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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI COMPLEMENTAR Nº 338, de 04 de dezembro de 2024.
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 296, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2022, QUE INSTITUI O NOVO MARCO LEGAL DA GESTÃO DE ATIVOS IMOBILIÁRIOS DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 4.º da Lei Complementar n.º 296, de 16 de dezembro de 2022, passa a vigorar acrescido do inciso V ao seu caput, bem como dos §§ 4.º e 5.º, conforme a seguinte redação:
“Art. 4.º ......................................................................................
..................................................................................................
V – autorizar, caso a caso, a cessão onerosa do direito à nomeação de equipamentos integrantes do patrimônio imobiliário do Estado do Ceará.
..................................................................................................
§ 4.º A cessão a que se refere o inciso V do caput deste artigo será precedida de licitação nos termos da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021, cujo edital disporá sobre a precificação, os prazos e as demais regras relativas à operação.
§ 5.º Sem prejuízo de outras condições ou restrições estabelecidas em edital, o direito à nomeação de equipamentos públicos não poderá ser cedido para a promoção de produtos ou marcas de bebidas alcoólicas ou de jogos de apostas.” (NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de dezembro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.708, DE 23.09.82 (D.O. DE 23.09.82)
ALTERA O DISPOSITIVO QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º — O § 3º do art. 5º da Lei nº 10.262, de 18 de maio de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 3º — Com exceção do Reitor da Universidade, que será membro nato do Conselho Diretor da Fundação Universidade Estadual do Ceará — UECE e seu Presidente, os cinco outros membros e os suplentes serão de livre escolha e nomeação do Governador do Estado."
Art. 2º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de setembro de 1982.
MANOEL CASTRO FILHO
Danísio Corrêa
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.766, DE 16.12.82 (D.O. DE 12.01.83)
ALTERA A DENOMINAÇÃO DO GRUPO ESPECIAL DE SOCORRO ÀS VÍTIMAS DE CALAMIDADES PÚBLICAS, CRIA CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO NO QUADRO I — PODER EXECUTIVO, COM LOTAÇÃO NA SECRETARIA DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° — O Grupo Especial de Socorro às Vítimas de Calamidades Públicas — GESCAP — de que trata o Decreto nº 9.531/71, passa a denominar-se COORDENADORIA ESTADUAL DE DEFESA CIVIL DO CEARÁ — CEDEC-CE.
Art. 2º — Ficam criados no Quadro I — Poder Executivo, com lotação na Secretaria de Agricultura e Abastecimento, 1 (hum) cargo símbolo CDA-1, correspondente à Coordenadoria Estadual de Defesa Civil — CEDEC, 3 (três) cargos de símbolo CDA-2, referentes à Coordenador de Operações da CEDEC-CE, Divisão de Gestão de Recursos e à Divisão de Comprovação de Recursos do Departamento Financeiro e 2 (dois) cargos símbolo CDA-3, a serem ocupados pelos Assessores para Assuntos Econômicos e para Assuntos Técnicos, respectivamente, todos de provimento em comissão.
Art. 3º — As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, em caso de insuficiência de recursos.
Art. 4º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 16 de dezembro de 1982.
MANOEL CASTRO FILHO
Francisco Ésio de Souza
Mussa de Jesus Demes
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.595, DE 29.11.23 (D.O. 1º.12.23)
ALTERA AS LEIS N.º 16.710, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018 E N.º 18.358, DE 15 DE MAIO DE 2023, E CRIA CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO NO QUADRO DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Ficam acrescidos o subitem 3.7.1 ao inciso I do art. 6.º e o § 14 ao art. 21-A da Lei n.º 16.710, de 21 de dezembro de 2018, com a seguinte redação:
“Art. 6.º O Poder Executivo do Estado do Ceará terá a seguinte estrutura organizacional básica:
I – ADMINISTRAÇÃO DIRETA:
.........................................................................................................
3.7. Secretaria dos Direitos Humanos;
3.7.1. Superintendência Estadual de Defesa do Consumidor – Procon Ceará;
…......................................................................................................
Art. 21-A. ........................................................................................
.........................................................................................................
§ 14. À Superintendência Estadual de Defesa do Consumidor – Procon Ceará, vinculada à estrutura da Secretaria dos Direitos Humanos, compete garantir, no âmbito do Sistema Estadual de Defesa do Consumidor, a defesa do consumidor em suas relações de consumo e nos pleitos comunitários, bem como intermediar e monitorar o atendimento ao consumidor.” (NR)
Art. 2.º Ficam alterados o caput do art. 1.º, art. 2.º, o art. 5.º, o inciso V do art. 7.º, o inciso VIII do art. 8.º e o inciso V do art. 10 da Lei n.º 18.358, de 15 de maio de 2023, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1.º Integram o Sistema Estadual de Defesa do Consumidor os órgãos públicos e as entidades privadas que se dedicam à proteção do consumidor, nos termos da Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990 e demais legislação correlata.
..................................................................................................................
Art. 2.º Fica criada, no âmbito da Administração Pública Direta do Poder Executivo, a Superintendência Estadual de Defesa do Consumidor – Procon Ceará, órgão administrativo, orçamentário e funcionalmente autônomo, vinculado à Secretaria dos Direitos Humanos, objetivando garantir a defesa do consumidor em suas relações de consumo e nos pleitos comunitários, bem como de intermediar e monitorar o atendimento ao consumidor.
...........................................................................................................
Art. 5.º A estrutura organizacional e as competências das unidades administrativas do Procon Ceará serão regulamentadas por decreto do Chefe do Poder Executivo.
§ 1.º O Procon Ceará terá como órgão colegiado a Comissão de Procedimento e Julgamento, cujo coordenador deverá ser indicado pelo Conselho Estadual de Defesa do Consumidor – CEDC, entre cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada.
§ 2.º A composição, o funcionamento e as competências da Comissão de Procedimento e Julgamento serão regulamentados por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
§ 3.º A gestão do Procon Ceará será exercida por seu Superintendente, a ser nomeado por ato do Chefe do Executivo, com a atribuição, entre outras, de encaminhar ao Ministério Público informações sobre fatos nos quais se verifique, em tese, a presença de crimes de ação penal pública, a ofensa a direitos constitucionais do cidadão, a interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos.
...................................................................................
§ 5.º O Procon Ceará poderá realizar parcerias com a Secretaria da Educação do Estado do Ceará para desenvolver programas e projetos para a rede pública estadual de ensino sobre “Educação para o Consumo”.
...................................................................................................................
Art. 7.º .................................................................................................................
..................................................................................................................
V – indicar o Coordenador da Comissão de Procedimento Administrativo e Julgamento, nos termos do art. 5.º desta Lei;
................................................................................................
Art. 8.º ......................................................................................................
..............................................................................................................................
VIII – 1 (um) representante da Secretaria dos Direitos Humanos;
...............................................................................................................
Art. 10. ..................................................................................................................
..................................................................................................................
V – 1 (um) representante da Secretaria dos Direitos Humanos.” (NR)
Art. 3º Ficam criados, no Quadro de Cargos do Poder Executivo, 22 (vinte e dois) cargos de provimento em comissão, sendo 12 (doze) símbolo DNS-2, e 10 (dez) símbolo DAS-1.
§ 1º Os cargos criados neste artigo serão distribuídos por decreto do Poder Executivo, que especificará o quadro com a quantidade e as denominações do cargo de acordo com o nível hierárquico da estrutura organizacional do órgão/da entidade.
§ 2º Os cargos de provimento em comissão criados neste artigo serão denominados de acordo com o rol previsto no Anexo Único da Lei Estadual n.º 17.673, de 20 de setembro de 2021, observando a natureza do cargo, a hierarquia da estrutura organizacional e o desempenho das atribuições gerais especificadas.
§ 3º As atribuições dos cargos em comissão poderão ser detalhadas, observadas as respectivas áreas de atuação, em decreto do Poder Executivo.
Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta do orçamento do Estado, o qual poderá ser suplementado, se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Ficam revogados o subitem 3.6.2 do art. 6.º e o § 17 do art. 21 da Lei n.º 16.710, de 21 de dezembro de 2018 e o art. 13 da Lei n.º 18.358, de 15 de maio de 2023.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza de 29 de novembro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.595, DE 29.11.23 (D.O. 1º.12.23)
ALTERA AS LEIS N.º 16.710, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018 E N.º 18.358, DE 15 DE MAIO DE 2023, E CRIA CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO NO QUADRO DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Ficam acrescidos o subitem 3.7.1 ao inciso I do art. 6.º e o § 14 ao art. 21-A da Lei n.º 16.710, de 21 de dezembro de 2018, com a seguinte redação:
“Art. 6.º O Poder Executivo do Estado do Ceará terá a seguinte estrutura organizacional básica:
I – ADMINISTRAÇÃO DIRETA:
.........................................................................................................
3.7. Secretaria dos Direitos Humanos;
3.7.1. Superintendência Estadual de Defesa do Consumidor – Procon Ceará;
…......................................................................................................
Art. 21-A. ........................................................................................
.........................................................................................................
§ 14. À Superintendência Estadual de Defesa do Consumidor – Procon Ceará, vinculada à estrutura da Secretaria dos Direitos Humanos, compete garantir, no âmbito do Sistema Estadual de Defesa do Consumidor, a defesa do consumidor em suas relações de consumo e nos pleitos comunitários, bem como intermediar e monitorar o atendimento ao consumidor.” (NR)
Art. 2.º Ficam alterados o caput do art. 1.º, art. 2.º, o art. 5.º, o inciso V do art. 7.º, o inciso VIII do art. 8.º e o inciso V do art. 10 da Lei n.º 18.358, de 15 de maio de 2023, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1.º Integram o Sistema Estadual de Defesa do Consumidor os órgãos públicos e as entidades privadas que se dedicam à proteção do consumidor, nos termos da Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990 e demais legislação correlata.
..................................................................................................................
Art. 2.º Fica criada, no âmbito da Administração Pública Direta do Poder Executivo, a Superintendência Estadual de Defesa do Consumidor – Procon Ceará, órgão administrativo, orçamentário e funcionalmente autônomo, vinculado à Secretaria dos Direitos Humanos, objetivando garantir a defesa do consumidor em suas relações de consumo e nos pleitos comunitários, bem como de intermediar e monitorar o atendimento ao consumidor.
...........................................................................................................
Art. 5.º A estrutura organizacional e as competências das unidades administrativas do Procon Ceará serão regulamentadas por decreto do Chefe do Poder Executivo.
§ 1.º O Procon Ceará terá como órgão colegiado a Comissão de Procedimento e Julgamento, cujo coordenador deverá ser indicado pelo Conselho Estadual de Defesa do Consumidor – CEDC, entre cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada.
§ 2.º A composição, o funcionamento e as competências da Comissão de Procedimento e Julgamento serão regulamentados por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
§ 3.º A gestão do Procon Ceará será exercida por seu Superintendente, a ser nomeado por ato do Chefe do Executivo, com a atribuição, entre outras, de encaminhar ao Ministério Público informações sobre fatos nos quais se verifique, em tese, a presença de crimes de ação penal pública, a ofensa a direitos constitucionais do cidadão, a interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos.
...................................................................................
§ 5.º O Procon Ceará poderá realizar parcerias com a Secretaria da Educação do Estado do Ceará para desenvolver programas e projetos para a rede pública estadual de ensino sobre “Educação para o Consumo”.
...................................................................................................................
Art. 7.º .................................................................................................................
..................................................................................................................
V – indicar o Coordenador da Comissão de Procedimento Administrativo e Julgamento, nos termos do art. 5.º desta Lei;
................................................................................................
Art. 8.º ......................................................................................................
..............................................................................................................................
VIII – 1 (um) representante da Secretaria dos Direitos Humanos;
...............................................................................................................
Art. 10. ..................................................................................................................
..................................................................................................................
V – 1 (um) representante da Secretaria dos Direitos Humanos.” (NR)
Art. 3º Ficam criados, no Quadro de Cargos do Poder Executivo, 22 (vinte e dois) cargos de provimento em comissão, sendo 12 (doze) símbolo DNS-2, e 10 (dez) símbolo DAS-1.
§ 1º Os cargos criados neste artigo serão distribuídos por decreto do Poder Executivo, que especificará o quadro com a quantidade e as denominações do cargo de acordo com o nível hierárquico da estrutura organizacional do órgão/da entidade.
§ 2º Os cargos de provimento em comissão criados neste artigo serão denominados de acordo com o rol previsto no Anexo Único da Lei Estadual n.º 17.673, de 20 de setembro de 2021, observando a natureza do cargo, a hierarquia da estrutura organizacional e o desempenho das atribuições gerais especificadas.
§ 3º As atribuições dos cargos em comissão poderão ser detalhadas, observadas as respectivas áreas de atuação, em decreto do Poder Executivo.
Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta do orçamento do Estado, o qual poderá ser suplementado, se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Ficam revogados o subitem 3.6.2 do art. 6.º e o § 17 do art. 21 da Lei n.º 16.710, de 21 de dezembro de 2018 e o art. 13 da Lei n.º 18.358, de 15 de maio de 2023.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza de 29 de novembro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.404, DE 27.06.23 (D.O.27.06.23)
ALTERA A LEI N.º 16.397, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2017.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O parágrafo único do art. 102 da Lei Estadual n.º 16.397, de 14 de novembro de 2017, passa a vigorar a com a seguinte redação:
Art. 102. .........................................................................................................
“Parágrafo único. O Diretor do Fórum será auxiliado por 11 (onze) Juízes de Direito em exercício na Comarca de Fortaleza, por ele indicados, com a aprovação do Órgão Especial, para desempenhar as seguintes funções:
I – Coordenadores de Áreas, que representarão os seguintes grupos de varas:
a) Fazenda Pública, Execuções Fiscais e Juizados Especiais da Fazenda Pública;
b) Cíveis Residuais;
c) Cíveis Especializadas, Empresariais, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará e Registros Públicos;
d) Família e Sucessões;
e) Infância e Juventude;
f) Criminais, de Delitos de Tráfico de Drogas, de Delitos de Organizações Criminosas, de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios, Auditoria Militar, Execução de Penas e Medidas Alternativas, Crimes contra a Ordem Tributária, e Júri; e
g) Juizados Especiais Cíveis, Criminais e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher;
II – unidades administrativas:
a) Supervisor da Central de Cumprimento de Mandados Judiciais;
b) Supervisor da Distribuição;
c) Ouvidor-Geral; e
d) Coordenador do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania.” (NR)
Art. 2º Fica revogado o § 2.º, incluindo incisos e alíneas, do art. 172 da Lei n.º 12.342, de 28 de julho de 1994.
Art. 3º No âmbito do primeiro grau de jurisdição, ficam criados os seguintes cargos:
I – 6 (seis) cargos de Juiz de Direito de entrância final, assim distribuídos:
a) 4 (quatro) para a Comarca de Fortaleza;
b) 1 (um) para a Comarca de Caucaia; e
c) 1 (um) para a Comarca de Sobral;
II – 1 (um) cargo de Juiz de Direito de entrância intermediária para a Comarca de Brejo Santo;
III – 16 (dezesseis) cargos de Técnico Judiciário, simbologia SPJNMA01;
IV – 14 (quatorze) cargos de Analista Judiciário, simbologia SPJNSA01;
V – 3 (três) cargos de Supervisor – Unidade de entrância final, simbologia DAJ-3;
VI – 1 (um) cargo de Supervisor – Unidade de entrância intermediária, simbologia DAJ-4;
VII – 2 (dois) cargos de Assistente de Unidade Judiciária – entrância final, simbologia DAE-4;
VIII – 1 (um) cargo de Assistente de Unidade Judiciária – entrância intermediária, simbologia DAE- 5;
IX – 1 (um) cargo de Conciliador – Unidade de entrância final, simbologia DAJ-1; e
X – 10 (dez) cargos de Assistente de Apoio Judiciário, simbologia DAJ-4.
§ 1º A competência dos órgãos mencionados nos incisos I e II será definida pelo Pleno do Tribunal de Justiça, na forma da lei.
