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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI N.° 9.966, DE 12/11/75 (D.O. 21/11/75)
Eleva o vencimento dos Magistrados, Conselheiros do Tribunal de Contas e do Conselho de Contas dos Municípios e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - Ficam elevados em 40% (quarenta por cento) os valores do vencimento mensal atribuído aos Desembargadores, Juízes de Direito, Juízes Substitutos, Secretários e Subsecretários do Tribunal de Justiça do Estado,bem como do vencimento e da gratificação de representação do cargo de Diretor da Secretaria da Diretoria do Fórum, que passam a constituir parcela única.
Art. 2.º- Igualmente ficam elevados em 40% (quarenta por cento) os valores do vencimento mensal atribuído aos Conselheiros, Auditor, Secretário e Subsecretário do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 3.º - Também ficam elevados em 40% (quarenta por cento) os valores de vencimento mensal atribuído aos Conselheiros, Procuradores, Secretário e Subsecretário do Conselho de Contas dos Municípios e em 30% (trinta por cento) os do Secretário e Subsecretário da Procuradoria Geral do Estado.
Art. 4.º - Os benefícios desta lei são extensivos aos inativos das categorias indicadas nos artigos anteriores.
Art. 5.o - As despesas resultantes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas em caso de insuficiência de recursos.
Art. 6.º-Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, exceto quanto aos efeitos financeiros, que retroagirão a 1.º de outubro de 1975, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 12 de novembro de 1975.
ADAUTO BEZERRA
Liberato Moacyr de Aguiar
Edilson Moreira da Rocha
José Flávio Costa Lima
Assis Bezerra
Josias Ferreira Gomes
Lúcio Alcântara
José Hamilcar Carneiro
Paulo Lustosa de Costa
Ernando Uchoa Lima
Murilo Serpa
José Valdir Pessoa
Virgilio Machado de Brito
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.601, DE 04 DE JULHO DE 1972 (D.O. 05.07.72)
ELEVA OS VENCIMENTOS DOS MAGISTRADOS, CONSELHEIROS DO TRIBUNAL DE CONTAS E DO CONSELHO DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.° - Os vencimentos mensais atribuídos aos Desembargadores, Juízes de Direito,Juízes Substitutos, Secretário e Subsecretário do Tribunal de Justiça do Estado, passam a ser os seguintes continuando os respectivos cargos excluídos de padronização, conforme estabelece o art. 1.° da Lei n.o 8.442, de 15 de abril de 1966:
Cr$
Desembargador 2.664,00
Juiz de Direito de 4a. entrância 2.131,20
Juiz de Direito de 3a. entrância. 1.918,08
Juiz de Direito de 2a. entrância. 1.726,28
Juiz de Direito de 1a. entrância. 1.553,66
Juiz Substituto 1.553,66
Secretário 1.800,00
Subsecretário 1.572,00
Art. 2.º - Os vencimentos mensais atribuídos aos Conselheiros, Auditor, Secretário e Subsecretário do Tribunal de Contas do Estado, passam a ser os seguintes, continuando os respectivos cargos excluídos de padronização conforme estabelece o art. 1.o da Lei n.o 8,443, de 15 de abril de 1966:
Cr$
Conselheiro 2.664,00
Auditor. 1.800,00
Secretário 1.800,00
Subsecretário 1.572,00
Art. 3.o - Os vencimentos mensais atribuídos aos Conselheiros, Assessor Jurídico e Subscretário do Conselho de Contas dos Municípios passam a ser os seguintes continuando os respectivos cargos excluídos de padronização:
Cr$
Conselheiro 2.664,00
Assessor Jurídico 2.664,00
Secretário 1.800,00
Subsecretário 1.572,00
Art.4.o - Os benefícios desta lei são extensivos igualmente aos inativos, nos cargos mencionados nos arts. 1.o a 3.o de acordo com o art. 4.o da Lei n.o 3.169, de 28 de maio de 1956.
Art. 5.o - As despesas resultantes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 6.o - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,exceto quanto aos efeitos financeiros que vigorarão a partir de 1.º de julho de 1972, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza,aos 04 de julho de 1972.
CESAR CALS
Stênio Rocha Carvalho Lima
Edival de Melo Távora
Josberto Romero de Barros
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.051, DE 21 DE SETEMBRO DE 1976. D.O. DE 22/09/76
Eleva o vencimento dos Magistrados, Conselheiros do Tribunal de Contas e do Conselho de Contas dos Municípios e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - Os vencimentos mensais dos Desembargadores, Conselheiros e Auditores do Tribunal de Contas, Conselheiros e Procuradores do Conselho de Contas dos Municípios, Juízes de Direito e Juízes Substitutos são os abaixo discriminados:
Cr$
Desembargador, Conselheiro e Procurador.....................................9.000,00
Auditor....................................................................................7.200,00
Juiz de Direito de 4.ª Entrância....................................................7.200,00
Juiz de Direito de 3.ª Entrância....................................................6.750,00
Juiz de Direito e Auxiliar de 2.ª Entrância.......................................5.850,00
Juiz de 1.ª Entrância e Juiz Substituto...........................................5.450,00
Art. 2.º - Os vencimentos do Secretário e Subsecretário do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Contas são os a seguir enunciados:
Cr$
Secretário................................................................................6.045,00
Subsecretário...........................................................................5.265,00
Art. 3.º - Fica elevada para Cr$ 150,00 (CENTO E CINQUENTA CRUZEIROS) por sessão, até o limite de 5 (CINCO) mensais, a gratificação correspondente ao compare-cimento dos membros do Conselho Superior da Justiça e Comissões de Reforma Judiciária.
