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LEI Nº 12.190, DE 11.10.93 (D.O. DE 22.10.93)
Dá nova redação ao § 1º do Art. 1º da Lei Nº 12.093 de 23 de abril de 1993, que dispõe sobre a concessão da gratificação pelo trabalho de monitoramento climático de larga-escala da Região Tropical e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - O § 1º do Art. 1º da Lei Nº 12.093 de 23 de abril de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º - A gratificação de que trata o caput deste Artigo corresponderá, em termos financeiros até 60% (sessenta por cento) do total da folha de pagamento da FUNCEME - Fundação Cearense de Meteorologia e Recursos Hídricos".
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, exceto quanto aos seus efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º de janeiro de 1992.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 11 de outubro de 1993.
CIRO FERREIRA GOMES
JOSÉ MOREIRA DE ANDRADE