Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Títulos de Utilidade Pública Mostrando itens por tag: ADAGRI
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.898, DE 03.06.24 (D.O. 03.06.24)
ALTERA A LEI N.º 14.219, DE 14 DE OUTUBRO DE 2008, QUE INSTITUI O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÕES DO GRUPO OCUPACIONAL DE ATIVIDADES DE DEFESA AGROPECUÁRIA – ADA, DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ – ADAGRI.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os servidores da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará – Adagri, em atividade na data de publicação desta Lei, terão assegurado o direito ao reenquadramento na carreira, conforme disposto neste artigo.
§ 1º Os servidores poderão optar, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Lei, pelo reenquadramento previsto no caput deste artigo, o qual implicará a alteração na posição funcional em 5 (cinco) referências, com a possibilidade ou não de mudança de classe, a depender da situação funcional originária.
§ 2º Os servidores, para a opção prevista neste artigo, renunciarão ao direito às ascensões e ao consequente retroativo financeiro, referentes aos interstícios de 2019 a 2024.
§ 3º A implantação do reenquadramento ocorrerá conforme o seguinte cronograma:
I – 1º de julho de 2024: implantação de 2 (duas) referências;
II – 1º de julho de 2025: implantação de 2 (duas) referências;
III – 1º de abril de 2026: implantação de 1 (uma) referência.
§ 4º Os servidores não optantes farão jus às ascensões de que trata o § 2.º, conforme legislação vigente à época.
Art. 2º A Lei n.º 14.219, de 14 de outubro de 2008, passa a vigorar alterada no § 1.º do art. 7.º, nos arts. 11, 13 e 14 e 24, conforme a seguinte redação:
“Art. 7.º …....................................................................................
….................................................................................................
§ 1.º A vedação prevista no caput deste artigo não se aplica quando o servidor for afastado para o exercício dos cargos de Direção Superior, Gerência Superior ou Coordenador Administrativo-Financeiro da Administração Direta, bem como quando cedido para órgãos/entidades integrantes do Conselho Estadual de Defesa Agropecuária, previsto na Lei n.º 17.745, de 4 de novembro de 2021.
...................................................................................................
Art. 11. Os critérios específicos e os procedimentos para aplicação do princípio do mérito e/ou da antiguidade para efetivação da progressão e da promoção estarão dispostos em decreto específico.
….....................................................................................................
Art. 13. Compete ao Auditor Fiscal Estadual Agropecuário:
I – executar as ações de Defesa Agropecuária no Estado do Ceará previstas na legislação aplicável;
II – auditar as ações de Defesa Agropecuária realizadas por entes públicos ou privados, conveniados ou acreditados, no Estado do Ceará;
III – auditar e supervisionar os Escritórios de Atendimento à Comunidade nos municípios do Estado do Ceará;
IV – auditar, fiscalizar e executar a Inspeção Sanitária e Industrial de estabelecimentos que recebam, manipulem, transformem, elaborem, preparem, conservem, acondicionem, embalem, armazenem, rotulem, transportem ou consumam quaisquer produtos, coprodutos, derivados e resíduos agropecuários de origem animal e vegetal no Estado do Ceará, nos termos da legislação aplicável;
V – auditar, classificar e padronizar, tecnicamente, os produtos, coprodutos, derivados e resíduos agropecuários de origem animal e vegetal no Estado do Ceará, nos termos da legislação aplicável;
VI – auditar os Postos de Vigilância Zoofitossanitária no Estado do Ceará;
VII – auditar e fiscalizar o trânsito animal e vegetal, seus produtos, coprodutos, derivados e resíduos agropecuários de origem animal e vegetal no Estado do Ceará, nos termos da legislação aplicável;
VIII – auditar e vistoriar os estabelecimentos comerciais, industriais, propriedades rurais e demais áreas de risco, no que concerne à concessão e renovação de registros e certificações junto à Adagri;
IX – auditar e fiscalizar o comércio, a fabricação, o armazenamento e a utilização de insumos agropecuários e produtos de uso veterinário no Estado do Ceará, nos termos da legislação aplicável;
X – aplicar sanções administrativas cabíveis, bem como praticar outros atos de natureza preventiva, cautelar ou corretiva, de interesse zoofitossanitário, quando constatado o descumprimento de obrigação legal prevista em Legislação de Defesa Agropecuária Estadual e Federal vigente;
XI – realizar inspeções e análises de interesse zoofitossanitário, especialmente as destinadas à identificação e ao diagnóstico de pragas e doenças, assim como verificar a conformidade de insumos, produtos, coprodutos, derivados e resíduos agropecuários de origem animal e vegetal;
XII – emitir laudos oficiais, relatórios técnicos, despachos, pareceres, certificados, dentre outros documentos de interesse zoofitossanitário, de acordo com a função do Auditor Fiscal Estadual Agropecuário;
XIII – orientar as ações de defesa agropecuária realizadas pelo Agente Fiscal Estadual Agropecuário;
XIV – realizar a Educação Sanitária;
XV – auxiliar direta e indiretamente a formulação da política agrícola do Estado do Ceará;
XVI – executar outras atividades correlatas previstas em atos normativos, regulamentos, programas e normas técnicas.
….....................................................................................................
Art. 14. Compete ao Agente Fiscal Estadual Agropecuário, no âmbito do exercício de assistência técnica relacionada ao desenvolvimento das seguintes atividades:
I – apoiar as ações de Defesa Agropecuária no Estado do Ceará previstas na legislação aplicável, executadas pelo Auditor Fiscal Estadual Agropecuário;
II – apoiar o estudo e a execução de projetos e pesquisas tecnológicas ou trabalhos de perícias administrativas;
III – averiguar o manejo e a regulagem de máquinas e equipamentos;
IV – coletar as informações necessárias ao desempenho das atribuições do Auditor Fiscal Estadual Agropecuário;
V – auxiliar a classificação e a padronização técnicas de produtos e subprodutos de origem vegetal;
VI – realizar o levantamento e o mapeamento de ocorrências sanitárias animais e vegetais;
VII – cadastrar imóveis rurais e rebanhos indispensáveis à execução de programas oficiais de defesa e inspeção;
VIII – realizar ação de fiscalização própria ao trânsito de animais e vegetais, bem como dos respectivos produtos e subprodutos.
§ 1.º No desempenho de suas funções, o Agente Fiscal Estadual Agropecuário poderá, na forma de portaria da Adagri, constatar e autuar infração relativa à falta de documentação exigida para o trânsito de animais, vegetais, produtos e subprodutos de origem animal e vegetal, devendo acionar o Auditor Fiscal Estadual Agropecuário quando o caso exigir a análise de risco compatível com a necessidade de interdição, apreensão, destruição ou outras medidas correlatas.
§ 2.º A atividade prevista no § 1.º deste artigo será supervisionada por servidor Auditor Fiscal Agropecuário.
….....................................................................................................
Art. 24. O Auditor Fiscal Estadual Agropecuário e o Agente Fiscal Estadual Agropecuário poderão ser cedidos para exercício de cargo, função ou emprego em órgãos da Administração direta ou indireta ou fundacional, de quaisquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, nas seguintes hipóteses:
I – para o exercício dos cargos de Direção Superior, Gerência Superior ou Coordenador Administrativo-Financeiro da Administração Direta, presidente ou diretor de entidades integrantes da Administração Indireta;
II – para exercício de atividades nos órgãos/nas entidades integrantes do Conselho Estadual de Defesa Agropecuária, previsto na Lei n.º 17.745, de 2021.” (NR)
Art. 2º O resultado final do processo judicial n.º 0279917-10.2021.8.06.0001, transitado em julgado, relativo à promoção na Adagri no interstício de 2016, fica estendido aos demais servidores que concorreram no correspondente processo de ascensão, desde que renunciado o pagamento de retroativos.
Parágrafo único. Para fins do caput deste artigo, deverá o servidor promover, na forma da legislação, a extinção do processo judicial porventura existente discutindo a matéria.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de julho de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.846, DE 05.06.24 (D.O. 05.06.24)
CRIA CARGOS PÚBLICOS NO QUADRO I DO PODER EXECUTIVO PARA LOTAÇÃO NA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ – ADAGRI.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criados, no Quadro I do Poder Executivo, para lotação na Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará – Adagri, 48 (quarenta e oito) cargos de Auditor Fiscal Estadual Agropecuário e 48 (quarenta e oito) cargos de Agente Fiscal Estadual Agropecuário, com jornada de 40 (quarenta) horas semanais, os quais serão regidos pela Lei n.º 9.826, de 14 de maio de 1974.
Parágrafo único. O ingresso nas carreiras de Fiscalização e Defesa Agropecuária e Apoio em Defesa Agropecuária dar-se-á na forma da Lei n.º 14.219, de 14 de outubro de 2008.
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará – Adagri.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de junho de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.782, DE 02.05.24 (D.O. 06.05.24)
AUTORIZA ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial ao orçamento da Secretaria da Educação – Seduc e da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará – Adagri no valor de R$ 1.150.000,00 (um milhão, cento e cinquenta mil reais), na forma dos Anexos I ao V desta Lei.
Art. 2º Os recursos para atender às despesas previstas nesta Lei decorrem de anulações de dotações orçamentárias, na forma do art. 43, § 1.º, inciso III, da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 3º A fim de contemplar a ação intitulada “Aquisição de Equipamentos e Adequação de Escolas de Ensino Médio em Tempo Integral”, ficam alterados, para o exercício 2024, os atributos do Programa Educação em Tempo Integral e Complementar ao Ensino Médio, na forma do Anexo V.
Art. 4º A inclusão dos valores, na forma dos Anexos I a IV desta Lei, e atributos (Anexo V), consignados aos programas e às ações, fica incorporada ao Plano Plurianual 2024 – 2027, em conformidade com o disposto no art. 7.º da Lei n.º 18.662, de 27 de dezembro de 2023 e suas atualizações.
Art. 5º Fica o Poder Executivo, caso necessário, autorizado a realizar ajustes orçamentários por decreto, desde que respeitada a regra geral do caput do art. 7.° da Lei n.° 18.664, de 29 de dezembro de 2023 (D.O.E. 29/12/2023) – Lei Orçamentária Anual 2024.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 02 de maio de 2024.
Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo |
||||||
Anexo da Lei n.º 18.782 de 02 de Maio de 2024 TOTAL SUPLEMENTADO R$ 1.150.000,00 |
||||||
ANEXO I - SUPLEMENTAÇÃO DIRETAS | ||||||
Órgão/ UO/ Programa de Trabalho | Região | Grupo de Despesa | Fonte | Id. Uso | Valor | |
22000000 - SECRETARIA DA EDUCAÇÃO | 1.000.000,00 | |||||
22100022 - GABINETE DO SECRETÁRIO | 1.000.000,00 | |||||
12.362.144 - EDUCAÇÃO EM TEMPO INTEGRAL E COMPLEMENTAR AO ENSINO MÉDIO. 10325 - Aquisição de Equipamentos e Adequação de Escolas de Ensino Médio em Tempo Integral. |
1.000.000,00 | |||||
15 - ESTADO DO CEARÁ | INVESTIMENTOS | 1.569.9200000 | 1 | 1.000.000,00 | ||
TOTAL DO ANEXO I - SUPLEMENTAÇÃO DIRETAS | 1.000.000,00 | |||||
Anexo da Lei n.º 18.782 de 02 de Maio de 2024 | ||||||
ANEXO II - SUPLEMENTAÇÃO DAS INDIRETAS | ||||||
Órgão/ UO/ Programa de Trabalho | Região | Grupo de Despesa | Fonte | Id. Uso | Valor | |
56200006 - AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ | 150.000,00 | |||||
56200006 - AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ | 150.000,00 | |||||
20.609.214 - FISCALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA. 10326 - Realização da Vigilância Agropecuária Animal |
50.000,00 | |||||
03 - GRANDE FORTALEZA | OUTRAS DESPESAS CORRENTES | 1.753.1200070 | 1 | 50.000,00 | ||
20.609.214 - FISCALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA. 10680 - Realização da Vigilância Agropecuária Vegetal |
50.000,00 | |||||
03 - GRANDE FORTALEZA | OUTRAS DESPESAS CORRENTES | 1.753.1200070 | 1 | 50.000,00 | ||
20.609.214 - FISCALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA. 11382 - Aquisição e Instalação de Material Permanente dos Núcleos Locais |
50.000,00 | |||||
03 - GRANDE FORTALEZA | INVESTIMENTOS | 1.753.1200070 | 1 | 50.000,00 | ||
TOTAL DO ANEXO II - SUPLEMENTAÇÃO DAS INDIRETAS | 150.000,00 | |||||
Anexo da Lei n.º 18.782 de 02 de Maio de 2024 | |||||||||
ANEXO III - ANULAÇÃO DIRETAS | |||||||||
Órgão/ UO/ Programa de Trabalho | Região | Grupo de Despesa | Fonte | Id. Uso | Valor | ||||
22000000 - SECRETARIA DA EDUCAÇÃO | 1.000.000,00 | ||||||||
22100022 - GABINETE DO SECRETÁRIO | 1.000.000,00 | ||||||||
12.362.144 - EDUCAÇÃO EM TEMPO INTEGRAL E COMPLEMENTAR AO ENSINO MÉDIO. 11272 - Construção, Adequação e Aquisição de Equipamentos para Escolas de Ensino Médio em Tempo Integral. |
1.000.000,00 | ||||||||
15 - ESTADO DO CEARÁ | INVESTIMENTOS | 1.569.9200000 | 1 | 1.000.000,00 | |||||
TOTAL DO ANEXO III - ANULAÇÃO DIRETAS | 1.000.000,00 | ||||||||
Anexo da Lei n.º 18.782 de 02 de Maio de 2024 |
|||||||||
ANEXO IV - ANULAÇÃO DAS INDIRETAS | |||||||||
Órgão/ UO/ Programa de Trabalho | Região | Grupo de Despesa | Fonte | Id. Uso | Valor | ||||
56200006 - AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ | 150.000,00 | ||||||||
56200006 - AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ | 150.000,00 | ||||||||
20.609.214 - FISCALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA. 10651 - Realização de Inspeções Fitossanitárias. |
50.000,00 | ||||||||
03 - GRANDE FORTALEZA | OUTRAS DESPESAS CORRENTES | 1.753.1200070 | 1 | 50.000,00 | |||||
20.609.214 - FISCALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA. 10690 - Fiscalização de Estabelecimentos que Produzem Alimentos Clandestinamente. |
100.000,00 | ||||||||
03 - GRANDE FORTALEZA | OUTRAS DESPESAS CORRENTES | 1.753.1200070 | 1 | 100.000,00 | |||||
TOTAL DO ANEXO IV - ANULAÇÃO DAS INDIRETAS | 150.000,00 | ||||||||
Anexo da Lei n.º 18.782 de 02 de Maio de 2024
ANEXO V – ALTERAÇÃO - PROGRAMA PPA 2024-2027
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI N° 18.536, DE 30.10.23 (D.O. 31.10.23)
ALTERA A LEI N.º 18.481, DE 21 DE SETEMBRO DE 2023, QUE ALTERA A LEI N.º 14.219, DE 14 DE OUTUBRO DE 2008, A QUAL APROVA A CRIAÇÃO E ESTRUTURAÇÃO DOS CARGOS DE FISCAL ESTADUAL AGROPECUÁRIO E AGENTE ESTADUAL AGROPECUÁRIO DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ – ADAGRI.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 2.º da Lei n.º 18.481, de 21 de setembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2.º A Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará – Adagri poderá desempenhar, até a habilitação da Secretaria da Pesca e Aquicultura para esse fim, as competências previstas nos incisos IV e V do art. 38-A da Lei n.º 16.710, de 21 de dezembro de 2018.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de outubro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.481, DE 21.09.23 (D.O. 22.09.23)
ALTERA A LEI N.º 14.219, DE 14 DE OUTUBRO DE 2008, QUE APROVA A CRIAÇÃO E ESTRUTURAÇÃO DOS CARGOS DE FISCAL ESTADUAL AGROPECUÁRIO E AGENTE ESTADUAL AGROPECUÁRIO DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ – ADAGRI.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º A Lei n.º 14.219, de 14 de outubro de 2008, passa a vigorar com o acréscimo do § 7.º ao art. 17 e alterada no parágrafo único do art. 24, conforme a seguinte redação:
“Art. 17. ….................................................................................
