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Segunda, 10 Abril 2017 12:09

LEI Nº 12.039, DE 07.12.92 (D.O. DE 07.12.92)

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LEI Nº 12.039, DE 07.12.92 (D.O. DE 07.12.92)

Reajusta os valores dos vencimentos, soldos, representações, gratificações, proventos e pensões do Poder Executivo, das Autarquias e das Fundações Estaduais e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ  

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Ficam majorados o vencimento base e o soldo dos servidores públicos estaduais civis e militares do Quadro - Poder Executivo, das Autarquias e das Fundações do Estado, a partir de 1º de novembro de 1992, na forma dos Anexos I a XIX e a partir de 1º de janeiro de 1993, conforme disposto nos Anexos XXII a XL, partes integrantes desta Lei.

Art. 2º - Os vencimentos e representações mensais dos Cargos de Direção e Assessoramento do Poder Executivo, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedade de Economia Mista, são estabelecidos nos Anexos XX, a partir de 1º de novembro de 1992 e no Anexo XLI a partir de 1º de janeiro de 1993, também integrantes desta Lei.

Parágrafo Único - Os Dirigentes das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista Estaduais adotarão as providências necessárias à implantação do disposto no "caput" deste artigo.

Art. 3º - A vantagem pessoal correspondente a representação de cargo comissionado fica reajustada nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os Cargos de Direção e Assessoramento.

Art. 4º - É fixado em Cr$ 5.016,00 (cinco mil e dezesseis cruzeiros) o valor da cota do Salário-Família, a partir de 1º de novembro de 1992 e Cr$ 6.688,00 (seis mil e seiscentos e oitenta e oito cruzeiros), a partir de 1º de janeiro de 1993.

Art. 5º - Os proventos dos servidores civis e militares do Poder Executivo, inclusive das Autarquias e das Fundações, ficam majorados nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei, para os servidores em atividade, observando o teto estabelecido no art. 8º desta Lei.

Art. 6º - As pensões pagas pela Secretaria da Fazenda e as pensões especiais pagas pelas Autarquias Estaduais, ficam reajustadas em 50,0% (cinquenta por cento) a partir de 1º de novembro de 1992 e 100,0% (cem por cento) a partir de 1º de janeiro de 1993, devendo tais índices incidirem sobre os valores das pensões pagas em outubro de 1992, sendo que nenhum pensionista perceberá menos que o valor correspondente ao nível ATA-1, expresso nos Anexos I e XXII desta Lei.

Art. 7º - As pensões concedidas e pagas pelo Instituto de Previdência do Estado do Ceará - IPEC, ficam também majoradas na forma dos Anexos XXI e XLII desta Lei.

Art. 8º - O teto de remuneração do servidor ativo e do inativo, no âmbito do Poder Executivo, corresponderá a Cr$ 17.286.046,00 (dezessete milhões, duzentos e oitenta e seis mil e quarenta e seis cruzeiros) a partir de 1º de novembro de 1992 e Cr$ 23.048.060,00 (vinte e três milhões, quarenta e oito mil e sessenta cruzeiros) a partir de 1º de janeiro de 1993, excluindo-se desse teto, a Progressão Horizontal por Tempo de Serviço, Salário Família, Gratificação por Serviços Extraordinários, Gratificação de Tempo Integral, o Adicional de Férias e quando em efetivo exercício as Gratificações de representação dos ocupantes de cargos de Direção e Assessoramento Superior ou execução de Trabalho Relevante, Técnico ou Científico, dos membros das comissões permanentes desde que beneficiários da vantagem de que tratam as Leis nºs 10.670 de 04.06.82 e 11.171 de 10.04.86.

Art. 9º - O Piso Salarial do servidor público da Administração Direta, Autárquica e Fundacional é de Cr$ 522.187,00 (quinhentos e vinte e dois mil e cento e oitenta e sete cruzeiros), a partir de 1º de novembro de 1992 e Cr$ 628.560,00 (seiscentos e vinte e oito mil e quinhentos e sessenta cruzeiros) a partir de 1º de janeiro de 1993.

Art. 10 - Nenhum servidor público, e inativo e pensionista da Administração Direta, Autárquica e Fundacional poderá perceber remuneração inferior a Cr$ 621.000,00 (seiscentos e vinte um mil cruzeiros) a partir de 1º de novembro de 1992 e Cr$ 828.000,00 (oitocentos e vinte e oito mil cruzeiros) a partir de 1º de janeiro de 1993, ressalvados os casos de aposentadorias proporcionais ao tempo de serviço.

§ 1º - Exclui-se do "caput" deste artigo, para efeito da composição da remuneração, o adicional de férias, o salário família, o aditamento de jornada de trabalho, a progressão horizontal por tempo de serviço e as gratificações de serviços extraordinários, tempo integral, adicional noturno e representação.

§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica aos professores de 1º e 2º graus, integrantes do Grupo Magistério - MAG, com carga horária inferior a 20 (vinte) horas semanais.

Art. 11 - Os "jetons" percebidos pelos Conselheiros do Conselho de Educação do Estado do Ceará, do Conselho Penitenciário da Secretaria da Justiça, do Conselho de Recursos Tributários do Contencioso Administrativo Tributário da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará e Membros da Junta de Vogais da Junta Comerical do Ceará, passam a corresponder a Cr$ 92.340,00 (noventa e dois mil e trezentos e quarenta cruzeiros) a partir de 1º de novembro de 1992 e Cr$ 123.120,00 (cento e vinte e três mil e cento e vinte cruzeiros) a partir de 1º de janeiro de 1993.

Art. 12 - É mantido para o Policial Militar em atividade, ocupante do posto Sub-Tenente, 1º. 2º, 3º Sargento, Cabo e Soldado Pronto, um abono correspondente a 100,0% (cem por cento) do respectivo soldo.

Art. 13 - É mantido um abono correspondente a 50,0% (cinquenta por cento) sobre o salário básico, aos ocupantes de cargo/função de Motorista Policial, Agente de Polícia, Investigador de Polícia, Escrivão de Polícia, Comissário de Polícia, Auxiliares de Necrópsia, Auxiliares de Perícia, Operador de Telecomunicações Policiais e Técnico de Telecomunicações Policiais, integrantes do Grupo Ocupacional Segurança Púlica - GSP - Quadro I Poder Executivo.

Art. 14 - Aos Membros da Comissões Especiais de Licitação do Corpo de Bombeiros Militar e Polícia Militar do Ceará, fica garantido o direito a percepção da vantagem de que trata o inciso IV, art. 132 da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, combinado com o art. 1º do Decreto nº 22.121, de 02 de setembro de 1992, atribuída aos membros das Comissões Especiais de Licitação das Secretarias de Estado.

Art. 15 - Fica transformado o cargo de Tesoureiro X ANM-10 em Técnico de Contabilidade ANM-10, da estrutura funcional da SOEC.

Art. 16 - As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão ou entidade, que serão suplementadas se insuficientes.

Art. 17 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, salvo quanto aos efeitos financeiros, que se produzirão nas datas fixadas nos Anexos partes integrantes desta Lei..

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 07 de dezembro de 1992.

           

CIRO FERREIRA GOMES

Governador do Estado

Informações adicionais

  • .:

    Reajusta os valores dos vencimentos, soldos, representações, gratificações, proventos e pensões do Poder Executivo, das Autarquias e das Fundações Estaduais e dá outras providências.

Lido 7506 vezes Última modificação em Segunda, 10 Abril 2017 12:14

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