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LEI N° 10.417, DE 08 DE SETEMBRO DE 1980 (D.O. DE 08/09/80)

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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 10.417, DE 08 DE SETEMBRO DE 1980  (D.O. DE 08/09/80)

ATRIBUI NOVOS VALORES AOS VENCIMENTOS MENSAIS DO PESSOAL DO QUADRO II - PODER LEGISLATIVO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1o. - Os vencimentos mensais dos cargos classificados nos Grupos - Atividades Auxiliares-ATA, Atividades Nível Médio - ANM, Atividades de Apoio Legislativo - APL,Atividades de Nível Superior - ANS,e Padrões ZA e ZB,do Quadro Il - Poder Legislativo são os constantes no ANEXO I desta Lei.

Art. 2.º. - O vencimento e a representação dos Cargos de Direção de Outra Natureza -DON, Direção e Assessoramento Superior - DAS, Função Gratificada - FG,e Função Gratificada Parlamentar - FGP, são os constantes no ANEXO II, que integra esta Lei.

Art. 3o. - Os servidores de cargos despadronizados ou classificados nos Padrões AL terão os seus vencimentos majorados na forma estabelecida no ANEXO III.

Art. 4.º. - Ficam transformadas 44 (quarenta e quatro) funções gratificadas, nível FG-1, em igual número de funções gratificadas parlamentares, com o símbolo FGP-1, constante do ANEXO II, a que se refere o artigo 20, desta Lei.

Art. 5o. - E fixada em Cr$ 18.474,00 (DEZOITO MIL, QUATROCENTOS E SETENTA E QUATRO CRUZEIROS) a representação constante do art. 1o da Lei n.o 10.221, de 11 de dezembro de 1978.

Art. 6o. - Os proventos dos inativos do Poder Legislativo são automaticamente reajustados, guardando-se, para tanto, na fixação de parcelas correspondentes ao vencimento, idêntica proporcionalidade com as majorações estabelecidas nesta Lei, para os servidores de igual categoria.

Art. 7°. - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas em caso de insuficiência de recursos.

Art. 8°. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, excetuando-se os seus efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 10 de agosto de 1980, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 08 de setembro de 1980.

VIRGILIO TAVORA

Moacyr Aguiar

Ozias Monteiro Rodrigues

ANEXO I A QUE SE REFERE O ARTIGO 10. DESTA LEI.

GRUPO NIVEL VENCIMENTO
CR$(1,00)
I-ATIVIDADES AUXILIARES ATA-1 8.330,
ATA-2 8.880,
ATA-3 9,440,
ATA-4 9.990,
ATA-5 10.550,
II-ATIVIDADE DE NIVEL MEDIO ANM-1 12.600,
ANM-2 13.500,
ANM-3 14.400,
ANM-4 15.500,
ANM-5 16.100,
ANM-6 17.210,
III-ATIVIDADE DE APOIO LEGISLATIVO APL-1 17.250,
APL-2 17.300,
APL-3 17.350,
APL-4 17.400,
IV-ATIVIDADE DE NIVEL SUPERIOR ANS-1 18.100,
ANS-2 18.900,
ANS-3 19.800,
ANS-4 21.700,
ANS-5 22.100,
V-CARGOS EXTINTOS ZA 24.980,
QUANDO VAGAREM ZB 27.800,


NIVEL VENCIMENTO (Cr$)
ANS-1 13.450
ANS-2 14.800
ANS-3 16.300
ANS-4 17.900
ANS-5 19.150
TAF-1 5.803
TAF-2 7.252
TAF-3 8.708
TAF-4 10.157
TAF-5 12.187
TAF-6 17.050
TAF-7 19.150
GSP-1 4.500
GSP-2 4.700
GSP-3 4.900
GSP-4 5.320
GSP-5 6.020
GSP-6 6.650
GPS-7 7.700
GSP-8 9.100
GSP-9 10.500
GSP-10 11.900
GSP-11 13.300
GSP-12 19.200
GSP-13 21.600
GPS-14 23.200
GSP-15 26.400
GSP-16 28.260

ANEXO III A QUE SE REFERE O ART. 7.º. DESTA LEI

GRUPO:ATIVIDADES DE NIVEL SUPERIOR

SITUAÇAO ATUAL

ANS-1 com gratificação de 20% (N.Univ.)

ANS-2 com gratificação de 20% (N,Univ.)

ANS-3 com gratificação de 20% (N. Univ.)

ANS-4 com gratificação de 20% (N. Univ.)

ANS-5 com gratificação de 20% (N. Univ.)

ANS-1 com gratificação de 20%(N. Univ.)e 40% ou 70% (Grat. Especial)

ANS-2 com gratificação de 20% (N. Univ.) e 40% ou 70% (Grat. Especial)

ANS-3 com gratificação |de 20% (N. Univ.)e 40% ou 70% (Grat. Especial)

ANS-4 com gratificação de 20% (N. Univ.) e 40% ou 70% (Grat. Especial)

ANS-5 com gratificação de 20% (N. Univ.) e 40% ou 70%(Grat.Especial)

NOVA

ANS-1

ANS-2

ANS-4

ANS-5

ANEXO IV A QUE SE REFERE O ART. 8.º. DESTA LEI

CARGO                                                                                            VENCIMENTO

ASSESSOR JURIDICO-ASSISTENCIA JUDICIARIA AOS NECESSITADOS 49.000
PROCURADOR-ASSISTÉNCIA JUDICIARIA AOS NECESSITADOS 42.000
ADVOGADO DE OFÍCIO 42.000
ADVOGADO DE OFÍCIO SUBSTITUTO 42.000
INSPETOR TÉCNICO DE COOPERATIVAS 29.125
INSPETOR FAZENDARIO 29.125
TESOUREIRO GERAL 29.125
SANITARISTA 29.125
TECNICO DE ADMINISTRAÇAO 29.125
PROFESSOR TITULAR DO ENSINO SUPERIOR 29.125
AUDITOR DE PESSOAL 29.125
TE CNICO DE ORCAMENTO 29.125
TECNICO DE PESQUISAS HISTÓRICAS 29.125
PROFESSOR CIVIL PERMANENTE 29.125
PROFESSOR ADJUNTO DO ENSINO SUPERIOR 25.325
TECNICO DE PROGRAMACAO EDUCACIONAL 22.100
PROFESSOR ASSISTENTE DO ENSINO SUPERIOR 22.100
AGRONOMO ASSISTENTE 22.100
ESTATISTICO 22.100
DELEGADO REGIONAL DO ENSINO 22.100
GRAFÓLOGO 22.100

TESOUREIRO

DESPACHANTE ESTADUAL

TÉCNICO AUXILIAR DE ORÇAMENTO

22.100

14.800

11.510


ANEXO V A QUE SE REFERE O ART. 90. § 10. DESTA LEI

CONTRATADOS

DENOMINAÇAO CORRESPONDENCIA C/CARGOS SALARIO-Cr$  
ASSESSOR JURIDICO 29.125  
ECONOMISTA - 29.125  
SOCIÓLOGO - 29.125  
TOXICOLOGISTA GSP-14 25.325  

23.200

22.100

 
TECNICO DE COMUNICAÇAO  
TECNICO DE TREINAMENTO - 22.100  
TÉCNICO DE TURISMO 22.100  
URBANISTA - 22.100  
ARQUITETO 22.100  

MÉDICO

MÉDICO VETERINARIO

ANS-5

ANS-5

19.150

19.150

 
AUDITOR DE ADMINISTRAÇAO FINANCEIRA TAF-6 17.050  
DENTISTA ANS-3 16.300  
ENGENHEIRO ANS-3 16.300  
TECNICO ELETRONICO 9.975  
ASSESSOR DE PESQUISAS MUSEOLÓGICAS Z 9.975  
MECANOGRAFO Z 9.975  
TÉCNICO DE TELECOMUNICAÇOES (GSP-8) 9.100  
ADMINISTRADOR GERAL T 6.145  
ASSISTENTE COMERCIAL T 6.145  
AUXILIAR DE SERVICOS MÉDICOS T 6.145  
FISCAL DE EQUIPAMENTOS T 6.145  
FISCAL DE EQUIPE T 6.145  
OPERADOR DE EMPILHADEIRA T 6.145  
TECNICO AUDIOVISUAL T 6.145  
AUXILIAR DE EPIDEMIOLOGIA S 5.900  
CHAPISTA S 5.900  
GRÁFICO S 5.900  
GRÁFICO ESPECIALIZADO S 5.900  
GRAFICO GRAVADOR S 5.900  
GRAFICO IMPRESSOR S 5.900  
IMPRESSOR S 5.900  
ASSISTENTE DE ADMINISTRAÇAO R 5.485  
DESENHISTA DE ARQUITETURA R 5.485  
EDUCADOR NUTRICIONAL R 5.485  
ELETRICISTA R 5.485  
LINOTIPISTA R 5.485  
OFICIAL DE REGISTRO HOSPITALAR R 5.485  
AUXILIAR DE NECROPSIA GSP-4 5.320  
OPERADOR DE TELECOMUNICACOES GSP-4 5.320  
PAGINADOR Q 5.190  
SECRETÁRIA Q 5.190  
EXPEDIDOR Q 5.190  
AUXILIAR DE TECNICAS MEDICAS P 4.920  
AUXILIAR DE BIBLIOTECA M 4.800  
MECANICO M 4.800  
ASSISTENTE TECNICO DE CONTABILIDADE K 4.750  


DENOMINACÃO CORRESPONDÊNCIA C/CARGOS SALÁRIO-Cr$
AUXILIAR DE MANUTENCAO K 4.750
ORIENTADOR DE SAÚDE E
SANEAMENTO K 4.750
TECNICO DE CONTABILIDADE K 4.750
CITOTÉCNICO J 4.725
HISTOTECNICO J 4.725
TÉCNICO EM ESTERILIZAÇAO J 4.725
CLASSIFICADOR DE ALGODAO H 4.675
ARTIFICE B 4.525
AJUDANTE A 4.500
COLPOSCOPISTA A 4.500

ANEXO VI A QUE SE REFERE O ART. 11 DESTA LEI

DENOMINAÇAO SOLDO
CORONEL 26.670,
TENENTE CORONEL 24.000,
MAJOR 21.340,
CAPITAO 20.000,
1o.TENENTE 18.670,
20. TENENTE 16.000,
ASPIRANTE 13.335,
SUBTENENTE 11.115,
1o.SARGENTO 8.890,
20.SARGENTO 7.780,
3o.SARGENTO 6.670,
CABO 4.890,
SOLDADO MOBILIZADO 4.000,
SOLDADO RECRUTA 1.780,
ALUNO CFO ULTIMO ANO 3.330,
ALUNO CFO DEMAIS ANOS 2.220,
ALUNO CFS ÚL TIM0 ANO 2.670,
ALUNO CFS DEMAIS ANOS 1.780,

ANEXO VII A QUE SE REFERE O ART.12 DESTA LEI

POLICIA MILITAR

QUADRO PROVISÓRIO-PESSOAL CIVIL

DENOMINACAO VENCIMENTO(Cr$)
MÉDICO 19.150,
DENTISTA 16.300,
FARMACEUTICO 16.300,


ANEXO II      A QUE SE REFERE O ARTIGO 20. DESTA LEI


Cr$ (1,00)

SÍMBOLO VENCIMENTO REPRESENTAÇAO TOTAL
DON-1 9.000, 40.000, 49.000,

DON-2

8.000,
DAS-1 39.000, 47.000,
7.000, 38.000 500
DAS-2 6.000, 21.000, 27.000,
DAS-3 5.000, 13.000, 18.000,

FUNÇAO GRATIFICADA

Cr$(1,00)
SÍMBOLO REPRESENTAÇAO
FG-1 3.730,

FUNCAO GRATIFICADA PARLAMENTAR

Cr$(1,00)

SIMBOLO

FGP-1


REPRESENTAÇÃO

8.820,

ANEXO III      A QUE SE REFERE O ARTIGO 30. DESTA LEI

Cr$ (1,00)

SIMBOLO VENCIMENTO
AL-1 4.500, (vago)
AL-2 4.525, (vago)
AL-3 4.550, (vago)
AL-4 4.580, (vago)
AL-5 4.630, (vago)
AL-6 4.680, (vago)
AL-7 4.720, (vago)
AL-8 5.150,
AL-9 5.450,
AL-10 5.800,
AL-11 6.170,
AL-12 6.580, (vago)
AL-13 7.050,
AL-14 7.520,
AL-15 7.930,
AL-16 8.350, (vago)
AL-17 8.770,
AL-18 9.230, (vago)
AL 19 9.650, (vago)
AL-20 10.120, (vago)
AL-21 10.600

(vago)

)

AL-22

DESPADRONIZADO

11.220,

13.670,

Informações adicionais

  • .:

    ATRIBUI NOVOS VALORES AOS VENCIMENTOS MENSAIS DO PESSOAL DO QUADRO II - PODER LEGISLATIVO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

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