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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.647, DE 13.05.82 (D.O. DE 19.05.82)
MODIFICA O EXPEDIENTE DIÁRIO A QUE SE OBRIGAM OS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º — O artigo 254, do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 254 — A carga horária de trabalho de trinta (30) horas semanais, a que estão obrigados os servidores públicos do Sistema Administrativo Estadual, será prestada, em período e tempo corrido das segundas às sextas-feiras.
Parágrafo Único — Os servidores que ocupam cargo de magistrado, procurador, assessor jurídico, professor, médico, engenheiro, agrônomo, servidores públicos estatutários e demais atividades assemelhadas, bem como os que exercem cargo em comissão terão seus regimes de trabalho definidos em regulamento próprio.
Art. 2º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de maio de 1982.
MANOEL CASTRO FILHO
Manuel Ferreira Filho
José Gonçalves Monteiro Assis Bezerra
Ozias Monteiro
Francisco Ésio de Souza Danísio Dalton Corrêa
Luiz Marques
Humberto Macário de Brito
Firmo Fernandes de Castro
Vladimir Spinelli Chagas
Manuel Eduardo Pinheiro Campos Agerson Tabosa
Alceu Vieira Coutinho
Alfredo Machado
José Rangel Cavalcante
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.662, DE 19.05.82 (D.O. DE 19.05.82).
MODIFICA O ARTIGO 58 DA LEI Nº 10.374, DE 20 DE DEZEMBRO 1979 (ESTATUTO DO MAGISTÉRIO OFICIAL DO CEARÁ).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º — Para efeito do disposto no art. 93, item III , alínea b, da Constituição Estadual, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 13, de 07 de dezembro de 1981, considera-se efetivo exercício em função de magistério:
a) – a ministração de aulas, em curso regular de qualquer grau do ensino;
b) - o desempenho de cargo ou função de Diretor e de Vice-Diretor de colégio ou escola;
c) - o desempenho de cargo em comissão ou função gratificada, em estabelecimento de ensino ou órgão cujas atividades-fins se relacionem diretamente com a educação, bem como das atividades previstas no art. 56 da Lei nº 10.374, de 20 de dezembro de 1 979 (Estatuto do Magistério Oficial do Estado);
d) - a prestação de serviço, nos termos das alíneas a, b e c deste artigo, a estabelecimentos de ensino ou instituições de educação oficiais, não pertencentes ao Estado do Ceará, quando o professor ou professora forem postos à disposição dessas entidades, com observância da legislação que disciplina o afastamento dos servidores de sua repartição de origem.
e) o tempo de férias e o período de licença especial, os quais quando não usufruídos, serão computados em dobro, para efeito de aposentadoria e disponibilidade. (acrescido pela lei n.° 10.709, de 23.09.82)
Parágrafo único — O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, aos professores e professoras da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Estadual.
Art. 2º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 19 de maio de 1982.
MANOEL CASTRO FILHO
Danísio Correia
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.674, DE 28.06.82 (D.O. DE 29.06.82)
MODIFICA O DISPOSTO QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º — O caput do art. 5º da Lei nº 10.252, de 14 de março de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º — A Administração da FUNSESCE será constituída por um Presidente, um Superintendente, um Diretor Administrativo, um Diretor Financeiro e um Diretor Técnico."
Art. 2º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 de junho de 1982.
JOSÉ FERREIRA DE ASSIS
Airton Castelo Branco Sales
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.843, DE 11.10.83 (D.O. DE 13.10.83)
Modifica o Estatuto do Magistério Oficial do Estado do Ceará e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O art. 69 da Lei nº 10.374, de 20 de dezembro de 1979 (Estatuto do Magistério Oficial do Estado do Ceará), passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 69 - O Professor regido pelo Estatuto do Magistério ou por Lei Especial, desde que em efetiva referência de classe, poderá a seu pedido ter reduzido em 50% (cinquenta por cento) o número de horas-atividade, sem prejuízo de seus vencimentos e demais vantagens, quando:
I - atingir 50 (cinquenta) anos de idade;
II - completar 20 (vinte) anos de efetivo exercício, se do sexo feminino, ou;
III - completar 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício, se do sexo masculino.
Parágrafo único - Aos especialistas em educação, exceto diretores e vice-diretores, quando em efetivo exercício nas unidades de ensino, aplicar-se-á o disposto neste artigo."