§ 2º Os ocupantes dos cargos de provimento em comissão serão nomeados por ato do Presidente do Tribunal de Justiça, mediante indicação dos respectivos magistrados.
Art. 4º O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, após promulgação desta Lei, consolidará, no prazo de 30 (trinta) dias, o quantitativo de cargos comissionados existentes em sua estrutura funcional, procedendo à devida publicação no Diário da Justiça.
Art. 5º O quantitativo de cargos efetivos do Quadro III da Lei Estadual n.º 14.786, de 13 de agosto de 2010, fica consolidado em conformidade com o Anexo Único desta Lei.
Art. 6º O Tribunal de Justiça regulamentará, em ato próprio, o direito de seus servidores a folgas por atuação em regime de plantão judiciário, inclusive eventual conversão em pecúnia na hipótese de inviabilidade de compensação em razão da conveniência do serviço, observada a disponibilidade orçamentária.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária própria do Poder Judiciário, que serão suplementadas se insuficientes.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de junho de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
LEI N.º 18.308, DE 16.02.23 (D.O. 16.02.23)
ALTERA A LEI N.º 12.670, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1996, QUE DISPÕE ACERCA DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO – ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica revogada a alínea “d” do inciso I do art. 44 da Lei n.º 12.670, de 30 de dezembro de 1996.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto nas alíneas “b” e “c” do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de fevereiro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo
LEI Nº18.312, de 17.02.2023 (D.O 17.02.2023)
INSTITUI O PROGRAMA CEARÁ SEM FOME, CRIA AS REDES DE UNIDADES SOCIAIS PRODUTORAS DE REFEIÇÕES NO COMBATE À FOME NO ESTADO DO CEARÁ, E ALTERA DISPOSITIVO DA LEI N.º 14.335, DE 20 DE ABRIL DE 2009.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1.º Esta Lei institui, como Política Pública Estadual Permanente, o Programa Ceará sem Fome e cria as Redes de Unidades Sociais Produtoras de Refeições no Combate à Fome no Estado do Ceará.
Art. 2.º O Programa Ceará sem Fome consiste na reunião interinstitucional de esforços e ações públicas e privadas dirigidas ao amplo enfrentamento da fome das populações em situação de pobreza e de extrema pobreza no Estado, implicando a formulação, o desenvolvimento e a implementação de políticas públicas efetivas que possibilitem a redução gradual da insegurança alimentar e nutricional no Ceará, garantindo às pessoas em situação de vulnerabilidade social o direito humano à alimentação adequada e saudável, com o acesso a refeições, mediante especialmente a criação da Rede de Unidades Sociais Produtoras de Refeições no Combate à Fome.
§ 1.º Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, constituem diretrizes e objetivos específicos do Programa Ceará sem Fome:
I – promover o direito humano à alimentação adequada;
II – apoiar o funcionamento de equipamentos voltados à preparação voluntária de refeições de qualidade para a população mais carente no Estado;
III – incentivar o envolvimento de organizações da sociedade civil, com atuação comunitária, em ações voltadas à aquisição de insumos prioritariamente advindos da agricultura familiar, no preparo e na distribuição de alimentos à população vulnerável socialmente;
IV – implementar ações de enfrentamento da fome, reduzindo a insegurança alimentar e nutricional;
V – assistir aos municípios na mudança do consumo alimentar, levando à melhoria do Índice de Segurança Alimentar e Nutricional por meio do fomento à produção e à aquisição de produtos prioritariamente da agricultura familiar;
VI – promover ações de distribuição direta de insumos advindos prioritariamente da agricultura familiar para preparação de refeições à população mais carente;
VII – implementar políticas públicas que garantam a superação pelas famílias mais vulneráveis da situação de carência alimentar;
VIII – fomentar o acesso, a oferta e a disponibilidade de alimentos saudáveis, priorizando a compra de produtos oriundos da agricultura familiar, especialmente das cooperativas, das associações e dos grupos de produção agroecológicas;
IX – fortalecer as políticas de promoção da organização e da produção, do abastecimento e da comercialização da agricultura familiar, podendo executar programas de treinamento e capacitação;
X – fomentar a educação alimentar e nutricional nos serviços de saúde, de educação e de assistência social, promovendo o consumo e hábitos alimentares saudáveis a para a população assistida;
XI – difundir na sociedade a consciência sobre a importância da participação de todos, público e privado, no enfrentamento da fome, estimulando a união de esforços por meio da celebração de pactos ou acordos.
XII – garantir a inclusão produtiva, priorizando os grupos organizados em cooperativas e associações da reforma agrária e agricultura familiar, pescadores artesanais e unidades produtivas indígenas e quilombolas;
XIII – fomentar, em articulação com os órgãos e as entidades competentes, a intersetorialidade, transversalidade e a territorialização das políticas públicas de enfrentamento à fome, promovendo a segurança alimentar e nutricional;
XIV – estimular e apoiar ações integradas, em escala local e/ou regional, que envolvam as redes de unidades sociais produtoras de refeições no combate à fome e equipamentos de saúde, educação, arte, cultura e assistência social.
§ 2.º O Programa Ceará sem Fome será executado mediante ações implementadas concorrentemente pela Secretaria da Proteção Social – SPS e pela Secretaria do Desenvolvimento Agrário – SDA, sem prejuízo do apoio ou da execução direta de ações por outros órgãos e entidades estaduais.
§ 3.º Para os fins deste artigo, poderão ser celebradas parcerias com órgãos ou entidades de outras esferas de governo, organismos internacionais, entidades religiosas, empresas ou entidades da sociedade civil, nos termos da legislação.
§ 4.º As ações e os projetos no âmbito do Programa Ceará sem Fome serão desenvolvidos sem prejuízo no disposto na Lei Estadual n.º 15.002, de 21 de setembro de 2011, que dispõe sobre a Política de Segurança Alimentar e Nutricional e cria o Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional do Ceará, bem como na Lei Estadual n.º 15.910, de 11 de dezembro de 2015, que dispõe sobre a criação da Política de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar.
Art. 3.º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I – Rede de Unidades Sociais Produtoras de Refeições no Combate à Fome: unidade estruturada a partir da união de esforços do Poder Público com unidades gerenciadoras e produtoras de refeições, com o propósito de combater a fome no Estado do Ceará;
II – Unidades Sociais Produtoras de Refeição – USPRs:
a) grupo de pessoas de determinada localidade de vulnerabilidade social, organizadas de forma não oficial, com o intuito de produzir e distribuir, de forma gratuita, refeições para pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional; e
b) organizações da sociedade civil, devidamente registradas, que atuem com população vulnerável e que estejam dispostas a trabalhar na produção gratuita de refeições para pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional;
III – Unidades Gerenciadoras: organizações da sociedade civil que disponham de estrutura e de capacidade técnica e gerencial para credenciamento e monitoramento de unidades produtoras de refeição, formais ou informais;
IV – produtores voluntários de refeição: pessoas de determinada localidade de vulnerabilidade social que se voluntariem para produzir e distribuir, de forma gratuita, refeições para a comunidade.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 4.º No âmbito do Programa Ceará sem Fome, competirá:
I – à SPS:
a) executar e coordenar ações do Programa voltadas à distribuição de cestas básicas à população em situação de vulnerabilidade e risco social;
b) celebrar acordo de cooperação com os municípios e demais órgãos ou entidades públicas para a execução de ações sob sua competência;
c) desenvolver ações de capacitação para os gestores e para equipes técnicas estaduais e municipais e organizações da sociedade civil, acerca da temática da segurança alimentar, das boas práticas de alimentação, dos hábitos, dos cardápios saudáveis, dentre outros temas que fortaleçam a política de segurança alimentar e nutricional;
d) implementar a ações relativas ao cartão-alimentação;
e) apoiar ou promover a estruturação de entidades devidamente regulamentadas, em conformidade com a Lei Federal n.º 13.019, de 31 de julho de 2014;
f) promover a inclusão de famílias vulnerárias em programas sociais vigentes, na forma da legislação;
g) outras competências correlatas;
II – à SDA:
a) implementar a Rede de USPR;
b) celebrar parcerias, mediante chamamento público, com unidades gerenciadoras para a transferência de recursos ou de insumos que possibilitem a produção e a distribuição de refeições saudáveis à população em vulnerabilidade social e em insegurança alimentar e nutricional por USPR;
c) monitorar a execução e o resultado das ações implementadas com ingerência do órgão;
d) promover a inclusão de famílias vulnerárias em programas sociais vigentes, na forma da legislação;
e) desenvolver ações de capacitação para os gestores e as equipes técnicas estaduais e municipais e organizações da sociedade civil acerca da temática da segurança alimentar, das boas práticas de alimentação, dos hábitos, dos cardápios saudáveis, dentre outros temas que fortaleçam a política de segurança alimentar e nutricional;
f) realizar chamamento público para o credenciamento de serviços a serem prestados por produtores voluntários de refeição;
g) conceder e distribuir o cartão-alimentação a unidades produtoras para aquisição de alimentos advindos prioritariamente da agricultura familiar e para preparação de refeições;
h) apoiar ou promover a estruturação das unidades produtoras de refeição;
III – ao Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica do Ceará – Ipece:
a) realizar estudos de mapeamento da fome no Ceará;
b) fornecer dados científicos atualizados para subsidiar:
1. a definição do público-alvo a ser assistido pelo Programa;
2. a busca ativa, o credenciamento e o monitoramento das famílias em situação de vulnerabilidade social no Estado;
c) auxiliar tecnicamente a gestão e a execução das ações do Programa.
Parágrafo único. Os órgãos ou as entidades públicas e os parceiros privados envolvidos no Programa atuarão em conformidade com as normas relativas à proteção de dados e à segurança da informação.
CAPÍTULO III
DO PROGRAMA CEARÁ SEM FOME
Dos instrumentos de atuação
Art. 5.º Sem prejuízo do disposto em decreto do Poder Executivo, constituem ações do Programa Ceará sem Fome:
I – celebração de parcerias com unidades gerenciadoras, na forma da legislação pertinente e após procedimento de chamamento público, viabilizando financeiramente ou com insumos, o funcionamento de unidades produtoras de refeição, a fim de que possam alimentar a população mais carente;
II – distribuição de cestas básicas para famílias em vulnerabilidade social;
III – distribuição de cestas básicas para produtores voluntários de refeição;
IV – apoio na estruturação das USPRs;
V – concessão e distribuição do cartão-alimentação.
Parágrafo único. A execução das ações deste artigo observará a distribuição de competências previstas no art. 4.º desta Lei.
Subseção I
Da Rede de Unidades Sociais Produtoras de Refeições no Combate à Fome
Art. 6.º A Rede de Unidades Sociais Produtoras de Refeições no Combate à Fome será constituída a partir da cooperação para o combate à fome entre o Poder Público e as unidades gerenciadoras e USPRs.
§ 1.º Para fins do caput deste artigo, o órgão estadual competente promoverá a celebração, na forma da legislação, de parceria com unidades gerenciadoras para transferência de recursos ou de insumos a unidades produtoras de refeição.
§ 2.º As unidades gerenciadoras participantes serão credenciadas mediante procedimento de chamamento público, devendo dispor, além de outras condições previstas em edital, de estrutura e de capacidade técnica e gerencial para credenciamento e monitoramento de unidades produtoras de refeição.
§ 3.º As unidades gerenciadoras deverão, na forma disposta em edital de chamamento, credenciar unidades produtoras de refeição que possuam estrutura mínima de equipamentos e utensílios para a produção das refeições.
§ 4.º Os recursos transferidos nos termos deste artigo deverão ser destinados à compra de insumos alimentares advindos prioritariamente da agricultura familiar pela unidade gerenciadora ou pela USPR e/ou à gestão operacional, cabendo à USPR a preparação e a distribuição das refeições à população mais vulnerável, segundo critérios definidos no edital de chamamento público para credenciamento das unidades gerenciadoras.
§ 5.º A aquisição dos insumos pelas unidades produtoras de refeição será adquirida prioritariamente da agricultura familiar, como fomento à produção regional familiar.
§ 6.º Cada unidade gerenciadora credenciada entregará ao órgão estadual competente relatório dos beneficiários da sua área de abrangência, na forma e nos prazos definidos no instrumento celebrado.
§ 7.º O edital de chamamento público para credenciamento das unidades gerenciadoras disporá sobre as demais regras aplicáveis à execução das atividades no âmbito da Rede de USPRs, inclusive sobre a prestação de contas entre as unidades envolvidas na execução da ação, na forma da legislação.
Subseção II
Da distribuição de cestas básicas
Art. 7.º No âmbito do Programa Ceará sem Fome, poderá ser promovida a distribuição de cestas básicas para famílias em situação de vulnerabilidade social no Estado do Ceará, conforme disposto neste artigo.
§ 1.º Serão consideradas em situação de vulnerabilidade social, para os fins deste artigo, as famílias que se enquadrarem nos critérios e nas condições definidos em decreto do Poder Executivo, elaborado com a colaboração técnica do Ipece.
§ 2.º A entrega das cestas básicas às famílias, bem como a busca ativa, o credenciamento e o monitoramento destas poderão ser realizados pelo poder público municipal, com o qual se celebrará acordo/termo de cooperação.
§ 3.º Cada município cooperado, na situação do § 2.º deste artigo, entregará ao órgão estadual competente relatório das famílias aptas ao recebimento das cestas da sua área de abrangência, na forma e nos prazos definidos no acordo/termo de cooperação e com base nos critérios vigentes de definição do público-alvo, conforme disposto no §1.º deste artigo.
§ 4.º Após a consolidação dos dados das famílias aptas para recebimento das cestas básicas, o órgão estadual competente, no caso do § 2.º deste artigo, promoverá a correspondente compra, com a posterior entrega das cestas aos municípios, para fins de distribuição.
§ 5.º Decreto do Poder Executivo disporá sobre o procedimento de aquisição das cestas básicas e demais regras pertinentes à execução da ação prevista neste artigo.
Subseção III
Da distribuição de cestas básicas para preparação de refeição por produtores voluntários
Art. 8.º A distribuição de cestas básicas para produtores voluntários de refeição dar-se-á mediante chamamento público para trabalho voluntário de pessoas que se encarregarão da produção e da distribuição gratuita de refeições para a comunidade.
§ 1.º Com os produtores, será celebrado acordo para prestação de serviços voluntários, no qual se definirão as regras aplicáveis ao preparo e à distribuição de refeições.
§ 2.º Os voluntários deverão possuir estrutura mínima de equipamentos e utensílios para a produção das refeições, conforme disposto em edital de chamamento público.
Subseção IV
Do apoio na estruturação das unidades produtoras de refeição
Art. 9.º O Estado poderá atuar no apoio à estruturação das USPRs, objetivando o alcance dos propósitos desta Lei.
§ 1.º Facultam-se ao órgão competente a promoção de melhorias estruturais, a aquisição e a posterior doação de equipamentos e utensílios às unidades produtoras de refeição, bem como, na ausência de mão de obra qualificada para a elaboração das refeições, propiciar capacitação dos agentes envolvidos, observadas a forma e as condições previstas em decreto do Poder Executivo.
§ 2.º Parcerias com a iniciativa privada ou com outros órgãos ou entidades poderão ser celebradas para os fins deste artigo.
Subseção V
Do cartão-alimentação
Art. 10. Para execução do Programa, poderá o órgão estadual competente conceder e distribuir cartão-alimentação à população vulnerável em situação de insegurança alimentar e nutricional para compra de gêneros alimentícios em fomento à economia local e à agricultura familiar.
§ 1.º Decreto do Poder Executivo estabelecerá as condições para recebimento do cartão-alimentação, seu procedimento e valor correspondente, sem prejuízo de outras questões pertinentes.
§ 2.º Parcerias com a iniciativa privada ou com outros órgãos ou entidades poderão ser celebradas para os fins deste artigo.
§ 3.º O cartão-alimentação previsto neste artigo poderá ser distribuído para os fins do art. 8.º desta Lei.
Seção II
Do Comitê Intersetorial de Governança do Programa Ceará sem Fome
Art. 11. Observada a legislação vigente, fica criado, no âmbito do Estado do Ceará, o Comitê Intersetorial de Governança do Programa Ceará sem Fome, órgão colegiado de caráter consultivo e permanente, vinculado à estrutura da Casa Civil.
Art. 12. Compete ao Comitê Intersetorial de Governança do Programa Ceará sem Fome:
I – propor a formulação de diretrizes e políticas públicas de programas e projetos de combate à fome e desenvolvimento social;
II – promover a realização de estudos, de debates e de pesquisas sobre a referida temática;
III – apresentar propostas de edição e de alteração de atos legislativos e normativos, bem como a criação de protocolos de atuação governamental relativos à temática;
IV – fixar metas e prioridades do Programa;
V – elaborar estratégias de acompanhamento e de avaliação das políticas públicas relacionadas ao Programa;
VI – propor articulação com outros colegiados da mesma natureza, órgãos estaduais, municipais, distritais e federais com a finalidade de colaboração mútua na implementação de políticas públicas de combate à fome e desenvolvimento social, com vistas a garantir o aperfeiçoamento no compartilhamento de informações;
VII – apresentar subsídios sobre as matérias em discussão;
VIII – realizar o monitoramento e a avaliação do Programa Ceará sem Fome;
IX – elaborar e propor seu regimento interno.
§ 1.º O Comitê Intersetorial de Governança será composto pelos seguintes membros:
I – Secretário(a) Chefe da Casa Civil;
II – Secretário(a) da Proteção Social;
III – Secretário(a) do Desenvolvimento Agrário;
IV – Secretário(a) da Saúde;
V – Secretário(a) da Educação;
VI – Secretário(a) do Trabalho;
VII – Secretário(a) do Desenvolvimento Econômico;
VIII – Secretário(a) dos Direitos Humanos;
IX – Secretário(a) de Articulação Política;
X – Secretário(a) dos Povos Indígenas;
XI – Secretário(a) da Cultura;
XII – Secretário(a) da Igualdade Racial;
XIII – Secretário(a) das Mulheres;
XIV – Secretário (a) da Juventude;
XV – Secretário (a) do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
XVI – 1 (um) representante indicado pela SPS;
XVII – 1 (um) representante indicado pela SDA;
XVIII – Diretor-Geral do Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica do Ceará;
XIX – 1 (um) representante do Corpo de Bombeiros Militares, indicado pelo Comandante da instituição;
XX – 1 (um) representante da Cruz Vermelha;
XXI – 1 (um) representante indicado pelo Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Ceará – Consea.
§ 2.º Os membros do Comitê Intersetorial de Governança indicarão seus respectivos suplentes.
§ 3.º Na ausência do membro titular, o suplente poderá substituí-lo em sua plenitude.
§ 4.º Poderão ser convidados para as reuniões do Comitê representantes de entidades e órgãos públicos e privados, dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, bem como especialistas para emitir pareceres e subsidiar o grupo com informações.
§ 5.º A Presidência e a Vice-Presidência do Comitê será exercida pelos membros constantes nos incisos do §1.º deste artigo, conforme designação do Secretário da SPS, ficando-lhe reservado o exercício de um dos 2 (dois) encargos.
§ 6.º O mandato do Presidente e do Vice-Presidente, dos representantes da SPS e SDA e dos membros convidados da sociedade civil será de 4 (quatro) anos, permitida a recondução.
§ 7.º A participação como membro do Comitê será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
§ 8.º Terão assento no Comitê, com direito a voz e participação, representantes de entidades da sociedade civil envolvidas no enfrentamento da fome, previamente credenciadas pela Casa Civil, segundo procedimento definido em decreto do Poder Executivo.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. Para a execução do Programa de que trata esta Lei, poderá ser fornecido pelo Poder Público às USPRs e aos produtores voluntários de refeição vale-gás de cozinha, nos termos da Lei n.º 17.669, de 14 de setembro de 2021.
Parágrafo único. Nos termos, valores e nas condições previstos em decreto do Poder do Executivo, também poderá ser concedido às USPRs e aos produtores voluntários de refeição auxílio financeiro para pagamento dos custos indiretos decorrentes da preparação das refeições.
Art. 14. Os equipamentos culturais e turísticos e os eventos promovidos pelo Poder Executivo poderão, por seus responsáveis, dispor sobre a doação de alimentos para fins de acesso por usuários.
Art. 15. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotação do orçamento do Poder Executivo, o qual será suplementado se necessário, sem prejuízo da utilização de outras fontes de receitas, públicas ou privadas.
Art. 16. O parágrafo único do art. 7.º da Lei n.º 14.335, de 20 de abril de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7.º .....................................................................................
Parágrafo único. Os Projetos de que trata este artigo são os desenvolvidos por meio de cooperação técnica ou financeira junto a órgãos internacionais, bem como outros relativos a políticas públicas de relevante interesse público, conforme disposto em decreto do Poder Executivo.” (NR)
Art. 17. O Estado poderá receber doações de órgãos públicos ou entidades privadas para aplicação nas ações do Programa Ceará sem Fome, inclusive por meio do Fundo Estadual de Combate à Fome – Fecop.
Art. 18. Sem prejuízo do disposto nesta Lei, fica o Estado autorizado a aderir, a apoiar e a implementar, em parceria com a União, outras ações lançadas pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e pelo Ministério de Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, com objetivos afins ao do Programa Ceará sem Fome.
Parágrafo único. Decreto do Poder Executivo criará e especificará as ações a que se refere o caput deste artigo, bem como disporá sobre as regras de procedimento aplicáveis.
Art. 19.Fica o Poder Executivo autorizado, por meio de decreto, a transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações aprovadas na Lei Orçamentária do exercício de 2023, bem como a criar novos programas ou ações orçamentárias de forma a adequar a estrutura programática vigente para a consecução dos fins desta Lei.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de fevereiro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo
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LEI Nº18.312, de 17.02.2023 (D.O 17.02.2023)
INSTITUI O PROGRAMA CEARÁ SEM FOME, CRIA AS REDES DE UNIDADES SOCIAIS PRODUTORAS DE REFEIÇÕES NO COMBATE À FOME NO ESTADO DO CEARÁ, E ALTERA DISPOSITIVO DA LEI N.º 14.335, DE 20 DE ABRIL DE 2009.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1.º Esta Lei institui, como Política Pública Estadual Permanente, o Programa Ceará sem Fome e cria as Redes de Unidades Sociais Produtoras de Refeições no Combate à Fome no Estado do Ceará.
Art. 2.º O Programa Ceará sem Fome consiste na reunião interinstitucional de esforços e ações públicas e privadas dirigidas ao amplo enfrentamento da fome das populações em situação de pobreza e de extrema pobreza no Estado, implicando a formulação, o desenvolvimento e a implementação de políticas públicas efetivas que possibilitem a redução gradual da insegurança alimentar e nutricional no Ceará, garantindo às pessoas em situação de vulnerabilidade social o direito humano à alimentação adequada e saudável, com o acesso a refeições, mediante especialmente a criação da Rede de Unidades Sociais Produtoras de Refeições no Combate à Fome.
§ 1.º Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, constituem diretrizes e objetivos específicos do Programa Ceará sem Fome:
I – promover o direito humano à alimentação adequada;
II – apoiar o funcionamento de equipamentos voltados à preparação voluntária de refeições de qualidade para a população mais carente no Estado;
III – incentivar o envolvimento de organizações da sociedade civil, com atuação comunitária, em ações voltadas à aquisição de insumos prioritariamente advindos da agricultura familiar, no preparo e na distribuição de alimentos à população vulnerável socialmente;
IV – implementar ações de enfrentamento da fome, reduzindo a insegurança alimentar e nutricional;
V – assistir aos municípios na mudança do consumo alimentar, levando à melhoria do Índice de Segurança Alimentar e Nutricional por meio do fomento à produção e à aquisição de produtos prioritariamente da agricultura familiar;
VI – promover ações de distribuição direta de insumos advindos prioritariamente da agricultura familiar para preparação de refeições à população mais carente;
VII – implementar políticas públicas que garantam a superação pelas famílias mais vulneráveis da situação de carência alimentar;
VIII – fomentar o acesso, a oferta e a disponibilidade de alimentos saudáveis, priorizando a compra de produtos oriundos da agricultura familiar, especialmente das cooperativas, das associações e dos grupos de produção agroecológicas;
IX – fortalecer as políticas de promoção da organização e da produção, do abastecimento e da comercialização da agricultura familiar, podendo executar programas de treinamento e capacitação;
X – fomentar a educação alimentar e nutricional nos serviços de saúde, de educação e de assistência social, promovendo o consumo e hábitos alimentares saudáveis a para a população assistida;
XI – difundir na sociedade a consciência sobre a importância da participação de todos, público e privado, no enfrentamento da fome, estimulando a união de esforços por meio da celebração de pactos ou acordos.
XII – garantir a inclusão produtiva, priorizando os grupos organizados em cooperativas e associações da reforma agrária e agricultura familiar, pescadores artesanais e unidades produtivas indígenas e quilombolas;
XIII – fomentar, em articulação com os órgãos e as entidades competentes, a intersetorialidade, transversalidade e a territorialização das políticas públicas de enfrentamento à fome, promovendo a segurança alimentar e nutricional;
XIV – estimular e apoiar ações integradas, em escala local e/ou regional, que envolvam as redes de unidades sociais produtoras de refeições no combate à fome e equipamentos de saúde, educação, arte, cultura e assistência social.
§ 2.º O Programa Ceará sem Fome será executado mediante ações implementadas concorrentemente pela Secretaria da Proteção Social – SPS e pela Secretaria do Desenvolvimento Agrário – SDA, sem prejuízo do apoio ou da execução direta de ações por outros órgãos e entidades estaduais.
§ 3.º Para os fins deste artigo, poderão ser celebradas parcerias com órgãos ou entidades de outras esferas de governo, organismos internacionais, entidades religiosas, empresas ou entidades da sociedade civil, nos termos da legislação.
§ 4.º As ações e os projetos no âmbito do Programa Ceará sem Fome serão desenvolvidos sem prejuízo no disposto na Lei Estadual n.º 15.002, de 21 de setembro de 2011, que dispõe sobre a Política de Segurança Alimentar e Nutricional e cria o Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional do Ceará, bem como na Lei Estadual n.º 15.910, de 11 de dezembro de 2015, que dispõe sobre a criação da Política de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar.
Art. 3.º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I – Rede de Unidades Sociais Produtoras de Refeições no Combate à Fome: unidade estruturada a partir da união de esforços do Poder Público com unidades gerenciadoras e produtoras de refeições, com o propósito de combater a fome no Estado do Ceará;
II – Unidades Sociais Produtoras de Refeição – USPRs:
a) grupo de pessoas de determinada localidade de vulnerabilidade social, organizadas de forma não oficial, com o intuito de produzir e distribuir, de forma gratuita, refeições para pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional; e
b) organizações da sociedade civil, devidamente registradas, que atuem com população vulnerável e que estejam dispostas a trabalhar na produção gratuita de refeições para pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional;
III – Unidades Gerenciadoras: organizações da sociedade civil que disponham de estrutura e de capacidade técnica e gerencial para credenciamento e monitoramento de unidades produtoras de refeição, formais ou informais;
IV – produtores voluntários de refeição: pessoas de determinada localidade de vulnerabilidade social que se voluntariem para produzir e distribuir, de forma gratuita, refeições para a comunidade.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 4.º No âmbito do Programa Ceará sem Fome, competirá:
I – à SPS:
a) executar e coordenar ações do Programa voltadas à distribuição de cestas básicas à população em situação de vulnerabilidade e risco social;
b) celebrar acordo de cooperação com os municípios e demais órgãos ou entidades públicas para a execução de ações sob sua competência;
c) desenvolver ações de capacitação para os gestores e para equipes técnicas estaduais e municipais e organizações da sociedade civil, acerca da temática da segurança alimentar, das boas práticas de alimentação, dos hábitos, dos cardápios saudáveis, dentre outros temas que fortaleçam a política de segurança alimentar e nutricional;
d) implementar a ações relativas ao cartão-alimentação;
e) apoiar ou promover a estruturação de entidades devidamente regulamentadas, em conformidade com a Lei Federal n.º 13.019, de 31 de julho de 2014;
f) promover a inclusão de famílias vulnerárias em programas sociais vigentes, na forma da legislação;
g) outras competências correlatas;
II – à SDA:
a) implementar a Rede de USPR;
b) celebrar parcerias, mediante chamamento público, com unidades gerenciadoras para a transferência de recursos ou de insumos que possibilitem a produção e a distribuição de refeições saudáveis à população em vulnerabilidade social e em insegurança alimentar e nutricional por USPR;
c) monitorar a execução e o resultado das ações implementadas com ingerência do órgão;
d) promover a inclusão de famílias vulnerárias em programas sociais vigentes, na forma da legislação;
e) desenvolver ações de capacitação para os gestores e as equipes técnicas estaduais e municipais e organizações da sociedade civil acerca da temática da segurança alimentar, das boas práticas de alimentação, dos hábitos, dos cardápios saudáveis, dentre outros temas que fortaleçam a política de segurança alimentar e nutricional;
f) realizar chamamento público para o credenciamento de serviços a serem prestados por produtores voluntários de refeição;
g) conceder e distribuir o cartão-alimentação a unidades produtoras para aquisição de alimentos advindos prioritariamente da agricultura familiar e para preparação de refeições;
h) apoiar ou promover a estruturação das unidades produtoras de refeição;
III – ao Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica do Ceará – Ipece:
a) realizar estudos de mapeamento da fome no Ceará;
b) fornecer dados científicos atualizados para subsidiar:
1. a definição do público-alvo a ser assistido pelo Programa;
2. a busca ativa, o credenciamento e o monitoramento das famílias em situação de vulnerabilidade social no Estado;
c) auxiliar tecnicamente a gestão e a execução das ações do Programa.
Parágrafo único. Os órgãos ou as entidades públicas e os parceiros privados envolvidos no Programa atuarão em conformidade com as normas relativas à proteção de dados e à segurança da informação.
CAPÍTULO III
DO PROGRAMA CEARÁ SEM FOME
Dos instrumentos de atuação
Art. 5.º Sem prejuízo do disposto em decreto do Poder Executivo, constituem ações do Programa Ceará sem Fome:
I – celebração de parcerias com unidades gerenciadoras, na forma da legislação pertinente e após procedimento de chamamento público, viabilizando financeiramente ou com insumos, o funcionamento de unidades produtoras de refeição, a fim de que possam alimentar a população mais carente;
II – distribuição de cestas básicas para famílias em vulnerabilidade social;
III – distribuição de cestas básicas para produtores voluntários de refeição;
IV – apoio na estruturação das USPRs;
V – concessão e distribuição do cartão-alimentação.
Parágrafo único. A execução das ações deste artigo observará a distribuição de competências previstas no art. 4.º desta Lei.
Subseção I
Da Rede de Unidades Sociais Produtoras de Refeições no Combate à Fome
Art. 6.º A Rede de Unidades Sociais Produtoras de Refeições no Combate à Fome será constituída a partir da cooperação para o combate à fome entre o Poder Público e as unidades gerenciadoras e USPRs.
§ 1.º Para fins do caput deste artigo, o órgão estadual competente promoverá a celebração, na forma da legislação, de parceria com unidades gerenciadoras para transferência de recursos ou de insumos a unidades produtoras de refeição.
§ 2.º As unidades gerenciadoras participantes serão credenciadas mediante procedimento de chamamento público, devendo dispor, além de outras condições previstas em edital, de estrutura e de capacidade técnica e gerencial para credenciamento e monitoramento de unidades produtoras de refeição.
§ 3.º As unidades gerenciadoras deverão, na forma disposta em edital de chamamento, credenciar unidades produtoras de refeição que possuam estrutura mínima de equipamentos e utensílios para a produção das refeições.
§ 4.º Os recursos transferidos nos termos deste artigo deverão ser destinados à compra de insumos alimentares advindos prioritariamente da agricultura familiar pela unidade gerenciadora ou pela USPR e/ou à gestão operacional, cabendo à USPR a preparação e a distribuição das refeições à população mais vulnerável, segundo critérios definidos no edital de chamamento público para credenciamento das unidades gerenciadoras.
§ 5.º A aquisição dos insumos pelas unidades produtoras de refeição será adquirida prioritariamente da agricultura familiar, como fomento à produção regional familiar.
§ 6.º Cada unidade gerenciadora credenciada entregará ao órgão estadual competente relatório dos beneficiários da sua área de abrangência, na forma e nos prazos definidos no instrumento celebrado.
§ 7.º O edital de chamamento público para credenciamento das unidades gerenciadoras disporá sobre as demais regras aplicáveis à execução das atividades no âmbito da Rede de USPRs, inclusive sobre a prestação de contas entre as unidades envolvidas na execução da ação, na forma da legislação.
Subseção II
Da distribuição de cestas básicas
Art. 7.º No âmbito do Programa Ceará sem Fome, poderá ser promovida a distribuição de cestas básicas para famílias em situação de vulnerabilidade social no Estado do Ceará, conforme disposto neste artigo.
§ 1.º Serão consideradas em situação de vulnerabilidade social, para os fins deste artigo, as famílias que se enquadrarem nos critérios e nas condições definidos em decreto do Poder Executivo, elaborado com a colaboração técnica do Ipece.
§ 2.º A entrega das cestas básicas às famílias, bem como a busca ativa, o credenciamento e o monitoramento destas poderão ser realizados pelo poder público municipal, com o qual se celebrará acordo/termo de cooperação.
§ 3.º Cada município cooperado, na situação do § 2.º deste artigo, entregará ao órgão estadual competente relatório das famílias aptas ao recebimento das cestas da sua área de abrangência, na forma e nos prazos definidos no acordo/termo de cooperação e com base nos critérios vigentes de definição do público-alvo, conforme disposto no §1.º deste artigo.
§ 4.º Após a consolidação dos dados das famílias aptas para recebimento das cestas básicas, o órgão estadual competente, no caso do § 2.º deste artigo, promoverá a correspondente compra, com a posterior entrega das cestas aos municípios, para fins de distribuição.
§ 5.º Decreto do Poder Executivo disporá sobre o procedimento de aquisição das cestas básicas e demais regras pertinentes à execução da ação prevista neste artigo.
Subseção III
Da distribuição de cestas básicas para preparação de refeição por produtores voluntários
Art. 8.º A distribuição de cestas básicas para produtores voluntários de refeição dar-se-á mediante chamamento público para trabalho voluntário de pessoas que se encarregarão da produção e da distribuição gratuita de refeições para a comunidade.
§ 1.º Com os produtores, será celebrado acordo para prestação de serviços voluntários, no qual se definirão as regras aplicáveis ao preparo e à distribuição de refeições.
§ 2.º Os voluntários deverão possuir estrutura mínima de equipamentos e utensílios para a produção das refeições, conforme disposto em edital de chamamento público.
Subseção IV
Do apoio na estruturação das unidades produtoras de refeição
Art. 9.º O Estado poderá atuar no apoio à estruturação das USPRs, objetivando o alcance dos propósitos desta Lei.
§ 1.º Facultam-se ao órgão competente a promoção de melhorias estruturais, a aquisição e a posterior doação de equipamentos e utensílios às unidades produtoras de refeição, bem como, na ausência de mão de obra qualificada para a elaboração das refeições, propiciar capacitação dos agentes envolvidos, observadas a forma e as condições previstas em decreto do Poder Executivo.
§ 2.º Parcerias com a iniciativa privada ou com outros órgãos ou entidades poderão ser celebradas para os fins deste artigo.
Subseção V
Do cartão-alimentação
Art. 10. Para execução do Programa, poderá o órgão estadual competente conceder e distribuir cartão-alimentação à população vulnerável em situação de insegurança alimentar e nutricional para compra de gêneros alimentícios em fomento à economia local e à agricultura familiar.
§ 1.º Decreto do Poder Executivo estabelecerá as condições para recebimento do cartão-alimentação, seu procedimento e valor correspondente, sem prejuízo de outras questões pertinentes.
§ 2.º Parcerias com a iniciativa privada ou com outros órgãos ou entidades poderão ser celebradas para os fins deste artigo.
§ 3.º O cartão-alimentação previsto neste artigo poderá ser distribuído para os fins do art. 8.º desta Lei.
Seção II
Do Comitê Intersetorial de Governança do Programa Ceará sem Fome
Art. 11. Observada a legislação vigente, fica criado, no âmbito do Estado do Ceará, o Comitê Intersetorial de Governança do Programa Ceará sem Fome, órgão colegiado de caráter consultivo e permanente, vinculado à estrutura da Casa Civil.
Art. 12. Compete ao Comitê Intersetorial de Governança do Programa Ceará sem Fome:
I – propor a formulação de diretrizes e políticas públicas de programas e projetos de combate à fome e desenvolvimento social;
II – promover a realização de estudos, de debates e de pesquisas sobre a referida temática;
III – apresentar propostas de edição e de alteração de atos legislativos e normativos, bem como a criação de protocolos de atuação governamental relativos à temática;
IV – fixar metas e prioridades do Programa;
V – elaborar estratégias de acompanhamento e de avaliação das políticas públicas relacionadas ao Programa;
VI – propor articulação com outros colegiados da mesma natureza, órgãos estaduais, municipais, distritais e federais com a finalidade de colaboração mútua na implementação de políticas públicas de combate à fome e desenvolvimento social, com vistas a garantir o aperfeiçoamento no compartilhamento de informações;
VII – apresentar subsídios sobre as matérias em discussão;
VIII – realizar o monitoramento e a avaliação do Programa Ceará sem Fome;
IX – elaborar e propor seu regimento interno.
§ 1.º O Comitê Intersetorial de Governança será composto pelos seguintes membros:
I – Secretário(a) Chefe da Casa Civil;
II – Secretário(a) da Proteção Social;
III – Secretário(a) do Desenvolvimento Agrário;
IV – Secretário(a) da Saúde;
V – Secretário(a) da Educação;
VI – Secretário(a) do Trabalho;
VII – Secretário(a) do Desenvolvimento Econômico;
VIII – Secretário(a) dos Direitos Humanos;
IX – Secretário(a) de Articulação Política;
X – Secretário(a) dos Povos Indígenas;
XI – Secretário(a) da Cultura;
XII – Secretário(a) da Igualdade Racial;
XIII – Secretário(a) das Mulheres;
XIV – Secretário (a) da Juventude;
XV – Secretário (a) do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
XVI – 1 (um) representante indicado pela SPS;
XVII – 1 (um) representante indicado pela SDA;
XVIII – Diretor-Geral do Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica do Ceará;
XIX – 1 (um) representante do Corpo de Bombeiros Militares, indicado pelo Comandante da instituição;
XX – 1 (um) representante da Cruz Vermelha;
XXI – 1 (um) representante indicado pelo Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Ceará – Consea.
§ 2.º Os membros do Comitê Intersetorial de Governança indicarão seus respectivos suplentes.
§ 3.º Na ausência do membro titular, o suplente poderá substituí-lo em sua plenitude.
§ 4.º Poderão ser convidados para as reuniões do Comitê representantes de entidades e órgãos públicos e privados, dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, bem como especialistas para emitir pareceres e subsidiar o grupo com informações.
§ 5.º A Presidência e a Vice-Presidência do Comitê será exercida pelos membros constantes nos incisos do §1.º deste artigo, conforme designação do Secretário da SPS, ficando-lhe reservado o exercício de um dos 2 (dois) encargos.
§ 6.º O mandato do Presidente e do Vice-Presidente, dos representantes da SPS e SDA e dos membros convidados da sociedade civil será de 4 (quatro) anos, permitida a recondução.
§ 7.º A participação como membro do Comitê será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
§ 8.º Terão assento no Comitê, com direito a voz e participação, representantes de entidades da sociedade civil envolvidas no enfrentamento da fome, previamente credenciadas pela Casa Civil, segundo procedimento definido em decreto do Poder Executivo.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. Para a execução do Programa de que trata esta Lei, poderá ser fornecido pelo Poder Público às USPRs e aos produtores voluntários de refeição vale-gás de cozinha, nos termos da Lei n.º 17.669, de 14 de setembro de 2021.
Parágrafo único. Nos termos, valores e nas condições previstos em decreto do Poder do Executivo, também poderá ser concedido às USPRs e aos produtores voluntários de refeição auxílio financeiro para pagamento dos custos indiretos decorrentes da preparação das refeições.
Art. 14. Os equipamentos culturais e turísticos e os eventos promovidos pelo Poder Executivo poderão, por seus responsáveis, dispor sobre a doação de alimentos para fins de acesso por usuários.
Art. 15. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotação do orçamento do Poder Executivo, o qual será suplementado se necessário, sem prejuízo da utilização de outras fontes de receitas, públicas ou privadas.
Art. 16. O parágrafo único do art. 7.º da Lei n.º 14.335, de 20 de abril de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7.º .....................................................................................
Parágrafo único. Os Projetos de que trata este artigo são os desenvolvidos por meio de cooperação técnica ou financeira junto a órgãos internacionais, bem como outros relativos a políticas públicas de relevante interesse público, conforme disposto em decreto do Poder Executivo.” (NR)
Art. 17. O Estado poderá receber doações de órgãos públicos ou entidades privadas para aplicação nas ações do Programa Ceará sem Fome, inclusive por meio do Fundo Estadual de Combate à Fome – Fecop.
Art. 18. Sem prejuízo do disposto nesta Lei, fica o Estado autorizado a aderir, a apoiar e a implementar, em parceria com a União, outras ações lançadas pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e pelo Ministério de Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, com objetivos afins ao do Programa Ceará sem Fome.
Parágrafo único. Decreto do Poder Executivo criará e especificará as ações a que se refere o caput deste artigo, bem como disporá sobre as regras de procedimento aplicáveis.
Art. 19.Fica o Poder Executivo autorizado, por meio de decreto, a transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações aprovadas na Lei Orçamentária do exercício de 2023, bem como a criar novos programas ou ações orçamentárias de forma a adequar a estrutura programática vigente para a consecução dos fins desta Lei.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de fevereiro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo
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LEI COMPLEMENTAR Nº 277, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2022
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 58, DE 31 DE MARÇO DE 2006, QUE DISPÕE SOBRE A LEI ORGÂNICA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º A Lei Complementar n.º 58, de 31 de março de 2006, passa a vigorar acrescida do item 15 ao inciso IV do art. 6º, art. 14-A, Subseção III-B à Seção III e do parágrafo único do art. 169-A, bem como alterada na redação do § 6.º do art. 51, segundo os termos abaixo:
“Art. 6.º ....
....
IV – ÓRGÃO DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA
...
15. Procuradoria de Atuação Fiscal Estratégica;
...
Art. 14–A. A Câmara de Prevenção e Resolução de Conflitos – CPRAC, da ProcuradoriaGeral do Estado, atuará vinculada ao Gabinete do Procurador-Geral, competindo-lhe a realização de acordos, extrajudiciais e judiciais, em matérias de interesse do Estado do Ceará.
§1º Os procuradores que comporão a CPRAC serão designados por portaria do ProcuradorGeral do Estado, preferencialmente entre aqueles que possuam formação ou qualificação em mediação e negociação, e farão jus à percepção de Gratificação por Encargo de Atividade de Resolução de Conflitos, em valor correspondente ao da representação do cargo de provimento em comissão de simbologia DNS – 2, do quadro geral do Poder Executivo.
§2º A gratificação prevista no § 1.º deste artigo, poderá ser concedida a servidores integrantes do quadro de Procurador-Geral do Estado, inclusive ocupantes de cargo de provimento em comissão, que, comprovando as mesmas condições de formação e qualificação em medição e negociação, sejam designados para atuar no apoio da CPRAC. §3º Decreto do Poder Executivo disporá sobre as competências e normas de funcionamento da CPRAC.
...
“Seção III
...
Subseção III-B
Da Procuradoria de Atuação Fiscal Estratégica
Art. 20-B. Compete Procuradoria de Atuação Fiscal Estratégica:
I – atuar junto à Procuradoria da Dívida Ativa e a Procuradoria Fiscal em questões estratégicas nos processos judiciais e administrativos referentes a grandes devedores ou com temas relevantes, definidos como prioritários mediante critérios fixados em portaria do ProcuradorGeral do Estado;
II – atuar juntamente ao Ministério Público Estadual, a Secretaria da Fazenda Estadual e outros órgãos e entes no combate à sonegação fiscal;
III - colaborar com a representação da Procuradoria–Geral no Distrito Federal, em ações e questões estratégicas nos processos judiciais de temas fiscais relevantes no âmbito de tribunais superiores ou referentes a grandes devedores definidos como prioritários pelo Procurador-Geral do Estado;
IV - sugerir a adoção das medidas necessárias à pronta adequação das leis e dos atos normativos da Administração Estadual em assuntos pertinentes à atuação fiscal relevante e estratégica deste órgão;
V – assessorar o Gabinete na atuação do relacionamento institucional com os contribuintes e na efetivação de medidas consensuais na área fiscal;
VI - exercer outras atividades correlatas ao desempenho das atribuições dispostas neste artigo. § 1º A Procuradoria de Atuação Fiscal Estratégica terá sua organização e funcionamento definidos em portaria do Procurador-Geral.
§ 2º O cargo de provimento em comissão de Procurador-Chefe da Procuradoria de Atuação Fiscal Estratégica, de livre nomeação do Procurador-Geral do Estado, entre integrantes da carreira, corresponde à simbologia DNS-2.
...
Art. 51. …
...
§ 6.º O Programa de Estágio de Pós-Graduação, desenvolvido no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado, proporcionará a bacharéis em Direito, aprovados em seleção pública, que estejam cursando pós-graduação lato sensu em área correlata às atividades-fim da Procuradoria-Geral do Estado, oportunidade de obter e aprimorar a formação técnica e prática, bem como de compartilhar conhecimentos mediante o desempenho de atividades de estágio nos órgãos de execução programática previstos nesta Lei, assistindo-lhe o direito à percepção de bolsa de estágio em valor equivalente ao dobro do definido para a bolsa de estágio para graduação devida no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado.
…
Art. 169 - A. …
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo, abrange também as gratificações e demais retribuições, inclusive de produtividade ou desempenho, criadas após a disposição ou a cessão de servidores que estejam em exercício na Procuradoria-Geral do Estado, incluída a Central de Licitação, aos quais assistirá o direito à percepção do benefício nas mesmas condições e valores como se estivessem em exercício no órgão ou entidade de origem” (NR)
Art. 2º Fica criado, no quadro de pessoal da Procuradoria-Geral do Estado, o cargo de provimento em comissão de Procurador-Chefe da Procuradoria de Atuação Fiscal Estratégica, simbologia DNS-2, com competências definidas na Lei Complementar n.º 58, de 31 de março de 2006.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, em especial os incisos IV e V do Art. 24-A, da Lei Complementar n.º 58, de 31 de março de 2006.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de fevereiro de 2022.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
LEI COMPLEMENTAR Nº 254, 25 DE AGOSTO DE 2021.
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N.º 58, DE 31 DE MARÇO DE 2006.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º A Lei Complementar n.º 58, de 31 de março de 2006, passa a vigorar acrescida do art. 165 – A, nos seguintes termos:
“Art. 165 – A. Os procuradores do Estado e os servidores integrantes do quadro de pessoal da Procuradoria-Geral do Estado que respondam a processo disciplinar, condição que os impede de participar de processo de ascensão na carreira, nos termos desta Lei e do art. 59, inciso I, do Decreto n.º 22.793, de 1.º de outubro de 1993, c/c a Lei n.º 11.966, de 17 de junho de 1992, terão assegurada a ascensão posteriormente, caso verificado o direito à época da disputa, uma vez findo o processo disciplinar com a improcedência da imputação.
Parágrafo único. Inexistindo vaga para a promoção em ressarcimento de preterição na forma do caput, ficará o servidor ou o procurador do Estado como excedente na correspondente classe, ocupando a próxima vaga imediatamente aberta”. (NR)
Art. 2.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo em seus efeitos, vedado qualquer impacto financeiro.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de agosto de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO