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Segunda, 16 Setembro 2024 20:15

LEI N° 19.023, DE 11.09.24 (D.O. 12.09.24)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 19.023, DE 11.09.24 (D.O. 12.09.24)

CRIA O SELO INSTITUIÇÃO PARCEIRA DA CORRIDINHA INCLUSIVA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Selo Instituição Parceira da Corridinha Inclusiva, que tem por objetivo reconhecer as pessoas jurídicas que incluam, em suas competições atléticas no Estado do Ceará, a modalidade de corrida voltada para crianças com deficiência.

§ 1º São público-alvo da corridinha crianças com Transtorno do Espectro Autista – TEA, doença rara, deficiência oculta, transtorno de comportamento, transtorno global do desenvolvimento, síndrome de Down, com lesão cerebral, com deficiência física, visual e auditiva.

§ 2º Considera-se criança a pessoa com até 12 (doze) anos incompletos, nos termos do art. 2.º da Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990.

§ 3º A criança pode realizar o percurso da corrida acompanhada pelos pais ou responsável legal.

§ 4º É prerrogativa da instituição que apoiar a causa utilizar o Selo em suas peças publicitárias e ser citada nas publicações promocionais oficiais, caso ocorram.

Art. 2º São objetivos desta Lei:

I – fortalecer a inclusão da criança com deficiência no cotidiano, por meio da participação em corridas;

II – fomentar a acessibilidade para a convivência coletiva;

III – colaborar para a percepção positiva da sociedade sobre a criança com deficiência, acreditando nas suas inúmeras potencialidades;

IV – contribuir para que o público-alvo seja mais otimista, seguro para alcançar seus objetivos e apto a superar seus limites;

V – estimular a igualdade de oportunidades, contribuindo para o bem-estar e a saúde do participante.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de setembro de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Luana Régia

Quarta, 11 Setembro 2024 13:20

LEI Nº 19.022, de 06 de setembro de 2024.

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 19.022, de 06 de setembro de 2024.

DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO DE IMAGENS DE CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DESAPARECIDOS EM TELÕES E CONGÊNERES ANTES DE JOGOS DE FUTEBOL, EVENTOS ESPORTIVOS OFICIAIS E SHOWS EM QUE FOREM UTILIZADOS PAINÉIS ELETRÔNICOS, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica obrigada a divulgação, via painéis eletrônicos, de imagens de crianças, adolescentes e idosos desaparecidos nos eventos públicos em que sejam utilizados esses equipamentos de comunicação visual.

Parágrafo único. A organização do evento buscará, junto ao órgão da Polícia Civil do Estado de Ceará responsável pela busca de pessoas desaparecidas,

os banners a serem divulgados.

Art. 2º No banner de divulgação sobre o desaparecimento de crianças, adolescentes e idosos, deverão ser veiculados o número da polícia civil, o

possível fornecimento de informações sobre o desaparecimento e a menção ao número desta Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de setembro de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Deputada Jô Farias

Quarta, 04 Setembro 2024 13:09

LEI N° 19.003, DE 28.08.24 (D.O. 30.08.24)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 19.003, DE 28.08.24 (D.O. 30.08.24)

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA CAMPANHA ESTADUAL DE CONSCIENTIZAÇÃO DOS ALUNOS DA REDE PÚBLICA CONTRA O RACISMO, A LGBTFOBIA E A XENOFOBIA NOS JOGOS VIRTUAIS (GAMES).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criada a Campanha Estadual de Conscientização dos alunos da rede pública contra o racismo, a LGBTfobia e a xenofobia nos jogos virtuais (games) no Estado do Ceará.

Art. 2º O objetivo desta Lei é fazer com que os alunos de escolas públicas  sejam conscientizados para combater, nos jogos virtuais (games), conteúdos que incentivem a reprodução de preconceitos, sobretudo de natureza racista, LGBTfóbica e xenofóbica e dos seus riscos e suas consequências.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de agosto de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Nizo Costa

Publicado em Educação
Quarta, 04 Setembro 2024 13:05

LEI N° 19.002, DE 28.08.24 (D.O. 30.08.24)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 19.002, DE 28.08.24 (D.O. 30.08.24)

DISPÕE SOBRE MEDIDAS PREVENTIVAS, NO ÂMBITO DOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO DO CEARÁ, PARA EVITAR ATOS DE VIOLÊNCIA PATRIMONIAL E FINANCEIRA CONTRA PESSOAS IDOSAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica determinado que os serviços notariais e de registro, no âmbito do Estado do Ceará, adotem medidas preventivas para coibir a prática de abusos contra pessoas idosas, especialmente vulneráveis, a fim de evitar violência patrimonial ou financeira nos seguintes casos:

I – antecipação de herança;

II – movimentação indevida de contas bancárias;

III – venda de imóveis;

IV – tomada ilegal;

V – mau uso ou ocultação de fundos, bens ou ativos; e

VI – qualquer outra hipótese relacionada à exploração inapropriada ou ilegal de recursos financeiros e/ou patrimoniais sem o devido consentimento do idoso.

