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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.552, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1971 (D.O. 15.12.71)
AUTORIZA A ABERTURA DO CRÉDITO SUPLEMENTAR NO VALOR DE CR$ 826.000,00 ÀS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS QUE INDICA E ALTERA SEM AUMENTO DE DESPESA O VIGENTE ORÇAMENTO DA CASA CIVIL DO GOVERNO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.o- É o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento do Estado, relativo a órgãos administrativos da Secretaria da Fazenda, um crédito no valor de Cr$ 826.000,00 (oitocentos e vinte e seis mil cruzeiros), suplementar às dotações a seguir indicadas no vigente orçamento da Secretaria da Fazenda, os quais ficam demonstrados como se vêm abaixo.
OBS: PARA VISUALIZAR AS IMAGENS DESSA LEI, ACESSE O ARQUIVO EM ANEXO!
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI N° 18.539, DE 30.10.23 (D.O. 31.10.23)
DISPÕE SOBRE DIRETRIZES GERAIS E ALTERA O OBJETO SOCIAL DA EMPRESA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DO CEARÁ – ETICE, CRIADA PELA LEI N.º 13.006, DE 24 DE MARÇO DE 2000.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Empresa de Tecnologia da Informação do Ceará – Etice, criada pela Lei n.° 13.006, de 24 de março de 2000, em conformidade com o art. 253 da Constituição do Estado do Ceará, é uma empresa pública, dotada de personalidade jurídica privada, tendo por natureza jurídica Sociedade Anônima.
§ 1º A Etice, vinculada à Casa Civil, tem prazo de constituição indeterminado, possuindo capital exclusivo de titularidade do Estado do Ceará.
§ 2º A sede da Etice é na cidade de Fortaleza e rege-se por esta Lei e pela Lei n.º 16.710, de 21 de dezembro de 2018 e suas alterações.
Art. 2º A Etice tem por objeto social:
I – prover, integrar, comercializar e licenciar soluções em Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC aos órgãos e às entidades da Administração Pública Estadual, aos órgãos ou às entidades da União, dos Municípios e de outros poderes, à pessoa física ou jurídica de direito público ou privado;
II – prestar serviços de assessoramento, consultoria, pesquisa, desenvolvimento, implantação, operação, manutenção, gerenciamento, suporte técnico e de gestão em TIC;
III – desenvolver estudos e pesquisas para subsidiar a definição de políticas públicas de TIC no âmbito do Poder Executivo Estadual;
IV – realizar a gestão da infraestrutura corporativa de TIC da Administração Pública Estadual.
Parágrafo único. Os serviços prestados pela Etice abrangem soluções relacionadas à garantia da segurança e da inviolabilidade dos dados da Administração Pública Estadual, ao relevante interesse coletivo, voltadas ao desenvolvimento e à utilização da TIC nos produtos e serviços ofertados, dentro de padrões de eficiência, eficácia e economicidade.
Art. 3º A Etice tem como finalidade:
I – prestar serviços de TIC aos órgãos e às entidades da Administração Pública Estadual, aos órgãos ou às entidades da União, dos Municípios e de outros poderes, à pessoa física ou jurídica de direito público ou privado;
II – implementar, operar, gerenciar, expandir e manter as redes de suporte de serviços de telecomunicações de propriedade ou posse da Administração Pública Estadual;
III – prestar serviços de transporte de dados, acesso e conexão à internet em banda larga;
IV – prestar apoio e suporte às políticas públicas de conexão à internet em banda larga para órgãos e entidades do Estado e pontos de interesse público;
V – gerenciar a infraestrutura de redes objeto de concessão;
VI – prestar serviços de consultoria e assessoria na área de TIC;
VII – prestar serviços em nuvem computacional e prover soluções tecnológicas, seja por meio de tecnologia própria da Etice ou pela integração de serviços e sistemas de terceiros fornecedores, parceiros de negócios ou clientes da Etice;
VIII – realizar a gestão da infraestrutura corporativa de TIC da Administração Pública Estadual, compreendendo a gerência da internet, a gestão de riscos e de segurança da informação, além de outras que sejam definidas, relacionadas à TIC;
IX – assessorar a implementação da Política de Segurança da Informação e Comunicação dos Ambientes de TIC do Governo do Estado do Ceará;
X – propor sistemas específicos e soluções de integração dos sistemas corporativos estratégicos no âmbito do Governo;
XI – assessorar o órgão competente da Administração Pública Estadual na proposição e execução das diretrizes, das estratégias, das políticas, das normas, dos padrões e das orientações para o uso da TIC a serem observadas pela Administração Pública Estadual;
XII – definir arquitetura de tecnologia digital e desenvolver estrutura de sustentação de plataformas digitais;
XIII – apoiar a governança digital da Administração Pública Estadual;
XIV – construir e gerenciar os processos referentes às aquisições/contratações corporativas de bens e serviços de TIC no âmbito do Governo do Estado do Ceará;
XV – prestar assessoramento técnico ao órgão competente na Administração Pública Estadual na análise e emissão de pareceres referentes às aquisições de bens e serviços de TIC não padronizados pelos órgãos e pelas entidades estaduais, inclusive para contratação de serviços de consultorias em TIC;
XVI – desenvolver estudos e pesquisas científicas, visando à identificação de soluções estratégicas e estruturantes de TIC;
XVII – fomentar a geração de clusters de inovação na área de TIC no Estado, seja de forma interna seja por meio de ações indutoras ao ambiente externo dentro do Estado;
XVIII – executar outras atividades que lhe forem definidas em legislação específica.
Art. 4º O capital social da empresa é de R$ 13.748.706,73 (treze milhões setecentos e quarenta e oito mil setecentos e seis reais e setenta e três centavos), resultante da incorporação de reserva de lucros acumulada e integralmente subscrita pelo Estado do Ceará.
Parágrafo único. O capital social poderá ser alterado nas hipóteses previstas em lei, vedada a capitalização direta do lucro sem trâmite pela conta de reservas.
Art. 5º Para alcançar seus objetivos, a Etice poderá estabelecer convênios, contratos e outros instrumentos congêneres com instituições e órgãos públicos federais, estaduais e municipais, bem como com pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou internacionais.
Art. 6º A Etice, para o cumprimento de seus objetivos, poderá contrair empréstimos com entidades de crédito de direito público ou privado, nacionais ou internacionais.
Parágrafo único. O Poder Executivo, mediante autorização legislativa, poderá garantir os empréstimos de que trata este artigo.
Art. 7º Constituem a Administração básica da Etice:
I – Conselho de Administração;
II – Diretoria Executiva;
III – Conselho Fiscal;
IV – Comitê de Auditoria Estatutário;
V – Comitê de Elegibilidade.
§ 1º A empresa será administrada pelo Conselho de Administração, como órgão de orientação superior de suas atividades, e pela Diretoria Executiva.
§ 2º A empresa fornecerá apoio técnico e administrativo aos órgãos estatutários.
§ 3º A estruturação, as competências e o funcionamento da administração básica da Etice serão estabelecidos pelo seu estatuto social.
§ 4º Para os cargos de Conselheiro de Administração e de Diretores, deverão ser atendidas as exigências previstas na Lei Federal n.º 13.303, de 2016, e no estatuto social da Etice.
Art. 8º Na sua estrutura, a Etice contará com Conselho Fiscal, Comitê de Auditoria Estatutário e Comitê de Elegibilidade.
§ 1º O Conselho Fiscal será constituído por, no mínimo, 3 (três) membros e respectivos suplentes eleitos pela Assembleia Geral, atendendo aos critérios da Lei Federal n.º 13.303, de 2016.
§ 2º O Comitê de Auditoria Estatutário deverá funcionar como órgão auxiliar do Conselho de Administração, sendo constituído por, no mínimo, 3 (três) membros, em sua maioria independentes, atendendo aos critérios da Lei Federal n.º 13.303, de 2016.
§ 3º O Comitê de Elegibilidade será composto por, no mínimo, 3 (três) membros, todos empregados públicos permanentes da Etice, nomeados pelo presidente, com a função de opinar sobre a indicação dos membros do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal e seus suplentes, da Diretoria Executiva e do Comitê de Auditoria Estatutário, sobre o preenchimento dos requisitos e sobre a ausência de vedações previstos na Lei Federal n.º 13.303, de 2016.
Art. 9º A Etice organizará o seu quadro de pessoal constituído de empregos públicos, regidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT, os quais serão preenchidos mediante a realização de concurso público.
