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LEI COMPLEMENTAR N.º 178, DE 10.05.18 (D.O. 11.05.18)

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº119, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012, QUE DISPÕE SOBRE REGRAS PARA A TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PELOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL POR MEIO DE CONVÊNIOS E INSTRUMENTOS CONGÊNERES.

O ESTADO DO CEARÁ DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A ementa da Lei Complementar nº 119, de 28 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“DISPÕE SOBRE REGRAS PARA CONVÊNIOS, INSTRUMENTOS CONGÊNERES, TERMO DE COLABORAÇÃO, TERMO DE FOMENTO E ACORDO DE COOPERAÇÃO CELEBRADOS EM REGIME DE MÚTUA COOPERAÇÃO PELOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL.”(NR)

Art. 2º A Lei Complementar nº 119/2012 passa a vigorar com a seguinte redação:

“CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Lei Complementar define as regras para convênios, instrumentos congêneres, termo de colaboração, termo de fomento e acordo de cooperação, que envolvam ou não transferência de recursos financeiros, celebrados entre os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual e entes e entidades públicas, pessoas jurídicas de direito privado, pessoas físicas e organização da sociedade civil para consecução de finalidades de interesse público e recíproco no regime de mútua cooperação.

§ 1º Subordinam-se ao regime desta Lei Complementar:

I – os órgãos públicos integrantes da administração direta;

II – as autarquias, as fundações públicas, os fundos e as empresas estatais dependentes, na forma do art. 2º, inciso III, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;

III – as pessoas jurídicas de direito privado e as pessoas físicas que recebam recursos financeiros mediante convênios e instrumentos congêneres;

IV – Organização da Sociedade Civil de que trata a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.

§ 2º Além do estabelecido nesta Lei Complementar, deverão ser obedecidas as regras dispostas na Constituição Federal, na Lei Complementar Federal nº 101/2000 e na Constituição Estadual, bem como atendidas às condições estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente à época da celebração.

§ 3º As normas estabelecidas nesta Lei se aplicam às parcerias previstas na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, naquilo em que não houver conflito.

§ 4º As disposições contidas nesta Lei Complementar não se aplicam:

I – às transferências obrigatórias decorrentes de determinação constitucional e legal, bem como às destinadas ao Sistema Único de Saúde, para as quais fica dispensada a celebração de convênios ou quaisquer instrumentos congêneres;

II – aos Contratos de Gestão firmados com Organizações Sociais, nos termos da Lei Estadual nº 12.781, de 30 de dezembro de 1997, e suas alterações;

IIIaos contratos de rateio firmados com consórcios públicos nos termos da Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005;

IV – aos contratos de subvenção habitacional firmados com instituições financeiras, nos termos da Lei Estadual nº 15.143, de 23 de abril de 2012;

V – aos contratos de subvenção econômica e aos termos de concessão de auxílio à pesquisa firmados com empresas e pessoas físicas, nos termos da Lei Estadual nº 14.220, de 16 de outubro de 2008.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como:

I – Convênio: instrumento que disciplina a relação de mútua cooperação entre órgãos e entidades estaduais e entes, entidades públicas, pessoas jurídicas de direito privado e pessoas físicas, visando à execução de finalidades de interesse público e recíproco;

II – Instrumento Congênere: instrumento que, independente da terminologia estabelecida na legislação, disciplina a relação de mútua cooperação entre os órgãos e entidades estaduais e entes, entidades públicas, pessoas jurídicas de direito privado e pessoas físicas, visando à execução de finalidades de interesse público e recíproco;

III – Termo de Colaboração: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, propostas pela administração pública, que envolvam a transferência de recursos financeiros;

IV – Termo de Fomento: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, propostas pelas organizações da sociedade civil, que envolvam a transferência de recursos financeiros;

V – Acordo de Cooperação: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco que não envolvam a transferência de recursos financeiros;

VI – Ente: União, Estado, Distrito Federal e Município, compreendidos os órgãos integrantes das respectivas administrações diretas;

VII – Entidade Pública: as fundações, os fundos, as autarquias, as empresas estatais dependentes, na forma do inciso III do art. 2º da Lei Complementar nº 101/2000;

VIII – Pessoa Jurídica de Direito Privado: pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos legalmente constituída, não albergada pela Lei Federal nº 13.019/2014 e as empresas estatais não dependentes, na forma do inciso III do art. 2º da Lei Complementar nº 101/2000;

IX – Organização da sociedade civil: pessoa jurídica de que trata o inciso I do art. 2º da Lei Federal nº 13.019/2014;

X – Parceiro: ente, entidade pública, pessoa jurídica de direito privado, pessoa física ou organização da sociedade civil interessada em executar ações em regime de mútua cooperação com órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual;

XI – Concedente: órgão ou entidade do Poder Executivo Estadual responsável por realizar ações em regime de mútua cooperação com ente, entidade pública, pessoa jurídica de direito privado, pessoa física ou organização da sociedade civil;

XII – Convenente: parceiro que celebra por meio de convênio, instrumento congênere, termo de colaboração, termo de fomento ou acordo de cooperação à execução de ações em regime de mútua cooperação com órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual;

XIII – Interveniente: participante do convênio ou instrumento congênere, que manifesta consentimento ou assume obrigações em nome próprio, podendo assumir a execução do objeto pactuado e realizar os atos e procedimentos necessários, inclusive a movimentação de recursos financeiros, desde que tenha sido submetido às mesmas exigências do convenente;

XIV – Regularidade cadastral: situação de atendimento das exigências cadastrais, inclusive documentais, pelo parceiro;

XV – Programa: instrumento de organização governamental que articula um conjunto de ações visando ao alcance do objetivo nele estabelecido;

XVI – Plano de Trabalho: parte integrante do convênio, instrumento congênere, termo de colaboração, termo de fomento e acordo de cooperação que contém a descrição detalhada das metas, etapas ou fases do objeto a ser executado, definindo todos os aspectos físicos e financeiros da sua execução;

XVII – Liberação de Recursos: aporte financeiro realizado pelo concedente na conta específica do convênio, instrumento congênere, termo de colaboração e termo de fomento, conforme cronograma de desembolso do Plano de Trabalho;

XVIII – Liquidação da despesa: comprovação, pelo convenente, da execução do objeto e do direito adquirido pelo credor, tendo por base títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito;

XIX – Pagamento de Despesa: ato praticado pelo convenente após a liquidação da despesa, que consiste no desembolso do valor devido ao credor;

XX – Contrapartida: parcela economicamente mensurável de participação do convenente na consecução do objeto do convênio, instrumento congênere, termo de colaboração ou termo de fomento;

XXI – Adimplência: situação que indica o cumprimento das obrigações de prestar contas do convenente e do interveniente perante o concedente;

XXII – Inadimplência: situação que indica o não cumprimento das obrigações de prestar contas do convenente e do interveniente perante o concedente;

XXIII – Tomada de Contas Especial: processo instaurado pelo concedente, destinado à apuração dos fatos, quantificação do dano ao erário e identificação dos responsáveis por sua ocorrência, decorrente da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos financeiros recebidos para execução de ações em regime de mútua cooperação;

XXIV – Agente Político: é o detentor de cargo eletivo, eleito por mandatos transitórios, como os Chefes de Poder Executivo e membros do Poder Legislativo, além de cargos de Ministros de Estado e de Secretários dos entes federativos.

Art. 3º As ações em regime de mútua cooperação executadas por meio de convênios, instrumentos congêneres, termo de colaboração, termo de fomento e acordo de cooperação deverão obedecer às seguintes etapas:

I – divulgação de programas;

II – cadastramento de parceiros;

III – seleção;

IV – celebração do instrumento;

V – execução;

VI – monitoramento;

VII – prestação de contas.

CAPÍTULO II

DA DIVULGAÇÃO DE PROGRAMAS

Art. 4º Até 30 (trinta) dias após o início da vigência da Lei Orçamentária Anual, os órgãos e entidades estaduais deverão divulgar na rede mundial de computadores, os programas governamentais que deverão ser executados em regime de mútua cooperação com outros entes, entidades públicas, pessoas físicas, pessoas jurídicas de direito privado e organizações da sociedade civil.

Parágrafo único. A divulgação de programas deverá conter os elementos mínimos estabelecidos e ser permanentemente atualizada em função da disponibilidade orçamentária, na forma do Regulamento.

CAPÍTULO III

DO CADASTRO DE PARCEIROS

Art. 5º Fica instituído o Cadastro Geral de Parceiros, gerido pelo órgão central de controle interno do Poder Executivo Estadual, que conterá as informações necessárias à verificação da regularidade cadastral.

Art. 6º Aplicam-se as regras de cadastramento estabelecidas nesta Lei Complementar aos parceiros identificados como:

I – entes ou entidades públicas;

II – pessoas jurídicas de direito privado;

III – pessoas físicas;

IV – organizações da sociedade civil.

§ 1º Compete aos parceiros registrar e manter atualizadas as informações cadastrais.

§ 2º O ato de cadastramento regular não estabelece qualquer vantagem ou garantia na celebração de convênios ou instrumentos congêneres, termo de colaboração, termo de fomento e acordo de cooperação e o consequente repasse de recursos financeiros por parte do Estado.

Art. 7º Regulamento disporá sobre as exigências para fins de cadastramento e regularidade cadastral, inclusive as documentais.

CAPÍTULO IV

DA SELEÇÃO

Art. 8º A seleção de proposta para execução de ação em regime de mútua cooperação deverá ser realizada pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual por meio de chamamento público, devendo observar as condições e exigências estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Art. 9º O edital de chamamento público especificará, no mínimo:

I – órgão ou entidade;

II – o objeto com indicação da política, do programa ou da ação correspondente;

III – justificativa;

IV – público-alvo;

V – região de planejamento orçamentário;

VI – valor de referência para execução do objeto;

VII – classificação orçamentária;

VIII – as condições para interposição de recurso administrativo no âmbito do processo de seleção;

IX – as datas e os critérios de seleção e julgamento das propostas, inclusive no que se refere à metodologia de pontuação e ao peso atribuído a cada um dos critérios estabelecidos, se for o caso;

X – a data, o prazo, as condições, o local e a forma de apresentação das propostas;

XI – prazo para divulgação de resultados da seleção e condições para interposição de recursos, no âmbito do processo de seleção;

XII – regra de contrapartida, quando houver;

XIII – a minuta do instrumento a ser celebrado;

XIV – as medidas de acessibilidade para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida e idosos, de acordo com as características do objeto.

§ 1º Os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual indicarão a previsão dos créditos orçamentários necessários para garantir as execuções nos orçamentos dos exercícios seguintes, quando os convênios, instrumentos congêneres, termos de colaboração e termos de fomento tiverem vigência plurianual ou forem celebrados em exercício financeiro seguinte ao da seleção.

§ 2º Para seleção das propostas, poderão ser privilegiados critérios de julgamento como inovação e criatividade, conforme previsão no edital.

§ 3º O edital de chamamento público deverá conter dados e informações sobre a política, o programa ou a ação em que se insira o instrumento para orientar a elaboração das metas e indicadores da proposta pelo parceiro.

Art.10. O edital de chamamento público será amplamente divulgado no sítio eletrônico oficial do órgão ou da entidade pública estadual, no mínimo por 30 (trinta) dias, antes do início do prazo para apresentação de propostas, devendo seu extrato ser publicado no Diário Oficial do Estado.

Parágrafo único. O prazo para a apresentação de propostas será de, no mínimo, 15 (quinze) dias.

Seção I

Da Comissão de Seleção

Art. 11. Os órgãos ou entidades do Poder Executivo Estadual designarão, em ato específico, comissão de seleção para processar e julgar os chamamentos públicos.

Art. 12. A comissão de seleção será composta por, no mínimo, 3 (três) membros, detentores de capacidade técnica, sendo pelo menos 1 (um) servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente do quadro de pessoal da Administração Pública Estadual.

Seção II

Do Processo de Seleção

Art. 13. O processo de seleção abrangerá a avaliação das propostas, a divulgação e a homologação dos resultados.

Art. 14. A avaliação das propostas terá caráter eliminatório e classificatório.

Parágrafo único. A proposta deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

I – a descrição da realidade objeto e o nexo com a atividade ou o projeto proposto;

II – as ações a serem executadas e as metas a serem atingidas;

III – os prazos para a execução das ações e para o cumprimento das metas;

IV – o valor total; e

V – projeto básico para execução de obra ou serviço de engenharia, quando pertinente.

Art. 15. A Comissão de Seleção do órgão ou a entidade do Poder Executivo Estadual divulgará o resultado preliminar do processo de seleção no seu sítio eletrônico oficial.

Art. 16. Os parceiros participantes do processo de seleção poderão apresentar recurso contra o resultado preliminar.

Art. 17. Após o julgamento dos recursos ou o transcurso do prazo para interposição de recurso, o órgão ou a entidade do Poder Executivo Estadual deverá homologar e divulgar o resultado definitivo do processo de seleção no Diário Oficial do Estado.

Seção III

Da Dispensa e da Inexigibilidade

Art. 18. O chamamento público poderá ser dispensado pelos órgãos ou entidades do Poder Executivo Estadual nas seguintes situações:

I urgência decorrente de paralisação ou iminência de paralisação de atividades de relevante interesse público;

II nos casos de guerra, calamidade pública, grave perturbação da ordem pública ou ameaça à paz social;

III quando se tratar da realização de programa de proteção a pessoas ameaçadas ou em situação que possa comprometer a sua segurança;

IV quando o parceiro for ente ou entidade pública, inclusive as empresas estatais não dependentes, na forma do inciso III do art. 2º da Lei Complementar nº 101/2000.

Art. 19. O chamamento público será considerado inexigível na hipótese de inviabilidade de competição entre os parceiros, em razão da natureza singular do objeto do convênio ou instrumento congênere ou se as metas somente puderem ser atingidas por um parceiro específico, especialmente quando:

I – o objeto do convênio ou instrumento congênere constituir incumbência prevista em acordo, ato ou compromisso internacional, no qual sejam indicados os parceiros que utilizarão os recursos;

II o convênio ou instrumento congênere decorrer de transferência para parceiro que esteja autorizada em lei na qual seja identificado expressamente o parceiro beneficiário, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3º do art. 12 da Lei nº. 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 20. As hipóteses de dispensa e de inexigibilidade previstas nos arts. 18 e 19 deverão ser justificadas pelo administrador público, exceto no caso de dispensa de que trata o inciso IV do art. 18.

§ 1º. Admite-se a impugnação à justificativa ao enquadramento das hipóteses de dispensa e inexigibilidade.

§ 2º O gestor dará publicidade, com antecedência de, no mínimo, 15 (quinze) dias, dos motivos que justificaram as hipóteses de dispensa e inexigibilidade e, somente após esse prazo, não havendo contestação, dará seguimento aos atos conforme previsto nos arts. 18 e 19.

CAPÍTULO V

DA CELEBRAÇÃO DO INSTRUMENTO

Seção I

Da Celebração

Art. 21. A celebração de convênios, instrumentos congêneres, termo de colaboração, termo de fomento e acordo de cooperação somente poderá ser efetivada com parceiros cujos planos de trabalho tenham sido aprovados.

Art. 22. O plano de trabalho deverá conter, no mínimo:

I – descrição da realidade que será objeto do instrumento, devendo ser demonstrado o nexo entre essa realidade e as atividades ou projetos e metas a serem atingidas;

II – a descrição de metas quantitativas e mensuráveis a serem atingidas;

III – forma de execução do objeto com a descrição das etapas com seus respectivos itens;

IV – parâmetros a serem utilizados para a aferição do cumprimento das metas;

V – a previsão de receitas e a estimativa de despesas a serem realizadas na execução das ações, incluindo os encargos sociais e trabalhistas e a discriminação dos custos indiretos necessários à execução do objeto, respeitadas as vedações previstas no art.42;

VI – cronograma de desembolso;

VII – valor total do Plano de Trabalho;

VIII – valor da contrapartida, quando houver;

IX – previsão de início e fim da execução do objeto, bem como da conclusão das etapas programadas.

Parágrafo único. Deverão ser apresentados juntamente com o Plano de Trabalho:

I comprovação de que a contrapartida financeira, quando houver, está devidamente assegurada;

II – projeto executivo, se exigido.