…...............................................................................................
§ 7.º Não prejudicará a percepção da gratificação prevista neste artigo a cessão do servidor para o exercício das funções inerentes ao cargo na Secretaria da Pesca e Aquicultura.
…...............................................................................................
.................................................................................................
Art. 24. …...................................................................................
.................................................................................................
Parágrafo único. A vedação prevista neste artigo não se aplica para provimento de qualquer dos cargos de Secretário do Estado do Ceará, daqueles referidos no § 1.º do art. 7.º, e na hipótese de cessão para o exercício das funções inerentes ao cargo à Secretaria da Pesca e Aquicultura.” (NR)
Art. 2º A Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará – Adagri poderá desempenhar, até a habilitação da Secretaria da Pesca e Aquicultura para esse fim, as competências previstas no inciso IV do art. 38 – A da Lei n.º 16.710, de 21 de dezembro de 2018.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de setembro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.481, DE 21.09.23 (D.O. 22.09.23)
ALTERA A LEI N.º 14.219, DE 14 DE OUTUBRO DE 2008, QUE APROVA A CRIAÇÃO E ESTRUTURAÇÃO DOS CARGOS DE FISCAL ESTADUAL AGROPECUÁRIO E AGENTE ESTADUAL AGROPECUÁRIO DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ – ADAGRI.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei n.º 14.219, de 14 de outubro de 2008, passa a vigorar com o acréscimo do § 7.º ao art. 17 e alterada no parágrafo único do art. 24, conforme a seguinte redação:
“Art. 17. …........................................................................
….....................................................................................
§ 7.º Não prejudicará a percepção da gratificação prevista neste artigo a cessão do servidor para o exercício das funções inerentes ao cargo na Secretaria da Pesca e Aquicultura.
….....................................................................................
.......................................................................................
Art. 24. …....................................................................
.......................................................................................
Parágrafo único. A vedação prevista neste artigo não se aplica para provimento de qualquer dos cargos de Secretário do Estado do Ceará, daqueles referidos no § 1.º do art. 7.º, e na hipótese de cessão para o exercício das funções inerentes ao cargo à Secretaria da Pesca e Aquicultura.” (NR)
Art. 2º A Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará – Adagri poderá desempenhar, até a habilitação da Secretaria da Pesca e Aquicultura para esse fim, as competências previstas no inciso IV do art. 38 – A da Lei n.º 16.710, de 21 de dezembro de 2018.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de setembro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
LEI COMPLEMENTAR Nº 264, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2021
ALTERA A LEI N.º 14.219, DE 21 DE OUTUBRO DE 2008.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Os cargos de Fiscal Estadual Agropecuário e Agente Estadual Agropecuário, do Grupo Ocupacional de Atividades de Defesa Agropecuária – ADA, da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará – Adagri, previstos nos incisos I e II do art. 2.º da Lei n.º 14.219, de 21 de outubro de 2008, ficam redenominados e estruturados na forma do Anexo I desta Lei.
Art. 2.º Os arts.17 e 19, ambos da Lei n.º 14.219, de 21 de outubro de 2008, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 17. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Defesa Agropecuária – GDAFA, devida aos ocupantes dos cargos de Auditor Fiscal Estadual Agropecuário e Agente Fiscal Estadual Agropecuário, no percentual de até 60% (sessenta por cento) incidente sobre o vencimento básico do servidor.
.......................................................................................................
Art. 19. Será concedida Gratificação de Localização em razão do exercício funcional fora da Região Metropolitana de Fortaleza, à base de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento básico, que será atribuída ao ocupante dos cargos de Auditor Fiscal Estadual Agropecuário e de Agente Fiscal Estadual Agropecuário.” (NR)
Art. 3.º O Anexo II da Lei n.º 14.219, de 21 de outubro de 2008, passa a vigorar conforme Anexo II desta Lei.
Art. 4.º Os servidores abrangidos por esta Lei, para incorporarem o incremento vencimental nela previsto em aposentadoria, na forma da legislação, deverão permanecer no serviço público estadual por, no mínimo, 5 (cinco) anos, a contar da publicação desta Lei, ressalvados os casos em que a inativação não seja voluntária.
Art. 5.º Aos valores constantes no Anexo II desta Lei serão alterados caso sobrevenha revisão geral remuneratória para os demais servidores estaduais no exercício de 2022.
Art. 6.º Esta Lei Complementar entra em vigor a partir de 1.º de janeiro de 2022, observadas, quanto aos efeitos financeiros, as disposições do Anexo II desta Lei.
Art. 7.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de dezembro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
ANEXO I A QUE SE REFERE A LEI N.º , DE DE DE 2021.
Grupo Ocupacional | Carreira | Cargo/Função | Classe | Ref. | Qualificação Exigida para o Ingresso |
Atividadede Defesa Agropecuária | Apoio em Fiscalização e Defesa Agropecuária | Agente Fiscal Estadual Agropecuário | A | 1a5 | Formação de nível médio acrescido de curso de formação de Técnico Agrícola ou Técnico Agropecuário |
B | 1a5 | ||||
C | 1a5 | ||||
D | 1a5 | ||||
E | 1a5 | ||||
Fiscalização e Defesa Agropecuária |
AuditorFiscal Estadual Agropecuário |
F | 1a5 | Graduação nas áreas: Medicina Veterinária, Engenharia Agronômica, Engenharia de Alimentos, Zootecnia, Engenharia de Pesca, Biologia. | |
G | 1a5 | ||||
H | 1a5 | ||||
I | 1a5 | ||||
J | 1a5 |
ANEXO II A QUE SE REFERE A LEI N.º , DE DE DE 2021.
