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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 10.209, DE 02/10/78 (D.O. DE 05/10/78)


ATRIBUI NOVOS VALORES DE VENCIMENTO DO PESSOAL DO QUADRO II- PODER LEGISLATIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.o - Ficam elevados em 25% (vinte e cinco por cento) os valores mensais fixados na Tabela de vencimento constante do Anexo V- Parte A a que se refere o artigo 1.o da Lei n.° 10.185, de 22 de junho de 1978 e em 40% (quarenta por cento) os vencimentos e representações dos cargos de Provimento em Comissão Parte B.

Art. 2.o - Os servidores não atingidos pelo artigo 1.o desta Lei terão seus vencimentos fixados na forma do Anexo Único, parte integrante desta Lei.

Art. 3.º - Os proventos dos inativos da Secretaria do Poder Legislativo são automaticamente reajustados,guardando-se, para tanto, na fixação da parcela correspondente ao vencimento, idêntica proporcionalidade com as majorações estabelecidas nos artigos 1.° e 2.° desta Lei para os servidores em atividade de igual categoria.

Art. 4.o- As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas em caso de insuficiência.

Art. 5.o - Revogadas as disposições em contrário esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos seus efeitos financeiros, que terão vigência a partir de 1.o de outubro de 1978.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 02 de outubro de 1978.

WALDEMAR ALCANTARA

Liberato Moacyr de Aguiar

Assis Bezerra


ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 3.o DESTA LEI

TABELA DE VENCIMENTO DO PESSOAL NAO CLASSIFICADO

PADRAO                                                                                                   VENCIMENTO Cr$

AL-1                                                                                                           1.264

AL-2                                                                                                           1.272

AL-3                                                                                                           1.304

AL-4                                                                                                           1.425

AL-5                                                                                                           1.569

AL-6                                                                                                           1.691

AL-7                                                                                                           1.833

AL-8                                                                                                           1.996

AL-9                                                                                                           2.118

AL-10.                                                                                                        2.262

AL-11.                                                                                                        2.408

AL-12...                                                                                                      2.568

AL-13..                                                                                                       2.750

AL-14..                                                                                                       2.934

AL-15..                                                                                                       3.097

AL-16...                                                                                                      3.260

AL-17...                                                                                                      3.424

AL-18..                                                                                                       3.606

AL-19...                                                                                                      3.768

AL-20..                                                                                                       3.953

AL-21...                                                                                                      4.137

AL-22....                                                                                                     4.382

DESPADRONIZADOS.                                                                                     5.339

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.111, DE 27 DE SETEMBRO DE 1977      D.O. 27/09/77

 

Atribui novos valores aos subsídios, representações, vencimentos e salários do Pessoal do Quadro I - Poder Executivo e dá outras providencias.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - A parte fixa dos subsídios e a representação dos Secretários de Estado, Chefes da Casa Militar e do Serviço Estadual de Informações, Comandante Geral da Polícia Militar, Procurador Geral da Justiça e Procurador Geral do Estado passam a ter os valores mensais a seguir discriminados:

Subsídios ............................             Cr$ 5.096,00

Representação ............................           Cr$ 20.384,00

TOTAL ............................                 Cr$ 25.480,00

Art. 2.º - Os valores mensais dos vencimentos e representação dos Cargos em Comissão de Direção e Assessoramento, Funções Gratificadas e Funções de Representação são os estabelecidos no Anexo l, integrante desta lei.

Art. 3.º - Os vencimentos mensais dos servidores enquadrados nos níveis "A" a "Z" da Parte Permanente I (PP-I), Parte Especial II (PE-II), Parte Suplementar (PS) do Quadro I - Poder Executivo, são os consignados no Anexo II, integrante desta lei.

Art. 4.º - Os vencimentos dos Cargos Despadronizados do Quadro I - Poder Executivo - constante do Anexo III, igualmente integrante desta lei, terão os valores mensais ali enunciados.

Art. 5.º - Ficam elevados em 40% (quarenta por cento) os salários mensais do Pessoal Contratado, sob o regime estatutário, da Parte Especial I (PE-I) do Quadro I - Poder Executivo, sem prejuízo do disposto no artigo 9.º da Lei n.º 9.761, de 27 de outubro de 1973, e no art. 14 da Lei n.º 9.458, de 07 de junho de 1971.

§ 1.º - Os salários mensais do pessoal contratado para funções cujo desempenho exija diploma de nível superior, e que tenham a mesma denominação dos cargos classificados nos níveis U a Z são os seguintes:

U ............................                             Cr$ 2.004,00

V ............................                             Cr$ 2.244,00

X ............................                             Cr$ 2.506,00

Y ............................                            Cr$ 2.672,00

Z ............................                             Cr$ 3.006,00

§ 2.º - É fixado em Cr$ 24,00 (Vinte e quatro cruzeiros) o salário-aula dos Professores Contratados de 1.º e 2.º Graus.

Art. 6.º - O Salário do Pessoal para Obras é elevado para Cr$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito cruzeiros) mensais.

Art. 7.º - Nenhum servidor estadual perceberá salário ou vencimento inferior a Cr$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito cruzeiros) mensais.

Art. 8.º - O soldo do pessoal da Polícia Militar do Ceará terá o valor mensal discriminado no Anexo IV, parte integrante desta lei.

Parágrafo Único - São majorados em 40% (quarenta por cento) os vencimentos mensais dos Professores do Quadro Permanente da Polícia Militar do Ceará, bem assim os dos Médicos, Dentistas e Farmacêuticos do Quadro Provisório da referida Corporação.

Art. 9.º - Os vencimentos mensais do pessoal da Tabela Especial da Polícia Civil de Carreira são os fixados no Anexo V, que integra esta lei.

Parágrafo Único - Os vencimentos mensais do pessoal das extintas Guardas Civil e Estadual do Trânsito são os estabelecidos no Anexo VI, também integrante desta lei.

Art. 10 - São majorados, em 40% (quarenta por cento), os vencimentos mensais dos ex-integrantes da Polícia Rodoviária, do Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER.

Art. 11 - Os vencimentos do pessoal da Procuradoria Geral do Estado, constantes do Anexo VII, também integrante desta lei, terão os valores mensais ali enunciados.

Art. 12 - É fixado em Cr$ 45,00 (quarenta e cinco cruzeiros) o valor mensal do salário-família atribuído, por lei, aos servidores estaduais.

Art. 13 - São elevados em 40% (quarenta por cento) os vencimentos mensais dos Professores das extintas autarquias educacionais do Estado, cujos cargos, por determinação da Lei n.º 9.753, de 18 de outubro de 1973, passaram a constituir a Tabela Especial do Quadro I - Poder Executivo, bem assim os vencimentos dos servidores mencionados no § 3.º do art. 6.º da referida lei, que não tenham optado pelo seu aproveitamento no Quadro próprio da Fundação Educacional do Ceará - FUNEDUCE, cujos cargos ou funções não se enquadram, para efeito de retribuição salarial, na escala remuneratícia constante do Anexo II desta lei.

Art. 14 - Os proventos dos inativos, Civis e Militares, classificados no Poder Executivo, são automaticamente reajustados, guardando-se, para tanto, na fixação da parcela correspondente ao vencimento ou soldo, idêntica proporcionalidade com as majorações estabelecidas para os servidores em atividade, de igual categoria ou nomenclatura assemelhada.

Art. 15 - As despesas decorrentes da execução desta lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias, as quais serão suplementadas em caso de insuficiência de recursos.

Art. 16 - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor a partir de 1.º de outubro de 1977.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de setembro de 1977.

ADAUTO BEZERRA

Liberato Moacyr de Aguiar

Hugo de Gouveia

Assis Bezerra

Edilson Moreira da Rocha

Valdir Pessoa

Murilo Serpa

Milton Espíndola Pinheiro

Lúcio Alcântara

Paulo Lustosa da Costa

Luiz Gonzaga Nogueira Marques

José Flávio Costa Lima

José Denizard Macedo de Alcântara

Humberto Bezerra






O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.248, DE 14/03/79 (D.O. 15/03/79)


DÁ NOVA COMPOSIÇÃO AO ANEXO V- PARTE B- CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DO QUADRO II- PODER LEGISLATIVO, DA LEI N.° 10.185, DE 22 DE JUNHO DE 1978.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º - O Anexo V- Parte B - Cargos de Provimento em Comissão do Quadro II- Poder Legislativo, da Lei n.° 10.185, de 22 de junho de 1978, terá sua composição prevista na Tabela I, parte integrante desta Lei.

Art. 2.º - Os Cargos de Assessor Especial da Presidência, 1a. Secretaria e Lideranças serão privativos de titulares de Nível Superior ou de quem tenha exercido atividade parlamentar.

Art. 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 14 de marco de 1979.

WALDEMAR ALCANTARA

Manoel Ferreira Fllho

Assis Bezerra


TABELAI - a que se refere o Art. 1.o desta Lei.

ANEXO V - PARTE B - CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSAO

Quantidade Denominação dos Cargos Símbolo
01 Diretor Geral DON-1
01 Coordenador das Assessorias DON-2
02 Assessor Especial da Presidencial DAS-1
04 Assessor Especial de Liderança DAS-1
01 Assessor Especial da 1a. Secretaria DAS-1
03 Diretor de Assessoria DAS-1
02 Diretor de Departamento DAS-1
02 Chefe de Gabinete Presidente e 1 a.                DAS-1
03 Chefe de Gabinete DAS-2
10 Diretor de Divisão DAS-2
01 Assessor Regimental DAS-2
01 Assessor de Divulgação Parlamentar DAS-2
01 Coordenador das Comissões Técnicas DAS-2
30 Chefe de Serviço DAS-3
01 Secretário da Mesa Diretora DAS-3
01 Administrador do Plenário DAS-3
44 Secretário Parlamentar FG-1
31 Oficial de Gabinete FG-1
01 Controlador de Empenhos FG-1


                                                                        O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

LEI N.° 9.956, DE 04/11/75 (D.O. 13/11/75)

Atribui novos valores ao vencimento do pessoal do Quadro Provisório do Poder Legislativo e dá outras providencias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º-Ficam elevados em 30% (trinta por cento) os valores mensais do vencimento dos cargos de provimento efetivo, dos vencimentos e representação dos cargos de Direção e Assessoramento, providos em comissão, bem assim os das Funções Gratificadas do Quadro Provisório do Poder Legislativo.

