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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 10.206 DE 20/09/78 (D.O.25/09/78)

ATRIBUI NOVOS VALORES AOS SUBSÍDIOS, REPRESENTAÇÕES, VENCIMENTOS E SALÁRIOS DO PESSOAL DO QUADRO I-PODER EXECUTIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º- Os subsídios e a representação dos Secretários de Estado, Chefes da Casa Militar e do Serviço Estadual de Informações, Comandante Geral da Polícia Militar, Procurador Geral da Justiça e Procurador Geral do Estado passam a ter os valores mensais a seguir discriminados:

Subsídios.                                                                              Cr$ 7.134,00

Representação.                                                                       Cr5 28.537,00

Art. 2.º - Os valores dos vencimentos e representação dos Cargos em Comissão sāo os estabelecidos no Anexo I, cujos ocupantes ficam obrigados a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, ressalvados os cargos de direção de Estabelecimento de Ensino do 1.o e 2.o Graus.

Art. 3.o - Os vencimentos mensais dos cargos classificados nos níveis "A" a “Z" e no Grupo TAF, da Parte Permanente (PP-I), Parte Especial II (PP-II), Parte Suplementar (PS), do Quadro I-Poder Executivo, são os consignados no Anexo II.

Art. 4.º- Os vencimentos dos cargos despadronizados do Quadro I- Poder Executivo são os estabelecidos no Anexo III.

Art. 5.o - Ficam majorados em 40% (quarenta por cento) os salários mensais do Pessoal Contratado da Parte Especial (PE-I) do Quadro I- Poder Executivo.

§ 1.º - Os salários mensais do Pessoal Contratado para funções,cujo desempenha se exija diploma de nível superior e que possuam a mesma denominação dos cargos classificados nos níveis "U" a “Z", são os constantes do Anexo II.

§ 2.º - É fixado em Cr$ 34,00 (TRINTA E QUATRO CRUZEIROS)o salário aula dos Professores Contratados do 1.º o 2.º Graus.

Art. 6.º- É fixado em Cr$ 1.112,00 (HUM MIL CENTO E DOZE CRUZEI-ROS) o salário mensal do Pessoal para Obras, valor mínimo de retribuição para todos os servidores estaduais.

Art. 7.o-Incluem-se no Parágrafo Único do art. 4.º da Lei n.o 7.486, de 10 de setembro de 1964, os ocupantes dos cargos de Técnico de Administração, Advogado de ofício, Assessor Jurídico' da Assistência Judiciária aos Necessitados, Professor do Ensino Superior do Estado,Sociólogo, Auditor de Pessoal, Técnico de Orçamento,Procurador regional, Subprocurador e Secretário Geral,integrantes do Sistema Administrativo do Estado, assegurando-se-lhes, também, a Gratificação de 20% (vinte por cento) de Nível universitário.

Parágrafo Único - As vantagens a que se refere este artigo são extensivas aos servidores que se aposentaram nos cargos nele aludidos.

Art. 8.º- O soldo do Pessoal da Polícia Militar do Ceará tem o valor mensal inserido no anexo IV e o valor da antiga gratificação prevista no art. 69 da Lei n°. 4.452,de 3 de janeiro de 1959, passa a viger nas mesmas bases e condições, calculado sobre o quantum correspondente ao soldo do Posto de Coronel PM.

§ 1.o-São majorados em 40% (quarenta por cento) os vencimentos mensais dos Médicos, Dentistas, Biofarmacêuticos e Farmacêuticos do Quadro Provisório da re-ferida corporação.

§2.º-São considerados arregimentados para fins de percepção da Gratificação de Função Militar os Militares com exercício na Casa Militar do Governo e aqueles que estiverem em comissão militar.

Art. 9.o- O Pessoal da Polícia Militar de Carreira da Tabela Especial tem os vencimentos mensais fixados no Anexo V.

Parágrafo Único - O Pessoal oriundo das extintas Guardas Civil de Fortaleza, Estadual do Trânsito e da ex-Polícia Rodoviária do Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem- DAER,passará a perceber, mensalmente, os valores indicados no Anexo VI.

Art. 10- Estão inseridos no Anexo VII os valores dos vencimentos mensais do pessoal da Procuradoria Geral do Estado.

§1.º - Em substituição à vantagem prevista no art.36 caput,da Lei n.° 10.077, de 30 de março de 1977, cuja fonte reverterá totalmente em favor da Fazenda Estadual, fica atribuída aos ocupantes dos cargos de Procurador do Estado a gratificação de exército de que tratam as leis ns. 9.375, de 10 de julho de 1970, e 10.165, de 21 de marco de 1978.

§ 2.º - O valor da gratificação de exercício corresponde ao vencimento-base da classe inicial da carreira de Procurador do Estado,sendo sua percepção incompatível com as gratificações por regime de tempo integral e pela prestação de serviços extraordinários, bem assim como o exercício de cargo em comissão, que não os da própria Procuradoria Geral.

Art. 11 - São elevados em 40% (quarenta por cento) os vencimentos mensais dos Professores das extintas autarquias educacionais do Estado, cujos cargos, por determina-cão da lei n.o 9.753, de 18 de outubro de 1973, passaram a constituir a Tabela Especial do Quadro I - Poder Executivo, bem assim os vencimentos dos servidores que não hajam optado pelo seu aproveitamento no Quadro Próprio da Fundação Educacional do Ceará - FUNEDUCE, cujos cargos ou funções não se enquadram, para efeito | de retribuição salarial, na gradação remuneratória constante do Anexo II desta lei.

Art. 12- O Especialista de Educação definido no Capítulo III da lei n.o 9.825, de 10 de maio de 1974, excluído o Administrador Escolar, fará jus a uma Gratificação Especial de 10% (dez por cento) sobre o vencimento e/ou salários do cargo ou função se portador do Curso Superior de Graduação de Curta Duração ou de 20% (vinte por cento) quando com título de licenciatura plena.

Art. 13 - Aos professores de 1.o e 2.o Graus e professores especializados é atribuída a Gratificação por Efetiva Regência da Classe,equivalente a 20% (vinte por cento) sobre o vencimento e/ou salário do cargo ou função, a qual incidirá, também,sobre o valor do salário aula fixado no § 2.º do artigo 5.º desta lei.

§ 1.º - Além da vantagem prevista neste artigo, é instituída a Gratificação de Qualificação, incidente sobre o vencimento e/ou salário do cargo e/ou função, bem como sobre o salário aula, acrescido da Gratificação por Efetiva Regência da Classe com os percentuais a seguir indicados:

5% (cinco por cento) -Professor com habilitação específica de 2.º Grau, obrida em 3 anos e professor não portador de curso superior, com habilitação de 2.o Grau.

10% (dez por cento) - professor com habilitação de 2.o Grau,em 4 anos, e/ou em 3, acrescido de 1 ano de estudos adicionais,e professor portador de Registro "S", fornecido pelo MEC.

15% (quinze por cento) - professor com formatura em curso superior de graduação de curta duração e professor portador de curso superior, sem Registro definitivo e que lecione disciplinas correlatas com sua formatura.

20% (vinte por cento) - professor com título de licenciatura plena e professor de Registro Definitivo fornecido pelo MEC.

§ 2.º - Não fará jus às vantagens de que trata este artigo o professor que não esteja efetivamente no exercício de Regência de Classe, ressalvados somente os afastamentos previstos nos artigos 89 e 100 da lei n.o 9.826, de 14 de maio de 1974 e Lei Federal aplicável à espécie.

Art. 14 - Os inativos Civis e Militares do Poder Executivo têm seus proventos automaticamente reajustados, inclusive com relação à Vantagem Pessoal nominalmente identificável, guardando-se para tanto, na fixação da parcela correspondente ao vencimento ou soldo, idêntica proporcionalidade com as majorações estabelecidas para os servidores em atividade de igual Cargo ou Posto.

Parágrafo Único - Os inativos que tiveram suas aposentadorias decretadas com base em cargos já extintos ou com inclusão de vantagens posteriormente revogadas têm os seus proventos aumentados em 40% (quarenta por cento).

Art. 15 - A Vantagem Pessoal, instituída pelo artigo 167 da lei n.o 9.146, de 16 de setembro de 1968, fica incorporada ao vencimento dos titulares de Cargos Despadronizados de Inspetor Fazendário, Inspetor Técnico de Cooperativa e Tesoureiro Geral do Estado,com o valor unificado de Cr$ 2.776,00 (DOIS MIL, SETECENTOS E SETENTA E SEIS CRUZEIROS) mensais, sem prejuízo da majoração de 40% (quarenta por cento) estabelecida nesta lei,excluídos os inativos que tiveram proventos alterados em cumprimento de decisão judicial, somente quanto à mesma vantagem.