TABELA VENCIMENTAL
GRUPO ADA - AUDITOR FISCAL ESTADUAL AGROPECUÁRIO
Referência | Vencimento base (R$) Jan/2022 |
Vencimento base (R$) Mai/2022 |
F1 | 2.598,43 | 2.937,35 |
F2 | 2.728,16 | 3.084,22 |
F3 | 2.864,58 | 3.238,43 |
F4 | 3.007,79 | 3.400,35 |
F5 | 3.158,18 | 3.570,37 |
G1 | 3.405,35 | 3.927,41 |
G2 | 3.575,60 | 4.123,78 |
G3 | 3.754,39 | 4.329,97 |
G4 | 3.942,11 | 4.546,47 |
G5 | 4.139,20 | 4.773,79 |
H1 | 4.465,51 | 5.251,17 |
H2 | 4.688,78 | 5.513,73 |
H3 | 4.923,20 | 5.789,42 |
H4 | 5.169,36 | 6.078,89 |
H5 | 5.427,82 | 6.382,83 |
I1 | 5.858,79 | 7.021,11 |
I2 | 6.151,72 | 7.372,17 |
I3 | 6.459,31 | 7.740,78 |
I4 | 6.782,26 | 8.127,82 |
I5 | 7.121,36 | 8.534,21 |
J1 | 7.833,50 | 9.387,63 |
J2 | 8.225,17 | 9.857,01 |
J3 | 8.636,43 | 10.349,86 |
J4 | 9.068,25 | 10.867,36 |
J5 | 9.521,66 | 11.410,72 |
TABELA VENCIMENTAL
GRUPO ADA - AGENTE FISCAL ESTADUAL AGROPECUÁRIO
Referência | Vencimento base (R$) Jan/2022 |
Vencimento base (R$) Mai/2022 |
A1 | 1.308,18 | 1.478,82 |
A2 | 1.373,59 | 1.552,76 |
A3 | 1.442,27 | 1.630,40 |
A4 | 1.514,38 | 1.711,92 |
A5 | 1.590,10 | 1.797,52 |
B1 | 1.714,54 | 1.977,27 |
B2 | 1.800,27 | 2.076,13 |
B3 | 1.890,27 | 2.179,94 |
B4 | 1.984,78 | 2.288,94 |
B5 | 2.084,02 | 2.403,39 |
C1 | 2.248,30 | 2.643,73 |
C2 | 2.360,72 | 2.775,92 |
C3 | 2.478,76 | 2.914,72 |
C4 | 2.602,30 | 3.060,46 |
C5 | 2.732,41 | 3.213,48 |
D1 | 2.949,36 | 3.534,83 |
D2 | 3.096,82 | 3.711,57 |
D3 | 3.251,66 | 3.897,15 |
D4 | 3.414,23 | 4.092,01 |
D5 | 3.584,95 | 4.296,61 |
E1 | 3.943,45 | 4.726,27 |
E2 | 4.140,62 | 4.962,58 |
E3 | 4.347,65 | 5.210,71 |
E4 | 4.565,03 | 5.471,25 |
E5 | 4.793,28 | 5.744,81 |
LEI N.º 16.457, DE 19.12.17 (D.O. 19.12.17 )
Institui A GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA OU SAÚDE PARA OS SERVIDORES DA AGÊNCIA de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará - ADAGRI.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Farão jus à gratificação pela execução de trabalho em condições especiais, inclusive com risco de vida ou saúde, os servidores lotados e em exercício, ocupantes do cargo ou exercentes da função de Fiscal Estadual Agropecuário e de Agente Estadual Agropecuário, na Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará - ADAGRI, de acordo com o disposto nos arts.132, inciso VI, e 136, da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974.
Parágrafo único. Para efeito desta Lei, entende-se:
I – por atividades executadas com risco de vida, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, expõem o servidor a contínuo perigo de vida;
II – por atividades consideradas com risco de saúde, aquelas que, por sua própria natureza ou métodos de trabalho, expõem, direta e permanentemente, o servidor a agentes físicos, químicos ou biológicos, nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância, conforme normas regulamentares e critérios definidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Art. 2º Caberá à ADAGRI determinar a realização de perícias, com o objetivo de caracterizar e classificar o grau de risco de vida ou à saúde de seus servidores.
§ 1º A inspeção será feita por médicos do trabalho ou engenheiros de segurança do trabalho.
§ 2º O laudo pericial deverá ser expedido por lotação ou unidade de exercício do servidor, observadas as suas atividades, de acordo com a estrutura organizacional da ADAGRI.
§ 3º A perícia a que se refere o caput poderá ser efetuada mediante a celebração de contrato ou convênio com entidades especializadas, cuja atividade sujeitar-se-á à supervisão da ADAGRI e da Secretaria do Planejamento e Gestão, que contarão, para essa finalidade, com o auxílio de agente público estadual habilitado na área de que trata o § 1º deste artigo.
§ 4º Aos atuais servidores discriminados no caput do art. 1º aplica-se o laudo pericial contratado pelo Processo VIPROC 3247781/2016, publicado no DOE nº 106, de 8 de junho de 2016, oriundo da ADAGRI, sem prejuízo de nova avaliação por parte da Administração Pública a ser realizada periodicamente conforme regulamentação.
Art. 3º O valor da gratificação a que se refere o art. 1º desta Lei terá por base de cálculo, o vencimento básico do servidor, nos termos, condições e limites fixados nesta Lei, observados os percentuais abaixo enumerados.
I - A gratificação pela execução de trabalho em condições especiais, com risco de vida, corresponde a até 40% (quarenta por cento), calculados sobre o vencimento básico do servidor;
II - A gratificação pela execução de trabalho em condições especiais, com risco de saúde, corresponde aos percentuais de 20% (vinte por cento), 30% (trinta por cento) e 40% (quarenta por cento), de acordo com os graus mínimo, médio ou máximo, calculados sobre o vencimento básico do servidor, observado o disposto nos arts. 1º e 2º desta Lei;
III A percepção da gratificação na forma do inciso II deste artigo, poderá sofrer alteração, em relação a seu percentual, em caso de mudança da unidade de lotação pelo servidor, com alteração do grau de risco a que ele ficará submetido.
Art. 4º Não fará jus à gratificação pela execução de trabalho em condições especiais o servidor que, no exercício de suas atribuições, fique exposto aos agentes nocivos à saúde apenas em caráter esporádico ou ocasional, ou seja eliminado ou neutralizado o risco de vida.
Art. 5º O servidor que fizer jus aos percentuais previstos nos incisos I e II do art. 3º deverá optar por um deles.
Parágrafo único. O termo de opção deverá ser solicitado junto à Gerência Administrativa-financeira da ADAGRI.
Art. 6º A percepção da gratificação pela execução de trabalho em condições especiais será alterada com a modificação dos riscos ou das condições que deram causa à sua concessão.
Art. 7º A gratificação tratada nesta Lei será concedida pelo dirigente máximo da ADAGRI, sendo que a execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de concessão, bem assim de laudo pericial, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão desses documentos antes de autorizar o pagamento.
Art. 8º A servidora gestante ou lactante será afastada das operações ou dos locais considerados com risco de vida ou de saúde, pela chefia imediata e, enquanto durar a gestação e a lactação, exercerá suas atividades em local salubre.
Art. 9º A gratificação de que trata esta Lei não será paga cumulativamente com outra de igual denominação ou que tenha a mesma finalidade.
Art. 10. A Gratificação de Risco de Vida ou Saúde é devida aos servidores desde que em efetivo exercício do cargo, na forma constitucional.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de dezembro de 2017.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO
LEI N.º 16.311, DE 03.08.17 (D.O. 08.08.17)
ALTERA A LEI Nº 14.481, DE 8 DE OUTUBRO DE 2009, QUE DISPÕE SOBRE A AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ - ADAGRI.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 6º da Lei n° 14.481, de 8 de outubro de 2009, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 6º As 10 (dez) Funções Comissionadas de Defesa Agropecuária de nível I, símbolo FCDA-I, criadas no art. 38 da Lei nº 13.496, de 2 de julho de 2004, ficam transformadas em 10 (dez) Cargos Comissionados, símbolo ADAGRI III, de livre nomeação e exoneração." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de agosto de 2017.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO
LEI Nº 13.496, DE 02.07.04 (D.O. DE 05.07.04).
Dispõe sobre a Organização do Sistema de Defesa Agropecuária e a criação da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará–ADAGRI, e dá outras providências.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, FINALIDADE E COMPETÊNCIA
Art. 1º. Fica organizado o Sistema de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará, parte do Sistema Unificado de Sanidade Agropecuária e dos Sistemas Brasileiros de Inspeção de Produtos de Origem Animal e Vegetal e de Insumos, de que trata a Lei Federal n.º 8.171/91, e criada a Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará–ADAGRI, autarquia sob regime especial, com personalidade jurídica de direito público, vinculada à Secretaria da Agricultura e Pecuária–SEAGRI.
§ 1º. O Sistema de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará será objeto de constante atualização e adaptação técnica, visando propiciar o caráter participativo institucional público e privado, considerando a primazia da saúde pública, cabendo ao Poder Executivo editar as normas necessárias para garantia da dinâmica e organização permanente do sistema.
§ 2º. O Sistema de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará, compreende o conjunto de ações definidas pelas legislações sanitárias e fitossanitárias executadas por órgãos da Administração Pública direta e indireta da União, do Estado e dos Municípios que exerçam atividades de regulação, normalização, controle e fiscalização das atividades agropecuárias no Estado do Ceará.
