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LEI Nº17.850, 23.12.2021 (D.O. 27.12.21)
ALTERA A LEI N.º 15.215, DE 5 DE SETEMBRO DE 2012, QUE DISPÕE SOBRE A EXTINÇÃO DE FUNÇÕES COMISSIONADAS E A CRIAÇÃO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Ficam criados 3 (três) empregos em comissão na estrutura da Centrais de Abastecimento do Ceará S/A, sendo 1 (um) de símbolo Ceasa II e 2 (dois) de símbolo Ceasa VI, observados os termos da Lei n.º 15.215, de 5 de setembro de 2012.
Art. 2.º Em razão do disposto no art. 1.º desta Lei, o art. 5.º da Lei nº. 15.215, de 5 de setembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5.º Ficam criados 41 (quarenta e um) empregos em comissão para a Centrais de Abastecimento do Ceará S/A - Ceasa, sendo 1 (um) símbolo Ceasa I, 4 (quatro) símbolo Ceasa II, 1 (um) símbolo Ceasa III, 2 (dois) símbolo Ceasa IV, 3 (três) símbolo Ceasa V, 11 (onze) símbolo Ceasa VI, 10 (dez) símbolo Ceasa VII, 3 (três) símbolo Ceasa VIII e 6 (seis) símbolo Ceasa IX”. (NR)
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor a partir de 1.º de janeiro de 2022.
Art.4.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de dezembro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO