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Segunda, 11 Março 2024 13:51

LEI N.° 9.344, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1969. (D.O. 24.12.1969)

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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

LEI N.° 9.344, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1969. (D.O. 24.12.1969)

ESTIMA A RECEITA FIXA A DESPESA DO ESTADO PA­RA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1970.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.° — O Orçamento Geral do Estado para o Exercício Financeiro de 1970 discriminado pelos Anexos integrantes desta Lei e elaborado de acordo com o Título I, Capítulo V. Secção IV da Constituição Estadual, estima a Receita em NCr$ 417.429.145,00 — QUATROCENTOS E DEZESSETE MILHÕES, QUATROCENTOS E VINTE E NOVE MIL, CEN­TO E QUARENTA E CINCO CRUZEIROS NOVOS — fixa a Despesa em igual importância.

Art. 2.° — A Receita será realizada mediante a arreca­dação dos tributos, rendas e outras receitas correntes e de capital na forma da Legislação vigente e das especificações dos Anexos e II, de acordo com o seguinte desdobramento:

Art. 4.° — A aplicação dos recursos discriminados no artigo anterior far-se-á de acordo com os programas esta­belecidos para as unidades orçamentarias e para as enti­dades da Administração Indireta, .

Art. 5.° — Os órgãos da Administração Geral poderão, quando necessário, movimentar dotações atribuídas às uni­dades orçamentarias, conforme dispõe o art. 66 e seu Pará­grafo Único, da Lei Federal n.° 4.320, de 17 de março de 1964.    ,

Art. 6° — Fica o Governador do Estado autorizado a realizar operações de crédito nos limites previstos no art. 72 da Constituição do Estado.

Art. 7.° — O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a abrir créditos suplementares no decorrer do Exercício de 1970, até o limite de 10% — Dez por cento — da Receita Tributária na forma dos Arts. 7° 43 da Lei Federal n.° 4.320, dc 18 de março de 1964.        -

Art. 8.°— A discriminação das dotações orçamentárias globais da Despesa será feita obedecido o disposto no art. 85 da Lei n.° 9.146, de de setembro de 1968.

Art. 9.° — Esta lei entrará em vigor a partir de 1.° de janeiro de 1970, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVÉRNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos a dc dezembro de 1969.

PLACIDO ADERALDO CASTELO

José Bonifácio de Sousa

Mons. André Viana Camurça

Edilson Moreira da Rocha

Hamilton Holanda Teófilo

José Nopoleão de Araújo

Mauro Barbosa Botelho

José da Rocha Furtado

José Maria Botelho

Marcelo Caracas Linhares

Raimundo Girão

Informações adicionais

  • .:

    ESTIMA A RECEITA FIXA A DESPESA DO ESTADO PA­RA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1970.

Lido 1272 vezes Última modificação em Terça, 12 Março 2024 16:48

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