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LEI Nº 11.890, DE 20.12.91 (D.O. DE 23.12.91)
Considera de utilidade pública a Entidade que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - É considerado de utilidade pública o Conselho Comunitário do Conjunto Habitacional COHAB II, entidade civil, sem fins lucrativos, com sede e foro no Município de Sobral, neste Estado.
Art. 2º -Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de dezembro de 1991.
CIRO FERREIRA GOMES
Governador do Estado