O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 19.182, DE 28.02.25 (D.O. 28.02.25)
REESTRUTURA O SISTEMA REMUNERATÓRIO DOS PROFISSIONAIS DE NÍVEL SUPERIOR DO GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterada a tabela de vencimentos dos profissionais de nível superior do Grupo Ocupacional Magistério da Educação Básica – MAG, que passa a vigorar nos termos do Anexo Único desta Lei, com efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2025.
Art. 2º As aposentadorias dos profissionais de nível superior do Grupo Ocupacional Magistério da Educação Básica – MAG e as pensões decorrentes de seus óbitos, desde que, em ambos os casos, regidos pela paridade constitucional, observarão, no que couber, o disposto no art. 1.º desta Lei.
Art. 3º O vencimento dos professores graduados contratados nos termos da Lei Complementar n.º 22, de 24 de junho de 2000, para jornada de trabalho de 40 horas semanais, será, a partir de 1.º de janeiro de 2025, no valor nominal de R$ 4.961,73 (quatro mil novecentos e sessenta e um reais e setenta e três centavos).
Parágrafo único. O vencimento de que trata o caput deste artigo será sempre proporcional à efetiva jornada de trabalho do Professor.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei ocorrerão por conta das dotações orçamentárias da Secretaria da Educação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de fevereiro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 1.º, DA LEI N.º 19.182, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2025.
TABELA DE VENCIMENTOS DOS PROFISSIONAIS DE NÍVEL SUPERIOR
DO GRUPO OCUPACIONAL – MAG/40 HORAS
NÍVEL | VENCIMENTO BASE |
C | 4.961,73 |
D | 5.209,81 |
E | 5.470,30 |
F | 5.743,82 |
G | 6.031,01 |
H | 6.332,56 |
I | 6.649,19 |
J | 6.981,65 |
K | 7.330,73 |
L | 7.697,26 |
M | 8.082,13 |
N | 8.486,23 |
O | 8.910,55 |
P | 9.356,07 |
Q | 9.823,88 |
R | 10.315,07 |
S | 10.830,82 |
T | 11.372,36 |
U | 11.940,98 |
V | 12.538,03 |
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 19.181, DE 27.02.25 (D.O. 28.02.25)
DENOMINA FRANCISCO PORFIRIO DE SOUSA A ARENINHA DA RODOVIÁRIA, LOCALIZADA NO MUNICÍPIO DE NOVA RUSSAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica denominada Francisco Porfirio de Sousa a Areninha localizada na Av. Joaquim Lopes Pedrosa, s/n, Bairro Progresso, no Município de Nova Russas.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de fevereiro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Jeová Mota
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 19.180, DE 27.02.25 (D.O. 28.02.25)
ALTERA A LEI N.º 14.101, DE 10 ABRIL DE 2008, QUE DISPÕE SOBRE O PISO SALARIAL DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE DO ESTADO, NOS TERMOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL FEDERAL N.º 120, DE 5 DE MAIO DE 2022.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O caput do art. 6.º-A da Lei n.º 14.101, de 10 de abril de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6.º- A Fica estabelecido em R$ 3.036,00 (três mil e trinta e seis reais), a partir de janeiro de 2025, o piso salarial profissional a ser pago, a título de vencimento, aos agentes comunitários de saúde vinculados ao Estado e regidos por esta Lei.” (NR)
Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta do orçamento do Poder Executivo, o qual será suplementado, se necessário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de fevereiro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 19.179, DE 27.02.25 (D.O. 28.02.25)
AUTORIZA ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL AO ORÇAMENTO DO FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE – FUNDES E DA SECRETARIA DA INFRAESTRUTURA - SEINFRA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial ao orçamento do Fundo Estadual de Saúde – Fundes e da Secretaria da Infraestrutura – Seinfra, no valor total de R$ 22.400.000,00 (vinte e dois milhões e quatrocentos mil reais), na forma dos Anexos I e II desta Lei.
