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LEI N.º 15.290, DE 08.01.13 (D.O. 15.01.13)
Promove a revisão geral da remuneração dos servidores do Ministério Público do Estado do Ceará.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A remuneração dos servidores do Ministério Público do Estado do Ceará fica revista em índice único geral, no percentual de 5,58% (cinco vírgula cinquenta e oito por cento), a partir de 1º de janeiro de 2013, na forma dos anexos I e II e das demais disposições previstas nesta Lei.
Parágrafo único. Os valores das demais parcelas remuneratórias, não indicadas nos anexos desta Lei, serão revistos no mesmo índice único e geral aplicado àquelas.
Art. 2º O benefício da pensão por morte e os proventos dos servidores do Ministério Público do Estado do Ceará ficam revisados no mesmo índice único e geral aplicado nesta Lei para os servidores em atividade.
Art. 3º A remuneração dos servidores, ocupantes de cargos em comissão do Ministério Público do Estado do Ceará, fica revista no mesmo índice único e geral aplicado nesta Lei, na forma do anexo II.
Art. 4º A Gratificação pela Representação de Gabinete do Ministério Público do Estado do Ceará, instituída através da Lei nº 14.289, de 7 de janeiro de 2009, fica revista no mesmo índice único e geral aplicado nesta Lei, na forma do anexo III.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei ocorrerão por conta de recurso orçamentário da Procuradoria Geral de Justiça.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros que vigorarão a partir de 1º de janeiro de 2013.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 08 de janeiro de 2013.
Domingos Gomes de Aguiar Filho
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO
Iniciativa: MINISTÉRIO PÚBLICO
ANEXO I, A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI Nº 15.290, DE 08 DE JANEIRO DE 2013.
TABELA VENCIMENTAL A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2013
ANALISTA MINISTERIAL
TÉCNICO MINISTERIAL
TABELA VENCIMENTAL A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2014
ANALISTA MINISTERIAL
TÉCNICO MINISTERIAL
ANEXO II, A QUE SE REFERE O ART. 3º DA LEI Nº 15.290, DE 08 DE JANEIRO DE 2013.
A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2013
DENOMINAÇÃO SÍMBOLO |
VENCIMENTO |
REPRESENTAÇÃO |
TOTAL |
DNS-1 |
421,03 |
4.210,27 |
4.631,30 |
DNS-2 |
282,44 |
2.824,39 |
3.106,83 |
DNS-3 |
197,71 |
1.977,06 |
2.174,77 |
DAS-1 |
138,39 |
1.383,92 |
1.522,32 |
DAS-2 |
103,80 |
1.037,95 |
1.141,74 |
DAS-3 |
77,83 |
778,42 |
856,25 |
DAS-4 |
58,39 |
583,84 |
642,22 |
DAS-5 |
43,78 |
437,89 |
481,68 |
DAS-6 |
32,84 |
328,43 |
361,26 |
ANEXO III, A QUE SE REFERE O ART. 4º DA LEI Nº 15.290, DE 08 DE JANEIRO DE 2013.
A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2013
Gratificação |
Valor |
Gratificação pela Representação de Gabinete em razão de exercício em gabinete. |
2.636,44 |
Gratificação pela Representação de Gabinete em razão de exercício em órgão de assessoramento técnico. |
1.977,32 |