Art. 2º - Aos Orientadores Educacionais, Supervisores, Inspetores de Educação e Técnicas de Educação, amparados pelo art. 122, item XI, da Lei nº 10.374, de 20 de dezembro de 1979, será concedida uma gratificação de permanência em serviço de 30% (trinta por cento) sobre o respectivo vencimento, desde que referidos servidores estejam em efetivo exercício nas unidades escolares de 1º e 2º graus, pertencentes à rede estadual de Educação. (revogado pela lei n.° 14.431, de 31.07.09)
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de agosto de 1983.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 11 de outubro de 1983.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
Valdemar Nogueira Pessoa
Ubiratan Diniz de Aguiar
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.704, DE 13.08.82 (D.O. DE 13.08.82)
TRANSFORMA EM COORDENADORIA-GERAL DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DO ESTADO O DEPARTAMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA AOS NECESSITADOS, MODIFICA A SUA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA, DISPÕE SOBRE O SEU ESTATUTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
TÍTULO I
DA COORDENADORIA-GERAL DE ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA DO ESTADO E SUA ORGANIZAÇÃO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º — O Departamento de Assistência Judiciária aos Necessitados, a que se refere o art. 1º do Decreto nº 12.594, de 15 de dezembro de 1977, fica transformado em Coordenadoria Geral de Assistência Judiciária do Estado — CAJE.
Parágrafo Único — A organização e o disciplinamento das atividades da CAJE, bem como as atribuições de seus membros e dos estagiários, seus direitos e obrigações, reger-se-ão por esta lei, sem prejuízo das disposições de outras leis que lhe foram aplicáveis.
CAPÍTULO II
DA COORDENADORIA-GERAL DE ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA DO ESTADO
Art. 2º — A CAJE, instituição permanente e auxiliar do Poder Judiciário, integrante da Secretaria do Interior e Justiça, destina-se a prestar assistência judiciária civil e criminal aos beneficiários da justiça gratuita, em todo o Estado.
Art. 3º — É função institucional da CAJE prestar assistência judiciária aos necessitados, nos primeiro e segundo graus de jurisdição.
Art. 4º — O membro da CAJE não poderá escusar-se de exercer sua função, ressalvados os casos de impedimentos legais.
Art. 5º — No exercício de suas funções, o membro da CAJE manterá recíproca independência com os membros da Magistratura, do Ministério Público e de outras Instituições Auxiliares da Justiça.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DA COORDENADORIA-GERAL DE
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DO ESTADO
Art. 6º — Os membros da CAJE são organizados em carreira, ressalvados os cargos em comissão.
Art. 7º — Os membros da CAJE funcionam junto aos juízes e ao Tribunal de Justiça.
Art. 8º — São Órgãos da CAJE:
I — da administração superior:
- Coordenadoria-Geral;
II — de execução:
- nos primeiro e segundo graus de jurisdição os Advogados de Ofício.
III — Departamento Administrativo:
a) Divisão Jurídica;
b) Divisão Administrativa;
c) Divisão Supervisora da Zona Norte;
d) Divisão Supervisora da Zona Sul;
e) Divisão de Assistência Social;
f) Serviço de Pessoal;
g) Serviço de Estágio;
h) Serviços Gerais.
CAPÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS DA COORDENADORIA-GERAL
SEÇÃO I
DA COORDENADORIA GERAL
Art. 9º — À Coordenadoria-Geral de Assistência Judiciária do Estado, subordinada diretamente ao Secretário do Interior e Justiça, com sede na Capital e jurisdição em todo o Estado, compete a chefia e os serviços administrativos do Órgão.
Art. 10 — O Coordenador-Geral da CAJE será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, dentre os membros de carreira da Instituição que contem, pelo menos, dez (10) anos de efetivo exercício, e mais de trinta e cinco (35) anos de idade.
SEÇÃO II
DE EXECUÇÃO
Art. 11 — A assistência judiciária aos necessitados será prestada por integrantes do Órgão que exerçam cargo de Advogado de Ofício
SEÇÃO III
DO DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO
Art. 12 — As atribuições do Departamento Administrativo serão dispostas e regulamentadas por ato do Chefe do Poder Executivo, no prazo de noventa dias.
