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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.618, DE 18 DE SETEMBRO DE 1972 (D.O. 26.09.1972)
AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A INSTITUIR A FUNDAÇÃO CEARENSE DE METEOROLOGIA E CHUVAS ARTIFICIAIS - FUNCEME E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art.1.o- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a instituir a FUNDACÃO CEARENSE DE METEOROLOGIA E CHUVAS ARTIFICIAIS- FUNCEME, com personalidade jurídica de direito privado, sede e foro na Capital do Estado do Ceará, duração indeterminada, vinculada à Secretaria de Agricultura e Abastecimento.
Parágrafo Único - A FUNCEME regular-se-á pelas normas de direito privado relativas às Fundações,pela legislação estadual que lhe for pertinente e pelo seu Estatuto.
Art. 2.º - A FUNCEME terá como objetivo organizar serviço específico destinado a promover estudos de meteorologia aplicada no Estado, inclusive aprofundando e desenvolvendo,operacionalmente, em bases científicas, as experiências precursoras em domínio de chuvas provocadas.
Art. 3.o - A atuação da FUNCEME deverá se processar em três níveis fundamentais:
I- pesquisa de campo e experimentação laboratorial, promovendo estudos, práticas experimentais e aperfeiçoamento cientifico das investigações da pluviologia nordestina, em especial a do Ceará;
II- operacional, compreendendo a exploração científica da atmosfera no Ceará, visando a identificar os problemas locais pertinentes e de modo a favorecer a nucleação de nuvens e conseqüente precipitação artificial de chuvas;
III- educacional ou de especialização e adestramento de pessoal técnico e administrativo,proporcionando o treinamento do mesmo, mediante cursos de especialização.
Art.4.o-A FUNCEME deverá contar, para a constituição dos seus recursos,com a participação do Estado e a coparticipacão das entidades empresariais, bem assim de órgãos técnicos, assistenciais e administrativos, nacionais ou estrangeiros, inclusive da ONU e suas agências especiais, definindo no seu Estatuto as condições e os objetivos estritos de cada cooneracão.
Art.5.º-O patrimônio da FUNCEME será,constituído:
I- por bens e valores doados pelo Estado, por outras entidades públicas e por pessoas privadas, físicas e jurídicas, nacionais e estrangeiras;
II- por doações, legados e subvenções de empresa, instituições e particulares;
III- por juros de depósitos bancários pertencentes à FUNCEME;
IV- por outros recursos que lhe sejam atribuídos, por donativos ou convênios.
Parágrafo Único- No caso de extinção da FUNCEME o seu patrimônio será incorporado ao do Estado do Ceará.
Art. 6.º - A FUNCEME poderá prestar serviços a pessoas, públicas ou privadas, sob a forma remunerada.
Art. 7.º - A FUNCEME e as atividades específicas que realizar ficam definidas como serviço público do Estado do Ceará,inclusive para fins de exoneração tributária,que lhe é outorgada por esta lei.
Art. 8.º-Os recursos financeiros da FUNCEME serão obrigatoriamente depositados no Banco do Estado do Ceará S.A. - BEC.
Art. 9.o - A FUNCEME adquirirá personalidade jurídica com a inscrição, no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, do seu ato constitutivo, com o qual serão apresentados os Estatutos e o Decreto que os aprovar.
Art. 10 - O Estado do Ceará será representado nos atos de constituição da FUNCEME - pelo Secretário da Agricultura e Abastecimento, ou por pessoa que ele designar.
Art. 11 - Os Estatutos,que deverão ser aprovados por Decreto do Chefe do Poder Executivo, definirão as estruturas básicas e setorial da FUNCEME e estabelecerão as normas gerais de seu funcionamento.
Art. 12 - No corrente exercício financeiro, o Governo do Estado destinará à FUNCEME a importância de Cr$ 300.000,00 (trezentos mil cruzeiros) à conta do orçamento do Fundo Especial de Desenvolvimento do Ceará - FDC;
Parágrafo Único - Nos exercícios subseqüentes o Governo do Estado consignará crédito suficiente para fazer face a sua participação na constituição dos recursos da FUNCEME.
Art. 13- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,em Fortaleza,aos 18 de setembro de 1972.
CESAR CALS
Luiz Sérgio Gadelha Vieira
José Valdir Pessoa
LEI N.º 16.843, DE 06.03.19 (D.O. 07.03.19)
ALTERA A LEI N.º 16.141, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2016.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescido à Lei n.º 16.141, de 6 de dezembro de 2016, o art. 45 – A, com a seguinte redação:
“Art. 45 – A. A gratificação a que se referem os arts. 19, 30, inciso II, e 39 desta Lei, fica estendida aos agentes públicos que, embora não integrando o quadro da FUNCEME, estejam cedidos e prestando serviços nesta entidade.” (NR)
Art. 2º Ficam convalidados, inclusive para efeito do disposto na Lei Complementar n.º 159, de 14 de janeiro de 2016, os pagamentos realizados, no âmbito da FUNCEME, a servidores que se enquadram na situação a que se refere o art. 45 – A, incluído à Lei n.º 16.141, de 6 de dezembro de 2016, pelo art. 1º desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de dezembro de 2018.
Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de março de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO
LEI Nº 12.190, DE 11.10.93 (D.O. DE 22.10.93)
Dá nova redação ao § 1º do Art. 1º da Lei Nº 12.093 de 23 de abril de 1993, que dispõe sobre a concessão da gratificação pelo trabalho de monitoramento climático de larga-escala da Região Tropical e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - O § 1º do Art. 1º da Lei Nº 12.093 de 23 de abril de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º - A gratificação de que trata o caput deste Artigo corresponderá, em termos financeiros até 60% (sessenta por cento) do total da folha de pagamento da FUNCEME - Fundação Cearense de Meteorologia e Recursos Hídricos".
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, exceto quanto aos seus efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º de janeiro de 1992.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 11 de outubro de 1993.
CIRO FERREIRA GOMES
JOSÉ MOREIRA DE ANDRADE
LEI Nº 12.260, DE 01.02.94 (D.O. DE 01.02.94)
Cria cargos nos Grupos Ocupacionais Atividades de Nível Superior-ANS e Atividades de Apoio Administrativo e Operacional - ADO, reestrutura as Carreiras de Pesquisa Científica e de Desenvolvimento e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Ficam reestruturadas as Carreiras de Pesquisa Científica e Desenvolvimento e alterado o Quadro de Pessoal da Fundação Cearense de Meteorologia e Recursos Hídricos - FUNCEME na forma do Anexo I, parte integrante desta Lei.
Art. 2º - Ficam criados 25 (vinte e cinco) Cargos de Pesquisador Classe I, referência 22, 45 (quarenta e cinco) de Técnico de Desenvolvimento de Sistemas Classe I, referência 22, 03 (três) de Programador Classe I, referência 35 e 05 (cinco) Técnico de Eletrônica Classe I, referência 35, no Quadro de Pessoal da Fundação Cearense de Meteorologia e Recursos Hídricos - FUNCEME, a serem providos por Concurso Público.
Parágrafo Único - As linhas de Transposição e de Promoção são as previstas nos Anexos II e III desta Lei.
Art. 3º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da FUNCEME.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 01 de fevereiro de 1994.
CIRO FERREIRA GOMES
JURANDIR M. PICANÇO JÚNIOR