§ 3º. O Sistema de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará, composto por entes públicos e de representação das entidades de classe do agronegócio, a ser regulamentado pelo Poder Executivo, tem por finalidade integrar e coordenar as políticas públicas e as ações dos órgãos públicos para elevar a segurança e a competitividade dos produtos agropecuários cearenses da fazenda à mesa do consumidor.
§ 4º. A natureza de autarquia especial conferida à Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará–ADAGRI, é caracterizada pela qualificação de agência executiva, autonomia administrativa e financeira, patrimônio próprio e quadro de servidores, constituindo-se a Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará–ADAGRI, na autoridade estadual de sanidade agropecuária.
§ 5º. A Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará–ADAGRI, tem por finalidade institucional promover a segurança e qualidade alimentar, a saúde dos animais e dos vegetais e a conformidade dos produtos, dos insumos e dos serviços agropecuários, na forma das normas vigentes e com base no contrato de gestão que definirá as missões, as metas, os métodos de trabalho, os critérios operacionais e os demais elementos necessários às boas práticas de administração gerencial.
Art. 2º. Caberá ao Poder Executivo instalar a Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará–ADAGRI, devendo o seu regulamento fixar-lhe a estrutura organizacional inicial.
Art. 3º. A Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará–ADAGRI, entidade executiva do Sistema de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará, compete:
I - exercer o poder de direção, regulação e fiscalização sobre as atividades agropecuárias, nos termos desta Lei e demais normas legais, regulamentares e consensuais pertinentes;
II - planejar, coordenar, executar e fiscalizar as políticas públicas de promoção, manutenção e proteção da saúde dos animais e vegetais, de inspeção industrial e sanitária dos produtos da agropecuária, suas matérias-primas e resíduos de valor econômico, de inspeção industrial e sanitária dos insumos usados na agropecuária e de controle dos serviços especializados ofertados na agropecuária, nos marcos das legislações do complexo de defesa agropecuária e nos termos do Contrato de Gestão;
III - autorizar e fiscalizar o funcionamento das propriedades rurais e promover as demais obrigações do Estado de que tratam o capítulo da defesa agropecuária da Lei Agrícola e as legislações específicas da saúde e bem estar dos animais e da sanidade dos vegetais;
IV - autorizar e inspecionar o funcionamento das indústrias de produtos de origem animal e vegetal e promover as demais obrigações de que tratam o capítulo de defesa agropecuária da Lei Agrícola e as legislações específicas;
V - autorizar e inspecionar o funcionamento dos estabelecimentos que produzam e comercializem material de multiplicação, alimentos para animais, fertilizantes, produtos de uso na Medicina Veterinária e agrotóxicos e afins, bem como os prestadores de serviços, e promover as demais obrigações de que tratam o capítulo de defesa agropecuária da Lei Agrícola e as legislações específicas;
VI - desenvolver e dar publicidade aos planos de gerenciamento dos fatores de risco a introdução ou disseminação ou a erradicação de contaminantes, executando ou provendo as medidas sanitárias e fitossanitárias necessárias à preservação da saúde dos rebanhos e das culturas ou em defesa da saúde pública, nas condições previstas na legislação vigente e em regulamento próprio;
VII - propor ao Secretário da Agricultura e Pecuária as medidas sanitárias e fitossanitárias com base no Acordo sobre a Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias, de que trata o Decreto Legislativo n.° 30/94, que aprovou a Ata de Encerramento da Rodada Uruguai de Negociações do GATT, e o Decreto Federal n.º 1.355/94, que determinou sua implementação;
VIII - desenvolver, em articulação com os meios especializados e de representação de classe do agronegócio, programas de comunicação de riscos, educação sanitária e de formação e treinamento de recursos humanos;
IX - autorizar e fiscalizar o trânsito de animais e vegetais e o funcionamento de exposições, leilões, feiras, vaquejadas e outros eventos agropecuários;
X - implementar programas de controle de resíduos biológicos e de informações sobre ocorrências de pragas, doenças, contaminantes, infratores, entre outros;
XI - aplicar as penalidades previstas nas normas de defesa sanitária animal, vegetal, de segurança alimentar e conformidade dos produtos agropecuários, insumos e serviços;
XII - administrar e arrecadar a taxa de fiscalização de defesa agropecuária, conforme legislação vigente;
XIII - conhecer e acompanhar as tendências no campo das cadeias produtivas e dos produtos agropecuários;
XIV - exercer outras atividades correlatas aos objetivos desta Lei;
XV - levantar, mapear e monitorar as ocorrências fitossanitárias no território cearense, objetivando o estabelecimento de ações de prevenção e controle de pragas e doenças dos vegetais e animais.
§ 1º. O poder regulatório da ADAGRI será exercido com a finalidade última de atender o interesse público, mediante normatização, planejamento, acompanhamento, controle e fiscalização das atividades previstas nos incisos acima e que estejam submetidas à competência da Agência.
§ 2º. Para execução de sua finalidade poderá a Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará–ADAGRI, celebrar convênios, contratos, ajustes, alianças e protocolos com instituições públicas e privadas nacionais e internacionais, bem como credenciar agentes, centros colaboradores, observada a legislação pertinente e o Contrato de Gestão, de acordo com a Lei Estadual n.º 13.300, de 14 de abril de 2003, no que for aplicável.
§ 3º. A Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará–ADAGRI, em situações especiais, nos termos de legislações autorizativas específicas, poderá contratar, por tempo determinado, pessoas físicas e jurídicas para complementar a ação sanitária e fitossanitária.
Art. 4º. A Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará–ADAGRI, tem sede e foro na cidade de Fortaleza, jurisdição em todo o território do Estado e prazo de duração indeterminado.
Art. 5º. A ADAGRI gozará de todas as franquias, privilégios e isenções assegurados aos Órgãos da Administração Direta Estadual.
Art. 6º. A Administração da ADAGRI será objeto de Contrato de Gestão celebrado entre a Presidência e a Secretaria da Agricultura e Pecuária–SEAGRI, no prazo de 90 (noventa) dias após a nomeação do Presidente.
Art. 7º. Caberá ao poder concedente atribuir à Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará–ADAGRI, mediante disposição legal ou pactuada, competência para regulação e fiscalização das atividades previstas no art. 3.º desta Lei.
CAPÍTULO II – PARTE GERAL
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 8º. A estrutura organizacional da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará–ADAGRI, é a seguinte:
I - DIREÇÃO SUPERIOR:
1. Diretoria Colegiada;
2. Conselho Consultivo;
3. Superintendência.
I - DIREÇÃO SUPERIOR: (Redação dada pela Lei N° 14.481, de 08.10.09)
1. Presidência;
2. Diretoria de Sanidade Animal;
3. Diretoria de Sanidade Vegetal;
4. Diretoria de Planejamento e Gestão.
II - ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO:
1. Procuradoria Jurídica;
2. Ouvidoria;
3. Conselho Fiscal.
III - ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA:
1. Gerências de Operações de Defesa;
2. Unidades Locais de Defesa;
3. Postos de Vigilância.
I - DIREÇÃO SUPERIOR:
1. Presidência;
II - ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO:
1. Procuradoria Jurídica;
2. Ouvidoria;
III - ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA:
1. Diretoria de Sanidade Vegetal;
1.1 Gerências;
2. Diretoria de Sanidade Animal;
2.1 Gerências;
IV - ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO LOCAL E REGIONAL:
1. Núcleos Locais e Regionais;
V - ÓRGÃO DE EXECUÇÃO INSTRUMENTAL:
1. Diretoria de Planejamento e Gestão;
1.1 Gerências;
VI - ÓRGÃOS COLEGIADOS:
1. Conselho Consultivo;
2. Conselho Fiscal. ( Nova redação dada pela Lei n.º 15.385, de 25.07.13)
§ 1º. A Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará–ADAGRI, terá como órgãos superiores a Diretoria Colegiada e o Conselho Consultivo, com composição definida, respectivamente, nos arts. 11 e 28 desta Lei. (Revogado pela Lei N° 14.481, de 08.10.09)
§ 2º. A regulamentação desta Lei disporá sobre a organização e atribuições dos órgãos componentes da ADAGRI.
