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Legislação do Ceará
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Orçamento, Finanças e Tributação
LEI Nº 12.190, DE 11.10.93 (D.O. DE 22.10.93)




LEI Nº 12.190, DE 11.10.93 (D.O. DE 22.10.93)
Dá nova redação ao § 1º do Art. 1º da Lei Nº 12.093 de 23 de abril de 1993, que dispõe sobre a concessão da gratificação pelo trabalho de monitoramento climático de larga-escala da Região Tropical e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - O § 1º do Art. 1º da Lei Nº 12.093 de 23 de abril de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º - A gratificação de que trata o caput deste Artigo corresponderá, em termos financeiros até 60% (sessenta por cento) do total da folha de pagamento da FUNCEME - Fundação Cearense de Meteorologia e Recursos Hídricos".
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, exceto quanto aos seus efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º de janeiro de 1992.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 11 de outubro de 1993.
CIRO FERREIRA GOMES
JOSÉ MOREIRA DE ANDRADE
Dá nova redação ao § 1º do Art. 1º da Lei Nº 12.093 de 23 de abril de 1993, que dispõe sobre a concessão da gratificação pelo trabalho de monitoramento climático de larga-escala da Região Tropical e dá outras providências.
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