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LEI N.º 9.928, DE 03 DE SETEMBRO DE 1975. Diário Oficial de 05.09.75

 


Autoriza a abertura do crédito suplementar de Cr$ 9.650.000,00, para o fim que indica.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vê-gente orçamento do Estado, o crédito de Cr$ 9.650.000,00 (nove milhões, seiscentos e cinqüenta mil cruzeiros), suplementar a dotação que indica:

1200 - Secretaria de Planejamento e Coordenação

1201 - Gabinete do Secretário

1201.03080312.061 - Financiamento dos Trabalhos a cargo de Entidades Super-visionadas

4.3.0.0 - Transferência de Capital

4.3.7.2 - Entidades Estaduais

04.00 - Outras Contribuições

- Cota Parte do Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.

PASSA DE.....                                                Cr$   66.450.000,00

PARA                                                            Cr$   76.100.000,00

(Aumento: Cr$ 9.650.000,00

Parágrafo Único - Os recursos para atender as despesas a que alude este artigo foram advindos do aumento da contribuição da Cota do Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.

Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 03 de setembro de 1975.

ADAUTO BEZERRA

Paulo Lustosa da Costa

Assis Bezarra

LEI N.º 9.927, DE 03 DE SETEMBRO DE 1975. Diário Oficial de 05/09/75

 

Dispõe sobre a gratificação dos delegados e subdelegados de polícia e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - O policial-militar, da ativa ou da inatividade, e o policial civil de carreira, servindo no interior do Estado,quando no exercício do cargo de delegado ou subdelegado de polícia farão jus a uma gratificação mensal, correspondente a 30% (trinta por cento) do valor pertinente ao soldo ou a base de vencimento, respectivamente.

§ 1.º - A gratificação de que trata este artigo é paga a contar da data da posse na função e cessará na data da exoneração.

§ 2.º - Para efeito de cálculo da gratificação, quando atribuída ao policial-militar na inatividade, tomar-se-á por base o soldo do seu posto ou graduação correspondente ao policial-militar da ativa.

Art. 2.º - A despesa resultante da presente lei correrá, no corrente exercício, à conta das dotações próprias dos órgãos a que se refere.

Art. 3.º - É revogado o Art. 114 da Lei n.º 9.660, de 06 de dezembro de 1972.

Art. 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 03 de setembro de 1975.

ADAUTO BEZERRA

Edilson Moreira da Rocha

LEI N.º 9.927, DE 03 DE SETEMBRO DE 1975. Diário Oficial de 05/09/75

 

Dispõe sobre a gratificação dos delegados e subdelegados de polícia e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - O policial-militar, da ativa ou da inatividade, e o policial civil de carreira, servindo no interior do Estado,quando no exercício do cargo de delegado ou subdelegado de polícia farão jus a uma gratificação mensal, correspondente a 30% (trinta por cento) do valor pertinente ao soldo ou a base de vencimento, respectivamente.

§ 1.º - A gratificação de que trata este artigo é paga a contar da data da posse na função e cessará na data da exoneração.

§ 2.º - Para efeito de cálculo da gratificação, quando atribuída ao policial-militar na inatividade, tomar-se-á por base o soldo do seu posto ou graduação correspondente ao policial-militar da ativa.

Art. 2.º - A despesa resultante da presente lei correrá, no corrente exercício, à conta das dotações próprias dos órgãos a que se refere.

Art. 3.º - É revogado o Art. 114 da Lei n.º 9.660, de 06 de dezembro de 1972.

Art. 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 03 de setembro de 1975.

ADAUTO BEZERRA

Edilson Moreira da Rocha

LEI N.º 9.926, DE 18 DE AGOSTO DE 1975. Diário Oficial de 19/08/75

 

Atribui novos vencimentos e gratificações aos cargos que indica e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - Aos titulares dos cargos de Secretário e Subsecretário da Procuradoria Geral do Estado ficam atribuídos os vencimentos mensais de Cr$ 3.024,00 e Cr$ 2.641,00, respectivamente, assegurando-se-lhes, também,as gratificações especiais de 40% e de nível universitário de 20%, de que tratam os artigos 1.º e 2.º da Lei n.º 9.692, de 24 de abril de 1973, calculados a base dos aludidos vencimentos.

Art. 2.º - As despesas resultantes desta lei correrão neste exercício à conta das dotações orçamentárias próprias, as quais deverão ser suplementadas em caso de insuficiência de recursos.

Art. 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de agosto de 1975.

ADAUTO BEZERRA

Hugo Gouveia

Assis Bezerra

LEI N.º 9.925, DE 18 DE AGOSTO DE 1975. Diário Oficial de 19/08/75

Autoriza o Chefe do Poder Executivo a conceder a garantia que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art.1.º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a dar garantia do Estado em forma de aval, a uma operação de crédito realizada pela Companhia de Eletricidade do Eletrificação Rural - GEER, Órgão da Administração Federal, no valor de Cr$. 8.562.398,53 (oito milhões, quinhentos e sessenta e dois mil, trezentos e noventa e oito cruzeiros e cinqüenta e três centavos).

Art. 2.º - A importância mencionada no artigo anterior destina-se custear despesas de execução de obras de eletrificação rural a serem realizadas para as Cooperativas de Eletrificação Rural da Bacia do Orós Ltda - CEDRO, da Bacia do Jaguaribe Ltda. - CERJA, do Maciço de Baturité Ltda. - CERMAB, do Vale do Acarape Ltda. e dos vales do Curu e do Aracatiaçu Ltda - CERCA, a cargo da referida Companhia de Eletricidade do Ceará, de acordo com o contrato de financiamento celebrado em 08 de janeiro de 1975, entre a citada Empresa e o Banco do Brasil S.A.Agencia centro de Fora e,o qual foi devidamente registrado no Cartório Morais Correia, no livro n.o C-31, sobre o numero 41.524.

Art. 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de agosto de 1975.

ADAUTO BEZERRA

José Valdez Botelho

LEI N.º 9.924, DE 18 DE JULHO DE 1975. Diário Oficial de 19/08/75

Considera de utilidade pública a entidade que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art.1.º - É considerado de utilidade pública o Clube de Mães do Centro Educacional Gustavo Barroso, com sede e foro no distrito de Maracanaú, município de Maranguape.

Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de agosto de 1975.

ADAUTO BEZERRA

Hugo Gouveia

LEI N.º 9.923, DE 04 DE JULHO DE 1975. Diário Oficial de 07/07/75

Considera de utilidade pública o PATRONATO PIO XI.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - É considerado de utilidade pública o PATRONATO PIO XI, entidade com personalidade jurídica, com sede e foro no Município de Redenção, neste Estado.

Art. 1º É considerada de Utilidade Pública a Associação das Filhas do Coração Imaculado de Maria, entidade civil sem fins lucrativos, com sede e foro no Município de Caucaia, Estado do Ceará. (Nova redação dada pela Lei n.º 14.357, de 19.05.09)

Art. 2.º - A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 04 de julho de 1975.

ADAUTO BEZERRA

Liberato Moacyr de Aguiar

Hugo Gouveia

 

 

LEI N.º 9.922, DE 04 DE JULHO DE 1975.  Diário Oficial de 07/07/75

Considera de utilidade pública a entidade que indica.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - É considerada de utilidade pública a SOCIEDADE HOSPITALAR PADRE DIONISIO, com sede e foro no Município de Aratuba, neste Estado.

Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 04 de julho de 1975.

ADAUTO BEZERRA

Liberato Moacyr de Aguiar

Hugo Gouveia

LEI N.º 9.921, DE 04 DE JULHO DE 1975.  Diário Oficial de 07/07/75

Autoriza o Chefe do Poder Executivo a abrir o crédito especial que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art.1.º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento do Estado, o crédito especial de Cr$ 1.812.939,00 (hum milhão, oitocentos e doze mil, novecentos e trinta e nove cruzeiros), para atender, no corrente exercício, as Despesas Correntes da Autarquia da Região Metropolitana de Fortaleza - AUMEF - bem como as Despesas de Capital necessárias a complementar a sua implantação, conforme vai abaixo discriminado:

Despesas Correntes                                            Cr$ 1.678.084,00

Despesas de Capital.                                            Cr$ 134.855,00

       Cr$ 1.812.939,00

Art. 2.º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta da Reserva de Contingência da Secretaria de Planejamento e Coordenação.

Art. 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 04 de julho de 1975.

ADAUTO BEZERRA

Paulo Lustosa da Costa

Assis Bezerra

LEI N.º 9.920, DE 03 DE JULHO DE 1975.  Diário Oficial de 07/07/75.

 

Dispensa do “ponto” os servidores estaduais que comparecerem às peregrinações que indica.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - Ficam dispensados do "'ponto" os servidores estaduais da administração direta e indireta que comparecerem ao Congresso Eucarístico Nacional a realizar-se de 19 a 24 de julho na Cidade de Manaus, Capital do Estado do Amazonas.

Art. 2.º - Gozarão do mesmo benefício os referidos servidores que realizarem a Peregrinação do Ano Santo de 1975 à cidade de Roma, Capital da Itália.

Art. 3.º - Os servidores que pretenderem realizar as mencionadas peregrinações deverão apresentar documentação hábil, provando sua condição de peregrino, junto à re-partição pública de origem, a fim de terem suas faltas abonadas.

Art. 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 80S 03 de julho de 1975.

ADAUTO BEZERRA

Liberato Moacyr de Aguiar

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