Art. 9°. A Superintendência servirá como principal órgão de execução de atividades da entidade, oferecendo suporte à Diretoria Colegiada e coordenando os departamentos técnicos da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará–ADAGRI. (Revogado pela Lei N° 14.481, de 08.10.09)
Parágrafo único. O Superintendente, indicado à unanimidade da Diretoria Colegiada, ocupará cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, devendo ser pessoa de comprovada experiência na gestão executiva de empreendimentos públicos ou privados, satisfazendo ainda as condições estabelecidas no art. 15 desta Lei. (Revogado pela Lei N° 14.481, de 08.10.09)
SEÇÃO I
DA DIRETORIA COLEGIADA
DA PRESIDÊNCIA
(Redação dada pela Lei N° 14.481, de 08.10.09)
Art. 10. A Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará–ADAGRI, será dirigida por uma Diretoria Colegiada, nomeada pelo Chefe do Poder Executivo, devendo contar, também, com um Procurador e um Ouvidor, além de unidades especializadas incumbidas de diferentes funções.
Art. 10. A Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará – ADAGRI, será dirigida por um Presidente, nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, devendo contar, também, com um Procurador e um Ouvidor, além de unidades especializadas incumbidas de diferentes funções. (Redação dada pela Lei N° 14.481, de 08.10.09)
Art. 11. A Diretoria Colegiada será composta de 3 (três) Conselheiros, sendo um deles o seu Conselheiro-Presidente, indicados e nomeados pelo Governador do Estado, para cumprimento de mandato de 4 (quatro) anos, admitida uma única recondução, e que satisfaçam as seguintes condições:
I - ser brasileiro;
II - ser residente no Estado do Ceará;
III - possuir reputação ilibada e insuspeita idoneidade moral;
IV - ter notável saber jurídico, ou econômico, ou administrativo ou técnico em área sujeita ao exercício do Poder Executivo e regulatório da ADAGRI;
V - não ser acionista, quotista ou empregado de qualquer entidade regulada;
VI - não ser cônjuge, companheiro, ou ter qualquer parentesco por consangüinidade ou afinidade, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, com dirigente, administrador ou conselheiro de qualquer entidade regulada ou com pessoa que detenha mais de 1% (um por cento) do capital social dessas entidades.
Art. 11. O Presidente será indicado e nomeado pelo Governador do Estado, devendo satisfazer às seguintes condições: (Redação dada pela Lei N° 14.481, de 08.10.09)
I - ser brasileiro;
II - ser residente no Estado do Ceará;
III - possuir reputação ilibada e idoneidade moral;
IV - ter saber jurídico, ou econômico, ou administrativo ou técnico em área sujeita ao exercício do Poder Executivo e regulatório da ADAGRI;
V - não ser acionista, quotista ou empregado de qualquer entidade regulada;
VI - não ser cônjuge, companheiro, ou ter qualquer parentesco por consanguinidade ou afinidade, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, com dirigente, administrador ou conselheiro de qualquer entidade regulada ou com pessoa que detenha mais de 1% (um por cento) do capital social dessas entidades.
§ 1º. Para aferição do preenchimento dos requisitos de que trata este artigo, os interessados deverão apresentar “curriculum vitae” junto à Secretaria da Agricultura e Pecuária–SEAGRI, no prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação de edital de convocação para provimento da função de Conselheiro. (Revogado pela Lei N° 14.481, de 08.10.09)
§ 2°. O titular da Secretaria da Agricultura e Pecuária–SEAGRI, designará Comissão composta de 3 (três) servidores, com a incumbência do exame da documentação apresentada pelos candidatos, a qual elaborará relatório circunstanciado acerca das qualificações apresentadas, encaminhando posteriormente ao Governador do Estado para escolha. (Revogado pela Lei N° 14.481, de 08.10.09)
§ 3°. Antes da elaboração do Relatório de que trata o parágrafo anterior, a Comissão fará publicar a relação dos candidatos qualificados, ficando assegurado a qualquer cidadão o direito de fornecer dados ou impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre seus nomes que poderá ser levado em consideração pela Comissão. (Revogado pela Lei N° 14.481, de 08.10.09)
§ 4º. Ao candidato cujo o nome seja objeto de impugnação, será assegurado igual prazo para formulação de defesa, sobre a qual se manifestará o Relatório a ser apresentado pela Comissão. (Revogado pela Lei N° 14.481, de 08.10.09)
Art. 12. Os Conselheiros elegerão o Presidente da Diretoria Colegiada, para exercício da função por 1 (um) ano, ou pelo prazo restante de seu mandato, podendo ser reconduzido, uma única vez, por igual período. (Revogado pela Lei N° 14.481, de 08.10.09)
Art. 13. A Diretoria Colegiada submeterá relatório anual ao Governador do Estado, Assembléia Legislativa e ao Tribunal de Contas do Estado, nos termos da regulamentação desta Lei.
Art. 13. O Presidente submeterá relatório anual ao Governador do Estado, Assembleia Legislativa e ao Tribunal de Contas do Estado, nos termos da regulamentação desta Lei. (Redação dada pela Lei N° 14.481, de 08.10.09)
Art. 14. As funções de Conselheiro serão de dedicação exclusiva. (Revogado pela Lei N° 14.481, de 08.10.09)
Art. 15. A exoneração imotivada de Diretor da Agência somente poderá ser promovida nos 4 (quatro) meses iniciais do mandato, findos os quais será assegurado seu pleno e integral exercício, salvo nos casos de prática de ato de improbidade administrativa, de condenação em processo administrativo ou penal e de descumprimento injustificado do Contrato de Gestão.(Revogado pela Lei N° 14.481, de 08.10.09)
Art. 16. Aos Dirigentes da Agência tratada nesta Lei é vedado o exercício de qualquer outra atividade profissional, empresarial, sindical ou de direção político-partidária.
§ 1º. É vedado aos dirigentes, igualmente, ter interesse direto ou indireto, em empresa relacionada com a área de atuação da Defesa Agropecuária, prevista em Lei, conforme dispuser o regulamento desta Lei.
§ 2º. No caso de descumprimento do disposto no caput e no § 1.° deste artigo, o infrator será afastado de suas funções, com perda do mandato, sem prejuízo de responder as ações cabíveis.
§2º No caso de descumprimento do disposto no caput e no §1º deste artigo, o infrator será afastado de suas funções, com perda do cargo ou função, sem prejuízo de responder às ações cabíveis. (Redação dada pela Lei N° 14.481, de 08.10.09)
Art. 17. Até 1 (um) ano após deixar o cargo, é vedado ao ex-dirigente representar qualquer pessoa ou interesse perante a Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará.
Parágrafo único. Durante o prazo previsto no caput deste artigo é vedado, ainda, ao ex-dirigente, utilizar em benefício próprio ou de outrem, informações privilegiadas obtidas em decorrência das funções exercidas, sob pena de incorrer em ato de improbidade administrativa.
Art. 18. Compete à Diretoria Colegiada:
I - exercer a administração da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará, e fazer cumprir os termos do Contrato de Gestão;
II - propor ao Secretário da Agricultura e Pecuária as políticas e diretrizes destinadas a permitir à Agência o cumprimento de seus objetivos;
III - editar normas sobre matérias de competência da Agência;
IV - aprovar o Regimento Interno e definir a área de atuação, a organização e a estrutura de cada Diretoria;
V - cumprir e fazer cumprir as normas relativas à defesa agropecuária;
VI - elaborar e divulgar relatórios periódicos sobre suas atividades;
VII - julgar, em grau de recurso, as decisões da Diretoria, mediante provocação dos interessados;
VIII - encaminhar o relatório anual de execução do Contrato de Gestão e a prestação anual de contas da Agência aos órgãos competentes e ao Conselho Estadual de Defesa Agropecuária.
