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LEI Nº 11.303, DE 13.03.87 (D.O. DE 17.03.87)
Encampa o Colégio Municipal D. Pedro I de Guaraciaba do Norte, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica encampado o Colégio Municipal D. Pedro I, de Guaraciaba do Norte, na rede oficial de ensino do Estado.
§ 1º - A encampação de que trata esta lei independerá de qualquer indenização ao município em consonância com o que dispuser em lei municipal.
§ 2º - Os atuais professores e servidores do Colégio Municipal acima indicado, relacionados na Secretaria de Educação do Estado, passam a reger-se pelo Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado, como integrantes do Quadro I - Poder Executivo, lotados na Secretaria de Educação.
§ 3º - Os professores e servidores que não aceitarem o regime jurídico a que se refere o § 2º, permanecerão na situação em que se encontrarem em relação a Administração Municipal.
§ 4º - A Secretaria de Educação e o órgão central do sistema de Pessoal do Estado, promoverão o enquadramento do pessoal do Estabelecimento encampado.
Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, aos 13 de março de 1987.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
Irapuan Diniz de Aguiar