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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI N.° 9.990, DE 05/12/75 (D.O. 12/12/75)
Complementa, em obediência ao disposto no Art. 4.º da Lei Federal n.° 5.621 de 04 de novembro de 1970, o Código de Organização Judiciária do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.o - São elevados à categoria de |Comarcas de 2a. 'entrância as unidades judiciárias de Boa Viagem, Independência,Mauriti,Pentecoste, Redencão e Tianguá; e, à de 3a. entrância, as de Acopiara, Canindé,Caucaia, Itapajé,Morada Nova e Uruburetama.
Art. 2.º-Ficam criados,no quadro do Poder Judiciário,os seguintes cargos:
I- Dez (10) cargos de Juiz de Direito de 4a. entrância, na Comarca de Fortaleza;
II- Onze (11) cargos de Juiz de Direito Auxiliar de 4a. entrância, na Comarca de Fortaleza;
III- Quatro (4) cargos de Juiz de Direito de 3a. entrância, nas Comarcas de Baturité, Caucaia,Itapipoca e Maranguape, respectivamente, com a denominação de Juiz de Direito da 2a. Vara, passando os atuais a denominar-se Juiz de Direito da 1a. Vara;
IV- Dois (2) cargos de Juiz de Direito de 2a. entrância, nas Comarcas de Juazeiro do Norte e Sobral, respectivamente, com a denominação de Juiz de Direito de 3a. Vara;
V- Seis (6) cargos de Juiz de Direito Auxiliar de 2a. entrância, no interior;
VI- Seis (6) cargos de Juiz de Direito de 1a. entrância, nas Comarcas de Barro, Monsenhor Tabosa, Mulungu, Parambu, Tabuleiro do Norte e Trairi, respectivamente;
VII- Oito (8) Escrivanias Privativas do Crime,com o cargo de Escrivão, nas Comarcas de Caucaia, Crato, Iguatu, Juazeiro do Norte, Itapipoca, Maranguape, Sobral e Baturité, respectivamente;
VIII- Uma (1)Escrivania Privativa do Juízo de Menores, com o respectivo cargo de Escrivão,na Comarca de Fortaleza;
IX- uma (1) Escrivania das Varas de Trânsito, com o cargo de Escrivão, na Comarca de Fortaleza;
X- Duas (2) Escrivanias da Justiça dos Necessitados, na Comarca de Fortaleza,com os respectivos cargos de Escrivão e denominação de 3.º e 4.º;
XI- Um (1) Tabelionato de Notas e Procurações, na Comarca de Fortaleza,com o respectivo cargo de Tabelião;
XII- Uma (1) Escrivania do Crime, em geral, e o respectivo cargo de Escrivão, na Comarca de Fortaleza, com a denominação de 5.o Escrivão do Crime;
XIII- Vinte e cinco (25) cargos de Escreventes, Padrão TJ-8, na Comarca de Fortaleza;
XIV- Dezoito (18) cargos de Escrevente do Crime, nas Comarcas de Juazeiro do Norte, Sobral, Caucaia, Crato, Iguatu, Itapipoca, Maranguape e Baturité, respectivamente, sendo três (3) para cada uma das duas primeiras, e dois (2) para cada uma das demais;
XV- Quinze (15) cargos de Oficial de Justiça, Padrão TJ-3, na Comarca de Fortaleza;
XV - 15 (quinze) cargos de Oficial de Justiça, Padrão TJ-5, na Comarca de Fortaleza; (nova redação dada pela lei n.° 10.109, de 23.09.77)
XVI- Oito (8) cargos de Oficial de Justiça, nas Comarcas de Caucaia, Crato, Iguatu, Itapipoca,Juazeiro do Norte, Maranguape, Sobral e Baturité, um (1) para cada Comarca;
XVII- Seis (6) cargos de Tabelião com as funções cumulativas, exercidas por distribui-cão,de Escrivão do Crime e do Cível, para a sede das Comarcas ora criadas, de Barro, Monsenhor Tabosa, Mulungu, Parambu, Tabuleiro do Norte e Trairi,respectivamente;
XVIII- Doze (12) cargos de Oficial de Justica, para as Comarcas de 1a. entrância de Barro, Monsenhor Tabosa, Mulungu, Parambu, Tabuleiro do Norte e Trairi, respectivamente;
XIX- Dois (2) cargos de Assistente Social, Padrão TJ-11,para o Juizado de Menores de Fortaleza.
Parágrafo Único - Os servidores de que trata este artigo, se já nomeados, farão apostilar na Secretaria do Tribunal de Justiça os respectivos títulos enquadrando-os no novo padrão. (nova redação dada pela lei n.° 10.109, de 23.09.77)
Art. 3.º- As Comarcas de Barro, Monsenhor Tabosa e Parambu deverão ser instaladas no exercício de 1976, e as de Mulungu, Tabuleiro do Norte e Trairi, no de 1977.
Parágrafo Único - A instalação das novas Comarcas dependerá de prévia determinação do Tribunal de Justiça, preenchidas as exigências legais.
Art. 4.o - Os cargos a que se referem os incisos l e ll, do Art. 2.º, serão providos:
I- cinco (5) de Juiz de Direito de 4a. entrância e seis (6) de Juiz de Direito Auxiliar de 4a. entrância, no ano de 1979.
II- cinco (5) cargos de Juiz de Direito de 4a. entrância e cinco (5) de Juiz de Direito Auxiliar de 4a. entrância, em 1980.
Art. 5.o- Serão Providos em 1977 os cargos de Juiz de Direito de 3a. entrância das Comarcas de Maranguape, Juazeiro do Norte e Sobral, e, em 1978, os das Comarcas de Baturité, Caucaia e Itapipoca,referidos no Art. 2.o, incisos III e IV.
Parágrafo Único- Quanto aos cargos de Juiz de Direito Auxiliar de 2a. entrância, referidos no Art. 2.º, inciso V, serão providos no ano de 1980.
Art.6.o-Serão providos e instalados:
I- em 1976, o Tabelionato de Notas e Procurações, a que alude o Art. 2.0, inciso XI;
Il- em 1977,as Escrivanias Privativas do Crime das Comarcas de Caucaia e Crato; e a Escrivania da Justiça dos Necessitados da Comarca de Fortaleza, com a denominação de 3a;
III- em 1978, a Escrivania dos Juízes de Menores, em Fortaleza, e as Escrivanias Privativas do Crime das Comarcas de Iguatu e Juazeiro do Norte;
IV- em. 1978, a Escrivania de Justiça dos Necessitados com a denominação de 4a, a Escrivania do Crime, com a designação de 5a, ambas em Fortaleza,e as Escrivanias Privativas do Crime das Comarcas de Sobral e Baturité;
V- em 1980, a Escrivania das Varas do Trânsito, a que se refere o Art. 2.0-inciso IX,e as Escrivanias Privativas do Crime das Comarcas de Itapipoca e Maranguape.
Art. 7.o-VETADO.
Art. 8.º-Os magistrados, ao completarem quarenta e cinco (45) anos de exercício na judicatura,farão jus ao aumento de 10% (dez por cento) sobre a gratificação especial dos estipêndios percebida.
Art. 9.º - Ressalvadas as disposições em contrário,esta lei entrará em vigor a partir de 1.o de janeiro de 1976.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 05 de dezembro de 1975.
ADAUTO BEZERRA
Assis Bezerra
Hugo de Gouveia Soares
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº 10.652, DE 17.05.82 (D.O. DE 18.05.82)
COMPLEMENTA A LEI Nº 10.624, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1981, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º — O art. 2º da Lei nº 10.624, de 15 de dezembro de 1981, fica acrescido do Parágrafo Único com a seguinte redação:
"Art. 2º —
Parágrafo Único — Os cargos de que trata este artigo também poderão ser ocupados por funcionários do Poder Judiciário, com mais de 10 (dez) anos de serviços".
Art. 2º — O Anexo I a que se refere o art. 1º da Lei nº 10.624, de 15 de dezembro de 1981, terá a redação do Anexo Único desta Lei.
Art. 3º — A linha de transposição do cargo de Orientador de Divulgação prevista no Anexo V, da Lei acima citada, será para Técnico de Administração.
Art. 4º — Aos ocupantes dos cargos de Direção e Assessoramento Superiores, da Secretaria do Tribunal de Justiça e do Fórum Clóvis Beviláqua, se aplica o disposto no art. 5º da Lei nº 10.416, de 09 de setembro de 1980.
Art. 5º — Aos escrivãos do Crime da Capital são extensivos os benefícios do art. 7º da Lei nº 10.624, de 15 de dezembro de 1981.
Art. 6º — As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Tribunal de Justiça.
Art. 7º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 17 de maio de 1982.
MANOEL CASTRO FILHO
José Gonçalves Monteiro
Mussa de Jesus Demes
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.709, DE 23.09.82 (D.O. DE 23.09.82)
COMPLEMENTA DISPOSITIVO DA LEI Nº 10.662, DE 19 DE MAIO DE 1982,E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º — O artigo 1º da Lei nº 10.662, de 19 de maio de 1982, passa a vigorar com acréscimo da seguinte alínea:
"e) o tempo de férias e o período de licença especial, os quais quando não usufruídos, serão computados em dobro, para efeito de aposentadoria e disponibilidade."
Art. 2º — É majorado em 10% (dez por cento) o valor da Gratificação a que se refere o artigo 21 da Lei nº 10.644, de 29 de abril de 1982, a qual incidirá sobre o vencimento base e a progressão horizontal.