Art. 18. Compete ao Presidente: (Redação dada pela Lei N° 14.481, de 08.10.09)
I - exercer a administração da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará;
II - propor ao Secretário do Desenvolvimento Agrário as políticas e diretrizes destinadas a permitir à Agência o cumprimento de seus objetivos;
III - editar normas sobre matérias de competência da Agência;
IV - aprovar o Regimento Interno e definir a área de atuação, a organização e a estrutura de cada Diretoria;
V - cumprir e fazer cumprir as normas relativas à defesa agropecuária;
VI - elaborar e divulgar relatórios periódicos sobre suas atividades;
VII - julgar, em grau de recurso, as decisões das Diretorias, mediante provocação dos interessados;
VIII - encaminhar o relatório anual de prestação de contas da Agência aos órgãos competentes e ao Conselho Estadual de Defesa Agropecuária.
§ 1º. A Diretoria Colegiada reunir-se-á com a presença de seus 3 (três) Conselheiros, dentre eles o Conselheiro-presidente ou seu substituto legal, e deliberará com, no mínimo, 2 (dois) votos favoráveis. (Revogado pela Lei N° 14.481, de 08.10.09)
§ 2º. Dos atos praticados pelos demais órgãos da Agência caberá recurso à Diretoria Colegiada, como última instância administrativa, sendo o recurso passível de efeito suspensivo, a critério da Diretoria Colegiada.
§ 2º Dos atos praticados pelos demais órgãos da Agência caberá recurso à Presidência, como última instância administrativa, sendo o recurso passível de efeito suspensivo, a critério da mesma. (Redação dada pela Lei N° 14.481, de 08.10.09)
§ 3º. O Conselheiro permanecerá no exercício de suas funções após o término de seu mandato até que seu sucessor seja nomeado e empossado. (Revogado pela Lei N° 14.481, de 08.10.09)
§ 4º. Em caso de ausência de qualquer dos Conselheiros e havendo empate em deliberação, prevalecerá o voto do Presidente do Conselho. (Revogado pela Lei N° 14.481, de 08.10.09)
Art. 19. No início de seus mandatos, e anualmente até o final dos mesmos, os Conselheiros deverão apresentar declaração de bens, na forma prevista na regulamentação desta Lei.(Revogado pela Lei N° 14.481, de 08.10.09)
Art. 20. Os Conselheiros deverão, no ato da posse, assinar termo de compromisso, cujo conteúdo espelhará o previsto nesta Lei. (Revogado pela Lei N° 14.481, de 08.10.09)
Art. 21. A fixação da estrutura e competência de cada órgão da Agência, bem como as atribuições dos respectivos titulares, serão estabelecidos em Regimento.
SEÇÃO II
DO PROCESSO DECISÓRIO
Art. 22. O processo decisório da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará – ADAGRI, obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e economia processual, de acordo com os procedimentos a serem definidos na regulamentação desta Lei, assegurados aos interessados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos inerentes.
Art. 23. O ato ou decisão da Diretoria Colegiada será proferido pela maioria simples dos Conselheiros. (Revogado pela Lei N° 14.481, de 08.10.09)
Art. 24. As atividades reguladas que se encontrem sob análise da Diretoria Colegiada não poderão ser objeto de discussão, salvo pelas vias administrativas ordinárias, mediante solicitação de qualquer Conselheiro da Diretoria Colegiada acerca do mérito da matéria sob consideração. (Revogado pela Lei N° 14.481, de 08.10.09)
Art. 25. As decisões da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará–ADAGRI, deverão ser fundamentadas e publicadas.
Art. 26. Das decisões da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará–ADAGRI, caberá pedido de reconsideração, no prazo de 20 (vinte) dias contados da intimação ou publicação no Diário Oficial do Estado.
SEÇÃO III
DO CONSELHO CONSULTIVO
Art. 27. O Conselho Estadual de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará, de caráter consultivo, é órgão de orientação e supervisão da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará– ADAGRI, e será integrado por 21 (vinte e um) Conselheiros.
Art. 28. O Conselho Estadual de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará será formado por 21 (vinte e um) membros, tendo a seguinte composição:
I - o Secretário da Agricultura e Pecuária-SEAGRI, que o presidirá;
II - o Secretário da Saúde-SESA;
III - o Secretário da Fazenda-SEFAZ;
IV - o Secretário da Ouvidoria Geral e do Meio Ambiente–SOMA;
V - o Delegado Federal da Agricultura no Estado do Ceará–DFA;
VI - o Diretor da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará–ADAGRI;
VII - um representante do Ministério Público Estadual;
VIII - o Presidente da Federação da Agricultura do Estado do Ceará–FAEC;
IX - o Presidente da Federação das Indústrias do Estado do Ceará–FIEC;
X - o Presidente da Associação dos Prefeitos do Estado do Ceará–APRECE;
XI - o Presidente do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Ceará–CRMV;
XII - o Presidente do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado do Ceará–CREA;
XIII - o Presidente da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural–EMATERCE;
XIV - um representante da Empresa Brasileira de Pesquisas Agropecuárias–EMBRAPA, localizada no Ceará;
XV - o Presidente da Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado do Ceará– FETRAECE;
XVI - um representante das Universidades localizadas no Estado do Ceará;
XVII - o Presidente da Associação Cearense de Avicultura–ACEAV;
XVIII - o Presidente do Sindicato do Comércio Varejista de Carnes de Fortaleza– SINDICARNES;
XIX - o Presidente da Associação Cearense de Criadores e Exportadores de Camarão– ACCEC;
XX - o Presidente da Associação das Indústrias de Laticínios do Norte/Nordeste–AILANE;
XXI - um representante da Comissão de Agropecuária e Recursos Hídricos da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará.
§ 1º. Os membros do Conselho Estadual de Defesa Agropecuária e seus suplentes serão designados pelo Governador do Estado, mediante indicação dos órgãos, entidades e instituições representadas.
§ 2º. Os membros do Conselho serão substituídos, em suas ausências e impedimentos eventuais, pelos respectivos suplentes.
§ 3º. A estrutura e funcionamento do Conselho constarão do respectivo Regimento a ser aprovado e homologado pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 29. Compete ao Conselho Consultivo:
I - opinar sobre o plano geral de metas para defesa fitossanitária e agropecuária e sobre as políticas setoriais, inerentes aos serviços executados pela ADAGRI, definidos pelo Governo Estadual;
II – opinar sobre as atividades de regulação desenvolvidas pela ADAGRI;
III - opinar sobre os critérios para fixação e revisão, ajuste e homologação de tarifas;
IV - examinar críticas, denúncias e sugestões feitas pelos usuários e, com base nestas informações, fazer proposições à Diretoria Colegiada;
V - requerer informações relativas às decisões da Diretoria Colegiada;
VI - produzir, semestralmente ou quando oportuno, apreciações críticas sobre a atuação da ADAGRI, encaminhando-as à Diretoria Colegiada, à Assembléia Legislativa e ao Governador do Estado.
Parágrafo único. O Conselho Consultivo contará com o apoio administrativo da ADAGRI para o cumprimento de suas funções.
Art. 30. A participação no Conselho não será remunerada, sendo considerada serviço público de natureza relevante.
SEÇÃO IV
DO CONSELHO FISCAL
Art. 31. O Conselho Fiscal, órgão de fiscalização superior do Conselho de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará, será constituído de 3 (três) membros efetivos e respectivos suplentes, tendo a seguinte composição:
I - um representante da Secretaria da Controladoria-SECON;
II - um representante da Secretaria da Agricultura e Pecuária–SEAGRI;
III - um representante da Secretaria da Administração–SEAD.
§ 1º. Os membros indicados para a composição do Conselho Fiscal terão mandato inicial de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, por igual período.
§ 2º. Após o primeiro ano de sua composição, haverá alteração do percentual de 1/3 (um terço) de seus membros, tornando-se periódica essa renovação a cada 2 (dois) anos.
§ 3º. O Conselho Fiscal reunir-se-á com periodicidade trimestral, em sessões ordinárias e, de forma extraordinária, quando convocado pela Secretaria da Agricultura e Pecuária ou a requerimento de qualquer de seus membros.
§ 4º. Ao Conselho Fiscal compete:
a) examinar e emitir parecer referente às contas da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará–ADAGRI;
b) supervisionar e emitir parecer mensal sobre o cumprimento das metas e objetivos traçados no seu Regulamento;
c) examinar e emitir parecer acerca dos relatórios semestrais apresentados pela Agência;
d) pronunciar-se em relação a denúncias ou reclamações que lhe forem encaminhadas pela sociedade, adotando as providências cabíveis;
e) executar outras atividades que lhe sejam correlatas.
Art. 32. A participação no Conselho Fiscal não será remunerada, sendo considerada serviço público de natureza relevante.
§ 1º. Os membros do Conselho Fiscal serão substituídos, em suas ausências e impedimentos eventuais, pelos respectivos suplentes.
§ 2º. A estrutura e funcionamento do Conselho Fiscal constarão do respectivo Regimento a ser pelo mesmo aprovado e homologado pelo Chefe do Poder Executivo.
CAPÍTULO III
DO PATRIMÔNIO E RECEITAS
Art. 33. Constituem patrimônio da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará– ADAGRI:
I - o atual acervo da defesa sanitária animal e vegetal da Secretaria da Agricultura e Pecuária– SEAGRI;
II - os bens imprescindíveis à execução adquiridos com recursos oriundos dos convênios firmados com o Ministério da Agricultura, Pecuária e do Abastecimento-MAPA, com a Secretaria da Agricultura e Pecuária–SEAGRI;
III - os bens e direitos que, a qualquer título, lhe sejam adjudicados ou transferidos;
IV - o saldo do exercício financeiro, transferido para sua conta patrimonial;
V - o que vier a ser constituído na forma legal.
Parágrafo único. Os bens, direitos e valores da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará - ADAGRI, serão utilizados exclusivamente no cumprimento dos seus objetivos, permitida, a critério da Diretoria, a utilização desses bens para a obtenção de rendas destinadas ao atendimento de sua finalidade.
Art. 34. Em caso de extinção da ADAGRI, seus bens e direitos reverterão ao patrimônio do Estado do Ceará, salvo disposição em contrário expressa em Lei.
Art. 35. Constituem receitas da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará- ADAGRI:
I - os recursos provenientes de dotações orçamentárias;
II - as doações, legados, subvenções e contribuições de pessoas de direito público ou privado, nacionais e internacionais;
III - as transferências de recursos consignados nos orçamentos da União, do Estado e dos Municípios;
IV - as rendas patrimoniais, inclusive juros e dividendos;
V - os recursos oriundos da alienação de bens patrimoniais;
VI - as receitas provenientes da aplicação de multas pelo descumprimento da Legislação;
VII - os recursos provenientes de convênio, acordos ou contratos celebrados com órgãos de direito público ou entidades privadas, nacionais ou internacionais;
VIII - as rendas patrimoniais e as provenientes dos seus serviços, bens e atividades;
IX - as receitas oriundas do Governo Federal para a execução dos serviços públicos por ele delegados conforme convênios específicos celebrados com o mesmo;
X - os emolumentos e as taxas em decorrência do exercício de fiscalização, bem como quantias recebidas pela aprovação de laudos e prestação de serviços técnicos pela Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará–ADAGRI;
XI - outros recursos eventuais ou extraordinários que lhes sejam atribuídos.
§ 1°. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a cobrança referida no inciso X deste artigo, de acordo com a tabela própria instituída por Lei.
§ 2°. Os recursos obtidos com a cobrança, de que trata o inciso XI, e os decorrentes do inciso VI deste artigo, serão depositados, diretamente, em conta específica da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 36. Durante a primeira instalação regular da Diretoria Colegiada, os Conselheiros terão mandatos diferenciados de 5 (cinco), 4 (quatro) e 3 (três) anos, de acordo com os respectivos termos de posse e fixados nos respectivos atos de nomeação.
Parágrafo único. O Governador nomeará um dos Conselheiros para a função de Presidente da Diretoria Colegiada para o período inicial de 2 (dois) anos, após o quê a escolha dar-se-á conforme o disposto no art. 12 desta Lei.
Art. 37. O quadro de pessoal da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará–ADAGRI, será constituído de cargos de provimento efetivo, cargos de provimento em comissão e funções comissionadas, na forma desta Lei e no Plano de Cargos e Carreiras e Salários, este a ser objeto de Lei posterior.
Art. 38. Ficam criados 4 (quatro) Cargos Comissionados de Defesa Agropecuária - CCDA, sendo 3 (três) CCDA - I, no valor unitário de R$ 6.379,20 (seis mil, trezentos e setenta e nove reais e vinte centavos); 1 (um) CCDA - II, no valor unitário de R$ 4.784,40 (quatro mil, setecentos e oitenta e quatro reais e quarenta centavos); e 10 (dez) FCDA - I, no valor unitário de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), e 6 (seis) FCDA – II, no valor unitário de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), providos respectivamente por Conselheiros, Superintendente e Assessores Técnicos.
§ 1º. As Funções Comissionadas de Defesa Agropecuária criadas neste artigo são inacumuláveis com qualquer outra remuneração paga por órgão ou entidade da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, à exceção dos proventos. (Revogado pela Lei N° 14.481, de 08.10.09)
§ 2º. Para o provimento das funções criadas no art. 39 desta Lei, fica vedado o ressarcimento de remuneração a qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal. (Revogado pela Lei N° 14.481, de 08.10.09)
§ 3º. As Funções Comissionadas de Defesa Agropecuária - FCDA – II, serão privativas de servidores ocupantes de cargos efetivos da ADAGRI. (Revogado pela Lei N° 14.481, de 08.10.09)
Art. 39. Fica a Agência de Defesa Agropecuária do Ceará–ADAGRI, autorizada a efetuar contratação temporária, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, por prazo não excedente a 12 (doze) meses, sendo permitida uma única prorrogação, limitada a contratação a 76 (setenta e seis) pessoas, vedado o exercício de atividade em outro órgão ou entidade da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal.
Parágrafo único. O Poder Executivo, no prazo estipulado neste artigo, promoverá a realização de concurso público, para provimento dos cargos efetivos ao funcionamento da Agência de Defesa Agropecuária do Ceará–ADAGRI.
Art. 40. Fica o Poder Executivo autorizado a:
I - transferir as atividades, acervo documental, mobiliário, equipamentos e veículos inerentes às ações de defesa sanitária animal e vegetal da Secretaria da Agricultura e Pecuária–SEAGRI, para a Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará–ADAGRI;
II - praticar os atos necessários à continuidade dos serviços, à regulamentação, administração de pessoal, material, patrimônio e receitas, até a definitiva estruturação da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará–ADAGRI.
Art. 41. A ADAGRI, na qualidade de Agência Executiva, disporá do dobro do valor limite, para os casos de dispensa de licitações para compras, obras e serviços, nos termos da Lei n.° 13.300, de 14 de abril de 2003.
Art. 42. Fica a ADAGRI dispensada da celebração de termos aditivos a contratos e convênios de vigência plurianual, quando objetivarem unicamente a identificação dos créditos à conta dos quais devam conter as despesas relativas ao respectivo exercício financeiro.
Art. 43. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta dos recursos constantes dos orçamentos do Estado, para o exercício de 2004 e subseqüente, ficando o Poder Executivo autorizado a promover, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, as modificações orçamentárias necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 44. Permanecem em vigor os dispositivos contidos nas Leis n.ºs. 13.066 e 13.067, ambas de 17 de outubro de 2000, regulamentadas, respectivamente, pelos Decretos n.ºs 26.370, de 11 de setembro 2001 e 26.369, de 06 setembro 2001, que não colidirem com a presente Lei.
Art. 45. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 02 de julho de 2004.
LÚCIO GONÇALO DE ALCÂNTARA
Governador do Estado do Ceará
Iniciativa: Poder Executivo