Art. 4.º - São elevadas em 40% (QUARENTA POR CENTO) as representações, níveis de vencimentos, salários, gratificação de função, integrantes do Quadro III - Poder Judiciário - Parte Administrativa.
Art. 5.º - Os benefícios desta lei são extensivos aos inativos das categorias indicadas nos artigos anteriores.
Art. 6.º - As despesas resultantes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas em caso de insuficiência de recursos.
Art. 7.º - Esta lei entrará em vigor a partir de 1.º de outubro de 1976, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de setembro de 1976.
ADAUTO BEZERRA
Liberato Moacyr de Aguiar
Manuel Carlos de Gouveia Soares
Hugo de Gouveia Soares
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 10.418, DE 08 DE SETEMBRO DE 1980 ( D.O. DE 08/09/1980)
FIXA OS VENCIMENTOS DA MAGISTRATURA, DOS CONSELHEIROS DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, DO CONSELHO DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, DOS SEUS SERVIÇOS AUXILIARES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1o. - Os vencimentos dos Magistrados, dos Conselheiros e Auditores do Tribunal de Contas do Estado, dos Conselheiros e Procuradores do Conselho de Contas dos Municípios são os constantes do Anexo I desta Lei.
Art. 2o. - Os vencimentos dos Secretários e dos Subsecretários do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas do Estado, do Conselho de Contas dos Municípios e os do Diretor da Secretaria da Diretoria do Fórum são os discriminados no Anexo II.
Art. 3.º - Os vencimentos do Pessoal de Apoio Administrativo do Tribunal de Justiça, da Secretaria Geral do Tribunal de Contas e da Parte Administrativa do Conselho de Contas dos Municípios, inclusive os de Direção e Assessoramento, são os constantes dos Anexo III, IV e V,que integram esta Lei.
Art. 4o. - Passam a DAS-1 e DAS-2, respectivamente, os cargos DAS-2 e DAS-3 da Secretaria Geral do Tribunal de Contas do Ceará.
Art. 5o. - Aos militares com exercício no Tribunal de Contas aplica-se o disposto na Lei n.o 9.561, de 16 de dezembro de 1971.
Art. 6o.- Estendem-se aos inativos as disposições desta Lei.
Art. 7o. - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas em caso de insuficiência.
Art. 8o. - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos seus efeitos financeiros, que terão vigência a partir de 1º de agosto de 1980.
PALACIO DO GOVERNO DOESTADO DOCEARÁ, em Fortaleza, aos 08 de setembro de 1980.
VIRGILIO TAVORA
Moacyr Aguiar
João Viana
Ozias Monteiro
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 9.863, DE 18 DE OUTUBRO DE 1974 (D.O. 21.10.74)
ELEVA OS VENCIMENTOS DOS MAGISTRADOS, CONSELHEIROS DO TRIBUNAL DE CONTAS E DO CONSELHO DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que sanciono a seguinte lei, aprovada pela Assembléia Legislativa, nos termos do § 3.º do art. 63 da Constituição Estadual, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.1, de 25 de novembro de 1970.
