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Legislação do Ceará
Títulos de Utilidade Pública
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Legislação do Ceará
Títulos de Utilidade Pública
Mostrando itens por tag: DIREITOS HUMANOS E CIDADANIAO texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº19.695, de 26 de março de 2026. (D.O.26.03.2026)
ALTERA A LEI Nº11.889, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1991, QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA ESTADUAL DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, CRIA O CONSELHO ESTADUAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 4.º da Lei n.º 11.889, de 20 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 4.º .......................................................................
…................................................................................
§ 2.º O Colegiado será constituído por 24 (vinte e quatro) membros, com seus respectivos suplentes, representantes de órgãos e entidades governa mentais e organizações da sociedade civil, que desenvolvam trabalho com crianças e adolescentes, respeitado o princípio da paridade.
§ 3.º Integram o Colegiado representantes dos seguintes órgãos e entidades governamentais:
I – Secretaria da Proteção Social – SPS;
II – Secretaria do Esporte – Sesporte;
III – Secretaria do Planejamento e Gestão – Seplag;
IV – Secretaria da Saúde – Sesa;
V – Secretaria da Educação – Seduc;
VI – Secretaria da Cultura – Secult;
VII – Secretaria do Turismo – Setur;
VIII – Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social – SSPDS;
IX – Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior –Secitece, por meio das Universidades Estaduais, em rodízio por mandato;
X – Secretaria do Desenvolvimento Agrário – SDA;
XI – Secretaria do Trabalho – SET; e
XII – Secretaria dos Direitos Humanos – Sedih.
…..................................................................................
§ 5.º As entidades não governamentais, legalmente constituídas há pelo menos 2 (dois) anos e que desenvolvam trabalho efetivo com criança e adolescente no Estado do Ceará, em número de 12 (doze), serão escolhidas em Fórum de instituições não governamentais, convocadas para tal fim.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de março de 2026.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº19.692, de 26 de março de 2026. (D.O.26.03.2026)
INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE PREVENÇÃO E REDUÇÃO DA VIOLÊNCIA NO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei institui a Política Estadual de Prevenção e Redução da Violência, estabelecendo seus princípios, objetivos, diretrizes, eixos de atuação e mecanismos de governança.
§ 1º A Política de que trata o caput constitui instrumento de implementação e disciplinamento do disposto no inciso XIV do art. 7.º da Lei Complementar n.º 180, de 18 de julho de 2018, que reconhece a prevenção à violência como função pública de interesse comum no âmbito da governança interfederativa do Estado do Ceará.
§ 2º A Política de que trata o caput alinha-se ao conceito de segurança cidadã do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento – PNUD, aos princípios do Programa Global Cidades Mais Seguras do Programa das Nações Unidas para os Assentamentos Humanos – ONU-Habitat e aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável – ODS das Nações Unidas.
Art. 2ºPara fins desta Lei, entende-se por prevenção à violência o conjunto de ações sistemáticas, integradas e intersetoriais voltadas à redução ou à remoção das causas estruturais e contextuais da violência, geradoras da vitimização e da perpetração de atos violentos, fortalecendo a proteção e a defesa dos indivíduos e das comunidades, de forma planejada e orientada pelos princípios, objetivos e pelas diretrizes desta Política Estadual de Prevenção e Redução da Violência.
Parágrafo único. A prevenção à violência de que trata o caput deste artigo deve abordar, prioritariamente, as causas estruturais geradoras da violência, com ênfase na proteção precoce e na antecipação, centrando-se em espaços geográficos e em grupos populacionais mais vulneráveis a eventos de violência.
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA ESTADUAL DE PREVENÇÃO E REDUÇÃO DA VIOLÊNCIA
Art. 3º A Política Estadual de Prevenção e Redução da Violência é formada pelo conjunto de programas, projetos e ações orientados para eliminar os fatores de risco que aumentam a probabilidade de incidência de eventos de violência e/ou minimizar os efeitos negativos da ocorrência de eventos de violência, potencializando os fatores de proteção.