TITULO II
DAS ATRIBUIÇÕES
CAPÍTULO I
DO COORDENADOR-GERAL
Art. 13 — São atribuições do Coordenador-Geral:
1. Despachar com o Secretário do Interior e Justiça expediente da CAJE;
2. Prestar ao Secretário do Interior e Justiça informações sobre os serviços da CAJE;
3. Apresentar ao Secretário do Interior e Justiça, até 31 de janeiro de cada ano, relatório das atividades da CAJE, relativas ao ano anterior;
4. Propor ao Secretário do Interior e Justiça a realização de concurso para provimento de cargo de carreira de Advogado de Ofício;
5. Dirigir técnica e disciplinarmente a CAJE, fixando-lhe a orientação;
6. Tomar compromisso dos estagiários;
7. Determinar a substituição de Advogado de Ofício, na forma estabelecida neste Estatuto;
8. Designar, em substituição, Advogado de Ofício para funcionar em determinado feito ou ato;
9. Requisitar dos cartórios ou de qualquer outra repartição, judiciária ou não, certidão e informações, bem assim laudos ou pareceres de órgãos técnicos para instruir procedimento;
10. Representar ao Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil sobre fato que importe infração a seu Estatuto ou ao Código de Ética Profissional;
11. Expedir Carteira de Identidade aos membros da CAJE;
12. Determinar a elaboração da escala de férias individuais dos Advogados de Oficio e dos funcionários da CAJE, podendo alterá-la a requerimento do interessado ou por conveniência do serviço;
13. Conceder e ressalvar férias, bem assim conceder licença por tempo inferior a seis meses e abonar faltas dos advogados de Ofício e funcionários da CAJE;
14. Promover reuniões dos Advogados de Ofício para debater problemas da Instituição;
15. Celebrar, através da Secretaria do Interior e Justiça, convênios com universidades oficiais ou reconhecidas, existentes no Estado, para admissão de estagiários dos cursos jurídicos, na forma estabelecida em regulamento.
Parágrafo Único — O Coordenador-Geral, nas suas faltas, férias, licenças e impedimentos, será substituído, automaticamente, pelo Advogado de Oficio da Capital mais antigo, em exercício, com os direitos, obrigações e vantagens inerentes ao cargo.
CAPÍTULO II
DOS ADVOGADOS DE OFÍCIO
Art. 14 — São atribuições do Advogado de Ofício:
1. Patrocinar a defesa dos beneficiários da justiça gratuita, em primeiro e segundo graus de jurisdição;
2. Prestar assistência a pessoas pobres, em inquérito policial, quando designado pelo Coordenador-Geral;
3. Prestar assistência judiciária aos detentos pobres, recolhidos aos Institutos Penais, do Departamento do Sistema Penal do Estado — DESIPE, quando designado por ato do Secretário do Interior e Justiça.
TÍTULO III
DOS MEMBROS DO ÓRGÃO DE EXECUÇÃO
CAPÍTULO ÚNICO
DA CARREIRA
Art. 15 — Os cargos da classe inicial da carreira de Advogado de Ofício serão providos por concurso público de provas e títulos, realizado pela Superintendência de Recursos Humanos — SUPREH, com representantes da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Ceará, e da Coordenadoria-Geral de Assistência Judiciária do Estado, podendo a ele concorrer bacharéis em Direito, de reputação ilibada, regularmente inscritos na OAB, em pleno gozo de seus direitos profissionais.
Art. 16 — O Quadro de Advogado de Ofício das Comarcas da Capital e do Interior é constituído de quatro classes, com a seguinte distribuição:
I — Classe A;
II — Classe B;
III — Classe C;
IV — Classe D.
§ 1º — A Classe A é o início da carreira.
§ 2º — A Classe B compõe-se dos Advogados de Ofício que contem mais de dois (02) anos na carreira e/ou dez (10) anos de serviço público.
§ 3º — A Classe C integra-se de Advogados de Ofício que contem mais de seis (06) anos na carreira e/ou quinze (15) anos de serviço público.
§ 4º — A Classe D compõe-se de Advogados de Ofício que contem mais de dez (10) anos na carreira e/ou vinte (20) anos de serviço público.
Art. 17 — Os atuais Advogados de Ofício serão enquadrados, automaticamente, nas classes respectivas, obedecido o disposto no artigo anterior.
CAPÍTULO IV
DOS VENCIMENTOS, DIREITOS E VANTAGENS
CAPÍTULO I
DOS VENCIMENTOS
Art. 18 — Os vencimentos dos ocupantes dos cargos de Advogado de Ofício são discriminados no Anexo I desta lei.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS E VANTAGENS
Art. 19 — Ao Advogado de Ofício ficam assegurados os direitos e vantagens dos funcionários públicos civis do Estado, bem como os expressos nesta lei.