Art. 3º — Ao Professor de Ensino Superior, regido pela Lei nº 9.826 — de 14 de maio de 1974, é assegurado o direito de opção pelos regimes de 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas semanais de atividade, com vencimentos-bases correspondentes, respectivamente, ao dobro e ao triplo do atribuído ao regime normal de doze horas.
Parágrafo único — Aos Professores de Ensino Superior estatutários, aposentados, estendem-se os efeitos financeiros decorrentes do regime de 40 horas, referido neste artigo.
Art. 4º — As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta dos recursos próprios do Orçamento do Estado, as quais serão suplementadas pelo Chefe do Poder Executivo, em caso de insuficiência.
Art. 5º — Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de setembro de 1982.
MANOEL CASTRO FILHO
Danísio Corrêa
Mussa de Jesus Demes
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.499, DE 14 DE MAIO DE 1981. D.O. DE 15.05.81
Dispõe sobre a Classificação de Cargos, complementa a Organização da Lotação da Secretaria de Segurança Pública, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º - A lotação básica da Secretaria de Segurança Pública fica complementada e organizada na forma dos Anexos I, II e III, partes integrantes desta Lei.
Art. 2.º - Fica instituída, nos termos do item III do Art. 132, da Lei n.º 9.826, de 14.05.74, a gratificação por exercício funcional no Instituto Médico Legal, à base de 40% (quarenta por cento), sobre o vencimento, para os ocupantes dos cargos de Médico-Legista, Odontólogo-Legista, Auxiliar de Necrópsia, Técnico de Laboratório e Toxicologista.
Art. 3.º - Fica criado, no Quadro I - Poder Executivo, com lotação na Secretaria de Segurança Pública, 1 (um) cargo de símbolo CDA-2, de provimento em comissão, destinado à Secretária do titular da Pasta.
Art. 4.º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas em caso de insuficiência de recursos.
Art. 5.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de maio de 1981.
VIRGÍLIO TÁVORA
Ozias Monteiro
Assis Bezerra
ANEXO I a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 10.499, de 14 de maio de 1981.
Lotação da SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA
Grupos Ocupacionais, Categorias Funcionais, Cargos, Classe ou Série de Classes, Níveis, Quantidade e Qualificação
CARGOS DE CARREIRA - PARTE PERMANENTE I - PP-I
GRUPO OCUPACIONAL | CATEGORIA FUNCIONAL | CARGO | CLASSE | NÍVEL | QUANT. | QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA INGRESSO | |
1. Segurança Pública | 1.1. Diligência, Prevenção Criminal e Investigação | Delegado de Polícia | 1.ª | GSP-12 | 100 | Graduação de nível superior em Ciências Jurídicas e Sociais e curso ministrado pela Academia de Polícia Civil. | |
Delegado de Polícia | 2.ª | GSP-13 | 50 | ||||
Delegado de Polícia | 3.ª | GSP-14 | 40 | ||||
Delegado de Polícia | 4.ª | GSP-15 | 28 | ||||
Delegado Especializado | Singular | GSP-16 | 12 | --- | |||
Comissário de Polícia | Singular | GSP-11 | 154 | Curso de 2.º Grau completo e curso ministrado pela Academia de Polícia Civil. | |||
Detetive | Singular | GSP-10 | 308 | Curso de 2.º Grau completo e curso ministrado pela Academia de Polícia Civil. | |||
Investigador de Polícia | Singular | GSP-9 | 617 | Curso de 2.º Grau completo e curso ministrado pela Academia de Polícia Civil. | |||
Agente de Polícia | 1.ª | GSP-6 | 1.000 | Curso de 1.º Grau completo e curso ministrado pela Academia de Polícia Civil. | |||
1. Segurança Pública | 1.1. Diligência, Prevenção Criminal e Investigação | Agente de Polícia | 2.ª | GSP-7 | 500 | Curso de 1.º Grau completo e curso ministrado pela Academia de Polícia Civil. | |
Fotógrafo Policial | 1.ª | GSP-5 | 15 | Curso de 1.º Grau até a 4.ª série e curso ministrado pela Academia de Polícia Civil. | |||
Fotógrafo Policial | 2.ª | GSP-6 | 08 | Curso de 1.º Grau até a 4.ª série e curso ministrado pela Academia de Polícia Civil. | |||
|
|||||||
GRUPO OCUPACIONAL | CATEGORIA FUNCIONAL | CARGO | CLASSE | NÍVEL | QUANT. | QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA INGRESSO | |
1.2. Preparação Processual | Corregedor | 1.ª | GSP-14 | 20 | Graduação de nível superior em Ciências Jurídicas e Sociais e curso ministrado pela Academia de Polícia Civil. | ||
Corregedor | 2.ª | GSP-15 | 10 | Graduação de nível superior em Ciências Jurídicas e Sociais e curso ministrado pela Academia de Polícia Civil. | |||
Corregedor | 3.ª | GSP-16 | 05 | Graduação de nível superior em Ciências Jurídicas e Sociais e curso ministrado pela Academia de Polícia Civil. | |||
1. Segurança Pública | 1.2. Preparação Processual | Escrivão de Polícia | 1.ª | GSP-9 | 150 | Curso de 2.º Grau completo e curso ministrado pela Academia de Polícia Civil. | |
Escrivão de Polícia | 2.ª | GSP-10 | 60 | Curso de 2.º Grau completo e curso ministrado pela Academia de Polícia Civil. | |||
Escrivão de Polícia | 3.ª | GSP-11 | 40 | Curso de 2.º Grau completo e curso ministrado pela Academia de Polícia Civil. | |||
1.3. Perícia Criminal e Contábil | Perito Criminalístico | 1.ª | GSP-12 | 15 | Curso superior e curso ministrado pela Academia de Polícia Civil. | ||
Perito Criminalístico | 2.ª | GSP-13 | 05 | Curso superior e curso ministrado pela Academia de Polícia Civil. | |||
Perito Criminalístico | 3.ª | GSP-14 | 03 | Curso superior e curso ministrado pela Academia de Polícia Civil. | |||
Perito Especializado | 1.ª | GSP-10 | 15 | Curso de 2.º Grau completo e curso ministrado pela Academia de Polícia Civil. | |||
Perito Especializado | 2.ª | GSP-11 | 07 | Curso de 2.º Grau completo e curso ministrado pela Academia de Polícia Civil. | |||
Perito Policial | Singular | GSP-9 | 16 | Curso de 2.º Grau completo e curso ministrado pela Academia de Polícia Civil. | |||
|
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ANEXO I Lotação da SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA
|
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GRUPO OCUPACIONAL | CATEGORIA FUNCIONAL | CARGO | CLASSE | NÍVEL | QUANT. | QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA INGRESSO | |
1. Segurança Pública | 1.3. Perito Criminal e Contábil | Auxiliar de Perícia | Singular | GSP-8 | 33 | Curso de 1.º Grau completo e curso ministrado pela Academia de Polícia Civil | |
Pesquisador Datiloscópico | Singular | GSP-9 | 30 | Curso de 2.º Grau completo e curso ministrado pela Academia de Polícia Civil. | |||
Datiloscopista | Singular | GSP-8 | 100 | Curso de 1.º Grau completo e curso ministrado pela Academia de Polícia Civil | |||
1.4. Medicina e Odontologia Legal e Laboratório | Médico-Legista | 1.ª | GSP-13 | 15 | Graduação de nível superior em Medicina registro profissional. | ||
Médico-Legista | 2.ª | GSP-14 | 15 | Graduação de nível superior em Medicina registro profissional. | |||
Médico-Legista | 3.ª | GSP-15 | 10 | Graduação de nível superior em Medicina registro profissional. | |||
Odontólogo-Legista | 1.ª | GSP-13 | 04 | Graduação de nível superior em Odontologia e registro profissional. | |||
Odontólogo-Legista | 2.ª | GSP-14 | 02 | Graduação de nível superior em Odontologia e registro profissional. | |||
Odontólogo-Legista | 3.ª | GSP-15 | 01 | Graduação de nível superior em Odontologia e registro profissional. | |||
Toxicologista | 1.ª | GSP-13 | 02 | Graduação de nível superior em Medicina e/ou Farmácia e registro profissional. | |||
Toxicologista | 2.ª | GSP-14 | 01 | Graduação de nível superior em Medicina e/ou Farmácia e registro profissional. | |||
Toxicologista | 3.ª | GSP-15 | 01 | Graduação de nível superior em Medicina e/ou Farmácia e registro profissional. | |||
Técnico de Laboratório | 1.ª | GSP-9 | 20 | Curso de 2.º Grau completo e curso ministrado pela Academia de Polícia Civil. | |||
Técnico de Laboratório | 2.ª | GSP-10 | 05 | Curso de 2.º Grau completo e curso ministrado pela Academia de Polícia Civil. | |||
Técnico de Laboratório | 3.ª | GSP-11 | 03 | Curso de 2.º Grau completo e curso ministrado pela Academia de Polícia Civil. | |||
Auxiliar de Necrópsia | 1.ª | GSP-4 | 13 | Curso de 1.º Grau incompleto e curso ministrado pela Academia de Polícia Civil. | |||
ANEXO I Lotação da SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA
|
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GRUPO OCUPACIONAL | CATEGORIA FUNCIONAL | CARGO | CLASSE | NÍVEL | QUANT. | QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA INGRESSO | |
1. Segurança Pública | 1.4. Medicina e Odontologia Legal e Laboratório | Auxiliar de Necrópsia | 2.ª | GSP-5 | 06 | Curso de 1.º Grau incompleto e curso ministrado pela Academia de Polícia Civil. | |
Auxiliar de Necrópsia | 3.ª | GSP-6 | 03 | Curso de 1.º Grau incompleto e curso ministrado pela Academia de Polícia Civil. | |||
1.5. Telecomunicações | Operador de Telecomunicações | 1.ª | GSP-5 | 10 | Curso de 1.º Grau completo com especialização e curso ministrado pela Academia de Polícia Civil. | ||
Operador de Telecomunicações | 2.ª | GSP-6 | 03 | Curso de 1.º Grau completo com especialização e curso ministrado pela Academia de Polícia Civil. | |||
Operador de Telecomunicações | 3.ª | GSP-7 | 01 | Curso de 1.º Grau completo com especialização e curso ministrado pela Academia de Polícia Civil. | |||
Técnico de Telecomunicações Técnico de Telecomunicações |
1.ª 2.ª |
GSP-8 GSP-9 |
03 02 |
Curso de 2.º Grau completo com especialização e curso ministrado pela Academia de Polícia Civil. | |||
1.6. Treinamento Especializado | Professor de Academia de Polícia Civil | 1.ª | GSP-14 | 22 | Graduação de nível superior e registro profissional respectivo | ||
Professor de Academia de Polícia Civil | 2.ª | GSP-15 | 22 | Graduação de nível superior e registro profissional respectivo | |||
2. Atividades de Nível Superior | 2.1. Serviço Social | Assistente Social |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
05 | Graduação de nível superior em Serviço Social e registro profissional. | |
2.2. Biblioteconomia | Bibliotecário |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
02 | Graduação de nível superior em Biblioteconomia e registro profissional. | ||
2.3. Estatística | Estatístico |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
02 | Graduação de nível superior em Estatística e registro profissional. | ||
2.4. Medicina | Médico |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
02 | Graduação de nível superior em Medicina e registro profissional. | ||
2.5. Psicologia | Psicólogo |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
01 | Graduação de nível superior em Psicologia e registro profissional. | ||
ANEXO I Lotação da SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA
|
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GRUPO OCUPACIONAL | CATEGORIA FUNCIONAL | CARGO | CLASSE | NÍVEL | QUANT. | QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA INGRESSO | |
2. Atividades de Nível Superior | 2.6. Sociologia | Sociólogo |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
01 | Graduação de nível superior em Sociologia e registro profissional. | |
2.7. Administração e Controle | Técnico de Administração |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
01 | Graduação de nível superior em Administração e registro profissional. | ||
2.8. Comunicação Social e Divulgação | Técnico de Comunicação Social |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
01 | Graduação de nível superior em Comunicação Social e registro profissional. | ||
3. Atividades de Nível Médio | 3.1. Administrativa | Agente Administrativo |
I a X |
ANM-1 a ANM-10 |
433 | Curso de 2.º Grau completo. | |
4. Atividades Auxiliares | 4.1. Conservação, Limpeza, Vigilância e Zeladoria. | Auxiliar de Serviços |
I a X |
ATA-1 a ATA-10 |
120 | Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetizado. | |
ANEXO I
Lotação da SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA
PARTE SUPLEMENTAR - P.S.
CARGOS DE CARREIRA - EXTINTOS QUANDO VAGAREM
GRUPO OCUPACIONAL | CATEGORIA FUNCIONAL | CARGO | CLASSE | NÍVEL | QUANT. | QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA INGRESSO |
1. Grupo de Segurança Pública | 1.1. Diligência, Prevenção Criminal e Investigação |
Técnico de Polícia Técnico de Polícia |
1.ª 2.ª |
GSP-14 GSP-15 |
03 03 |
-- -- |
1.1. Perícia Criminal e Contábil |
Perito Contábil Perito Contábil |
1.ª 2.ª |
GSP-11 GSP-12 |
02 01 |
-- -- |
ANEXO II a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 10.499, de 14 de maio de 1981.
SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA
LINHAS DE PROMOÇÃO E ACESSO
CARGOS DE CARREIRA
GRUPO OCUPACIONAL | PROVIMENTO | PROMOÇÃO | ACESSO | |||
CARGO/CLASSE | NÍVEL | CLASSE | NÍVEL | CARGO/CLASSE | NÍVEL | |
1. Segurança Pública | Delegacia de Polícia - 1.ª Classe | GSP-12 | 3.ª a 1.ª | CSP-13 a GSP-15 | Delegado Especializado | GSP-16 |
Comissário de Polícia | GSP-11 | singular | -- | Delegado de Polícia - 1.ª Classe | GSP-12 | |
Detetive | GSP-10 | singular | -- | Comissário de Polícia | GSP-11 | |
Investigador de Polícia | GSP-9 | singular | -- | Detetive | GSP-10 | |
Agente de Polícia - 1.ª Classe | GSP-7 | 2.ª | GSP-7 | Investigador de Polícia ou Escrivão de Polícia de 1.ª Classe | GSP-9 | |
Fotógrafo Policial - 1.ª Classe | GSP-5 | 2.ª | GSP-6 | -- | -- | |
Corregedor - 1.ª Classe | GSP-14 | 2.ª a 3.ª | GSP-15 a GSP-16 | -- | -- | |
Escrivão de Polícia - 1.ª Classe | GSP-9 | 2.ª a 3.ª | GSP-10 a GSP-11 | Delegado de Polícia - 1.ª Classe | GSP-12 | |
Perito Criminalístico - 1.ª Classe | GSP-12 | 2.ª a 3.ª | GSP-13 a GSP-14 | -- | -- | |
Perito Especializado - 1.ª Classe | GSP-10 | 2.ª | GSP-11 | Perito Criminalístico - 1.ª Classe | GSP-12 | |
Perito Policial | GSP-9 | Singular | -- | Perito Especializado - 1.ª Classe | GSP-10 | |
Auxiliar de Perícia | GSP-8 | Singular | -- | Perito Policial | GSP-9 | |
Pesquisador Datiloscópico | GSP-9 | Singular | -- | Perito Especializado - 1.ª Classe | GSP-10 | |
Datiloscopista | GSP-8 | Singular | -- | Pesquisador Datiloscópico | GSP-9 | |
Médico-Legista - 1.ª Classe | GSP-13 | 2.ª a 3.ª | GSP-14 a GSP-16 | -- | -- | |
Odonto-Legista - 1.ª Classe | GSP-13 | 2.ª a 3.ª | GSP-14 a GSP-15 | -- | -- | |
Toxicologista - 1.ª Classe | GSP-13 | 2.ª a 3.ª | GSP-14 a GSP-15 | -- | -- | |
Técnico de Laboratório - 1.ª Classe | GSP-9 | 2.ª a 3.ª | GSP-10 a GSP-11 | -- | -- | |
Auxiliar de Necrópsia - 1.ª Classe | GSP-4 | 2.ª a 3.ª | GSP-5 a GSP-6 | -- | -- | |
Operador de Telecomunicações - 1.ª Classe | GSP-5 | 2.ª a 3.ª | GSP-6 a GSP-7 |
Técnico de Telecomunicações - 1.ª Classe |
GSP-8 | |
ANEXO II a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 10.499, de 14 de maio de 1981. SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA
|
||||||
GRUPO OCUPACIONAL | PROVIMENTO | PROMOÇÃO | ACESSO | |||
CARGO/CLASSE | NÍVEL | CLASSE | NÍVEL | CARGO/CLASSE | NÍVEL | |
1. Segurança Pública |
Técnico de Telecomunicações - 1.ª Classe | GSP-8 | 2.ª | GSP-9 | -- | -- |
Professor de Academia de Polícia Civil - 1.ª Classe |
GSP-14 | 2.ª | GSP-15 | -- | -- | |
Técnico de Polícia - 1.ª Classe | GSP-14 | 2.ª | GSP-15 | -- | -- | |
Perito Contábil - 1.ª Classe | GSP-11 | 2.ª | GSP-12 | -- | -- | |
2. Atividades de Nível Superior |
Assistente Social I | ANS-1 | II a X | ANS-1 a ANS-10 | -- | -- |
Bibliotecário I | ANS-1 | II a X | ANS-1 a ANS-10 | -- | -- | |
Estatístico I | ANS-1 | II a X | ANS-1 a ANS-10 | -- | -- | |
Médico I | ANS-1 | II a X | ANS-1 a ANS-10 | -- | -- | |
Psicólogo I | ANS-1 | II a X | ANS-1 a ANS-10 | -- | -- | |
Sociólogo | ANS-1 | II a X | ANS-1 a ANS-10 | -- | -- | |
Técnico de Administração I | ANS-1 | II a X | ANS-1 a ANS-10 | -- | -- | |
Técnico de Comunicação Social I | ANS-1 | II a X | ANS-1 a ANS-10 | -- | -- | |
3. Atividades de Nível Médio | Agente Administrativo I | ANM-1 | II a X | ANM-2 a ANM-10 | -- | -- |
4. Atividades Auxiliares | Auxiliar de Serviços I | ATA-1 | II a X | ATA-2 a ATA-10 | -- | -- |
ANEXO III a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 10.499, de 14 de maio de 1981.
SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA
LINHAS DE TRANSPOSIÇÃO
CARGOS DE CARREIRA
SITUAÇÃO ATUAL | SITUAÇÃO NOVA | ||||
CARGO | CLASSE | NÍVEL | CARGO | CLASSE | NÍVEL |
Delegado de Polícia | 4.ª | GSP-12 | Delegado de Polícia | 1.ª | GSP-12 |
Delegado de Polícia | 3.ª | GSP-13 | Delegado de Polícia | 2.ª | GSP-13 |
Delegado de Polícia | 2.ª | GSP-14 | Delegado de Polícia | 3.ª | GSP-14 |
Delegado de Polícia | 1.ª | GSP-15 | Delegado de Polícia | 4.ª | GSP-15 |
Fotógrafo Policial | 2.ª | GSP-4 | Fotógrafo Policial | 1.ª | GSP-5 |
Fotógrafo Policial | 1.ª | GSP-5 | Fotógrafo Policial | 2.ª | GSP-6 |
Corregedor | 2.ª | GSP-14 | Corregedor | 2.ª | GSP-15 |
Corregedor | 1.ª | GSP-16 | Corregedor | 3.ª | GSP-16 |
Escrivão de Polícia | 3.ª | GSP-9 | Escrivão de Polícia | 1.ª | GSP-9 |
Escrivão de Polícia | 1.ª | GSP-11 | Escrivão de Polícia | 3.ª | GSP-11 |
Perito Criminalístico | 1.ª | GSP-14 | Perito Criminalístico | 3.ª | GSP-14 |
Perito Especializado | 2.ª | GSP-10 | Perito Especializado | 1.ª | GSP-10 |
Perito Especializado | 1.ª | GSP-11 | Perito Especializado | 2.ª | GSP-11 |
Médico-Legista | 3.ª | GSP-13 | Médico-Legista | 1.ª | GSP-13 |
Médico-Legista | 1.ª | GSP-15 | Médico-Legista | 3.ª | GSP-15 |
Odonto-Legista | 3.ª | GSP-12 | Odontólogo-Legista | 1.ª | GSP-13 |
Odonto-Legista | 1.ª | GSP-14 | Odontólogo-Legista | 3.ª | GSP-15 |
Odonto-Legista | 2.ª | GSP-13 | Odontólogo-Legista | 2.ª | GSP-14 |
Toxicologista | 3.ª | GSP-12 | Toxicologista | 1.ª | GSP-13 |
Toxicologista | 2.ª | GSP-13 | Toxicologista | 2.ª | GSP-14 |
Toxicologista | 1.ª | GSP-14 | Toxicologista | 3.ª | GSP-15 |
Técnico de Laboratório | 3.ª | GSP-9 | Técnico de Laboratório | 1.ª | GSP-9 |
Técnico de Laboratório | 1.ª | GSP-11 | Técnico de Laboratório | 3.ª | GSP-11 |
Operador de Telecomunicações | 3.ª | GSP-4 | Operador de Telecomunicações | 1.ª | GSP-5 |
Operador de Telecomunicações | 1.ª | GSP-6 | Operador de Telecomunicações | 3.ª | GSP-7 |
Operador de Telecomunicações | 2.ª | GSP-5 | Operador de Telecomunicações | 2.ª | GSP-6 |
Técnico de Telecomunicações | 2.ª | GSP-7 | Técnico de Telecomunicações | 1.ª | GSP-8 |
Técnico de Telecomunicações | 1.ª | GSP-8 | Técnico de Telecomunicações | 2.ª | GSP-9 |
Professor de Academia de Polícia Civil | II | GSP-12 |
Professor de Polícia Civil |
Academia 1.ª |
de GSP-14 |
Professor de Academia de Polícia Civil | I | GSP-13 |
Professor de Polícia Civil |
Academia 2.ª |
de GSP-15 |
Operador de Telecomunicações | -- | O | Operador de Telecomunicações | 1.ª | GSP-5 |
Técnico de Telecomunicações | -- | P | Técnico de Telecomunicações | 1.ª | GSP-8 |
Agente de Polícia | Singular | ||||
Motorista Policial | 1.ª | GSP-5 | Agente de Polícia | 2.ª | GSP-7 |
Motorista Policial | 2.ª | GSP-4 | |||
Motorista Policial | 3.ª | GSP-3 | |||
Vigilante | 1.ª | GSP-3 | |||
Vigilante | 2.ª | GSP-2 | |||
Vigilante | 3.ª | GSP-1 | Agente de Polícia | 1.ª | GSP-6 |
Guarda | 1.ª | -- | |||
Guarda | 2.ª | -- | |||
Guarda Rodoviário | -- | R-3 | |||
Guarda Rodoviário | -- | R-4 | |||
Servente de Necrópsia | 3.ª | GSP-1 | |||
Servente de Necrópsia | 2.ª | GSP-2 | Auxiliar de Necrópsia | 1.ª | GSP-4 |
Servente de Necrópsia | 1.ª | GSP-3 | Auxiliar de Necrópsia | 2.ª | GSP-5 |
ANEXO III | |||||
SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA | |||||
SITUAÇÃO ATUAL | SITUAÇÃO NOVA | ||||
CARGO | CLASSE | NÍVEL | CARGO | CLASSE | NÍVEL |
Auxiliar de Necrópsia | 1.ª | GSP-5 | Auxiliar de Necrópsia | 3.ª | GSP-6 |
Auxiliar de Necrópsia | 2.ª | GSP-4 | Auxiliar de Necrópsia | 2.ª | GSP-5 |
Técnico de Polícia | 1.ª | GSP-15 | Técnico de Polícia | 2.ª | GSP-15 |
Técnico de Polícia | 2.ª | GSP-14 | Técnico de Polícia | 1.ª | GSP-14 |
Perito Contábil | 1.ª | GSP-12 | Perito Contábil | 2.ª | GSP-12 |
Perito Contábil | 2.ª | GSP-11 | Perito Contábil | 1.ª | GSP-11 |
Agente Administrativo | A | -- | Agente Administrativo | I | ANM-1 |
Agente Administrativo | B | -- | Agente Administrativo | III | ANM-3 |
Agente Administrativo | C | -- | Agente Administrativo | IV | ANM-4 |
Agente Administrativo | D | -- | Agente Administrativo | VI | ANM-6 |
Agente Administrativo | E | -- | Agente Administrativo | VII | ANM-7 |
Auxiliar de Serviços | A | -- | Auxiliar de Serviços | I | ATA-1 |
Auxiliar de Serviços | B | -- | Auxiliar de Serviços | III | ATA-3 |
Auxiliar de Serviços | C | -- | Auxiliar de Serviços | IV | ATA-4 |
Comissário de Polícia | 1.ª | GSP-11 | Comissário de Polícia | GSP-11 | |
Comissário de Polícia | 2.ª | GSP-10 |
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.536, DE 02 DE JULHO DE 1981 - D.O. 03/07/81*
Complementa as leis que indica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º - É fixado em Cr$ 18.500,00 (dezoito mil e quinhentos cruzeiros) o valor mensal do vencimento do cargo de Despachante Estadual a partir de 1.º de maio de 1981, e em Cr$ 25.900,00 (vinte e cinco mil e novecentos cruzeiros) a partir de 1.º de agosto de 1981.
Parágrafo único - O disposto neste artigo é extensivo aos despachantes inativos ou em disponibilidade.
Art. 2.º - O índice 185 dos Professores do Ensino de 1.º Grau, antigos níveis F, M, O e P, fica alterado para o índice 190.
Art. 3.º - Ao salário-hora-atividade dos Professores de 1.º e 2.º Graus, que lecionem ou venham a lecionar, em caráter temporário, são atribuídos os valores a seguir discriminados, para os graus de habilitação correspondentes:
Habilitação |
Valor H/A Cr$ a partir de 01.05.81 |
Valor H/A Cr$ a partir de 01.08.81 |
Habilitação de 2.º Grau obtida em 3 (três) anos.................................... | 63,00 | 91,00 |
Habilitação de 2.º Grau obtida em 4 (quatro) anos e/ou 3 (três) anos acrescida de 1 (um) ano de estudos adicionais....................................... | 76,50 | 110,50 |
Curso superior de graduação de curta duração ou portador de Registro "S" fornecido pelo MEC ou portador de Curso Superior que lecione disciplinas correlatas com sua formação................................................ | 117,00 | 169,00 |
Licenciatura Plena, Registro Definitivo e Registro S-D, fornecidos pelo MEC............................................................................................... | 153,00 | 221,00 |
Art. 4.º O item XVIII do art. 122 da Lei n.º 10.374, de 20 de dezembro de 1979, alterado pela Lei n.º 10.466, de 12 de dezembro de 1980, passa a ter a seguinte redação.
"Art.122 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
XVIII - Professores do Ensino do 1.º e 2.º Graus, antigos níveis M, O, P, V, X, Y e Z, e contratados estabilizados, portadores de Registro “S-D”, fornecido pelo MEC, índice 340”
Art. 5.º - O art. 34 da Lei n.º 10.472, de 15 de dezembro de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.34 - O pessoal admitido na forma do art. 1.º para os Grupos Ocupacionais Magistério e Segurança Pública fica sujeito ao regime instituído por esta Lei, aplicando-se-lhe, porém, quanto à jornada de trabalho, retribuição e férias, o disposto na Lei n.º 10.374, de 20 de dezembro de 1979 (Estatuto do Magistério Oficial do Estado), na Lei n.º 9.659, de 06 de dezembro de 1972 e na Lei n.º 10.317, de 10 de outubro de 1979 (Estatuto da Polícia Civil de Carreira)”.
Art. 6.º - O Anexo II, da Lei n.º 10.490 passa a ter a seguinte redação:
ANEXO II - a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 10.490, de 14 de maio de 1981
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
LINHAS DE TRANSPOSIÇÃO
CARGOS DE CARREIRA
SITUAÇÃO ATUAL | SITUAÇÃO NOVA |
Professor Monitor, Nível Z | Professor Monitor - ANM |
Técnico de Relações Públicas, nível ANS-2 | Relações Públicas |
Escriturário, níveis B, D, F, I, K e M, Ecônomo, níveis H, K e M, Almoxarife, níveis I, M e U | |
Oficial de Administração, níveis O, Q, R, T e L Chefe Secional, níveis Q e R Linotipista, nível R *Atendente-Quadro de Obras-estável |
Agente Administrativo |
Atendente,nível B Artífice Mestre, níveis N, Q e T |
Auxiliar Administrativo |
Servente níveis A e C * Servente-Quadro de Obras-estável * Contínuo-Quadro de Obras-estável Vigia, níveis B e C Jardineiro, nível B Artífice, níveis B, D, G, I e K |
Auxiliar de Serviço |
Art. 7.º - A qualificação exigida para o ingresso no cargo de Técnico de Planejamento Estadual, previsto no Anexo I da Lei n.º 10.495, de 14 de maio de 1981, será a de Curso Superior e respectivo registro profissional.
Art. 8.º - O Anexo II a que se refere o art. 1.º da Lei acima citada passa a ter a seguinte redação:
“ANEXO II - de que trata o art. 1.º da Lei n.º 10.495, de 14 de maio de 1981.
SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO
LINHAS DE TRANSPOSIÇÃO
CARGOS DE CARREIRA
SITUAÇÃO ATUAL | SITUAÇÃO NOVA |
Escriturário, níveis B, D, F, I, K e M Ecônomo, níveis H, K e M Oficial de Administração, níveis O, Q, R, T e U |
Agente Administrativo |
*Servente - Quadro de Obras - estável Servente, níveis A e C |
Auxiliar de Serviços |
* Operário - Quadro de Obras - estável | |
Técnico de Administração - contratado - estável | Técnico de Administração |
* Economista - contratado - estável | Economista |
(*) Mediante opção pelo regime estatutário, a ser manifestada pelo servidor no prazo de 90 dias”.
Art. 9.º - A linha de Acesso do Cargo de Agente de Polícia, prevista no Anexo II da Lei n.º 10.499, de 14 de maio de 1981, passa a ter a seguinte redação:
“Investigador, GSP-9, Escrivão de Polícia de 1.ª Classe, GSP-9,
Auxiliar de Perícia GSP-8 ou Datiloscopista GSP-8".
Art. 10 - O Anexo I - Parte Suplementar - P.S. - Cargos de Carreira Extintos quando vagarem - da Lei n.º 10.500, de 14 de maio de 1981, passa a ter a redação do Anexo I desta Lei.
Art. 11 - A qualificação exigida para o cargo de Auxiliar de saneamento será a de curso de 1.º Grau completo e especialização, e a do cargo de Orientador de Saúde e Saneamento, curso de até a 4.ª série e especialização, ambos previstos no Grupo Ocupacional, Atividades Auxiliares do Anexo I, a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 10,500, de 14 de maio de 1981.
Art.12 - O Anexo I - Parte Suplementar - P.S. - Cargos Isolados e Anexo II da Lei n.º 10.502, de 14 de maio de 1981, passam a ter a redação dos Anexos II e III desta Lei.
Art. 13 - A linha de promoção do cargo de Professor de Ensino Superior, com lotação na Secretaria de Educação, é a seguinte:
PROVIMENTO | PROMOÇÃO | ||||
CARGO | Classe | Nível | CARGO | Classe | Nível |
Professor do Ensino Superior | I | ANS-1 | Professor do Ensino Superior | II a X |
ANS-2 a ANS-10 |
Art. 14 - A Linha de Transposição do cargo Artífice Mestre, prevista no Anexo III da Lei n.º 10.503, de 14 de maio de 1981, passa a ser Auxiliar Administrativo.
Art.15 - O Anexo I - Parte Suplementar -P.S. - Cargos de Carreira - Extintos quando vagarem, da Lei n.º 10.504, de 14 de maio de 1981, passa a ter a redação do Anexo IV desta Lei.
Art.16 - O Anexo II, a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 10.506, de 14 de maio de 1981, passa a ter a seguinte redação:
“ANEXO II - a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 10.506, de 14 de maio de 1981
SECRETARIA DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
LINHA DE TRANSPOSIÇÃO
CARGOS DE CARREIRA
SITUAÇÃO ATUAL | SITUAÇÃO NOVA |
Contador, nível Q | Contador, ANS - |
Auxiliar Técnico de Engenharia, Níveis H e L | Auxiliar de Engenheiro |
* Químico Industrial- Contratado - estável | Químico Industrial, ANS- |
Escriturário, níveis B, D, F, I, K e M | |
Almoxarife, níveis I, M e U | |
Ecônomo, níveis H, K e M | |
Oficial de Administração, níveis O, Q, R e T | Agente Administrativo |
Auxiliar Técnico de Estatística, níveis E, J, N, O e S | |
Técnico de Administração, nível Z | |
Servente, nível A | |
* Servente - Quadro de Obras - estável | |
Feitor, nível B | Auxiliar de Serviços |
Jardineiro, nível B | |
Vigia, nível B | |
* Vigia - Quadro de Obras - estável | |
Artífice, níveis B, D, G, I e K | |
Atendente, nível B | |
Artífice Mestre, níveis Q e N | Auxiliar Administrativo |
Fiscal de Obras, níveis D e H |
(*) Mediante opção pelo regime estatutário a ser manifestado pelo servidor no prazo de 90 dias.
Art. 17 - Aplica-se ao Procurador do Estado, QS, antigo Procurador Judicial de Terras do Estado, aposentado, o disposto no art. 7.º da Lei n.º 10.451, de 21 de novembro de 1980.
Art. 18 - O Anexo I da Lei n.º 10.507, de 14 de maio de 1981, terá a redação do Anexo V desta Lei.
Art.19 - No Anexo I da Lei n.º 10.490, de 14 de maio de 1981, no Grupo Ocupacional - Atividades de Nível Superior, fica incluída a Categoria Funcional Advocacia e Assessoramento Jurídico com 1 (um) cargo de Assistente Jurídico, classes de I a X e níveis ANS-1 a ANS-10, sendo exigido, para o respectivo provimento, curso superior de Ciências Jurídicas e Sociais e o registro profissional na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB.
Parágrafo Único - A linha de Promoção do cargo previsto neste artigo é a seguinte:
PROVIMENTO | PROMOÇÃO | ||||
CARGO | Classe | Nível | CARGO | Classe | Nível |
Assistente Jurídico | I | ANS-1 | Assistente Jurídico | II a X |
ANS-2 a ANS-10 |
Art. 20 - O art. 2.º da Lei n.º 10.491, de 14 de maio de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2.º - Ficam criados, no Quadro I - Poder Executivo com lotação na Secretaria para Assuntos Municipais, 1 (um) cargo de Assessor de comunicação Social de símbolo CDA-2, privativo de Bacharel em Comunicação Social ou portador de habilitação profissional legalmente equivalente; 5 (cinco) cargos de símbolo CDA-1; 7 (sete) cargos de símbolo CDA-2, todos de provimento em comissão, distribuídos no Anexo III desta Lei”.
Art. 21 - O art. 24 da Lei n.º 10.416, de 8 de setembro de 1980, passa a ter a seguinte redação, sem alteração dos seus respectivos parágrafos:
Art. 24 - Salvo para o desempenho de cargos em comissão e outros expressamente autorizados em lei ou para o desempenho de atividades resultantes de convênios, acordos ou ajustes celebrados com o Estado, ficam vedadas disposições, cessão e designação de pessoal, com ônus para origem, para ter exercício em outras repartições!
Art. 22 - Na lotação da Procuradoria Geral do Estado ficam efetivadas as transformações dos cargos constantes do Quadro abaixo, mediante apostila a ser feita pela Superintendência de Recursos Humanos - SUPREH:
SITUAÇÃO ATUAL | SITUAÇÃO NOVA |
* Técnico de Administração ANS-6 | Procurador do Estado, Classe IV, nível PRE-4 |
** Escriturário III, nível F - Parte Especial | Técnico de Administração IV, nível ANS-4 |
** Motorista - nível K - PS | Técnico de Contabilidade IV, nível ANM-4 |
(*) Lotado na Procuradoria Geral do Estado pelo Decreto n.º 14.426, de 06 de maio de 1981.
(**) Lotados na Procuradoria Geral do Estado pelo Decreto n.º 12.431, de 10 de agosto de 1977.
Art. 23 - O Anexo I a que alude o art. 3.º da Lei n.º 10.508, de 14 de maio de 1981, passa a ter a redação do Anexo VI desta Lei.
Art. 24 - O artigo 2.º da Lei n.º 10.503, de 14 de maio de 1981, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 2.º - Ficam criados no Quadro I, Poder Executivo - com lotação na Secretaria de Agricultura e Abastecimento, 2 (dois) cargos, símbolo CDA-1, sendo 1 (um) para a Coordenação da Junta de Planejamento e 1 (um) correspondente de Assessor Jurídico; 5 (cinco) cargos de símbolo CDA-2, sendo 1 (um) de Assessor de Comunicação Social, privativo de Bacharel em Comunicação Social ou de portador de habilitação profissional correspondente; 1 (um) destinado à Secretária do Titular da Pasta; 2 (dois) de Assessor e 1 (um) destinado ao Administrador do Parque de Exposição; 1 (um) de símbolo CDA-1 e 9 (nove) de símbolo CDA-3, a serem distribuídos por decreto, sendo todos de provimento em comissão”.
Art. 25 - Os servidores aposentados em cargo em comissão, classificados nos extintos padrões CC-8 e CC-9, terão seus proventos reajustados com base no valor do vencimento e representação do cargo classificado no nível CCG.
Art. 26 - Ao art. 10, § 2.º, da Lei n.º 10.206, de 20 de setembro de 1978, dê-se-lhe a redação seguinte:
"Art. 10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
§ 2.º - O valor da gratificação de exercício corresponderá ao vencimento do cargo do respectivo ocupante, vedada a percepção de gratificação pelo regime de tempo integral e pela prestação de serviço extraordinário, bem assim o exercício de cargo em comissão que não os da própria Procuradoria Geral”.
Art. 27 - O artigo 8.º da Lei n.º 10.130, de 26 de outubro de 1977 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8.º - A superior direção da Empresa Cearense de Telecomunicações - ECETEL compor-se-á da Assembléia Geral, do Conselho Fiscal e da Diretoria.
§ 1.º - As atribuições da Assembléia Geral, do Conselho Fiscal e da Diretoria são as previstas na legislação específica, sendo discriminadas no estatuto.
§ 2.º - A Diretoria compor-se-á do Diretor-Presidente, Diretor-Técnico e Diretor-Administrativo”.
Art. 28 - O § 2.º do art. 13 da Lei n.º 10.206, de 20 de setembro de 1978, passa a vigorar com a seguinte redação.
"Art.13 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
§ 2.º - Não fará jus às vantagens de que trata este artigo o professor que não esteja efetivamente no exercício de Regência de Classe, ressalvados somente os afastamentos previstos nos artigos 89, 100 e 105 da Lei n.º 9.826, de 14 de maio de 1974 e Lei Federal aplicável à espécie”.
Art. 29 - Fica extinto na Secretaria de Assuntos Extraordinários um cargo de símbolo CCG e criado no Quadro I - Poder Executivo, com lotação na Secretaria de Educação, 1 (um) cargo de Diretor do Centro de Treinamento Professor Antônio de Albuquerque Sousa Filho - símbolo CDA-1, de provimento em comissão.
Art. 30 - O artigo 14 da Lei n.º 10.508, de 14 de maio de 1981, fica acrescido do seguinte:
“Parágrafo Único - Os inativos e os em disponibilidades cujos cargos de que eram ocupantes foram extintos passam a ter proventos ou vencimentos majorados em 30% (trinta por cento) a partir de 1.º de maio e em 40% (quarenta por cento) a partir de 1.º de agosto de 1981”.
Art. 31 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de julho de 1981.
VIRGÍLIO TÁVORA
Liberato Moacyr de Aguiar
João Viana
Ozias Monteiro
Assis Bezerra
Francisco Ésio de Souza
Danísio Corrêa
Luiz Marques
Humberto Macário de Brito
Firmo de Castro
Luiz Gonzaga Mota
Eduardo Campos
Cláudio Santos
Alceu Coutinho
Alfredo Machado
Rangel Cavalcante
ANEXO I a que se refere o art. 10 desta Lei.
ANEXO I
SECRETARIA DE SAÚDE
PARTE SUPLEMENTAR - P.S.
CARGOS DE CARREIRA EXTINTOS QUANDO VAGAREM"
GRUPO OCUPACIONAL | CATEGORIA FUNCIONAL | CARGO | CLASSE | NÍVEL | QUANT | QUALIFICAÇÃO EXIGIDA P/ INGRESSO |
1. Atividade de Nível Superior | 1.19. Comunicação Social | Relações Públicas |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
01 | -- |
1.23. Orçamento | Técnico de Orçamento |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
02 | -- | |
3. Atividades Auxiliares | 3.5. Operação de Máquinas e Veículos | Tratorista |
I a X |
ATA-4 a ATA-13 |
01 | -- |
3.6. Agropecuária | Trabalhador de Campo |
I a X |
ATA-1 a ATA-10 |
01 | -- | |
3.7. Comunicação | Operador de Telecomunicações |
I a X |
ATA-4 A ATA-13 |
01 | -- |
ANEXO II a que se refere o art. 12 desta Lei.
"ANEXO II"
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
CARGOS DE CARREIRA - PARTE SUPLEMENTAR - P.S."
GRUPO OCUPACIONAL | CATEGORIA FUNCIONAL | CARGO | CLASSE | NÍVEL | QUANT. |
QUALIFICAÇÃO EXIGIDA P/ INGRESSO |
1. Atividades de Nível Superior | 1.19. Magistério Superior | Professor do Ensino Superior |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
174 | - |
2. Atividades de Nível Médio |
2.2. Técnicas Diversas | Tesoureiro |
I a X |
ANM-1 a ANM-10 |
04 | - |
Delegado Regional do Ensino |
I a X |
ANM-1 a ANM-10 |
11 | - |
ANEXO III a que se refere o art. 12 desta Lei.
“ANEXO II a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 10.502, de 14.05.81
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
LINHAS DE TRANSPOSIÇÃO
CARGOS DE CARREIRA”
SITUAÇÃO ATUAL | SITUAÇÃO NOVA |
Assessor Jurídico | Assistente Jurídico |
Técnico de Pesquisa | Economista |
Professor Titular | Professor do Ensino Superior ANS-8 |
Professor Adjunto | Professor do Ensino Superior ANS-5 |
Professor Assistente | Professor do Ensino Superior ANS-3 |
Auxiliar Técnico de Biblioteca, níveis D, I, G, T. Assistente de Biblioteca, nível T |
Auxiliar de Bibliotecário |
Escriturário, níveis B, D, F, I, K, M e R Armazenista, nível D Almoxarife, níveis I, M e U Ecônomo, níveis H, K e M Assistente Técnico de Administração, nível O Oficial de Administração, níveis O, Q, R,T e U Auxiliar de Laboratório, nível Q Fiscal de Equipamento - Contratado - Estável Assistente Técnico de Treinamento, nível U Assistente Técnico de Seleção, nível U |
Agente Administrativo
|
Inspetor de Alunos, níveis D e G Atendente, níveis A e B Continuo, nível A Servente, níveis A e C Artífice, níveis B, D, G, I/K e Q Feitor, nível B Vigia, níveis B, D e Contratado - Estável Zelador, nível B Técnico de Relações Públicas |
Auxiliar Administrativo
Auxiliar de Serviços
Relações Públicas |
(*) Mediante opção pelo regime estatutário, a ser manifestada pelo servidor no prazo de 90 dias.
ANEXO IV a que se refere o art. 15 desta Lei.
“ANEXO I a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 10.504, de 14 de maio de 1981
SECRETARIA DE CULTURA E DESPORTO - CARGOS DE CARREIRA
EXTINTOS QUANDO VAGAREM
PARTE SUPLEMENTAR - P.S.”
GRUPO OCUPACIONAL | CATEGORIA FUNCIONAL | CARGO | CLASSE | NIVEL | QUANT. |
QUALIFICAÇÃO EXIGIDA P/ INGRESSO |
1. Atividades de Nível Superior |
1.4. Comunicação Social e Divulgação | Relações Publicas |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
01 | - |
1.7. Serviço Social | Assistente Social |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
07 | - |
“ANEXO I a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 10.507, de 14 de maio de 1981.
Lotação da POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ
Grupos Ocupacionais, Categorias Funcionais, Cargos, Classes ou Série de Classes, Níveis, Quantidade e Qualificação
CARGOS DE CARREIRA - PARTE PERMANENTEI - PP-I”
GRUPO OCUPACIONAL | CATEGORIA FUNCIONAL | CARGO | CLASSE | NÍVEL | QUANT. |
QUALIFICAÇAO EXIGIDA P/INGRESSO |
1. Atividade de Nível Superior | 1.1. Odontologia | Dentista |
I a x |
ANS-1 a ANS-10 |
04 | Curso superior de Odontologia e registro profissional. |
1.2. Farmácia | Farmacêutico |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
02 | Curso superior de Farmácia e registro profissional. | |
1.3. Medicina | Médico |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
08 | Curso superior de Medicina e registro profissional. | |
1.4. Magistério Superior |
Professor Civil Permanente |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
13 | Graduação de nível superior. |
ANEXO VI a que se refere o art. 23 desta Lei.
“ANEXO I a que se refere o art. 3.º da Lei n.º 10.508, de 14 de maio de 1981.”
CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO
(40 horas)
Símbolo |
Vencimento (Cr$) a partir de 01/05/81 |
Representação (Cr$) a partir de 01/05/81 |
Total (Cr$) a partir de 01/05/81 |
Vencimento (Cr$) a partir de 01/08/81 |
Representação (Cr$) a partir de 01/08/81 |
Total (Cr$) a partir de 01/08/81 |
|
CDA-1 | 8.400 | 45.600 | 54.000 | 11.760 | 63.840 | 75.600 | |
CDA-2 | 7.200 | 25.200 | 32.400 | 10.080 | 35.280 | 45.360 | |
CDA-3 | 6.000 | 15.600 | 21.600 | 8.400 | 21.840 | 30.240 | |
FG-1 | 4.480 | 4.480 | 6.270 | 6.270 | |||
FG-2 | 3.550 | 3.550 | 4.970 | 4.970 | |||
FG -3 | 2.620 | 2.620 | 3.670 | 3.670 | |||
FGT-1 | 7.090 | 7.090 | 9.930 | 9.930 | |||
FGT-2 | 5.330 | 5.330 | 7.460 | 7.460 | |||
FGA-1 | 14.115 | 14.115 | 19.760 | 19.760 | |||
FGA-2 | 12.350 | 12.350 | 17.290 | 17.290 | |||
FGA-3 | 10.585 | 10.585 | 14.820 | 14.820 | |||
FGA-4 | 8.820 | 8.820 | 12.350 | 12.350 |
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.601, DE 03 DE DEZEMBRO DE 1981. D.O. 14/12/81
COMPLEMENTA, NA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO ESTADO, A LOTAÇÃO DOS CARGOS DOS ÓRGÃOS QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º - Na estrutura organizacional das Secretarias de Saúde, de Segurança Pública, de Educação, do Interior e Justiça, e da Polícia Militar do Ceará, são criados, com lotação nos órgãos respectivos, 900 (novecentos) cargos do Grupo Ocupacional, Atividades de Nível Superior-Medicina-Médico Classe I, Nível ANS-1, a serem providos mediante concurso público de provas e títulos.
Art. 2.º - Os cargos a que se refere o artigo anterior serão distribuídos por Decreto, de acordo com as necessidades de cada Órgão, e o seu provimento far-se-á com estrita observância da legislação pertinente à matéria.
Art. 3.º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas em caso da insuficiência de recursos.
Art. 4.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 03 de dezembro de 1981.
MANOEL CASTRO FILHO
Ozias Monteiro Rodrigues
Humberto Macário de Brito
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.626, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1981. (D.O. 18/12/81)
COMPLEMENTA AS LEIS QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - O Anexo II a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 10.502, de 14 de maio de 1981, complementado pela Lei n.º 10.536, de 02 de julho de 1981, passa a ter a seguinte redação:
"ANEXO II a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 10.502, de 14 de maio de 1981.
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
LINHAS DE TRANSPOSIÇÃO
CARGOS DE CARREIRA
SITUAÇÃO ATUAL | SITUAÇÃO NOVA |
Assessor Jurídico | Assistente Jurídico |
Técnico de Pesquisa | Economista |
Assistente Técnico de Seleção, nível ANS-1 |
|
Assistente Técnico de Treinamento, nível ANS-1 |
Técnico de Treinamento |
Estatístico, nível U | Agente Administrativo |
Professor Titular | Professor de Ensino Superior, ANS-8 |
Professor Adjunto | Professor de Ensino Superior, ANS-5 |
Professor Assistente | Professor de Ensino Superior, ANS-3 |
Auxiliar Técnico de Biblioteca Níveis D, I, G, T. |
Auxiliar Bibliotecário |
Auxiliar de Biblioteca, nível T | |
Contador, nível Q | Técnico de Contabilidade |
Escriturário, níveis B, D, F, I, K, M | |
Armazenista, nível D | |
Almoxarife, níveis I, M e U | |
Agente Administrativo | |
Ecônomo, níveis H, K e M | |
Assistente Técnico de Administração, nível O |
|
Oficial de Administração, níveis O, Q, R, T, e U |
|
Auxiliar de Laboratório, nível Q | |
* Fiscal de Equipamento, cont. estável | |
Assistente Técnico de Treinamento, nível U |
Agente Administrativo |
Assistente Técnico de Seleção, nível U |
Técnico de Contabilidade |
SITUAÇÃO ATUAL | SITUAÇÃO NOVA |
Inspetor de Alunos, níveis D e G | Auxiliar Administrativo |
Auxiliar Administrativo | |
Atendente, níveis A e B | Atendente Dental |
Atendente de Enfermagem | |
Contínuo, nível A | |
Servente, níveis A e C | |
Artífice, níveis B, D, G, I, K e Q | |
Auxiliar de Serviços | |
Feitor, nível B | |
* Vigia, níveis B, D e contratado estável | |
Zelador, nível B | |
Técnico de Relações Públicas | Relações Públicas |
* Mediante opção pelo regime estatutário a ser manifestada pelo servidor no prazo de trinta dias.
Art. 2.º - O Anexo II a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 10.490, de 14 de maio de 1981, complementado pela Lei n.º 10.536, de 02 de julho de 1981, passa a ter a seguinte redação:
ANEXO II, a que se refere o art. 1o. da Lei n. 10.490, de 14 de maio de 1981.
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
LINHAS DE TRANSPOSIÇÃO
CARGOS DE CARREIRA
SITUAÇÃO ATUAL | SITUAÇÃO NOVA |
Professor Monitor, nível Z | Professor Monitor ANM |
Técnico de Relações Públicas, Nível ANS-2 |
Relações Públicas |
Escriturário, níveis B, D, F, I, K e M * Escriturário (Quadro de Obras estável) Ecônomo, níveis H, K e M Almoxarife, nível I, M e U Oficial de Administração, níveis O, Q, R, T e L Chefe Seccional, níveis Q e R Linotipista, nível R |
Agente administrativo |
* Datilógrafo (Quadro de Obras estável) | Datilógrafo |
* Atendente (Quadro de Obras estável) Atendente, nível B Artífice Mestre, níveis N, Q e T |
Auxiliar Administrativo |
Servente, níveis A e C * Servente (Quadro de Obras estável) Vigia, níveis B e C Jardineiro, nível B Artífice, níveis B, D, G, I e K |
Auxiliar de Serviços |
* Mediante opção pelo regime estatutário, a ser manifestada pelo servidor no prazo de 90 dias.
Art. 3.º - O Anexo II a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 10.506, de 14 de maio de 1981, complementado pela Lei n.º 10.536, de 02 de julho de 1981, passa a ter a seguinte redação:
ANEXO II, a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 10.506, de 14 de maio de 1981.
SECRETARIA DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
LINHAS DE TRANSPOSIÇÃO
CARGOS DE CARREIRA
SITUAÇÃO ATUAL | SITUAÇÃO NOVA |
Contador, nível Q | Contador ANS |
Auxiliar Técnico de Engenharia, níveis H e L |
Auxiliar de Engenheiro |
* Químico Industrial - contratado | Químico Industrial ANS |
* Químico Farmacêutico - contratado Estável |
Químico ANS |
Operador de Telecomunicações, nível O |
Auxiliar de Engenheiro |
Escriturário, níveis B, D, F, I, K e M Almoxarife, níveis I, M e U Ecônomo, níveis H, K e M
Oficial de Administração, níveis O, Q, R e T Auxiliar Técnico de Estatística, Níveis E, J, N, O e S Técnico de Administração, nível Z |
Agente Administrativo |
Servente, nível A * Servente (Quadro de Obras - estável) Feitor, nível B Jardineiro, nível B Vigia, nível B * Vigia (Quadro de Obras - estável) Artífice, níveis B, D, G, I e K |
Auxiliar de Serviços |
Artífice Mestre, níveis Q e N Fiscal de Obras, níveis D e H Atendente, nível B |
Auxiliar Administrativo |
* Mediante opção pelo regime estatutário a ser manifestado pelo servidor no prazo de 90 dias.
Art. 4.º - O Anexo III a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 10.503, de 14 de maio de 1981.
SECRETARIA DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO
LINHAS DE TRANSPOSIÇÃO
CARGOS DE CARREIRA
SITUAÇÃO ATUAL | SITUAÇÃO NOVA |
Veterinário, nível ANS-2
* Veterinário contratado - estável |
Médico Veterinário ANS |
* Engenheiro Agrônomo - contratado estável |
Engenheiro Agrônomo ANS |
* Auxiliar de Veterinário (Quadro de Obras - estável) * Auxiliar Técnico de Agricultura - contratado - estável Auxiliar Técnico de Agricultura, nível L Auxiliar Técnico de Engenharia, nível P Auxiliar Técnico de Veterinária, nível N |
Técnico em Agropecuária |
* Classificador (Quadro de Obras - estável) Auxiliar de Classificação, nível D * Fiscal de Algodão - contratado - estável
* Classificador - contratado - estável Classificador, níveis D e H Inspetor de Classificação, níveis I e K |
Classificador |
Auxiliar de Laboratório, níveis B e C
* Auxiliar de Laboratório (Quadro de Obras - estável) |
Auxiliar de Laboratório |
* Arquivista (Quadro de Obras - estável) Escriturário, níveis B, D, F, I, K e M Armazenista, nível D Almoxarife, nível I Oficial de Administração, níveis O, Q e T * Escriturário (Quadro de Obras - estável) * Oficial de Administração (Quadro de Obras - estável) |
Agente Administrativo |
* Datilógrafo (Quadro de Obras - estável) | Datilógrafo |
Artífice Mestre, níveis N e Q
* Auxiliar de Escritório (Quadro de Obras - estável) |
Auxiliar Administrativo |
* Servente (Quadro de Obras - estável) Servente, níveis A e C Artífice, níveis B, D, G, I e K
Feitor, nível B Vigia, nível B * Vigia (Quadro de Obras - estável) |
Auxiliar de Serviços |
* Condutor de Campo (Quadro de Obras - estável) * Capataz de Campo (Quadro de Obras - estável) * Operário de Campo (Quadro de Obras - estável) * Trabalhador de Campo (Quadro de Obras - estável |
Trabalhador de Campo |
* Mediante opção pelo regime estatutário, a ser manifestada pelo servidor no prazo de 90 dias.
