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Legislação do Ceará
Títulos de Utilidade Pública
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Legislação do Ceará
Títulos de Utilidade Pública
Mostrando itens por tag: ORÇAMENTOO texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI COMPLEMENTAR Nº 364, de 17 de outubro de 2025.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, O FUNCIONAMENTO, A EXTINÇÃO, O MONITORAMENTO E A REVERSÃO AO TESOURO ESTADUAL DO SUPERÁVIT FINANCEIRO DE RECURSOS VINCULADOS A FUNDOS PÚBLICOS NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece normas gerais sobre a instituição, a gestão, o monitoramento financeiro, a extinção e as hipóteses de reversão ao Tesouro Estadual do superávit financeiro de recursos vinculados a fundos públicos em consonância com os princípios da responsabilidade fiscal, da transparência e da eficiência na aplicação de recursos públicos.
Parágrafo único. Consideram-se fundos públicos, para fins deste artigo, as unidades contábeis, de natureza financeira, constituídas por receitas vinculadas a objetivos específicos, instituídas por lei.
Art. 2º Compete à Secretaria da Fazenda do Estado – Sefaz o monitoramento da execução financeira e da destinação dos recursos dos fundos públicos estaduais, cabendo-lhe consolidar informações, propor medidas de racionalização e extinção, quando for o caso, além de zelar pela conformidade com a programação financeira do Tesouro Estadual.
Art. 3º A criação de fundos estaduais dependerá de lei específica, que deverá indicar, no mínimo:
I – os objetivos do fundo;
II – a origem das receitas vinculadas, vedada a utilização de recursos ordinários do Tesouro Estadual, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 10 desta Lei Complementar;
III – o órgão ou a entidade gestora;
IV – as normas de controle e de prestação de contas, inclusive os mecanismos de transparência;
V – o plano de aplicação dos recursos e a forma de acompanhamento.
Art. 4º A criação de fundo público estadual precederá a necessária análise e manifestação favorável da Sefaz e da Secretaria de Planejamento e Gestão do Estado, segundo as respectivas competências.
§ 1º A proposta legislativa de criação do fundo deverá ser instruída com parecer técnico do órgão ou entidade ao qual o fundo se vinculará, nos termos dispostos em normativo expedido pela Sefaz.
§ 2º A Procuradoria-Geral do Estado emitirá prévia análise sobre a viabilidade jurídica da proposta, inclusive sobre o cumprimento do disposto no caput e no § 1.º deste artigo.
Art. 5º Os fundos públicos estaduais que não forem devidamente implementados em até 3 (três) anos contados de sua criação, ou que não possuírem movimentação financeira por 3 (três) exercícios financeiros consecutivos, serão extintos por meio de lei.
Parágrafo único. Entende-se como devidamente implementado o fundo que contar com unidade orçamentária própria, decreto regulamentador e a estruturação do mecanismo de cobrança ou de transferência dos recursos que o comporão.
Art. 6º Extinto o fundo público, seus saldos financeiros e patrimoniais serão revertidos ao Tesouro Estadual, ressalvados os casos de devolução obrigatória a entes federados ou parceiros em convênios, contratos e ajustes.
Parágrafo único. Os órgãos gestores dos fundos extintos adotarão as medidas contábeis, financeiras e administrativas necessárias à sua efetiva extinção no prazo máximo de 12 (doze) meses, contados da publicação da lei que o extinguiu, observadas as medidas necessárias que garantam a eficiente transferência dos créditos envolvidos.
Art. 7º O superávit financeiro apurado no balanço patrimonial dos fundos estaduais, ao final de cada exercício, será revertido ao Tesouro Estadual, de forma desvinculada.
Art. 8º Ficam excetuados da regra do artigo anterior os recursos destinados:
I – às ações e aos serviços públicos de saúde;
II – à manutenção e ao desenvolvimento do ensino;
III – aos regimes de previdência social (RPPS e previdência complementar estadual);
IV – à assistência social, à infância e adolescência, aos direitos da pessoa idosa e da pessoa com deficiência;
V – às receitas provenientes de operações de crédito, convênios, doações, termos de ajustamento de conduta, condenações judiciais e instrumentos congêneres;
VI – aos fundos vinculados a outros Poderes, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Procuradoria-Geral do Estado;
VII – aos fundos constitucionais e aos previstos na Constituição Estadual ou em legislação federal.
Art. 9º Os recursos de fundos superavitários vinculados a outros Poderes, ao Ministério Público e à Defensoria Pública poderão ser destinados, por deliberação do respectivo Poder ou instituição, a fundos deficitários do mesmo Poder, observada a legislação aplicável.
Art. 10. Os fundos poderão aplicar suas receitas em:
I – despesas de capital;
II – despesas correntes, exceto pessoal e encargos sociais, salvo disposição expressa em lei.
Art. 11. As despesas relativas a contratos públicos, cujo objeto possa ser compartilhado entre o fundo e a sua unidade gestora responsável, poderão correr, simultaneamente, pelo orçamento de ambos, com o aproveitamento do mesmo contrato, desde que haja previsão contratual nesse sentido.
Art. 12. Os fundos deverão divulgar, em meio eletrônico de acesso público, relatórios quadrimestrais, contendo:
I – saldo financeiro atualizado;
II – receitas arrecadadas e respectivas fontes;
III – despesas realizadas e detalhamento dos credores;
IV – nome do gestor responsável;
V – plano de aplicação dos recursos;
VI – pareceres de prestação de contas.
Art. 13. O Poder Executivo divulgará, no Portal da Transparência, e enviará à Assembleia Legislativa do Estado do Ceará – Alece relatório anual com a identificação dos fundos atingidos e o montante revertido ao Tesouro estadual.
Art. 14. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de outubro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI N.° 9.961, DE 06/11/75 (D.O. 07/11/75)
Autoriza o Chefe do Poder Executivo a abrir o crédito especial que indica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.° - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento do Estado, o crédito especial de Cr$ 42.863.452,99 (quarenta e dois milhões,oitocentos e sessenta e três mil, quatrocentos e cinqüenta e dois cruzeiros e noventa e nove centavos), a fim de normalizar a conta "Despesas a Regularizar" evidenciada no Balanço Geral do Estado do exercício financeiro de 1974.
Parágrafo Único - Os recursos para atender a despesa a que se refere este artigo correspondem a valores oriundos da União, através de Transferências de Capital a que excederem as dotações respectivas constantes do orçamento.
Art. 2.º- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 06 de novembro de 1975.
ADAUTO BEZERRA
Manuel Carlos de Gouveia Soares
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.622, DE 26 DE SETEMBRO DE 1972 (D.O. 26.09.72)
AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A ABRIR ADICIONAL AO ORÇAMENTO VIGENTE O CRÉDITO ESPECIAL DE CR$ 283.553,71,PARA O FIM QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.o- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir adicional ao orçamento vigente o crédito especial da importância de Cr$ 283.553,71 (duzentos e oitenta e três mil,quinhentos e cinqüenta e três cruzeiros e setenta e um centavos) para pagamento de dividas reconhecidas constantes da relação que acompanha a presente lei.
Parágrafo único - As despesas deste crédito correção por conta dos recursos autorizados pelo art. 6.o da Lei n. 9.538, de 22 de novembro de 1971.
Art. 2.º- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza,aos 26 de setembro de 1972.
CESAR CALS
Josberto Romero de Barros
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.588, DE 31 DE MAIO DE 1972 (D.O. 05.06.72)
AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A ABRIR, ADICIONAL AO VIGENTE ORÇAMENTO DA SECRETARIA DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO, O CRÉDITO ESPECIAL DE CR$ 39.840,36 PARA O FIM QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir. adicional ao vigente orçamento da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, o crédito especial de Cr$ 39.840,36 (trinta e nove mil, oitocentos e quarenta cruzeiros e trinta e seis centavos) destinado ao pagamento das despesas efetuadas pela Casa de Saúde e Maternidade São Raimundo S.A., na hospitalização, tratamento e serviços médicos dos Engenheiros Agrônomos Francisco Dantas Pinheiro e João Pontes Mota, em decorrência de acidente ocorrido quando a serviço na Secretaria de Agricultura e Abastecimento, em 06 de dezembro de ,1971,conforme consta no ofício n. 72, de 4 de malo de 1972, daquela Pasta.
Art. 2.º- A importância correspondente ao crédito de que trata este artigo, deverá ser paga à Casa de Saúde e Maternidade São Raimundo S.A., mediante requerimento ao Secretário da Fazenda, devidamente informado pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento.
Art. 3.º- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 31 de maio de 1972.
CESAR CALS
José Valdir Pessoa
João Alfredo Montenegro Franco
LEI N.º 9.928, DE 03 DE SETEMBRO DE 1975. Diário Oficial de 05.09.75
Autoriza a abertura do crédito suplementar de Cr$ 9.650.000,00, para o fim que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vê-gente orçamento do Estado, o crédito de Cr$ 9.650.000,00 (nove milhões, seiscentos e cinqüenta mil cruzeiros), suplementar a dotação que indica:
1200 - Secretaria de Planejamento e Coordenação
1201 - Gabinete do Secretário
1201.03080312.061 - Financiamento dos Trabalhos a cargo de Entidades Super-visionadas
4.3.0.0 - Transferência de Capital
4.3.7.2 - Entidades Estaduais
04.00 - Outras Contribuições
- Cota Parte do Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
PASSA DE..... Cr$ 66.450.000,00
PARA Cr$ 76.100.000,00
(Aumento: Cr$ 9.650.000,00
Parágrafo Único - Os recursos para atender as despesas a que alude este artigo foram advindos do aumento da contribuição da Cota do Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 03 de setembro de 1975.
ADAUTO BEZERRA
Paulo Lustosa da Costa
Assis Bezarra
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.048, DE 02 DE SETEMBRO DE 1976. D.O. de 08/09/76
Autoriza o Chefe do Poder Executivo a abrir o crédito especial que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir adicional ao vigente orçamento do Estado. o crédito especial de Cr$ 300.000,00 (TREZENTOS MIL CRUZEIROS) destinados a auxiliar o Tribunal Regional Eleitoral nos encargos pertinentes ao pleito de 15 de novembro próximo.
Art. 2.º - Os recursos a que se refere o artigo anterior serão pagos ao Tribunal Regional Eleitoral,mediante requerimento do Presidente,ao Secretário da Fazenda.
Art. 3.º - Os encargos financeiros desta lei correrão à conta da Reserva de Contingência do Orçamento vigente.
Art. 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de setembro de 1976.
ADAUTO BEZERRA
Antônio Luis Abreu Dantas
Assis Bezerra
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.047, DE 02 DE SETEMBRO DE 1976. D.O. 03/09/76
Abre, adicional ao orçamento vigente do Estado, o crédito especial para o fim que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento do Estado, o crédito especial de Cr$ 500.000,00 (QUINHENTOS MIL CRUZEIROS), destinado a aquisição de imóveis para atender serviços de interesse da Secretaria da Fazenda.
Parágrafo Único - As despesas decorrentes deste artigo correrão por conta da Reserva de Contingência da Secretaria do Planejamento e Coordenação do Estado.
Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de setembro de 1976.
ADAUTO BEZERRA
Antonio Luiz de Abreu Dantas
Assis Bezerra
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.030, DE 07 DE JULHO DE 1976. D.O. de 12/07/76
Autoriza o Chefe do Poder Executivo a abrir o crédito especial que indica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento da Assembléia Legislativa, o crédito especial no valor de Cr$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL CRUZEIROS), destinados a auxiliar a União Parlamentar Interestadual - UPI.
Parágrafo Único - Os recursos para atender ao crédito especial a que se refere este artigo tem como fonte a Reserva de Contingência do Orçamento vigente, na forma do item III do art. 150 da Lei n.º 9.809, de 18 de dezembro de 1973.
Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 07 de julho de 1976.
ADAUTO BEZERRA
Assis Bezerra
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.018, DE 18 DE JUNHO DE 1976. D.O.DE 18/06/76
Autoriza o Chefe do Poder Executivo a contrair o empréstimo que indica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a contrair empréstimo até o valor de Cr$ 150.000.000,00 (CENTO E CINQUENTA MILHÕES DE CRUZEIROS) junto ao Banco do Brasil S/A - Agência Centro de Fortaleza (CE).
Art. 2.º - O empréstimo se destinará a atender compromissos financeiros do Estado, e o Chefe do Poder Executivo poderá assinar com o Banco do Brasil S/A, o contrato que for necessário à obtenção desse empréstimo, com as cláusulas de praxe, entre outras prazo de três anos, inclusive com 12 meses de carência, com esquema de reposição em prestações mensais, sucessivas, a partir do 13.º mês de vigência da operação, sob encargos de 1,4% (quatorze décimos por cento) ao mês calculados sobre os saldos devedores, exigíveis no último dia de cada semestre civil e na liquidação da dívida, adotadas por aquele estabelecimento bancário e mais as que forem permitidas ou exigidas pelo Conselho Monetário Nacional.
Art. 3.º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, também, a vincular, em garantia do empréstimo, quotas do Estado provenientes do Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICM, destinadas a despesas correntes e/ou de capital, em montante suficiente para cobrir o débito resultante das obrigações assumidas.
Art. 4.º - Para o cumprimento das obrigações decorrentes desta lei, o Poder Executivo fica autorizado a abrir no corrente exercício um crédito adicional ao vigente orçamento, destinado a atender as despesas com o pagamento dos encargos financeiros do empréstimo.
Parágrafo Único - O crédito autorizado neste artigo será coberto com os recursos previstos no artigo 43, § 1.º, item IV, da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 5.º - Nos exercícios seguintes, o orçamento consignará as verbas necessárias ao atendimento das obrigações respectivas, para a hipótese de as quotas enumeradas no artigo 3.º desta lei se revelarem insuficientes para o pagamento das obrigações contratuais.
Art. 6.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de junho de 1976.
ADAUTO BEZERRA
Assis Bezerra
Paulo Lustosa da Costa
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.555, DE 10.12.71 (D.O. 23.12.71).
AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A ABRIR, ADICIONAL AO ORÇAMENTO VIGENTE, O CRÉDITO ESPECIAL DE CR$ 20.000,00, PARA O FIM DE QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1o. - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento, o crédito especial de Cr$ 20.000,00 (VINTE MIL CRUZEIROS), destinado a atender às despesas com a realização da 2a. Concentração Nacional de Rádio-Amadores,nesta Capital, nos dias 21, 22 e 23 de janeiro de 1972.
Parágrafo Único - A importância decorrente do crédito mencionado neste artigo deverá ser paga ao Presidente da Comissão Executiva da 2a. Concentração Nacional de Rádio-Amadores, mediante requerimento dirigido ao Secretário da Fazenda.
Art. 2º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de dezembro de 1971.
CESAR CALS
Josberto Romero de Barros