Art. 4º A Política Estadual de Prevenção e Redução da Violência estrutura-se em 3 (três) níveis:
I – prevenção primária à violência, que se refere às estratégias e ações voltadas à promoção de condições sociais, econômicas e culturais que minimizem a probabilidade de ocorrência dos fatores de risco e das causas estruturais bem como outros fatores contextuais que favorecem a violência, buscando criar um ambiente seguro e saudável para todos, antes que qualquer ato violento se concretize;
II – prevenção secundária à violência, que envolve a identificação precoce de sinais de risco e a intervenção em grupos ou indivíduos que apresentam condições propensas à violência, seja como vítimas, seja como potenciais agentes de ato de violência, buscando interromper o ciclo de violência antes que ele se concretize e oferecendo suporte adequado para reduzir a probabilidade de incidentes violentos; e
III – prevenção terciária à violência, também considerada redução da violência, que foca em minimizar as consequências da violência já ocorrida, atuando no processo de recuperação das vítimas e na reintegração dos agentes de ato de violência, com o objetivo de evitar a reincidência de comportamentos violentos, visando à recuperação, à reabilitação e à reintegração, tanto dos indivíduos envolvidos em atos violentos quanto das vítimas, interrompendo o ciclo de violência e promovendo a reintegração social.
Parágrafo único. A Política de que trata esta Lei terá plena e contínua integração com outras políticas públicas intrinsecamente relacionadas com o tema da violência, como saúde, educação, assistência e proteção social, justiça, cidadania, segurança pública e defesa social, habitação e requalificação urbana, arte e cultura, trabalho e empreendedorismo, dentre outras.
Art. 5º Fica autorizado o Poder Executivo a estabelecer, por meio de decreto e a partir de estudos especializados, as áreas integradas de prevenção à violência.
Parágrafo único. Para fins de implementação da Política Estadual de Prevenção e Redução da Violência, consideram-se áreas integradas de prevenção à violência os espaços geográficos com maior vulnerabilidade social e suscetibilidade à violência para os quais deverão ser priorizadas as estratégias, os projetos e as ações de prevenção e redução da violência.
CAPÍTULO III
DOS PRINCÍPIOS, DOS OBJETIVOS E DAS DIRETRIZES
Art. 6º São princípios balizadores da Política de Prevenção e Redução da Violência do Estado de Ceará:
I – respeito à vida e à dignidade da pessoa humana;
II – promoção da cidadania e garantia de acesso aos direitos humanos e sociais;
III – valorização da cultura de paz e da não violência.
Art. 7º São objetivos precípuos a serem alcançados pela Política Estadual de Prevenção e Redução da Violência:
I – contribuir para a diminuição da violência no Estado, em especial para a redução dos crimes violentos letais intencionais;
II – reduzir o grau de violências praticadas contra os grupos populacionais mais vulneráveis;
III – gerar impacto positivo na sociedade, por meio da implementação de programas de prevenção e redução da violência;
IV – integrar as estratégias e ações de prevenção e redução da violência desenvolvidas pelos entes federativos, por meio dos seus Poderes Constituídos;
V – fortalecer os vínculos comunitários, promovendo o contato permanente com os atores e as comunidades locais; e
VI – diminuir a reincidência no cometimento de atos de violência.
Art. 8º São diretrizes da Política Estadual de Prevenção e Redução da Violência:
I – integração entre as esferas federal, estadual e municipal de governo, com articulação efetiva e corresponsabilização das diferentes instâncias para a prevenção e redução da violência;
II – intersetorialidade, transversalidade e integração sistêmica com outras políticas públicas intrinsecamente relacionadas com o tema da violência;
III – fomento à mobilização bem como à participação social e comunitária, valorizando os atores e as comunidades locais como elementos centrais para a definição, a implementação e o monitoramento das ações;
IV –promoção da inclusão social e do fortalecimento de vínculos comunitários, especialmente para os grupos mais vulneráveis;
V – interlocução permanente com a comunidade acadêmica na perspectiva da produção de conhecimento orientado para o fortalecimento da Política de que trata esta Lei;
VI – articulação com instituições públicas e privadas em diferentes níveis de governo, bem como com organizações da sociedade civil, para construção de redes de prevenção à violência e ao fortalecimento das políticas públicas;
VII – planejamento e atuação territorial integrada, orientada por diagnósticos situacionais, vulnerabilidades sociais e mapeamento de riscos, com base em evidências científicas;
VIII – promoção de ações voltadas à prevenção e ao enfrentamento da violência, priorizando grupos vulneráveis e territórios com maior risco, considerando fatores e circunstâncias específicas dos territórios atendidos; e
IX – interdisciplinaridade na concepção de programas e projetos, considerando experiências nacionais e internacionais exitosas;
X – promoção e fomento de ações integradas de prevenção e enfrentamento à violência doméstica e familiar, considerando seus impactos sobre crianças e adolescentes, inclusive aqueles em situação de vulnerabilidade em decorrência de feminicídio, mediante articulação com as políticas públicas de assistência social, saúde e educação, dentre outras.
CAPÍTULO IV
DA PARTICIPAÇÃO, INTEGRAÇÃO E COOPERAÇÃO INTERFEDERATIVA E INTERINSTITUCIONAL
Art. 9º A implementação da Política Estadual de Prevenção e Redução da Violência será feita em regime de cooperação envolvendo Estado e municípios, em parceria com a União.
§ 1º Para a implementação da Política Estadual de Prevenção e Redução da Violência, poderão ser estabelecidos mecanismos e estratégias de gestão compartilhada entre os entes da Federação.
§ 2º A vinculação dos municípios aos princípios, objetivos e às diretrizes da Política Estadual de Prevenção e Redução da Violência far-se-á por meio de instrumento de adesão voluntária, na forma de regulamento específico.
§ 3º Os municípios que aderirem à Política Estadual de Prevenção e Redução da Violência deverão elaborar e publicar os seus planos municipais de prevenção à violência até 1 (um) ano após a assinatura do instrumento de adesão voluntária.
§ 4º O Estado e os municípios que aderirem à Política Estadual de Prevenção e Redução da Violência deverão dar ampla publicidade e transparência ao seu conteúdo, bem como à realização de suas diretrizes e metas, estimulando a transparência e o controle social em sua implementação.
Art. 10. A implementação dos programas, projetos e das ações instituídos no âmbito da Política de que trata esta Lei poderá também ser realizada com a participação de instituições da sociedade civil organizada e da iniciativa privada, mediante a celebração de instrumentos específicos.
Art. 11. O Poder Executivo estabelecerá, por meio de decreto, a unidade que exercerá a função de coordenação executiva da Política Estadual de Prevenção e Redução da Violência, conforme esta Lei, à qual competirá a articulação e a organização de suas instâncias, os termos de adesão, os acordos de cooperação, os regimentos e as demais especificações necessárias à sua implementação.
Parágrafo único. Caberá à coordenação executiva oferecer apoio, assessoramento e assistência técnica às instituições que pactuarem compromissos com o Estado para a implementação de programas, projetos e ações alinhados aos princípios, objetivos e às diretrizes da Política de que trata esta Lei.
CAPÍTULO V
DA GOVERNANÇA DA POLÍTICA
Art. 12. Decreto do Poder Executivo disporá sobre a estrutura de governança da Política Estadual de Prevenção e Redução da Violência, criando as instâncias colegiadas responsáveis pelo acompanhamento de sua execução.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 13. Fica autorizado o Poder Executivo Estadual a, por meio de decreto, estabelecer e implementar estratégias e mecanismos de incentivos à melhoria de resultados estabelecidos a partir dos princípios, objetivos e das diretrizes da Política de que trata esta Lei.
