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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

 

LEI N.° 9.968, DE 13/11/75 (D.O. 17/11/75)

 

Considera de utilidade pública a entidade que indica.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1.º - É considerada de utilidade pública a "FUNDAÇÃO EDUCACIONAL YOLANDA COSTA E SILVA", com sede e foro na cidade de Quixeramobim, Estado do Ceará.

Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 13 de novembro de 1975.

 

ADAUTO BEZERRA

Virgílio Machado

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

 

LEI N.° 9.967, DE 13/11/75 (D.O. 17/11/75)

 

Considera de utilidade pública a entidade que indica.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1.º - E considerada de utilidade pública a "ASSOCIAÇAO DE PAIS E AMIGOS DE EXCEPCIONAIS DO CRATO", sociedade civil com sede e foro jurídico na cidade do Crato, neste Estado.

Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 13 de novembro de 1975.

 

ADAUTO BEZERRA

Virgílio Machado

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

 

LEI N.° 9.966, DE 12/11/75 (D.O. 21/11/75)

 

Eleva o vencimento dos Magistrados, Conselheiros do Tribunal de Contas e do Conselho de Contas dos Municípios e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1.º - Ficam elevados em 40% (quarenta por cento) os valores do vencimento mensal atribuído aos Desembargadores, Juízes de Direito, Juízes Substitutos, Secretários e Subsecretários do Tribunal de Justiça do Estado,bem como do vencimento e da gratificação de representação do cargo de Diretor da Secretaria da Diretoria do Fórum, que passam a constituir parcela única.

Art. 2.º- Igualmente ficam elevados em 40% (quarenta por cento) os valores do vencimento mensal atribuído aos Conselheiros, Auditor, Secretário e Subsecretário do Tribunal de Contas do Estado.

Art. 3.º - Também ficam elevados em 40% (quarenta por cento) os valores de vencimento mensal atribuído aos Conselheiros, Procuradores, Secretário e Subsecretário do Conselho de Contas dos Municípios e em 30% (trinta por cento) os do Secretário e Subsecretário da Procuradoria Geral do Estado.

Art. 4.º - Os benefícios desta lei são extensivos aos inativos das categorias indicadas nos artigos anteriores.

Art. 5.o - As despesas resultantes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas em caso de insuficiência de recursos.

Art. 6.º-Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, exceto quanto aos efeitos financeiros, que retroagirão a 1.º de outubro de 1975, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 12 de novembro de 1975.

 

ADAUTO BEZERRA

Liberato Moacyr de Aguiar

Edilson Moreira da Rocha

José Flávio Costa Lima

Assis Bezerra

Josias Ferreira Gomes

Lúcio Alcântara

José Hamilcar Carneiro

Paulo Lustosa de Costa

Ernando Uchoa Lima

Murilo Serpa

José Valdir Pessoa

Virgilio Machado de Brito

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

 

LEI N.° 9.965, DE 11/11/75 (D.O.17/11/75)

 

Dispõe sobre a contagem de tempo de serviço prestado à atividade privada para efeito de aposentadoria.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1.° - Os servidores públicos civis do Estado, ao completarem 5 (cinco) anos de efetivo exercício, terão direito a computar, para efeito de aposentadoria, o tempo de serviço prestado em atividades vinculadas ao regime da Lei Federal n. 3.807, de 26 de agosto de 1960, e legislação subseqüente.

Art. 2.° - Para os fins desta lei, a contagem do tempo de atividade a que alude o artigo anterior será feita de acordo com a legislação pertinente, observadas as seguintes normas:

I- É vedada a acumulação de tempo de serviço público, com o de atividade privada,quando concomitantes;

Il- Não será contado por um sistema o tempo de serviço que já tenha servido de base para concessão de aposentadoria pelo outro sistema;

III- O tempo de serviço relativo à filiação dos segurados de que trata o artigo 5.0, item III, da Lei Federal n. 3.807, de 26 de agosto de 1960, bem como o dos segurados facultativos, dos domésticos e dos trabalhadores autônomos, será contado quando tiver havido recolhimento,nas épocas próprias,da contribuição previdenciária correspondente aos períodos de atividade.

Art. 3.° - As disposições da presente lei aplicam-se aos magistrados.

Art. 4.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 11 de novembro de 1975.

ADAUTO BEZERRA

Liberato Moacyr de Aguiar

Ernando Uchoa Lima

Edilson Moreira da Rocha

José Valdir Pessoa

Assis Bezerra

Humberto Bezerra

José Amilcar Carneiro

Lúcio Goncalo Alcântara

José Flávio Costa Lima

Paulo Lustosa da Costa

Virgílio Machado

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

 

LEI N.° 9.964, DE 10/11/75 (D.O. 13/11/75)

 

CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ENTIDADE QUE INDICA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1.° - É considerada de utilidade pública a Associação dos Profissionais Liberais Universitários do Brasil - APLUB.

Art. 2.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de novembro de 1975.

ADAUTO BEZERRA

Virgílio Machado

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

 

LEI N.° 9.963, DE 10/11/75 (D.O. 13/11/75)

 

CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ENTIDADE QUE INDICA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1.° - É considerada de utilidade pública a Associação Desportiva Recreativa e Cultural de Pentecoste, com sede no Município do mesmo nome, Estado do Ceará.

Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de novembro de 1975.

 

ADAUTO BEZERRA

Virgilio Machado

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

 

LEI N.° 9.962, DE 06/11/75 (D.O. 13/11/75)

 

Dá nova redação ao dispositivo que indica e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1.° - A letra h do art. 26 da Lei n. 8.547, de 12 de agosto de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:

"'h- investidura temporária em cargo público civil, mesmo da PMC, salvo no de Delegado ou Subdelegado de Polícia, no de Interventor para Municípios nomeado pelo Governador do Estado, ou quando em exercício em órgão a serviço da Segurança Nacional'.

Art. 2.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 06 de novembro de 1975.

 

ADAUTO BEZERRA

Edilson Moreira da Rocha

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

 

LEI N.° 9.961, DE 06/11/75 (D.O. 07/11/75)

Autoriza o Chefe do Poder Executivo a abrir o crédito especial que indica e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1.° - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento do Estado, o crédito especial de Cr$ 42.863.452,99 (quarenta e dois milhões,oitocentos e sessenta e três mil, quatrocentos e cinqüenta e dois cruzeiros e noventa e nove centavos), a fim de normalizar a conta "Despesas a Regularizar" evidenciada no Balanço Geral do Estado do exercício financeiro de 1974.

Parágrafo Único - Os recursos para atender a despesa a que se refere este artigo correspondem a valores oriundos da União, através de Transferências de Capital a que excederem as dotações respectivas constantes do orçamento.

Art. 2.º- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 06 de novembro de 1975.

 

ADAUTO BEZERRA

Manuel Carlos de Gouveia Soares

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

 

LEI N.° 9.960, DE 06/11/75 (D.O.07/11/75)

Autoriza o Chefe do Poder Executivo a abrir o crédito especial para os fins que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento da Secretaria da Fazenda, o crédito especial de Cr$ 135.000,00 (CENTO E TRINTA E CINCO MIL CRUZEIROS), destinado a fazer face à indenização dos terrenos desapropriados pelos Decretos n.os 11.346, de 04 de julho de 1975 e 11.397, de 18 de agosto de 1975.

Parágrafo Único- Os recursos para atender às despesas de que trata este artigo decorrem de anulação de igual importância, conforme vai abaixo demonstrado:

1100-Secretaria da Fazenda

1107-Coordenação da Despesa

1107.03080301.055-Construção de Agências e Postos Fiscais da Fazenda

4.1.1.0-Obras Publicas

PASSA DE..                                                  Cr$ 300.000,00

PARA                                                           Cr$ 165.000,00

(Redução: Cr$ 135.000,00)

Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 06 de novembro de 1975.

 

ADAUTO BEZERRA

Manuel Carlos de Gouveia Soares

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

 

LEI N.° 9.960, DE 06/11/75 (D.O.07/11/75)

 

Autoriza o Chefe do Poder Executivo a abrir o crédito especial para os fins que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento da Secretaria da Fazenda, o crédito especial de Cr$ 135.000,00 (CENTO E TRINTA E CINCO MIL CRUZEIROS), destinado a fazer face à indenização dos terrenos desapropriados pelos Decretos n.os 11.346, de 04 de julho de 1975 e 11.397, de 18 de agosto de 1975.

Parágrafo Único- Os recursos para atender às despesas de que trata este artigo decorrem de anulação de igual importância, conforme vai abaixo demonstrado:

1100-Secretaria da Fazenda

1107-Coordenação da Despesa

1107.03080301.055-Construção de Agências e Postos Fiscais da Fazenda

4.1.1.0-Obras Publicas

 

PASSA DE..                                                  Cr$ 300.000,00

PARA                                                            Cr$ 165.000,00

(Redução: Cr$ 135.000,00)

 

Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

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