Art. 2º Os valores destinados a atender às despesas previstas nesta Lei decorrem do excesso de arrecadação da fonte de recursos 1.600.9200000 – Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS Provenientes do Governo Federal – Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde e do Superávit Financeiro do Exercício Anterior da fonte de recursos 1.500.91.00000 – Recursos não Vinculados de Impostos (Tesouro), na forma do art. 43, § 1.º, incisos I e II da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 3º O valor e as ações constantes desta Lei ficam incorporados ao Plano Plurianual 2024 – 2027, em conformidade com o disposto no art. 7.º da Lei n.º 18.662, de 27 de dezembro de 2023.
Art. 4º Fica o Poder Executivo, caso necessário, autorizado a realizar ajustes orçamentários por Decreto, observado o caput do art. 7.º da Lei n.º 19.154, de 23 de dezembro de 2024 – Lei Orçamentária Anual 2025.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de fevereiro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 19.178, DE 27.02.25 (D.O. 28.02.25)
INSTITUI O SISTEMA DE METAS INTEGRADAS DE SEGURANÇA PÚBLICA - MISP.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui o Sistema de Metas Integradas de Segurança Pública - Misp, coordenado pela Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social – SSPDS e abrangendo todos os seus órgãos vinculados.
Parágrafo único. O Sistema Misp demandará dos servidores e militares da ativa que atuam na segurança pública, em exercício na área operacional ou administrativa, ações integradas e sinérgicas com reflexo na redução dos indicadores estratégicos de criminalidade e defesa social e em suas respectivas áreas de responsabilidade, objetivando a preservação da ordem pública e a incolumidade das pessoas e do patrimônio.
Art. 2º Os indicadores estratégicos no âmbito do Sistema Misp serão os seguintes:
I – Crimes Violentos Letais Intencionais (CVLI);
II – Crimes Violentos contra o Patrimônio (CVP);
III – Índice de Prevenção e Salvamento (IPS); e
IV – Índice de Laudos Produzidos (ILP).
§ 1º Decreto do Poder Executivo detalhará os componentes de cada indicador e poderá estabelecer outros indicadores além dos dispostos neste artigo.
§ 2º O Decreto de que trata o § 1.º deverá ser divulgado am aba específica no portal eletrônico oficial da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Ceará.
Art. 3º Ato normativo do dirigente máximo da SSPDS estabelecerá as metas a serem atingidas pelos servidores e militares da ativa, administrativos e operacionais, da referida Secretaria e seus órgãos vinculados.
§ 1º Os servidores e militares a que se refere o caput deste artigo atuarão em esforço conjunto, a partir da elaboração de planos de ação integrada, observadas as correspondentes missões constitucionais.
§ 2º O ato normativo a que se refere o caput deste artigo deverá ser divulgado em aba específica no portal eletrônico oficial da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Ceará.
Art. 4º Será devida compensação pecuniária, de natureza indenizatória, com periodicidade a ser definida em regulamento, aos servidores e militares de que trata o art. 3º desta Lei, em razão do cumprimento das metas estabelecidas no âmbito do Sistema Misp.
§ 1º A compensação ressarcirá o servidor pelo esforço adicional, exercido de forma integrada, no processo de controle dos indicadores estratégicos de criminalidade e de defesa social.
§ 2º A compensação pecuniária instituída por esta Lei não integra os vencimentos ou subsídios para nenhum efeito, inclusive previdenciário e tributário, bem como não será considerada para cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias.
Art. 5º Não farão jus à compensação pecuniária servidores ou militares estaduais que, no período de cumprimento das metas, estejam, por tempo superior a 50% (cinquenta por cento):
I – afastados em razão do cumprimento de punição criminal e ∕ou disciplinar;
II – afastados preventivamente no âmbito administrativo disciplinar;
III – presos provisoriamente pelo cometimento de crime;
IV – presos administrativamente, conforme o caso;
V – em gozo de licença para tratamento de saúde, exceto se decorrente de evento em serviço;
VI – afastados aguardando aposentadoria ou reserva;
VII – participando de cursos, seminários, congressos ou estágios, salvo se obrigatórios para progressão funcional e/ou autorizados pelo dirigente máximo da SSPDS.
Art. 6º Fica instituída a Comissão de Acompanhamento e Avaliação das Metas Integradas de Segurança Pública, à qual compete acompanhar e monitorar a implementação e a execução do Sistema Misp, assessorando o estabelecimento das metas e das metodologias aplicáveis.