Parágrafo único. As medidas preventivas de que tratam o caput se referem à comunicação de indícios de qualquer tipo de violência contra idosos nos atos a serem praticados perante notários e registradores, devendo o fato ser comunicado imediatamente ao Conselho Estadual ou Municipal do Idoso, à Defensoria Pública, à Polícia Civil ou ao Ministério Público.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de agosto de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Davi de Raimundão

Quarta, 04 Setembro 2024 12:58

LEI N° 18.999, DE 28.08.24 (D.O. 30.08.24)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.999, DE 28.08.24 (D.O. 30.08.24)

  

INSTITUI A CAMPANHA DE PREVENÇÃO E COMBATE AO ASSÉDIO E À IMPORTUNAÇÃO SEXUAL NO ÂMBITO DOS ÓRGÃOS PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Campanha de Prevenção e Combate ao Assédio e à Importunação Sexual no âmbito dos órgãos públicos da administração direta e indireta do Estado do Ceará.

§ 1º Para os fins desta Lei, entende-se por assédio sexual o ato de constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico relacionado ao exercício de emprego, cargo ou função.

§ 2º Por importunação sexual entende-se o ato de praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou de terceiro.

Art. 2º Constituem objetivos da Campanha referida no caput do artigo 1.º:

I – prevenir e combater a prática de assédio e importunação sexual no ambiente dos órgãos públicos;

II – oferecer apoio à capacitação e conscientização de servidores, gestores, funcionários e sociedade, de modo a possibilitar a conscientização, a identificação da ocorrência da conduta e a rápida adoção de medidas que solucionem o problema;

III – incentivar a denúncia das condutas tipificadas;

IV – instruir e orientar servidores, gestores e funcionários pais, diante da identificação da vítima e do agressor.

Art. 3º São ações da Campanha de Prevenção e Combate ao Assédio Sexual e à Importunação Sexual nos órgãos públicos:

I – esclarecimentos acerca dos elementos que caracterizam o assédio e a importunação sexual, nos termos do disposto nos §§ 1.º e 2.º do art. 1.º e na legislação pertinente;

II – apoio à divulgação de informações acerca do caráter transgressor do assédio e da importunação sexual e da sua natureza disciplinar, passível de apuração e de aplicação de sanção nas esferas penal, civil e disciplinar;

III – disseminação de boas práticas para prevenção do assédio sexual no ambiente dos órgãos públicos;

IV – apoio à divulgação da legislação pertinente e de políticas de assistência às vítimas de assédio sexual no ambiente dos órgãos públicos;

V – apoio à divulgação de canais acessíveis de denúncia de assédio ou importunação sexual aos atores envolvidos no processo;

VI – apoio ao fornecimento de materiais educativos e informativos com exemplos de condutas que possam ser consideradas assédio e importunação sexual no ambiente dos órgãos públicos, de modo a orientar a atuação de servidores, gestores e funcionários.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de agosto de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Lia Gomes

Quarta, 04 Setembro 2024 12:51

LEI N° 18.997, DE 28.08.24 (D.O. 30.08.24)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.997, DE 28.08.24 (D.O. 30.08.24)

DISPÕE SOBRE O ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER NA PRIMEIRA INFÂNCIA VISANDO À CONSCIENTIZAÇÃO DE CRIANÇAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o enfrentamento à violência contra a mulher na primeira infância, visando à conscientização de crianças sobre a não violência contra a mulher.

Art. 2º São objetivos do enfrentamento à violência contra a mulher na primeira infância:

I – estimular as crianças, desde a mais tenra idade, em linguagem e meios apropriados à idade, ao entendimento de que a violência contra a mulher deve ser combatida; e

II – fomentar a atualização e a organização didática do corpo docente e dos pais sobre o melhor modo de tratar o assunto com as crianças na primeira infância, visando ao desenvolvimento delas, de modo que seja algo natural, conforme amadurecem, o enfrentamento à violência contra a mulher.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de agosto de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Nizo Costa

Quarta, 04 Setembro 2024 12:47

LEI N° 18.996, DE 28.08.24 (D.O. 30.08.24)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.996, DE 28.08.24 (D.O. 30.08.24)

CRIA O PROJETO INICIATIVA DE INCLUSÃO DO AUTISTA NO MERCADO DE TRABALHO E INSTITUI O SELO EMPRESA AMIGA DA INCLUSÃO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o “Projeto Iniciativa de Inclusão do Autista no Mercado de Trabalho” no Ceará, que versa sobre a recomendação às empresas de incluir pessoas com autismo em seu quadro de funcionários.

Art. 2º Fica instituído o “Selo Empresa Amiga da Inclusão no Estado do Ceará”.

Parágrafo único. O Selo de que trata o caput deste artigo será conferido às empresas que, comprovadamente, contribuem para a inclusão social de pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA no Ceará, por meio de ações que visem à valorização e à humanização desses cidadãos no mercado de trabalho, principalmente por incentivarem e admitirem autistas no seu quadro de funcionários.

Art. 3º É prerrogativa da empresa que aderir ao projeto utilizar o Selo em suas peças publicitárias e ser citada nas publicações promocionais oficiais.

Art. 4º São objetivos desta Lei:

I – apoiar a inclusão de pessoas com TEA no mercado de trabalho; 

II – conscientizar os empregadores e trabalhadores sobre a importância da inserção do autista em atividades laborais;

III – divulgar as potencialidades da pessoa com TEA e a sua capacidade de colaboração dentro da empresa, principalmente no seguinte aspecto: autistas possuem maior disposição às atividades repetitivas e metódicas, por meio das quais se possa manter uma rotina diária;

IV – aproveitar o potencial da pessoa autista para trabalhos que envolvam regras, padrões e conceitos muito bem definidos, como também envolvam a habilidade de lembrar fatos a longo prazo;

V – desenvolver medidas que visem dar suporte e visibilidade à participação e inclusão social das pessoas com TEA no mercado de trabalho.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de agosto de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Luana Régia

Coautoria: Dep. Firmo Camurça, Dep. Sargento Reginauro e Dep. Romeu Aldigueri)

Terça, 03 Setembro 2024 15:00

LEI N° 18.990, DE 26.08.24 (D.O. 28.08.24)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.990, DE 26.08.24 (D.O. 28.08.24)

DISPÕE SOBRE A PUBLICAÇÃO, NOS SÍTIOS ELETRÔNICOS DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO CEARÁ, DE GUIA INFORMATIVO SOBRE OS SERVIÇOS PÚBLICOS DA REDE DE ATENDIMENTO A MULHERES EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E SEXUAL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica estabelecida a publicação, nos sítios eletrônicos do Poder Executivo do Ceará, de guia informativo sobre os serviços públicos da rede de atendimento a mulheres em situação de violência doméstica e sexual.

Parágrafo único. Considera-se rede de atendimento a mulheres em situação de violência doméstica e sexual aquela composta pelos serviços especializados, gratuitos, vinculados ao Poder Executivo, Legislativo e Judiciário Estadual, que acolhem, atendem e orientam mulheres que vivem ou viveram situações de violência doméstica e sexual.

Art. 2º O guia deverá ser atualizado anualmente, com a verificação de todas as informações disponibilizadas e conferência a respeito da inclusão ou exclusão de serviços.

Art. 3º O guia informativo deverá conter:

I – a relação das instituições e dos serviços da rede de atendimento à mulher em situação de violência, conforme definido no art. 1.º; e

II – as informações sobre como acessar esses serviços, incluindo endereços, telefones e horários de funcionamento.

Parágrafo único. Os serviços de caráter sigiloso que compõem a rede de atendimento a mulheres em situação de violência doméstica e sexual, como casas-abrigo, não poderão ter o seu endereço e demais dados sigilosos publicados no guia de que trata a presente Lei, para a preservação da vida das mulheres sob sua proteção.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de agosto de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Romeu Aldigueri

Coautoria: Dep. Lia Gomes

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.947, DE 30.07.24 (D.O. 30.07.24)

CONFERE NOVA REDAÇÃO À LEI N.º 11.491, DE 23 DE SETEMBRO DE 1988, QUE DISPÕE SOBRE O CONSELHO ESTADUAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Lei n.º 11.491, de 23 de setembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1.º Fica criado o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência – Cedef, órgão colegiado, consultivo e deliberativo, de natureza permanente e caráter paritário, vinculado à Secretaria dos Direitos Humanos.

Art. 2.º O Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência – Cedef, observada a paridade entre os representantes do Poder Executivo e da sociedade civil, é composto por membros dos seguintes órgãos e entidades:

I – 10 (dez) representantes do Governo do Estado do Ceará, pertencentes aos seguintes órgãos:

a) Secretaria dos Direitos Humanos;

b) Secretaria da Proteção Social;

c) Secretaria da Administração Penitenciária e Ressocialização;

d) Secretaria da Saúde;

e) Secretaria do Esporte;

f) Secretaria das Cidades;

g) Secretaria da Educação;

h) Secretaria da Infraestrutura;

i) Secretaria da Cultura;

j) Secretaria do Turismo.

II – 10 (dez) representantes da sociedade civil, sendo:

a) 9 (nove) de organizações da sociedade civil, representativas das pessoas com deficiência, regularmente constituídas e com efetiva atuação, pertencentes aos seguintes segmentos:

1. pessoas com Deficiência Física;

2. pessoas com Deficiência Visual;

3. pessoas com Deficiência Auditiva;

4. pessoas com Deficiência Mental ou Intelectual;

5. pessoas com Deficiência Orgânica;

6. pessoas com Deficiência Múltipla;

7. pessoas com Síndromes;

8. pessoas com Transtorno do Espectro Autista;

9. pessoas com Deficiência Decorrente de Causas Patológicas ou Doenças Raras;

b) 1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil, seccional Ceará, indicado pela Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência, devendo preferencialmente ser uma pessoa com deficiência.

§ 1.º Integrará a composição do Conselho, na qualidade de membro consultivo, 1 (um) representante indicado pela Assembleia Legislativa do Estado do Ceará.

§ 2.º Cada membro do Conselho terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos, sendo permitido, no caso do inciso II, alínea “a”, que a suplência seja exercida por representante de entidade diversa do titular, desde que pertencente ao mesmo segmento.

§ 3.º Os membros do Conselho e seus respectivos suplentes serão indicados dentre profissionais de comprovado conhecimento e/ou atuação nos assuntos da pessoa com deficiência.

§ 4.º Os representantes a que se refere o inciso I e seus respectivos suplentes serão indicados pela autoridade máxima dos órgãos ou das entidades que representam.

§ 5.º Os representantes a que se refere o inciso II, alínea “a” deste artigo serão escolhidos em Assembleia Geral das Entidades da Sociedade Civil convocada para esse fim, por meio de edital público da Secretaria dos Direitos Humanos.

§ 6.º Os representantes do Cedef, seus respectivos suplentes bem como novas indicações destinadas a futuras alterações em sua composição serão designados por meio de ato do Governador do Estado do Ceará, publicado no Diário Oficial do Estado.

§ 7.º Os membros do Conselho terão um mandato de 2 (dois) anos, computados a partir da data da publicação do ato no Diário Oficial do Estado, permitida uma única recondução consecutiva.

§ 8.º O Conselho adotará as medidas necessárias para promover a participação, de forma consultiva, de crianças e adolescentes com deficiência, com vistas à sua participação na construção, deliberação e avaliação das políticas públicas que lhes digam respeito.

Art. 3.º O Presidente e o Vice-presidente, responsáveis pelas atividades executivas do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência, serão escolhidos pelo Colegiado Pleno, dentre os membros, para um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução.

Art. 4.º O Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência contará com o suporte administrativo da Secretaria dos Direitos Humanos – Sedih e a colaboração técnica dos demais órgãos do Estado.

Art. 5.º O Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência, a partir da posse de seus membros, elaborará o seu regimento interno.

Art. 6.º Compete ao Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência:

I – propor as diretrizes e prioridades da Política Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência;

II – acompanhar e assessorar o planejamento e avaliar a execução dessa Política mediante relatórios de gestão das políticas e dos programas setoriais de educação, saúde, trabalho, assistência social, transporte, cultura, lazer, esporte, justiça e cidadania, política urbana e outros que objetivem a inclusão da pessoa com deficiência;

III – articular-se com os demais órgãos colegiados afins para o desenvolvimento de atividades conjuntas;

IV – opinar e acompanhar a elaboração das leis estaduais que tratem dos direitos da pessoa com deficiência;

V – promover e incentivar a realização de campanhas visando à conscientização da sociedade sobre os direitos das pessoas com deficiência e sua dignidade;

VI – receber, acompanhar e encaminhar aos órgãos competentes as petições, denúncias e reclamações formuladas por qualquer pessoa ou entidade quando ocorrer ameaça ou violação de direitos da pessoa com deficiência, assegurados nas leis e na Constituição Federal;

VII – incentivar e prestar assessoria aos municípios para a implantação do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência;

VIII – convocar e coordenar, a cada 2 (dois) anos, a Conferência Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência, seguindo as orientações do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência – Conade.

Art. 7.º Os integrantes do Conselho não receberão qualquer espécie de remuneração, sendo sua participação considerada de relevante interesse público.

Art. 8.º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação”. (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis n.º 12.605, de 15 de julho de 1996n.º 13.393, de 31 de outubro de 2003 e n.º 13.968, de 14 de setembro de 2007, e o art. 46 da Lei n.º 16.119, de 14 de outubro de 2016.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de julho de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

 

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.944, DE 30.07.24 (D.O. 30.07.24)

INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA NO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DA DISPOSIÇÃO GERAL

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual da Pessoa com Deficiência com o objetivo de garantir, por meio da integração e da articulação intersetorial, o exercício pleno e equitativo dos direitos da pessoa com deficiência.

CAPÍTULO II

DA DEFINIÇÃO E AVALIAÇÃO

Art. 2º Para efeito desta Lei, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com diversas barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Art. 3º A avaliação da condição da pessoa com deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar.

Parágrafo único. A avaliação da pessoa com deficiência considerará os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo, fatores socioambientais, psicológicos e pessoais, a limitação no desempenho de atividades e a restrição de participação.

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES

Art. 4º São diretrizes da Política da Pessoa com Deficiência do Estado do Ceará:

I – o enfrentamento do capacitismo, do preconceito e da violência contra pessoas com deficiência;

II – o reconhecimento da participação e do protagonismo das pessoas com deficiência;

III – a garantia de acesso das pessoas com deficiência aos produtos, aos serviços e aos equipamentos públicos e privados;

IV – a ampliação da participação das pessoas com deficiência nas várias dimensões da vida social mediante a diminuição das barreiras e das desigualdades sociais;

V – a prevenção das causas de deficiência;

VI – a identificação tempestiva da deficiência, favorecendo o diagnóstico e a intervenção precoces;

VII – o reconhecimento da interseccionalidade como componente constitutivo das identidades de pessoas e grupos;

VIII – o respeito à diferença e à plena inclusão das pessoas com deficiência na diversidade humana no Ceará e em todo o País;

IX – a promoção da igualdade equitativa de oportunidades e de adaptações razoáveis para as pessoas com deficiência.

Art. 5º A Política Estadual da Pessoa com Deficiência reger-se-á também pelo respeito à diversidade socioeconômica, étnico-racial, religiosa, de gênero, de orientação sexual, educacional, cultural territorial, geracional e linguística.

CAPÍTULO IV

DOS OBJETIVOS

Art. 6º A Política Estadual da Pessoa com Deficiência tem como objetivos:

I – reafirmar a identidade, o protagonismo e a autonomia da pessoa com deficiência na sociedade;

II – promover a acessibilidade como condição para a vida independente e o exercício do direito à cidadania e de participação social;

III – viabilizar o acesso à saúde, à educação, ao trabalho, à assistência social, à cultura, ao esporte, à habitação, ao turismo, ao lazer, à segurança pública e às tecnologias assistivas;

IV – estimular a organização e a participação efetiva da pessoa com deficiência na elaboração da sua política, em nível nacional, estadual e municipal;

V – estimular a criação de políticas municipais com a participação dos Conselhos Municipais da Pessoa com Deficiência;

VI – promover a realização e implementação de estudos e pesquisas sobre as deficiências e questões próprias dessa condição;

VII – desenvolver programas, projetos, ações e atividades que promovam a habilitação e reabilitação da pessoa com deficiência nas diversas instâncias governamentais, com vistas a contribuir para a inclusão social desse segmento;

VIII – priorizar o fortalecimento do vínculo familiar e comunitário, sempre considerando o melhor interesse da pessoa com deficiência, em detrimento da institucionalização de longa permanência, à exceção dos que careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência ou ainda quando recomendável o afastamento do ambiente familiar;

IX – priorizar o atendimento das pessoas com deficiência em situação de rua e sem vínculo familiar nos Serviços de Acolhimento Institucional;

X – viabilizar ações de enfrentamento do capacitismo, do preconceito e da violência contra pessoas com deficiência;

XI – promover a formação e a educação permanente da pessoa com deficiência, de seus familiares e dos trabalhadores que atuam em todas as áreas de atendimento a esse segmento, sob a perspectiva dos Direitos Humanos.

Art. 7º A implementação da Política Estadual da Pessoa com Deficiência dar-se-á considerando a intersetorialidade, a integralidade e a universalidade de acesso.

Art. 8º A acessibilidade deverá estar de acordo com o Desenho Universal, consistente na  concepção de produtos, ambientes, programas e serviços a serem usados por todas as pessoas, sem necessidade de adaptação ou de projeto específico, incluindo os recursos de tecnologia assistiva.

Art. 9º A implementação e avaliação da Política Estadual da Pessoa com Deficiência ocorrerá com a participação das pessoas com deficiência.

Art. 10. A Política Estadual da Pessoa com Deficiência deve observar as diferentes condições e possibilidades inerentes a cada deficiência, na perspectiva da inclusão, da acessibilidade e no exercício pleno da cidadania, considerando as diferenças e diversidades culturais, sociais, econômicas, regionais, geracionais, étnico-raciais, de religião, de gênero, de orientação sexual, de pessoa em situação de rua, de meio urbano e rural na aplicação equânime desta Lei.

Art. 11. O atendimento preferencial à pessoa com deficiência será garantido na oferta de bens e serviços à população pelas instituições públicas e privadas.

CAPÍTULO V

DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONALIDADE

Art. 12. Cabe à família, à sociedade e ao Estado:

I – a inserção e a permanência da pessoa com deficiência no sistema educacional e nos processos educativos e de reabilitação;

II – o incentivo e o desenvolvimento da autonomia e da participação da pessoa com deficiência no âmbito da vida familiar e comunitária.

Art. 13. Compete ao Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência – Cedef o monitoramento e a avaliação da Política Estadual da Pessoa com Deficiência, bem como a fiscalização e o apoio aos conselhos municipais, no âmbito das respectivas instâncias político-administrativas.

Art. 14. Compete ao Estado:

I – coordenar a Política Estadual da Pessoa com Deficiência, por meio do órgão responsável pela Política Estadual dos Direitos Humanos;

II – efetivar, de forma prioritária, os direitos da pessoa com deficiência, referentes à vida, à saúde, à sexualidade, à paternidade e à maternidade, à educação, à profissionalização, ao trabalho, à previdência social, à habilitação e à reabilitação, ao transporte, à acessibilidade, à cultura, ao esporte, ao turismo, ao lazer, à informação, à comunicação, aos avanços científicos e tecnológicos;

III – definir recursos financeiros e orçamentários destinados ao Fundo Estadual para Pessoa com Deficiência;

IV – promover, em todas as instâncias públicas, a formação continuada de pessoas desse segmento e relacionadas a ele, em âmbito social, familiar e profissional;

V – elaborar proposta orçamentária relativa à Política da Pessoa com Deficiência e proceder seu posterior encaminhamento ao Poder Legislativo.

Parágrafo único. Para assegurar esses direitos, deverão ser criados e/ou viabilizados programas, projetos, ações, planos e dotações orçamentárias, observando os princípios definidos por esta Lei, de forma transversal e articulada entre as políticas setoriais.

CAPÍTULO VI

DA INCLUSÃO

Art. 15. É direito da pessoa com deficiência a inclusão nos meios físico, social, econômico, cultural, na  saúde, na educação, na informação e comunicação, de forma a assegurar o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e das liberdades fundamentais.

CAPÍTULO VII

DO ATENDIMENTO PRIORITÁRIO

Art. 16. É garantido o atendimento prioritário à pessoa com deficiência, nos termos da Lei Federal n.º 13.146, de 6 de julho de 2015 (Lei Brasileira de Inclusão – Estatuto da Pessoa com Deficiência).

CAPÍTULO VIII

DO FINANCIAMENTO E DA EXECUÇÃO

Art. 17. A legislação orçamentária estadual disporá sobre os recursos necessários às ações da Política Estadual da Pessoa com Deficiência.

Art. 18. O órgão responsável pela Política Estadual da Pessoa com Deficiência estimulará a diversificação de mecanismos de financiamento, de forma a atender os objetivos desta Lei.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19. O Poder Executivo regulamentará, no que couber, esta Lei, especialmente em relação às competências e atribuições dos órgãos e das entidades públicas e privadas na execução da Política da Pessoa com Deficiência do Estado do Ceará, objetivando sua melhor aplicação.

Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de julho de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

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