§ 1.º- Aos Classificadores, com lotação na Secretaria de Agricultura e Abastecimento, é assegurada a incorporação da Vantagem Pessoal nominalmente identificável, mas em valores correspondentes ao que atualmente percebem,atribuindo-se-lhes o mesmo percentual de reajuste estabelecido neste artigo.

§ 2.º - Fica elevada em 40% (quarenta por cento) a Vantagem Pessoal nominal-mente identificável dos Servidores Fazendários que não tiveram seus cargos reclassificados em consonância com a Lei n.o 10.115, de de 27 de setembro de 1977.

Art. 16 - E fixada em Cr$ 7,00 (SETE CRUZEIROS) o valor do ponto para efeito da Gratificação de Produtividade, criada pela Lei n.o 9.623, de 4 de outubro de 1972.

Art. 17 - Fica fixado em Cr$ 65,00 (SESSENTA E CINCO CRUZEIROS) mensais o valor de cada cota do salário-família atribuída, por lei, aos servidores estaduais.

Art. 18 - Aplica-se, a partir de sua vigência, a lei n.o 10.165, de 21 de marco de 1978, ao servidor fazendário que, d data de sua aposentadoria, estivesse percebendo gratificação de exército.

Art. 19 - E elevado em 40% (quarenta por cento) o valor mensal do jeton dos participantes de órgãos colegiados, de conformidade com as respectivas leis que lhes disciplinam o respectivo funcionamento, excluído o dos que hajam sido majorados neste exercício financeiro.

Art. 20 - Os Anexos de n.os I a VII são partes integrantes desta lei.

Art. 21 - As gratificações Instituídas nos arts. 12 e 13 desta lei integrarão os proventos dos que se aposentarem por tempo de serviço público ou em razão de doença incurável.

Art. 22 - As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das próprias dotações dos respectivos orçamentos, na forma da Legislação pertinente, devendo ser suplementadas no caso da sua insuficiência.

Art. 23 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,excetuados os seus efeitos financeiros que vigorarão a partir de 1.o de outubro vindouro quanto ao aumento geral dos servidores, e a partir de 1.o de fevereiro de 1979, no que tange às gratificações instituídas pelos artigos 12 e 13 desta Lei, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de setembro de 1978.

WALDEMAR ALCANTARA

Liberato Moacyr de Aguiar

Adelino Alcântara Filho

José Aires de Castro

Milton Pinheiro

Edilson Moreira da Rocha

Cláudio Nogueira

Eduardo Leite de Araújo

Lúcio Alcântara

Mauro Barros Gondim

Assis Bezerra

José Denizard Macedo de Alcântara

Roberto Gerson Gradvohl

Hugo Gouveia Soares

 

 
 

 

 

 

 

 

 

 

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.142, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1977     D.O. 02/12/77

Cria no Quadro I - Poder Executivo, o cargo de Advogado de Ofício e outras providencias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º - Ficam criados no Quadro I - Poder Executivo, quarenta e seis (46) cargos de Advogado de Ofício e cinco (5) de Advogado de Ofício Auxiliar, na Assistência Judiciária aos Necessitados, órgão da Secretaria do Interior e Justiça, constante do Anexo Único, Parte integrante desta Lei, privativos de Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais, inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil.

Art. 2.º - Os cargos de Advogado de Ofício, ora criados, são assim distribuídos:

a - vinte (20), para a Comarca de Fortaleza;

b - Vinte e seis (26) para as Comarcas de 3.º Entrância, sendo um para cada, salvo a de Juazeiro do Norte, que terá dois.

Parágrafo Único - As Comarcas de Crato e Sobral permanecerão com três (3).

Art. 3.º - O provimento dos cargos far-se-á por Concurso Público de Provas e Títulos, acessível a brasileiros de ambos os sexos, com idade não superior a quarenta e cinco (45) anos, exceto os que já exerçam, no serviço público, funções ou cargos em caráter efetivo ou vitalício.

Art. 4.º - Os cargos de Advogado de Ofício do Interior, de Advogado de Ofício Substituto e Advogado de Ofício da Justiça Militar passarão a ter a denominação de Advogado de Ofício, isolado, de provimento efetivo.

Art. 5.º - Os cargos de Procurador e de Assessor Jurídico da Assistência judiciária aos Necessitados ficam automaticamente extintos quando vagarem.

Art. 6.º - O concurso a que se refere o artigo 3.º será realizado pela Secretaria do Interior e Justiça, com a colaboração da Procuradoria Geral do Estado e do DAPEC, na forma que dispuser o respectivo Regulamento a ser aprovado por Decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art. 7.º - Os ocupantes do cargo de Advogado de Ofício Auxiliar substituirão e/ou auxiliarão o titular do cargo de Ofício, em qualquer Comarca do Estado, por designação da Chefia da Assistência Judiciária aos Necessitados.

Art. 7.º- Os ocupantes dos cargos de Advogado de Ofício Auxiliar poderão assessorar ou auxiliar os titulares dos cargos de Advogado de Ofício,das Comarcas de Crato, Sobral, Iguatu, Itapajé e Crateús. (Nova redação dada pela Lei n.º 10.326, de 24.10.79)

Art. 8.º - Fica criado, na Secretaria do Interior e Justiça, o cargo, em Comissão, de Chefe do Departamento de Assistência Judiciária aos Necessitados, Símbolo CDA-1, privativo de Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais, inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, constante do Anexo Único, item II, desta Lei,

Art. 9.º - A estrutura, a organização e a competência do Departamento, a que se refere o artigo 8.º desta Lei, serão definidos por Decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art. 10 - As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria do Interior e Justiça, que serão suplementadas, se insuficientes.

Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 25 de novembro de 1977.

ADAUTO BEZERRA

Manoel Ferreira Filho

Milton Pinheiro

Murílo Serpa

Assis Bezerra

Luiz Marques

Paulo Lustosa da Costa

Lúcio Alcântara

Hugo Gouveia

Gerardo Angelim de Albuquerque

Edilson Moreira da Rocha

José Flávio Costa Lima

Humberto Bezerra

ANEXO ÚNICO, a que se refere os artigos 1.º e 8.º da Lei n.o 10.142, de 25 de novembro de 1977

QUANTIDADE CARGOS VENCIMENTO Cr$
46 Advogado de Oficio 5.330,00
5 Advogado de Oficio Auxiliar 4.800,00

II - ISOLADO, EM COMISSÃO - CDA-1

QUANTIDADE CARGOS SÍMBOLO VENCIMENTO REPRESENTAÇÕES
30h 40h
1 Chefe de Departamento de Assistência Judiciária aos Necessitados..... CDA-1 2.829,00 5.759,00 12.459,00

1.VER LEI N.º 10.326 DE 24/10/79 - D.O. 31/10/79


O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.682, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1972 (D.O. 28.12.1972)

DISPÕE SOBRE O MINISTÉRIO JUDICIAL DO ESTADO E  OUTRAS PROVIDENCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art.1.º-O Ministério Judicial do Estado é órgão do Poder Executivo, destinado à representação e defesa, em juízo dos interesses gerais do Estado,ressalvadas as atribuições dos Ministérios Público e Fiscal e da Procuradoria Judicial do Departamento do patrimônio do Estado.

§1.º- O Ministério Judicial do Estado é diretamente subordinado ao Chefe do Poder Executivo.

§ 2.º- O cargo de Procurador Judicial do Estado é isolado e de provimento efetivo,privativo de Bacharel em Direito de notória idoneidade moral,com cinco anos,pelo menos, de prática forense, exigindo-se para a sua investidura quando vagar, concurso de títulos e provas.

Art. 2.o-Ficam criados dois cargos de Subprocuradores Judicial do Estado,identificados pelos ordinais 1.º e 2.º, de provimento em comissão, privativos de Bacharel em Direito,com três anos, pelo menos de prática forense.

Art.3.o-Fica criado o cargo de Assessor Judicial do Estado, de provimento em comissão,com a atribuição de prestar serviços de pesquisa e assessoramento jurídico-judicial, devendo ser nomeado após indicação do Procurador Judicial do Estado,só podendo recair a escolha em Bacharel em Direito.

Art.4.o -Integram o Ministério Judicial do Estado:

I- o Procurador Judicial do Estado,como seu Chefe;

II- os Subprocuradores Judiciais do Estado;

III- o Assessor Judicial do Estado.

Art. 5.o - As atividades do Ministério Judicial do Estado se concentram na Procuradoria Judicial do Estado, sob a supervisão geral e imediata do Procurador Judicial do Estado, a quem se subordinam, como órgãos estruturais:

I- o Gabinete do Procurador Judicial;

II- a Secretaria Administrativa.