§ 1º A Comissão será composto pelo(a):
I – Secretário da Segurança Pública e Defesa Social;
II – Secretário Executivo de Inteligência e Defesa Social da SSPDS;
III – Secretário Executivo de Ações Integradas e Estratégicas da SSPDS;
IV – Comandante-Geral da Polícia Militar;
V – Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar;
VI – Delegado-Geral da Polícia Civil;
VII – Perito-Geral da Pefoce;
VIII – Superintendente da Superintendência de Pesquisa e Estratégia de Segurança Pública - Supesp;
IX – Diretor-Geral da Academia Estadual de Segurança Pública – Aesp.
§ 2º A Comissão será presidida pelo Secretário da Segurança Pública e Defesa Social e, na sua ausência, pelo Secretário Executivo de Inteligência e Defesa Social da SSPDS.
§ 3º As deliberações finais da Comissão caberão a seu Presidente.
§ 4º A participação na Comissão não implicará pagamento de gratificação e seu exercício será considerado de relevante interesse público.
§ 5º Compete à Secretaria Executiva de Inteligência e Defesa Social da SSPDS prestar à Comissão o apoio operacional necessário ao desempenho de suas atividades.
Art. 7º Anualmente, a SSPDS realizará solenidade para outorga de condecoração à Região Integrada de Segurança que obtiver o melhor resultado no cumprimento das metas durante o exercício, bem como às Áreas Integradas de Segurança com os 3 (três) melhores resultados no mesmo período.
Parágrafo único. Também receberão a outorga setores e/ou servidores que apresentarem as melhores práticas institucionais no âmbito de cada um dos órgãos vinculados, a partir de critérios estabelecidos em ato do dirigente máximo da SSPDS.
Art. 8º Sem prejuízo da compensação pecuniária, o atingimento das metas de que trata esta Lei poderá ensejar, nos termos e nas condições previstas em decreto do Poder Executivo:
I – redução do interstício para ascensão aos servidores da Pefoce e da Polícia Civil;
II – pontuação diferenciada em promoção por merecimento de militares da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros;
III – outras medidas de interesse funcional.
Parágrafo único. O decreto de que trata o caput deste artigo deverá ser divulgado em aba específica no portal eletrônico oficial da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Ceará.
Art. 9º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotação consignada no orçamento anual do Poder Executivo.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1.º de março de 2025.
Art. 11. Fica revogada a Lei Complementar n.º 133, de 11 de março de 2014.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de fevereiro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI COMPLEMENTAR N° 349, DE 14.02.25 (D.O. 14.02.25)
REVOGA DISPOSITIVO DA LEI COMPLEMENTAR N.º 309, DE 10 DE JULHO DE 2023, QUE REGULAMENTA OS §§ 1.º, 2.º E 3.º DO ART. 190-A DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO, ESTABELECE COMPETÊNCIAS E VALORES DA CONTROLADORIA E OUVIDORIA GERAL DO ESTADO, E DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO DA CARREIRA DE AUDITOR DE CONTROLE INTERNO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica revogado o § 5.º do art. 35 da Lei Complementar n.º 309, de 10 de julho de 2023.
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de fevereiro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 19.177, DE 21.02.25 (D.O. 21.02.25)
INSTITUI A GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO E DEDICAÇÃO EXCLUSIVA À GESTÃO DAS ESCOLAS INDÍGENAS DA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO ESTADO DO CEARÁ – GIDE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Gratificação de Incentivo e Dedicação Exclusiva à Gestão das Escolas Indígenas – GIDE, devida aos titulares dos cargos de provimento em comissão de Diretor Escolar e Coordenador Escolar, integrantes do Núcleo Gestor das Escolas Indígenas Estaduais, em razão da integral e exclusiva disponibilidade ao exercício dos referidos cargos, observado o disposto neste artigo.
§ 1º A GIDE corresponderá, em termos nominais, ao valor da representação do cargo de Diretor Escolar, sendo devida, em igual patamar, aos ocupantes dos cargos previstos no caput deste artigo.
§ 2º Decreto do Poder Executivo indicará as escolas cuja gestão se submeterá ao disposto no caput deste artigo.