Art. 20 — Fica atribuída aos ocupantes dos cargos de Advogado de Ofício a gratificação de exercício de que tratam as Leis números 9.375, de 09 de julho de 1970, e 10.165, de 21 de março de 1978.
§ 1º — O valor da gratificação de exercício corresponde ao vencimento do cargo do respectivo ocupante, vedada a percepção de gratificação pelo regime de tempo integral, pela prestação de serviço extraordinário, bem assim pelo exercício de cargo em comissão, quando não exercido na Secretaria do Interior e Justiça, não sendo atingido, igualmente, por essa vedação, o Advogado de Ofício que sirva noutra repartição, no desempenho de cargo ou função, expressamente autorizados por legislação especial.
§ 2º — A gratificação de exercício a que se refere este artigo será computada no cálculo da progressão horizontal e percebida, cumulativamente, com gratificação de representação atribuída ao ocupante de cargo em comissão, a que alude o § 1º deste artigo.
§ 3º — O cálculo a que se refere o parágrafo anterior se aplica também aos proventos dos servidores aposentados no gozo de gratificação de exercício prevista nesta lei.
Art. 21 — Todas as gratificações a que alude esta lei incorporar-se-ão aos vencimentos dos Advogados de Ofício, para efeito de aposentadoria e disponibilidade.
Art. 22 — Os Advogados de Ofício com exercício no interior do Estado fazem jus ao benefício constante do art. 23 da Lei nº 10.416, de 08 de setembro de 1980.
TÍTULO V
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 23 — Fica transformado o atual cargo de Assessor Jurídico da Assistência Judiciária aos Necessitados, no de Advogado de Ofício.
Art. 24 — As atribuições do Procurador da Assistência Judiciária serão exercidas pelo Coordenador-Geral da CAJE.
Art. 25 — Fica criado o Departamento Administrativo, a que se refere o inciso III do art. 8º desta Lei, cuja chefia será provida por ato do Governador do Estado, dentre Advogados de Ofício, com mais de cinco anos na carreira.
Art. 26 — Ficam criadas, na CAJE, uma Divisão Jurídica, uma Divisão Administrativa, uma Divisão Supervisora da Zona Norte, uma Divisão Supervisora da Zona Sul, uma Divisão de Assistência Social e um Serviço de Estágio.
Art. 27 — Ficam extintos os serviços Jurídicos e de Assistência Social previstos no art. 1º do Decreto nº 12.594, de 15 de dezembro de 1977, e mantidos os Serviços de Pessoal e Gerais, de que trata o referido Decreto.
Art. 28 — Em casos de férias, afastamentos, licenças e impedimentos de Advogado de Ofício, o Coordenador-Geral dar-lhe-á substituto.
Parágrafo Único — Na hipótese da substituição ser por período igual ou superior a trinta (30) dias, o Advogado designado fará jus a uma gratificação correspondente a 1/3 do vencimento do substituído, cabendo-lhe funcionar em todos os processos distribuídos a este último.
Art. 29 — A exceção do cargo de Chefe da Divisão de Assistência Social, privativo de Assistente Social, as demais chefias da Divisão, previstas nesta Lei, são privativas de Advogado de Ofício.
Art. 30 — As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações Orçamentárias próprias da Secretaria do Interior e Justiça, as quais serão suplementadas, se insuficientes.
Art. 31 — Os vencimentos mensais das classes constantes do art. 16 desta Lei são os estabelecidos no Anexo II.
Art. 32 - Na fixação do vencimento-base do cargo de Advogado de Ofício, de uma para outra classe imediata da carreira, serão observados os seguintes percentuais sobre o vencimento: da Classe A para a Classe B — 8% (oito por cento); da Classe B para a Classe C — 9 % (nove por cento); da Classe C para a Classe D — 10% (dez por cento).
Art. 33 - Fica revogado o art. 7º da Lei nº 9.761, de 27 de outubro de 1973.
Art. 34 — Ficam criados, no Quadro I — Poder Executivo, dez (10) cargos de Advogado de Ofício da Capital, na Coordenadoria-Geral de Assistência Judiciária do Estado, Órgão da Secretaria do Interior e Justiça, a serem preenchidos por concurso público de provas e títulos.
Art. 35 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, exceto quanto aos seus efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º de outubro de 1982, revogadas as disposições em contrário
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de agosto de 1982.
MANOEL CASTRO FILHO
José Gonçalves Monteiro
Mussa de Jesus Demes
(Revogada pela Lei n.º 10.809, de 27 de junho de 1983)
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.715, DE 27.09.82 (D.O. DE 28.09.82)
MODIFICA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 10.122, DE 14 DE OUTUBRO DE 1977, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º — Os arts. 2º , 5º e 15, item I e II, todos da Lei nº 10.122, de 14 de outubro de 1977, modificados pela Lei nº 10.515, de 22 de maio de 1981, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º — A Carteira de Previdência Parlamentar concederá pensão aos seus segurados, representada por uma renda mensal e vitalícia na razão de 1/20 (hum vinte avos) por ano de contribuição sobre o valor dos subsídios e vantagens dos Deputados Estaduais ou dos subsídios e da Representação do Governador e/ou do Vice-Governador do Estado.
Parágrafo único — Ficam excluídas, para cálculo da pensão parlamentar, as parcelas referentes às sessões extraordinárias e especiais.
Art. 5º — A pensão parlamentar será requerida ao Presidente do IPEC e por ele concedida, desde que haja o segurado recolhido à Carteira de Previdência Parlamentar, no mínimo 96 (noventa e seis) contribuições mensais e sucessivas na forma prevista nesta Lei.
§ 1º — É facultado ao segurado obrigatório incorporar ao seu tempo de contribuição até 12 (doze) anos de mandatos eletivos que haja exercido, anteriormente à presente Lei.
§ 2º — É facultado ao atual segurado obrigatório recolher, à Carteira de Previdência Parlamentar, as contribuições referentes ao tempo de suplência de Deputado Estadual, desde que atenda ao disposto no art. 15, itens I e I I desta Lei, e tenha exercido mandato parlamentar estadual por mais de uma legislatura.
§ 3º — O segurado obrigatório que esteja no exercício de mandato eletivo e que seja beneficiado pelo art. 3º da Lei nº 10.452, de 24 de novembro de 1980, terá os valores da pensão atualizados, nos termos da presente Lei.
Art. 15 — A Receita da Carteira de Previdência Parlamentar será constituída de:
I — Contribuição dos inscritos referidos no caput do art. 2º desta Lei, no valor mensal correspondente a 7% (sete por cento) dos subsídios e vantagens dos Deputados Estaduais descontada em folha de pagamento;
II — Contribuição da Assembléia Legislativa no valor de 7% (sete por cento) dos subsídios e vantagens dos contribuintes obrigatórios, mediante consignação na dotação orçamentária do Poder Legislativo, verba recolhida mensalmente ao IPEC à conta da Carteira instituída por esta Lei."
Art. 2º — O art. 3º da Lei nº 10.452, de 24 de novembro de 1980 passa a ter a seguinte redação:
"Art. 3º — Após o recolhimento de 240ª: (ducentéssima quadragésima) contribuição mensal, o segurado fará jus à pensão integral, cujo pagamento não será alcançado pela restrição do art. 7º da Lei nº 10.122, de 13 de outubro de 1977."
Art. 3º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de setembro de 1982.
MANOEL CASTRO FILHO
Airton Castelo Branco Sales
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
(Revogado pela lei n.° 10.912, de 04.09.84)
LEI Nº 10.778, DE 23.12.82 (D.O. DE 14.01.83)
MODIFICA DISPOSITIVO DA LEI Nº 10.635, DE 15 DE ABRIL DE 1982.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º — É fixada em 60 por cento, sobre o respectivo vencimento, a gratificação de que trata o art. 4º da Lei nº 10.635, de 15 de abril de 1982.
Art. 2º — VETADO.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de dezembro de 1982.
MANOEL CASTRO FILHO
ROBERTO ANTUNES
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.541, DE 14 DE JULHO DE 1981. D.O. 20/07/81
Modifica o Art. 30 da Lei n° 10.459, de 01 de dezembro de 1980, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º - O art. 3.º da Lei n.º 10.459, de 01 de dezembro de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3.º - É assegurado aos servidores mencionados nesta Lei, que contém pelo menos 25 (vinte e cinco) anos de serviço público, o direito de, até 31 de dezembro de 1981, recolherem ao IPEC as contribuições ou complementarem-nas, se por outra forma já as houverem recolhido, nos valores estabelecidos no caput do art. 1.º da presente Lei".
Art. 2.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de julho de 1981.
VIRGÍLIO TÁVORA.
José Wilson Barbosa Júnior.
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.617, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1981. (D.O. 14/01/82)
MODIFICA A REDAÇÃO DO § 3.º DO ART. 155 DA LEI N.º 9.826, DE 14 DE MAIO DE 1974.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1o. - O § 3.º do art. 155 da Lei n.º 9.826, de 14.05.74, com redação dada pela Lei n.º 10.135, de 21.11.1977, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.155 - ................................................................................
§ 1.º - .....................................................................................
§ 2.º - .....................................................................................
§ 3.º - Somente para integralização do tempo exigido nos parágrafos deste artigo computar-se-á o período em que o funcionário haja exercido cargo de Secretário de Estado, ou a nível deste em função de Assessoramento Técnico do Poder Executivo, ou de membro de órgão de deliberação coletiva bem como o período em que tenha respondido pelo expediente de cargo em comissão.
§ 4.º ......................................................................................
§ 5.º - Para efeito de aposentadoria serão computados os períodos prestados aos órgãos da Administração Estadual e remunerados por verba de Representação de Gabinete, desde que não sejam cumulativos”.
Art. 2.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLICÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 11 de dezembro de 1981. VIRGÍLIO TÁVORA. Aécio de Borba. Moacyr Aguiar. João Viana. Ozias Monteiro Rodrigues. Francisco de Assis Araújo Bezerra. Francisco Ésio de Souza. Danísio Dalton da Rocha Corrêa. Luiz Marques. Humberto Macário de Brito. Firmo Fernandes de Castro. Luiz Gonzaga Mota. Eduardo Campos. Cláudio Santos. Alceu Coutinho. Alfredo Machado. Rangel Cavalcante.
LEI Nº17.761, 11.11.2021 (D.O. 12.11.21)
MODIFICA OA ANEXOS XCI (ITATIRA) E CIII (MADALENA) DA LEI N.° 16.821, DE 9 DE JANEIRO DE 2019, QUE DESCREVE OS LIMITES INTERMUNICIPAIS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º O Anexo XCI da Lei n.° 16.821, de 2019 passa a ter a seguinte redação:
“ANEXO XCI ......................................................................................
Com o município de MADALENA – Ao sul. Começa na estrada Paudarcal/Distrito de Esperança [458.832 / 9.478.561], no divisor de águas entre os rios Choró e Quixeramobim; segue por uma linha reta, até o ponto de coordenadas [456.771 / 9.477.742], na estrada Mufumbo/Serrinha do Paulinos; segue em paralelo nascente até seu cruzamento com o Riacho São Gonçalo [443.428 / 9.477.742]; vai em linha reta até a foz do Riacho do Cristóvão no Rio Santana [436.161 / 9.475.080]; vai por outra linha reta até o ponto de coordenadas [430.257 / 9.476.992], no Serrote dos Picos, com topônimo local de Serrote das Piabas; segue por outra reta até o pico do Serrote da Pedra Preta [426.168 / 9.476.938]; por mais uma linha reta segue até o ponto de coordenadas [423.241 / 9.475.491], na Serrinha, e vai em linha reta até o pico da Serra da Gameleira [419.461 / 9.474.983].” (NR)
Art. 2.º O Anexo CIII da Lei n.° 16.821/2019 passa a ter a seguinte redação:
“ANEXO CIII....................................................................................
Com o município de ITATIRA – Ao norte. Começa no pico da Serra da Gameleira [419.461 / 9.474.983]; vai em linha reta até o ponto de coordenadas [423.241 / 9.475.491], na Serrinha; vai por outra linha reta até o pico do Serrote da Pedra Preta [426.168 / 9.476.938]; vai por mais uma linha reta até o ponto de coordenadas [430.257 / 9.476.992], no Serrote dos Picos, com topônimo local de Serrote das Piabas; por outra linha reta segue para a foz do Riacho do Cristóvão no Rio Santana [436.161 / 9.475.080]; vai por outra reta até o cruzamento do Riacho São Gonçalo com o paralelo que passa na nascente do Riacho dos Três Irmãos [443.428 / 9.477.742]; segue pelo referido paralelo até o ponto de coordenadas [456.771 / 9.477.742], na estrada Mufumbo/Serrinha do Paulinos e por mais uma reta, segue para a estrada Paudarcal/Distrito de Esperança [458.832 / 9.478.561], no divisor de águas entre os rios Choró e Quixeramobim.” (NR)
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de novembro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Augusta Brito