Parágrafo Único - Os servidores a que se refere este artigo, classificados nos níveis AL-1 e AL-2, terão seus vencimentos fixados, na forma a seguir discriminada:

 

AL-1.                                   Cr$ 377,00

AL-2..                                   .Cr$ 380,00

 

Art. 2.º- Os proventos dos inativos da Secretaria do Poder Legislativo são automaticamente reajustados, guardando-se, para tanto, na fixação da parcela correspondente ao vencimento, idêntica proporcionalidade com as majorações estabelecidas para os servidores,em atividade, de igual categoria.

Art. 3.º- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, as quais serão suplementadas, em caso de insuficiência de recursos.

Art. 4.o- Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, exceto quanto aos seus efeitos financeiros, que retroagirão a 1.o de outubro de 1975.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 04 de novembro de 1975.

 

ADAUTO BEZERRA

Liberato Moacyr de Aguiar

Murilo Serpa

Paulo Lustosa da Costa

Edilson Moreira da Rocha

Josias Ferreira Gomes

José Flávio Costa Lima

Manuel Carlos de Gouveia Soares

Hugo de Gouveia Soares

Lúcio Goncalo de Alcântara

Ernando Uchoa Lima

José Valdir Pessoa

José Hamilcar Carneiro

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.304, DE 11/09/79 (D.O. 11/09/79)

ATRIBUI NOVOS VALORES AOS VENCIMENTOS MENSAIS DO PESSOAL DO QUADRO II- PODER LEGISLATIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - São elevados, em 48% (quarenta e oito por cento), os vencimentos dos cargos integrantes dos Anexos I-A e II-B do Quadro II- Poder Legislativo, aprovado pela lei n.° 10.185 de 22 de junho de 1978.

Art. 2.º - Os valores dos vencimentos e representação dos cargos em Comissão são os estabelecidos no Anexo Único, cujos ocupantes são obrigados à carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.

Art. 3.o - Os servidores ocupantes de cargos despadronizados, ou classificados nos padrões AL, terão seus vencimentos majorados em 60%(sessenta por cento).

Art. 4.o - Os proventos dos inativos da Secretaria do Poder Legislativo são automaticamente reajustados, guardando-se para tanto, na fixação da parcela correspondente ao vencimento, idêntica proporcionalidade com as majorações estabelecidas nos artigos 1.o e 3.° desta lei, para os servidores em atividade de igual categoria.

Art. 5.o - As despesas decorrentes da execução desta lei, correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas em caso de insuficiência.

Art. 6.o -Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos seus efeitos financeiros que terão vigência a partir de 1.º de setembro de 1979.

VIRGILIO TÁVORA.

Liberato Moacyr de Aguiar.

Ozias Monteiro Rodrigues.

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ARTIGO 2.° DESTA LEI

Cr$
SIMBOLO VENCIMENTO REPRESENTACAO TOTAL
DON-1 6.860 26.460 33.320
DON-2 5.880 25.480 31.360
DAS-1 4.965 25.000 29.965
DAS-2 4.930 13.050 17.980
DAS-3 4.620 6.170 10.790

FUNCOES GRATIFICADAS

Cr$

SIMBOLO

Cr$

VENCIMENTO

FG-1 2.485



O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 10.349, DE 29/11/79 (D.O.03/12/1979)

DISPÕE SOBRE A COMPOSIÇÃO DE ANEXOS DA LEI N.° 10.185 DE 22 DE JUNHO DE 1978, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º - Os Anexos II e V-B, da Lei n.° 10.185, de 22 de junho de 1978, passam a ter sua composição na forma prevista, respectivamente, nas Tabelas I e II, parte integrante desta Lei.

Art. 2.º - São transferidos um cargo de Professor de Ensino de 10. Grau-antigo nível F,do Grupo Ocupacional Magistério, do Quadro I - Poder Executivo, e um cargo de Oficial de Administração, do Quadro de Pessoal da Fundação de Saúde do Estado do Ceará -FUSEC -, para o Quadro Il -Poder Legislativo, e transformados, respectivamente, em Assistente Legislativo I- nível PLAPL-1,e Auxiliar de Redação I- nível PLANM-3.

Parágrafo Único - A mesa Diretora da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará aproveitará nos cargos transferidos e transformados neste artigo Servidores que se encontrem prestando serviços no Poder Legislativo.

Art. 3.º- Fica transferido um cargo de Escriturário AL-12 do Quadro II- Poder Legislativo e transformado em Geólogo, com lotação no Departamento de Minas da secretaria de Obras e Serviços Públicos do Estado do Ceará, devendo o respectivo titular comprovar habilitação profissional para nova função.

Art. 4.º. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 29 de novembro de 1979.

VIRGILIO TAVORA

Liberato Moacyr de Aguiar

Antonio Albuquerque

Luiz Marques

 
 

  

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 10.417, DE 08 DE SETEMBRO DE 1980  (D.O. DE 08/09/80)

ATRIBUI NOVOS VALORES AOS VENCIMENTOS MENSAIS DO PESSOAL DO QUADRO II - PODER LEGISLATIVO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1o. - Os vencimentos mensais dos cargos classificados nos Grupos - Atividades Auxiliares-ATA, Atividades Nível Médio - ANM, Atividades de Apoio Legislativo - APL,Atividades de Nível Superior - ANS,e Padrões ZA e ZB,do Quadro Il - Poder Legislativo são os constantes no ANEXO I desta Lei.

Art. 2.º. - O vencimento e a representação dos Cargos de Direção de Outra Natureza -DON, Direção e Assessoramento Superior - DAS, Função Gratificada - FG,e Função Gratificada Parlamentar - FGP, são os constantes no ANEXO II, que integra esta Lei.

Art. 3o. - Os servidores de cargos despadronizados ou classificados nos Padrões AL terão os seus vencimentos majorados na forma estabelecida no ANEXO III.

Art. 4.º. - Ficam transformadas 44 (quarenta e quatro) funções gratificadas, nível FG-1, em igual número de funções gratificadas parlamentares, com o símbolo FGP-1, constante do ANEXO II, a que se refere o artigo 20, desta Lei.

Art. 5o. - E fixada em Cr$ 18.474,00 (DEZOITO MIL, QUATROCENTOS E SETENTA E QUATRO CRUZEIROS) a representação constante do art. 1o da Lei n.o 10.221, de 11 de dezembro de 1978.

Art. 6o. - Os proventos dos inativos do Poder Legislativo são automaticamente reajustados, guardando-se, para tanto, na fixação de parcelas correspondentes ao vencimento, idêntica proporcionalidade com as majorações estabelecidas nesta Lei, para os servidores de igual categoria.

Art. 7°. - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas em caso de insuficiência de recursos.

Art. 8°. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, excetuando-se os seus efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 10 de agosto de 1980, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 08 de setembro de 1980.

VIRGILIO TAVORA

Moacyr Aguiar

Ozias Monteiro Rodrigues

ANEXO I A QUE SE REFERE O ARTIGO 10. DESTA LEI.

GRUPO NIVEL VENCIMENTO
CR$(1,00)
I-ATIVIDADES AUXILIARES ATA-1 8.330,
ATA-2 8.880,
ATA-3 9,440,
ATA-4 9.990,
ATA-5 10.550,
II-ATIVIDADE DE NIVEL MEDIO ANM-1 12.600,
ANM-2 13.500,
ANM-3 14.400,
ANM-4 15.500,
ANM-5 16.100,
ANM-6 17.210,
III-ATIVIDADE DE APOIO LEGISLATIVO APL-1 17.250,
APL-2 17.300,
APL-3 17.350,
APL-4 17.400,
IV-ATIVIDADE DE NIVEL SUPERIOR ANS-1 18.100,
ANS-2 18.900,
ANS-3 19.800,
ANS-4 21.700,
ANS-5 22.100,
V-CARGOS EXTINTOS ZA 24.980,
QUANDO VAGAREM ZB 27.800,


NIVEL VENCIMENTO (Cr$)
ANS-1 13.450
ANS-2 14.800
ANS-3 16.300
ANS-4 17.900
ANS-5 19.150
TAF-1 5.803
TAF-2 7.252
TAF-3 8.708
TAF-4 10.157
TAF-5 12.187
TAF-6 17.050
TAF-7 19.150
GSP-1 4.500
GSP-2 4.700
GSP-3 4.900
GSP-4 5.320
GSP-5 6.020
GSP-6 6.650
GPS-7 7.700
GSP-8 9.100
GSP-9 10.500
GSP-10 11.900
GSP-11 13.300
GSP-12 19.200
GSP-13 21.600
GPS-14 23.200
GSP-15 26.400
GSP-16 28.260

ANEXO III A QUE SE REFERE O ART. 7.º. DESTA LEI

GRUPO:ATIVIDADES DE NIVEL SUPERIOR

SITUAÇAO ATUAL

ANS-1 com gratificação de 20% (N.Univ.)

ANS-2 com gratificação de 20% (N,Univ.)

ANS-3 com gratificação de 20% (N. Univ.)

ANS-4 com gratificação de 20% (N. Univ.)

ANS-5 com gratificação de 20% (N. Univ.)

ANS-1 com gratificação de 20%(N. Univ.)e 40% ou 70% (Grat. Especial)

ANS-2 com gratificação de 20% (N. Univ.) e 40% ou 70% (Grat. Especial)

ANS-3 com gratificação |de 20% (N. Univ.)e 40% ou 70% (Grat. Especial)

ANS-4 com gratificação de 20% (N. Univ.) e 40% ou 70% (Grat. Especial)

ANS-5 com gratificação de 20% (N. Univ.) e 40% ou 70%(Grat.Especial)