§ 3º Na hipótese de servidor que ocupar cargo efetivo, função ou emprego na Administração Direta ou Indireta do Estado, das Administrações Direta ou Indireta Federal, Distrital ou Municipais, a GIDE terá seu valor limitado à diferença entre a remuneração ou o salário do vínculo de origem e o valor da referida gratificação no caso de servidor sem vínculo funcional.
§ 4º A GIDE será devida somente durante o exercício dos cargos de provimento em comissão integrante do Núcleo Gestor, não podendo ser considerada, computada ou acumulada para fins de concessão ou de cálculo de vantagens financeiras de qualquer natureza, e não será incorporada à remuneração e aos proventos.
§ 5º O servidor submetido ao regime deste artigo não poderá exercer cumulativamente qualquer outro cargo, emprego ou função pública ou privada, salvo se relativa ao exercício do magistério, desde que existente compatibilidade de horário.
Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta do orçamento da Secretaria da Educação – Seduc.
Parágrafo único. A concessão da GIDE e a definição de seu quantitativo condicionam-se à prévia suficiência orçamentária e disponibilidade financeira.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de fevereiro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 19.176, DE 21.02.25 (D.O. 21.02.25)
ALTERA A LEI N.º 15.923, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015, QUE INSTITUI O PRÊMIO ESCOLA NOTA DEZ, DESTINADO A PREMIAR AS ESCOLAS PÚBLICAS COM MELHORES RESULTADOS DE APRENDIZAGEM NOS SEGUNDO, QUINTO E NONO ANOS DO ENSINO FUNDAMENTAL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei n.º 15.923, de 15 de dezembro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 10. ...................................................................................
§ 1.º A transferência de recursos financeiros do Prêmio Escola Nota Dez será realizada sem a necessidade de celebração de convênio, acordo, contrato, ajuste ou instrumento congênere.
§ 2.º Os recursos transferidos às custas do Prêmio Escola Nota Dez serão creditados diretamente em conta bancária específica da Unidade Executora Própria, representativa da comunidade escolar, a que se refere a Lei Federal n.º 11.947, de 16 de junho de 2009.
§ 3.º A Secretaria da Educação poderá solicitar ao titular da conta aberta para o Prêmio Escola Nota Dez, sempre que necessário, os saldos e extratos das contas específicas, inclusive os de aplicações financeiras.
§ 4.º A movimentação dos recursos pelas Unidades Executoras somente é permitida para o pagamento de despesas aos fornecedores e/ou prestadores de serviços relacionadas com as finalidades do Prêmio Escola Nota Dez, nos termos do caput deste artigo, devendo-se realizar prioritariamente por meio eletrônico, de modo a possibilitar a identificação dos favorecidos.
§ 5.º As aquisições de materiais, bens e as contratações de serviços com os repasses efetuados às custas do Prêmio Escola Nota Dez deverão ser realizadas pelas Unidades Executoras Próprias, mediante realização de pesquisa de preços, preferencialmente no mercado local, escolha da melhor proposta, aquisição e/ou contratação e guarda da documentação.
§ 6.º As aquisições de materiais e bens e/ou as contratações de serviços com os repasses efetuados às custas do Prêmio Escola Nota Dez pelas Unidades Executoras deverão observar os princípios da isonomia, economicidade, legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, a fim de garantir às escolas produtos e serviços de boa qualidade, sem qualquer espécie de favorecimento e mediante a escolha da proposta mais vantajosa para o erário, adotando, para esse fim, o disposto no § 5.º deste artigo.
§ 7.º O gestor responsável pela prestação de contas que permitir, inserir ou fizer inserir documentos ou declaração falsa ou diversa da que deveria ser inscrita, com o fim de alterar a verdade sobre os fatos, será responsabilizado na forma da lei.
§ 8.º A fiscalização da aplicação dos recursos financeiros relativos à execução do Prêmio Escola Nota Dez é de competência da Secretaria da Educação e dos órgãos de controle externo e interno do Poder Executivo e será feita mediante realização de auditorias, inspeções e análise dos processos que originarem as respectivas prestações de contas.
................................................................................................
Art. 14. Para os fins desta Lei, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, em consonância com o disposto no art. 26 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), a transferir recursos financeiros no âmbito do programa Qualidade da Educação Básica ou do que o vier a substituí-lo, do Plano Plurianual vigente à época do pagamento, para as unidades executoras das escolas públicas.