§1.o-O Gabinete do Procurador Judicial é órgão auxiliar da Chefia do Ministério Judicial do Estado, nele funcionando os funcionários indispensáveis aos respectivos serviços burocráticos.

§ 2.º -A Secretaria Administrativa é o órgão que centraliza, sob a supervisão direta do respectivo Diretor, os serviços administrativos da Procuradoria Judicial do Estado, nas áreas de pessoal,material,orçamento,contabilidade,expediente, portaria,comunicações e outros pertinentes à sua natureza.

§ 3.o-Para a chefia do órgão de que trata o parágrafo anterior, fica criado o cargo de Diretor de Secretaria, de provimento em comissão, privativo de Bacharel em Direito ou Bacharel em Administração.

Art. 6.o-O Estado do Ceará, ressalvadas as atribuições dos Ministérios Público e Fiscal e da Procuradoria Judicial do Departamento do Patrimônio do Estado,será representado, na esfera judicial:

I-na Comarca da Capital, pelo Procurador Judicial do Estado e, nas suas faltas e impedimentos, respeitada a ordem numérica, pelos 1.º e 2.o Subprocuradores Judiciais do Estado;

II- nas demais Comarcas do Estado, pelos Promotores de Justiça,mediante designação do Procurador Geral do Estado, depois de solicitação e delegação expressa do Procurador Judicial do Estado, sem prejuízo da interferência deste ou de seus substitutos,quando se fizer necessário, ressalvadas as atribuições específicas da Procuradoria Judicial do Departamento de Patrimônio do Estado;

lII- fora do seu território, pelo Procurador Judicial do Estado e pelos 1.º e 2.º Subprocuradores Judiciais do Estado,,ou, ainda,por advogado contratado para o caso concreto,ou para o foro respectivo, mediante prévia e expressa autorização do Governador.

Art. 7.o - Compete ao Procurador Judicial do Estado, além das atribuições administrativas inerentes à chefia do Ministério Judicial, notadamente, a de despachar com o Governador:

I- representar o Estado, em qualquer juízo ou instância, de caráter civil, nas ações em que o mesmo for parte, autor, réu, assistente ou opoente, respeitado o disposto no artigo anterior e ressalvados os feitos que incidem nas atribuições dos Ministérios Público e Fiscal e da Procuradoria Judicial do Departamento de Patrimônio do Estado;

II - receber, pessoalmente, nas ações em geral, quando não delegada tal atribui-cão aos Subprocuradores Judiciais do Estado, as citações relativas a quaisquer ações ajuizadas contra o Estado, ou em que este seja interessado, ressalvadas as atribuições dos Ministérios Públicos e Fiscal e da Procuradoria Judicial do Departamento do Patrimônio do Estado;

IlI- promover as ações que o Estado haja de propor contra a União ou qualquer outra unidade da Federação,bem como contra qualquer de seus respectivos órgãos da administração indireta, e defender o Estado nas que lhe forem movidas pelas mesmas entidades,ressalvando-se-lhe a faculdade de delegar essas atribuições aos Subprocuradores Judiciais do Estado;

IV- distribuir com os Subprocuradores Judiciais do Estado as ações que lhe forem encaminhadas,salvo quanto aquelas que forem reservadas ao seu patrocínio pessoal;

V- requisitar de qualquer repartição pública ou cartório, por escrito, ou verbal-mente,quando couber,pareceres, certidões, exames, diligências e esclarecimentos atinentes ao exercício de suas funções;

VI-solicitar pareceres da Consultoria Geral do Estado;

VII- requisitar servidores, na forma da legislação pertinente;

VIII- exercer,no que couber, relativamente aos Subprocuradores Judiciais do Estado e aos servidores administrativos da Procuradoria Judicial do Estado,as atribuições conferidas ao Procurador Geral do Estado,quanto ao Pessoal do Ministério Público;

IX- exercer outras atribuições que lhe forem conferidas por lei ou regulamento, ou implícitas nos atributos do seu cargo.

Art. 8o.- Compete aos Subprocuradores Judiciais do Estado, por delegação ou distribuição do Procurador Judicial do Estado, as atribuições previstas, com as respectivas ressalvas, nos itens I e III do artigo anterior.

Art. 9o.-O Procurador Judicial do Estado será substituído, nas suas faltas e impedimentos, respeitada a precedência na ordem numérica, por um dos Subprocuradores Judiciais do Estado,e na falta deste pelo Assessor Judicial do Estado.

Art. 10-Os Subprocuradores Judiciais do Estado substituir-se-ão, mutuamente, em seus impedimentos, licenças, férias e outros afastamentos legais, na conformidade de escala estabelecida pelo Procurador Judicial do Estado.

Art. 11- Os vencimentos e representação dos cargos do Ministério Judicial do Estado são os constantes da Tabela Única anexa, que faz parte integrante desta lei.

Art. 12-Depois de cinco anos de serviço, os membros do Ministério Judicial do Estado terão os seus vencimentos acrescidos da gratificação adicional de antiguidade de 10% sobre o respectivo valor fixo, elevando-se essa gratificação para 15%,20% e 25%, respectivamente, ao atingirem dez, quinze e vinte anos.

Parágrafo Único - Aos vinte e cinco anos de serviço, a gratificação de que trata este artigo se elevará para um terço dos vencimentos.

Art.13- Os membros do Ministério Judicial do Estado terão, ainda, uma gratificação especial sobre o estipêndio, por qüinqüênios vencidos, ao contarem trinta anos de serviço público e até o limite máximo de quarenta anos, assim discriminados:aos trinta anos, 20%, aos trinta e cinco anos, 30%, e aos quarenta anos, 40%.

Parágrafo Único- Para os efeitos do disposto neste artigo, estipêndio é a soma dos vencimentos com a gratificação adicional correspondente aos vinte e cinco anos de serviço público.

Art. 14- As gratificações adicionais por tempo de serviço e as especiais serão incorporadas aos vencimentos dos seus titulares, para efeito de aposentadoria.

Art. 15- Os integrantes do Ministério Judicial do Estado terão direito, por ano de efetivo exercício, a sessenta dias consecutivos de férias individuais, os quais poderão ser fracionadas, em dois períodos,por necessidade de serviço ou a requerimento do interessado.

Parágrafo Único - Computar-se-ão em dobro, como tempo de serviço, as férias individuais não gozadas.

Art.16-Os membros do Ministério Judicial do Estado gozarão de férias coletivas, nas épocas e pelo período correspondente às dos órgãos do Poder Judiciário perante os quais funcionam.

Art. 17-O horário de trabalho do Ministério Judicial do Estado será fixado pelo Procurador Judicial do Estado,respeitado o número de horas semanais ou mensais estabelecido para o serviço público estadual e atendidas as peculiaridades deste Ministério.

Art. 18-O Procurador Judicial do Estado tem, para efeito protocolares e de cor-respondência, o tratamento devido ao Procurador Geral do Estado.

Art. 19 - Os serviços administrativos da Procuradoria Judicial do Estado serão atendidos por pessoal próprio, sujeito ao regime jurídico do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

Parágrafo Único- Para integração do quadro de servidores de que trata este artigo, o Chefe do Poder Executivo relotará na Procuradoria Judicial do Estado funcionários de outras áreas, desde que solicitados pelo Chefe do Ministério Judicial e atendida a conveniência da Administração.

Art. 20-Ao cargo de Chefe de Seção, isolado e de provimento efetivo,criado pela Lei n. 5.362, de 31 de maio de 1961, e atualmente ocupado, correspondem os vencimentos mensais fixados na Tabela Única anexa, devendo ser provido, quando vagar, por concurso público de provas.

Art. 21 - A representação e a defesa, em juízo, dos interesses dos órgãos de administração indireta do Estado são da atribuição dos respectivos procuradores ou advogados.

Art. 22- Respeitado o disposto nesta lei, aprovar-se-ão, subsidiariamente,aos integrantes do Ministério Judicial do Estado quando for o caso, as disposições do Código do Ministério Públicos e do estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado,bem como as leis gerais sobre o exercício da função pública.

Art. 23- As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Procuradoria Judicial do Estado,as quais serão suplementadas, em caso de insuficiência.

Art. 24 - Esta lei entrará em vigor a partir de 1o. de marco de 1973, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 19 de dezembro de 1972.

HUMBERTO BEZERRA

Edival de Melo Távora

Josberto Romero

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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.608, DE 04 DE JULHO DE 1972 (D.O. 10.07.72)

CRIA NO QUADRO I- PODER EXECUTIVO OS CARGOS QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.o - São criados e incluídos na Parte Permanente I Cargos de Provimento Efetivo - do Quadro I - Poder Executivo os cargos constantes do Anexo I, que integra esta lei.

§ 1.o - Os cargos previstos no Anexo referido neste artigo destinam-se à lotação de Guarda Penitenciário do Estado, criado pela Lei n. 8.028, de 19 de maio de 1965 e aos serviços auxiliares de Vigilância das atividades de polícia civil, da Secretaria de Segurança Pública.

§2.o - Os cargos destinados à Guarda Penitenciária serão providos por candidatos aprovados em testes de habilitação para transformação de cargos existentes ou em concurso público de provas realizado pelo Departamento de Administração do Pessoal Civil - DAPEC, da Secretaria de Administração, e seus ocupantes sujeitar-se-ão, ainda, a cursos de prepara-cão, de caráter eliminatório, realizados pela Escola de Polícia Civil ou pelo Instituto Penitenciário, de acordo com o disposto no art. 27, da Lei n. 8.028, de 19 de maio de 1965.

§ 3.º - Os cursos referidos no parágrafo anterior deverão ser realizados, no máximo,antes de encerrado o prazo de estágio probatório.

§ 4.o - Os cargos de Vigilante são destinados à lotação da Secretaria de Segurança Pública e serão providos, preferencialmente, mediante o aproveitamento dos ocupantes, em caráter estável, de cargos e funções das extintas Guarda Estadual do Trânsito e Guarda Civil de Fortaleza.

§5.o - O aproveitamento a que se refere o parágrafo anterior obedecerá a critérios seletivos fixados pelo Secretário de Segurança mediante Portaria.

§6.o - Em caso de não aproveitamento dos remanescentes das extintas Guardas Civil e do Trânsito, a Secretaria de Segurança Pública fará realizar, pelo DAPEC, concurso público de provas para o preenchimento dos cargos de Vigilante, de acordo com as necessidades do Serviço.

Art. 2.o - Passam a integrar a Tabela das Funções Gratificadas, as funções de Chefia constantes do Anexo II, parte integrante desta lei.

Parágrafo Único - Excepcionalmente, atendida a conveniência administrativa, as funções de que trata este artigo poderão ser providas por servidores militares da inatividade.

Art. 3.o-O Chefe do Poder Executivo definirá,por Decreto, o funcionamento, a estrutura e atribuições da Guarda Penitenciária e dos Serviços de Vigilância constantes desta lei, podendo alterar, atualizar ou complementar as especificações dos cargos por ela criados e a Tabela de Funções Gratificadas de que trata o art. 2.o desta lei.

Art. 4.o - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações próprias da Secretaria do Interior e Justiça e da Secretaria de Segurança Pública.

Art. 5.º - Aos titulares dos cargos integrantes do Anexo I desta lei, em efetivo exercício, é assegurada a percepção da gratificação pela execução de trabalho com risco de vida ou saúde, prevista no art. 175, item VII, da Lei 9.226, de 27 de novembro de 1968, e calculada na base de 40% (quarenta por cento) dos respectivos vencimentos.

Art. 6.o - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 04 de julho de 1972.

CESAR CALS

Luiz Henrique de Oliveira Domingues

Edival de Melo Távora

Josberto Romero de Barros

ANEXO I

QUADRO I-PODER EXECUTIVO

PARTE PERMANENTE I-CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

TABELA DOS CARGOS DA GUARDA PENITENCIARIA DO SISTEMA PENITENCIARIO DO ESTADO E DO SERVICO DE

VIGILANCIA DA SECRETARIA DE SEGURANCA PUBLICA

N.o N.o Nível Vagas Vagas
de Denominação de
Ordem Cargos Venc. PP.T PS
01 Guarda de Presídio (M) 1a. C 135 O 135
Guarda de Presídio (M) 2a. C 135 N 135 -
02 Guarda de Presídio (F) 1a. C 36 O - 36
Guarda de Presídio (F) 2a. C 36 N 36 -
Subtotal 342 171 171
04 Vigilante 2a. Classe 200 J 200 -
Vigilante 1a. Classe 200 1 200
Subtotal 400 200 200

Observação:Pelo atual dimensionamento das necessidades os cargos hierarquizados em 1a. Classe, são colocados na Parte suplementar, para evitar o surgimento de vagas na iniciaI das carreiras, sem a conseqüente garantia de extinção,quando vagarem os cargos da última classe.Os cargos de 1a. C,somente serão providos por promoção ou acesso.

DISCRIMINAÇAO SINTÉTICA DOS CARGOS

01-02 Guarda de Presídio (M)-Masculino-(F)-Feminino-Mantém a ordem e disciplina dos estabelecimentos penitenciários do Estado, cumprindo e fazendo cumprir as normas de seus respectivos regimentos internos.

REQUISITOS PARA O PROVIMENTO-Área de recrutamento: Geral:Ex-ofício com relação aos ocupantes de cargos e funções estáveis das extintas Guarda Civil ide Fortaleza e Guarda de Trânsito.

CONDICOES - Aprovação em concurso público se estranho aos Quadros do Estado ou em cursos de preparação da Escola de Polícia Civil,mediante teste de habilitação se se tratar de remanescentes das ex-G.C.F. e G.E.T.

INSTRUÇAO:Primário completo ou 1.o Ciclo incompleto.

04 VIGILANTE- Realiza tarefas auxiliares de Polícia Civil,nas unidades da Secretaria de Segurança Pública objetivando a manutenção da ordem e disciplina,segundo o que estabelecer normas e instruções baixadas pelo Secretário de Segurança Pública.

RECRUTAMENTO: Preferencialmente, entre os ocupantes de cargos e funções da ex-G.C.F.e GET.Condições ide provimento:aprovação em exames de habilitação pela Esc. P. Civ.quando se tratar.de remanescentes das Ex-G.C.F.e G.E.T. ou mediante concurso público de provas quando se tratar de pessoas estranhas aos quadros do Estado.

ANEXO II

TABELA DE FUNCÖES DE REPRESENTAÇÃO

N. Simb. Grat. Repres.
01. Chefe de Guarnição 01 FG-1 200,00 300,00
02. Chefe de Guarn. Feminina 01 FG-1 200,00 300,00
03. Subchefe de Guarnição 01 FG-2 240,00 240,00
04. Subchefe de Guarnição Feminina 01 FG-2 160,00 240,00
TOTAL                                                                                           07

TOTAL

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.598, DE 28 DE JUNHO DE 1972 (D.O. 29.06.72)

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE REAJUSTAMENTO SALARIAL, ABONO PROVISÓRIO E AUMENTO DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS E DE REPRESENTAÇÃO AOS SERVIDORES QUE INDICA DO QUADRO I- PODER EXECUTIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.o - Aos servidores ativos e inativos do Quadro I-Poder Executivo, compreendendo aqueles cujos cargos são classificados nos níveis a Z, os despadronizados, inclusive os referidos na Lei n.o 9.492, de 15 de julho de 1971 e ao pessoal de obras, bem como ao pessoal ativo e inativo da Polícia Militar do Ceará, será concedido, a partir de 1.o de julho de 1972, um reajustamento de 20% (vinte por cento) sobre o valor mensal da parcela fixa dos respectivos vencimentos, salários,soldo ou proventos.

Art. 1º É atribuída aos servidores lotados e em efetivo exercício no Instituto Psiquiátrico Governador Stênio Gomes e no Hospital e Sanatório Penal Professor Otávio Lobo, ambos integrantes da estrutura da Secretaria da Justiça e Cidadania, a gratificação pela execução de trabalho em condições especiais, prevista no art. 175, item VII, da Lei nº. 9.226, de 27 de novembro de 1968. (Nova redação dada pela Lei n.º 16.182, de 28.12.16)

Parágrafo Único- Observado o disposto no art. 14 da Lei n.o 9.458, de 07 de junho de 1971, aplica-se aos salários dos servidores contratados o percentual de reajustamento de que trata este artigo sendo, automaticamente, averbadas pelo Departamento de Administração do Pessoal Civil·- DAPEC as melhorias salariais decorrentes.

Art. 2.º- Aos servidores civis e militares, de que trata o artigo anterior, cuja parte fixa dos respectivos vencimentos, salários, soldos ou proventos, acrescida do reajusta-mento ora concedido, não atingir a importância mensal de Cr$ 182,40 (CENTO E OITENTA E DOIS CRUZEIROS E QUARENTA CENTAVOS), será deferida uma complementação salarial, sob a forma de abono provisório, a partir de 1.º de outubro de 1972, em quantia equivalente à diferença entre o que estiverem os mesmos percebendo e aquela mencionada importância.

Parágrafo Único: O abono provisório de que trata este artigo será pago ao servidor como parcela autônoma do respectivo vencimento, salário, soldo ou provento, a estes não se incorporando, para nenhum efeito, salvo para o fim exclusivo de compor o salário de contribuição previdenciária.

Art. 3.o - O reajustamento de 20% (vinte por cento) referido no art. 1.º desta lei, será concedido também aos ocupantes dos cargos de provimento em comissão, de símbolos CDA-1, CDA-2 e CDA-3, integrantes do Quadro I - Poder Executivo, incidente sobre os valores fixados para vencimento e representação constantes das Leis nos 9.458, de 07 de junho de 1971 e 9.504, de 25 de agosto de 1971.

Parágrafo Único- É igualmente concedido o reajustamento de 20% (vinte por cento), sobre os valores atribuídos aos símbolos FG-1, FG-2, FG-3, FGT-1 e FGT-2, da Tabela de Funções Gratificadas constantes do Anexo III da Lei n.o 9.458, de 07 de junho de 1971, bem como sobre os valores atribuídos às funções de representação a que se refere o Anexo Ill da Lei n.o 9,504, de 25 de agosto de 1971, incidente o último reajustamento sobre gratificação e representação.

Art. 4.º - Os servidores civis e militares em atividade alcançados pelo disposto no art. 2.o continuarão a auferir, ao passarem à inatividade, como parcela autônoma dos respectivos proventos, o abono provisório ali previsto.

Art. 5.o - O reajustamento e o abono provisório de que trata esta lei poderão também ser concedidos ao pessoal ativo e inativo dos órgãos da Administração Indireta, mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo, observados os limites, os critérios de fixação e as condições estabelecidas para o pessoal do Quadro l-Poder Executivo.

Art. 5º As despesas com a execução desta Lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias da Secretaria da Justiça e Cidadania a que se refere o art. 1º deste diploma. (Nova redação dada pela Lei n.º 16.182, de 28.12.16)

Art. 6.o- O reajustamento e o abono provisório ora instituídos serão concedidos sem redução de diferença de vencimento, salário, soldo, provento ou vantagens sujeitas à absorção prevista no art. 167 da Lei n.o 9.146, de 06 de setembro de 1968, e nos parágrafos 1.o e 2.o do art. 20 da Lei n.o 9.458, de 07 de junho de 1971.

Art. 7.o- As despesas decorrentes da execução desta lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias dos respectivos órgãos, as quais poderão ser oportunamente suplementadas, em caso de insuficiência.

Art. 8.º - Ressalvados os efeitos financeiros decorrentes deste diploma, os quais vigorarão a partir de 1.o de julho e 1.º de outubro de 1972, respectivamente, para aumento salarial e abono provisório, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza,aos 28 de junho de 1972.

HUMBERTO BEZERRA

Stênio Rocha Carvalho Lima

Edival de Melo Távora

Josberto Romero de Barros

Luiz Henrique de Oliveira Domingues

José Valdir Pessoa

Paulo Ayrton Araújo

José Ayres de Castro

Fernando Borges Moreira Monteiro

Josias Ferreira Gomes

Luiz Sérgio Gadelha Vieira

Ernando Uchoa Lima

Vicente Férrer Augusto Lima

 

                           O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

 

LEI N.° 9.955, DE 28/10/75 (D.O. 29/10/75)

 

Atribui novos valores aos subsídios, vencimentos e salários do Pessoal do Quadro l-Poder Executivo e dá outras providências.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1.º- A parte fixa dos subsídios e a representação dos Secretários de Estado,dos Chefes da Casa Militar e do Serviço Estadual de Informações e do Comandante Geral da Polícia Militar passam a ter novos valores mensais, a seguir discriminados:

SITUAÇÃO ATUAL

SUBSIDIO Cr$                        REPRESENTAÇÃO

2.000,00                             Cr$ 8.000,00 

SITUAÇÃO NOVA

SUBSIDIO                           REPRESENTAÇÃO

Cr$ 2.600,00                            Cr$ 10.400,00

 

Art. 2.º- Os valores dos vencimentos e representação dos cargos em comissão de Direção e Assessoramento são os consignados no Anexo I desta lei.

Art. 3.º-Os valores mensais dos vencimentos dos servidores classificados nos níveis A e Z da Parte Permanente I (PP. I), Parte Especial II (PE. I1), Parte Suplementar (PS) do Quadro I- Poder Executivo são os discriminados no Anexo II, parte integrante desta lei.

Art. 4.o- Ficam elevados em 30% (trinta por cento) os valores mensais dos salários do pessoal contratado, sob regime estatutário,na Parte Especial I- (PE. I) - Quadro I- Poder Executivo, sem prejuízo do disposto no Art. 9.o da Lei n.o 9.761, de 27 de outubro de 1973, e Art. 14 da Lei n.o-9.458, de 07 de junho de 1971.

§ 1.o - Nenhum salário do pessoal a que se refere este artigo será inferior a Cr$ 377,00 (TREZENTOS E SETENTA E SETE CRUZEIROS) mensais.

§ 2.o - É fixado em Cr$ 12,00 (DOZE CRUZEIROS) o salário-aula dos Professores Contratados do Ensino do 1.o e 2.o Graus.

Art. 5.o - O salário do Pessoal para Obras passa a ser fixado em Cr$ 377,00 (TREZENTOS E SETENTA E SETE CRUZEIROS), mensais.

Art. 6.o- Os vencimentos dos ocupantes dos cargos despadronizados do Quadro I-Poder Executivo, constantes do Anexo III, igualmente parte integrante desta lei, são os ali discriminados.

Art. 7.o-O valor do soldo do pessoal da Polícia Militar é o constante do Anexo IV,parte integrante desta lei.

Art. 8.º-Ficam elevados em 30% (trinta por cento) os vencimentos mensais dos Professores do Quadro Permanente da Polícia Militar, bem assim os dos Médicos, Dentistas e Farmacêuticos do Quadro Provisório da referida Polícia.

Art. 9.o - Os vencimentos mensais e a representação dos cargos integrantes do Ministério Judicial do Estado são os enunciados no Anexo V, que integra esta lei.

Art. 10 - Os vencimentos mensais do pessoal da Policia Civil de Carreira da Tabela Especial, instituída por força da Lei n.o 9.020, de 28 de dezembro de 1967,são os constante do Anexo VI, parte integrante desta lei.

Parágrafo Único - Os vencimentos mensais do Pessoal integrante das extintas Guardas Civil e Estadual do Trânsito são os constantes do Anexo VII, também parte desta lei.

Art. 11 - Ficam elevados em 30% (trinta por cento) os vencimentos mensais dos Professores das extintas autarquias educacionais do Estado, cujos cargos, por forca da Lei n.o 9.753, de 18 de outubro de 1973, passaram a integrar a Tabela Especial do Quadro I-Poder Executivo,bem ainda os vencimentos dos servidores de que trata o § 3.o do Art. 6.o da mencionada lei que não tenham optado pelo seu aproveitamento no quadro próprio da Fundação Educacional do Ceará- FUNEDUCE,cujos cargos ou funções não se identifiquem,para efeito de retribuição salarial, na escala de vencimentos constantes do Anexo II desta lei.:

Art. 12 - Ficam elevados em 30% (trinta por cento) os vencimentos mensais dos ex-integrantes da Polícia Rodoviária do Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER.

Art.13 - É fixado em Cr$ 23,00 (vinte e três cruzeiros) o valor da cota do salário-família atribuído aos servidores estaduais.

Art. 14 - Os proventos dos inativos, Civis e Militares, classificados no Poder Executivo, são automaticamente reajustados, guardando-se, para tanto, na fixação da parcela correspondente ao vencimento ou soldo, idêntica proporcionalidade com as majorações estabelecidas para os servidores, em atividade, de igual categoria ou nomenclatura assemelhada.

Art. 15 - As despesas decorrentes da execução desta lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias, as quais serão suplementadas, em caso de insuficiência de recursos.

Art. 16 - Ressalvado o estabelecido no Art. 3.º da Lei n.o 9.868, de 21 de outubro de 1974, revogam-se as disposições em contrário.

Art.17 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, exceto quanto aos seus efeitos financeiros que retroagirão a 1.o de outubro de 1975.

Parágrafo único - Para a execução desta lei, não se aplica o disposto no final do Art. 167 da Lei n.o 9.146, de 06 de setembro de 1968.

 

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 de outubro de 1975.

 

ADAUTO BEZERRA

Liberato Moacyr de Aguiar

Raul Cabral de Sá

Josias Ferreira Gomes

Edilson Moreira da Rocha

Murilo Serpa

José Flávio Costa Lima

Virgílio Machado

Humberto Bezerra

Ernando Uchoa Lima

Lúcio Alcantara

José Valdir Pessoa

Assis Bezerra

Paulo de Tarso Lustosa da Costa

 

 

ANEXO 1 page 0001

 

Anexo 2 page 0001

 

Anexo 3 page 0001

 

Anexo 4 page 0001

 

 

Anexo 5 page 0001

 

Anexo 6 page 0001

 

Anexo 7 page 0001

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 9.943, DE 03/10/75. Diário Oficial de 03/10/75

 

Autoriza o Poder Executivo a prestar fiança e outras garantias aos empréstimos contraídos pelo Banco do Estado do Ceará S.A. com o Banco Nacional de Habitação, destinados à execução de obras de sistemas de abastecimento de água e de serviços e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art.1.º - Fica o Poder Executivo autorizado:

I - a prestar fiança aos empréstimos contraídos pelo BANCO DO ESTADO DO CEARÁ S.A. com o BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO, destinados à execução de obras de sistemas de abastecimento de água e de serviços de esgotos de responsabilidade da COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA;

II - a vincular, ainda, em garantia dessas operações de crédito, recursos decorrentes de cotas do Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, que couberem ao Estado do Ceará, na forma da legislação em vigor, bem como recursos decorrentes de impostos de sua competência.

Parágrafo Único - Para plena execução das garantias a que se refere o inciso II deste artigo, o GOVERNO DO ESTADO poderá conferir ao BANCO NACIONAL DE HABITAÇÃO poderes para levantar, junto ao Governo Federal, as parcelas do Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, que lhe couberem, bem como, na hipótese de insuficiência ou extinção desse Fundo, levantar junto aos órgãos do Governo do Estado e Bancos, os recursos provenientes de impostos de sua competência, suficientes para responder pelos débitos corrigidos e demais encargos contratuais.

Art. 1.° -Fica o Poder Executivo autorizado: (nova redação dada pela lei n.° 10.182, de 08.06.78)

I - A oferecer fiança ao empréstimo contraído pelo Banco do Estado do Ceará S/A-BEC- com o Banco Nacional de Habitação - BNH- destinado à execução de obras do Sistema de Abastecimento dágua e de Serviços de Esgoto de responsabilidade da Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE; (nova redação dada pela lei n.° 10.182, de 08.06.78)

II- A oferecer fiança à Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE- para os termos de ajustes previstos no inciso anterior; (nova redação dada pela lei n.° 10.182, de 08.06.78)

III- A vincular, ainda, em garantia dessas operações de crédito, recursos decorrentes de cotas do Fundo de Participação dos Estados, Distrito Federal e Territórios - FPE- na forma da legislação em vigor, bem como recursos decorrentes de imposto de sua competência. (acrescido pela lei n.° 10.182, de 08.06.78)

Parágrafo Único - Para plena execução das garantias a que se refere o inciso III deste artigo, o Estado do Ceará poderá outorgar ao Banco Nacional de Habitação - BNH - poderes para levantar junto ao Governo Federal, parte das parcelas do Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e Territórios FPE - bem como, na hipótese de insuficiência ou extinção desse Fundo, levantar, junto aos órgãos do Governo do Estado e Bancos, os recursos provenientes de tributação de sua competência suficientes para responder pelos débitos corrigidos e demais encargos contratuais. (nova redação dada pela lei n.° 10.182, de 08.06.78)

Art. 2.º - A autorização de que trata o art. 1.º desta Lei destina-se, exclusiva-mente, a garantir empréstimos concedidos pelo BANCO NACIONAL DE HABITAÇÃO ao BANCO DO ESTADO DO CEARÁ S.A., para refinanciamento à COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ, nos termos e montantes dos valores fixados nos convênios celebrados entre o BANCO NACIONAL DE HABITAÇÃO, BANCO DO ESTADO DO CEARÁ e COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARÁ.

Art. 3.º - Fica, ainda, o Poder Executivo, autorizado a contrair empréstimos com o BANCO DO ESTADO DO CEARÁ S.A., destinados a integralizar ou a suplementar os recursos do FUNDO DE FINANCIAMENTO PARA AGUA E ESGOTO DO ESTADO - FAECE, constituído em convênio com o BANCO NACIONAL DE HABITAÇÃO e a dar às instituições financeiras vinculadas a essas operações de crédito as garantias previstas nesta lei, no que couber.

Art. 4.º - As garantias do art. 1.º poderão ser igualmente dadas para assegurar o total pagamento do saldo devedor dos recursos aplicados pelo BANCO DO BRASIL S.A., na forma do Contrato de Empréstimo BID-82-SF-MR, em que se sub-rogar a COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ, com a assunção da exploração dos sistemas de água e esgotos nos municípios beneficiados pelo referido empréstimo internacional.

Art. 5.º - As garantias previstas nesta lei só poderão ser usadas pelo BANCO NACIONAL DE HABITAÇÃO na hipótese de o BANCO DO ESTADO DO CEARÁ S.A. ou a Fazenda do Estado não efetuarem, no vencimento, a liquidação das obrigações assumidas nos contratos respectivos.

Art. 6.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 03 de outubro de 1975.

 

ADAUTO BEZERRA

Assis Bezerra

Josias Ferreira Gomes

1) Ver Lei 10.182, de 08/06/78 - D.O. 13/06/78

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.057, DE 11 DE OUTUBRO DE 1976. D.O. DE 14/10/76

Altera dispositivos da Lei n.º 9.782, de 29 de novembro de 1973, que dispõe sobre a execução, no Estado, do Plano Nacional de Habitação Popular (PLANHAP) e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - O artigo 1.º, inciso I do art. 2.º e os artigos 3.º e 5.º da Lein.º 9.782, de 29 de novembro de 1973, passam a ter a seguinte redação:

"Art. 1.º - Fica o Poder Executivo autorizado a adotar todas as providências necessárias à participação do Estado no Plano Nacional de Habitação Popular (PLANHAP), com os seguintes objetivos:

I - reduzir gradualmente, até sua eliminação, o "déficit" estadual de habitações para famílias com renda equivalente a até cinco vezes o maior salário mínimo vigente no País, ou até 22 UPC, admitido, alternadamente, o maior dos dois valores;

II - propiciar atendimento da demanda de habitações das novas famílias, na mesma faixa de renda;

III - proporcionar condições para melhoria e ampliação de habitações já existentes;

IV - apoiar e ampliar programas e projetos de desenvolvimento comunitário.

Art. 2.º - Para cumprimento desta lei, poderá o Poder Executivo:

I - celebrar, com o Banco Nacional de Habitação (BNH), convênio institutivo do PLANHAP, a nível estadual, aditando-o quando se fizer necessário, observadas as normas específicas do BNH sobre o assunto.

Art. 3.º - O FUNDO ESTADUAL DE HABITAÇÃO POPULAR (FUNDHAP) terá valor suficiente para cobrir as despesas necessárias à sua gestão e às necessidades financeiras decorrentes das responsabilidades que lhe forem atribuídas na execução do PLANHAP, de acordo com as normas específicas do BNH e o que for acordado entre o Banco e o Estado no convênio referido no inciso I do art. 2.º.

Art. 5.º - O Poder Executivo fará incluir nas propostas orçamentárias anuais, inclusive as relativas ao Orçamento Plurianual de Investimentos, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras do Estado, decorrentes do cumprimento desta lei.

§ 1.º - Sem prejuízo do disposto no art. 4.º e no "caput" deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a contrair, de acordo com as normas operacionais do BNH, empréstimos até o valor equivalente a 1.525.100 UPC (hum milhão, quinhentos e vinte e cinco mil e cem unidades padrão de capital do BNH), para atender às responsabilidades financeiras do Estado com a execução do PLANHAP, do quadriênio 1976/1979.

§ 2.º - Fica, igualmente, autorizado o Poder Executivo a garantir os empréstimos concedidos pelo BNH à entidade da Administração Indireta do Estado, inclusive às COHABs e aos Municípios, para investimentos vinculados ao PLANHAP, no quadriênio referido no parágrafo anterior."

Art. 2.º - Os atos, contratos e outros documentos de qualquer natureza em que as Companhias de Habitação Popular (COHABs) e outros Agentes Promotores do PLANHAP no Estado, devidamente credenciados pelo BNH, sejam partes interessadas, ficam isentos de impostos e taxas estaduais de qualquer espécie.

Parágrafo Único - Nos processos judiciais e nos atos e documentos do foro extrajudicial, de cartórios, de tabeliões, registros civis, registro de imóveis e registro de títulos e documentos, as custas e emolumentos dos serventuários respectivos que devam ser pagas pelas entidades indicadas no 'caput” deste artigo sofrerão uma redução de cinqüenta por cento (50%) sobre os níveis vigentes, na data dos atos a que se referirem.

Art. 2º - Os atos, contratos e outros documentos relativos aos programas habitacionais de interesse social, assim entendidos aqueles nos quais a Companhia de Habitação do Ceará - COHAB-CE seja parte interveniente, a qualquer título, ficam isentos de impostos e taxas estaduais. (Nova redação dada pela Lei n.º 11.516, de 08.12.88)

Parágrafo único - Nos processos judiciais e nos atos e documentos do foro extra-judicial, de cartórios, de tabeliães, de registro civil, imobiliário e de títulos e documentos, alusivos aos programas habitacionais referidos neste artigo, as custas e emolumentos serão cobradas com redução de 70% (setenta por cento) em relação à tabela vigente da data dos atos a que se referirem. (Nova redação dada pela Lei n.º 11.516, de 08.12.88)

Art. 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 11 de outubro de 1976.

WALDEMAR ALCÂNTARA

Josias Ferreira Gomes

Assis Bezerra

LEI N.º 9.929, DE 03/09/75. Diário Oficial de 05/09/75

 

Cria os cargos que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art.1.º - São criados e incluídos na Parte Permanente II do Quadro Provisório do Poder Executivo os seguintes cargos de provimento em comissão, todos destinados à Secretaria da Fazenda:

I - 3 (três) cargos de Direção e Assessoramento CDA-1;

II - 6 (seis) cargos de Direção e Assessoramento CDA-2.

Parágrafo Único - Os cargos mencionados neste artigo serão distribuídos por Decreto do Chefe do Poder Executivo, na forma da lei.

Art. 2.º - A Presidência do Conselho de Contribuintes do Estado passa a corresponder a cargo de provimento em comissão do símbolo CDA-1, incluído no elenco dos cargos da mesma natureza constante da Parte Permanente Il do Quadro Provisório do Poder Executivo.

Parágrafo Único - O provimento do cargo de que trata este artigo será feito por livre escolha e nomeação do Chefe do Poder Executivo, não se aplicando ao respectivo titular o regime de mandato a tempo certo, próprio dos demais membros do aludido colegiado, nem lhe sendo defeso perceber as vantagens pecuniárias inerentes aos mesmos.

Art. 3.º - A despesa decorrente da execução desta lei será atendida pelas dotações orçamentárias próprias da Secretaria da Fazenda.

Art. 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 03 de setembro de 1975.

ADAUTO BEZERRA

Assis Bezerra

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

(*) LEI N.º 10.049, DE 17 DE SETEMBRO DE 1976. D.O. 20/09/76

Atribui novos valores aos subsídios, representações, vencimentos e salários do Pessoal do Quadro I - Poder Executivo - e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - A parte fixa dos subsídios e a representação dos Secretários do Estado, dos Chefes da Casa Militar e do Serviço Estadual de Informações e do Comandante Geral da Polícia Militar, passam a ter os valores mensais a seguir discriminado

                                                                                             Cr$

Subsídios.........................................................................3.640,00

Representação................................................................14.560,00

TOTAL...........................................................................18.200,00

Art. 2.º - O vencimento e a representação do Consultor Geral do Estado e do Procurador Judicial do Estado terão os seguintes valores mensais:

                                                                                                          Cr$

Vencimento......................................................................3.000,00

Representação..................................................................8.000,00

TOTAL...........................................................................11.000,00

Art. 3.º - Os valores dos vencimentos e representação dos cargos em comissão de Direção e Assessoramento são os estabelecidos no Anexo I desta lei.

Art. 4.º - Os vencimentos mensais dos servidores enquadrados nos níveis A a Z, da Parte Permanente I (PP-I), Parte Especial II (PE-II), Parte Suplementar (PS) do Quadro l - Poder Executivo, são os consignados no Anexo II, integrante desta lei.

Parágrafo Único - É majorado em 40% (quarenta por cento) a vantagem pessoal, nominalmente identificável, dos servidores que a ela fazem jus nos termos do art. 2.º do Decreto n.º 9.054, de 29 de outubro de 1969.

Art. 5.º - Ficam elevados em 40% (quarenta por cento) os salários mensais do pessoal contratado, sob regime estatutário, da Parte Especial I (PE-I) do Quadro I - Poder Executivo, sem prejuízo do disposto no art. 9.º da Lei n.º 9.761, de 27 de outubro de 1973, e no art. 14 da Lei n.º 9.458, de 07 de junho de 1971.

Parágrafo Único - É fixado em Cr$ 17,00 (dezessete cruzeiros) o salário-aula dos Professores Contratados do 1.º e 2.º Graus.

Art. 6.º - Nenhum servidor estadual perceberá salário ou vencimento inferior a Cr$ 545,00 (QUINHENTOS E QUARENTA E CINCO CRUZEIROS).

Art. 7.º - O salário do Pessoal para Obras é elevado para Cr$ 545,00 (QUINHENTOS E QUARENTA E CINCO CRUZEIROS) mensais.

Art. 8.º - Os vencimentos dos cargos despadronizados do Quadro I - Poder Executivo - constante do Anexo III, igualmente integrante desta lei, terão os valores mensais ali enunciados.

Art. 9.º - O soldo do pessoal da Polícia Militar do Ceará terá o valor mensal discriminado no Anexo IV, parte integrante desta lei.

Parágrafo Único - São majorados em 40% (quarenta por cento) os vencimentos mensais dos Professores do Quadro Permanente da Polícia Militar do Ceará, bem assim os dos Médicos, Dentistas e Farmacêuticos do Quadro Provisório da referida Corporação.

Art. 10 - Ressalvado o disposto no artigo 2.º, os vencimentos mensais e a representação dos cargos integrantes do Ministério Judicial do Estado são os enumerados no Anexo V desta lei.

Art. 11 - Os vencimentos mensais do pessoal da Tabela Especial da Polícia Civil de Carreira são os fixados no Anexo VI, que integra esta lei.

Parágrafo Único - Os vencimentos mensais do Pessoal das extintas Guardas Civil e Estadual do Trânsito são os estabelecidos no Anexo VII, também parte integrante desta lei.

Art. 12 - São elevados em 40% (quarenta por cento) os vencimentos mensais dos Professores das extintas autarquias educacionais do Estado, cujos cargos, por determinação da Lei n.º 9.753, de 18 de outubro de 1973, passaram a constituir a Tabela Especial do Quadro I - Poder Executivo - bem ainda os vencimentos dos servidores mencionados no § 3.º do art. 6.º da referida lei, que não tenham optado pelo seu aproveitamento no Quadro próprio da Fundação Educacional do Ceará - FUNEDUCE, cujos cargos ou funções não se enquadram, para efeito de retribuição salarial, na escala remuneratícia constante do Anexo II desta lei.

Art. 13 - São majorados em 40% (quarenta por cento) os vencimentos mensais dos ex-integrantes da Polícia Rodoviária do Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER.

Art. 14 - Os valores das vantagens atribuídas aos Oficiais da Casa Militar e da Companhia de Guardas do Palácio, como Gratificação pela Representação de Gabinete, são os constantes do Anexo VIII, que também integra esta lei.

Art. 15 - É fixado em Cr$ 32,00 (trinta e dois cruzeiros) o valor do salário-família atribuído, por lei, aos servidores estaduais.

Art. 16 - Os proventos dos inativos, Civis e Militares, classificados no Poder Executivo, sāo automaticamente reajustados, guardando-se para tanto, na fixação da parcela correspondente ao vencimento ou soldo, idêntica proporcionalidade com as majorações estabelecidas para os servidores, em atividade, de igual categoria ou nomenclatura assemelhada.

Art. 17 - As despesas decorrentes da execução desta lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias, as quais serão suplementadas em caso de insuficiência de recursos.

Art. 18 - Ressalvadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor a partir de 1.º de outubro de 1976.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 17 de setembro de 1976.

ADAUTO BEZERRA

Liberato Moacyr de Aguiar

Hugo de Gouveia Soares

José Valdir Pessoa

Milton Pinheiro

José Flávio Costa Lima

Murilo Walderk Menezes de Serpa

Edilson Moreira da Rocha

Assis Bezerra

Josias Ferreira Gomes

Paulo Lustosa da Costa

José Humberto Tavares de Oliveira

Lúcio Alcântara

(*) Ver Lei n.º 10.067, de 29/11/76 - D.O. 03/12/76

ANEXO I, a que se refere o art. 3.º da Lei n.º 10.049, de 17 de setembro de 1976.

FUNÇÕES DE REPRESENTAÇÃO

Lei n.º 9.504, de 25 de agosto de 1971 - (Direção de Estabelecimento de Ensino)

NÍVEIS SÍMBOLO GRATIFICAÇÃO REPRESENTAÇÃO TOTAL
Cr$ Cr$ Cr$
B FGT-1 40 Horas 1.005,00 503,00 1.508,00
FGT-2 24 Horas 568,00 350,00 918,00
FGT-2 20 Horas 568,00 187,00 755,00
C FGT-2 30 Horas 382,00 284,00 666,00
FG-2 24 Horas 382,00 153,00 535,00
D FG-2 30 Horas 382,00 186,00 568,00
FG-2 24 Horas 382,00 98,00 480,00

Diretor Escolas Reunidas

FG-2 30 Horas

382,00 98,00 480,00

Vice-Diretor Escolas Reunidas

FG-3 24 Horas

284,00 66,00 350,00

               

ANEXO I, a que se refere o art. 3.º da Lei n.º 10.049, de 17 de setembro de 1976.

CARGOS EM COMISSÃO

SÍMBOLO VENCIMENTO            REPRESENTAÇÃO
30 HORAS        40 HORAS
Cr$ Cr$ Cr$
CDA-1 1.768,00 4.366,00 9.152,00
CDA-2 1.572,00 2.163,00 4.980,00
CDA-3 1.474,00 1.430,00 2.457,00
FUNÇÕES GRATIFICADAS
SÍMBOLO 30 HORAS 40 HORAS
FG-1 469,00 633,00
FG-2 371,00 503,00
FG-3 284,00 371,00
FGT-1 753,00 1.005,00
FGT-2 568,00 754,00

FUNÇÕES DE REPRESENTAÇÃO

Lei n.º 9.504, de 25 de agosto de 1971 - (Direção de Estabelecimento de Ensino)

NÍVEIS SÍMBOLO GRATIFICAÇÃO REPRESENTAÇÃO TOTAL
Cr$ Cr$ Cr$
A FGT-1 40 horas 1.005,00 732,00 1.737,00
FGT-2 24 horas 568,00 503,00 1.071,00
FGT-2 20 horas 568,00 316,00 884,00

ANEXO II - a que se refere o art. 4.º da Lei n.º 10.049, de 17 de setembro de 1976.

NÍVEL VENCIMENTO
Cr$
A 545,00
B 550,00
C 555,00
D 560,00
E 565,00
F 570,00
G 575,00
H 580,00
I 585,00
J 590,00
K 595,00
L 600,00
M 605,00
N 610,00
O 633,00
P 742,00
Q 808,00
R 883,00
S 983,00
T 1.058,00
U 1.179,00
V 1.320,00
X 1.474,00
Y 1.572,00
Z 1.768,00

       

ANEXO III - A QUE SE REFERE O ART. 7.º DA LEI N.º 10.049, de 17 DE SETEMBRO DE 1976.

CARGOS DESPADRONIZADOS
CARGOS VENCIMENTOS
Cr$
Consultor Jurídico 5.646,00
Procurador da Fazenda Estadual 4.648,00
Procurador Judicial de Terras 4.648,00
Assessor Jurídico da Assistência Judiciária aos Necessitados 4.648,00
Inspetor Técnico de Cooperativas 4.106,00
Tesoureiro Geral do Estado 4.106,00
Técnico de Administração 4.106,00
Procurador da Assistência Judiciária aos Necessitados 4.056,00
Advogado de Ofício 3.807,00
Advogado de Ofício do Interior 3.807,00
Advogado de Ofício da Justiça Militar 3.807,00
Advogado de Ofício Substituto 3.807,00
Técnico de Programação Educacional 3.412,00
Despachante Estadual 3.359,00
Delegado Regional do Ensino 2.687,00

ANEXO IV - a que se refere o art. 8.º da Lei n.º 10.049, de 17 de setembro de 1976.

       

        TABELA DE SOLDO DO PESSOAL ATIVO E INATIVO DA P.M.C.

POSTO OU GRADUAÇÃO SOLDO
Cr$
Coronel 3.931,00
Tenente-Coronel 3.538,00
Major 3.144,00
Capitão 2.948,00
1.º Tenente 2.752,00
2.º Tenente 2.359,00
Aspirante Oficial 1.966,00
Subtenente 1.966,00
1.º Sargento 1.572,00
2.º Sargento 1.376,00
3.º Sargento 1.179,00
Cabo 865,00
Soldado Mobilizado ou Pronto 708,00
Soldado Recruta 315,00
Aluno C.F.O. (Último ano) 589,00
Aluno C.F.O. (demais anos) 393,00
Aluno C.F.S. (Último ano) 472,00
Aluno C.F.S. (demais anos) 315,00

ANEXO V - a que se refere o art. 9.º da Lei n.º 10.049, de 17 de setembro de 1976.

                                                               MINISTÉRIO JUDICIAL DO ESTADO

CARGOS

VENCIMENTO

Cr$

REPRESENTAÇÃO

Cr$

Subprocurador Judicial do Estado 3.802,00
Assessor Judicial do Estado 3.276,00
Diretor de Secretaria (lotado no Ministério Judicial) 2.545,00 1.018,00
Chefe de Seção (lotado no Ministério Judicial) 1.485,00

ANEXO VI, a que se refere o art. 10 da Lei n.º 10.049, de 17 de setembro de 1976.

        TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS INTEGRANTES DA POLÍCIA CIVIL - POLÍCIA CIVIL DE CARREIRA

CATEGORIAS FUNCIONAIS CLASSES OU SÉRIES DE CLASSES VENCIMENTOS
Cr$
VIGILÂNCIA Vigilante de 1.ª Classe 550,00
Vigilante de 2.ª Classe 545,00
Agente de Polícia 600,00
DILIGÊNCIA, PREVENÇÃO Investigador de Polícia 620,00
Detetive 781,00
CRIMINAL E Comissário de Polícia 980,00
Delegado de Polícia de 1.ª Classe 2.839,00
INVESTIGAÇÃO Delegado de Polícia de 2.ª Classe 2.621,00
Delegado de Polícia de 3.ª Classe 2.402,00
Delegado de Polícia de 4.ª Classe 2.184,00
Delegado Especializado 3.276,00
Auxiliar Técnico de Polícia 980,00
Técnico de Polícia 2.839,00
Motorista Policial de 1.ª Classe 857,00
Motorista Policial de 2.ª Classe 767,00
Fotógrafo Policial de 1.ª Classe 857,00
Fotógrafo Policial de 2.ª Classe 767,00
PREPARAÇÃO Escrivão de Polícia de 1.ª Classe 980,00
Escrivão de Polícia de 2.ª Classe 917,00
Escrivão de Polícia de 3.ª Classe 857,00
PROCESSUAL Corregedor 3.276,00
PERÍCIA Datiloscopista 857,00
Pesquisador Datiloscópico 917,00
CRIMINAL Auxiliar de Perícia 857,00
Perito Policial 917,00
Perito Especializado 980,00
Perito Criminalístico 2.621,00
NECRÓPSIA Servente de Necrópsia 545,00
MEDICINA LEGAL Médico-Legista de 1.ª Classe 2.621,00
Médico-Legista de 2.ª Classe 2.402,00
E Técnico de Laboratório 917,00
LABORATÓRIO Toxicologista 2.402,00
TREINAMENTO ESPECIALIZADO Professor da Escola de Polícia Civil 1.747,00

ANEXO VII, a que se refere o Parágrafo Único do art. 10 da Lei n.º 10.049, de 17 de setembro de 1976.

        PESSOAL EX-INTEGRANTE DAS EXTINTAS GUARDAS CIVIL E ESTADUAL DO TRÂNSITO

CARGOS VENCIMENTOS
Cr$
Inspetor Chefe 2.050,00
Inspetor Chefe Dentista 2.050,00
Inspetor Subchefe 1.898,00
Inspetor Divisão 1.778,00
Inspetor Secção 1.610,00
Inspetor de 1.ª Classe 1.446,00
Inspetor de 2.ª Classe 1.287,00
Inspetor de 3.ª Classe 1.182,00
Subinspetor de 1.ª Classe 1.145,00
Subinspetor de 2.ª Classe 1.033,00
Subinspetor de 3.ª Classe 916,00
Médico 2.076,00
Guarda de 1.ª Classe 550,00
Guarda de 2.ª Classe 545,00

ANEXO VIII, a que se refere o art. 13 da Lei n.º 10.049, de 17 de setembro de 1976.

VALORES DA GRATIFICAÇÃO PELA REPRESENTAÇÃO DE GABINETE DOS OFICIAIS DA CASA MILITAR

E COMPANHIA DE GUARDAS DO PALÁCIO.

DENOMINAÇÃO VALOR MENSAL
Cr$
Subchefe da Casa Militar 9.000,00
Chefe de Segurança 9.000,00
Chefe de Administração 5.000,00
Ajudante-de-Ordem 5.000,00
Comandante da Companhia de Guardas 5.000,00
Oficiais Subalternos 2.500,00

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