Art. 23. Na hipótese da proposta selecionada não atender às exigências dos arts. 22 e 24, aquela imediatamente melhor classificada poderá ser convidada a aceitar a celebração dos instrumentos nos termos da proposta por ela apresentada.

Parágrafo único. Caso o parceiro convidado nos termos do caput aceite celebrar o instrumento, aplicam-se os mesmos procedimentos estabelecidos nos arts. 22 e 24.

Art.24. Para a celebração de convênios, instrumentos congêneres, termo de colaboração, termo de fomento e acordo de cooperação será exigida a regularidade cadastral e a adimplência do convenente e do interveniente, quando este assumir a execução do objeto.

Art.25. Os convênios, instrumentos congêneres, termo de colaboração e termo de fomento celebrados pelos órgãos e entidades estaduais, inclusive termos aditivos de valor, terão como vigência o respectivo crédito orçamentário.

§ 1º Excepcionalmente, os convênios, instrumentos congêneres, termo de colaboração e termo de fomento inclusive termos aditivos de valor, celebrados para execução de ações de natureza continuada e de metas estabelecidas no Plano Plurianual, poderão ter vigência superior à estabelecida no caput, limitada à vigência do referido Plano.

§ 2º O cronograma de desembolso do Plano de Trabalho dos convênios, instrumentos congêneres, termo de colaboração e termo de fomento celebrados deverá respeitar a capacidade de execução do objeto pelo convenente e a disponibilidade orçamentária do concedente.

§ 3º Até que editada a lei a que se refere o inciso I do § 9º do art. 165 da Constituição Federal, versando sobre a organização do Plano Plurianual, ficam autorizados, no último ano de vigência do referido Plano, o aditamento e a celebração de convênios, instrumentos congêneres, termo de colaboração e termo de fomento cuja vigência ultrapasse o exercício financeiro, desde que o objeto respectivo esteja contemplado no Plano Plurianual vigente, e condicionada eventual prorrogação à previsão de produtos e metas correspondentes no Plano Plurianual subsequente.

Art. 26. É vedada a celebração de convênios, instrumentos congêneres, termo de colaboração e termo de fomento com previsão de liberação de recursos financeiros em parcela única, com exceção dos instrumentos com vigência de até 60 (sessenta) dias.

Art. 27. Ficará impedido de celebrar o parceiro que:

I – esteja em situação de irregularidade cadastral e inadimplência;

II – tenha, como dirigentes efetivos ou controladores, agentes políticos de Poder ou do Ministério Público, dirigentes de órgão ou entidade da Administração Pública de qualquer esfera governamental, ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau do gestor do órgão responsável para celebração do convênio ou instrumento congênere;

III – tenha tido as contas rejeitadas pela administração pública nos últimos 5 (cinco) anos, exceto se:

a) for sanada a irregularidade que motivou a rejeição e quitados os débitos eventualmente imputados;

b) for reconsiderada ou revista a decisão pela rejeição;

c) a apreciação das contas estiver pendente de decisão sobre recurso com efeito suspensivo;

IV – tenha sido punido com uma das seguintes sanções, pelo período que durar a penalidade:

a) suspensão de participação em licitação e impedimento de contratar com a administração;

b) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública;

c) suspensão temporária, determinada por órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, da participação em chamamento público e impedimento de celebrar parceria ou contrato com estes, por prazo não superior a 2 (dois) anos;

d) declaração de inidoneidade para participar de chamamento público ou celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades de todas as esferas de governo, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o convenente ressarcir a administração pública pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base na alínea “c”;

V – tenha tido contas de parceria julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos;

VI – tenha entre seus dirigentes ou responsável legal pessoa:

a) cujas contas relativas ao instrumento tenham sido julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos;

b) julgada responsável por falta grave e inabilitada para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, enquanto durar a inabilitação;

c) considerada responsável por ato de improbidade, enquanto durarem os prazos estabelecidos nos incisos I, II e III do art. 12 da Lei nº. 8.429, de 2 de junho de 1992.

Parágrafo único. A vedação prevista no inciso II deste artigo não se aplica aos entes e entidades públicas.

Art. 28. Para fins de celebração do convênio e instrumentos congêneres com as pessoas jurídicas de direito privado será exigido, no mínimo:

I – 2 (dois) anos de existência, com cadastro ativo, comprovados por meio de documentação emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com base no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, admitida a redução desse prazo por ato específico de cada órgão ou entidade do Poder Executivo Estadual, na hipótese de nenhuma entidade atingi-lo;

II – experiência prévia na realização, com efetividade, do objeto do convênio e instrumento congênere ou de natureza semelhante e instalações, condições materiais e capacidade técnica e operacional para o desenvolvimento das atividades ou projetos previstos no convênio ou instrumento congênere e o cumprimento das metas estabelecidas.

Art. 29. As pessoas jurídicas de direito privado e as organizações da sociedade civil cujos planos de trabalho tenham sido aprovados serão submetidas à vistoria de funcionamento para comprovação do seu regular funcionamento nos termos do Regulamento.

Seção II

Da Publicidade

Art. 30. É obrigatória a publicidade pelo órgão concedente, da íntegra dos convênios e instrumentos congêneres, termo de colaboração, termo de fomento e acordo de cooperação celebrados, inclusive termos aditivos, mediante divulgação nas ferramentas de transparência previstas na Lei Complementar Federal nº 131, de 27 de maio de 2009 e na Lei Estadual nº 14.306, de 2 de março de 2009.

Parágrafo único. A publicidade, de que trata o caput, incluirá informações referentes à execução orçamentária e financeira dos instrumentos celebrados.

Art. 31. A publicidade de que trata o art. 30 antecederá obrigatoriamente a publicação resumida dos instrumentos na imprensa oficial.

Parágrafo único. Para convênio e instrumentos congêneres a publicidade prevista no caput conferirá integral eficácia aos instrumentos celebrados para fins de início da liberação de recursos financeiros pelo concedente e da execução pelo convenente.

Art. 32. O atendimento ao disposto no parágrafo único do art. 160, da Constituição Estadual, e no § 2º do art. 116, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, dar-se-á mediante o envio, em meio eletrônico, pelo órgão central de controle interno, das informações previstas no art. 30.

Art. 33. Os convenentes deverão disponibilizar ao cidadão, na rede mundial de computadores e em sua sede, informações referentes à parcela dos recursos financeiros recebidos e à sua destinação, sem prejuízo das prestações de contas a que estejam legalmente obrigados, nos termos da Lei Estadual nº 15.175, de 28 de junho de 2012.

Art. 34. O Poder Executivo poderá exigir, a qualquer tempo e a seu exclusivo critério, que todos os atos das licitações e das respectivas dispensas ou contratações por inexigibilidade sejam publicadas no Diário Oficial do Estado e na ferramenta estadual de transparência exigida pela Lei Complementar nº 131, de 27 de maio de 2009.

Seção III

Das Alterações

Art. 35. O órgão ou a entidade do Poder Executivo Estadual poderá autorizar ou propor a alteração do convênio, instrumento congênere, termo de colaboração, termo de fomento e acordo de cooperação, após, respectivamente, solicitação fundamentada do convenente ou sua anuência, desde que não haja alteração de seu objeto.

§ 1º A alteração, de que trata o caput, será formalizada por meio de apostilamento ou termo aditivo, durante a vigência do instrumento, assegurada a publicidade prevista nesta Lei.

§ 2º Para a celebração de aditivos de valor será exigida a regularidade cadastral e a adimplência do convenente e do interveniente, quando este assumir a execução do objeto.

Art. 36. O convênio, instrumento congênere, termo de colaboração, termo de fomento deverá ser alterado por apostilamento, independentemente de anuência do convenente, nas hipóteses de:

I – prorrogação de ofício, quando o órgão ou a entidade do Poder Executivo Estadual tiver dado causa ao atraso na liberação de recursos financeiros, ficando a prorrogação da vigência limitada ao exato período do atraso verificado;

II – alteração da classificação orçamentária;

III – alteração do gestor e do fiscal do instrumento.

Parágrafo único. Configura o atraso de que trata o inciso I do caput a liberação parcial de valores previstos no cronograma de desembolso.

