de fato, e ao divorciado perceber parcela superior ao percentual fixado na separação ou no divórcio como pensão alimentícia a que tenha direito.

§ 10. O tempo de contribuição a Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, ou ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, será considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais referidas nos incisos I e II do § 5º deste artigo.

§ 11. Havendo indícios de simulação ou fraude na constituição do casamento ou da união estável, para fins de pensionamento, apurados a partir dos documentos iniciais apresentados no processo de pensão, não será devida a concessão de benefício provisório ao interessado, cujo reconhecimento do direito fica condicionado à comprovação, perante a Administração, e pelos meios de prova admitidos, da efetiva relação conjugal ou união estável anteriores ao óbito do segurado.

§ 12. Para os fins previstos no inciso II do § 5º deste artigo, as idades serão automaticamente adequadas, mediante ato do Secretário do Planejamento e Gestão do Estado, às que vierem a ser fixadas no âmbito federal, pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

Seção II

Do Rol e Pagamento de Benefícios Previdenciários

Art. 7º O Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará – SUPSEC, assegurará, exclusivamente, a partir da data em que se tornar exigível a respectiva contribuição previdenciária, os seguintes benefícios:

I - aposentadoria, reserva remunerada ou reforma;

II - pensão previdenciária por morte do segurado;

III - salário-família do segurado inativo.

Parágrafo único. Os benefícios de aposentadoria, reserva remunerada, reforma e pensão previdenciária concedidos pelo SUPSEC não poderão ter valor inferior ao salário-mínimo federal.

Art. 8º Os benefícios de aposentadoria do SUPSEC, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração ou subsídio do respectivo segurado, no cargo efetivo ou equivalente em que se der a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, respeitado o teto remuneratório aplicável.

Parágrafo único. Os serventuários da Justiça não remunerados pelos cofres públicos, inscritos na previdência social estadual anteriormente ao advento da Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, e que implementaram as condições para a aposentadoria até a vigência da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, terão os respectivos proventos fixados de acordo com a média das remunerações que serviram de base de cálculo para as 96 (noventa e seis) últimas contribuições efetivamente recolhidas, sendo tais proventos e pensões reajustados na mesma época e índice dos reajustes gerais dos servidores do Estado.

Art. 9º A pensão por morte será calculada com base na totalidade do subsídio, vencimentos ou proventos do servidor, observado o disposto no art. 40, § 7º, da Constituição Federal e respeitado o teto remuneratório aplicável, sendo devida a partir:

I -da data do óbito, se requerido o benefício em até 90 (noventa) dias do falecimento do segurado;

II - da data do requerimento, no caso de inclusão postmortem, qualquer que seja a condição do dependente;

III - da data do requerimento, se requerido o benefício de pensão, por qualquer motivo, após 90 (noventa) dias da data do falecimento do segurado;

IV - do trânsito em julgado da sentença judicial, comprovado mediante apresentação de certidão, no caso de morte presumida ou ausência do segurado.

§ 1° Considera-se inclusão postmortem aquela não comprovável de imediato por ocasião do óbito do segurado, em razão da necessidade de demonstração de elementos adicionais, não demonstráveis no momento do falecimento do segurado, como o reconhecimento judicial de união estável, a investigação de paternidade ou maternidade e outros atos assemelhados.

§ 2° Cessa o pagamento da pensão previdenciária por morte:

I - em relação ao cônjuge supérstite, companheira ou companheiro, inclusive por relação homoafetiva, e ao ex-cônjuge separado, inclusive de fato, ou divorciado, beneficiário de pensão alimentícia, na data em que contraírem novas núpcias ou constituírem nova união estável;

II - em relação ao filho, na data em que atingir 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se inválido, hipótese em que deverá ser observado o seguinte:

a) a invalidez seja total para qualquer trabalho e anterior à maioridade do dependente previdenciário, mediante reconhecimento ou comprovação pela perícia médica oficial do Estado; e

b) a dependência econômica em relação ao segurado seja devidamente comprovada, nos termos desta Lei;

III - em relação ao tutelado habilitado nos termos do inciso III do § 1º do art. 6º desta Lei, nas mesmas condições do inciso II, § 2º, deste artigo;

IV - em relação a todos os beneficiários da pensão, com o falecimento;

V - em relação a qualquer dos beneficiários da pensão, se verificado o disposto no § 4º do art. 6° desta Lei;

VI - em relação ao dependente condenado pela prática de crime de que tenha dolosamente resultado a morte do segurado instituidor da pensão, após o trânsito em julgado da decisão condenatória;

VII - em relação ao cônjuge, ao companheiro ou à companheira, inclusive por relação homoafetiva, se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa;

VIII - em relação a qualquer dos beneficiários da pensão, por renúncia expressa.

§ 3º Serão aplicados, conforme o caso, os prazos previstos no inciso II do § 5º do art. 6º desta Lei, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ao SUPSEC ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável até a data do óbito do segurado instituidor da pensão.

§ 4º Ressalvado o direito de opção, é vedada a percepção cumulada de pensão deixada por mais de um cônjuge ou companheiro ou companheira e, em qualquer caso, de mais de 2 (duas) pensões a cargo do SUPSEC.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 10. Ao Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará – SUPSEC, aplicam-se, além das disposições da Constituição Federal, da legislação previdenciária estadual e nacional, as disposições de caráter geral previstas nos parágrafos deste artigo.

§ 1º As contribuições ao Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará – SUPSEC, recolhidas com atraso, sofrerão acréscimos de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sendo considerada no mês de vencimento e no mês de pagamento a taxa referencial de 1% (um por cento), respeitando-se como limite mínimo a meta de investimento aplicada ao SUPSEC.

§ 2º Para fins previdenciários, no que respeita às aposentadorias que tenham por base de cálculo a última remuneração do segurado, notadamente segundo as regras do art. 6º da Emenda Constitucional Federal nº 41/2003, as regras de transição dos arts. 2º e 3º da Emenda Constitucional Federal nº 47/2005 e o disposto na Emenda Constitucional nº 70/2012, deverá ser observado que:

I – o valor das gratificações ou adicionais por titulação concedidos no âmbito funcional aos servidores estaduais, observado o tipo de titulação, somente poderá ser considerado no cálculo do valor inicial dos proventos se decorrido o lapso temporal de, no mínimo, 60 (sessenta) meses de efetiva contribuição ao SUPSEC sobre referido valor até a data do requerimento do benefício;

II – o valor de quaisquer outras gratificações ou adicionais concedidos no âmbito funcional, os quais possam ser incorporados na aposentadoria, integrará o cálculo do valor inicial dos proventos e pensões na exata proporção do número de meses de efetiva contribuição do segurado ao SUPSEC, incidente sobre a gratificação ou o adicional, em relação ao mínimo necessário de 60 (sessenta) meses para incorporação integral, vedado qualquer arredondamento.

§ 3º O segurado do SUSPEC, quando cedido a órgão ou entidade de outro ente da federação, com ou sem ônus para o cessionário, ou afastado para o exercício de mandato eletivo, continuará vinculado ao Sistema, permanecendo obrigatório o recolhimento das contribuições previdenciárias em relação ao seu cargo efetivo, cabendo ao órgão cessionário a responsabilidade pelo desconto, recolhimento e repasse das contribuições previdenciárias ao SUPSEC, conforme valores informados mensalmente pelo órgão ou entidade de origem do segurado.

§ 4º A edição dos atos regulamentares relativos à gestão do SUPSEC, ressalvada a competência do Governador do Estado, caberá ao representante legal do Sistema, observado o disposto no art. 11 desta Lei.

Art. 11. O Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará - SUPSEC, enquanto não constituída pessoa jurídica para esse fim, será gerido pela Secretaria do Planejamento e Gestão, cabendo a esta o planejamento, a coordenação, a execução, a supervisão e o controle das atividades do Sistema. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 159, de 14.01.16)

Art. 12. Ressalvando-se a manutenção e o pagamento dos benefícios atualmente concedidos, que passam a ser suportados pelo Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará - SUPSEC, ficam extintos, a partir da data em que se tornar exigível a contribuição instituída nesta Lei Complementar para o custeio do SUPSEC:

I -a pensão policial militar, regulada pela Lei nº 10.972, de 10 de dezembro de 1984;

II - a pensão instituída pela Lei nº 8.425, de 3 de fevereiro de 1966;

III - a pensão de que trata a Lei nº 9.381, de 27 de julho de 1970;

IV - a pensão de que trata a Lei nº 7.072 de 27 de dezembro de 1963;

V - a pensão especial de que trata o Art. 151 da Lei 9.826, de 14 de maio de 1974, com suas atualizações;

Vl - as pensões pagas pelo Instituto de Previdência do Estado do Ceará - IPEC e a respectiva contribuição.

 Vll - o Montepio do Ministério Público e do Serviço Jurídico Estaduais, regulado pela Lei nº 11.001, de 2 de janeiro de 1985, e alterado pelas Leis nºs. 11.060, de 15 de julho de 1985, e nº 11.289, de 6 de janeiro de 1987, inclusive a respectiva contribuição;

VIII- o Montepio de que trata a Lei nº 12.342, de 28 de julho de 1994, com alterações posteriores, inclusive a respectiva contribuição.

Parágrafo único. Os atuais contribuintes do Montepio de que trata o inciso VII deste artigo, farão jus à restituição mensal das contribuições recolhidas, em igual prazo e número de parcelas que contribuíram, sendo cada parcela restituída no valor igual a 1/30 (hum trinta avos) do valor da remuneração do servidor na data da restituição, podendo o Chefe do Poder Executivo, através de Decreto, dispor sobre outros prazos de restituição para situações consideradas especiais.

Art. 13. Ficam revogadas as disposições contrárias a esta Lei Complementar, especialmente as constantes das Leis indicadas no Art. 12, bem como a Lei nº 8.430, de 3 de fevereiro de 1966, e as alíneas "a” e "b" do inciso I do Art. 2º da Lei nº 10.776, de 17 de dezembro de 1982.

Art. 14. Fica o Poder Executivo, autorizado a constituir fundo integrado por bens, direitos e outros ativos, com finalidade previdenciária, baseado em normas gerais e contabilidade e atuária, de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial, observado o disposto no Art. 6º da LeiFederal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998.

Art. 15. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, observando-se quanto à contribuição social instituída o disposto no § 6º do Art. 195 da Constituição Federal.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de junho de 1999.

Tasso Ribeiro Jereissati

GOVERNADO DO ESTADO DO CEARÁ

LEI COMPLEMENTAR N.º 159, DE 14.01.16 (D.O. 18.01.16) 

Altera as Leis Complementares nº 12, de 23 de junho de 1999nº 21, de 29 de junho de 2000nº 38, de 31 de dezembro de 2003, e nºs 92 e 93, de 25 de janeiro de 2011, e a Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A Lei Complementar nº 12, de 23 de junho de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“CAPÍTULO I

DA INSTITUIÇÃO E FINANCIAMENTO DO SISTEMA

Art. 1º Ficam instituídos O Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará – SUPSEC, será o dobro da contribuição do servidor ativo, devendo o produto de sua arrecadação ser contabilizado em conta do Sistema.

Parágrafo único. O Estado é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do SUPSEC, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários.

Art. 4º São contribuintes obrigatórios do Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará – SUPSEC:

I - os servidores públicos civis, ativos e inativos de todos os Poderes, do Ministério Público, dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, dos órgãos e entidades da administração pública estadual, direta, autárquica e fundacional, exceto os exclusivamente ocupantes de cargo de provimento em comissão;

II - os militares ativos, da reserva remunerada e da reforma;

III – os servidores detentores de funções considerados estáveis no serviço público, segundo o art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, e os admitidos até 5 de outubro de 1988, que não tenham cumprido, naquela data, o tempo previsto para aquisição da estabilidade no serviço público, desde que sujeitos ao regime jurídico estatutário;

IV - os Magistrados, os membros do Ministério Público e os Conselheiros dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios;

V - os pensionistas do Estado, inclusive dos contribuintes indicados nos incisos anteriores, bem como os atuais beneficiários dos montepios civis e da pensão policial militar extintos nesta Lei Complementar.

Parágrafo único. Permanecem inscritos no SUPSEC, excepcionalmente, os serventuários da Justiça não remunerados pelos cofres públicos que se aposentaram ou que implementaram os requisitos para a aposentadoria antes da vigência da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, deles sendo gerada pensão a dependentes, independente da data do óbito.

Art. 5º A contribuição previdenciária dos contribuintes do Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará – SUPSEC, será calculada sobre a remuneração, proventos e pensão, observando o disposto no §18, do art.40 da Constituição Federal e neste artigo.