Art. 10. Constituirão recursos financeiros da Etice, destinados ao cumprimento de seus objetivos e à sua administração:
I – as receitas provenientes de convênios, ajustes ou contratos de prestação de serviços de TIC;
II – as receitas decorrentes de locação de equipamentos/sistemas;
III – as receitas decorrentes de cessão de direito de uso de softwares;
IV – as receitas provenientes da alienação de bens inservíveis;
V – a renda de bens patrimoniais;
VI – as receitas de doações;
VII – as receitas da exploração de royalties e de direitos autorais e intelectuais;
VIII – as dotações consignadas no orçamento do Governo do Estado, que não o sejam para fins de aumento de capital;
IX – as receitas com concessões de pares de fibras ópticas do Cinturão Digital do Ceará;
X – quaisquer outras modalidades de receita.
Art. 11. O exercício social da Etice corresponderá ao ano civil, e as demonstrações financeiras serão elaboradas com base em 31 de dezembro de cada exercício.
§ 1º As demonstrações financeiras, além dos requisitos legais e regulamentares, devem conter:
I – balanço patrimonial;
II – demonstração do resultado do exercício;
III – demonstração dos lucros ou prejuízos acumulados ou demonstrações das mutações do patrimônio líquido;
IV – demonstração do fluxo de caixa; e
V – notas explicativas às demonstrações financeiras.
§ 2º As demonstrações financeiras de que trata o caput deste artigo serão auditadas por auditores independentes.
§ 3º As demonstrações financeiras, acompanhadas do Relatório da Administração, dos pareceres dos auditores independentes, do Comitê de Auditoria Estatutário, do Conselho Fiscal e da manifestação do Conselho de Administração, serão encaminhadas à deliberação da Assembleia Geral.
§ 4º Serão aplicadas à matéria disposta neste artigo as regras de escrituração e elaboração das demonstrações financeiras previstas na Lei Federal n.º 6.404, de 1976, e nas normas da Comissão de Valores Mobiliários, inclusive da obrigatoriedade de auditoria independente por auditor registrado nessa Comissão.
Art. 12. A Etice divulgará, no seu sítio eletrônico, de forma permanente e cumulativa, os seguintes documentos:
I – Lei de Criação e Estatuto Social;
II – Missão, Visão e Valores;
III – Planejamento Estratégico;
IV – Carta Anual com a explicitação dos compromissos de consecução de objetivos de políticas públicas da Diretoria;
V – Carta Anual de Governança Corporativa;
VI – Demonstrações Contábeis e Financeiras e Parecer da Auditoria Externa;
VII – Composição e remuneração da Diretoria Executiva, do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal e do Comitê de Auditoria Estatutário;
VIII – Política de Divulgação de Informações, em conformidade com a legislação em vigor e com as melhores práticas;
IX – Política de Porta Vozes;
X – Política de Transações com Partes Relacionadas;
XI – Política de Distribuição de Dividendos;
XII – Código de Conduta Ética e Integridade;
XIII – Relatório Integrado ou de Sustentabilidade;
XIV – Atas das Reuniões do Comitê de Auditoria Estatutário;
XV – Extrato das atas das Assembleias Gerais.
Art. 13. A Etice deverá, nos termos da lei, adotar práticas de sustentabilidade ambiental e de responsabilidade social corporativa, compatíveis com o mercado em que atua.
Art. 14. A Etice poderá celebrar convênio ou contrato de patrocínio com pessoa física ou com pessoa jurídica para promoção de atividades culturais, sociais, esportivas, educacionais e de inovação tecnológica, desde que comprovadamente vinculadas ao fortalecimento de sua marca, observando, no que couber, as normas de licitação e contratos.
Art. 15. A Etice deverá adequar seu estatuto social e demais normas internas às disposições desta Lei.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17. Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de outubro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo
LEI N.º 15.255, DE 27.12.12 (D.O. 27.12.12)
Autoriza a abertura de crédito especial.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial à Casa Civil no valor de R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais), na forma do anexo único.
Art. 2º O recurso para atender à despesa prevista nesta Lei decorre do excesso de arrecadação do ICMS.