CAPÍTULO VI

DA EXECUÇÃO

Art. 37. A liberação de recursos para a conta específica do convênio, instrumento congênere, termo de colaboração e termo de fomento deverá obedecer ao cronograma de desembolso do Plano de Trabalho e estar condicionada ao atendimento pelo convenente e pelo interveniente, quando este assumir a execução do objeto, dos seguintes requisitos:

I – regularidade cadastral;

II – situação de adimplência;

III – comprovação de depósito da contrapartida, quando for o caso.

Art. 38. Os recursos financeiros serão mantidos em conta bancária específica do convênio, instrumento congênere, termo de colaboração e termo de fomento em instituição financeira pública, cuja movimentação se dará mediante Ordem Bancária de Transferência, para pagamento de despesas previstas no Plano de Trabalho, para ressarcimento de valores ou para aplicação no mercado financeiro.

§ 1º O pagamento de despesas previstas no Plano de Trabalho dar-se-á nos termos do disposto no art. 41.

§ 2º O ressarcimento de valores de que trata o caput compreende:

I – a devolução de valores decorrentes de glosas efetuadas no âmbito do monitoramento ou da prestação de contas;

II – devolução de saldos remanescentes, a título de restituição.

§ 3º A aplicação no mercado financeiro dos recursos, de que trata o caput, somente poderá ocorrer em caderneta de poupança ou em fundos de aplicação lastreados em títulos públicos.

Art. 39. Para contratação e aquisição de bens e serviços necessários à execução do convênio ou instrumento congênere, os entes e entidades públicas deverão observar as disposições da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e a Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, conforme o caso, bem como as demais normas federais e estaduais vigentes.

Parágrafo único. Os entes e entidades públicas deverão realizar a contratação e aquisição de bens e serviços comuns, utilizando, preferencialmente a modalidade pregão, nos termos da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, prioritariamente, na sua forma eletrônica.

Art. 40. As pessoas jurídicas de direito privado e as pessoas físicas deverão realizar a contratação e aquisição de bens e serviços na forma do Regulamento.

Art. 41. O pagamento das despesas previstas no Plano de Trabalho deve ser realizado durante a vigência do instrumento e está condicionado à liquidação da despesa pelo convenente, mediante comprovação da execução do objeto, nos termos do Regulamento.

§ 1º É vedado o pagamento de despesas referentes a ações executadas antes ou após a vigência do convênio ou instrumento congênere.

§ 2º Excepcionalmente, o pagamento poderá ser efetuado após a vigência do instrumento, desde que a execução tenha se dado durante a vigência do instrumento, observados o limite do saldo remanescente e o prazo estabelecido no inciso I do art. 55.

Art. 42. É vedada a utilização de recursos transferidos para a execução de objeto diverso do pactuado e para pagamento de despesas com:

I – taxa de administração, de gerência ou similar, salvo situações específicas previstas em Regulamento;

II – remuneração, a qualquer título, a servidor ou empregado público ou seu cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, ressalvadas as hipóteses previstas em lei específica e na Lei de Diretrizes Orçamentárias, por serviços de consultoria, assistência técnica, gratificação ou qualquer espécie de remuneração adicional;

III – multas, juros ou correção monetária, referente a pagamentos e recolhimentos fora dos prazos, exceto quando decorrer de atraso na liberação de recursos financeiros, motivado exclusivamente pelo órgão ou entidade concedente;

IV – clubes, associações ou quaisquer entidades congêneres, cujos dirigentes ou controladores sejam agentes políticos de Poder ou do Ministério Público, dirigentes de órgão ou entidade da Administração Pública de qualquer esfera governamental, ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau do gestor do órgão responsável para celebração do convênio ou instrumento congênere;

V – publicidade, salvo as de caráter educativo, informativo ou de orientação social, relacionadas com o objeto do convênio ou instrumento congênere, das quais não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades e servidores do concedente, do convenente e do interveniente;

VI – bens e serviços fornecidos pelo convenente, interveniente, seus dirigentes ou responsáveis, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau.

CAPÍTULO VII

DO MONITORAMENTO

Art. 43. O monitoramento da execução dos instrumentos referidos nesta Lei será realizado pelo órgão ou entidade do Poder Executivo Estadual, com vistas a garantir a regularidade dos atos praticados e a adequada execução do objeto, sem prejuízo da atuação dos órgãos de controle interno e externo.

Art. 44. O servidor designado como gestor do instrumento é o responsável pelo monitoramento do convênio, instrumento congênere, termo de colaboração, termo de fomento e, quando couber, do acordo de cooperação, e será realizado tendo como base o instrumento pactuado, plano de trabalho e o correspondente cronograma de execução do objeto e de desembolso de recursos financeiros, nos termos do Regulamento.

Parágrafo único. O descumprimento do estabelecido no caput ensejará a proibição de celebração de novos convênios e instrumentos congêneres pelo concedente.

Art. 45. O monitoramento compreenderá as atividades de acompanhamento e fiscalização, nos quais o servidor designado como gestor do instrumento será responsável pelas informações prestadas acerca da celebração, incluindo expedição de relatórios circunstanciados de vistoria, termos de recebimento de objeto, total e parcial, e atestado de cumprimento de metas, nos termos do Regulamento.

Seção I

Do Acompanhamento

Art. 46. Diante de quaisquer irregularidades na execução do convênio, instrumento congênere, termo de colaboração, termo de fomento e acordo de cooperação decorrentes do uso inadequado dos recursos ou de pendências de ordem técnica, o responsável pelo acompanhamento suspenderá a liberação dos recursos financeiros e o pagamento de despesas do respectivo instrumento e notificará o convenente para adoção das medidas saneadoras, fixando-lhe prazo de até 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período.

§ 1º Caso não haja o saneamento da pendência no prazo fixado, o responsável pelo acompanhamento deverá, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias:

I – quantificar e glosar o valor correspondente à pendência;

II – notificar o convenente para ressarcimento do valor glosado no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da notificação.

§ 2º O não atendimento pelo convenente do disposto no inciso II do parágrafo anterior ensejará a rescisão do instrumento, a inadimplência e a instauração de Tomada de Contas Especial.

Seção II

Da Fiscalização

Art. 47. A atividade de fiscalização compreenderá:

I – visitar o local da execução do objeto;

II – atestar a execução do objeto;

III – registrar quaisquer irregularidades detectadas.

§ 1º Para a realização da atividade de fiscalização será permitida a designação, a contratação de terceiros ou a celebração de acordo com outros órgãos para assistir o gestor do instrumento ou subsidiá-lo.

§ 2º Nos casos em que a realização do objeto envolver a execução de obra ou serviço de engenharia, o responsável pela fiscalização deve ser profissional legalmente habilitado.

CAPÍTULO VIII

DA RESCISÃO

Art. 48. Os instrumentos de que trata esta Lei poderão ser rescindidos, a qualquer tempo, por acordo entre os partícipes, unilateralmente pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual ou em decorrência de determinação judicial.

§ 1º A rescisão amigável por acordo entre as partes e a rescisão determinada pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual por meio de ato unilateral serão formalmente motivadas nos autos do processo.

§ 2º Nas rescisões unilaterais deverá ser assegurado o contraditório e a ampla defesa.

§ 3º A rescisão implica o final da vigência do instrumento, independente do motivo que a originou.

CAPÍTULO IX

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS, DA INADIMPLÊNCIA E DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL

Seção I

Da Prestação de Contas

Art. 49. Os entes, entidades públicas, pessoas jurídicas de direito privado e pessoas físicas que receberem recursos financeiros, na forma estabelecida nesta Lei, estarão sujeitos a prestar contas da sua boa e regular aplicação, no prazo de até 30 (trinta) dias após o encerramento da vigência do convênio ou instrumento congênere, sob pena de inadimplência e instauração de Tomada de Contas Especial, na forma do Regulamento.

Art. 50. Os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas nas aplicações financeiras realizadas, deverão ser devolvidos pelos entes, entidades públicas, pessoas jurídicas de direito privado, pessoas físicas e organizações da sociedade civil no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o término da vigência ou rescisão.

§ 1º A devolução, prevista no caput, será realizada observando-se a proporcionalidade dos recursos financeiros transferidos e da contrapartida, na forma do Regulamento.

§ 2º A não observância do disposto no caput implicará a inadimplência do convenente e do interveniente, quando este assumir a execução do objeto, e a instauração de Tomada de Contas Especial.