Art. 14. Os planos plurianuais, as leis de diretrizes orçamentárias e as leis orçamentárias anuais do Estado e dos municípios que aderirem à implementação da Política de que trata esta Lei disporão sobre os objetivos e as metas estabelecidos, bem como os recursos a serem destinados à execução dos programas, projetos e das ações para sua implementação.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de março de 2026.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº19.690, de 20 de março de 2026. (D.O.20.03.2026)
RECONHECE O CORDÃO AZUL E AMARELO COM DESENHOS DE LAÇOS DE FITA NAS MESMAS CORES COMO SÍMBOLO DE IDENTIFICAÇÃO DE PESSOAS COM SÍNDROME DE DOWN NO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica reconhecido, no Estado do Ceará, o cordão azul e amarelo com desenhos de laços de fita nas mesmas cores como símbolo de identificação de pessoas com Síndrome de Down.
§ 1º O cordão deverá ser claramente distinguível de outros símbolos nacionais, como o Cordão de Girassol, por meio de elementos visuais específicos, como o laço azul e amarelo proeminente.
§ 2º O uso do símbolo de que trata o caput é opcional, e sua ausência não prejudica o exercício de direitos e garantias previstos em lei para pessoas com Síndrome de Down.
§ 3º O uso do símbolo de que trata o caput não dispensa a apresentação de documento comprobatório da condição caso seja solicitado por atendente ou por autoridade competente.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de março de 2026.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputada Marta Gonçalves
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº 19.684, de 13 de março de 2026. (D.O. 13.03.2026)
ALTERA A LEI Nº15.851, DE 14 DE SETEMBRO DE 2015, QUE CRIA O CONSELHO ESTADUAL DOS DIREITOS DO IDOSO – CEDI-CE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A ementa da Lei n.º 15.851, de 14 de setembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“DISPÕE SOBRE O CONSELHO ESTADUAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA – CEDI-CE.” (NR)
Art. 2º A Lei n.º 15.851, de 14 de setembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1.º Fica criado o Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa – CEDI-CE, em consonância com o art. 6.º da Lei Federal n.º 8.842, de 4 de janeiro de 1994, com a Lei Federal n.º 10.741, de 1.º de outubro de 2003, e a Lei Estadual n.º 13.243, de 25 de julho de 2002, órgão de caráter permanente, paritário, consultivo e deliberativo, vinculado à Secretaria dos Direitos Humanos – SEDIH, com a finalidade de:
I – propor atualizações à Política Estadual da Pessoa Idosa, a partir de estudos e pesquisas que levem em conta fundamentalmente a inter-relação da causa da pessoa idosa com o sistema social vigente;
II – propor medidas que assegurem o exercício dos direitos da pessoa idosa;
III – apoiar e incentivar a organização de grupos de pessoas idosas para a prática de atividades esportivas, promovendo o desafio e a autossuperação;
IV – propor medidas que assegurem à pessoa idosa assistência à saúde, nos diversos níveis de atendimento realizados pela Rede Estadual de Saúde;
V – acompanhar e avaliar a expedição de orientações e recomendações sobre a aplicação da Lei n.º 10.741, de 2003, e dos demais atos normativos relacionados à promoção e defesa dos direitos da pessoa idosa;
VI – contribuir com o acompanhamento e a fiscalização, no âmbito estadual, dos programas, projetos, serviços e benefícios de atendimento à pessoa idosa na rede pública e privada, bem como com a qualidade dos serviços prestados pelos órgãos governamentais e pelas entidades e organizações socioassistenciais;
VII – estimular e apoiar a implantação e manutenção das modalidades de atendimento à pessoa idosa de acordo com o que preconiza a Política Nacional da Pessoa Idosa;
VIII – apoiar a integração de instituições que atuem em favor da causa social da pessoa idosa;
IX – apoiar a promoção do intercâmbio de informações com instituições públicas e privadas no âmbito municipal, estadual, nacional e internacional que desenvolvam programas e atividades relacionadas com a pessoa idosa;
X – apoiar a realização de fóruns, seminários e outros com o fito de discutir o respeito do envelhecimento, da modernização e adequação da Rede de Serviços da Pessoa Idosa;
XI – apoiar campanhas de caráter educativo junto às unidades escolares da rede estadual de ensino com palestras e orientações efetivadas por pessoas devidamente habilitadas nas áreas de saúde e educação, visando à promoção da saúde, à prevenção de doenças e ao bem-estar da pessoa idosa;
XII – produzir publicações para divulgação da situação da pessoa idosa no Estado do Ceará e buscar soluções junto aos órgãos governamentais e da sociedade civil;
XIII – apoiar a implementação da Política Estadual de Saúde da Pessoa Idosa por meio da promoção do envelhecimento ativo e saudável, da assistência às necessidades de saúde da pessoa idosa, da reabilitação da capacidade funcional comprometida e da realização de estudos e pesquisas;
XIV – apoiar a formação de recursos humanos para o atendimento à pessoa idosa e o órgão/a entidade estadual responsável pela assistência social na qualificação dos profissionais para que possam prestar serviços com excelência;
XV – convocar a Conferência Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa em consonância com o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa – CNDI;
XVI – estimular e apoiar os órgãos/as entidades estaduais e organizações da sociedade civil no desenvolvimento de suas atribuições e atividades relacionadas à promoção dos direitos da pessoa idosa;
XVII – apoiar, fortalecer e estimular o funcionamento dos Conselhos Municipais dos Direitos da Pessoa Idosa – CMDI no desenvolvimento de atribuições enquanto instância de controle social da política de atendimento à pessoa idosa bem como incentivar a sua criação;
XVIII – orientar os Conselhos Municipais dos Direitos da Pessoa Idosa – CMDI para monitorar, fiscalizar e avaliar os serviços prestados à pessoa idosa;
XIX – gerir o Fundo Estadual do Idoso do Ceará – FEICE e estabelecer os critérios para a sua destinação e para as transferências de recursos financeiros às Organizações da Sociedade Civil;
XX – atualizar o Regimento Interno, que disporá sobre o funcionamento e as atribuições de seus membros;
XXI – incentivar e apoiar políticas públicas voltadas à inclusão digital da pessoa idosa, promovendo programas de capacitação para o uso de computadores, internet, tecnologias digitais e ferramentas de inteligência artificial.
§ 1.º O Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa – CEDI-CE deverá atualizar e aprovar o seu Regimento Interno em até 180 (cento e oitenta) dias após a aprovação desta Lei.
§ 2.º O Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa – CEDI-CE poderá apresentar propostas de ações voltadas à promoção dos direitos da pessoa idosa, a serem encaminhadas à Secretaria dos Direitos Humanos – SEDIH durante a elaboração da Lei Orçamentária Anual – LOA.
§ 3.º Serão eleitos pelo Colegiado o Presidente e Vice-Presidente do CEDI-CE, e suas atribuições serão estabelecidas no Regimento Interno.
§ 4.º Serão estabelecidas Comissões Temáticas específicas, com atribuições definidas no Regimento Interno do CEDI-CE.
Art. 2.º O Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa – CEDI-CE, respeitando o caráter paritário, será composto dos seguintes órgãos e entidades:
I – Casa Civil;
II – Secretaria dos Direitos Humanos;
III – Secretaria do Planejamento e Gestão;
IV – Secretaria da Saúde;
V – Secretaria da Educação;
VI – Secretaria da Cultura;
VII – Secretaria da Proteção Social;
VIII – Secretaria da Administração Penitenciária e Ressocialização;
IX – Secretaria da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;
X – Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social;
XI – Secretaria da Infraestrutura;
XII – Secretaria do Turismo;
XIII – Controladoria e Ouvidoria Geral do Ceará – CGE.
XIV – 13 (treze) representantes da sociedade civil, sendo 11 (onze) de entidades, organizações de atendimento à pessoa idosa, trabalhadores da área e 2 (dois) representantes de usuários da política de atendimento à pessoa idosa, com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
§ 1.º Cada membro do CEDI-CE terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2.º Os membros de que tratam os incisos I a XIII e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam.
