Fortaleza, Segunda-feira, 25 Novembro 2024
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas

 

Pesquisar no BELT Comunicação AL TV Assembleia FM Assembleia Banco de Imagens Previsão do Tempo Contatos

 

Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária CC
Emenda à Constituição do Ceará
Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC
Cultura e Esportes CC
Defesa do Consumidor CC
Defesa Social CC
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca CC
Direitos Humanos e Cidadania CC
Educação CC
Fiscalização e Controle CC
Industria e Comercio, Turismo e Serviço CC
Infância e Adolescência CC
Juventude CC
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido CC
Orçamento, Finanças e Tributação CC
Seguridade Social e Saúde CC
Trabalho, Administração e Serviço Publico CC
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano CC
Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária
Títulos Honoríficos
Denominação de Equipamentos Públicos
Títulos de Utilidade Pública
Ciência e Tecnologia e Educação Superior
Cultura e Esportes
Defesa do Consumidor
Defesa Social
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca
Direitos Humanos e Cidadania
Educação
Fiscalização e Controle
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Infância e Adolescência
Juventude
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido
Orçamento, Finanças e Tributação
Leis Orçamentaria
Seguridade Social e Saúde
Trabalho, Administração e Serviço Publico
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano
Terça, 16 Julho 2024 11:36

LEI 18.911, DE 12.07.24 (D.O. 12.07.24)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI 18.911, DE 12.07.24 (D.O. 12.07.24)

INSTITUI A ROTA DAS CACHOEIRAS DA IBIAPABA E ADJACÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Rota das Cachoeiras da Ibiapaba e Adjacências, no intuito de promover a valorização das potencialidades turísticas da Serra da Ibiapaba e de suas adjacências, com destaque para os setores de ecoturismo, gastronomia e artesanato.

Art. 2º A Rota das Cachoeiras da Ibiapaba e Adjacências abrangerão os seguintes Municípios:

I – Granja, com as cachoeiras das Palmeiras, dos Tanques, dos Macacos, da Lapa, da Pirapora em Ubatuba, de São Miguel, de Pedras Bonitas, do Porão e de São José;

II – Viçosa do Ceará, com as cachoeiras de General Tibúrcio, da Fumaça, do Pinga, da Grota Velha, da Pirapora e do Engenho Velho, localidade de Pirapora, Distrito de Padre Vieira;

III – Tianguá, com as cachoeiras de Janeiro, do Pé de Serra, do Amor e da Floresta;

IV – Ubajara, com as cachoeiras do Boi Morto, do Cafundó, do Pingurata e do Gavião;

V – Ibiapina, com a cachoeira do Buraco do Zeza;

VI – São Benedito, com a cachoeira dos Borges;

VII – Guaraciaba do Norte, com a cachoeira da Mata Fresca;

VIII – Ipu, com a Bica do Ipú;

IX – Carnaubal, com a cachoeira dos Espanhóis;

X – Pires Ferreira, com a bica de Pires Ferreira; e

XI – outros municípios da referida região onde seja verificada a existência de cachoeiras com idêntico potencial de visitação turística.

Art. 3º Ficam facultadas aos entes envolvidos a promoção e a realização de feiras de negócios voltadas ao turismo regional, promovendo o artesanato e produtos diversos, sobretudo aqueles originários da agricultura familiar e da economia solidária.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de julho de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Romeu Aldigueri

Coautoria: Alysson Aguiar

LEI N° 14.355, DE 19.09.05 (D.O. DE 25.05.09)

Considera de utilidade pública estadual a Fundação Educacional Presidente Kennedy.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

D E C R E T A:

Art. 1º Fica considerada de Utilidade Pública Estadual a Fundação Educacional Presidente Kennedy, entidade de personalidade jurídica de direito privado, de natureza filantrópica sem fins lucrativos, com sede no Município de Guaraciaba do Norte – Estado do Ceará.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de maio de 2009.

Francisco José Pinheiro

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO

Iniciativa: Deputado Francisco Caminha

LEI Nº 11.430, DE 28.04.88 (D.O. DE 03.05.88)

Cria o Município de Croatá, desmembrado do de Guaraciaba do Norte, neste Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - É criado o Município de Croatá, constituído pelo território do Distrito de igual nome, abragendo ainda o Distrito de Barra do Sotero, desmembrados do Município de Guaraciaba do Norte.

Art. 2º - A Sede do Novo Município é o Distrito de Croatá, cuja vila fica elevada à categoria de cidade.

Art. 3º - Os limites territoriais do Município de Croatá são os seguintes:

a) - Ao Norte e ao Leste, com o Município de Guaraciaba do Norte:

Começa na extrema interestadual com o Piauí, no Sítio Lapa (exclusive), daí em retas sucessivas, passando pela Serra do Picot, e pela extrema entre os Sítios Alegre (Guaraciaba) e Carnaubinha (Croatá), e seguindo até o Morro do Meio, daí segue reto, em direção Sul, até encontrar a linha divisória entre os Sítios Saco das Carnaúbas (Guaraciaba) e Varzante (Croatá), daí segue pela referida divisa, passando pelas imediações do Poço do Jatobá, até encontrar a vertente norte da Serra do Croatá, a partir daí, segue em direção Leste, e depois Sul, pela referida vertente, até onde esta atingir a extrema sul das terras do Sítio Espinhos (Guaraciaba), daí segue em direção Leste pela referida extrema, passando também pela extrema sul dos sítios Rancho do Povo e Banguê (Guaraciaba), até encontrar a estrada Mascarenhas, na fronteira com o Município de Ipu.

b) - Ao Leste, com o Município de Ipu:

Começa no ponto referido no final da alínea anterior, daí segue pela estrada São Félix - Ingazeira ou Mascarenhas até cruzar o riacho Picada ou Mulungú, pelo qual vai à sua nascente, daí passando pelo divisor de águas entre as vertentes dos rios Inhussu e Acaraú, pelo qual prossegue até o Pico do Angelim.

c) - Também ao Leste e ao Sul, com o Município de Ipueiras:

Começa no pico do Angelim referido no final da alínea anterior, e ainda pela crista da Ibiapaba vai até a nascente do riacho Cana Brava, perto daquele pico, desce por esse riacho, até sua foz no rio Inhussu, segue sensívelmente para oeste até alcançar a passagem do riacho Canindé Grande, na estrada de Guaribas, e daí vai à extrema piauiense pela mesma estrada.

d) - A Oeste, com o Estado do Piauí:

É a fronteira interestadual no trecho compreendido entre o ponto da passagem da estrada de Guaribas até o Sítio Lapa (exclusive).

Art. 4º - Dentro do Município de Croatá, a linha divisória é a seguinte:

Entre os Distritos de Croatá e Barra do Sotero:

Começa na vertente norte da Serra do Croatá em frente ao poço do Jatobá, daí, em linha reta em direção extrema interestadual com o Piauí, até o lugar Lapa (Exclusive).

Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em FORTALEZA, aos 28 de abril de 1988.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado

Gilberto Soares Sampaio

LEI N° 14.941, DE 22.06.11 (DO DE 05.07.11)

  

Considera de Utilidade Pública a Associação Cultural Arte Nna Praça – ACAP, no Município de Guaraciaba do Norte.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º É considerada de Utilidade Pública a Associação Cultural Arte na Praça - ACAP, associação civil sem fins lucrativos, com sede na rua Tenente Matias, nº 135, bairro Centro, no município de Guaraciaba do Norte, no Estado do Ceará.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de junho de 2011.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

LEI N° 14.710, DE 14.05.10 (D.O. DE 31.05.10)

Denomina Maria Marina Soares a Escola de Ensino Médio no Município de Guaraciaba do Norte, no Estado do Ceará. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 

Art. 1º Fica denominada Maria Marina Soares a Escola de Ensino Médio no Município de Guaraciaba do Norte, no Estado do Ceará.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de maio de 2010. 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

Iniciativa: Deputado Francisco Caminho

LEI Nº 11.303, DE 13.03.87 (D.O. DE 17.03.87)

Encampa o Colégio Municipal D. Pedro I de Guaraciaba do Norte, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Fica encampado o Colégio Municipal D. Pedro I, de Guaraciaba do Norte, na rede oficial de ensino do Estado.

§ 1º - A encampação de que trata esta lei independerá de qualquer indenização ao município em consonância com o que dispuser em lei municipal.

§ 2º - Os atuais professores e servidores do Colégio Municipal acima indicado, relacionados na Secretaria de Educação do Estado, passam a reger-se pelo Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado, como integrantes do Quadro I - Poder Executivo, lotados na Secretaria de Educação.

§ 3º - Os professores e servidores que não aceitarem o regime jurídico a que se refere o § 2º, permanecerão na situação em que se encontrarem em relação a Administração Municipal.

§ 4º - A Secretaria de Educação e o órgão central do sistema de Pessoal do Estado, promoverão o enquadramento do pessoal do Estabelecimento encampado.

Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, aos 13 de março de 1987.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

Irapuan Diniz de Aguiar

Publicado em Educação

 LEI Nº 14.822, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2010 (DO 22.12.10)

Denomina Deputado José Maria Melo a Escola Estadual de Educação Profissionalizante, no Município de Guaraciaba do Norte.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Denomina Deputado José Maria Melo a Escola Estadual de Educação Profissionalizante, no Município de Guaraciaba do Norte, no Estado do Ceará.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de dezembro de 2010.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Dep.José Albuquerque

LEI Nº 11.206, DE 23.07.86 (D.O. DE 29.07.86)

 

Cria o Distrito que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Fica o Distrito de Betânia, no Município de Guaraciaba do Norte, tendo por sede o povoado do mesmo nome que passa a categoria de Vila, desmembrado do Distrito de Croatá.

Art. 2º - É a seguinte a linha divisória entre os Distritos de Betânia e Croatá: Começa na estrada que sai no lugar Mulungú, seguindo até o povoado de São Roque, de lá parte para o sítio Lagoa da Cruz, pela estrada que passa pelo sítio Uruçu, na estrada que se limita com o lugar Tuncas de Lagoa da Cruz, segue em linha reta até o encontro do Distrito de Espinho com Barra do Sutero.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de julho de 1986.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

Francisco Clayton Pessoa de Queiroz Marinho

QR Code

Mostrando itens por tag: GUARACIABA DO NORTE - QR Code Friendly

Identidade Visual

Publicações

Enquete

Você encontrou a legislação que pesquisava?

Sim - 56.3%
Não - 43.8%
A votação para esta enqueta já encerrou em: Julho 16, 2022

Login


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

  Av. Desembargador Moreira, 2807 - Bairro: Dionísio Torres - CEP: 60.170-900 

  Fone: (85) 3277.2500