Art. 51. Cabe ao órgão ou entidade concedente analisar a prestação de contas, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data de apresentação pelos entes, entidades públicas, pessoas jurídicas de direito privado e pessoas físicas, mediante pareceres técnico e financeiro expedidos pelas áreas competentes.

Parágrafo único. O descumprimento do prazo estabelecido no caput ensejará a proibição de celebração de novos convênios e instrumentos congêneres pelo concedente.

Art. 52. Concluída a análise da prestação de contas, o gestor do instrumento deverá emitir parecer conclusivo da prestação de contas para embasar a decisão do dirigente máximo do órgão ou entidade do Poder Executivo Estadual que avaliará as contas:

I – regulares, quando expressarem, de forma clara e objetiva, o cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos no plano de trabalho;

II – regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal que não resulte em dano ao erário;

III – irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes circunstâncias:

a) omissão no dever de prestar contas;

b) descumprimento injustificado dos objetivos e metas estabelecidos no Plano de Trabalho;

c) dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico;

d) desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos.

Art. 53. A prestação de contas avaliada como irregular ensejará a inadimplência do convenente e do interveniente, quando este assumir a execução do objeto, e a instauração de Tomada de Contas Especial.

Art. 54. A prestação de contas e todos os atos que dela decorram dar-se-ão no sistema corporativo de gestão de parcerias, permitindo a visualização por qualquer interessado.

Seção II

Da Inadimplência Do Convenente

Art. 55. Será considerado inadimplente o convenente que:

I – deixar de devolver os saldos financeiros remanescentes, no prazo de 30 (trinta) dias após o término da vigência ou rescisão;

II – deixar de apresentar a prestação de contas até 30 (trinta) dias após o término da vigência;

III – tiver a prestação de contas avaliada como irregular;

IVtiver o instrumento rescindido, nos termos do § 2º do art. 46.

Art. 56. É vedada a celebração de novos convênios e quaisquer instrumentos congêneres, inclusive aditivos de valor, com parceiro inadimplentes.

Art. 57. Constatadas as situações previstas no art. 55, compete ao órgão ou entidade do Poder Executivo Estadual registrar a inadimplência do convenente e do interveniente, quando este assumir a execução do objeto, sem prejuízo da atuação do órgão central de controle interno, na forma do Regulamento.

Art. 58. A baixa da inadimplência do convenente e do interveniente, quando este assumir a execução do objeto, fica condicionada ao saneamento das pendências que lhe deram causa.

Parágrafo único. Independentemente do saneamento da pendência que lhe deu causa, a inadimplência do convenente e do interveniente, quando este assumir a execução do objeto, será baixada após 8 (oito) anos, contados do seu registro, sem prejuízo do prosseguimento das ações necessárias à recuperação do dano.

Art. 59. Exceto quando se tratar de gestor reeleito, a inadimplência de que trata o art. 55 fica suspensa para entes e entidades públicas, independente da instauração ou conclusão do processo de Tomadas de Contas Especial, nos casos em que a nova gestão:

I – mantém-se adimplente com todas as exigências relativas ao seu mandato;

II – comprove a adoção das medidas administrativas ou judiciais aplicáveis para apurar as responsabilidades dos seus antecessores.

§ 1º A suspensão da inadimplência em decorrência da adoção de medida administrativa de que trata o inciso II do caput terá validade pelo prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias contados da instauração da medida.

§ 2º O novo gestor comprovará, semestralmente, ao concedente o prosseguimento das medidas judiciais, sob pena de retorno à situação de inadimplência.

Art. 60. O débito apurado por ocasião da análise da prestação de contas poderá, excepcionalmente, ser parcelado, a critério do concedente, conforme Regulamento.

Parágrafo único. O parcelamento do débito de que trata o caput suspenderá a inadimplência e a contagem do prazo para a instauração da Tomada de Contas Especial, nos termos do Regulamento.

Seção III

Da Tomada De Contas Especial

Art. 61. Identificada a situação de dano ao erário, o dirigente máximo do órgão ou entidade do Poder Executivo Estadual competente, sob pena de responsabilidade solidária, deverá adotar providências com vistas à instauração da Tomada de Contas Especial para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano, observado o disposto no regramento específico estabelecido pelo Tribunal de Contas do Estado e nesta Lei.

Parágrafo único. Previamente à instauração da Tomada de Contas Especial, de que trata o caput, deverão ser exauridas as medidas administrativas para saneamento das pendências, observado o seguinte:

Inotificação do convenente para saneamento das pendências no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da notificação, podendo ser prorrogado por até 30 (trinta) dias;

IIapreciação e decisão pelo concedente quanto ao saneamento da pendência no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados do recebimento das informações apresentadas pelo convenente;

IIInotificação ao convenente para ressarcimento ou devolução de valores, no caso de não saneamento da pendência, no prazo máximo de 15 (quinze) dias da notificação.

Art. 62. A Tomada de Contas Especial deverá ser instaurada no prazo máximo de até 180 (cento e oitenta) dias, contados do registro da inadimplência.

§ 1º O prazo de que trata o caput incluirá os prazos previstos no art. 46, quando a Tomada de Contas Especial for motivada pela situação prevista no inciso IV do art. 55.

§ 2º O ato que determinar a instauração da Tomada de Contas Especial deverá estabelecer prazo para sua conclusão.

§ 3º Caso as pendências que motivaram a Tomada de Contas Especial tenham sido sanadas antes da publicação do ato de instauração, o processo deverá ser arquivado por perda do objeto.

Art. 63. Concluída a instrução pelo órgão concedente, o processo de Tomada de Contas Especial deverá ser encaminhado:

Ià Procuradoria-Geral do Estado, quando comprovado o dano ao erário, observado o prazo máximo de 30 (trinta) dias;

IIao Tribunal de Contas do Estado, observado o disposto em regramento específico estabelecido pela aquela Corte de Contas.

Art. 64. Concluído o julgamento da Tomada de Contas Especial pelo Tribunal de Contas do Estado e caso o responsável não seja o gestor atual do ente, poderá ser procedida a retirada da inadimplência do ente.

Art. 65. A instauração de Tomada de Contas Especial poderá ser dispensada nas hipóteses previstas em regramento específico estabelecido pelo Tribunal de Contas do Estado.

Art. 66. Não se aplica à Tomada de Contas Especial de que trata esta Lei o disposto no inciso III do art. 9º da Lei Estadual nº 12.509, de 6 de dezembro de 1995 e legislação derivada.

Art. 67. Regulamento disporá sobre a responsabilização dos agentes e os procedimentos de Tomada de Contas Especial dos instrumentos celebrados no âmbito do Poder Executivo Estadual.

CAPÍTULO X

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 68. Pela execução do instrumento em desacordo com o Plano de Trabalho e com as normas desta Lei e da legislação específica, a administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar às pessoas jurídicas de direito privado e pessoas físicas as seguintes sanções:

Iadvertência;

IIsuspensão temporária da participação em chamamento público e impedimento de celebrar convênio, instrumento congênere, ou contrato com órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, por prazo não superior a 2 (dois) anos;

IIIdeclaração de inidoneidade para participar em chamamento público ou celebrar convênio, instrumento congênere, ou contratos com órgãos e entidades de todas as esferas de governo, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o convenente ressarcir a administração pelos prejuízos resultantes, e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso II deste artigo.

§ 1º As sanções estabelecidas são de competência exclusiva de Secretário de Estado facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de aplicação da penalidade.

§ 2º Prescreve em 5 (cinco) anos, contados a partir da data da apresentação da prestação de contas, a aplicação de penalidades decorrentes de infrações relacionadas à execução dos instrumentos firmados a partir da vigência desta Lei, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.

§ 3º A prescrição será interrompida com a edição de ato administrativo voltado à apuração da infração.

§ 4º As sanções estabelecidas neste artigo não se aplicam aos entes e entidades públicas.

CAPÍTULO XI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 69. Caberá ao órgão central de controle interno atuar complementarmente no monitoramento do processo instituído por esta Lei, de modo a exercer ações preventivas visando a evitar a ocorrência de dano ao erário.

Art. 70. As disposições desta Lei poderão ser excepcionadas naquilo que for necessário para o atendimento das exigências ou regras próprias dos órgãos financiadores.

Art. 71. As exigências de regularidade cadastral e de adimplência previstas nesta Lei não se aplicam para transferência de recursos financeiros para entes e entidades públicas, quando destinados a atender, exclusivamente, às situações de emergência ou calamidade pública reconhecidas pelo Poder Executivo Estadual e à execução de programas e ações de educação, saúde e assistência social.

Art. 72. Na contagem dos prazos estabelecidos nesta Lei, excluir-se-á o dia de início e incluir-se-á o do vencimento e considerar-se-ão os dias consecutivos.

Art. 73. A declaração falsa de informações, inclusive mediante inserção, modificação ou alteração de dados nos sistemas de informações, deverá ser punida nos termos dos art. 313-A e art. 313-B do Código Penal Brasileiro.

Art. 74. Os agentes designados para o monitoramento da execução dos convênios, instrumentos congêneres, termo de colaboração, termo de fomento e acordo de cooperação são responsáveis pelos atos ilícitos que praticarem, respondendo, para todos os efeitos, pelos danos causados a terceiros, decorrentes de culpa ou dolo.

Art. 75. Os processos, documentos ou informações referentes à execução de convênio, instrumento congênere, termo de colaboração, termo de fomento e acordo de cooperação não poderão ser sonegados pelo convenente aos servidores dos órgãos e entidades públicas concedentes e dos órgãos de controle interno e externo, sob pena de irregularidade cadastral.

Art. 76. O disposto nesta Lei será objeto de Regulamento pelo Poder Executivo.

Art. 77. Os procedimentos operacionais necessários ao cumprimento desta Lei serão realizados por meio de sistema corporativo de gestão de parcerias.

Parágrafo único. A Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado expedirá normas complementares para o efetivo cumprimento do disposto nesta Lei, até que o sistema de que trata o caput esteja plenamente adaptado às novas rotinas.” (NR)

Art. 3º Ficam preservados os efeitos e as regras de aplicabilidade previstas nos arts. 57, 58, 58-A e 58 – B, na redação vigente imediatamente anterior à publicação desta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação, observadas as condições estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente e, quanto à sua aplicabilidade e efeitos, no que couber, o disposto na Lei Federal n.º 13.019, de 31 de julho de 2014.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de maio de 2018.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

LEI COMPLEMENTAR N.º 176, DE 15.03.18 (D.O. 16.03.18)

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N.º 14, DE 15 DE SETEMBRO DE 1999, MODIFICADA PELA LEI COMPLEMENTAR N.º 105, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2011.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 4º da Lei Complementar nº 14, de 15 de setembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º ...

Parágrafo único. A remuneração mensal do pessoal contratado nos termos desta Lei Complementar observará o disposto no seu anexo único.” (NR)

Art. 2º Fica acrescido à Lei Complementar nº 14, de 15 de setembro de 1999, na forma do anexo único desta Lei, o anexo único a que se refere o parágrafo único do seu art. 4º.

Art. 3º A remuneração mensal a que se refere o parágrafo único do art. 4º da Lei Complementar nº 14, de 15 de setembro de 1999, observará as seguintes datas para implantação:

I- em janeiro de 2018, os professores substitutos e visitantes, em caráter temporário, da educação superior do Estado do Ceará, farão jus a perceber remuneração de acordo com a Tabela Vencimental constante no anexo único, Tabela I, desta Lei Complementar;

II- em janeiro de 2019, os professores substitutos e visitantes, em caráter temporário, da educação superior do Estado do Ceará, farão jus a perceber remuneração de acordo com a Tabela Vencimental constante no anexo único, Tabela II, desta Lei Complementar.

Art. 4º Ao Poder Executivo Estadual compete expedir a regulamentação da contratação de que trata a Lei Complementar nº 14, de 15 de setembro de 1999.

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto a seus efeitos financeiros, o disposto no art. 3º.

Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de março de 2018.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 2º, DA LEI COMPLEMENTAR N.º 176, DE 15 DE MARÇO DE 2018.

REMUNERAÇÃO DE PROFESSORES SUBSTITUTOS E VISITANTES, EM CARÁTER TEMPORÁRIO, DA EDUCAÇÃO SUPERIOR DO ESTADO DO CEARÁ

JORNADA SEMANAL TABELA I – REMUNERAÇÃO (R$) JANEIRO/2018
PROFESSOR GRADUADO PROFESSOR ESPECIALISTA PROFESSOR MESTRE PROFESSOR DOUTOR

PROFESSOR

VISITANTE

20(vinte) horas 919,19 1.247,48 1.969,69 2.626,24
40(quarenta) horas 1.838,38 2.494,95 3.939,38 5.252,47 6.565,60

JORNADA SEMANAL TABELA II – REMUNERAÇÃO (R$) JANEIRO/2019
PROFESSOR GRADUADO PROFESSOR ESPECIALISTA PROFESSOR MESTRE PROFESSOR DOUTOR

PROFESSOR

VISITANTE

20(vinte) horas 987,28 1.339,88 2.115,60 2.820,77
40(quarenta) horas 1.974,55 2.679,76 4.231,19 5.641,54 7.051,94

Quarta, 21 Novembro 2018 14:17

LEI N.º 16.675, DE 09.11.18 (D.O. 09.11.18)

LEI N.º 16.675, DE 09.11.18 (D.O. 09.11.18)

AUTORIZA A TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS POR MEIO DE REGIME DE PARCERIA PARA ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº. 13.019/2014, LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº. 119/2012, LEI ESTADUAL Nº 16.468/2017 E DO DECRETO ESTADUAL N° 32.810/2018.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica autorizada a transferência de recursos pela Casa Civil, por meio de celebração dos respectivos Termos de Fomento, observado o disposto na Lei Federal n.º 13.019, de 31 de julho de 2014, para as seguintes organizações da sociedade civil:

I – R$ 1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais) para a CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE FORTALEZA – CDL, inscrita no CNPJ sob o n°07.293.038/0001-49, e como interveniente o INSTITUTO CDL DE CULTURA E RESPONSABILIDADE SOCIAL, inscrito no CNPJ sob o n° 03.526.404/0001-01, no âmbito da execução do Programa 081 – Comunicação Institucional e Apoio a Políticas Públicas, para a execução do projeto “CEARÁ NATAL DE LUZ 2018”, tendo como público-alvo a população local e turistas;

II – R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) para a FEDERAÇÃO CEARENSE DE AUTOMOBILISMO, inscrita no CNPJ sob o n° 07.038.961/0001-34, no âmbito da execução do Programa 081 – Comunicação Institucional e Apoio a Políticas Públicas, para a execução do projeto “COPA NORDESTE DE RALLY 2018”, tendo um público-alvo estimado em 500 (quinhentas) pessoas, entre competidores, equipes apoio e mecânicos;

III – R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para o INSTITUTO PAULA E SILVIO FROTA - IPSF, inscrito no CNPJ sob o n° 19.672.865/0001-22, no âmbito da execução do Programa 081 – Comunicação Institucional e Apoio a Políticas Públicas, para a execução do projeto “MUSEU NOS BAIRROS”, tendo um público-alvo estimado em 2.000 (duas mil) crianças e idosos que vivem em situação de vulnerabilidade econômica e social, moradores do Titanzinho, Serviluz, Messejana, Cajazeiras, São Geraldo e Passaré;

IV – R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) para o MOVIMENTO DE SAÚDE MENTAL COMUNITÁRIA DO BOM JARDIM - MSMC, inscrito no CNPJ n° 03.918.813/0001-53, no âmbito da execução do Programa 081 – Comunicação Institucional e Apoio a Políticas Públicas, para a execução do projeto  “SIM À VIDA – PREVENÇÃO ÀS DROGAS E MELHOR ACESSO AOS SERVIÇOS SOCIAIS DE SAÚDE”, tendo um público-alvo estimado em 240 (duzentos e quarenta) crianças e adolescentes moradores das comunidades Bom Jardim, Marrocos, Siqueira e Olho D´água;

V – R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) para o SINDICATO DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS NO ESTADO DO CEARÁ - SINDJORCE, inscrito no CNPJ n°  07.340.011/0001-60, no âmbito da execução do Programa 081 – Comunicação Institucional e Apoio a Políticas Públicas, para a execução do projeto “IX CONGRESSO ESTADUAL DOS JORNALISTAS DO CEARÁ”, tendo um público-alvo estimado em 200 (duzentos) jornalistas, estudantes de jornalismo e profissionais da comunicação de todos os gêneros;

VI – R$ 100.000,00 (cem mil reais) para a UNIÃO DOS VEREADORES E CÂMARAS DO CEARÁ - UVC, inscrita no CNPJ sob o n° 00.560.903/0001-27, no âmbito da execução do Programa 081 – Comunicação Institucional e Apoio a Políticas Públicas, para a execução do projeto “SEMINÁRIO ESTADUAL DE FORMAÇÃO LEGISLATIVA 2018”, tendo um público-alvo formado por membros de câmaras legislativas municipais eleitos para o mandato 2017/2020;

VII - R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) para o INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL, inscrito no CNPJ sob o n° 07.258.970/0001-30, no âmbito da execução do Programa 081 – Comunicação Institucional e Apoio a Políticas Públicas, para a execução do projeto “IV CAMINHADA CULTURAL – REEDIÇÃO DA NOVA ASSUNÇÃO”, tendo um público-alvo estimado em 10.000 (dez mil) pessoas moradoras da Barra do Ceará, mais especificamente o Conjunto Nova Assunção;

VIII - R$ 70.000,00 (setenta mil reais) para a FEDERAÇÃO DAS MISERICÓRDIAS E ENTIDADES FILANTRÓPICAS DO ESTADO DO CEARÁ - FEMICE, inscrita no CNPJ sob o n° 10.379.741/0001-89, no âmbito da execução do Programa 081 – Comunicação Institucional e Apoio a Políticas Públicas, para a execução do projeto “CONGRESSO NORTE E NORDESTE DOS HOSPITAIS E ENTIDADES FILANTRÓPICAS”, tendo um público-alvo estimado em 350 (trezentos e cinquenta) participantes, dentre eles administradores hospitalares, gestores, advogados, médicos, enfermeiros e áreas afins da saúde;

IX - R$ 100.000,00 (cem mil reais) para o INSTITUTO SEARA DE CULTURA E DESENVOLVIMENTO, inscrito no CNPJ sob o n° 15.714.669/0001-12, no âmbito da execução do Programa 081 – Comunicação Institucional e Apoio a Políticas Públicas, para a execução do projeto “FESTIVAL OJUOBÁ DE ESPORTE E CULTURA 2018”, tendo um público-alvo estimado em 3.000 (três mil) pessoas entre turistas e moradores locais de todas as idades e classes sociais, predominando pessoas entre 18 (dezoito) e 31 (trinta e um) anos das classes B e C;

X - R$ 60.002,03 (sessenta mil e dois reais e três centavos) para o CENTRO DE PROMOÇÃO DA VIDA HÉLDER CÂMARA, inscrito no CNPJ sob o n° 03.778.345/0001-69, no âmbito da execução do Programa 081 – Comunicação Institucional e Apoio a Políticas Públicas, para execução do projeto “COSTURANDO AFETO”, ligado ao PROJEMA - Projeto Jovens Mães Adolescentes, desenvolvido como ação estratégica do Pacto Por um Ceará Pacífico, tendo um público-alvo estimado em 30 (trinta) adolescentes e jovens gestantes, na faixa etária de 12 (doze) a 20 (vinte) anos do território do bairro Parque Genibaú e adjacências;

XI - R$ 70.000,00 (setenta mil reais) para o INSTITUTO POVO DO MAR - IPOM, inscrito no CNPJ sob o n° 12.621.205/0001-73, no âmbito da execução do Programa 081 – Comunicação Institucional e Apoio a Políticas Públicas, para execução do projeto “COSTURANDO VIDAS”, ligado ao PROJEMA - Projeto Jovens Mães Adolescentes, desenvolvido como ação estratégica do Pacto Por um Ceará Pacífico, tendo um público-alvo estimado em 30 (trinta) adolescentes e jovens gestantes, na faixa etária de 12 (doze) a 20 (vinte) anos do território do Grande Vicente Pinzon;

XII - R$ 71.880,26 (setenta e um mil, oitocentos e oitenta reais e vinte e seis centavos) para o ESPAÇO GERAÇÃO CIDADÃ DE ARTE E CULTURA, inscrito no CNPJ sob o n° 05.541.067/0001-57, no âmbito da execução do Programa 081 – Comunicação Institucional e Apoio a Políticas Públicas, para execução do projeto “FAMÍLIA ACOLHEDORA”, ligado ao PROJEMA - Projeto Jovens Mães Adolescentes, desenvolvido como ação estratégica do Pacto Por um Ceará Pacífico, tendo um público-alvo estimado em 30 (trinta) adolescentes e jovens gestantes, na faixa etária de 12 (doze)  a 20 (vinte) anos do território do Bom Jardim.

Parágrafo único. Nos eventos e projetos realizados mediante a transferência de recursos por meio de celebração de Termo de Fomento, fica vedada a realização de quaisquer ações que possam configurar a promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias da Casa Civil do Estado do Ceará, conforme já autorizado por intermédio da Lei Estadual nº 16.468, de 19 de dezembro de 2017.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 9 de novembro de 2018.

Maria Izolda Cela de Arruda Coelho

GOVERNADORA DO ESTADO EM EXERCÍCIO

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

Quinta, 27 Setembro 2018 15:53

LEI N.º 16.663, DE 24.09.18 (D.O. 25.09.18)

LEI N.º 16.663, DE 24.09.18 (D.O. 25.09.18)

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR FINANCIAMENTO JUNTO AO FUNDO INTERNACIONAL DE DESENVOLVIMENTO AGRÍCOLA - FIDA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, com garantia da União, operação de crédito externo junto ao Fundo Internacional de Desenvolvimento Agrícola - FIDA, até o limite de US$25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de dólares), destinada ao financiamento do Projeto de Desenvolvimento Produtivo, Acesso à água e de capacidades para o semiárido do Ceará - Projeto Paulo Freire Mais (PPF Mais).

Art. 2° Fica, ainda, o Poder Executivo autorizado a vincular, corno contragarantia à garantia da União, as cotas da Repartição das Receitas Tributárias estabelecidas no art. 157, incisos I e II, e no art. 159, inciso I, alinea "a" e inciso II, complementadas pelas receitas próprias estabelecidas no art. 155, incisos I, II e III, nos termos do art. 167, § 4°, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias em direito admitidas.

Parágrafo único. Os recursos provenientes da operação de crédito serão utilizados em 68 (sessenta e oito)  municípios do Estado do Ceará.

Art. 3° Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.

Art. 4° O Poder Executivo consignará nos orçamentos anuais do Estado, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras resultantes da operação autorizada por esta Lei, durante o prazo que vier a ser estabelecido no contrato correspondente.

Art. 5° O Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa do Estado, no prazo de 60 (sessenta) dias após a lavratura do contrato de que trata o art. 1°, cópia do respectivo contrato e das garantias assumidas pelo Estado.

Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de setembro de 2018.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

Quarta, 26 Setembro 2018 13:27

LEI N.º 15.694, DE 18.11.14 (D.O. 27.11.14)

LEI N.º 15.694, DE 18.11.14 (D.O. 27.11.14)

Altera o parágrafo único do Art. 26 da LEI Nº 11.966, DE 17 DE JUNHO DE 1992. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O parágrafo único do art. 26 da Lei nº  11.966, de 17 de junho de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 26. ...

Parágrafo único. Ficam excluídos da regra deste artigo os cargos de provimento em comissão para efeito de nomeação de secretário escolar e assessor administrativo-financeiro de escolas públicas da rede estadual de ensino.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de novembro de 2014.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Antonio Idilvan de Lima Alencar

SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO EM EXERCÍCIO

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

Segunda, 17 Setembro 2018 16:14

LEI N.º 15.166, DE 25.05.12 (D.O. 29.05.12)

LEI N.º 15.166, DE 25.05.12  (D.O. 29.05.12) 

Dispõe sobre a modificação dos Arts. 19, 21, 28, 36, 41 e 42 da Lei Nº 14.043, 21 de Dezembro De 2007, que dispõe sobre O Plano de Cargos, Carreiras e vencimentos dos servidores do Ministério Público do Estado do Ceará, e dá outras providências. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Os arts. 19, 21, 28, 36, 41 e 42, todos da Lei Estadual nº 14.043, de 21 de dezembro de 2007, que trata sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Ministério Público do Estado do Ceará, passam a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos, conforme redação abaixo:

“Art. 19. Remoção é o deslocamento do servidor, de ofício, a pedido, por permuta ou por concurso de remoção, de uma para outra unidade de lotação, com mudança de sede, ainda que em estágio probatório.