§ 3.º Os membros que compõe o Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa – CEDI-CE serão designados por meio de ato Governador do Estado, publicado no Diário Oficial do Estado, e empossados pelo Titular da Secretaria dos Direitos Humanos.
§ 4.º Os membros do CEDI-CE terão um mandato de 2 (dois) anos, computados a partir da data da publicação do ato no Diário Oficial do Estado, permitida uma única recondução.
§ 5.º Caso haja extinção de algum órgão governamental, será convidado para participar do CEDI-CE o órgão criado que desenvolva ações equivalentes junto à pessoa idosa.
§ 6.º As entidades da sociedade civil e os representantes de usuários da política de atendimento à pessoa idosa de que trata o inciso XIV deste artigo serão eleitos em assembleia específica, convocada especialmente para esta finalidade pela Presidência do CEDI por meio de edital publicado no Diário Oficial do Estado e terão mandatos de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução, por meio de novo processo eleitoral.
§ 7.º O processo de eleição dos Conselheiros de que trata o inciso XIV do caput do art. 2.º iniciar-se-á com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do término do mandato dos membros.
§ 8.º O Regimento do Conselho, que será aprovado pelo voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus membros, disporá sobre o funcionamento da estrutura organizacional, as atribuições e a participação dos representantes das entidades da sociedade civil e do Estado e será devidamente publicizado.
§ 9.º Os 2 (dois) representantes de usuários da política de atendimento à pessoa idosa deverão obedecer aos seguintes critérios:
I – ter idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;
II – ter poder de liderança comunitária que detenha conhecimento e experiência relativos aos direitos da pessoa idosa;
III – ser participante dos Serviços de Convivência e Fortalecimento de Vínculos para Pessoas Idosas dos CRAS.
§ 10. Poderão ser convidados para participar das reuniões do Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa – CEDI-CE personalidades e representantes de entidades e órgãos públicos e privados, dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como outros técnicos, sem direito a voto, quando constarem da pauta temas afetos às áreas de atuação.
Art. 3.º O Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa – CEDI-CE será dirigido pelo Presidente ou, nas suas ausências ou nos impedimentos, pelo Vice-Presidente.
§ 1.º A escolha do Presidente e do Vice-Presidente ocorrerá mediante eleição entre seus membros, por voto da maioria absoluta, para mandato de 2 (dois) anos, sem direito à recondução.
§ 2.º Ficam asseguradas:
I – a representação do Poder Executivo e da sociedade civil na Presidência e na Vice-Presidência; e
II – a alternância dessas representações em cada mandato, observado o regimento interno do Conselho.
Art. 4.º Os membros do Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa – CEDI-CE exercerão seus mandatos gratuitamente, sendo o exercício da função considerado de relevante interesse público.
Art. 5.º A Secretaria dos Direitos Humanos – Sedih propiciará ao CEDI - CE as condições necessárias ao seu funcionamento, especialmente no que concerne aos recursos humanos e materiais.
Art. 6.º A Secretaria dos Direitos Humanos – Sedih assegurará ao CEDI – CE as condições necessárias para a realização da Conferência Estadual relativa à Pessoa Idosa e propiciará apoio à realização das Conferências Municipais.
Art. 7.º A prestação de contas dos recursos aplicados em cada exercício financeiro será realizado pela Secretaria dos Direitos Humanos.” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 13 de março de 2026.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 19.682, DE 10.03.26 (D.O. 10.03.26)
ESTABELECE DIRETRIZES PARA A PROMOÇÃO DE AÇÕES VOLTADAS À ATENÇÃO INTEGRAL À MULHER COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA – TEA E À MÃE COM TEA NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes a serem observadas pelo Estado do Ceará na formulação e execução de políticas públicas voltadas à atenção integral da mulher com Transtorno do Espectro Autista – TEA e da mãe com TEA.
Art. 2º As diretrizes de que trata esta Lei compreendem:
I – incentivo à promoção do diagnóstico adequado do TEA em mulheres, considerando as especificidades da manifestação do espectro no sexo feminino;
II – estímulo à capacitação dos profissionais da rede pública estadual para identificação e atendimento humanizado da mulher com TEA;
III – estímulo à adoção de práticas de acolhimento acessível nos serviços públicos estaduais, especialmente nas áreas de saúde, assistência social e proteção à mulher;
IV – incentivo à inclusão da mulher com TEA nas políticas estaduais de qualificação profissional e empregabilidade já existentes;
V – atenção à saúde mental da mãe com TEA no âmbito das políticas públicas estaduais já instituídas.
Art. 3º A implementação das ações decorrentes desta Lei ocorrerá no âmbito das políticas públicas já existentes, observadas as atribuições dos órgãos competentes.
Art. 4º A execução das diretrizes previstas nesta Lei observará a disponibilidade orçamentária e financeira do Estado, não implicando a criação de cargos, órgãos, programas específicos ou aumento automático de despesa obrigatória.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de março de 2026.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputada Luana Régia
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 19.676, DE 10.03.26 (D.O. 10.03.26)
DISPÕE SOBRE A AFIXAÇÃO DE CARTAZES DE CONSCIENTIZAÇÃO E CANAIS DE DENÚNCIA DE ABUSO OU VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER EM BANHEIROS FEMININOS DE ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS NO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a afixação de cartazes informativos nos banheiros femininos de estabelecimentos públicos e privados no Estado do Ceará, com o objetivo de conscientizar sobre a importância da denúncia de abuso ou violência contra a mulher.
Parágrafo único. Os cartazes deverão conter informações claras e acessíveis sobre os canais de denúncia disponíveis, em especial o Disque Denúncia Nacional (Disque 180).
Art. 2º Os cartazes deverão ser afixados em locais visíveis e de fácil acesso dentro dos banheiros femininos.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de março de 2026.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputada Jô Farias
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 19.674, DE 10.03.26 (D.O. 10.03.26)
DISPÕE SOBRE A AFIXAÇÃO DE CARTAZES INFORMATIVOS ALERTANDO A RESPEITO DA VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER NOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E ÓRGÃOS PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os estabelecimentos comerciais e órgãos públicos da administração direta e indireta do Estado do Ceará afixarão, em local visível ao público, no lado externo ou em uma de suas entradas, cartazes informativos alertando contra a violência contra a mulher.
Art. 2º O cartaz deverá ser afixado em local visível e confeccionada no tamanho mínimo de 50 cm (cinquenta centímetros) de largura por 50 cm (cinquenta centímetros) de altura e conter os seguintes dizeres:
“REPUDIAMOS A VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER.” Denuncie.
Parágrafo único. Ao final do Aviso, deverão constar os seguintes dizeres:
Ligue 180 para a Central de Atendimento à Mulher, 190 para o Ciops, 100 para o Disque Direitos Humanos.”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de março de 2026.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputado Ap.Luiz Henrique
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 19.673, DE 09.03.26 (D.O. 10.03.26)
CRIA A REDE ESTADUAL DE HOMENS PELO FIM DA VIOLÊNCIA CONTRA AS MULHERES NO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada, no âmbito do Estado do Ceará, a Rede Estadual de Homens pelo Fim da Violência contra as Mulheres.
Art. 2º A Rede tem por objetivos:
I – promover ações educativas e campanhas de conscientização sobre a igualdade de gênero e o fim da violência contra as mulheres;
II – fomentar o diálogo e a reflexão entre os homens sobre seu papel na prevenção da violência de gênero; e
III – apoiar a implementação de políticas públicas eficazes na prevenção e no combate à violência contra as mulheres.
