Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Títulos de Utilidade Pública Orçamento, Finanças e Tributação LEI N.° 9.867, DE 21 DE OUTUBRO DE 1974 (D.O. 21.10.74)
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.867, DE 21 DE OUTUBRO DE 1974 (D.O. 21.10.74)
AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A ABRIR, ADICIONAL AO VIGENTE ORÇAMENTO DA SECRETARIA DO PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO, O CRÉDITO DE CR$ 28.326.515,00, SUPLEMENTAR À DOTAÇÃO QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que sanciono a seguinte lei, aprovada pela Assembléia Legislativa, nos termos do § 3.° do Art. 63 da Constituição Estadual, com a redação dada pela Emenda Constitucional N.° 1, de 25 de novembro de 1970.
Art. 1.° – Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir adicional ao vigente orçamento da Secretaria do Planejamento e Coordenação, o crédito de Cr$ 28.326.515,00 (vinte e oito milhões, trezentos e vinte e seis mil e quinhentos e quinze cruzeiros), suplementar à dotação que indica:
62.00 – Secretaria do Planejamento e Coordenação
62.01 – Gabinete do Secretário
02.00 – Administração Financeira
02.06 – Financiamento
62.01.02.06.50 – Provisão de Fundos
3.0.0.0. – Despesas Correntes
3.2.0.0. – Transferências Correntes
3.2.6.0 – Fundo de Reserva Orçamentária
Dotação Orçamentária..........................................Cr$ 5.000.000,00
Suplementação – Decreto N.° 10.854, de 03.07.74..........................................................Cr$ 14.000,000,00
PASSA DE........................................................Cr$ 19.000.000,00
PARA................................................................Cr$ 47.326.515,00
(Aumento: Cr$ 28.326.515,00)
Parágrafo Único – Os recursos para atender a suplementação de que trata este artigo decorrem do incremento da arrecadação resultante do aumento do volume da safra agrícola do corrente exercício.
Art. 2.° – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de outubro de 1974.
CÉSAR CALS
José Aristides Braga
Josberto Romero de Barros