§ 1º A contribuição social do servidor público estadual ativo, de quaisquer dos Poderes do Estado, incluídas suas autarquias e fundações, bem como dos militares, dos agentes públicos e dos membros de Poder, será de 11% (onze por cento) para a manutenção do SUPSEC, incidente sobre a totalidade da base de contribuição definida em lei.

§ 2º A contribuição social dos aposentados e militares da reserva remunerada e reforma, bem como dos respectivos pensionistas de quaisquer dos Poderes do Estado, incluídas suas autarquias e fundações, para a manutenção do SUPSEC, será de 11% (onze por cento) incidente sobre a parcela que ultrapassar o limite máximo de contribuição e benefício do Regime Geral de Previdência Social – RGPS.

§ 3º A alíquota especial de contribuição previdenciária será de 22% (vinte e dois por cento) sobre o valor total da base de cálculo da contribuição.

§ 4º A contribuição a que se refere este artigo, no caso de beneficiários portadores de doenças incapacitantes, incidirá unicamente sobre as parcelas dos proventos de aposentadoria e de pensão por morte que sejam superiores ao dobro do limite máximo dos benefícios do regime geral da previdência, estabelecido pelo art. 201 da Constituição Federal.

§ 5º O direito a que se refere o § 4º fica condicionado à edição de lei complementar federal, na forma do art. 40, § 21, da Constituição Federal.

Art. 5º-A. A contribuição previdenciária do SUPSEC, decorrente de valores pagos em cumprimento de decisão judicial, ainda que derivada de homologação de acordo, será retida na fonte, antes do pagamento ao beneficiário ou seu representante legal, pelo órgão do Poder Judiciário responsável pelo pagamento, mediante a aplicação da alíquota prevista nesta Lei sobre o valor pago, devendo ser recolhida à conta do SUPSEC.

Art. 5º-B. A não retenção das contribuições pelo órgão pagador, inclusive nas hipóteses previstas no art. 5º-A, sujeita o responsável às sanções penais e administrativas, cabendo a esse órgão apurar os valores não retidos e proceder ao desconto na folha de pagamento dos segurados civis e militares, ativos e inativos, e dos pensionistas, em rubrica e classificação contábil específica.

CAPÍTULO III

DA COBERTURA PREVIDENCIÁRIA DO SISTEMA

Seção I

Dos Beneficiários

Art. 6º O Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará – SUPSEC, de que trata esta Lei Complementar, de caráter contributivo, proporcionará cobertura exclusiva aos segurados, contribuintes do Sistema, e seus respectivos dependentes, vedado o pagamento de benefícios mediante convênios entre o Estado e seus Municípios.

§ 1º Os dependentes previdenciários, de que trata o caput deste artigo, são:

I - o cônjuge supérstite, o companheiro ou a companheira que vivam em união estável como entidade familiar, inclusive por relação homoafetiva, e o ex-cônjuge separado, inclusive de fato, ou divorciado, desde que, nos 2 (dois) últimos casos, na data do falecimento do segurado, esteja percebendo pensão alimentícia devidamente comprovada, observado o percentual fixado, que incidirá sobre a cota que couber ao cônjuge ou companheiro no rateio da pensão com os dependentes indicados nos incisos II e III deste artigo;

II – o filho que atenda a um dos seguintes requisitos:

a) tenha idade de até 21 (vinte e um) anos;

b) seja inválido, observadas as condições estabelecidas nesta Lei;

c) tenha deficiência grave, devidamente atestada por laudo médico oficial, comprovada a dependência econômica;

III – o tutelado nesta condição na data do óbito do segurado, provada a dependência econômica, hipótese em que passa a ser equiparado a filho, para efeito de percepção da pensão;

IV – a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor, desde que inexistam, na data do óbito, os dependentes previdenciários referidos nos incisos I, II e III deste parágrafo.

§ 2º A dependência econômica é requisito para o reconhecimento do direito dos dependentes indicados no § 1º, deste artigo, ao benefício de pensão, sendo presumida, de forma absoluta, em relação ao cônjuge supérstite, companheiro, companheira e ao filho de até 21 (vinte e um) anos de idade, ressalvado o disposto nesta Lei Complementar.

§ 3º Para os fins do disposto nesta Lei, a dependência econômica poderá ser demonstrada na via administrativa:

I - pela comprovação da percepção de pensão alimentícia, nas hipóteses de cônjuge separado, inclusive de fato, ou divorciado, cabendo à Administração, a seu critério, exigir a apresentação de outros documentos comprobatórios;

II - por prova documental consistente em declarações de Imposto de Renda, certidões, ou qualquer outro meio assemelhado que comprovem a ausência de percepção de outro benefício ou renda suficiente para mantença própria, no momento da concessão, nas situações referentes a filho inválido com mais de 21 (vinte e um) anos de idade e ao tutelado.

§ 4º Para os efeitos desta Lei, cessa, a qualquer tempo, a condição de dependente previdenciário:

I - no caso de cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, inclusive por relação homoafetiva, quando alcançados os prazos fixados nos incisos I e II do § 5º deste artigo ou quando contrair casamento ou união estável;

II – no caso de filho com idade superior a 21 (vinte e um) anos, inválido, quando provada a percepção, após a verificação da causa ensejadora da invalidez, de renda suficiente para sua manutenção;

III - no caso de cônjuge separado de fato há mais de 2 (dois) anos, quando não comprovada a percepção de verba alimentícia do segurado, mediante a apresentação de documentação idônea, a critério da Administração;

IV – em se tratando de filho com idade superior a 21 (vinte e um) anos, inválido, quando cessada a condição de invalidez, circunstância a ser apurada em perícia médica do órgão oficial do Estado do Ceará, a cuja submissão periódica, sob pena de suspensão do pagamento da pensão, está obrigado o beneficiário nessa condição, no prazo de até 12 (doze) meses, para a primeira reavaliação, a contar da concessão provisória ou definitiva do benefício, observado, para as reavaliações seguintes, o intervalo de 6 (seis) meses;

V - em relação a quaisquer dependentes, com o falecimento.

§ 5º Em relação aos dependentes de que trata o inciso I do § 1º deste artigo, a pensão será devida observando os critérios abaixo:

I - pelo período de 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes da data do óbito do segurado;

II - pelos seguintes períodos, caso o segurado tenha recolhido 18 (dezoito) contribuições mensais, havendo o seu óbito ocorrido, pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou união estável:

a) por 3 (três) anos, se o pensionista contar com menos de 21 (vinte e um) anos completos de idade;

b) por 6 (seis) anos, se o pensionista contar com idade entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos completos;

c) por 10 (dez) anos, se o pensionista contar com idade entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos completos;

d) por 15 (quinze) anos, se o pensionista contar com idade entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos completos;

e) por 20 (vinte) anos, se o pensionista contar com idade entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos completos;

III - será vitalícia a pensão se o pensionista contar com 44 (quarenta e quatro) anos completos ou mais de idade na data do óbito do segurado ou na hipótese de falecimento estritamente relacionado ao serviço.

§ 6º A perda ou a não comprovação da condição de dependente previdenciário, inclusive em relação à dependência econômica, resulta na negativa de concessão de benefício ou em sua cessação, caso esteja em fruição, garantido o contraditório administrativo antes da efetivação financeira da decisão, ressalvados os casos em que a perda da condição de dependente previdenciário ocorrer em razão da idade do beneficiário ou do transcurso do tempo indicado no § 5º, casos em que a cessação do benefício poderá ocorrer imediatamente.

§ 7º A prova da união estável como entidade familiar se faz mediante a apresentação da documentação admitida para tais fins pelo Regime Geral de Previdência Social, nos termos e condições previstos na legislação específica, cabendo à Procuradoria-Geral do Estado, a seu critério, entendê-la insuficiente, mediante parecer fundamentado, hipótese na qual a comprovação dependerá de decisão judicial transitada em julgado em procedimento contencioso de reconhecimento da relação.

§ 8º A pensão previdenciária será paga por metade aos dependentes indicados no inciso I do § 1º deste artigo, limitada a quota do ex-cônjuge ao percentual da pensão alimentícia percebida e devidamente comprovada, desde que esse percentual não seja superior à quota do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, cabendo aos elencados nos demais incisos, em quotas iguais, a outra metade.

§ 9º Não havendo dependentes aptos à percepção de uma das metades indicadas no § 8º deste artigo, a totalidade da pensão será rateada entre os demais, observadas as proporções estabelecidas neste artigo e vedado ao cônjuge separado, inclusive de fato, e ao divorciado perceber parcela superior ao percentual fixado na separação ou no divórcio como pensão alimentícia a que tenha direito.

§ 10. O tempo de contribuição a Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, ou ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, será considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais referidas nos incisos I e II do § 5º deste artigo.

§ 11. Havendo indícios de simulação ou fraude na constituição do casamento ou da união estável, para fins de pensionamento, apurados a partir dos documentos iniciais apresentados no processo de pensão, não será devida a concessão de benefício provisório ao interessado, cujo reconhecimento do direito fica condicionado à comprovação, perante a Administração, e pelos meios de prova admitidos, da efetiva relação conjugal ou união estável anteriores ao óbito do segurado.

§ 12. Para os fins previstos no inciso II do § 5º deste artigo, as idades serão automaticamente adequadas, mediante ato do Secretário do Planejamento e Gestão do Estado, às que vierem a ser fixadas no âmbito federal, pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

Seção II

Do Rol e Pagamento de Benefícios Previdenciários

Art. 7º O Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará – SUPSEC, assegurará, exclusivamente, a partir da data em que se tornar exigível a respectiva contribuição previdenciária, os seguintes benefícios:

I - aposentadoria, reserva remunerada ou reforma;

II - pensão previdenciária por morte do segurado;

III - salário-família do segurado inativo.

Parágrafo único. Os benefícios de aposentadoria, reserva remunerada, reforma e pensão previdenciária concedidos pelo SUPSEC não poderão ter valor inferior ao salário-mínimo federal.

Art. 8º Os benefícios de aposentadoria do SUPSEC, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração ou subsídio do respectivo segurado, no cargo efetivo ou equivalente em que se der a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, respeitado o teto remuneratório aplicável.

Parágrafo único. Os serventuários da Justiça não remunerados pelos cofres públicos, inscritos na previdência social estadual anteriormente ao advento da Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, e que implementaram as condições para a aposentadoria até a vigência da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, terão os respectivos proventos fixados de acordo com a média das remunerações que serviram de base de cálculo para as 96 (noventa e seis) últimas contribuições efetivamente recolhidas, sendo tais proventos e pensões reajustados na mesma época e índice dos reajustes gerais dos servidores do Estado.

Art. 9º A pensão por morte será calculada com base na totalidade do subsídio, vencimentos ou proventos do servidor, observado o disposto no art. 40, § 7º, da Constituição Federal e respeitado o teto remuneratório aplicável, sendo devida a partir:

I - da data do óbito, se requerido o benefício em até 90 (noventa) dias do falecimento do segurado;

II - da data do requerimento, no caso de inclusão post mortem, qualquer que seja a condição do dependente;

III - da data do requerimento, se requerido o benefício de pensão, por qualquer motivo, após 90 (noventa) dias da data do falecimento do segurado;

IV - do trânsito em julgado da sentença judicial, comprovado mediante apresentação de certidão, no caso de morte presumida ou ausência do segurado.

§ 1° Considera-se inclusão post mortem aquela não comprovável de imediato por ocasião do óbito do segurado, em razão da necessidade de demonstração de elementos adicionais, não demonstráveis no momento do falecimento do segurado, como o reconhecimento judicial de união estável, a investigação de paternidade ou maternidade e outros atos assemelhados.

§ 2° Cessa o pagamento da pensão previdenciária por morte:

I - em relação ao cônjuge supérstite, companheira ou companheiro, inclusive por relação homoafetiva, e ao ex-cônjuge separado, inclusive de fato, ou divorciado, beneficiário de pensão alimentícia, na data em que contraírem novas núpcias ou constituírem nova união estável;

II - em relação ao filho, na data em que atingir 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se inválido, hipótese em que deverá ser observado o seguinte:

a) a invalidez seja total para qualquer trabalho e anterior à maioridade do dependente previdenciário, mediante reconhecimento ou comprovação pela perícia médica oficial do Estado; e

b) a dependência econômica em relação ao segurado seja devidamente comprovada, nos termos desta Lei;

III - em relação ao tutelado habilitado nos termos do inciso III do § 1º do art. 6º desta Lei, nas mesmas condições do inciso II, § 2º, deste artigo;

IV - em relação a todos os beneficiários da pensão, com o falecimento;

V - em relação a qualquer dos beneficiários da pensão, se verificado o disposto no § 4º do art. 6° desta Lei;

VI - em relação ao dependente condenado pela prática de crime de que tenha dolosamente resultado a morte do segurado instituidor da pensão, após o trânsito em julgado da decisão condenatória;

VII - em relação ao cônjuge, ao companheiro ou à companheira, inclusive por relação homoafetiva, se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa;

VIII - em relação a qualquer dos beneficiários da pensão, por renúncia expressa.