Art. 3º São competências da Rede:
I – apoiar a organização e promoção de workshops, seminários e cursos que abordem temas relacionados à igualdade de gênero e ao fim da violência contra a mulher;
II – fomentar a elaboração de materiais educativos e campanhas de conscientização destinadas a homens de diferentes faixas etárias e contextos sociais;
III – apoiar o estabelecimento de parcerias com instituições educacionais, entidades governamentais e não governamentais para a promoção de ações conjuntas; e
IV – apoiar o monitoramento e a avaliaçãodo impacto das ações realizadas, propondo ajustes e melhorias, conforme necessário.
Art. 4º A Rede será coordenada por um Conselho Gestor composto por:
I – um Deputado Estadual, designado pelo Chefe do Poder Legislativo, que presidirá o Conselho;
II – representantes de entidades da sociedade civil com atuação relevante na defesa dos direitos das mulheres.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de março de 2026.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputado Romeu Aldigueri
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 19.672, DE 10.03.26 (D.O. 10.03.26)
DISPÕE SOBRE A VALORIZAÇÃO DA MULHER DO CAMPO NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a Valorização da Mulher do Campo.
Parágrafo único. Esta Lei é destinada a estabelecer as diretrizes para fomentar a atividade rural das mulheres e sua inclusão qualificada na atividade agrícola.
Art. 2º São diretrizes de implementação e execução da Lei ora instituída:
I – proporcionar o desenvolvimento econômico e social sustentável dos estabelecimentos rurais chefiados por mulheres, com a melhoria da qualidade de vida das famílias e a redução das desigualdades de gênero;
II – apoiar o combate à violência contra a mulher do campo e possibilitar o acesso às informações sobre seus direitos;
III – incentivar a realização de estudos e pesquisas de diagnóstico e atualização de dados sobre a realidade das mulheres no meio rural;
IV – incentivar a produção de alimentos saudáveis por meio de práticas agrícolas sustentáveis.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de março de 2026.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputado De Assis Diniz
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 19.671, DE 10.03.26 (D.O. 10.03.26)
INSTITUI O PROGRAMA “SOS MULHER”, DESTINADO À SEGURANÇA PREVENTIVA DA MULHER VÍTIMA DE VIOLÊNCIA NO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui o Programa “SOS Mulher”, destinado à segurança preventiva da mulher em situação de violência no Ceará, consistente na disponibilização de aplicativo de segurança preventiva para acionamento pela mulher em caso de risco de violência doméstica ou familiar, nos termos da Lei Federal n.º 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), beneficiada por medida protetiva ou com ocorrência registrada em delegacia.
§ 1º O aplicativo consiste em solução tecnológica instalada no telefone celular da mulher, com função de alerta e geolocalização para a autoridade policial competente.
§ 2º Compete à Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social – SSPDS a responsabilidade pela execução do Programa previsto no caput deste artigo.
Art. 2º A inclusão da mulher no Programa de que trata esta Lei poderá ocorrer por decisão judicial ou por ato fundamentado de autoridade policial competente.
§ 1º A mulher incluída no Programa terá instalada em seu celular solução tecnológica com função de alerta e geolocalização para a autoridade policial.
§ 2º Para fins deste artigo, a mulher apresentará telefone celular compatível com a solução ofertada.
§ 3º As mulheres em situação de hipossuficiência ou residentes em locais sem cobertura de telefonia ou internet terão a condição avaliada pela SSPDS, a fim de ser garantido o acesso ao serviço, para o que contará com a parceria da Secretaria das Mulheres – SEM.
§ 4º Ao ser acionado pela mulher em situação de risco de violência, o aplicativo direcionará a ocorrência à unidade policial responsável, a qual enviará viatura para atendimento.
Art. 3º O acompanhamento da mulher incluída no Programa previsto nesta Lei dar-se-á de forma contínua e especializada, desde a sua efetiva inclusão até a cessação da medida protetiva de urgência.
Parágrafo único. Poderão os órgãos competentes de defesa da mulher celebrar cooperação visando ampliar e garantir efetividade às disposições desta Lei.
Art. 4º A SSPDS editará os atos internos necessárias à plena operacionalização do disposto nesta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de março de 2026.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo