Fortaleza, Domingo, 19 Janeiro 2025
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas

 

Pesquisar no BELT Comunicação AL TV Assembleia FM Assembleia Banco de Imagens Previsão do Tempo Contatos

 

Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária CC
Emenda à Constituição do Ceará
Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC
Cultura e Esportes CC
Defesa do Consumidor CC
Defesa Social CC
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca CC
Direitos Humanos e Cidadania CC
Educação CC
Fiscalização e Controle CC
Industria e Comercio, Turismo e Serviço CC
Infância e Adolescência CC
Juventude CC
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido CC
Orçamento, Finanças e Tributação CC
Seguridade Social e Saúde CC
Trabalho, Administração e Serviço Publico CC
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano CC
Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária
Títulos Honoríficos
Denominação de Equipamentos Públicos
Títulos de Utilidade Pública
Ciência e Tecnologia e Educação Superior
Cultura e Esportes
Defesa do Consumidor
Defesa Social
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca
Direitos Humanos e Cidadania
Educação
Fiscalização e Controle
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Infância e Adolescência
Juventude
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido
Orçamento, Finanças e Tributação
Leis Orçamentaria
Seguridade Social e Saúde
Trabalho, Administração e Serviço Publico
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano
Sábado, 11 Janeiro 2025 22:56

LEI N° 19.148, DE 23.12.24 (D.O. 24.12.24)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 19.148, DE 23.12.24 (D.O. 24.12.24)

 

INSTITUI A CAMPANHA PERMANENTE DE COMBATE À MISOGINIA NO ESTADO DO CEARÁ.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída, no Estado do Ceará, a Campanha Permanente de Combate à Misoginia, com o objetivo de prevenir, combater e erradicar todas as formas de discriminação e violência contra as mulheres.

Art. 2º A Campanha Permanente de Combate à Misoginia poderá compreender as seguintes ações:

I – campanhas educativas e de sensibilização da população sobre o respeito aos direitos das mulheres e a promoção da igualdade de gênero;

II – capacitação de profissionais das áreas de educação, saúde, segurança pública e assistência social para a identificação e o enfrentamento da misoginia;

III – promoção de debates, palestras, seminários e outras atividades que incentivem a reflexão e a conscientização sobre a misoginia e seus impactos na sociedade;

IV – criação de canais de denúncia e apoio às vítimas de misoginia, assegurando-lhes a proteção e o acompanhamento necessário;

V – realização de pesquisas e estudos sobre a misoginia, suas causas e consequências, visando subsidiar a elaboração de políticas públicas efetivas para seu combate; e

VI – divulgação de materiais informativos e educativos, em diversos formatos e mídias, inclusive nas redes sociais, sobre os direitos das mulheres e os meios de combate à misoginia.

Art. 3º  A Campanha Permanente de Combate à Misoginia será coordenada pela Secretaria das Mulheres, que poderá fazer parceria com outras secretarias estaduais, organizações não governamentais e demais entidades que atuem na defesa dos direitos das mulheres.

Art. 4º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de dezembro de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Romeu Aldigueri

Sábado, 11 Janeiro 2025 00:38

LEI N° 19.140, DE 23.12.24 (D.O. 24.12.24)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 19.140, DE 23.12.24 (D.O. 24.12.24)

INSTITUI A CAMPANHA PERMANENTE DE COMBATE AOS GOLPES FINANCEIROS PRATICADOS CONTRA IDOSOS NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado do Ceará, a Campanha Permanente de Combate aos Golpes Financeiros Praticados contra os Idosos.

Art. 2º A Campanha Permanente de Combate aos Golpes Financeiros contra os Idosos consiste em um conjunto de ações informativas, preventivas e repressivas acerca dos golpes mais comumente praticados contra a população da terceira idade, priorizando os seguintes temas:

I – apoio à prevenção e repressão aos crimes de estelionato contra o idoso;

II – apoio à proteção e ao auxílio às vítimas de golpes financeiros;

III – fomento à divulgação dos golpes mais praticados e meios para evitá-los;

IV – orientação das condutas a serem tomadas após a constatação de que foi vítima de um golpe.

Art. 3.º A Campanha tem o intuito de combater também:

I – a violência financeira institucional, entendida como a contratação de empréstimos oferecidos por agentes financeiros sem consentimento ou sem pleno conhecimento dos idosos quanto às regras e consequências dos contratos;

II – a violência financeira ou patrimonial no âmbito familiar ou comunitário, que se verifica por meio da exploração ilegal de recursos dos idosos, perpetrada por familiares ou pessoas da comunidade, tais como:

a) apropriação indébita de recursos financeiros ou bens;

b) administração fraudulenta de cartão de benefícios previdenciários.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de dezembro de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Evandro Leitão

Coautoria: Dep. Gabriella Aguiar

Sábado, 11 Janeiro 2025 00:25

LEI N° 19.137, DE 20.12.24 (D.O. 20.12.24)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 19.137, DE 20.12.24 (D.O. 20.12.24)

CRIA O PROJETO AGENTE POPULAR DE SEGURANÇA ALIMENTAR NO ÂMBITO DA REDE DE UNIDADES SOCIAIS PRODUTORAS DE REFEIÇÕES NO COMBATE À FOME, VINCULADAS AO PROGRAMA CEARÁ SEM FOME.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei cria o Projeto Agente Popular de Segurança Alimentar no âmbito da Rede de Unidades Sociais Produtoras de Refeições no Combate à Fome, vinculada ao Programa Ceará Sem Fome, conforme previsto na Lei n.º 18.312, de 17 de fevereiro de 2023.

Art. 2º O Projeto Agente Popular de Segurança Alimentar objetiva qualificar e estimular a atuação de agentes colaboradores da sociedade civil em ações de relevante interesse social associadas à Rede de Unidades Sociais Produtoras de Refeições no Combate à Fome.

Parágrafo único. Constituem objetivos específicos do Projeto Agente Popular de Segurança Alimentar:

I – facilitar o atendimento e o acesso da população em situação de vulnerabilidades a serviços prestados nas Unidades Sociais Produtoras de Refeição – USPRs, especialmente o fornecimento de refeição;

II – fortalecer e desenvolver o capital humano e social da comunidade local,  estimulando a integração da população vulnerabilizada à Rede de Unidades Sociais Produtoras de Refeições no Combate à Fome;

III – estimular o protagonismo cidadão em projetos e ações do Programa Ceará sem Fome, fomentando as potencialidades existentes nas comunidades urbanas e rurais;

IV – fortalecer a Rede de Unidades Sociais Produtoras de Refeições no Combate à Fome, atuando em atividades colaborativas, baseadas no voluntariado, e garantidoras do fornecimento de refeição aos beneficiários da Programa Ceará sem Fome;

Art. 3º Poderão ser qualificadas como Agente Popular de Segurança Alimentar pessoas em situação de vulnerabilidade social, residentes em municípios do Estado do Ceará.

Parágrafo único. O Agente Popular de Segurança Alimentar atuará no(a):

I – divulgação do Programa Ceará sem Fome e das USPRs na comunidade, conscientizando e incentivando a participação cidadã e a integração de potenciais beneficiários às referidas unidades;

II – ampliação da abrangência da Rede de Unidades Sociais Produtoras de Refeições no Combate à Fome;

III – mobilização da população das USPRs para integração às ações do Programa Ceará sem Fome, ajudando na organização de eventos educativos e de outras ações correlatas desenvolvidas pelas unidades;

IV – estímulo de público-alvo para a participação em ações do Programa Ceará sem Fome, tais como o Ceará sem Fome +Qualificação e Renda, contribuindo para a promoção da autonomia econômica e social dos beneficiários;

V – controle do atendimento e da frequência dos beneficiários nas USPRs;

VI – auxílio na busca ativa de beneficiários das USPRs;

VII – colaboração, em regime de voluntariado, nas atividades das USPRs;

VIII – outras ações definidas em instrumento próprio.

Art. 4º O Agente Popular de Segurança Alimentar será qualificado pelas Unidades Gerenciadoras vinculadas ao Programa Ceará sem Fome, a partir de indicação das USPRs entre pessoas da comunidade local.

§ 1º  Sem prejuízo de outras condições definidas em edital de chamamento público para seleção das Unidades Gerenciadas, o Agente Popular de Segurança Alimentar deverá:

I – residir na comunidade ou no bairro onde situada a USPR de sua atuação;

II – ser de família integrante do Cadastro Único para Programas Sociais – CadÚnico;

III – possuir, no mínimo, 18 (dezoito) anos.

§ 2º A habilitação do Agente Popular de Segurança Alimentar será formalizada por termo de adesão celebrado com a Unidade Gerenciadora a que vinculada a sua USPR.

§ 3º Cada USPR contará com, no mínimo, 2 (dois) Agentes Populares de Segurança Alimentar.

§ 4º  O Agente Popular de Segurança Alimentar, para viabilizar o desempenho de suas atividades, receberá ajuda de custo mensal da Unidade Gerenciadora que o habilitou, em valor especificado no edital a que se refere o § 1.º deste artigo.

§ 5º  A ajuda de custo prevista no § 4.º deste artigo não integra a renda do Agente Popular de Segurança Alimentar para qualquer efeito, inclusive recebimento de benefícios sociais.

§ 6º  A comprovação das atividades atribuídas ao Agente Popular de Segurança Alimentar dar-se-á por meio de relatório da USPR dirigido à Unidade Gerenciadora.

§ 7º  Os editais de chamamentos públicos mencionados no § 1.º do presente artigo buscarão priorizar, na ocupação das vagas de Agente Popular de Segurança Alimentar, a inserção de pessoas que, além de cumprirem com os requisitos estabalecidos no § 1.º deste artigo:

I – estejam em situação de violência doméstica ou familiar;

II – tenham sido resgatadas de condições de trabalho análogas à escravidão;

III – sejam pertencentes a comunidades indígenas ou quilombolas;

IV – sejam egressas do trabalho infantil.

Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias da Secretaria do Desenvolvimento Agrário – SDA.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de dezembro de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 19.115, de 16 de dezembro de 2024. (D.O. 17.12.24)

INSTITUI O ESTATUTO DA PESSOA COM SÍNDROME DE DOWN NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Estatuto da Pessoa com Síndrome de Down no âmbito do Estado do Ceará com o objetivo de efetivar o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais da pessoa com Síndrome de Down visando promover a sua inclusão social.

Art. 2º Considera-se pessoa com Síndrome de Down, para os efeitos desta Lei, aquela que possui condição genética causada pela trissomia do cromossomo 21.

§ 1º A pessoa com Síndrome de Down é considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos legais.

§ 2º O laudo médico pericial que ateste a Síndrome de Down possui validade indeterminada e poderá ser emitido por profissional da rede de saúde pública ou privada, observada legislação pertinente.

Art. 3.º São princípios que norteiam o Estatuto da Pessoa com Síndrome de Down:

I – respeito à dignidade da pessoa humana, à igualdade, à não discriminação e à autonomia individual;

II – participação ativa e inclusiva;

III – intersetorialidade das ações e das políticas voltadas para o atendimento das pessoas com Síndrome de Down;

IV – universalidade e equidade no acesso à saúde, à educação e à cidadania;

V – combate ao capacitismo.

Art. 4º São direitos da pessoa com Síndrome de Down:

I – vida digna, proteção da sua integridade física e moral e respeito às suas características individuais;

II – proteção contra abuso, exploração e discriminação em todas as suas formas;

III – convivência familiar e comunitária;

IV – acesso à educação, nas modalidades regular e profissionalizante, sendo vedado aos estabelecimentos de ensino cobrar valores adicionais, suspender, cancelar ou fazer cessar inscrição de aluno em razão da Síndrome de Down;

V – inserção no mercado de trabalho;

VI – cultura, esporte, turismo e lazer, garantindo-lhe acesso a bens e programas em formato acessível a suas necessidades;

VII – moradia digna, acessível às suas necessidades específicas;

VIII – acessibilidade em todos os ambientes e serviços;

IX – participação na vida pública e política, com a oportunidade de exercer os seus direitos políticos em igualdade de condições com as demais pessoas;

X – atendimento prioritário em todas as instituições e serviços de atendimento ao público.

Art. 5º O Poder Público poderá implementar ações voltadas às pessoas com Síndrome de Down na forma desta Lei, tais como:

I – realizar campanhas e eventos para orientar a população acerca das necessidades, potencialidades e direitos da pessoa com Síndrome de Down;

II – promover a eliminação de todas as formas de barreiras existentes na sociedade, com a finalidade de possibilitar a inserção das pessoas com Síndrome de Down nos diferentes ambientes em condições de igualdade com todas as pessoas;

III – ofertar atendimento por meio de equipe multidisciplinar para tratamento nas áreas da saúde;

IV – incentivar a capacitação de profissionais da saúde, da educação e da assistência social que trabalham com atendimento de pessoas com Síndrome de Down;

V – elaborar e distribuir cartilhas e afixar cartazes em locais públicos, informando sobre os direitos das pessoas com Síndrome de Down, bem como sobre as questões de saúde que podem acompanhar a Síndrome de Down;

VI – fomentar estudos, pesquisas científicas, encontros e seminários que tenham como temática a Síndrome de Down;

VII – promover programas de capacitação profissional voltados ao aperfeiçoamento profissional das pessoas com Síndrome de Down, com a finalidade de promover a inclusão dessas pessoas no mercado de trabalho;

VIII – apoiar a criação e fortalecimento de organizações da sociedade civil voltadas aos direitos das pessoas com Síndrome de Down;

IX – implementar políticas de acessibilidade em espaços públicos, transporte, comunicação e tecnologia;

X – desenvolver programas e ações que visem diagnosticar precocemente a Síndrome de Down durante a gestação ou nos primeiros dias de vida da criança.

Art. 6º A pessoa com Síndrome de Down não será submetida a tratamento desumano ou degradante, não será privada de sua liberdade ou do convívio familiar nem sofrerá discriminação por motivo da deficiência.

Art. 7º Para cumprimento das diretrizes e demais ações de que trata esta Lei, o Estado poderá firmar termos de parceria e acordos de cooperação técnica, financeira e institucional mediante contrato de direito público ou convênio com pessoas jurídicas de direito privado.

Art. 8º Para garantia de sua execução, esta Lei poderá ser regulamentada no que couber.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de dezembro de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Deputado Evandro Leitão

Segunda, 16 Setembro 2024 20:15

LEI N° 19.023, DE 11.09.24 (D.O. 12.09.24)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 19.023, DE 11.09.24 (D.O. 12.09.24)

CRIA O SELO INSTITUIÇÃO PARCEIRA DA CORRIDINHA INCLUSIVA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Selo Instituição Parceira da Corridinha Inclusiva, que tem por objetivo reconhecer as pessoas jurídicas que incluam, em suas competições atléticas no Estado do Ceará, a modalidade de corrida voltada para crianças com deficiência.

§ 1º São público-alvo da corridinha crianças com Transtorno do Espectro Autista – TEA, doença rara, deficiência oculta, transtorno de comportamento, transtorno global do desenvolvimento, síndrome de Down, com lesão cerebral, com deficiência física, visual e auditiva.

§ 2º Considera-se criança a pessoa com até 12 (doze) anos incompletos, nos termos do art. 2.º da Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990.

§ 3º A criança pode realizar o percurso da corrida acompanhada pelos pais ou responsável legal.

§ 4º É prerrogativa da instituição que apoiar a causa utilizar o Selo em suas peças publicitárias e ser citada nas publicações promocionais oficiais, caso ocorram.

Art. 2º São objetivos desta Lei:

I – fortalecer a inclusão da criança com deficiência no cotidiano, por meio da participação em corridas;

II – fomentar a acessibilidade para a convivência coletiva;

III – colaborar para a percepção positiva da sociedade sobre a criança com deficiência, acreditando nas suas inúmeras potencialidades;

IV – contribuir para que o público-alvo seja mais otimista, seguro para alcançar seus objetivos e apto a superar seus limites;

V – estimular a igualdade de oportunidades, contribuindo para o bem-estar e a saúde do participante.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de setembro de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Luana Régia

Quarta, 11 Setembro 2024 13:20

LEI Nº 19.022, de 06 de setembro de 2024.

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 19.022, de 06 de setembro de 2024.

DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO DE IMAGENS DE CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DESAPARECIDOS EM TELÕES E CONGÊNERES ANTES DE JOGOS DE FUTEBOL, EVENTOS ESPORTIVOS OFICIAIS E SHOWS EM QUE FOREM UTILIZADOS PAINÉIS ELETRÔNICOS, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica obrigada a divulgação, via painéis eletrônicos, de imagens de crianças, adolescentes e idosos desaparecidos nos eventos públicos em que sejam utilizados esses equipamentos de comunicação visual.

Parágrafo único. A organização do evento buscará, junto ao órgão da Polícia Civil do Estado de Ceará responsável pela busca de pessoas desaparecidas,

os banners a serem divulgados.

Art. 2º No banner de divulgação sobre o desaparecimento de crianças, adolescentes e idosos, deverão ser veiculados o número da polícia civil, o

possível fornecimento de informações sobre o desaparecimento e a menção ao número desta Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de setembro de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Deputada Jô Farias

Quarta, 04 Setembro 2024 13:09

LEI N° 19.003, DE 28.08.24 (D.O. 30.08.24)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 19.003, DE 28.08.24 (D.O. 30.08.24)

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA CAMPANHA ESTADUAL DE CONSCIENTIZAÇÃO DOS ALUNOS DA REDE PÚBLICA CONTRA O RACISMO, A LGBTFOBIA E A XENOFOBIA NOS JOGOS VIRTUAIS (GAMES).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criada a Campanha Estadual de Conscientização dos alunos da rede pública contra o racismo, a LGBTfobia e a xenofobia nos jogos virtuais (games) no Estado do Ceará.

Art. 2º O objetivo desta Lei é fazer com que os alunos de escolas públicas  sejam conscientizados para combater, nos jogos virtuais (games), conteúdos que incentivem a reprodução de preconceitos, sobretudo de natureza racista, LGBTfóbica e xenofóbica e dos seus riscos e suas consequências.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de agosto de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Nizo Costa

Publicado em Educação
Quarta, 04 Setembro 2024 13:05

LEI N° 19.002, DE 28.08.24 (D.O. 30.08.24)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 19.002, DE 28.08.24 (D.O. 30.08.24)

DISPÕE SOBRE MEDIDAS PREVENTIVAS, NO ÂMBITO DOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO DO CEARÁ, PARA EVITAR ATOS DE VIOLÊNCIA PATRIMONIAL E FINANCEIRA CONTRA PESSOAS IDOSAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica determinado que os serviços notariais e de registro, no âmbito do Estado do Ceará, adotem medidas preventivas para coibir a prática de abusos contra pessoas idosas, especialmente vulneráveis, a fim de evitar violência patrimonial ou financeira nos seguintes casos:

I – antecipação de herança;

II – movimentação indevida de contas bancárias;

III – venda de imóveis;

IV – tomada ilegal;

V – mau uso ou ocultação de fundos, bens ou ativos; e

VI – qualquer outra hipótese relacionada à exploração inapropriada ou ilegal de recursos financeiros e/ou patrimoniais sem o devido consentimento do idoso.

Parágrafo único. As medidas preventivas de que tratam o caput se referem à comunicação de indícios de qualquer tipo de violência contra idosos nos atos a serem praticados perante notários e registradores, devendo o fato ser comunicado imediatamente ao Conselho Estadual ou Municipal do Idoso, à Defensoria Pública, à Polícia Civil ou ao Ministério Público.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de agosto de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Davi de Raimundão

Quarta, 04 Setembro 2024 12:58

LEI N° 18.999, DE 28.08.24 (D.O. 30.08.24)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.999, DE 28.08.24 (D.O. 30.08.24)

  

INSTITUI A CAMPANHA DE PREVENÇÃO E COMBATE AO ASSÉDIO E À IMPORTUNAÇÃO SEXUAL NO ÂMBITO DOS ÓRGÃOS PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Campanha de Prevenção e Combate ao Assédio e à Importunação Sexual no âmbito dos órgãos públicos da administração direta e indireta do Estado do Ceará.

§ 1º Para os fins desta Lei, entende-se por assédio sexual o ato de constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico relacionado ao exercício de emprego, cargo ou função.

§ 2º Por importunação sexual entende-se o ato de praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou de terceiro.

Art. 2º Constituem objetivos da Campanha referida no caput do artigo 1.º:

I – prevenir e combater a prática de assédio e importunação sexual no ambiente dos órgãos públicos;

II – oferecer apoio à capacitação e conscientização de servidores, gestores, funcionários e sociedade, de modo a possibilitar a conscientização, a identificação da ocorrência da conduta e a rápida adoção de medidas que solucionem o problema;

III – incentivar a denúncia das condutas tipificadas;

IV – instruir e orientar servidores, gestores e funcionários pais, diante da identificação da vítima e do agressor.

Art. 3º São ações da Campanha de Prevenção e Combate ao Assédio Sexual e à Importunação Sexual nos órgãos públicos:

I – esclarecimentos acerca dos elementos que caracterizam o assédio e a importunação sexual, nos termos do disposto nos §§ 1.º e 2.º do art. 1.º e na legislação pertinente;

II – apoio à divulgação de informações acerca do caráter transgressor do assédio e da importunação sexual e da sua natureza disciplinar, passível de apuração e de aplicação de sanção nas esferas penal, civil e disciplinar;

III – disseminação de boas práticas para prevenção do assédio sexual no ambiente dos órgãos públicos;

IV – apoio à divulgação da legislação pertinente e de políticas de assistência às vítimas de assédio sexual no ambiente dos órgãos públicos;

V – apoio à divulgação de canais acessíveis de denúncia de assédio ou importunação sexual aos atores envolvidos no processo;

VI – apoio ao fornecimento de materiais educativos e informativos com exemplos de condutas que possam ser consideradas assédio e importunação sexual no ambiente dos órgãos públicos, de modo a orientar a atuação de servidores, gestores e funcionários.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de agosto de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Lia Gomes

Quarta, 04 Setembro 2024 12:51

LEI N° 18.997, DE 28.08.24 (D.O. 30.08.24)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.997, DE 28.08.24 (D.O. 30.08.24)

DISPÕE SOBRE O ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER NA PRIMEIRA INFÂNCIA VISANDO À CONSCIENTIZAÇÃO DE CRIANÇAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o enfrentamento à violência contra a mulher na primeira infância, visando à conscientização de crianças sobre a não violência contra a mulher.

Art. 2º São objetivos do enfrentamento à violência contra a mulher na primeira infância:

I – estimular as crianças, desde a mais tenra idade, em linguagem e meios apropriados à idade, ao entendimento de que a violência contra a mulher deve ser combatida; e

II – fomentar a atualização e a organização didática do corpo docente e dos pais sobre o melhor modo de tratar o assunto com as crianças na primeira infância, visando ao desenvolvimento delas, de modo que seja algo natural, conforme amadurecem, o enfrentamento à violência contra a mulher.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de agosto de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Nizo Costa

Página 1 de 20

QR Code

Mostrando itens por tag: DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA - QR Code Friendly

Identidade Visual

Publicações

Enquete

Você encontrou a legislação que pesquisava?

Sim - 56.3%
Não - 43.8%
A votação para esta enqueta já encerrou em: Julho 16, 2022

Login


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

  Av. Desembargador Moreira, 2807 - Bairro: Dionísio Torres - CEP: 60.170-900 

  Fone: (85) 3277.2500