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Domingo, 28 Janeiro 2018 13:48

LEI N.º 16.366, DE 11.10.17 (D.O. 17.10.17)

LEI N.º 16.366, DE 11.10.17 (D.O. 17.10.17)

INCLUI O ESPETÁCULO RELIGIOSO A PAIXÃO DE CRISTO, ENCENADO NO MUNICÍPIO DE EUSÉBIO, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica incluído, no Calendário Oficial do Estado do Ceará, o evento A Paixão de Cristo do Município de Eusébio.

Parágrafo único. O evento a que se refere o caput deste artigo será realizado, anualmente, na quinta e sexta-feira.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de outubro de 2017.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

  

Iniciativa: DEPUTADO BRUNO GONÇALVES

Publicado em Cultura e Esportes

LEI N° 13.517, DE 02.09.04 (D.O. DE 06.09.04) 

Eleva à categoria de 3.ª Entrância as Comarcas de São Gonçalo do Amarante, Aracoiaba, Mombaça, Beberibe e Eusébio e, à categoria de 2.ª Entrância, a Comarca de Ibiapina e dá outras providências.  

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ,

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 

Art. 1°. As Comarcas de São Gonçalo do Amarante, Aracoiaba, Mombaça, Beberibe e Eusébio são elevadas à categoria de 3.ª Entrância, ficando os cargos de Juiz de Direito correspondentes transformados em cargos de Juiz de Direito de 3.ª Entrância, das referidas Comarcas, providos com essa nova titulação quando ocorrer a primeira vacância na vigência desta Lei.

Parágrafo único. Fica assegurada a permanência dos atuais titulares das Comarcas de São Gonçalo do Amarante, Aracoiaba, Mombaça, Beberibe e Eusébio, com direito à percepção da diferença entre o respectivo subsídio e o relativo à Comarca de 3.ª Entrância, até que sejam promovidos ou removidos.

Art. 2°. A Comarca de Ibiapina é elevada à categoria de 2.ª Entrância, ficando o cargo de Juiz de Direito correspondente transformado em cargo de Juiz de Direito de 2.ª Entrância, da mesma Comarca, provido com essa nova titulação quando ocorrer a primeira vacância na vigência desta Lei.

Parágrafo único. Fica assegurada a permanência do atual titular da Comarca de Ibiapina, com direito à percepção da diferença entre o respectivo subsídio e o relativo à Comarca de 2.ª Entrância, até que seja promovido ou removido.

Art. 3°. Para uniformização, são também transformados à categoria da Entrância correspondente, de acordo com as disposições desta Lei, os cargos de provimento em comissão de Diretor de Secretaria de Vara e os cargos de provimento efetivo de Técnico Judiciário, Auxiliar Judiciário, Oficial de Justiça Avaliador e Atendente Judiciário, com lotação nas Comarcas de São Gonçalo do Amarante, Aracoiaba, Mombaça, Beberibe, Eusébio e Ibiapina.

Parágrafo único. Os aprovados em concursos públicos já homologados pelo Tribunal de Justiça, em sua composição plenária, para os cargos de provimento efetivo referidos no caput deste artigo, destinados originariamente à lotação das mencionadas Comarcas com a anterior classificação de Entrância, terão prioridade, durante o prazo de validade dos mencionados concursos, para assumir os cargos a que concorreram, na hipótese de virem a vagar nesse período.

Art. 4°. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Judiciário, feita suplementação, se necessária.

Art. 5°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 02 de setembro de 2004. 

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Poder Judiciário

LEI Nº 13.247, DE 26.07.02 (D.O. 30.07.02). 

 

Eleva à categoria de 3ª Entrância as Comarcas de Massapê, Beberibe e Eusébio e à de 2ª Entrância a Comarca de Cariré, cria a Comarca de Barreira e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. A Comarca de Massapê é elevada à categoria de 3ª Entrância, ficando o cargo de Juiz de Direito correspondente transformado em cargo de Juiz de Direito de 3ª Entrância, da mesma Comarca, nela assegurada a permanência de seu atual titular até que seja promovido ou removido, respeitado o que dispõe o Art. 229, caput, da Lei n.º 12.342, de 28 de julho de 1994.

Art. 2º. Para uniformização, são também transformados à categoria de 3ª Entrância o cargo de provimento em comissão de Diretor de Secretaria de Vara e os cargos de provimento efetivo de Técnico Judiciário, Auxiliar Judiciário, Oficial de Justiça Avaliador e Atendente Judiciário, com lotação na Comarca de Massapê.

Parágrafo Único. Os aprovados em concurso público já homologado pelo Tribunal de Justiça, em sua composição plenária, para os cargos de provimento efetivo referidos no caput deste artigo, destinados originariamente à 2ª Entrância, terão prioridade, durante o prazo de validade do mencionado concurso, para assumir os cargos a que concorreram, na hipótese de virem a vagar nesse período.

Art. 3º. A Comarca de Cariré é elevada à categoria de 2ª Entrância, ficando o cargo de Juiz de Direito correspondente transformado em cargo de Juiz de Direito de 2ª Entrância, da mesma Comarca, nela assegurada a permanência de seu atual titular até que seja promovido ou removido, respeitado o que dispõe o Art. 229, caput, da Lei n.º 12.342, de 28 de julho de 1994.

Art. 4º. Para uniformização, são também transformados à categoria de 2ª Entrância o cargo de provimento em comissão de Diretor de Secretaria de Vara e os cargos de provimento efetivo de Técnico Judiciário, Auxiliar Judiciário, Oficial de Justiça Avaliador e Atendente Judiciário, com lotação na Comarca de Cariré.

Parágrafo Único. Os aprovados em concurso público já homologado pelo Tribunal de Justiça, em sua composição plenária, para os cargos de provimento efetivo referidos no caput deste artigo, destinados originariamente à 1ª Entrância, terão prioridade, durante o prazo de validade do mencionado concurso, para assumir os cargos a que concorreram, na hipótese de virem a vagar nesse período.

Art. 5º. VETADO - Fica elevada à categoria de Comarca de 1ª Entrância a atual Comarca Vinculada de Barreira.

Parágrafo Único. Lei de iniciativa do Tribunal de Justiça criará e fixará os cargos necessários para a implantação da comarca em epígrafe, conforme disciplina a Lei nº. 12.342, de 28 de julho de 1994.

Art. 6º. VETADO - Ficam elevadas à categoria de 3ª Entrância as atuais Comarcas de 2ª Entrância de Beberibe e de Eusébio.

Parágrafo Único. Lei de iniciativa do Tribunal de Justiça transformará os cargos necessários para a elevação das comarcas em epígrafe, conforme disciplina a Lei nº. 12.342, de 28 de julho de 1994.

Art. 7º. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Judiciário, feita suplementação, se necessária.

Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de julho  de 2002.

Benedito Clayton Veras Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Tribunal de Justiça

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI Nº 12.178, DE 24.09.93 (D.O. DE 30.09.93)

LEI Nº 12.178, DE 24.09.93 (D.O. DE 30.09.93)

DECRETA A UTILIDADE PÚBLICA ESTADUAL DA SOCIEDADE BENEFICENTE DE PROTEÇÃO À MATERNIDADE E A INFÂNCIA, LOCALIZADA NA CIDADE DE EUSÉBIO, ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

ART. 1º - FICA DECRETADA DE UTILIDADE PÚBLICA, A SOCIEDADE BENEFICENTE DE PROTEÇÃO À MATERNIDADE E À INFÂNCIA, DE ATUAÇÃO EM TODO O MUNICÍPIO DE EUSÉBIO, ESTADO DO CEARÁ.

ART. 2º - ESTA LEI ENTRARÁ EM VIGOR, NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO, SALVO DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, EM FORTALEZA, AOS 24 DE SETEMBRO DE 1993.

CIRO FERREIRA GOMES

ANTÔNIO LEITE TAVARES

LEI Nº 11.333, DE 19.06.87 (D.O. DE 23.06.87)

Cria o Município de Eusébio, desmembrado de Aquiraz.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - É criado o Município de Eusébio, desmembrado do Município de Aquiraz, cuja vila de igual nome fica elevada a condição de cidade.

Art. 2º - É a seguinte a linha divisória do Município de Eusébio:

a) a Oeste - com o Município de Pacatuba:

Começa na Ponte sobre o Riacho Coassu, na BR 116. Segue pelo mesmo rumo norte, até encontrar a ponte sobre o Riacho Carro Quebrado.

b) Ainda a Oeste, com o Município de Fortaleza:

Começa na BR-116, sobre o Riacho Carro Quebrado; desce por este, até sua foz no Riacho Coassu; continua por este até onde ele desemboca na lagoa da Precabura. Continua pelo meio desta lagoa até seu extremo norte.

c) ao Norte com o Município de Fortaleza:

Começa no ponto descrito no final da alínea anterior, e segue em linha reta para a Gamboa da Cunhã.

d) a Leste com o Município de Aquiraz:

Começa na nascente do Riacho Jacundá; desce por este Riacho até a sua foz, no Rio Pacoti; e vai por este abaixo até a Gamboa da Cunhã.

e) ao Sul com o Município de Aquiraz:

Começa na nascente do Riacho Jacundá; daí em linha reta, para o ponto em que a estrada de Murará para Aquiraz corta o Riacho Coassu; e sobe por este Riacho até a extrema com o Município de Pacatuba, no local denominado Jibóia.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 19 de junho de 1987.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado

Sérgio Machado

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