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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 10.349, DE 29/11/79 (D.O.03/12/1979)
DISPÕE SOBRE A COMPOSIÇÃO DE ANEXOS DA LEI N.° 10.185 DE 22 DE JUNHO DE 1978, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º - Os Anexos II e V-B, da Lei n.° 10.185, de 22 de junho de 1978, passam a ter sua composição na forma prevista, respectivamente, nas Tabelas I e II, parte integrante desta Lei.
Art. 2.º - São transferidos um cargo de Professor de Ensino de 10. Grau-antigo nível F,do Grupo Ocupacional Magistério, do Quadro I - Poder Executivo, e um cargo de Oficial de Administração, do Quadro de Pessoal da Fundação de Saúde do Estado do Ceará -FUSEC -, para o Quadro Il -Poder Legislativo, e transformados, respectivamente, em Assistente Legislativo I- nível PLAPL-1,e Auxiliar de Redação I- nível PLANM-3.
Parágrafo Único - A mesa Diretora da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará aproveitará nos cargos transferidos e transformados neste artigo Servidores que se encontrem prestando serviços no Poder Legislativo.
Art. 3.º- Fica transferido um cargo de Escriturário AL-12 do Quadro II- Poder Legislativo e transformado em Geólogo, com lotação no Departamento de Minas da secretaria de Obras e Serviços Públicos do Estado do Ceará, devendo o respectivo titular comprovar habilitação profissional para nova função.
Art. 4.º. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 29 de novembro de 1979.
VIRGILIO TAVORA
Liberato Moacyr de Aguiar
Antonio Albuquerque
Luiz Marques
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.353, DE 02.05.23 (D.O. 03.05.23)
REESTRUTURA O SISTEMA REMUNERATÓRIO DOS PROFISSIONAIS DE NÍVEL SUPERIOR DO GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterada a tabela de vencimentos dos profissionais de nível superior do Grupo Ocupacional Magistério da Educação Básica – MAG, que passa a vigorar nos termos do Anexo Único desta Lei, com efeitos a partir de 1.º de junho de 2023.
Parágrafo único. Os demais docentes do Grupo MAG enquadrados em referência com vencimento inferior ao piso nacional vigente na data de publicação desta Lei terão direito ao retroativo da diferença da respectiva implantação do piso nacional a contar de 1.º de janeiro de 2023, observado o disposto no art. 5.º desta Lei.
Art. 2º As aposentadorias dos profissionais de nível superior do Grupo Ocupacional Magistério da Educação Básica – MAG e as pensões decorrentes de seus óbitos, desde que, em ambos os casos, regidos pela paridade constitucional, observarão, no que couber, o disposto no art. 1º desta Lei.
Art. 3º O vencimento dos professores graduados contratados nos termos da Lei Complementar n.º 22, de 24 de junho de 2000, para jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, será, a partir de 1.º de janeiro de 2023, no valor nominal vigente do piso salarial nacional dos profissionais de magistério, observado o disposto no art. 5.º desta Lei.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei ocorrerão por conta das dotações orçamentárias da Secretaria da Educação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, devendo o retroativo financeiro dela decorrente ser quitado até o final do exercício de 2024, observado cronograma financeiro elaborado pela Secretaria do Planejamento e Gestão e pela Secretaria da Educação, com a participação das entidades representativas da categoria, estando sujeito esse cronograma à aprovação do Comitê de Gestão por Resultados e Gestão Fiscal – Cogerf.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 02 de maio de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo
ANEXO ÚNICO DE QUE TRATA O ART. 1º, DA LEI N°18.353, DE 02 DE MAIO DE 2023.
TABELA DE VENCIMENTO DOS PROFISSIONAIS DE NÍVEL SUPERIOR
DO GRUPO OCUPACIONAL - MAG
Nível | VENCIMENTO |
C | 4.420,55 |
D | 4.641,58 |
E | 4.873,66 |
F | 5.117,34 |
G | 5.373,21 |
H | 5.641,87 |
I | 5.923,96 |
J | 6.220,16 |
K | 6.531,17 |
L | 6.857,72 |
M | 7.200,61 |
N | 7.560,64 |
O | 7.938,67 |
P | 8.335,61 |
Q | 8.752,39 |
R | 9.190,01 |
S | 9.649,51 |
T | 10.131,98 |
U | 10.638,58 |
V | 11.170,51 |
LEI N.º 16.841, DE 06.03.19 (D.O. 29.03.19)
ALTERA A REDAÇÃO DOS ARTS. 1º E 6º DA LEI Nº 15.451, DE 23 DE OUTUBRO DE 2013.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam alteradas as redações dos arts. 1º e 6º da Lei nº 15.451, de 23 de outubro de 2013, que passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 1º Fica o Estado do Ceará, através da Secretaria da Educação, autorizado a ampliar para 40 (quarenta) horas semanais a carga horária do cargo de professor efetivo integrante do Grupo Ocupacional Magistério da Educação Básica – MAG, do Quadro de Pessoal da Secretaria da Educação do Estado, para atendimento de carência definitiva devidamente identificada nos órgãos do Sistema de Ensino da Rede Estadual.