§ 3º Serão aplicados, conforme o caso, os prazos previstos no inciso II do § 5º do art. 6º desta Lei, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ao SUPSEC ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável até a data do óbito do segurado instituidor da pensão.

§ 4º Ressalvado o direito de opção, é vedada a percepção cumulada de pensão deixada por mais de um cônjuge ou companheiro ou companheira e, em qualquer caso, de mais de 2 (duas) pensões a cargo do SUPSEC.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 10. Ao Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará – SUPSEC, aplicam-se, além das disposições da Constituição Federal, da legislação previdenciária estadual e nacional, as disposições de caráter geral previstas nos parágrafos deste artigo.

§ 1º As contribuições ao Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará – SUPSEC, recolhidas com atraso, sofrerão acréscimos de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sendo considerada no mês de vencimento e no mês de pagamento a taxa referencial de 1% (um por cento), respeitando-se como limite mínimo a meta de investimento aplicada ao SUPSEC.

§ 2º Para fins previdenciários, no que respeita às aposentadorias que tenham por base de cálculo a última remuneração do segurado, notadamente segundo as regras do art. 6º da Emenda Constitucional Federal nº 41/2003, as regras de transição dos arts. 2º e 3º da Emenda Constitucional Federal nº 47/2005 e o disposto na Emenda Constitucional nº 70/2012, deverá ser observado que:

I – o valor das gratificações ou adicionais por titulação concedidos no âmbito funcional aos servidores estaduais, observado o tipo de titulação, somente poderá ser considerado no cálculo do valor inicial dos proventos se decorrido o lapso temporal de, no mínimo, 60 (sessenta) meses de efetiva contribuição ao SUPSEC sobre referido valor até a data do requerimento do benefício;

II – o valor de quaisquer outras gratificações ou adicionais concedidos no âmbito funcional, os quais possam ser incorporados na aposentadoria, integrará o cálculo do valor inicial dos proventos e pensões na exata proporção do número de meses de efetiva contribuição do segurado ao SUPSEC, incidente sobre a gratificação ou o adicional, em relação ao mínimo necessário de 60 (sessenta) meses para incorporação integral, vedado qualquer arredondamento.

§ 3º O segurado do SUSPEC, quando cedido a órgão ou entidade de outro ente da federação, com ou sem ônus para o cessionário, ou afastado para o exercício de mandato eletivo, continuará vinculado ao Sistema, permanecendo obrigatório o recolhimento das contribuições previdenciárias em relação ao seu cargo efetivo, cabendo ao órgão cessionário a responsabilidade pelo desconto, recolhimento e repasse das contribuições previdenciárias ao SUPSEC, conforme valores informados mensalmente pelo órgão ou entidade de origem do segurado.

§ 4º A edição dos atos regulamentares relativos à gestão do SUPSEC, ressalvada a competência do Governador do Estado, caberá ao representante legal do Sistema, observado o disposto no art. 11 desta Lei.

Art. 11. O Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará - SUPSEC, enquanto não constituída pessoa jurídica para esse fim, será gerido pela Secretaria do Planejamento e Gestão, cabendo a esta o planejamento, a coordenação, a execução, a supervisão e o controle das atividades do Sistema.” (NR)

Art. 2º Ficam acrescidos ao art. 62 da Lei nº 13.729, de 13 de janeiro de 2006, os §§ 8º, 9º e 10, bem como alterada a redação do inciso I do § 1º do referido artigo, nos seguintes termos:

“Art. 62. ...

...

§ 1º...

I – à gestante, por 120 (cento e vinte) dias, prorrogáveis por mais 60 (sessenta) dias, nos termos dos §§ 8º e 9º;

...

§ 8º A prorrogação da licença de que trata o inciso I do § 1º deste artigo será assegurada à militar estadual, mediante requerimento efetivado até o final do terceiro mês após o parto, e concedida imediatamente após a fruição da licença-maternidade de que trata o art. 7º, inciso XVIII da Constituição Federal.

§ 9º Durante o período de prorrogação da licença-maternidade, a militar estadual terá direito à sua remuneração, vedado o exercício de qualquer atividade remunerada pela beneficiária, não podendo também a criança ser mantida em creches ou organização similar, sob pena da perda do direito do benefício e consequente apuração da responsabilidade funcional.

§ 10. Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a militar terá direito à licença remunerada correspondente a 2 (duas) semanas.” (NR)

Art. 3º O caput, o inciso II e os §§ 1º, 11 e 12 do art. 3º da Lei Complementar nº 92, de 25 de janeiro de 2011, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º O processo de aposentadoria da Administração Direta e Indireta terá a seguinte tramitação:

II - a minuta do ato ou portaria de aposentadoria, devidamente assinada pela autoridade competente e previamente analisada pelo setor previdenciário da Secretaria do Planejamento e Gestão, será publicada em Diário Oficial, passando o servidor a ser considerado como inativo, sob condição resolutiva, para todos os efeitos legais, inclusive quanto ao recebimento de proventos e ao pagamento de contribuições ao Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará - SUPSEC, a partir da publicação respectiva;

...

§ 1° O servidor afastar-se-á de suas atividades:

I – em caso de invalidez ou alcance da idade-limite para permanência no serviço público, na data prevista no laudo médico oficial e na data em que atingida a idade-limite, respectivamente;

II - em caso de aposentadoria voluntária, no primeiro dia seguinte à abertura do processo de inativação, observados os seguintes passos:

a) previamente à abertura do processo de inativação, caberá ao órgão ou entidade de origem, a pedido do servidor, analisar, dentro do prazo estabelecido em ato do Secretário de Planejamento e Gestão do Estado do Ceará, a sua situação funcional, a partir de seus assentamentos funcionais atualizados em sistema específico, emitindo documento que comprove e ateste o cumprimento dos tempos mínimos necessários para a inativação;

b) de posse do documento indicado na alínea “a”, o servidor deverá apresentar requerimento de aposentadoria, quando receberá do órgão ou entidade de origem autorização formal para o afastamento das atividades.

...

§ 11. Não será admitida a desistência do processo de aposentadoria voluntária após a sua abertura, ressalvada a hipótese de retorno ao serviço pelo servidor, se comprovado, posteriormente, o não atendimento dos requisitos para a inativação, observado o disposto nos incisos IV e VI e §§ 4º e 5º deste artigo.

§ 12. Para os fins do disposto no inciso II do § 1º deste artigo, cumpridos os requisitos de tempos mínimos para a inativação, qualquer discussão de natureza financeira quanto ao valor inicial dos proventos de aposentadoria não obsta o pedido de inativação, a abertura e a regular tramitação do processo.” (NR)

Art. 4º O inciso II e os §§ 1º, 11 e 12 do art. 3º da Lei Complementar nº 93, de 25 de janeiro de 2011, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º …

II - a minuta do ato de reserva ou reforma, devidamente assinada pela autoridade competente e previamente analisada pelo setor previdenciário da Secretaria do Planejamento e Gestão, será publicada em Diário Oficial, passando o militar a ser considerado como inativo, sob condição resolutiva, para todos os efeitos legais, inclusive quanto ao recebimento de proventos e ao pagamento de contribuições ao Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará - SUPSEC, a partir da publicação respectiva;

...

§ 1° O militar afastar-se-á de suas atividades:

I – em caso de invalidez, na data prevista no laudo médico oficial, e, nas hipóteses de inativação ex officio, imediatamente depois do seu marco inicial definido na legislação pertinente;

II - em caso de reserva remunerada a pedido, no primeiro dia seguinte à abertura do processo de inativação, observados os seguintes passos:

a) previamente à abertura do processo de inativação, caberá ao órgão ou entidade de origem, a pedido do militar, analisar a sua situação funcionala partir de seus assentamentos funcionais atualizados em sistema específico, para, em seguida, emitir documento que comprove e ateste o cumprimento dos tempos mínimos necessários para a inativação;

b) de posse do documento indicado na alínea “a”, o militar deverá apresentar requerimento de inativação, quando receberá do órgão ou entidade de origem autorização formal para o afastamento das atividades.

§ 11. Não será admitida a desistência do processo de reserva após a sua abertura, ressalvada a hipótese de retorno ao serviço pelo militar, se comprovado, posteriormente, o não atendimento dos requisitos para a inativação, observado o disposto nos incisos IV e VI e §§ 4º e 5º deste artigo.

§ 12. Para os fins do disposto no inciso II do § 1º deste artigo, cumpridos os requisitos de tempos mínimos para a inativação, qualquer discussão de natureza financeira quanto ao valor inicial dos proventos não obsta o pedido de inativação, a abertura e a regular tramitação do processo.” (NR)

Art. 5º Os arts. 5º, 8º e 9º da Lei Complementar nº 21, de 29 de junho de 2000, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 5º ...

§ 1º Os dependentes previdenciários, de que trata o caput deste artigo, são:

I - o cônjuge supérstite, o companheiro ou a companheira que vivam em união estável como entidade familiar, inclusive por relação homoafetiva, e o ex-cônjuge separado, inclusive de fato, ou divorciado, desde que, nos três últimos casos, na data do falecimento do segurado, esteja percebendo pensão alimentícia devidamente comprovada, observado o percentual fixado, que incidirá sobre a cota que couber ao cônjuge ou companheiro no rateio da pensão com os dependentes indicados nos incisos II e III deste artigo;

II – o filho que atenda a um dos seguintes requisitos:

a) tenha idade de até 21 (vinte e um) anos;

b) seja inválido, observadas as condições estabelecidas nesta Lei;

c) tenha deficiência grave, devidamente atestada por laudo médico oficial, comprovada a dependência econômica;

III – o tutelado nesta condição na data do óbito do segurado, provada a dependência econômica, hipótese em que passa a ser equiparado a filho, para efeito de percepção da pensão;

IV – a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor, desde que inexistam, na data do óbito, os dependentes previdenciários referidos nos incisos I, II e III deste parágrafo.

§ 2º A dependência econômica é requisito para o reconhecimento do direito dos dependentes indicados no §1º, deste artigo, ao benefício de pensão, sendo presumida, de forma absoluta, em relação ao cônjuge supérstite, companheiro, companheira e ao filho de até 21 (vinte e um) anos de idade, ressalvado o disposto nesta Lei Complementar.

§ 3º Para os fins do disposto nesta Lei, a dependência econômica poderá ser demonstrada na via administrativa:

I - pela comprovação da percepção de pensão alimentícia, nas hipóteses de cônjuge separado, inclusive de fato, ou divorciado, cabendo à Administração, a seu critério, exigir a apresentação de outros documentos comprobatórios;

II - por prova documental consistente em declarações de Imposto de Renda, certidões, ou qualquer outro meio assemelhado que comprovem a ausência de percepção de outro benefício ou renda suficiente para mantença própria, no momento da concessão, nas situações referentes a filho inválido com mais de 21 (vinte e um) anos de idade e ao tutelado.

§ 4º Para os efeitos desta Lei, cessa, a qualquer tempo, a condição de dependente previdenciário:

I - no caso de cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, inclusive por relação homoafetiva, quando contrair casamento ou união estável;

II – no caso de filho com idade superior a 21 (vinte e um) anos, inválido, quando provada a percepção, após a verificação da causa ensejadora da invalidez, de renda suficiente para sua manutenção;

III - no caso de cônjuge separado de fato há mais de 2 (dois) anos, quando não comprovada a percepção de verba alimentícia do segurado, mediante a apresentação de documentação idônea, a critério da Administração;

IV – em se tratando de filho com idade superior a 21 (vinte e um) anos, inválido, quando cessada a condição de invalidez, circunstância a ser apurada em perícia médica do órgão oficial do Estado do Ceará, a cuja submissão periódica, sob pena de suspensão do pagamento da pensão, está obrigado o beneficiário nessa condição, no prazo de até 12 (doze) meses, para a primeira reavaliação, a contar da concessão provisória ou definitiva do benefício, observado, para as reavaliações seguintes, o intervalo de 6 (seis) meses;

V - em relação a quaisquer dependentes, com o falecimento.

§ 5º A perda ou a não comprovação da condição de dependente previdenciário, inclusive em relação à dependência econômica, resulta na negativa de concessão de beneficio ou em sua imediata cessação, caso já esteja em fruição.

§ 6º A prova da união estável como entidade familiar se faz mediante a apresentação da documentação admitida para tais fins pelo Regime Geral de Previdência Social, nos termos e condições previstos na legislação específica, cabendo à Procuradoria-Geral do Estado, a seu critério, entendê-la insuficiente, mediante parecer fundamentado, hipótese na qual a comprovação dependerá de decisão judicial transitada em julgado em procedimento contencioso de reconhecimento da relação.

