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LEI Nº17.850, 23.12.2021 (D.O. 27.12.21)
ALTERA A LEI N.º 15.215, DE 5 DE SETEMBRO DE 2012, QUE DISPÕE SOBRE A EXTINÇÃO DE FUNÇÕES COMISSIONADAS E A CRIAÇÃO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Ficam criados 3 (três) empregos em comissão na estrutura da Centrais de Abastecimento do Ceará S/A, sendo 1 (um) de símbolo Ceasa II e 2 (dois) de símbolo Ceasa VI, observados os termos da Lei n.º 15.215, de 5 de setembro de 2012.
Art. 2.º Em razão do disposto no art. 1.º desta Lei, o art. 5.º da Lei nº. 15.215, de 5 de setembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5.º Ficam criados 41 (quarenta e um) empregos em comissão para a Centrais de Abastecimento do Ceará S/A - Ceasa, sendo 1 (um) símbolo Ceasa I, 4 (quatro) símbolo Ceasa II, 1 (um) símbolo Ceasa III, 2 (dois) símbolo Ceasa IV, 3 (três) símbolo Ceasa V, 11 (onze) símbolo Ceasa VI, 10 (dez) símbolo Ceasa VII, 3 (três) símbolo Ceasa VIII e 6 (seis) símbolo Ceasa IX”. (NR)
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor a partir de 1.º de janeiro de 2022.
Art.4.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de dezembro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
LEI Nº 15.034, DE 11.11.11 (DO 16.11.11)
Dispõe sobre a criação de cargos de provimento em comissão a que se refere o Art. 6º da Lei Nº 14.407, de 15 de julho de 2009, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam criados 3 (três) cargos de provimento em comissão de Diretor de Secretaria de entrância final, símbolo DJS-3, nos termos abaixo discriminados:
I - 1(um) cargo para a 2ª Vara de Execução Penal;
II - 1(um) cargo para a 3ª Vara de Execução Penal;
III - 1 (um) cargo para a 25ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal.
Art. 2º Fica criado 1 (um) cargo de provimento em comissão de Direção e Assessoramento de Conciliador da 25ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Fortaleza, símbolo DJS-3.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de novembro de 2011.
Cid Ferreira Gomes