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    MODIFICA O ART. 47 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.

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    DISPÕE SOBRE A PRORROGAÇÃO EXCEPCIONAL DE CONTRATOS TEMPORÁRIOS DE PROFESSORES DAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO.

Informações adicionais

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    DISPÕE SOBRE A PRORROGAÇÃO EXCEPCIONAL DE CONTRATOS TEMPORÁRIOS PARA DOCENTES NO ÂMBITO DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO.

Informações adicionais

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    ACRESCE O ART. 43-B À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO.

Informações adicionais

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    ALTERA E ACRESCE DISPOSITIVOS À CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, INSTITUINDO A POLÍCIA PENAL DO ESTADO DO CEARÁ.

Informações adicionais

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    DISPÕE SOBRE A PRORROGAÇÃO DE CONTRATOS OU ATOS DE ADMISSÕES PARA ATENDIMENTO À NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.

LEI Nº17.577, 02.08.2021 (D.O. 02.08.21)

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA AFIXAÇÃO DE PLACAS INFORMATIVAS SOBRE OS DIREITOS DOS USUÁRIOS DAS COMPANHIAS AÉREAS NOS CASOS DE ATRASOS E CANCELAMENTOS DE VOOS OU PRETERIÇÃO NO EMBARQUE EM TODOS OS AEROPORTOS DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Torna-se obrigatória, nos aeroportos públicos ou privados que recebam voos comerciais, no Estado do Ceará, a afixação de placas informativas sobre os direitos do usuário na hipótese de atraso ou cancelamento de voo, ou na preterição no embarque.

§ 1.º As placas de que trata esta Lei serão de fácil visualização e leitura para o público e deverão conter os direitos dos usuários, enumerados pela Resolução n.º 141, de 9 de março de 2010, da Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC.

§ 2.º Cabe à administração dos aeroportos referidos no caput a responsabilidade pela instalação e manutenção das placas para os fins desta Lei.

Art. 2.º As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às sanções administrativas previstas no art. 56 da Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas.

Art. 3.º Cabe aos órgãos de defesa do consumidor a fiscalização no cumprimento das disposições desta Lei.

Art. 4.º Os casos omissos desta Lei serão sanados pelas disposições contidas na Lei Federal n.º 8.078, de 1990, e nas demais legislações correlatas.

Art. 5.º Esta Lei atende ao disposto no art. 18 da Resolução n.º 141, de 2010, da Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC.

Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 02 de agosto de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: AUDIC MOTA

LEI Nº17.477, 17.05.2021 (D.O. 17.05.21)

DISPÕE SOBRE A CLASSIFICAÇÃO SOB O ASPECTO DA DEPENDÊNCIA E SOBRE O PLANO DE RECUPERAÇÃO E MELHORIA EMPRESARIAL APLICÁVEL ÀS EMPRESAS ESTATAIS ESTADUAIS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Esta Lei dispõe sobre a classificação sob o aspecto da dependência e sobre o Plano de Recuperação e Melhoria Empresarial aplicável às empresas que compõe a estrutura do Poder Executivo estadual.

Art. 2.º Compete ao Comitê de Gestão por Resultados e Gestão Fiscal – Cogerf, do Poder Executivo, na forma estabelecida em regulamento, a classificação de empresas estatais estaduais como dependentes ou não dependentes, nos termos do inciso III do caput do art. 2.º da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, sem prejuízo da atuação dos órgãos de fiscalização.

Art. 3.º Para os fins desta Lei, será considerada empresa estatal dependente aquela que receba recursos financeiros do Tesouro Estadual para pagamento de despe­sas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária.

§ 1.º Para a definição de que trata o caput deste artigo, excluem-se os recursos financeiros recebidos do Tesouro Estadual que sejam classificados como receita própria, incluídos aqueles recebidos a título de subvenção em operação de crédito, tais como equalização de taxas de juros ou rebate.

§ 2.º Nas empresas estatais em que o Estado detiver 100% (cem por cento) do capital so­cial, o seu aumento com recursos do Tesouro Estadual, com ou sem emissão de novas ações, equivale, para os fins estabelecidos no caput, ao aumento de participação acionária.

§ 3.º A classificação da empresa estatal na forma deste artigo será antecedida do procedimento previsto no art. 3.º desta Lei, estando vedado, pelo tempo que durar o Plano de Recuperação e Melhoria Empresarial, o recebimento de recursos do Tesouro Estadual, a título de antecipação para aumento futuro de capital, destinados ao pagamento de despesas de custeio e pessoal.

Art. 4.º A empresa estatal integrante da estrutura do Poder Executivo deverá, nas hipóteses previstas em regulamento, apresentar proposta de Plano de Recuperação e Melhoria Empresarial – PRME, com o objetivo de assegurar sua sustentabilidade econômico-financeira, sua eficiência e sua produtividade.

§ 1.º O Plano de Recuperação e Melhoria Empresarial poderá prever prazo de até 2 (dois) exercícios financeiros para a sua execução, incluídas as eventuais prorrogações.