§ 7º A pensão previdenciária será paga por metade, à totalidade dos dependentes indicados no inciso I do § 1º deste artigo, cabendo aos elencados nos incisos II e III, em quotas iguais, a outra metade.

§ 8º A pensão previdenciária será paga por metade aos dependentes indicados no inciso I do § 1º deste artigo, limitada a quota do ex-cônjuge ao percentual da pensão alimentícia percebida e devidamente comprovada, desde que esse percentual não seja superior à quota do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, cabendo aos elencados nos demais incisos, em quotas iguais, a outra metade.

§ 9º Não havendo dependentes aptos à percepção de uma das metades indicadas no § 7º deste artigo, a totalidade da pensão será rateada entre os demais, observadas as proporções estabelecidas neste artigo e vedado ao cônjuge separado, inclusive de fato, e ao divorciado perceber parcela superior ao percentual fixado na separação ou no divórcio como pensão alimentícia a que tenha direito.

Art. 8º A pensão por morte será calculada com base na totalidade da remuneração ou proventos do militar falecido, respeitado o teto remuneratório aplicável, sendo devida a partir:

I - da data do óbito, se requerido o benefício em até 90 (noventa) dias do falecimento do segurado;

II - da data do requerimento, no caso de inclusão post mortem, qualquer que seja a condição do dependente;

III - da data do requerimento, se requerido o benefício de pensão, por qualquer motivo, após 90 (noventa) dias da data do falecimento do segurado;

IV - do trânsito em julgado da sentença judicial, comprovado mediante apresentação de certidão, no caso de morte presumida ou ausência do segurado.

§ 1° Considera-se inclusão post mortem aquela não comprovável de imediato por ocasião do óbito do segurado, em razão da necessidade de demonstração de elementos adicionais, não demonstráveis no momento do falecimento do segurado, como o reconhecimento judicial de união estável, a investigação de paternidade ou maternidade e outros atos assemelhados.

§ 2° Cessa o pagamento da pensão previdenciária por morte:

I - em relação ao cônjuge supérstite, companheira ou companheiro, inclusive por relação homoafetiva, e ao ex-cônjuge separado, inclusive de fato, ou divorciado, beneficiário de pensão alimentícia, na data em que contraírem novas núpcias ou constituírem nova união estável;

II - em relação ao filho, na data em que atingir 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se inválido, hipótese em que deverá ser observado o seguinte:

a) a invalidez seja total para qualquer trabalho e anterior à maioridade do dependente previdenciário, mediante reconhecimento ou comprovação pela perícia médica oficial do Estado; e

b) a dependência econômica em relação ao segurado seja devidamente comprovada, nos termos desta Lei;

III - em relação ao tutelado habilitado nos termos do inciso III do §1º do art. 5º desta Lei, nas mesmas condições de que trata o inciso II, §2º, deste artigo;

IV - em relação a todos os beneficiários da pensão, com o falecimento;

V - em relação a qualquer dos beneficiários da pensão, se verificado o disposto no § 4º do art. 5° desta Lei;

VI - em relação ao dependente condenado pela prática de crime de que tenha dolosamente resultado a morte do segurado instituidor da pensão, após o trânsito em julgado da decisão condenatória;

VII - em relação ao cônjuge, ao companheiro ou à companheira, inclusive por relação homoafetiva, se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa;

VIII - em relação a qualquer dos beneficiários da pensão, por renúncia expressa.

§ 3º Ressalvado o direito de opção, é vedada a percepção cumulada de pensão deixada por mais de um cônjuge ou companheiro ou companheira e, em qualquer caso, de mais de 2 (duas) pensões a cargo do SUPSEC.

Art. 9º O auxílio-reclusão será pago pelo órgão de origem aos dependentes do militar nas mesmas condições fixadas para os dependentes do servidor público civil do Estado do Ceará.” (NR)

Art. O § 3º do art. 34, o § 2º do art. 100, a alínea “b” do inciso I, do art. 150, o art. 159 e o inciso III do art. 165 da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 34. …

...

§ 3º O funcionário afastado nos termos do parágrafo anterior terá direito à percepção do benefício do auxílio-reclusão, nos termos desta Lei.

Art. 100. …

§ 2° - Durante o período de prorrogação da licença-maternidade, a servidora estadual terá direito à sua remuneração integral.

Art. 150. …

I - ...

b) salário-família do servidor aposentado;”

Art. 159. O salário-família será pago ao servidor, em quotas, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados, aplicando-se os mesmos parâmetros adotados pelo Instituto Nacional do Seguro Social, quanto à referida prestação assistencial, conforme definido em lei.

Art. 165. ...

...

III - no caso de se tratar de maior de 14 (quatorze) anos, se total e permanentemente inválido para o trabalho, hipótese em que informará a causa e a espécie de invalidez;” (NR)

Art. 7º Aos arts. 97, 100 e 151 da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, acrescentam-se os seguintes dispositivos:

“Art. 97. ...

Parágrafo único. O pagamento dos vencimentos do servidor licenciado para tratamento de saúde é mantido por recursos do respectivo órgão de origem.

Art. 100. …

§ 4º O pagamento dos vencimentos da servidora em licença-maternidade, inclusive no período de prorrogação, é mantido por recursos do respectivo órgão de origem.

...

Art. 151. …

VI - auxílio-reclusão.”

Art. 8º À Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, acrescenta-se o Capítulo VI, do Auxílio-Reclusão, nos termos do art. 173-A, com a seguinte redação:

“CAPÍTULO VI

DO AUXÍLIO-RECLUSÃO

Art. 173-A O auxílio-reclusão é devido pelo órgão de origem aos dependentes do servidor de baixa renda recolhido à prisão e que, nessa condição, não esteja recebendo remuneração decorrente do seu cargo.

§ 1º Para fins de definição da baixa renda e da qualificação dos dependentes, aplicam-se os mesmos parâmetros adotados pelo Instituto Nacional do Seguro Social, quanto à referida prestação assistencial.

§ 2º O auxílio-reclusão corresponde ao valor da remuneração do servidor, observado o limite da baixa renda, sendo devido pelo período máximo de 12 (doze) meses e, somente, durante o tempo em que estiver recolhido à prisão sob regime fechado ou semiaberto, e enquanto for titular desse cargo.

§ 3º O pagamento do auxílio-reclusão deve estar fundamentado em certidão de efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do pagamento, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário.” (NR)

Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 10. Revogam-se os incisos III e V, do art. 6º da Lei Complementar n.º 21, de 29 de junho de 2009, e os seguintes dispositivos da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974:

I - a alínea “d” do parágrafo único do art. 61, acrescentado pela Lei Complementar nº 92, de 25 de janeiro de 2011;

II - o inciso III do art. 66, com redação dada pela Lei nº 13.578, de 21 de janeiro de 2005;

III - o inciso XX do art. 68, as alíneas “c” e “d” do inciso I e a alínea “b” do inciso II do art. 150, os arts. 160 e 162 e o inciso IV do art. 165;

IV – o art. 3º da Lei Complementar nº 38, de 31 de dezembro de 2003.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de janeiro de 2016.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

LEI N° 14.425, DE 29.07.09 (D.O. DE 12.08.09)

Promove a revisão geral da remuneração dos servidores públicos civis do poder executivo, das autarquias e das fundações públicas estaduais, e dos militares estaduais, e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE:

Art. 1º O vencimento base dos servidores públicos estaduais civis do Quadro I – Poder Executivo, das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais, e dos militares estaduais, fica revisto em índice único e geral, no percentual de 6% (seis por cento), a partir de 1º de julho de 2009, na forma dos anexos I a XXVIII e das demais disposições desta Lei.

Parágrafo único. Os valores das demais parcelas remuneratórias não indicadas nos Anexos desta Lei ficam revistos no mesmo índice único e geral de 6% (seis por cento), salvo quanto às vantagens financeiras que dependam de previsão para a alteração de seus valores.

Art. 2º O benefício da pensão por morte e os proventos dos servidores públicos civis, aposentados do Poder Executivo, inclusive das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais, e dos militares estaduais da reserva e reformados ficam revistos no mesmo índice único e geral aplicado nesta Lei para os servidores em atividade.

Art. 3º O índice da revisão geral de que trata esta Lei aplica-se:

I - aos professores contratados de acordo com a Lei Complementar nº. 14, de 15 de setembro de 1999, bem como aos professores contratados por tempo determinado, nos termos da Lei Complementar nº. 22, de 24 de julho de 2000;

II - aos valores constantes do anexo único do Decreto nº. 24.338, de 16 de janeiro de 1997, editado com base na Lei nº. 12.098, de 5 de maio de 1993, alterada pela Lei nº. 12.656, de 26 de dezembro de 1996;

III - a gratificação por encargo de licitação, prevista no art. 5º da Lei Complementar nº 65, de 3 de janeiro de 2008 e a gratificação prevista no art. 3º, incisos I e II, da Lei nº 13.920, de 24 de julho de 2007;

IV - aos valores da indenização por reforço do serviço militar operacional, previstos no anexo único da Lei 13.765, de 20 de abril de 2006;

V - aos contratados temporariamente de acordo com o disposto na Lei Complementar nº 56, de 29 de março de 2006;

VI - aos contratados por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público do Departamento de Edificações e Rodovias do Ceará – DER, conforme disposto na Lei Complementar nº 74, de 23 de dezembro de 2008;

VII - aos valores da gratificação de serviço extraordinário, previstos na Lei nº 13.789, de 29 de junho de 2006;

VIII - aos valores da gratificação de policiamento ostensivo, previstos no caput do art. 4º da Lei nº 14.113, de 15 de maio de 2008.

Art. 4º Não se aplica o disposto nesta Lei aos servidores inativos e pensionistas que tiveram seus benefícios concedidos pelo Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará – SUPSEC, com proventos e pensões recompostos ao valor do salário mínimo nacional, na forma do §2º do art. 331 da Constituição do Estado do Ceará, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº. 55, de 22 de dezembro de 2003.

Art. 5º Incluídas todas as gratificações e vantagens, exceto o adicional de férias, a maior remuneração dos militares estaduais e dos servidores públicos civis, inativos e seus pensionistas, do Poder Executivo, não poderá ultrapassar a quantia correspondente ao subsídio mensal do Governador, ressalvadas as exceções constitucionalmente previstas e o disposto na Lei nº 14.236, de 10 de novembro de 2008.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão e/ou entidade do Poder Executivo.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º de julho de 2009.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de julho de 2009.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 Iniciativa: Poder Executivo

LEI N° 14.427, DE 31.07.09 (D.O. DE 12.08.09) 

Promove a revisão geral da remuneração dos servidores do Ministério Público do Estado do Ceará, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A remuneração dos servidores do Ministério Público do Estado do Ceará fica revista em índice único geral, no percentual de 6% (seis por cento) a partir de 1.º de julho de 2009, na forma do anexo I e das demais disposições previstas nesta Lei.

§ 1º Os valores das demais parcelas remuneratórias, não indicadas nos anexos desta Lei, serão revistas no mesmo índice único e geral aplicado àquelas.

Art. 2º O benefício da pensão por morte e os proventos dos servidores do Ministério Público do Estado do Ceará, ficam revisados no mesmo índice único e geral aplicado nesta Lei para os servidores em atividade.

Art. 3º A remuneração dos servidores ocupantes de cargos em comissão do Ministério Público do Estado do Ceará, fica revista no mesmo índice único e geral aplicado nesta Lei, na forma do anexo II.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de recurso orçamentário da Procuradoria Geral de Justiça.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1.º de julho de 2009.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 31 julho de 2009.

  

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

  

Iniciativa: Ministério Público

ANEXO I - A QUE SE REFERE A LEI N° 14.427, DE 31.07.09.

TABELA VENCIMENTAL DOS CARGOS INERENTES AO GRUPO OCUPACIONAL DE ATIVIDADES MINISTERIAIS, COMPOSTO PELAS CARREIRAS DE ANALISTA MINISTERIAL E TÉCNICO MINISTERIAL.

ANALISTA MINISTERIAL

Classe

Referência

Vencimento Básico

Classe

Referência

Vencimento Básico

A partir de 1º/07/2009

A partir de 1º/07/2009

 

  

A

1

2.462,60

B

1

2.832,00

2

2.585,73

2

2.973,60

3

2.715,02

3

3.122,27

4

2.850,77

4

3.278,39

5

2.993,31

5

3.442,31

6

3.142,97

6

3.614,43

7

3.300,13

7

3.795,15

8

3.465,13

8

3.984,90

9

3.638,39

9

4.184,15

10

3.820,31

10

4.393,36

11

4.011,33

11

4.613,02

12

4.211,89

12

4.843,68

13

4.422,49

13

5.085,86

14

4.643,62

14

5.340,15

15

4.875,79

15

5.607,16

16

5.119,58

16

5.887,52

17

5.375,56

17

6.181,90

18

5.644,34

18

6.490,99

19

5.926,56

19

6.815,54

20

6.222,89

20

7.156,31

Classe

Referência

Vencimento Básico

Classe

Referência

Vencimento Básico

A partir de 1º/07/2009

A partir de 1º/07/2009

 

  

 C

1

3.256,80

D

1

3.745,32

2

3.419,63

2

3.932,58

3

3.590,62

3

4.129,21

4

3.770,14

4

4.335,68

5

3.958,65

5

4.552,46

6

4.156,59

6

4.780,08

7

4.364,42

7

5.019,08

8

4.582,65

8

5.270,03

9

4.811,77

9

5.533,54

10

5.052,36

10

5.810,22

11

5.304,98

11

6.100,72

12

5.570,23

12

6.405,76

13

5.848,74

13

6.726,05

14

6.141,17

14

7.062,36

15

6.448,23

15

7.415,47

16

6.770,64

16

7.786,24

17

7.109,18

17

8.175,56

18

7.464,64

18

8.584,34

19

7.837,87

19

9.013,55

20

8.229,77

20

9.464,23

TÉCNICO MINISTERIAL DE ENTRÂNCIA ESPECIAL

Classe

Referência

Vencimento Básico

Classe

Referência

Vencimento Básico

A partir de 1º/07/2009

A partir de 1º/07/2009

 

  

A

1

1.469,37

B

1

1.689,79

2

1.542,84

2

1.774,27

3

1.619,99

3

1.862,98

4

1.700,99

4

1.956,13

5

1.786,04

5

2.053,94

6

1.875,34

6

2.156,64

7

1.969,11

7

2.264,47

8

2.067,56

8

2.377,70

9

2.170,94

9

2.496,58

10

2.279,49

10

2.621,41

11

2.393,46

11

2.752,48

12

2.513,13

12

2.890,10

13

2.638,79

13

3.034,61

14

2.770,73

14

3.186,34

15

2.909,27

15

3.345,66

16

3.054,73

16

3.512,94

17

3.207,46

17

3.688,59

18

3.367,84

18

3.873,02

19

3.536,23

19

4.066,67

20

3.713,04

20

4.270,00

Classe

Referência

Vencimento Básico

Classe

Referência

Vencimento Básico

A partir de 1º/07/2009

A partir de 1º/07/2009

 

  

C

1

1.943,26

D

1

2.234,73

2

2.040,42

2

2.346,48

3

2.142,43

3

2.463,80

4

2.249,55

4

2.586,99

5

2.362,03

5

2.716,33

6

2.480,14

6

2.852,15

7

2.604,14

7

2.994,77

8

2.734,34

8

3.144,50

9

2.871,06

9

3.301,73

10

3.014,62

10

3.466,81

11

3.165,35

11

3.640,16

12

3.323,62

12

3.822,16

13

3.489,80

13

4.013,27

14

3.664,29

14

4.213,93

15

3.847,50

15

4.424,63

16

4.039,88

16

4.645,86

17

4.241,88

17

4.878,15

18

4.453,97

18

5.122,06

19

4.676,67

19

5.378,16

20

4.910,50

20

5.647,08

TÉCNICO MINISTERIAL DE 3ª ENTRÂNCIA

Classe

Referência

Vencimento Básico

Classe

Referência

Vencimento Básico

A partir de 1º/07/2009

A partir de 1º/07/2009

 

  

A

1

1.322,43

B

1

1.520,80

2

1.388,56

2

1.596,85

3

1.457,99

3

1.676,69

4

1.530,88

4

1.760,52

5

1.607,44

5

1.848,54

6

1.687,81

6

1.940,98

7

1.772,19

7

2.038,02

8

1.860,81

8

2.139,93

9

1.953,85

9

2.246,92

10

2.051,53

10

2.359,26

11

2.154,11

11

2.477,23

12

2.261,82

12

2.601,09

13

2.374,91

13

2.731,14

14

2.493,66

14

2.867,70

15

2.618,34

15

3.011,09

16

2.749,26

16

3.161,64

17

2.886,72

17

3.319,73

18

3.031,06

18

3.485,71

19

3.182,61

19

3.660,00

20

3.341,73

20

3.843,00

Classe

Referência

Vencimento Básico

Classe

Referência

Vencimento Básico

A partir de 1º/07/2009

A partir de 1º/07/2009

 

  

C

1

1.748,93

D

1

2.011,27

2

1.836,38

2

2.111,83

3

1.928,19

3

2.217,41

4

2.024,60

4

2.328,29

5

2.125,83

5

2.444,71

6

2.232,13

6

2.566,94

7

2.343,72

7

2.695,28

8

2.460,92

8

2.830,05

9

2.583,96

9

2.971,55

10

2.713,15

10

3.120,13

11

2.848,81

11

3.276,14

12

2.991,26

12

3.439,94

13

3.140,82

13

3.611,94

14

3.297,86

14

3.792,54

15

3.462,76

15

3.982,17

16

3.635,90

16

4.181,28

17

3.817,69

17

4.390,34

18

4.008,57

18

4.609,86

19

4.209,00

19

4.840,35

20

4.419,45

20

5.082,36

TÉCNICO MINISTERIAL DE 2ª ENTRÂNCIA

Classe

Referência

Vencimento Básico

Classe

Referência

Vencimento Básico

A partir de 1º/07/2009

A partir de 1º/07/2009

 

  

A

1

1.190,20

B

1

1.368,73

2

1.249,71

2

1.437,16

3

1.312,20

3

1.509,02

4

1.377,80

4

1.584,47

5

1.446,69

5

1.663,69

6

1.519,02

6

1.746,88

7

1.594,97

7

1.834,22

8

1.674,73

8

1.925,94

9

1.758,46

9

2.022,23

10

1.846,38

10

2.123,34

11

1.938,70

11

2.229,51

12

2.035,63

12

2.340,98

13

2.137,42

13

2.458,03

14

2.244,30

14

2.580,93

15

2.356,51

15

2.709,99

16

2.474,33

16

2.845,49

17

2.598,05

17

2.987,76

18

2.727,95

18

3.137,14

19

2.864,34

19

3.294,00

20

3.007,56

20

3.458,70

Classe

Referência

Vencimento Básico

Classe

Referência

Vencimento Básico

A partir de 1º/07/2009

A partir de 1º/07/2009

 

  

C

1

1.574,04

D

1

1.810,14

2

1.652,73

2

1.900,64

3

1.735,37

3

1.995,67

4

1.822,14

4

2.095,46

5

1.913,25

5

2.200,23

6

2.008,91

6

2.310,25

7

2.109,36

7

2.425,76

8

2.214,83

8

2.547,04

9

2.325,57

9

2.674,40

10

2.441,84

10

2.808,12

11

2.563,94

11

2.948,53

12

2.692,14

12

3.095,95

13

2.826,73

13

3.250,74

14

2.968,07

14

3.413,28

15

3.116,47

15

3.583,94

16

3.272,30

16

3.763,15

17

3.435,92

17

3.951,31

18

3.607,71

18

4.148,87

19

3.788,10

19

4.356,31

20

3.977,50

20

4.574,13

TÉCNICO MINISTERIAL DE 1ª ENTRÂNCIA

Classe

Referência

Vencimento Básico

Classe

Referência

Vencimento Básico

A partir de 1º/07/2009

A partir de 1º/07/2009

 

  

A

1

1.071,17

B

1

1.231,85

2

1.124,73

2

1.293,44

3

1.180,97

3

1.358,11

4

1.240,02

4

1.426,02

5

1.302,02

5

1.497,32

6

1.367,12

6

1.572,19

7

1.435,47

7

1.650,80

8

1.507,26

8

1.733,34

9

1.582,61

9

1.820,01

10

1.661,74

10

1.911,01

11

1.744,83

11

2.006,56

12

1.832,07

12

2.106,89

13

1.923,68

13

2.212,23

14

2.019,86

14

2.322,84

15

2.120,86

15

2.438,99

16

2.226,90

16

2.560,93

17

2.338,24

17

2.688,98

18

2.455,15

18

2.823,43

19

2.577,91

19

2.964,60

20

2.706,81

20

3.112,83

Classe

Referência

Vencimento Básico

Classe

Referência

Vencimento Básico

A partir de 1º/07/2009

A partir de 1º/07/2009

 

  

C

1

1.416,63

D

1

1.629,12

2

1.487,47

2

1.710,59

3

1.561,84

3

1.796,11

4

1.639,93

4

1.885,92

5

1.721,93

5

1.980,21

6

1.808,02

6

2.079,22

7

1.898,42

7

2.183,19

8

1.993,34

8

2.292,35

9

2.093,01

9

2.406,96

10

2.197,66

10

2.527,31

11

2.307,55

11

2.653,67

12

2.422,92

12

2.786,36

13

2.544,06

13

2.925,67

14

2.671,26

14

3.071,95

15

2.804,83

15

3.225,56

16

2.945,07

16

3.386,84

17

3.092,33

17

3.556,17

18

3.246,94

18

3.733,99

19

3.409,29

19

3.920,69

20

3.579,76

20

4.116,71

ANEXO II - A QUE SE REFERE A LEI N° 14.427, DE 31.07.09.

DENOMINAÇÃO  SÍMBOLO

VENCIMENTO

REPRESENTAÇÃO

TOTAL

DNS-1

338,55

3385,54

3724,10

DNS-2

227,12

2271,13

2498,25

DNS-3

158,98

1589,79

1748,77

DAS-1

111,28

1112,83

1224,11

DAS-2

83,46

834,63

918,10

DAS-3

62,59

625,94

688,53

DAS-4

46,95

469,47

516,42

DAS-5

35,21

352,12

387,33

DAS-6

26,40

264,09

290,49

LEI  COMPLEMENTAR Nº 21, DE 29.06.00 (DO 30.06.00)

Dispõe sobre o sistema de previdência dos Militares do Estado do Ceará - o Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará – SUPSEC -, institui a respectiva contribuição previdenciária, extingue os benefícios previdenciários e de montepio que indica e dá outras providências. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE A LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1º. O sistema de previdência dos Militares do Estado do Ceará é o Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará – SUPSEC, instituído pela Lei Complementar nº 12, de 23 de junho de 1999, observadas as disposições previstas nesta Lei Complementar.

Art. 2º. A previdência social mantida pelo Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e  Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará  -  SUPSEC,  será financiada com recursos provenientes do orçamento do Estado e das contribuições previdenciárias dos segurados, compreendendo o militar estadual do serviço ativo.

Art. 3º. Os militares estaduais ativos da Polícia Militar do Ceará e do Corpo de Bombeiros Militar são contribuintes obrigatórios do Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e  Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará  -  SUPSEC.

Art. 4º. A contribuição previdenciária dos Militares estaduais para o Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e  Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará  -  SUPSEC, será de 11% (onze por cento), calculada sobre a remuneração.

Parágrafo único. Entende-se como remuneração para fins de contribuição o soldo do posto ou graduação, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em Lei e os adicionais de caráter individual, ou quaisquer vantagens, excluídas:

I – as diárias para viagem;

II – a ajuda de custo em razão de mudança de sede ou de viagem;

III – o salário-família;

IV – o valor da representação pagos aos militares estaduais, quando em exercício de cargo de provimento em comissão.

Art. 5º. O Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e  Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará – SUPSEC, proporcionará cobertura aos militares estaduais, em favor de seus respectivos dependentes.

Parágrafo único. Os dependentes, de que trata o caput,  são:

I -  o cônjuge supérstite, companheiro ou companheira;

II -  os filhos menores ou inválidos, estes quando sob dependência econômica do segurado;

III -  o menor sob tutela judicial, que viva sob dependência econômica do segurado.

Art. 6º. O Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e  Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará  -  SUPSEC, assegurará, a partir da data em que se tornar exigível a respectiva contribuição previdenciária, os seguintes benefícios :

I - pagamento de proventos referentes à reserva remunerada ou reforma;

II - pensão por  morte do militar estadual;

III - auxílio-reclusão aos dependentes do militar estadual.

Art. 7º. O pagamento dos proventos referentes à reserva remunerada ou reforma serão calculados com base na remuneração do militar estadual no posto ou graduação em que se der a sua reserva ou reforma e corresponderão à totalidade do subsídio ou remuneração, quando em atividade,  respeitado o teto remuneratório aplicável.

Art. 8º. A  pensão por morte do militar estadual, concedida  na conformidade dos  §§ 2o a 7o do Art. 331 da Constituição Estadual, corresponderá à totalidade do subsídio, remuneração ou proventos do segurado, respeitado o teto remuneratório aplicável.

Art. 9º. O auxílio-reclusão será devido, após o recolhimento de 12 (doze) contribuições mensais, e durante o período máximo de doze meses, aos dependentes do militar estadual detento ou recluso que tenha renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que será corrigido pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral da previdência social.

Art. 10. Respeitadas a manutenção e o pagamento dos benefícios atualmente concedidos, que passam a ser suportados pelo Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e  Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará - SUPSEC,  fica extinta, a partir da data em que se tornar exigida a contribuição instituída nesta Lei Complementar para custeio do SUPSEC, a pensão policial militar, regulada pela Lei nº 10.972, de 10 de dezembro de 1984.

§ 1º. A concessão de pensão por morte do militar estadual pelo SUPSEC dar-se-á por ato do Secretário da Fazenda, em relação a óbito ocorrido a partir da data em que se tornar exigida a contribuição de que trata o Art. 4o desta Lei Complementar.

§ 2º. Relativamente a óbitos ocorridos antes do prazo previsto no caput  deste artigo, havendo previsão de concessão do benefício de pensão nesta Lei Complementar e ausência de previsão na legislação anterior, será concedida, por ato do Secretário da Fazenda, pensão pelo SUPSEC somente a partir da data do requerimento.

§ 3º. .Os pedidos de concessão de pensão relativa a óbitos ocorridos antes do prazo previsto no caput deste artigo, serão examinados de acordo com a legislação da época do óbito, cabendo a decisão e expedição do ato à autoridade ali indicada e, somente após aquele prazo, será a pensão absorvida automaticamente pelo SUPSEC, observada agora a legislação deste e respeitado o direito adquirido, inclusive para efeito de eventual ajuste aos termos desta Lei Complementar.

Art. 11. Ficam revogadas as disposições contrárias a esta Lei Complementar, especialmente o Art. 4o  da Lei Complementar nº 17, de 20 de dezembro de 1999.

Art. 12. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, observando-se quanto à contribuição social instituída, o disposto no § 6o do Art. 195 da Constituição Federal.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ. em Fortaleza, aos 29 de junho de 2000.

Tasso Ribeiro Jereissati

GOVERNADO DO ESTADO

LEI Nº 14.327, DE 20.04.09 (D.O. DE 23.04.09)

Dispõe sobre o recadastramento dos servidores públicos ativos, civis e militares, no âmbito da Administração Direta, Autarquias e Fundações e dá outras providências correlatas.

  

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O Poder Executivo promoverá o Recadastramento dos servidores públicos ativos, civis e militares, no âmbito da Administração Direta, das Autarquias, inclusive as de Regime Especial, e das Fundações instituídas ou mantidas pelo Estado e dos aposentados, militares reformados e pensionistas mantidos pelo Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará - SUPSEC.

Art. 2º Os servidores públicos ativos que não se recadastrarem no prazo estabelecido em Decreto, terão suspensos seus vencimentos, subsídios ou salários, não podendo, ainda, participarem de processo que importe em progressão ou promoção, até a devida regularização.

Art. 3º Os aposentados, militares reformados e pensionistas mantidos pelo Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará – SUPSEC, que não se recadastrarem no prazo estabelecido em Decreto, terão suspensos seus proventos, até que tenham sua situação regularizada.

Parágrafo único. A suspensão por 3 (três) meses consecutivos decorrente da não atualização cadastral, acarretará o cancelamento do benefício, até que a situação seja regularizada.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de abril de 2009. 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Poder Executivo

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI Nº 14.304, DE 16.01.09 (D.O. DE 20.01.09)

LEI Nº 14.304, DE 16.01.09 (D.O. DE 20.01.09)

Dispõe sobre as vantagens percebidas pelos servidores do Departamento de Trânsito do Estado do Ceará – DETRAN, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica facultada aos servidores do Departamento de Trânsito do Estado do Ceará - DETRAN, pertencentes aos Grupos Ocupacionais Atividades de Nível Superior – ANS, e Atividade de Apoio Administrativo e Operacional – ADO, a alteração da carga horária de 30 para 40 horas semanais.

Art. 2º O aumento remuneratório decorrente da opção prevista no caput do art. 1º, será incorporado aos proventos de aposentadoria desde que o optante haja contribuído por pelo menos 60 (sessenta) meses para o Sistema Único de Previdência – SUPSEC.

§ 1º Para os servidores que implementarem as regras dos arts. 3º ou 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, ou do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, e cujo período de percepção por ocasião do pedido de aposentadoria seja menor do que 60 (sessenta) meses, será observada a média aritmética do período de percepção, multiplicado pela fração cujo numerador será o número correspondente ao total de meses trabalhado e o denominador será sempre o numeral 60 (sessenta).

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica para os servidores que se aposentarem pelas regras previstas no art. 40 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, nos termos da Legislação Federal.

Art. 3º A Gratificação de Produtividade concedida aos servidores do DETRAN, instituída pela Lei nº  12.085, de 25 de março de 1993, fica elevada nos termos seguintes:

I - para os servidores pertencentes aos Grupos Ocupacionais Atividades de Nível Superior – ANS, para o percentual de 80% (oitenta por cento).

II - para os servidores pertencentes aos Grupos Ocupacionais de Atividade de Apoio Administrativo e Operacional – ADO, para o percentual de 100% (cem por cento). 

III - aos servidores ocupantes dos cargos ou funções integrantes das carreiras de Assistente Social, Nutricionista e Psicólogo da estrutura do Grupo Ocupacional Serviços Especializados de Saúde – SES, do Quadro de Pessoal do Departamento Estadual de Trânsito, para o percentual de 80% (oitenta por cento).(Redação dada pela lei n.º 14.896, de 12.04.11)

§ 1º A vantagem de que trata o caput deste artigo será calculada sobre o vencimento base e incorporada aos proventos de aposentadoria desde que o servidor já tenha contribuído, para o Sistema Único de Previdência – SUPSEC, por mais de 5 (cinco) anos, até a data da publicação desta Lei.

§ 2º Nenhum servidor do DETRAN, receberá à título de Gratificação de Produtividade prevista no caput, valor inferior a R$ 600,00 (seiscentos reais), sendo complementado, quando necessário, submetendo-se, referido piso, à revisão geral anual dos Servidores Públicos, pelos mesmos índices.

Art. 4º A Gratificação de Operação Radar prevista no art. 6º da Lei nº 12.965, de 22 de novembro de 1999, passa a ser calculada de acordo com o anexo I desta Lei.

Art. 5º A Gratificação de Exame de Habilitação de Condutores de Veículos – Direção e Legislação, prevista no art. 11, da Lei nº 12.965, de 22 de novembro de 1999, fica alterada de acordo com os valores fixados no anexo II desta Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º de setembro de 2008.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza,   16 de Janeiro de 2009.

Cid Ferreira Gomes

Governador do Estado do Ceará

Iniciativa  Poder Executivo

ANEXO I  A QUE SE REFERE O ART. 4º DA LEI Nº 14.304, DE 16.01.09.

TURNO HORAS COMPONENTE VALOR

DIURNO

4 Coordenador 90,20
Membro 49,50
6 Coordenador 118,80
Membro 66,00

NOTURNO

4 Coordenador 108,90
Membro 59,40
6 Coordenador 143,00
Membro 79,20

ANEXO II A QUE SE REFERE O ART. 5º DA LEI Nº 14.304, DE 16.01.09

Função Exame de legislação Exame de Direção
(4 horas/dia) (4 horas/dia)
Presidente 51,00
Coordenador 34,00 40,80
Membro 27,20 32,64

LEI COMPLEMENTAR N.º 123, DE 16.09.13 (D.O. 19.09.13)

Dispõe sobre o equacionamento do déficit atuarial do Sistema Único de Previdência Social Dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará – SUPSEC, e institui o Regime de Previdência Complementar do Estado do Ceará.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

CAPÍTULO I

DO EQUACIONAMENTO DO DÉFICIT ATUARIAL DO SUPSEC

Seção I

Das Disposições Preliminares

Art. 1º O Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará – SUPSEC, Regime Básico de Previdência Social do Estado do Ceará, doravante redenominado para Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará – SUPSEC, terá, para fins de equacionamento de déficit atuarial, seu Plano Geral de Custeio composto de um Plano de Custeio Previdenciário, de um Plano de Custeio Financeiro e de um Plano de Custeio Militar, sendo as respectivas fontes de recursos e obrigações de pagamento de benefícios distribuídas entre os Planos conforme determinado por esta Lei Complementar, observados os parâmetros técnicos fixados nas normas nacionais vigentes sobre equacionamento de déficit atuarial dos Regimes Próprios de Previdência Social e sobre benefícios de inatividade de militares, mantidas as demais normas que disciplinam a matéria não modificada expressamente por esta Lei Complementar, inclusive, mas não exclusivamente, aquelas pertinentes às alíquotas de contribuição ao SUPSEC, aplicáveis indistintamente aos três Planos de Custeio tratados nesta Lei Complementar.

Seção II

Das Definições

 Art. 2º Para os efeitos deste Capítulo desta Lei Complementar, consideram-se as seguintes definições, observadas as disposições da legislação nacional vigente:

I – beneficiário: a pessoa física amparada pela cobertura previdenciária do SUPSEC, abrangendo o segurado e seus dependentes;

II – segurado: as pessoas a seguir relacionadas, vinculadas diretamente ao SUPSEC:

a) o servidor titular de cargo efetivo, ativo e aposentado, no âmbito da Administração Pública Estadual direta, autárquica e fundacional;

b) o militar integrante das Corporações Militares do Estado do Ceará, ativo, da reserva remunerada e reformado;

c) o servidor titular de cargo efetivo, ativo e aposentado, do Poder Legislativo;

d) o servidor titular de cargo efetivo e o membro, ativo e aposentado, do Poder Judiciário, dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios e do Ministério Público Estadual;

III - dependente: a pessoa física que mantenha vinculação previdenciária com o segurado do SUPSEC, na forma da lei;

IV - pensionista: o dependente em gozo de pensão previdenciária por morte do segurado ao qual se vinculava;

V - plano de benefícios: descrição do conjunto de benefícios previdenciários destinados aos beneficiários do SUPSEC, segundo as regras constitucionais e legais previstas, destinado aos servidores públicos civis e aos militares estaduais;

VI - plano de custeio: descrição das fontes de recursos necessárias ao adequado financiamento do Plano de Benefícios do SUSPEC, contendo a especificação das alíquotas de contribuição do ente federativo, dos segurados ativos, dos segurados inativos e dos pensionistas, bem como a indicação, quando for o caso, dos demais aportes necessários ao atingimento do equilíbrio financeiro e atuarial do Sistema;

VII - provisões matemáticas previdenciárias: montante calculado atuarialmente, na data da avaliação atuarial, que expressa, em valor presente, o total dos recursos necessários ao pagamento de todos os compromissos futuros do Plano de Benefícios do SUPSEC a todos os beneficiários do Sistema, líquidos das respectivas contribuições regulamentares e compensações previdenciárias;

VIII - avaliação atuarial: estudo técnico elaborado com base nas características biométricas, demográficas e econômicas da população analisada de beneficiários do SUPSEC, estabelecendo, de forma suficiente e adequada, os recursos necessários para a garantia do financiamento do Plano de Benefícios do Sistema;

IX - recursos previdenciários: recursos decorrentes de contribuições e quaisquer valores, bens, ativos e seus rendimentos vinculados aos fundos de natureza previdenciária do SUPSEC, bem como oriundos da compensação previdenciária entre os diversos regimes previdenciários nacionais;

X - reservas financeiras: montante de recursos acumulados nos fundos de natureza previdenciária do SUPSEC, destinados ao financiamento do Plano de Benefícios do Sistema.

Seção III

Dos Planos e Fundos de Natureza Previdenciária para o Custeio do SUPSEC

Art. 3º O Plano de Custeio Previdenciário, o Plano de Custeio Financeiro e o Plano de Custeio Militar do SUPSEC serão financiados por fundos contábil-financeiros de natureza previdenciária, autônomos e distintos, conforme previsto nesta Lei Complementar.

Parágrafo único. Os planos de custeio, previstos neste artigo, serão revistos anualmente, observadas as normas gerais de atuária dispostas na legislação nacional vigente, objetivando a manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial do SUPSEC, conforme requerido pela Constituição Federal.

Subseção I

Do Plano de Custeio Previdenciário e do Fundo Previdenciário PREVID

Art. 4º O Plano de Custeio Previdenciário do SUPSEC financiará os benefícios previdenciários do Sistema garantidos aos segurados ativos civis ingressos no serviço público estadual a contar do dia 1º de janeiro de 2014, bem como aos seus respectivos dependentes previdenciários.

§ 1º O Plano de Custeio Previdenciário terá o objetivo de formar reservas financeiras capitalizadas para honrar o pagamento dos benefícios futuros a serem concedidos aos beneficiários civis a ele vinculados, adotando o regime de acumulação de recursos.

§ 2º As reservas financeiras do Plano de Custeio Previdenciário serão devidamente aplicadas nas condições de mercado, observando necessariamente regras de segurança, solvência, liquidez, rentabilidade, proteção e prudência financeira própria à natureza previdenciária dessas reservas, conforme diretrizes fixadas em norma específica do Conselho Monetário Nacional – CMN, e legislação aplicável.

Art. 5º Para fins de operacionalização do Plano de Custeio Previdenciário, em observância ao disposto no art. 249 da Constituição Federal de 1988 e legislação nacional decorrente, fica criado o Fundo Previdenciário PREVID, com prazo indeterminado de funcionamento.

Parágrafo único. O PREVID será administrado pela unidade gestora do SUPSEC e terá por finalidade arrecadar, reunir e acumular recursos econômicos de qualquer natureza a serem utilizados no pagamento de benefícios previdenciários aos beneficiários civis a ele vinculados.

Art. 6º Constituem receitas do Fundo Previdenciário PREVID:

I - as contribuições previdenciárias mensais dos segurados civis, ativos e inativos, e dos pensionistas vinculados ao Plano de Custeio Previdenciário, a título de contribuição regular, conforme alíquota prevista na legislação estadual vigente;

II - as contribuições previdenciárias mensais dos órgãos e entidades integrantes dos Poderes Executivo, inclusive suas autarquias e fundações, Legislativo e Judiciário, bem como dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios e do Ministério Público Estadual, a título de contribuição regular patronal referente aos respectivos beneficiários civis indicados no inciso I deste artigo, conforme alíquota prevista na legislação estadual vigente;

III - os valores decorrentes da compensação previdenciária entre os regimes de previdência social, na forma estabelecida na Constituição Federal e legislação aplicável, relativos aos beneficiários vinculados ao Plano de Custeio Previdenciário;

IV - os recursos provenientes de dotações orçamentárias;

V - a reversão de saldos não aplicados;

VI - as receitas provenientes de:

a) resultados financeiros de convênios ou contratos, conforme expressa previsão nos instrumentos respectivos;

b) renda de juros e de administração de seus capitais;

c) produto da utilização do seu patrimônio;

d) doações e legados que lhe sejam feitos;

e) bens e direitos que, a qualquer título, lhe sejam adjudicados, doados ou transferidos, observado o disposto na legislação pertinente;

f) outros recursos extraordinários ou eventuais que lhe sejam atribuídos;

VII - outras receitas previstas em lei.

Subseção II

Do Plano de Custeio Financeiro e do Fundo Financeiro FUNAPREV

Art. 7º O Plano de Custeio Financeiro do SUPSEC financiará os benefícios previdenciários do Sistema que forem destinados:

I - aos segurados ativos civis que hajam ingressado no Serviço Público Estadual até o dia 31 de dezembro de 2013;

II - aos segurados inativos civis e aos pensionistas de segurados civis em fruição de benefício na data de 31 de dezembro de 2013.

§ 1º O plano de custeio, de que trata este artigo, abrangerá, ainda, todos os benefícios previdenciários a serem concedidos a dependentes dos segurados civis indicados nos incisos I e II deste artigo.

§ 2º O Plano de Custeio Financeiro terá o objetivo de honrar o pagamento corrente de benefícios previdenciários aos beneficiários civis a ele vinculados, sem ter como objetivo primordial a formação de reservas financeiras.

§ 3º O Plano de Custeio Financeiro não recepcionará, em hipótese alguma, outros segurados além daqueles indicados no caput deste artigo, e vigorará enquanto existir beneficiário a ele vinculado.

Art. 8º Para fins de operacionalização do Plano de Custeio Financeiro, fica redenominado o atual Fundo Especial de Natureza Contábil, previsto no art. 11 da Lei Complementar nº 12, de 23 de junho de 1999, inscrito no CNPJ sob o nº 04.108.594/0001-00, para Fundo Financeiro FUNAPREV.

§ 1º O Fundo Financeiro FUNAPREV será administrado pela unidade gestora do SUPSEC; vigorará pelo prazo de duração previsto no art. 7º, § 3º desta Lei Complementar e terá a finalidade de arrecadar, reunir e gerenciar recursos econômicos de qualquer natureza a serem utilizados no pagamento dos benefícios previdenciários aos beneficiários civis vinculados ao Plano de Custeio Financeiro.

§ 2º Quando da extinção do Plano de Custeio Financeiro e do respectivo Fundo Financeiro FUNAPREV, o eventual saldo financeiro positivo desse fundo será automaticamente incorporado ao Fundo Previdenciário PREVID do Plano de Custeio Previdenciário.

Art. 9º Constituem receitas do Fundo Financeiro FUNAPREV:            

I - as contribuições previdenciárias regulares mensais dos segurados civis, ativos e inativos, e dos pensionistas vinculados ao Plano de Custeio Financeiro, conforme alíquota prevista na legislação estadual vigente;

II - as contribuições previdenciárias regulares mensais dos órgãos e entidades integrantes dos Poderes Executivo, inclusive suas autarquias e fundações, Legislativo e Judiciário, bem como dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios e do Ministério Público Estadual, referentes aos respectivos beneficiários civis indicados no inciso I deste artigo, conforme alíquota prevista na legislação estadual vigente;

III - os valores decorrentes de aportes extraordinários do Tesouro Estadual para honrar o pagamento dos benefícios em fruição aos beneficiários civis vinculados ao Plano de Custeio Financeiro, conforme previsto nas regras nacionais gerais para a organização e o funcionamento de Regimes Próprios de Previdência Social;

IV - os valores da compensação previdenciária entre os regimes de previdência social, na forma estabelecida na Constituição Federal e legislação aplicável, relativos aos beneficiários civis vinculados ao Plano de Custeio Financeiro;

V - os recursos provenientes de dotações orçamentárias;

VI - a reversão de saldos não aplicados;

VII - outras receitas provenientes de:

a) resultados financeiros de convênios ou contratos, conforme expressa previsão nos instrumentos respectivos;

b) renda de juros e de administração de seus capitais;

c) produto da utilização do seu patrimônio, inclusive alienação de imóveis;

d) doações e legados que lhe sejam feitos;

e) bens e direitos que, a qualquer título, lhe sejam adjudicados, doados ou transferidos, observado o disposto na legislação pertinente;

f) outros recursos extraordinários ou eventuais que lhe sejam atribuídos;

VIII - outras receitas previstas em lei.

Subseção III

Do Plano de Custeio Militar e do Fundo Financeiro PREVMILITAR

Art. 10. O Plano de Custeio Militar do SUPSEC financiará os benefícios previdenciários do Sistema, que forem destinados aos militares estaduais e a seus dependentes, independentemente da data de ingresso no serviço militar estadual.

§ 1º O plano de custeio, de que trata este artigo, terá o objetivo de honrar o pagamento de benefícios previdenciários aos beneficiários militares a ele vinculados, sem ter como objetivo primordial a formação de reservas financeiras.

§ 2º O Plano de Custeio Militar não recepcionará, em hipótese alguma, outros segurados além daqueles indicados no caput deste artigo e vigorará por prazo indeterminado.

Art. 11. Para fins de operacionalização do Plano de Custeio Militar, fica criado o Fundo Financeiro PREVMILITAR, com prazo indeterminado de funcionamento.

Parágrafo único. O PREVMILITAR será administrado pela unidade gestora do SUPSEC e terá por finalidade arrecadar, reunir e acumular recursos econômicos de qualquer natureza a serem utilizados no pagamento de benefícios previdenciários aos beneficiários militares a ele vinculados e respectivos dependentes.

Art. 12. Constituem receitas do PREVMILITAR:

I - as contribuições previdenciárias regulares mensais dos segurados militares, ativos e inativos, e dos pensionistas vinculados ao Plano de Custeio Militar, conforme alíquota prevista na legislação estadual vigente;

II - as contribuições previdenciárias regulares mensais das Corporações Militares do Estado, referentes aos respectivos beneficiários militares indicados no inciso I deste artigo, conforme alíquota prevista na legislação estadual vigente;

III - os valores decorrentes de aportes extraordinários do Tesouro Estadual para honrar o pagamento dos benefícios em fruição aos beneficiários militares vinculados ao Plano de Custeio Militar;

IV - os valores da compensação previdenciária entre os regimes de previdência social, na forma estabelecida na Constituição Federal e legislação aplicável, relativos aos beneficiários militares vinculados ao Plano de Custeio Militar;

V - os recursos provenientes de dotações orçamentárias;

VI - a reversão de saldos não aplicados;

VII - outras receitas provenientes de:

a) resultados financeiros de convênios ou contratos, conforme expressa previsão nos instrumentos respectivos;

b) renda de juros e de administração de seus capitais;

c) produto da utilização do seu patrimônio, inclusive alienação de imóveis;

d) doações e legados que lhe sejam feitos;

e) bens e direitos que, a qualquer título, lhe sejam adjudicados, doados ou transferidos, observado o disposto na legislação pertinente;

f) outros recursos extraordinários ou eventuais que lhe sejam atribuídos;

VIII - outras receitas previstas em lei.

Seção IV

Da Gestão dos Planos e Fundos de Natureza Previdenciária 

Art. 13. O Plano de Custeio Previdenciário, o Plano de Custeio Financeiro e o Plano de Custeio Militar, bem como seus respectivos fundos de natureza previdenciária, PREVID, FUNAPREV e PREVMILITAR, serão administrados com observância às diretrizes estabelecidas para a gestão do Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará – SUPSEC, na forma da legislação vigente.

§ 1º Os fundos de natureza previdenciária referidos no caput deste artigo serão autônomos e distintos, com separação orçamentária, financeira e contábil dos recursos e obrigações correspondentes, inexistindo entre eles qualquer espécie de solidariedade, subsidiariedade ou supletividade.

§ 2º É vedada qualquer forma de transferência de segurados, recursos ou obrigações previdenciárias entre o Plano de Custeio Previdenciário, o Plano de Custeio Financeiro e o Plano de Custeio Militar, não sendo permitida ainda qualquer destinação de contribuições de um grupo de beneficiários de um plano para o financiamento de benefícios do outro plano.

§ 3º Excetuam-se das disposições do parágrafo anterior deste artigo, exclusivamente, os recursos resultantes do eventual saldo positivo quando da extinção do Plano de Custeio Financeiro e respectivo FUNAPREV, observado o disposto no art. 8º, §2º desta Lei Complementar.

Art. 14. É vedada a utilização dos recursos do PREVID, do FUNAPREV e do PREVMILITAR para a concessão de empréstimos de qualquer natureza, inclusive a entes federativos, a entidades da Administração Pública Indireta e aos respectivos segurados ou dependentes, sendo vedada a aplicação desses recursos para custear ações de assistência social, saúde e para a concessão de verbas indenizatórias, ainda que por acidente em serviço.

Art. 15. As contas do PREVID, do FUNAPREV e do PREVMILITAR, inclusive bancárias, serão distintas entre si e da conta do Tesouro Estadual.

Art. 16. Os recursos do PREVID, do FUNAPREV e do PREVMILITAR serão utilizados, exclusivamente, para o pagamento dos benefícios previdenciários aos respectivos beneficiários a eles vinculados, salvo valores destinados a custeio administrativo através de Taxa de Administração que venha a ser instituída em lei, conforme disciplinado na legislação nacional vigente sobre a matéria.

Art. 17. As aplicações financeiras dos recursos do PREVID, bem como dos recursos acaso existentes do FUNAPREV e do PREVMILITAR serão realizadas diretamente pela unidade gestora do SUPSEC ou por intermédio de instituições especializadas, credenciadas mediante critérios técnicos, observadas as normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional e, ainda, regras de segurança, solvência, liquidez, rentabilidade e prudência própria à natureza previdenciária desses fundos.

Art. 18. A execução orçamentária e a prestação de contas anuais do PREVID, do FUNAPREV e do PREVMILITAR obedecerão às normas legais de controle e administração financeira.

Art. 19. O PREVID, o FUNAPREV e o PREVMILITAR terão contabilidade própria, cujo plano de contas discriminará as receitas realizadas, as despesas incorridas e as respectivas provisões matemáticas previdenciárias, conforme o caso, de forma a possibilitar o acompanhamento da sua situação financeira e atuarial.

Art. 20. O saldo positivo do PREVID, do FUNAPREV e do PREVMILITAR, apurado em balanço contábil ao final de cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a crédito dos respectivos fundos, constituindo-se nas suas reservas financeiras.

Seção V

Das Disposições Gerais

Art. 21. O segurado do SUPSEC, vinculado ao Plano de Custeio Financeiro na data de início de vigência desta Lei Complementar, que, em razão de concurso público, for investido em novo cargo efetivo estadual, permanecerá vinculado a este Plano de Custeio Financeiro, observado o disposto no parágrafo único deste artigo.

Parágrafo único. A manutenção da vinculação do segurado ao Plano de Custeio Financeiro, na forma do caput deste artigo, não o excetua da incidência, quando cabível, da legislação pertinente ao regime de previdência complementar a que alude o art. 40, §§14 a 16, da Constituição Federal, inclusive do disposto nesta Lei Complementar sobre a matéria.

Art. 22. Comporá a prestação de contas anual do Plano de Custeio Previdenciário, do Plano de Custeio Financeiro e do Plano de Custeio Militar a avaliação atuarial anual correspondente, elaborada por entidades ou profissionais legalmente habilitados, observadas as normas legais e critérios técnicos aplicáveis a avaliações desta natureza.

Art. 23. Os órgãos e entidades integrantes dos Poderes Executivo, inclusive suas autarquias e fundações, Legislativo e Judiciário, bem como os Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios e o Ministério Público Estadual deverão registrar em seus cadastros todo o tempo anterior de serviço ou contribuição do novo servidor titular de cargo efetivo ou militar que ingressar em seus quadros de pessoal após a publicação desta Lei Complementar, bem como dos atuais servidores ou militares, para fins gerenciais do SUPSEC, identificando as datas de início e de fim de cada período existente, independentemente de ter sido averbado ou não referido tempo.

Parágrafo único. Os órgãos e entidades mencionados no caput deste artigo disponibilizarão à unidade gestora do SUPSEC as informações de que trata este artigo, quando do envio dos dados cadastrais dos segurados do Sistema a eles vinculados.

Art. 24. As contribuições previdenciárias previstas no inciso II do art. 6º, no inciso II do art. 9º e no inciso II do art. 12 desta Lei Complementar serão repassadas aos respectivos Fundos, pelos órgãos e entidades, Poderes e instituições vinculados ao SUPSEC até o 5º (quinto) dia útil seguinte ao dia em que ocorrer o pagamento da remuneração dos segurados do Sistema.

Art. 25. Sem prejuízo das contribuições previstas no art. 24 desta Lei Complementar, o Estado do Ceará poderá propor, quando necessário, a abertura de créditos adicionais, visando assegurar ao PREVID, ao FUNAPREV e ao PREVMILITAR a alocação de recursos orçamentários destinados à cobertura de eventuais insuficiências financeiras.

CAPÍTULO II

DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

Art. 26. Fica instituído, no âmbito do Serviço Público Estadual, o regime de previdência complementar a que se referem os §§ 14, 15 e 16 do art. 40 da Constituição da República Federativa do Brasil, que operará planos de benefícios na modalidade de contribuição definida, observado o disposto nesta Lei Complementar.

Art. 27. Os benefícios de aposentadorias e pensões a serem concedidos pelo regime próprio de previdência social do Estado do Ceará, de que trata o art. 1° desta Lei Complementar e o art. 40 da Constituição Federal, aos servidores e membros de Poder referidos no art. 28 desta Lei Complementar que tiverem ingressado no serviço público estadual a partir da autorização de funcionamento, pelo órgão federal de supervisão de previdência complementar, do regime ora instituído, ficam restritos ao limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, independentemente de adesão ou não ao regime previsto no art. 26 desta Lei Complementar.

Art. 28. O regime de previdência complementar, de que trata esta Lei Complementar, terá caráter facultativo, sem prejuízo da limitação estabelecida no art. 27 desta Lei Complementar.

§ 1º O regime de previdência complementar é aplicável aos servidores e aos Membros de Poder previstos neste artigo, que, em qualquer dos dois casos, tiverem ingressado no serviço público estadual a partir da autorização de funcionamento, pelo órgão federal de supervisão de previdência complementar.

§ 2º São abrangidos pela previdência complementar dos servidores do Estado do Ceará, observado o disposto no §1° deste artigo:

I – os titulares de cargos efetivos de todos os Poderes Estaduais, do Ministério Público Estadual, dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual direta, autárquica e fundacional;

II – os Magistrados, os membros do Ministério Público e os Conselheiros dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios.

§ 3º Os valores a serem repassados à entidade gestora do regime de previdência complementar a título de contribuição do patrocinador deverão ser pagos com recursos do orçamento de cada um dos órgãos, entidades ou Poderes indicados no § 2º deste artigo.

§ 4º A adesão ao regime de previdência complementar dos servidores depende de prévia e expressa opção por um dos planos de benefícios acessíveis ao participante e observará a legislação e as normas regulamentares da entidade fechada de previdência complementar pertinente.

Art. 29. A alíquota de contribuição individual do participante do regime de previdência complementar instituído por esta Lei Complementar será por ele definida anualmente, observado o disposto no regulamento do plano de benefícios, sendo-lhe permitido fazer contribuições adicionais, porém sem contrapartida do patrocinador, também conforme dispuser o regulamento do plano de benefícios.

Art. 30. A alíquota de contribuição do patrocinador será igual à de contribuição individual do participante para o regime, respeitada, em qualquer hipótese, como limite máximo, a alíquota de contribuição vigente da União Federal para o regime de previdência complementar dos servidores públicos federais.

Art. 31. A contribuição individual do participante e a contribuição do patrocinador incidirão sobre a parcela da remuneração de contribuição que exceder o limite máximo a que se refere o art. 27 desta Lei Complementar, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal e o regulamento do plano de benefícios respectivo. 

Art. 32. Fica o Poder Executivo autorizado a criar entidade fechada de previdência complementar, de natureza pública, com a finalidade de administrar e executar planos de benefícios de caráter previdenciário complementar para acumular recursos capitalizados, nos termos das Leis Complementares Federais nºs 108 e 109, ambas de 29 de maio de 2001.

Parágrafo único. Independentemente da criação da entidade fechada de previdência complementar a que se refere o caput deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a contratar, na forma que dispuser a legislação federal e as normas regulamentares respectivas, a vinculação do regime de previdência complementar de que trata esta Lei Complementar aos planos de benefícios que vierem a ser instituídos, de âmbito nacional, para agregar os participantes do regime de previdência complementar de Estados e Municípios, bem como da administração do regime de previdência complementar do Estado do Ceará.

Art. 33. Cabe ao Órgão ou à Entidade responsável pela administração do regime próprio de previdência estadual, integrante da estrutura administrativa do Governo do Estado do Ceará, prover os meios necessários para articular as gestões e providências pertinentes à implementação e ao funcionamento do regime de previdência complementar de que trata esta Lei Complementar.

Art. 34. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de 1º de janeiro de 2014.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de setembro de 2013.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNDOR DO ESTADO DO CEARÁ

Antônio Eduardo Diogo de Siqueira Filho

SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO

LEI N.º 15.283, DE 08.01.13  (D.O. 15.01.13)

Promove a revisão geral da remuneração dos servidores dos serviços auxiliares do Quadro V do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A remuneração dos servidores do Quadro V - Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará fica revista, em índice único e geral, no percentual de 5,58% (cinco vírgula cinquenta e oito por cento), a partir de 1º de janeiro de 2013, na forma dos anexos I e II, partes integrantes desta Lei.

Parágrafo único. Os valores das demais parcelas remuneratórias, tais como: Vantagem Pessoal Reajustável – VPR, as gratificações decorrentes de incorporação do exercício de cargo em comissão auferidas pela Lei nº. 10.670, de 4 de junho de 1982, Lei nº. 11.171, de 10 de abril de 1986, Lei nº. 11.847, de 28 de agosto de 1991, art. 155, § 1º., da Lei nº. 9.826, de 14 de maio de 1974, não indicadas nos anexos desta Lei, ficam revistos no mesmo índice único e geral de 5,58% (cinco vírgula cinquenta e oito por cento), aplicado àquelas, salvo quanto às parcelas cujas leis de reajuste setorial específico tenham expressamente determinado a não incidência do índice desta revisão geral.

Art. 2º A representação dos cargos de direção e assessoramento, de provimento em comissão e a Gratificação de Dedicação Exclusiva – GDE, que é devida pelo exercício de cargo em provimento de comissão, ficam revistas em índice único e geral, no percentual de 5,58% (cinco vírgula cinquenta e oito por cento), a partir de 1º de janeiro de 2013, na forma do anexo III, que atende ao disposto no parágrafo único do art. 1º desta Lei.

Art. 3º O benefício da pensão por morte, e os proventos dos servidores públicos civis aposentados do Tribunal de Contas dos Municípios ficam revistos no mesmo índice único e geral aplicado nesta Lei para os servidores em atividade, bem como: a Vantagem Pessoal Reajustável – VPR, as gratificações decorrentes de incorporação do exercício de cargo em comissão auferidas pela Lei nº. 10.670, de 4 de junho de 1982, Lei nº. 11.171, de 10 de abril de 1986, Lei nº. 11.847, de 28 de agosto de 1991, art. 155, § 1º., da Lei nº. 9.826, de 14 de maio de 1974.

Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica:

I - às pensões concedidas pelo Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará – SUPSEC, nos casos em que o instituidor da pensão tenha falecido em data igual ou posterior a 1º de janeiro de 2004;

II - às aposentadorias concedidas pelo Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará – SUPSEC, a partir de 1º. de janeiro de 2004, cujo beneficiário tenha implementado as condições para inatividade a partir daquela data.

Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos seus efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º de janeiro de 2013.

Art. 6o Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 08 de janeiro de 2013.

Domingos Gomes de Aguiar Filho

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO

Iniciativa: TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS – TCM

 Anexo I, a que se refere o art. 1º. da Lei nº. 15.283, de 08 de janeiro de 2013.

  

CARGO VENCIMENTO (R$) REPRESENTAÇÃO  (222%)
SECRETÁRIO 1.665,41 3.697,21
SUBSECRETÁRIO 1.499,34 3.328,54

  

Anexo II, a que se refere o art. 1º. da Lei  nº. 15.283, de 08 de janeiro de 2013.

  

Classe Referência Auxiliar de Controle Externo Técnico de Controle Externo Analista de Controle Externo
I A 669,51 1.339,04 2.678,09
B 702,97 1.406,01 2.812,01
C 738,12 1.476,28 2.952,59
D 775,02 1.550,09 3.100,21
E 813,76 1.627,60 3.255,23
II A 854,45 1.708,97 3.417,98
B 897,16 1.794,41 3.588,89
C 942,01 1.884,12 3.768,31
D 989,09 1.978,33 3.956,73
E 1.038,55 2.077,23 4.154,55
III A 1.090,47 2.181,08 4.362,28
B 1.144,99 2.290,14 4.580,40
C 1.202,24 2.404,63 4.809,40
D 1.262,34 2.524,85 5.049,87
E 1.325,45 2.651,08 5.302,36
IV A 1.391,72 2.783,63 5.567,48
B 1.461,30 2.922,81 5.845,84
C 1.534,35 3.068,95 6.138,14
D 1.611,07 3.222,39 6.445,03
E 1.691,60 3.383,50 6.767,26

Anexo III a que se refere o art. 2º. da Lei nº. 15.283, de janeiro de 2013.

Simbologia Representação Gratificação de Dedicação Exclusiva
TCM-1 5.272,86 5.272,86
TCM-2 4.613,76 4.613,76
TCM-3 3.295,54 3.295,54
TCM-4 2.175,05 2.175,05
TCM-5 1.779,58 1.779,58
TCM-6 1.318,22 1.318,22

LEI COMPLEMENTAR N.º 113, DE 05.09.12 (D.O. 06.09.12)

Acresce os Arts. 5º-A E 5º-B À LEI COMPLEMENTAR Nº 12, DE 23 DE JUNHO DE 1999

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1º A Lei Complementar nº 12, de 23 de junho de 1999, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 5º-A e 5º-B:

“Art. 5º-A. A contribuição previdenciária do SUPSEC, decorrente de valores pagos em cumprimento de decisão judicial, ainda que derivada de homologação de acordo, será retida na fonte, antes do pagamento ao beneficiário ou seu representante legal, pelo órgão do Poder Judiciário responsável pelo pagamento, mediante a aplicação da alíquota prevista nesta Lei sobre o valor pago.

Art. 5º-B. A não retenção das contribuições pelo órgão pagador, inclusive nas hipóteses previstas no art. 5º-A, sujeita o responsável às sanções penais e administrativas, cabendo a esse órgão apurar os valores não retidos e proceder ao desconto na folha de pagamento do servidor ativo, do aposentado e do pensionista, em rubrica e classificação contábil específicas.” (NR).

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de setembro de 2012.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Antônio Eduardo Diogo de Siqueira Filho

SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO

  

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

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