Art. 3º A inclusão dos valores consignados ao programa e ação, na forma do anexo único desta Lei, fica incorporada ao Plano Plurianual 2012 – 2015, em conformidade com o disposto no art. 10, § 4º da Lei Estadual nº 15.109, de 2 de janeiro de 2012.
Art. 4º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a suplementar em até 25% (vinte e cinco por cento) o crédito especial aprovado nesta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de dezembro de 2012.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Arialdo de Mello Pinho
SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL
Antônio Eduardo Diogo de Siqueira Filho
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO
Iniciativa: PODER EXECUTIVO
LEI Nº 14.736, DE 15 DE JUNHO DE 2010
Altera dispositivo da Lei Nº 13.875, de 7 de Fevereiro de 2007, com redação da Lei Nº 14.630, de 26 de Fevereiro de 2010, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI.
Art. 1º O art. 12 da Lei nº 13.875, de 7 de fevereiro de 2007, com a redação da Lei nº 14.630, de 26 de fevereiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12. Compete à Casa Civil: assessorar o Governador do Estado na área administrativa e financeira; controlar a publicação das Leis, atos oficiais, convênios e contratos; gerenciar a publicação de atos e documentos exigidos para eficácia jurídica das Leis; assistir, direta e indiretamente, ao Governador na execução das políticas públicas, programas, projetos e atividades; organizar, mobilizar e coordenar os eventos oficiais, podendo, para essas missões, firmar convênios objetivando a execução de programa de trabalho, projeto, atividade ou evento de duração certa, de interesse recíproco e em regime de mútua cooperação, cujo projeto de atendimento se dê no âmbito do social, da saúde, do esporte, da educação e/ou da cultura, contratar compra de materiais e serviços de qualquer natureza, além de pesquisas de avaliação do impacto das ações governamentais; planejar e executar as políticas públicas de comunicação social e o assessoramento de imprensa governamental; planejar, coordenar, implantar e executar as atividades dos projetos especiais; fomentar as atividades de políticas públicas, relativas às ações vinculadas e de interesse dos projetos do Governo, no âmbito federal, estadual e municipal; apoiar e incentivar as atividades desenvolvidas pelas entidades da sociedade civil e movimentos sociais; coordenar o desenvolvimento e implementação das políticas de sistemas de geotecnologia, coordenar e promover a implantação e monitoramento dos sistemas de comunicação e integração de dados do Governo do Estado; realizar as licitações para contratação dos serviços de publicidade legal e institucional de todos os órgãos da Administração Estadual Direta, Indireta e Fundacional, bem como planejar, executar e controlar as ações de publicidade e marketing de todos os órgãos da Administração Estadual Direta, Indireta e Fundacional, podendo exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades.” (NR).
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA,DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza,15 de junho de 2010.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Autoria Poder Executivo
LEI Nº 14.630, DE 26.02.2010 (D.O. 11.03.10).
Altera dispositivo da LEI Nº 13.875, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2007, com redação da LEI Nº 14.335, DE 20 DE ABRIL DE 2009.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O art. 12 da Lei nº. 13.875, de 7 de fevereiro de 2007, com a redação da Lei nº 14.335, de 20 de abril de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12. Compete à Casa Civil: assessorar o Governador do Estado na área administrativa e financeira; controlar a publicação das Leis, atos oficiais, convênios e contratos; gerenciar a publicação de atos e documentos exigidos para eficácia jurídica das Leis; assistir, direta e indiretamente, ao Governador na execução das políticas públicas, programas, projetos e atividades; organizar, mobilizar e coordenar os eventos oficiais, podendo, para essas missões, firmar convênios objetivando a execução de programa de trabalho, projeto, atividade ou evento de duração certa, de interesse recíproco e em regime de mútua cooperação, cujo projeto de atendimento se dê no âmbito do social, da saúde, do esporte e/ou da educação, contratar compra de materiais e serviços de qualquer natureza, além de pesquisas de avaliação do impacto das ações governamentais; planejar e executar as políticas públicas de comunicação social e o assessoramento de imprensa governamental; planejar, coordenar, implantar e executar as atividades dos projetos especiais; fomentar as atividades de políticas públicas, relativas às ações vinculadas e de interesse dos projetos do Governo, no âmbito federal, estadual e municipal; apoiar e incentivar as atividades desenvolvidas pelas entidades da sociedade civil e movimentos sociais; coordenar o desenvolvimento e implementação das políticas de sistemas de geotecnologia, coordenar e promover a implantação e monitoramento dos sistemas de comunicação e integração de dados do Governo do Estado; realizar as licitações para contratação dos serviços de publicidade legal e institucional de todos os órgãos da Administração Estadual Direta, Indireta e Fundacional, bem como planejar, executar e controlar as ações de publicidade e marketing de todos os órgãos da administração estadual direta, indireta e fundacional, podendo exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades.” (NR).