§ 2.º Compete ao Cogerf:

I – estabelecer as diretrizes gerais para a elaboração do Plano de Recuperação e Melhoria Empresarial pelas empresas estatais estaduais;

II – recomendar que a empresa estatal estadual elabore o seu Plano de Recuperação e Melhoria Empresarial;

III – homologar a proposta de Plano de Recuperação e Melhoria Empresarial;

IV – classificar a empresa como “em recuperação e melhoria empresarial”;

V – recomendar alterações ao Plano de Recuperação e Melhoria Empresarial em execução;

VI – após o encerramento do Plano de Recuperação e Melhoria Empresarial, apreciar proposta de classificação da empresa estatal como dependente ou não dependente.

Art. 5.º Ficam vedadas à empresa estatal, durante a execução do Plano de Recuperação e Melhoria Empresarial:

I – a admissão ou a contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas as hipóteses previstas no Plano de Recuperação e Melhoria Empresarial aprovado;

II – a distribuição de resultados em montante superior ao mínimo legal;

III – a prática de outros atos vedados na forma do regulamento, exceto se autorizados em assembleia geral de acionistas ou cotistas da empresa.

Parágrafo único. Também ficam vedadas, salvo autorização do Cogerf:

I – a concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração de admi­nistradores, a qualquer título, nos termos do Plano de Recuperação e Melhoria Empresarial homologado, exceto aqueles provenientes de decisão judicial transitada em julgado;

II – a concessão de vantagem, aumento ou adequação de remuneração de empregados, a qualquer título, nos termos do Plano de Recuperação e Melhoria Empresarial homologado, exceto aqueles provenientes de decisão judicial transitada em julgado;

III – a alteração ou a implementação de novo Plano de Cargos e Salários e de Plano de Funções que implique aumento de despesa;

IV – a criação ou o aumento do quantitativo de funções de confiança e de cargos em co­missão que implique aumento de despesa;

V – a implementação ou a ampliação de benefícios a empregados, inclusive aqueles re­lativos à previdência complementar e à assistência à saúde.

Art. 6.º A empresa estatal classificada como não dependente, nos termos desta Lei, que tenha sido submetida a procedimento de recuperação e de melhoria empresarial, fica impedida de requerer a medida novamente pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da data do ato de classificação de que trata o inciso IV do § 2.º do art. 3.º desta Lei.

Art. 7.º As disposições relativas ao procedimento de recuperação e de melhoria empre­sarial, previstos nesta Lei, aplicam-se às empresas estatais estaduais já classificadas como dependentes na data de sua publicação.

Art. 8.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de maio de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

LEI Nº17.475, 06.05.2021 (D.O. 07.05.21)

RENOVA A PRORROGAÇÃO DA VALIDADE DAS LICENÇAS DE VIAGEM PARA FRETAMENTO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS POR FRETAMENTO DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Buscando amenizar as adversidades sociais econômicas ocasionadas pela pandemia da Covid-19, fica renovada, para todos os efeitos e nos termos desta Lei, a prorrogação da validade das licenças de viagem para fretamento e turismo, previstas no Anexo II da Lei n.º 15.368, de 13 de junho de 2013, e conforme disposição do art. 3.º da Lei n.º 16.960, de 27 de agosto de 2019.

§ 1.º Todas as licenças vencidas ou emitidas no período de 5 de março de 2021 a 30 de junho de 2021 ficarão prorrogadas por 120 (cento e vinte) dias a contar da data do respectivo vencimento.

§ 2º O disposto neste artigo não desobriga o operador do serviço do cumprimento das demais exigências previstas na legislação aplicável ao transporte intermunicipal rodoviário no Estado do Ceará.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de maio de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

LEI Nº17.437, 05.04.2021 (D.O. 06.04.21)

ACRESCE DISPOSITIVO À LEI N.º 17.380, DE 5 DE JANEIRO DE 2021, QUE CONSOLIDA E ATUALIZA A LEGISLAÇÃO DO PROGRAMA MAIS INFÂNCIA CEARÁ, PARA A SUPERAÇÃO DA EXTREMA POBREZA E A PROMOÇÃO DO DESENVOLVIMENTO INFANTIL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica acrescido o art. 12-A à Lei n.º 17.380, de 5 de janeiro de 2021, com a seguinte redação:

“Art. 12-A. Objetivando potencializar os resultados sociais almejados do Cartão Mais Infância Ceará, poderá a Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos – SPS estimular a participação na correspondente ação de agentes sociais da comunidade que, pelo interesse, pela expertise, aptidão ou vocação na área social, possam contribuir para implementação e a otimização do escopo inerente à política pública do Cartão Mais Infância, mediante o desempenho de atividades com impacto na melhoria da qualidade de vida dos beneficiários, possibilitando, por meio do acesso amplo às demais políticas a cargo do Poder Público, a garantia dos direitos e a promoção do desenvolvimento socioeconômico.

§ 1.º A participação dos agentes na ação do Cartão Mais Infância dar-se-á por meio de seleção simplificada, cujo edital especificará, além das normas pertinentes ao procedimento, o quantitativo de vagas, as atribuições específicas a serem desempenhadas, bem como os requisitos e as condições para fins de participação.

§ 2.º Em apoio ao exercício de suas atividades, os agentes farão jus ao recebimento de bolsa, a qual terá seu valor e demais regras relativas ao correspondente pagamento definidos no edital a que se refere o § 1.º deste artigo.” (NR)

Art. 2.º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária do Fundo Estadual de Combate à Pobreza – Fecop.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de março de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

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