…
Art. 6º O professor integrante do Grupo Ocupacional Magistério – MAG, que não exerceu a opção pela ampliação definitiva, poderá ter a sua carga horária de trabalho temporariamente ampliada para até 40 (quarenta) horas semanais, de acordo com a conveniência da Administração Pública.” (NR)
Art. 2º Fica o Estado do Ceará, através da Secretaria da Educação, autorizado, observados os critérios de oportunidade e conveniência, a reduzir de 40 (quarenta) horas para 20 (vinte) horas semanais a carga horária do cargo de professor efetivo integrante do Grupo Ocupacional Magistério da Educação Básica – MAG do Quadro de Pessoal da Secretaria da Educação do Estado.
§ 1º A redução de carga horária somente poderá ocorrer a pedido do docente, com a anuência da Administração.
§ 2º A remuneração dos docentes que tiverem a carga horária de trabalho reduzida, de acordo com as disposições desta Lei, corresponderá àquela referente à nova jornada estabelecida.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de março de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
LEI Nº 11.342, DE 24.07.87 (D.O. DE 27.07.87)
Autoriza o Poder Executivo a pagar os vencimentos que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a pagar ao pessoal integrante do Grupo Ocupacional Magistério-MAG, do Quadro I - Poder Executivo, os vencimentos mensais constantes do Anexo Único desta lei.
Art. 2º - A despesa decorrente da execução desta lei correrá à conta de dotações orçamentárias do Estado, a serem suplementadas, se insuficientes.
Art. 3º - Adquirirão caráter permanente as disposições desta lei, caso venha a ser declarada a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 11.231, de 03 de outubro de 1986, objeto de Representação no Supremo Tribunal Federal.
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto a efeitos financeiros, que retroagirão a 1º de junho de 1987.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 24 de julho de 1987.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado
Francisco José Lima Matos
Paulo Elpídio de Menezes Neto
LEI Nº 11.231, DE 03.10.86 (D.O. DE 06.10.86)
Fixa novos valores para os vencimentos mensais do pessoal integrante do Grupo Ocupacional Magistério - MAG, do Quadro I - Poder Executivo, dispõe sobre a Gratificação que indica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Os vencimentos mensais do pessoal integrante do Grupo Ocupacional Magistério - MAG, Quadro I - Poder Executivo, são os constantes do Anexo Único desta Lei, na forma ali especificada, a partir de 1º de janeiro de 1987.
Art. 2º - A gratificação de efetivo exercício do magistério a que se refere o art. 2º da Lei nº 10.709, de 23 de setembro de 1982, fica elevada para o percentual de 40% (quarenta por cento) a partir de 1º de janeiro de 1987.
Art. 3º - O ocupante do cargo de Professor do Ensino Superior, regido pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, quando no regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais de atividades, terá o vencimento mensal correspondente ao dobro do atribuído ao regime de atividade de 20 (vinte) horas semanais, a partir de 1º de março de 1987.
Parágrafo único - O pessoal aposentado no cargo no regime de trabalho de que trata o caput deste artigo terá seus proventos de acordo com o vencimento-base correspondente ao de cargo de Professor do Ensino Superior em atividade, acrescidos das vantagens a que se fez jus no ato da aposentadoria.
Art. 4º - Ficam revogados o art. 25 e seu parágrafo único da Lei nº 11.165, de 20 de dezembro de 1985.
Art. 5º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de recursos orçamentários do Estado, os quais serão suplementados se insuficientes.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, salvo quanto aos efeitos financeiros que vigorarão nas datas fixadas nos artigos 1º, 2º e 3º deste Diploma legal.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, em Fortaleza, aos 03 de outubro de 1986.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
Irapuan Diniz de Aguiar