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de fevereiro de 2010.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo
LEI N° 14.052, DE 07.01.08 (D.O. 07.01.08).
Altera dispositivos da Lei nº 13.875, de 7 de fevereiro de 2007, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os subitens 2.1 e 2.1.1 do item 2 do inciso II do art. 6º da Lei nº 13.875, de 7 de fevereiro de 2007, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art.6º...
II - ADMINISTRAÇÃO INDIRETA:
2. FUNDAÇÕES:
2.1. Vinculada à Casa Civil:
2.1.1. Fundação de Teleducação do Ceará - FUNTELC;” (NR)
Art. 2º O art. 12 da Lei nº 13.875, de 7 de fevereiro de 2007, com a redação da Lei nº 14.005, de 9 de novembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12. Compete à Casa Civil: assessorar o Governador do Estado na área administrativa e financeira; controlar a publicação das Leis, atos oficiais, convênios e contratos; assistir, direta e indiretamente, ao Governador na execução das políticas públicas, programas, projetos e atividades; organizar, mobilizar e coordenar os eventos oficiais, podendo, para essas missões, firmar convênios, contratar compra de materiais e serviços de qualquer natureza, além de pesquisas de avaliação do impacto das ações governamentais; planejar e executar as políticas públicas de comunicação social e o assessoramento de imprensa governamental; fomentar as atividades de políticas públicas, relativas às ações vinculadas e de interesse dos projetos do Governo, no âmbito federal, estadual e municipal; apoiar e incentivar as atividades desenvolvidas pelas entidades da sociedade civil e movimentos sociais; coordenar o desenvolvimento e implementação das políticas de sistemas de geotecnologia, coordenar e promover a implantação e monitoramento dos sistemas de comunicação e integração de dados do Governo do Estado; realizar as licitações para contratação dos serviços de publicidade legal e institucional de todos os órgãos da Administração Estadual Direta, Indireta e Fundacional, podendo exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades.” (NR)
Art. 3º Ficam criados 13 (treze) cargos de Direção Nível Superior, sendo 2 (dois) de simbologia DNS-2 e 11 (onze) de simbologia DNS-3, e 9 (nove) cargos de Direção Assessoramento Superior, de simbologia DAS-4.
Parágrafo único. Os cargos criados neste artigo serão consolidados por Decreto, no Quadro Geral de Cargos de Direção e Assessoramento Superior da Administração Direta do Poder Executivo Estadual.
Art. 4º Ficam criados 12 (doze) cargos de Direção Nível Superior, sendo 1 (um) de simbologia DNS-2 e 11 (onze) de simbologia DNS-3, e 6 (seis) cargos de Direção Assessoramento Superior, sendo 4 (quatro) de simbologia DAS-1 e 2 (dois) de simbologia DAS-2.
Parágrafo único. Os cargos criados neste artigo serão consolidados por Decreto, no Quadro Geral de Cargos de Direção e Assessoramento Superior da Administração Indireta do Poder Executivo Estadual.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de janeiro de 2008.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo
LEI Nº 11.172, DE 10.04.86 (D.O. DE 11.04.86)
Dispõe sobre a criação dos cargos comissionados que indica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Ficam criados e incluídos na estrutura organizativa da secretaria para Assuntos da Casa Civil, os seguintes cargos, em Comissão:
- 01 (hum) cargo de Diretor do Departamento de Medicina, CDA-1;
- 03 (três) cargos de Diretor de Divisão, CDA-2, destinados à Divisão de Medicina Clínica, de Assistência Social e Divisão Odontológica, respectivamente;
- 02 (dois) FGT-1;
- 03 (três) FG-1.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de abril de 1986.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
Antônio dos Santos Soares Cavalcante
Júlio Ventura Neto
Vladimir Spinelli Chagas