Art. 5.º - A Linha de Promoção e Acesso do cargo de Agente de Polícia, com lotação na Secretaria de Segurança Pública, prevista no ANEXO II da Lei n.º 10.499, de 14 de maio de 1981, passa a ter a seguinte redação:
PROVIMENTO | PROMOÇÃO | ACESSO |
CARGO/CLASSE/NÍVEL | CLASSE/NÍVEL | CARGO/CLASSE/NÍVEL |
Agente de Polícia - 1.ª Classe - GSP-6 | 2.ª Classe GSP-7 | Investigador GSP-9, Escrivão de Polícia 1.ª Classe, GSP-9, Auxiliar de Perícia GSP-8, Datiloscopista GSP-8 |
Art. 6.º - A qualificação exigida para ingresso nos cargos de Auxiliar de Perícia, Datiloscopista e Perito Criminalístico, previstos no Anexo I da Lei n.º 10.499, de 14 de maio de 1981, será a de Curso de 2.º Grau completo para os dois primeiros e de Curso Superior em Engenharia, Química, Física, Matemática, Ciências Contábeis ou Ciências Econômicas para o último, bem como Curso de Formação Profissional ministrado pela Academia de Polícia Civil para todos estes cargos.
Art. 7.º - A quantificação do cargo de Corregedor previsto no Anexo I da Lei n.º 10.499, de 14 de maio de 1981, passa a ter a seguinte redação:
GRUPO OCUPACIONAL |
CATEGORIA FUNCIONAL | CARGO |
CLASSE NÍVEL |
QUANT. | QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA INGRESSO |
1. Segurança Pública | 1.2. Preparação Processual | Corregedor |
1.ª GSP-14
2.ª GSP-15 3.ª GSP-16 |
15
10 08 |
Graduação de nível superior em Ciências Jurídicas e Sociais e Curso ministrado pela Academia de Polícia Civil |
Art. 8.º - A linha de Promoção e Acesso do cargo de Sanitarista com lotação na Secretaria de Saúde, prevista no Anexo II da Lei n.º 10.500, de 14 de maio de 1981, passa a ter a seguinte redação:
PROVIMENTO | PROMOÇÃO | ||||
CARGO | CLASSE | NÍVEL | CARGO | CLASSE | NÍVEL |
Sanitarista | I | ANS-4 | Sanitarista | II a VII | ANS-5 a ANS-10 |
Art. 9.º - No Anexo I da Lei n.º 10.502, de 14 de maio de 1981, no Grupo Ocupacional - Artes e Ofícios, ficam incluídos na Categoria Funcional - Mecânica e Eletricidade, 08 (oito) cargos de Eletricista - Classe de I a X e níveis AOF-1 a AOF-10, sendo exigido para o respectivo provimento curso de 1.º Grau incompleto e especialização.
Parágrafo Único - A linha de Promoção e Acesso do cargo acima criado é a seguinte:
PROVIMENTO | PROMOÇÃO | ||||
CARGO | CLASSE | CARGO | CLASSE | CARGO | CLASSE |
Eletricista | I | AOF-1 | Eletricista | II a X | AOF-2 a AOF-10 |
Art. 10 - No Anexo I - Parte Suplementar - PS - Cargos de Carreira - Extintos quando vagarem - da Lei n.º 10.500, de 14 de maio de 1981, modificado pelo art. 10 da Lei n.º 10.536, de 02 de julho de 1981, ficam incluídos no Grupo Ocupacional - Atividades Auxiliares - Categoria Funcional - Agropecuária - 02 (dois) cargos de Trabalhador de Campo, Classe I a X, níveis ATA-1 a ATA-10.
Art. 11 - O Anexo I da Lei n.º 10.506, de 14 de maio de 1981, terá a redação do Anexo I desta Lei.
Art. 12 - É revigorado até 31 de dezembro de 1981 o prazo para opção pela lotação de seu cargo na repartição onde se encontra, estabelecida pelo art. 3.º da Lei n.º 10.450, de 24 de novembro de 1981.
Art. 13 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 17 de dezembro de 1981.
VIRGÍLIO TÁVORA
Danísio Corrêa
Francisco Ésio de Sousa
Liberato Moacyr de Aguiar
Humberto Macário de Brito
Luiz Marques
Ozias Monteiro
ANEXO I A QUE SE REFERE O ART. 1.º DA LEI N.º 10.506, DE 14 DE MAIO DE 1981.
Lotação da SECRETARIA DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS - SOSP
Grupos Ocupacionais, Categorias Funcionais, Cargos, Classes ou Série de Classes, Níveis, Quantidade e Qualificação
CARGOS DE CARREIRA - PARTE PERMANENTE I - PP-I
GRUPO OCUPACIONAL |
CATEGORIA FUNCIONAL |
CARGO | CLASSE | NIVEL | QUANT. |
QUALIFICAÇAO EXIGIDA PARA INGRESSO |
1. Atividades de Nível Superior |
1.1. Advocacia e Assessoramento Jurídico |
Assistente Jurídico |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
02 |
Graduação de nível superior em Ciências Jurídicas e Sociais e registro profissional. |
1.2. Biblioteconomia |
Bibliotecário |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
01 | Graduação de nível superior em Biblioteconomia e registro profissional. | |
1.3. Contabilidade |
Contador |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
03 | Graduação de nível superior em Ciências Contábeis e Atuariais e registro profissional. | |
1.4. Economia |
Economista |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
02 | Graduação de nível superior em Ciências Econômicas e registro profissional. | |
1.5. Engenharia |
Engenheiro Civil |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
04 | Graduação de nível superior em Engenharia Civil e registro profissional. | |
1.6. Geografia |
Geógrafo |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
02 | Graduação de nível superior em Geografia e registro profissional. | |
1.7. Geologia |
Geólogo |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
05 | Graduação de nível superior em Geologia e registro profissional. |
ANEXO I
PARTE SUPLEMENTAR - P. S.
CARGOS DE CARREIRA - EXTINTOS QUANDO VAGAREM
GRUPO OCUPACIONAL |
CATEGORIA FUNCIONAL |
CARGO | CLASSE | NÍVEL | QUANT. |
QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA INGRESSO |
1. Atividades de Nível Superior | 1.5. Engenharia | Engenheiro Químico |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
01 | |
1.8. Química | Químico |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
01 | ||
Químico Industrial |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
01 | |||
4. Atividades Auxiliares |
4.1. Atividades Diversas |
Operador de Perfuratriz |
I a X |
ATA-3 a ATA-12 |
06 |
ANEXO I
LOTAÇÃO DA SECRETARIA DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
GRUPO OCUPACIONAL |
CATEGORIA FUNCIONAL |
CARGO | CLASSE | NÍVEL | QUANT. |
QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA INGRESSO |
1. Atividades de Nível Superior |
1.1. Administração e Controle |
Técnico de Administração |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
03 | Graduação de nível superior em Administração e registro profissional. |
2. Atividades de Nível Médio | 2.1. Administrativa |
Agente Administrativo |
I a X |
ANM-1 a ANM-10 |
40 | Curso de 2.º Grau completo. |
Datilógrafo |
I a X |
ANM-1 a ANM-10 |
08 | Curso de 2.º Grau completo e Especialização. | ||
2.2. Técnicas Diversas |
Auxiliar de Engenheiro |
I a X |
ANM-1 a ANM-10 |
05 | Curso de 2.º Grau completo e Especialização. | |
Desenhista |
I a X |
ANM-1 a ANM-10 |
04 | Curso de 2.º Grau completo e Especialização. | ||
Técnico de Contabilidade |
I a X |
ANM-1 a ANM-10 |
02 |
Curso de 2.º Grau completo e Especialização. (Curso Técnico de Contabilidade). |
||
3.Artes e Ofícios |
3.1. Mecânica e Eletricidade |
Mecânico |
I a X |
AOF-1 a AOF-10 |
03 |
Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetizado e Especialização. |
ANEXO I
LOTAÇÃO DA SECRETARIA DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
GRUPO OCUPACIONAL |
CATEGORIA A FUNCIONAL |
CARGO | CLASSE | NÍVEL | QUANT. |
QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA INGRESSO |
4. Atividades Auxiliares |
4.1. Atividades Diversas |
Auxiliar Administrativo |
I a X |
ATA-4 a ATA-13 |
10 | Curso de 1.º Grau completo. |
4.2. Conservação, Limpeza, Vigilância e Zeladoria |
Auxiliar de Serviços |
I a X |
ATA-1 a ATA-10 |
35 | Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetizado. | |
4.3. Operacāo de Máquinas e Veículos | Motorista |
I a X |
ATA-4 a ATA-13 |
20 | Curso de 1.º Grau incompleto, com habilitação. | |
4.4. Comunicações | Telefonista |
I a X |
ATA-4 a ATA-13 |
03 | Curso de 1.º Grau completo. |