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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.672, DE 28.06.82 (D.O. DE 29.06.82)
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR EMPRÉSTIMO COM O BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
O GOVERNADOR DOESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º — Fica o Poder Executivo autorizado a, em nome do Estado do Ceará, contratar financiamento com o Banco do Nordeste do Brasil S.A., ou outra instituição financeira Nacional ou Estrangeira, até o montante de US$ 2.000.000,00 (DOIS MILHÕES DE DÓLARES) com a finalidade de adquirir, no exterior, equipamentos para a Televisão Educativa — TVE, Canal 5, sem similar nacional.
Art. 2º — Para garantir o pagamento decorrente da operação de crédito especificado no art. 1º desta Lei, poderão ser vinculados recursos oriundos do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias — ICM ou Cota-Parte do Fundo de Participação dos Estados e Municípios, destinada ao Estado do Ceará.
Art. 3º — O Poder Executivo consignará nos orçamentos anual e plurianual do Estado, durante o prazo que vier a ser estabelecido para o financiamento, dotações, suficientes à amortização do principal e acessórios resultantes do cumprimento desta Lei.
Art. 4º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 de junho de 1982.
JOSÉ FERREIRA DE ASSIS
Roberto Antunes
Danísio Corrêa