Art. 1.º – Os vencimentos mensais atribuídos aos Desembargadores, Juízes de direito, Juízes substitutos, Secretários e Subsecretários do Tribunal de Justiça do Estado passam a ser os seguintes, continuando os respectivos cargos excluídos de padronização, conforme estabelece o art. 10. da Lei n.º 8.442, de 15 de abril de 1966:
Desembargador................................................... | Cr$ 4.500,00 |
Juiz de Direito de 4.ª Entrância............................... | Cr$ 3.600,00 |
Juiz de Direito de 3.ª Entrância............................... | Cr$ 3.230,00 |
Juiz de Direito de 2.ª Entrância............................... | Cr$ 2.900,00 |
Juiz de Direito de 1.ª Entrância............................... | Cr$.2.610,00 |
Juiz Substituto..................................................... | Cr$ 2.610,00 |
Secretário........................................................... | Cr$ 3.024,00 |
Subsecretário...................................................... | Cr$ 2.641,00 |
Art. 2.º – Os vencimentos mensais atribuídos aos Conselheiros, Auditor, Secretário e Subsecretário do Tribunal de Contas do Estado, passam a ser os seguintes, continuando os respectivos cargos excluídos de padronização conforme estabelece o art. 1.º da Lei n.º 8.443, de 15 de abril de 1966:
Conselheiro......................................................... | Cr$ 4.500,00 |
Auditor.............................................................. | Cr$ 3.600,00 |
Secretário......................................................... | Cr$ 3.024,00 |
Subsecretário...................................................... | Cr$2.641.00 |
Art. 3.º – Os vencimentos mensais atribuídos aos Conselheiros, Procuradores, Secretário e Subsecretário do Conselho de Contas dos Municípios passam a ser os seguintes continuando os respectivos cargos excluídos de padronização:
Conselheiro......................................................... | Cr$ 4.500,00 |
Procurador.......................................................... | Cr$ 4.500,00 |
Secretário........................................................... | Cr$ 3.024,00 |
Subsecretário...................................................... | Cr$ 2.641,00 |
Art. 4.º – Os benefícios desta lei são extensivos, igualmente, aos inativos, nos cargos mencionados nos arts. 1.º, 2.º e 3.º de acordo com o art. 4.º da Lei n.º 3.169, de 28 de maio de 1956.
Art. 5.º – As despesas resultantes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 6.º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, exceto quanto aos efeitos financeiros que vigorarão a partir de 10 de outubro de 1974, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de outubro de 1974.
CÉSAR CALS
Manuel Cordeiro Neto
Edival de Melo Távora
Josberto Romero de Barros
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.754, DE 22 DE OUTUBRO DE 1973 (D.O. 22.10.73)
ELEVA OS VENCIMENTOS DOS MAGISTRADOS, CONSELHEIROS DO TRIBUNAL DE CONTAS E DO CONSELHO DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1o. - Os vencimentos mensais atribuídos aos Desembargadores, Juízes de Direito,Juízes Substitutos, Secretários e Subsecretários do Tribunal de Justiça do Estado, passam a ser os seguintes continuando os respectivos cargos excluídos de padronização, conforme estabelece o art. 1º. da Lei n. 8.442, de 15 de abril de 1966:
Desembargador..... Cr$ 3.196,80
Juiz de Direito de 4a. Entrância Cr$ 2.557,44
Juiz de Direito de 3a. Entrância Cr$ 2.301,66
Juiz de Direito da 2a. Entrância Cr$ 2.071,53
Juiz de Direito de 1a. Entrância Cr$ 1.864,39
Juiz Substituto Cr$ 1.864,39
Secretário Cr$ 2.160,00
Subsecretário Cr5 1.886,40
Art. 2o. -Os vencimentos mensais atribuídos aos Conselheiros, Auditor, secretário e Subsecretário do Tribunal de Contas do Estado, passam a ser os seguintes, continuando os respectivos cargos excluídos de padronização conforme estabelece o art. 1º. da Lei n. 8.443, de 15 de abril de 1966:
Conselheiro Cr$ 3.196,80
Auditor.. Cr$ 3.196,80
Secretário. Cr$ 2.160,00
Subsecretário Cr$ 1.886,40
Art. 3o. - Os vencimentos mensais atribuídos aos Conselheiros, Assessores Jurídicos, Secretário e Subsecretário do Conselho de Contas dos Municípios passam a ser os seguintes continuando os respectivos cargos excluídos de padronização:
Conselheiro Cr$ 3.196,80
Assessor Jurídico. Cr$ 3.196,80
Secretário Cr$ 2.160,00
Subsecretário Cr$ 1.886,40
Art. 4º. - Os benefícios desta lei são extensivos, igualmente, aos inativos,nos cargos mencionados nos arts. 1o. a 3º. de acordo com o art. 4º. da Lei n. 3.169, de 28 de maio de 1956.
Art. 5o. - As despesas resultantes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 6o. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, exceto quanto os efeitos financeiros que vigorarão a partir de 1º. de outubro de 1973, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 22 de outubro de 1973.
CESAR CALS
Edival de Melo Távora
Josberto Romero de Barros
Claudino Sales
LEI Nº 11.612, DE 03.10.89 (D.O. DE 05.10.89)
Reajusta o vencimento básico dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Ceará e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - O vencimento básico dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Ceará é fixado em NCZ$ 3.321,98 (três mil, trezentos e vinte e um cruzados novos e noventa e oito centavos), a partir de 1º de agosto de 1989.
Parágrafo Único - Procedido o presente reajuste, a revisão do valor do vencimento básico dos Conselheiros será realizada automaticamente, na mesma data e no mesmo percentual fixado para os servidores do Estado.
Art. 2º - O disposto nesta Lei aplica-se aos Conselheiros aposentados, observado o teto de remuneraçao do Poder Judiciário no Estado.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que terão a vigência a que alude o seu art. 1º.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 03 de outubro de 1989.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado
Francisco José Lima Matos