Parágrafo único. As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta das dotações consignadas na Secretaria da Educação.” (NR)
Art. 2º Fica assegurado o repasse das premiações e contribuições financeiras concedidas às escolas públicas, nos termos da Lei n.º 15.923, de 15 de dezembro de 2015, na redação anterior a esta Lei, ainda pendentes de pagamento.
Parágrafo único. Os recursos já transferidos às escolas, na forma do caput deste artigo, que ainda não tenham sido utilizados até a data de publicação desta Lei poderão sê-lo com base em suas disposições.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos para fins de convalidação.
Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de fevereiro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 19.175, DE 17.02.25 (D.O. 17.02.25)
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PAGAR INDENIZAÇÃO A PROPRIETÁRIOS OU POSSEIROS DE IMÓVEIS PARA OS FINS E NAS LOCALIDADES QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo, e após homologação pela Procuradoria-Geral do Estado, autorizado a pagar indenização aos possuidores ou ocupantes, pela desapropriação ou pelo desapossamento, dos imóveis situados nas áreas de implantação do traçado da Barragem Oitis e das comunidades adjacentes situadas nos municípios de Mucambo e Graça, dentro da poligonal do Decreto Estadual n.º 36.177, de 16 de agosto de 2024.
§ 1º Consideram-se possuidores ou ocupantes, para fins de recebimento da indenização prevista no caput deste artigo, aqueles que possuam ou ocupem imóveis residenciais, comerciais ou mistos ou terrenos, com, no mínimo, 12 (doze) meses de posse, nos termos da legislação vigente, anteriores à data da publicação desta Lei, podendo a indenização ser composta pelo valor da edificação, da terra nua e das benfeitorias.
§ 2º Caso, para implementação do prazo do § 1.º deste artigo, seja preciso somar o tempo de posse de herdeiro com anterior possuidor falecido, o recebimento da indenização por aquele dependerá de inventário, judicial ou extrajudicial.
§ 3º Se o interessado não dispuser de meios para cumprir o disposto no § 2.º deste artigo, o Poder Executivo poderá examinar, na via administrativa, a possibilidade de desmembramento da indenização, viabilizando o pagamento administrativo das benfeitorias e procedendo à discussão, em sede judicial, dos valores relativos à terra nua, dada a questão das condições sociais das pessoas atingidas pela desapropriação.
Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária do Poder Executivo.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos para fins de convalidação de atos.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de fevereiro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 19.174, DE 17.02.25 (D.O. 17.02.25)
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PAGAR INDENIZAÇÃO A PROPRIETÁRIOS OU POSSEIROS DE IMÓVEIS PARA OS FINS E NAS LOCALIDADES QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo, e após homologação pela Procuradoria-Geral do Estado, autorizado a pagar indenização aos possuidores ou ocupantes, pela desapropriação ou pelo desapossamento, dos imóveis situados nas áreas de implantação do traçado da Barragem Boa Vista, dentro da poligonal do Decreto n.º 36.175, de 14 de agosto de 2024.
§ 1º Consideram-se possuidores ou ocupantes, para fins de recebimento da indenização prevista no caput deste artigo, aqueles que possuam ou ocupem imóveis residenciais, comerciais ou mistos ou terrenos, com, no mínimo, 12 (doze) meses de posse, nos termos da legislação vigente, anteriores à data da publicação desta Lei, podendo a indenização ser composta pelo valor da edificação, da terra nua e das benfeitorias.
§ 2º Caso, para implementação do prazo do § 1.º deste artigo, seja preciso somar o tempo de posse de herdeiro com anterior possuidor falecido, o recebimento da indenização por aquele dependerá de inventário, judicial ou extrajudicial.
§ 3º Se o interessado não dispuser de meios para cumprir o disposto no § 2.º, deste artigo, o Poder Executivo poderá examinar, na via administrativa, a possibilidade de desmembramento da indenização, viabilizando o pagamento administrativo das benfeitorias e procedendo à discussão, em sede judicial, dos valores relativos à terra nua, dada a questão das condições sociais das pessoas atingidas pela desapropriação.
Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária do Poder Executivo.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos para fins de convalidação de atos.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de fevereiro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo