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LEI N.° 18.278, DE 23.12.22 (D.O. 23.12.22)

ALTERA A LEI N.º 17.573, DE 23 DE JULHO DE 2021, QUE DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2022.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º As metas de Resultado Primário e Nominal definidas no Demonstrativo de Metas Anuais e no Demonstrativo de Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos três últimos Exercícios, ambos constantes no Anexo II – Metas Fiscais da Lei nº 17.573, de 23 de julho de 2021, passam a vigorar na forma do Anexo I desta Lei.

Art. 2.º As memórias de cálculo das Metas Anuais da Receita, da Despesa, do Resultado Primário e do Resultado Nominal, ambas constantes no Anexo II – Metas Fiscais da Lei n.º 17.573, de 23 de julho de 2021, passam a vigorar na forma do Anexo II desta Lei.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de dezembro de 2022.

Maria Izolda Cela de Arruda Coelho

GOVERNADORA DO ESTADO

ANEXO I A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI Nº                 ,

 DE         DE                         DE 2022

2.  As receitas foram projetadas com base no modelo incremental a partir da aplicação de indicadores macroeconômicos, sendo a base de projeção formada pela arrecadação dos anos anteriores. Na previsão da receita própria foram excluídas da base de projeção ocorrências que não se repetirão nos próximos anos, livrando efeitos ocasionais ou atípicos, fora de sua sazonalidade. Dessa maneira, com base nos critérios adotados, a receita total de cada ano do período 2022 a 2024 foi projetada com variação entre 15% e 15,5% do PIB Estadual prevista para cada ano.

3. Na despesa total estão contempladas as despesas de custeio de manutenção, que são despesas de natureza tipicamente administrativa que se repetem ao logo do tempo e que representam custos básicos necessários ao funcionamento dos órgãos. Também foi considerado nas projeções o efeito inflacionário de cada ano.

4. Vale destacar também que na despesa total está contemplado o custeio das atividades finalísticas que, além da inflação, foi projetado um incremento diferenciado em cada ano, decorrente da previsão do início de funcionamento dos novos equipamentos ofertados pelo Estado à sociedade, sendo esse incremento para 2022 superior a R$ 171 milhões.

5. No que tange a despesa de pessoal, a projeção até 2024 foi elaborada considerando o crescimento decorrente das ascensões funcionais, a expansão derivada do ingresso de novos servidores pela realização de novos concursos ao longo do período (2022 - 2024), melhorias nos planos de cargos e carreiras em diversos órgãos/entidades do Estado, além da possibilidade de revisão geral para o período e 2023 a 2024.

6. Os investimentos foram fixados com base na carteira de projetos do Estado alinhavado com as expectativas de crescimento da economia cearense, previsões de convênios e nas operações de crédito contratadas e a contratar. Somente nas Operações de Crédito há uma estimativa prevista de mais de R$ 3 bilhões para o período 2022 a 2024.

7. A meta de resultado primário estimada para o período de 2022 a 2024 foi entre -0,7% a -0,5% do PIB.

8. Considerando a metodologia estabelecida pelo MDF/STN, a meta de Resultado Primário estabelecida para a 2022 é de R$ -2.442.251.084,48 e a de Resultado Nominal é de R$ - 1.925.074.221,43.

9. O resultado nominal previsto ao longo do período situa-se entre -0,5% e -0,2% do PIB estadual.

10. A previsão de Receitas Primárias advindas de PPP corresponde apenas às receitas da PPP Vapt Vupt, que compartilha 20% das receitas acessórias líquidas com o Estado. No ano de 2019 alcançou o valor de R$ 79.693,30 em 2019 e em 2020 o valor de R$ 55.241,08. Para os anos de 2022, 2023 e 2024, tomaremos como base as receitas de 2019, que não sofreu influência dos efeitos da pandemia do COVID-19. Tais projeções, no entanto, podem vir a não se confirmar devido às consequências da pandemia do COVID-19 na economia para o ano de 2021 em diante. Os projetos PPP do Estado do Ceará não possui receitas advindas de taxas dos usuários dos serviços, são concessões administrativas.  Para a futura PPP, Arena Multiuso (nova PPP Castelão, não está sendo previsto compartilhamento de receitas ordinárias.

Quanto às Despesas Primárias advindas de PPP, as projeções apresentadas referem-se às despesas estimadas com a PPP Vapt Vupt e com o futuro contrato da Arena Multiuso (nova PPP Castelão).  No que diz respeito à PPP Vapt Vupt, que está em execução, as previsões estão pautadas no andamento do contrato atual para o ano de 2021. Na ocorrência de revisão contratual por advento das condições de enfrentamento à pandemia do COVID-19, os valores poderão ser alterados. A pandemia também poderá influenciar sobre a necessidade de postergar o início do próximo contrato da Arena Multiuso. A PPP Planta de Dessalinização tem seu início de execução previsto para 2021, seu primeiro desembolso, porém, está previsto apenas para 2025, portanto suas despesas e receitas não foram incluídas neste anexo.

Notas:

1. O cálculo dos valores constantes foi elaborado com base na inflação projetada pelo IPCA, conforme índices acima.

2. Para a Dívida Consolidada Líquida (DCL) há uma expectativa de decréscimo, em termos reais, para o período de 2022 a 2024, decréscimo este estimado entre -3,1% a -0,8%, em função da redução de contratação de novas operações de crédito ao longo do período.

ANEXO II A QUE SE REFERE O ART. 2º, DA LEI Nº                     , 

DE        DE                          DE 2022

LEI Nº18.277, de 22.12.2022 (D.O 22.12.22)

DISPÕE SOBRE O CUSTEIO DO SISTEMA DE PROTEÇÃO SOCIAL DOS MILITARES DO ESTADO DO CEARÁ.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Esta Lei dispõe sobre o custeio dos benefícios de reserva, de reforma e de pensão militar assegurados no âmbito do Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado do Ceará, mantido pelo Fundo Prevmilitar, o qual foi instituído pela Lei Complementar n.º 123, de 16 de setembro de 2013.

Art. 2.º A contribuição social para o custeio da inatividade e da pensão por óbito de militares estaduais observará, quanto à alíquota e base de cálculo, as mesmas aplicáveis às Forças Armadas, na forma da legislação, competindo ao Estado a cobertura de eventual insuficiência financeira decorrente do pagamento das pensões militares e da remuneração da inatividade.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de dezembro de 2022.


Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO

LEI Nº18.276, de 22.12.2022 (D.O 22.12.22)

AUTORIZA ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial ao orçamento do Fundo de Assistência Social – Feas, órgão vinculado à Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos – SPS, no valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), na forma do Anexo Único.

Art. 2.º Os recursos para atender às despesas previstas nesta Lei decorrem do excesso de arrecadação de recursos do corrente exercício, na forma do art. 43, §1.°, inciso II, da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 3.º A inclusão dos valores consignados ao programa e à ação na forma do Anexo Único desta Lei ficam incorporados ao Plano Plurianual 2020 – 2023, em conformidade com o disposto no art. 7.º da Lei n.º 17.160, de 27 de dezembro de 2019 (Diário Oficial do Estado, 30 de dezembro de 2019).

Art. 4.º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a suplementar em até 50% (cinquenta por cento) o crédito especial aprovado nesta Lei.

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6.º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de dezembro de 2022.


Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO

LEI N.° 18.275, DE 22.12.22 - (D.O. 22.12.22)

Republicado por Incorreção (D.O. 27.12.22)

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO ESTADO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.º Esta Lei estima a receita do Estado para o exercício financeiro de 2023 no montante de R$ 36.472.896.251,00 (trinta e seis bilhões, quatrocentos e quarenta e setenta e dois milhões, oitocentos e noventa e seis mil, duzentos e cinquenta e um reais) e fixa a despesa em igual valor, compreendendo, nos termos do art. 165, § 5.º, da Constituição Federal, do art. 203, § 3º da Constituição Estadual e da Lei Estadual n.º 18.159, 15 de julho de 2022, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2023:

- o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Estado, do Ministério Público e Defensoria Pública, a seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Estadual direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, e estatais dependentes;

II    - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e os órgãos a ele vinculados, da Administração Pública Estadual direta e indireta, bem como os fundos e as fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público;

III      - o Orçamento de Investimentos das Empresas Estatais controladas não dependentes em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.

CAPÍTULO II

DOS ORÇAMENTOS FISCAIS, DA SEGURIDADE SOCIAL E DE

INVESTIMENTOS DAS EMPRESAS

Seção I

Da Estimativa da Receita

Art. 2.º A Receita total estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade e no Orçamento de Investimento das Empresas Estatais controladas não dependentes está distribuída por fontes de Origem na forma do Anexo I desta Lei, atendendo ao que dispõe a Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964.

Seção II

Da Fixação da Despesa

Art. 3.º A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada em R$ 36.472.896.251,00 (trinta e seis bilhões, quatrocentos e setenta e dois milhões, oitocentos e noventa e seis mil, duzentos e cinquenta e um reais), na forma dos Anexos II, III e IV e com o seguinte desdobramento:

- no Orçamento Fiscal, em R$ 24.404.059.431,00 (vinte e quatro bilhões, quatrocentos e quatro milhões, cinquenta e nove mil, quatrocentos e trinta e um reais);

II    - no Orçamento da Seguridade Social, em R$ 10.805.925.491,00 (dez bilhões, oitocentos e cinco milhões, novecentos e vinte e cinco mil e quatrocentos e noventa e um reais) e;

III      - no Orçamento de Investimentos das Empresas Estatais controladas não dependentes, em R$ 1.262.911.329,00 (um bilhão, duzentos e sessenta e dois milhões, novecentos e onze mil, trezentos e vinte e nove reais).

Art. 4.º O Demonstrativo consolidado da Receita e Despesa segundo as Categorias Econômicas está apresentado no Anexo V desta Lei.

Seção III

Da Autorização para a Abertura de Créditos Suplementares

Art. 5.° O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2023 e em seus créditos adicionais, em decorrência da extinção, da transformação, da transferência, da incorporação ou do desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, ou ainda em casos de complementaridade, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, inclusive os títulos descritores, as metas e os objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária e grupo de natureza da despesa.

Parágrafo único. Na transposição, na transferência ou no remanejamento de que trata o caput poderá haver ajustes na classificação funcional, na fonte de recursos, na modalidade de aplicação e no identificador de uso, desde que justificadas pela unidade orçamentária detentora do crédito.

Art. 6.º A inclusão ou alteração de categoria econômica, de grupo de despesa e região em projeto, atividade ou operação especial, constantes da Lei Orçamentária e de seus créditos adicionais, será feita mediante abertura de crédito adicional suplementar, por Decreto do Poder Executivo.

Art. 7.º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, até o limite de 32% (trinta e dois por cento) do total da despesa fixada nesta Lei, com a finalidade de atender insuficiências nas dotações orçamentárias consignadas aos grupos de despesas de cada categoria de programação, com recursos provenientes de:

a)  anulação de dotações orçamentárias;

b)   excesso de arrecadação, nos termos do art. 43, §§ 1.º, inciso II, 3.º e 4.º da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964;

c)   superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2022, nos termos do art. 43, §§ 1.º, inciso I, e 2.º, da Lei n.º 4.320, de 1964;

d)  reserva de contingência, observado o disposto no art. 5.º, inciso III, da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Parágrafo único. Não são computadas no limite estabelecido no caput:

 as suplementações de dotações orçamentárias destinadas à execução de recursos decorrentes de Operações de Crédito Internas e Externas e de convênios;

II      a abertura de créditos suplementares, a fim de ajustar os orçamentos de órgãos reestruturados, ou quando houver alterações de competências, em conformidade com o previsto no inciso III, do § 1.º do art. 43 da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964, até o montante dos saldos das dotações orçamentárias dos respectivos órgãos;

III    – as suplementações de dotações orçamentárias para atendimento de despesas com juros e encargos da dívida e amortização da dívida pública estadual, mediante a utilização de recursos provenientes da anulação de dotações consignadas nesta Lei, da reserva de contingência, do excesso de arrecadação do Tesouro Estadual e de superávit financeiro apurado no balanço patrimonial de 2022;

IV – as suplementações de dotações orçamentárias para atendimento das despesas de pessoal e encargos sociais, inclusive as decorrentes da revisão geral anual de remuneração dos servidores públicos estaduais e dos militares, prevista no art. 37, inciso X, da Constituição e no art. 73 da Lei Estadual n.º 18.159, 15 de julho de 2022, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2023, com recursos provenientes da anulação de dotações consignadas nesta Lei, do excesso de arrecadação do Tesouro Estadual, da reserva de contingência e de superávit financeiro apurado no balanço patrimonial de 2022;

V – as suplementações de dotações orçamentárias financiadas com recursos de precatórios do Fundef, decorrentes de recursos extraordinários de decisão judicial, provenientes da Lei n.° 14.325, de 12 de abril de 2022;

VI – as suplementações de dotações orçamentárias financiadas com recursos decorrentes do Superávit Financeiro do Exercício Anterior, de qualquer fonte.

CAPÍTULO III

DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO

Art. 8.º Em cumprimento ao disposto no art. 32, § 1.º, inciso I, da Lei n.º 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, fica autorizada a contratação das operações de crédito incluídas nesta Lei, nos termos do art. 79 da Lei Estadual n.º 18.159, 15 de julho de 2022, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2023, sem prejuízo do que estabelece o art. 52, inciso V, da Constituição Federal no que se refere às operações de crédito externas.

CAPÍTULO IV

DA INTEGRAÇÃO COM O PLANO PLURIANUAL

Art. 9.º A Lei Orçamentária Anual é elaborada seguindo a estrutura programática, a regionalização, as iniciativas e entregas definidas no Plano Plurianual – PPA 2020 - 2023.

§ 1.º Os recursos constantes da peça orçamentária para 2023 apresentam a regionalização em 15 (quinze) regiões de planejamento, sendo 14 (quatorze) dimensões regionais e 1 (uma) que representa a totalidade do Estado do Ceará, conforme adotado no PPA 2020-2023.

§ 2.º A relação de iniciativas com seus desdobramentos em ações orçamentárias consta em Demonstrativo específico do Volume I desta Lei, e as alterações dessas vinculações poderão ser realizadas por meio de decretos de créditos adicionais.

§ 3.º Os orçamentos anuais, bem como suas alterações por créditos adicionais, atualizarão os valores orçamentários dos programas para o período de 2020 a 2023.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. Acompanham esta Lei, nos termos do art. 7.º da Lei Estadual n.º 18.159, 15 de julho de 2022, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2023, os seguintes volumes anexos:

I – Volume I: quadros orçamentários consolidados, definidos no Anexo IV da LDO - 2023;

II   – Volume II: demonstrativo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e de Investimento das Empresas Estatais controladas não dependentes em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha maioria do capital social com direito a voto, por órgãos e entidades da Administração Pública.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor a partir de 1.o de janeiro de 2023.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de dezembro de 2022.

Maria Izolda Cela de Arruda Coelho

GOVERNADORA DO ESTADO

ANEXOS DA LEI N.° 18.275, DE 22.12.22:

1. ANEXOS DA LEI N.° 18.275

2. ANEXOS DA LEI N.° 18.275

3. ANEXOS DA LEI N.° 18.275

4. ANEXOS DA LEI N.° 18.275

5. ANEXOS DA LEI N.° 18.275

6. ANEXOS DA LEI N.° 18.275

7. ANEXOS DA LEI N.° 18.275

8. ANEXOS DA LEI N.° 18.275

9. ANEXOS DA LEI N.° 18.275

10. ANEXOS DA LEI N.° 18.275

11. ANEXOS DA LEI N.° 18.275

12. ANEXOS DA LEI N.° 18.275

LEI Nº18.268, de 15.12.2022 (D.O 15.12.22)

ALTERA A LEI N.º 13.333, DE 22 DE JULHO DE 2003, QUE DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º A Lei nº 13.333, de 22 de julho de 2003, passa a vigorar acrescida do art. 4.º-A, nos seguintes termos:

“Art. 4.º-A. O décimo terceiro salário, previsto no inciso I do art. 167 da Constituição Estadual, devido aos professores contratados por tempo determinado, nos termos da Lei Complementar n.º 22, de 24 de julho de 2000, corresponderá ao somatório de 1/12 (um doze avos) da remuneração de cada mês trabalhado no exercício”. (NR)

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo em seus efeitos para fins de convalidação dos atos administrativos anteriormente praticados.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 15 de dezembro de 2022.


Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO

LEI Nº18.266, de 15.12.2022.(D.O 15.12.22)

AUTORIZA ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial ao orçamento da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – Arce, órgão vinculado à Procuradoria-Geral do Estado – PGE, no valor total de R$ 24.849.754,71 (vinte e quatro milhões, oitocentos e quarenta e nove mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e setenta e um centavos), na forma do Anexo I desta Lei

Art. 2.º Os recursos para atender às despesas previstas nesta Lei decorrem de anulação dos Encargos Gerais do Estado, conforme o Anexo II, e do excesso de arrecadação da Fonte Assistência Financeira Transporte Coletivo – art. 5.º, inciso IV, – EC n.º 123/2022 – Fonte – 2.30.00, conforme o art. 43, §1.°, incisos II e III, da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 3.º A inclusão dos valores consignados na ação e no programa, na forma prevista nesta Lei, incorpora-se ao Plano Plurianual 2020 – 2023, em conformidade com o disposto no art. 7.º da Lei n.º 17.160, de 27 de dezembro de 2019.

Art. 4.º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a suplementar em até 50% (cinquenta por cento) o crédito especial aprovado nesta Lei.

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 6.º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de dezembro de 2022.


Maria 
Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO

Anexo da Lei n.º 18.266 de 15 de DEZEMBRO de 2022.
ANEXO I - SUPLEMENTAÇÃO DAS INDIRETAS
Órgão/ UO/ Programa de Trabalho Região Grupo de Despesa Fonte - Deta Fonte Tipo Valor
13200001 - AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARÁ 24.849.754,71
13200001 - AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARÁ 24.849.754,71
26.782.212 - ENCARGOS GERAIS DO ESTADO.
00079 - Subsídios a concessionários e permissionários de transporte de passageiros no Estado do Ceará
24.849.754,71
15 - ESTADO DO CEARÁ OUTRAS DESPESAS CORRENTES 100 - 1.00.000000 0 3.000.000,00
OUTRAS DESPESAS CORRENTES 230 - 2.30.000000 1 21.849.754,71
             

  

Anexo da Lei n.º 18.266 de 15 de DEZEMBRO de 2022.
ANEXO II - ANULAÇÃO DIRETAS
Órgão/ UO/ Programa de Trabalho Região Grupo de Despesa Fonte - Deta Fonte Tipo Valor
40000000 - ENCARGOS GERAIS DO ESTADO 3.000.000,00
40100001 - RECURSOS SOB SUPERVISÃO DA SEFAZ 3.000.000,00
28.846.212 - ENCARGOS GERAIS DO ESTADO.
00073 - REPASSE FINANCEIRO AO FUNDO PREVIDENCIÁRIO - PREVID
3.000.000,00
15 - ESTADO DO CEARÁ OUTRAS DESPESAS CORRENTES 100 - 1.00.000000 0 3.000.000,00
             

LEI Nº18.265, de 15.12.2022.(D.O 15.12.22)

AUTORIZA A TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS POR MEIO DE REGIME DE PARCERIAS PARA ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL QUE INDICA, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica autorizada a transferência de recursos pela Casa Civil, por meio de celebração dos respectivos Termos de Fomento, observado o disposto na Lei Federal n.º 13.019, de 2014, no Decreto Estadual n.º 32.810, de 2018, na Lei Complementar Estadual n.º 119, de 2012, alterada pela Lei Complementar Estadual n.º 178, de 2018, e na Lei Estadual n.º 17.573, de 23 de julho de 2021 (LDO para o exercício 2022), para as seguintes organizações da sociedade civil:

I – R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), com a consequente homologação de procedimento de inexigibilidade de chamamento público destinado à celebração de Termo de Fomento, para a Fundação Terra, inscrita no CNPJ n.° 12.658.530/0002-91, no âmbito da execução do Programa 256 – Comunicação Institucional – Apoio a Instituições e Organizações da Sociedade Civil, para a implementação de políticas públicas visando à execução do projeto “Primeira Infância da Terra – 3.ª edição”, tendo como público-alvo formado por 93 (noventa e três) crianças de 2 (dois) e 3 (três) anos, moradoras da Comunidade do Alto Alegre II e oriundas de famílias em situação de pobreza;

II – R$ 90.000,00 (noventa mil reais), com a consequente homologação de procedimento de inexigibilidade de chamamento público destinado à celebração de Termo de Fomento, para a Associação Eventos Shalom, inscrita no CNPJ n.° 03.038.431/0001-35, no âmbito da execução do Programa 256 – Comunicação Institucional – Apoio a Instituições e Organizações da Sociedade Civil para a implementação de políticas públicas visando à execução do projeto “Reveillon da Paz 2022/2023”, tendo um público-alvo de estimado em 17.000 (dezessete mil) pessoas de todas as idades.

Parágrafo único. Nos projetos a serem executados com os recursos previstos neste artigo, fica vedada a realização de quaisquer ações que possam configurar a promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

Art. 2.º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária da Casa Civil do Estado, conforme já autorizada por intermédio da Lei Estadual n.º 17.573, de 23 de julho de 2021.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e ficam convalidados os atos referentes aos Termos de Fomento firmados com as entidades relacionadas no art. 1.º, assinados entre o dia 13 de dezembro e a data de publicação desta Lei.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de dezembro de 2022.


Maria 
Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO

LEI Nº18.264, de 15.12.2022. (D.O 15.12.22)

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR FINANCIAMENTO JUNTO AO BANCO INTERNACIONAL PARA RECONSTRUÇÃO E DESENVOLVIMENTO – BIRD.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, com garantia da União, operação de crédito externo junto ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento – Bird, até o limite de € 544.058.303,00 (quinhentos e quarenta e quatro milhões, cinquenta e oito mil e trezentos e três euros), destinada ao financiamento do Programa de Sustentabilidade Econômico-Fiscal do Estado do Ceará – Ceará Sustentável.

Art. 2.º Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, as cotas da Repartição das Receitas Tributárias estabelecidas no art.157, incisos I e II, e no art. 159, inciso I, alínea “a”, e inciso II, complementadas pelas receitas próprias estabelecidas no art. 155, incisos I, II e III, nos termos do art.167, § 4.º, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias em direito admitidas.

Art. 3.º Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.

Art. 4.º O Poder Executivo consignará, nos orçamentos anuais do Estado, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras resultantes da operação autorizada por esta Lei durante o prazo que vier a ser estabelecido no contrato correspondente.

Art. 5.º O Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa do Estado, no prazo de 60 (sessenta) dias após a lavratura do contrato de que trata o art. 1.°, cópia do respectivo contrato e das garantias assumidas pelo Estado.

Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7.º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de dezembro de 2022.


Maria 
Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO

LEI Nº18.261, de 12.12.2022 (D.O 12.12.22)

ALTERA A LEI N.º 16.847, DE 6 DE MARÇO DE 2019.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º O art. 3.º da Lei n.º 16.847, de 6 de março de 2019, passa a vigorar acrescido do § 3.º, com a seguinte redação:

“Art. 3.º ............................................................................................................................

.........................................................................................................................

§ 3.º Ficam autorizadas, nas áreas de que trata este artigo, a manutenção e a realização, sem cobrança de qualquer tarifa, de construções situadas em perímetro urbano de pórticos de entrada, totens, letreiros e quaisquer acessões artificiais que visem promover a identificação do município ou de outros elementos importantes de identificação cultural ou pertencimento, sem prejuízo da observância ao disposto no Código de Postura do Município.” (NR)

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de dezembro de 2022.


Maria 
Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO

Autoria: Deputado José Albuquerque

LEI Nº18.251, de 06.12.2022. (D.O 06.12.22)

 

AUTORIZA A TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS POR MEIO DE PATROCÍNIO PARA EXECUÇÃO DO “FOTOFESTIVAL SOLAR 2022”, NOS TERMOS DA LEI N.º 18.012, DE 1.º DE ABRIL DE 2022.

 

A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica autorizada a transferência de recursos por meio de patrocínio cultural, com a celebração de Termo de Patrocínio Cultural, e mediante a homologação de procedimento de inexigibilidade de chamada pública previsto na Lei n.º 18.012, de 1.º de abril de 2022, no valor de  R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) para o Instituto da Fotografia Ifoto, inscrito no CNPJ n.º 06.286.958/0001-77, para a realização do evento “Foto Festival Solar 2022: Festival Internacional de Fotografia no Ceará”.

Parágrafo único. A transferência e a aplicação dos recursos de que trata o caput deste artigo observarão a legislação estadual de regência, vedada, na execução do patrocínio, a prática de atos em desconformidade com as normas eleitorais, bem como a realização de ações que possam configurar a promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

Art. 2.º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária da Secretaria da Cultura do Estado  Secult.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de dezembro de 2022.


Maria 
Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO

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