NOVA

ANS-1

ANS-2

ANS-4

ANS-5

ANEXO IV A QUE SE REFERE O ART. 8.º. DESTA LEI

CARGO                                                                                            VENCIMENTO

ASSESSOR JURIDICO-ASSISTENCIA JUDICIARIA AOS NECESSITADOS 49.000
PROCURADOR-ASSISTÉNCIA JUDICIARIA AOS NECESSITADOS 42.000
ADVOGADO DE OFÍCIO 42.000
ADVOGADO DE OFÍCIO SUBSTITUTO 42.000
INSPETOR TÉCNICO DE COOPERATIVAS 29.125
INSPETOR FAZENDARIO 29.125
TESOUREIRO GERAL 29.125
SANITARISTA 29.125
TECNICO DE ADMINISTRAÇAO 29.125
PROFESSOR TITULAR DO ENSINO SUPERIOR 29.125
AUDITOR DE PESSOAL 29.125
TE CNICO DE ORCAMENTO 29.125
TECNICO DE PESQUISAS HISTÓRICAS 29.125
PROFESSOR CIVIL PERMANENTE 29.125
PROFESSOR ADJUNTO DO ENSINO SUPERIOR 25.325
TECNICO DE PROGRAMACAO EDUCACIONAL 22.100
PROFESSOR ASSISTENTE DO ENSINO SUPERIOR 22.100
AGRONOMO ASSISTENTE 22.100
ESTATISTICO 22.100
DELEGADO REGIONAL DO ENSINO 22.100
GRAFÓLOGO 22.100

TESOUREIRO

DESPACHANTE ESTADUAL

TÉCNICO AUXILIAR DE ORÇAMENTO

22.100

14.800

11.510


ANEXO V A QUE SE REFERE O ART. 90. § 10. DESTA LEI

CONTRATADOS

DENOMINAÇAO CORRESPONDENCIA C/CARGOS SALARIO-Cr$  
ASSESSOR JURIDICO 29.125  
ECONOMISTA - 29.125  
SOCIÓLOGO - 29.125  
TOXICOLOGISTA GSP-14 25.325  

23.200

22.100

 
TECNICO DE COMUNICAÇAO  
TECNICO DE TREINAMENTO - 22.100  
TÉCNICO DE TURISMO 22.100  
URBANISTA - 22.100  
ARQUITETO 22.100  

MÉDICO

MÉDICO VETERINARIO

ANS-5

ANS-5

19.150

19.150

 
AUDITOR DE ADMINISTRAÇAO FINANCEIRA TAF-6 17.050  
DENTISTA ANS-3 16.300  
ENGENHEIRO ANS-3 16.300  
TECNICO ELETRONICO 9.975  
ASSESSOR DE PESQUISAS MUSEOLÓGICAS Z 9.975  
MECANOGRAFO Z 9.975  
TÉCNICO DE TELECOMUNICAÇOES (GSP-8) 9.100  
ADMINISTRADOR GERAL T 6.145  
ASSISTENTE COMERCIAL T 6.145  
AUXILIAR DE SERVICOS MÉDICOS T 6.145  
FISCAL DE EQUIPAMENTOS T 6.145  
FISCAL DE EQUIPE T 6.145  
OPERADOR DE EMPILHADEIRA T 6.145  
TECNICO AUDIOVISUAL T 6.145  
AUXILIAR DE EPIDEMIOLOGIA S 5.900  
CHAPISTA S 5.900  
GRÁFICO S 5.900  
GRÁFICO ESPECIALIZADO S 5.900  
GRAFICO GRAVADOR S 5.900  
GRAFICO IMPRESSOR S 5.900  
IMPRESSOR S 5.900  
ASSISTENTE DE ADMINISTRAÇAO R 5.485  
DESENHISTA DE ARQUITETURA R 5.485  
EDUCADOR NUTRICIONAL R 5.485  
ELETRICISTA R 5.485  
LINOTIPISTA R 5.485  
OFICIAL DE REGISTRO HOSPITALAR R 5.485  
AUXILIAR DE NECROPSIA GSP-4 5.320  
OPERADOR DE TELECOMUNICACOES GSP-4 5.320  
PAGINADOR Q 5.190  
SECRETÁRIA Q 5.190  
EXPEDIDOR Q 5.190  
AUXILIAR DE TECNICAS MEDICAS P 4.920  
AUXILIAR DE BIBLIOTECA M 4.800  
MECANICO M 4.800  
ASSISTENTE TECNICO DE CONTABILIDADE K 4.750  


DENOMINACÃO CORRESPONDÊNCIA C/CARGOS SALÁRIO-Cr$
AUXILIAR DE MANUTENCAO K 4.750
ORIENTADOR DE SAÚDE E
SANEAMENTO K 4.750
TECNICO DE CONTABILIDADE K 4.750
CITOTÉCNICO J 4.725
HISTOTECNICO J 4.725
TÉCNICO EM ESTERILIZAÇAO J 4.725
CLASSIFICADOR DE ALGODAO H 4.675
ARTIFICE B 4.525
AJUDANTE A 4.500
COLPOSCOPISTA A 4.500

ANEXO VI A QUE SE REFERE O ART. 11 DESTA LEI

DENOMINAÇAO SOLDO
CORONEL 26.670,
TENENTE CORONEL 24.000,
MAJOR 21.340,
CAPITAO 20.000,
1o.TENENTE 18.670,
20. TENENTE 16.000,
ASPIRANTE 13.335,
SUBTENENTE 11.115,
1o.SARGENTO 8.890,
20.SARGENTO 7.780,
3o.SARGENTO 6.670,
CABO 4.890,
SOLDADO MOBILIZADO 4.000,
SOLDADO RECRUTA 1.780,
ALUNO CFO ULTIMO ANO 3.330,
ALUNO CFO DEMAIS ANOS 2.220,
ALUNO CFS ÚL TIM0 ANO 2.670,
ALUNO CFS DEMAIS ANOS 1.780,

ANEXO VII A QUE SE REFERE O ART.12 DESTA LEI

POLICIA MILITAR

QUADRO PROVISÓRIO-PESSOAL CIVIL

DENOMINACAO VENCIMENTO(Cr$)
MÉDICO 19.150,
DENTISTA 16.300,
FARMACEUTICO 16.300,


ANEXO II      A QUE SE REFERE O ARTIGO 20. DESTA LEI


Cr$ (1,00)

SÍMBOLO VENCIMENTO REPRESENTAÇAO TOTAL
DON-1 9.000, 40.000, 49.000,

DON-2

8.000,
DAS-1 39.000, 47.000,
7.000, 38.000 500
DAS-2 6.000, 21.000, 27.000,
DAS-3 5.000, 13.000, 18.000,

FUNÇAO GRATIFICADA

Cr$(1,00)
SÍMBOLO REPRESENTAÇAO
FG-1 3.730,

FUNCAO GRATIFICADA PARLAMENTAR

Cr$(1,00)

SIMBOLO

FGP-1


REPRESENTAÇÃO

8.820,

ANEXO III      A QUE SE REFERE O ARTIGO 30. DESTA LEI

Cr$ (1,00)

SIMBOLO VENCIMENTO
AL-1 4.500, (vago)
AL-2 4.525, (vago)
AL-3 4.550, (vago)
AL-4 4.580, (vago)
AL-5 4.630, (vago)
AL-6 4.680, (vago)
AL-7 4.720, (vago)
AL-8 5.150,
AL-9 5.450,
AL-10 5.800,
AL-11 6.170,
AL-12 6.580, (vago)
AL-13 7.050,
AL-14 7.520,
AL-15 7.930,
AL-16 8.350, (vago)
AL-17 8.770,
AL-18 9.230, (vago)
AL 19 9.650, (vago)
AL-20 10.120, (vago)
AL-21 10.600

(vago)

)

AL-22

DESPADRONIZADO

11.220,

13.670,

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.715, DE 10.04.24 (D.O. 11.04.24)

PROMOVE A REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO PODER LEGISLATIVO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O vencimento base dos servidores públicos estaduais do Quadro II – Poder Legislativo fica reajustado em índice único e geral, no percentual de 5,62% (cinco vírgula sessenta e dois por cento), a partir de 1.º de julho de 2024.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se aos valores das demais parcelas remuneratórias percebidas, salvo quando as vantagens financeiras que dependam de previsão para a alteração de seus valores.

Art. 2º Os benefícios de pensão por morte e os proventos dos servidores públicos civis aposentados do Poder Legislativo ficam revistos no mesmo índice único e geral aplicado nesta Lei para os servidores em atividade.

Art. 3º O índice de revisão de que trata esta Lei também se aplica:

I – aos valores previstos no Ato Normativo nº. 226, de 1.º de agosto de 2003 e alterações posteriores;

II – às vantagens pessoais incorporadas, na forma das Leis n.ºs 10.670, de 4 de junho de 1982; 11.171, de 10 de abril de 1986; 11.847, de 28 de agosto de 1991; § 1.º do art. 155, da Lei n.º 9.824, de 14 de maio de 1974; à gratificação instituída pelo art. 3.º da Lei nº. 12.984, de 29 de dezembro de 1999;

III – aos titulares de cargos de provimento em comissão do Poder Legislativo, constantes do Anexo VII da Lei n.º 17.091, de 14 de novembro de 2019, com a redação dada pela Lei n.º 17.136, de 20 de dezembro de 2019, e daqueles constantes da Resolução n.° 698, de 31 de outubro de 2019, com suas alterações posteriores, com exceção das simbologias ALS-1, ALS-2 e ALS-3.

Art. 4o Nenhum servidor público em atividade ou aposentado do Poder Legislativo do Estado do Ceará, e seus pensionistas, perceberá remuneração, proventos e pensão inferior a R$ 1.412,00 (um mil quatrocentos e doze reais), excluindo-se, para a composição deste valor, o adicional de férias, o salário família, as gratificações por prestação de serviços extraordinários e o adicional por tempo de serviço.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos aposentados proporcionalmente ao tempo de serviço e aos pensionistas fracionários, que percebam, em face da proporcionalidade, valores inferiores ao referido no caput deste artigo, devendo seus proventos, remuneração e pensão serem corrigidos mediante a aplicação do percentual da aposentadoria ou da remuneração ou da fração da pensão sobre o valor R$ 1.412,00 (um mil quatrocentos e doze reais).

Art. 5º Esta Lei não se aplica aos proventos da aposentadoria e às pensões por morte de beneficiários da extinta Carteira de Previdência Parlamentar, por força do disposto no § 1.º do art. 22 da Lei Complementar n.º 13, de 20 de julho de 1999, acrescida pela Lei Complementar nº. 19, de 29 de dezembro de 1999 e demais alterações.

Art. 6º Não se aplica o disposto nesta Lei aos servidores inativos e pensionistas que tiveram seus benefícios concedidos pelo Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará – SUPSEC, com proventos e pensões recompostos ao valor do salário mínimo nacional,  na forma do § 2º, do art. 331, da Constituição do Estado do Ceará, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº. 55, de 22 de dezembro de 2003.

Art. 7º Incluídas todas as gratificações e vantagens, exceto o adicional de férias, a maior remuneração dos servidores públicos ativos e inativos, e as pensões instituídas por morte de seus servidores públicos ativos e inativos, do Poder Legislativo, não poderá ultrapassar o limite remuneratório estabelecido no art. 154, inciso IX, da Constituição do Estado do Ceará, alterado pela Emenda Constitucional n.º 90, de 1.º de junho de 2017, com vigência estabelecida pela Emenda Constitucional n.º 93, de 29 de novembro de 2018, ressalvadas as exceções constitucionalmente previstas.

Art. 8º A Mesa Diretora da Assembleia Legislativa editará, por meio de Ato Normativo, as novas Tabelas remuneratórias dos servidores do Poder Legislativo estadual, observando a data de implantação e a aplicação dos índices de revisão geral a que se refere o art. 1.º desta Lei.

Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Legislativo e do SUPSEC.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação.

Art. 11.  Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de abril de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Mesa Diretoria da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.715, DE 10.04.24 (D.O. 11.04.24)

PROMOVE A REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO PODER LEGISLATIVO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O vencimento base dos servidores públicos estaduais do Quadro II – Poder Legislativo fica reajustado em índice único e geral, no percentual de 5,62% (cinco vírgula sessenta e dois por cento), a partir de 1.º de julho de 2024.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se aos valores das demais parcelas remuneratórias percebidas, salvo quando as vantagens financeiras que dependam de previsão para a alteração de seus valores.

Art. 2º Os benefícios de pensão por morte e os proventos dos servidores públicos civis aposentados do Poder Legislativo ficam revistos no mesmo índice único e geral aplicado nesta Lei para os servidores em atividade.

Art. 3º O índice de revisão de que trata esta Lei também se aplica:

I – aos valores previstos no Ato Normativo nº. 226, de 1.º de agosto de 2003 e alterações posteriores;

II – às vantagens pessoais incorporadas, na forma das Leis n.ºs 10.670, de 4 de junho de 1982; 11.171, de 10 de abril de 1986; 11.847, de 28 de agosto de 1991; § 1.º do art. 155, da Lei n.º 9.824, de 14 de maio de 1974; à gratificação instituída pelo art. 3.º da Lei nº. 12.984, de 29 de dezembro de 1999;

III – aos titulares de cargos de provimento em comissão do Poder Legislativo, constantes do Anexo VII da Lei n.º 17.091, de 14 de novembro de 2019, com a redação dada pela Lei n.º 17.136, de 20 de dezembro de 2019, e daqueles constantes da Resolução n.° 698, de 31 de outubro de 2019, com suas alterações posteriores, com exceção das simbologias ALS-1, ALS-2 e ALS-3.

Art. 4o Nenhum servidor público em atividade ou aposentado do Poder Legislativo do Estado do Ceará, e seus pensionistas, perceberá remuneração, proventos e pensão inferior a R$ 1.412,00 (um mil quatrocentos e doze reais), excluindo-se, para a composição deste valor, o adicional de férias, o salário família, as gratificações por prestação de serviços extraordinários e o adicional por tempo de serviço.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos aposentados proporcionalmente ao tempo de serviço e aos pensionistas fracionários, que percebam, em face da proporcionalidade, valores inferiores ao referido no caput deste artigo, devendo seus proventos, remuneração e pensão serem corrigidos mediante a aplicação do percentual da aposentadoria ou da remuneração ou da fração da pensão sobre o valor R$ 1.412,00 (um mil quatrocentos e doze reais).

Art. 5º Esta Lei não se aplica aos proventos da aposentadoria e às pensões por morte de beneficiários da extinta Carteira de Previdência Parlamentar, por força do disposto no § 1.º do art. 22 da Lei Complementar n.º 13, de 20 de julho de 1999, acrescida pela Lei Complementar nº. 19, de 29 de dezembro de 1999 e demais alterações.

Art. 6º Não se aplica o disposto nesta Lei aos servidores inativos e pensionistas que tiveram seus benefícios concedidos pelo Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará – SUPSEC, com proventos e pensões recompostos ao valor do salário mínimo nacional,  na forma do § 2º, do art. 331, da Constituição do Estado do Ceará, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº. 55, de 22 de dezembro de 2003.

Art. 7º Incluídas todas as gratificações e vantagens, exceto o adicional de férias, a maior remuneração dos servidores públicos ativos e inativos, e as pensões instituídas por morte de seus servidores públicos ativos e inativos, do Poder Legislativo, não poderá ultrapassar o limite remuneratório estabelecido no art. 154, inciso IX, da Constituição do Estado do Ceará, alterado pela Emenda Constitucional n.º 90, de 1.º de junho de 2017, com vigência estabelecida pela Emenda Constitucional n.º 93, de 29 de novembro de 2018, ressalvadas as exceções constitucionalmente previstas.

Art. 8º A Mesa Diretora da Assembleia Legislativa editará, por meio de Ato Normativo, as novas Tabelas remuneratórias dos servidores do Poder Legislativo estadual, observando a data de implantação e a aplicação dos índices de revisão geral a que se refere o art. 1.º desta Lei.

Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Legislativo e do SUPSEC.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação.

Art. 11.  Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de abril de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Mesa Diretoria da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

 

LEI N° 10.648, DE 17.05.82. (D.O. DE 18.05.82)

 

ATRIBUI NOVOS VALORES AOS VENCIMENTOS MENSAIS DO PESSOAL DO QUADRO II — PODER LEGISLATIVO.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º — Os funcionários integrantes do Quadro II — Poder Legislativo serão transpostos para os novos níveis, constantes do Anexo I, parte integrante desta Lei, nos Grupos Ocupacionais correspondentes, com os vencimentos nele estabelecidos, a partir de 1º de maio de 1982.

Parágrafo Único — Os valores fixados neste artigo, serão elevados em 45% (quarenta e cinco por cento), a partir de 1º de outubro de 1982.

Art. 2º — O valor da representação dos cargos em comissão e das funções gratificadas fica elevado em 40% (quarenta por cento) a partir de 1º de maio de 1982 e em 55% (cinqüenta e cinco por cento) sobre os quantitativos então vigentes, a partir de 1º de outubro de 1982.

Art. 3º — Os vencimentos do Pessoal ocupante dos cargos extintos quando vaga­rem, ficam reajustados em 30% (trinta por cento), a partir de 1º de maio de 1982 e em 45% (quarenta e cinco por cento) sobre os valores então vigentes, a partir de 1º de outubro de 1982.

Art. 4º — Os proventos dos inativos do Poder Legislativo são automaticamente reajustados, guardando-se, para tanto, na fixação de parcelas correspondentes ao vencimento idêntica proporcionalidade com as majorações estabelecidas nesta Lei, para os servidores de igual categoria.

Art. 5º — A nenhum servidor do Poder Legislativo serão pagos vencimentos superiores à importância fixada, a título de vencimento e representação, para o Governador do Estado.

§ 1º — Ao servidor que na data da vigência desta Lei estiver percebendo, mensal­mente, quantias superiores ao limite estabelecido neste artigo, fica assegurado o direito de receber o excesso como vantagem pessoal, nominalmente identificável, a ser absorvida em aumentos futuros.

§ 2º — Nos casos de acumulação prevista na Constituição do Estado, o limite estabelecido neste artigo será observado em relação a cada cargo.

Art. 6º — A Representação de que trata o artigo 1º da Lei nº 10.221, de 11 de dezembro de 1978, é fixada em Cr$ 60.311,44 (SESSENTA MIL, TREZENTOS E ONZE CRUZEIROS E QUARENTA E QUATRO CENTAVOS) a partir de 1º de maio de 1982, sendo elevada em 45% (quarenta e cinco por cento) a partir de 1º de maio de 1982, sendo elevada em 45% (quarenta e cinco por cento) a partir de 1º de outubro de 1982.

Art. 7º — As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas em caso de insuficiência de recursos.

Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos seus efeitos financeiros, que vigorarão a 1º de maio e 1º de outubro de 1982, respectivamente, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, Fortaleza, aos 17 de maio de 1982.

MANOEL CASTRO FILHO

Manuel Ferreira Filho

Mussa de Jesus Demes

GRUPO OCUPACIONAL SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA (A PARTIR DE 1º/05/82)
NÍVEL

VENCIMENTO

Cr$1,00

NIVEL

VENCIMENTO       Cr$ 1,00

Atividades Auxiliares (ATA) ATA-9          18.910 ATA-1 24.583
  ATA-10          20.800 ATA-2 27.040
  ATA-11         22.880 ATA-3 29.744
  ATA-12         25.165 ATA-4 32.714
  ATA-13         27.685 ATA-5 35.990
Atividades de Ni'vel Médio ANM—6 23.675 ANM—1 37.245
(ANM) ANM-7 26.045 ANM—2 40.963
ANM-8 28.650 ANM—3 45.064
ANM—9 31.510 ANM—4 48.782
                                                                ANM—10 34.665 ANM—5 49.426
Atividades de Apoio Legislar
tivo (APL) APL-7 38.130 APL-1 49.569
APL—8 41.945 APL-2 54.528
APL—9 46.140 APL-3 59.982
APL—10 50.735 APL-4 65.955
Atividades de Nível Superior
(ANS)

ANS-4

40.995 ANS-1 66.293
ANS-5

45.095

ANS-2 67.255
ANS-6

49.605

ANS-3

67.905

ANS-7 54.565 ANS-4 70.934
ANS-8 60.020 ANS-5 78.026
ANS-9 66.025 ANS-6 85.832
                                                              ANS-10 72.625 ANS-7 94.412

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