§ 1º Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção:

I - de ofício, no interesse da Administração, condicionada à existência de vagas;

II - a pedido, independentemente do interesse da Administração e da existência de vagas, para acompanhar cônjuge ou companheiro, em virtude de:

a) também sendo este servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União ou do Estado do Ceará, for deslocado no interesse da Administração;

b) motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial;

c) comprovação, através de procedimento administrativo, da prática de assédio moral, da qual o servidor tenha sido vítima;

III - por permuta, desde que não haja prejuízo ao serviço público, para outra localidade;

IV - por concurso de remoção, nos moldes dos §§ 3º e 4º deste artigo.

§ 2º A remoção por permuta ocorrerá entre servidores do quadro permanente do Ministério Público do Estado do Ceará, ocupantes de mesmo cargo, devendo ser observadas as regras seguintes:

I - o pedido de permuta deverá ser assinado conjuntamente pelos servidores interessados e dirigido ao Procurador-Geral de Justiça;

II - não poderá solicitar permuta o servidor cuja lotação tenha caráter provisório, nos 2 (dois) anos que antecederem sua aposentadoria compulsória ou que esteja em processo de aposentadoria voluntária;

III - a denegação do pedido de permuta dar-se-á somente em caso de expressa demonstração de prejuízo ao serviço público, a cargo do Procurador-Geral de Justiça;

IV - antes de ser deferido, o pedido deve ser publicado na intranet e na imprensa oficial, na mesma data, a fim de dar ciência da permuta a todos os servidores da Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Ceará;

V - no caso de haver mais de um servidor interessado em permutar, deverá comunicar seu interesse à Administração dentro de 10 (dez) dias da data da publicação do pedido de permuta. Terá preferência para a permuta, neste caso, aquele que ostentar melhor classificação na lista de antiguidade.

§ 3º Antes de nomear novos concursados, a Procuradoria Geral de Justiça promoverá concurso de remoção entre os servidores efetivos do Ministério Público do Estado do Ceará.

§ 4º Ressalvada a hipótese do parágrafo anterior, será realizado concurso de remoção a cada 2 (dois) anos ou na vacância de 10% (dez por cento) dos cargos.

...

Art. 21. A remoção por permuta ou por concurso de remoção observará o interstício de 2 (dois) anos de efetivo exercício na comarca ou promotoria.

...

Art. 28. O vencimento das Classes A, B, C e D, de cada cargo, com suas referências, é o constante no anexo V da Lei nº. 14.043, 21 de dezembro de 2007, com redação que lhe confere os anexos I, II, III e IV desta Lei.

...

Art. 36. Fica instituído o auxílio-alimentação, com caráter indenizatório, a ser pago em pecúnia, na folha de pagamento do mês anterior ao de competência, no valor a ser fixado por Portaria do Procurador-Geral de Justiça, assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma data, devendo ser concedido ao servidor em efetivo exercício.

§ 1º Para efeito do disposto no caput, são também considerados dias trabalhados as ausências e afastamentos que o art. 68, da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, considera como de efetivo exercício, bem como a participação do servidor em programa de treinamento regularmente estabelecido, conferências, congressos ou outros eventos similares, sem deslocamento da sede.

§ 2º O servidor que acumule cargo ou emprego, na forma da Constituição Federal, fará jus à percepção de um único auxílio-alimentação, mediante opção.

§ 3º O auxílio-alimentação será custeado com recursos do órgão ou entidade em que o servidor estiver em exercício, ressalvado o direito de opção pelo órgão ou entidade de origem.

...

Art. 41. ...

§ 2º O número de servidores a serem avançados por progressão funcional corresponderá a 60% (sessenta por cento) do total de ocupantes de cargos em cada uma das respectivas referências.

Art. 42. ...

§ 3º O número de servidores a serem avançados em razão da progressão por elevação de nível profissional corresponderá a 40% (quarenta por cento) do total de ocupantes de cargos em cada uma das respectivas classes.” (NR).

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º de junho de 2011.

Art. 3º Fica revogado o art. 20 da Lei nº 14.043, de 21 de dezembro de 2007 e demais disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de maio de 2012.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: MINISTÉRIO PÚBLICO

  

ANEXO I
TABELA VENCIMENTAL A PARTIR DE 01/06/2011
ANALISTA MINISTERIAL
 
Referência Classe A Classe B Classe C Classe D
1          3.270,34         3.760,89          4.325,02     4.973,77
2          3.433,85         3.948,93          4.541,27     5.222,46
3          3.605,55         4.146,38          4.768,33     5.483,58
4          3.785,82         4.353,70          5.006,75     5.757,76
5          3.975,11         4.571,38          5.257,09     6.045,65
6          4.173,87         4.799,95          5.519,94     6.347,93
7          4.382,56         5.039,95          5.795,94     6.665,33
8          4.601,69         5.291,95          6.085,74     6.998,60
9          4.831,78         5.556,54          6.390,02     7.348,53
10          5.073,36         5.834,37          6.709,53     7.715,95
11          5.327,03         6.126,09          7.045,00     8.101,75
12          5.593,38         6.432,39          7.397,25     8.506,84
13          5.873,05         6.754,01          7.767,11     8.932,18
14          6.166,71         7.091,71          8.155,47     9.378,79
15          6.475,04         7.446,30          8.563,24     9.847,73
16          6.798,79         7.818,61          8.991,41    10.340,12
17          7.138,73         8.209,54          9.440,98    10.857,12
18          7.495,67         8.620,02          9.913,02    11.399,98
19          7.870,45         9.051,02        10.408,68    11.969,98
20          8.263,98         9.503,57        10.929,11    12.568,48
TÉCNICO MINISTERIAL
Segunda, 17 Setembro 2018 15:54

LEI Nº 15.064, DE 13.12.11 (DO 14.12.11)

LEI Nº 15.064, DE 13.12.11 (DO 14.12.11)

Altera o Vencimento Base dos Professores de Nível Superior do Grupo Ocupacional Magistério da Educação Básica – MAG, e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O vencimento base dos profissionais de nível superior do Grupo Ocupacional MAG passa a ser o previsto na tabela constante no anexo único desta Lei.

Parágrafo único.  Os vencimentos base previstos no caput deste artigo se aplicam aos aposentados e pensionistas que sejam beneficiados com paridade. 

Art. 2º A Gratificação por Efetiva Regência de Classe, prevista no art. 62, inciso V, da Lei nº 10.884, de 2 de fevereiro de 1984, e alterações posteriores, para os profissionais do magistério com Mestrado e Doutorado, que se encontrarem exclusivamente no exercício da docência, apoio pedagógico ou núcleo gestor, em unidades escolares da Rede Pública Estadual, será adicionada em:

I - 10% (dez por cento), incidente exclusivamente sobre o vencimento base, para os professores mestres do grupo ocupacional MAG;

II - 30% (trinta por cento), incidente exclusivamente sobre o vencimento base, para os professores doutores do grupo ocupacional MAG.

Art. 2º A Gratificação por Efetiva Regência de Classe, prevista no art. 62, inciso V, da Lei nº 10.884, de 2 de fevereiro de 1984, e alterações posteriores, para os professores com Mestrado e Doutorado, será adicionada em:

I - 10% (dez por cento), incidente exclusivamente sobre o vencimento base, para os professores mestres do grupo ocupacional MAG;

II - 30% (trinta por cento), incidente exclusivamente sobre o vencimento base, para os professores doutores do grupo ocupacional MAG.

§1º Fica estendido o direito à percepção da Gratificação por Efetiva Regência de Classe, prevista no art. 62, inciso V, da Lei nº 10.884, de 2 de fevereiro de 1984, inclusive com os novos percentuais estabelecidos no caput deste artigo, aos professores do Grupo Ocupacional do Magistério – MAG, que se encontrem em exercício nos órgãos que componham os sistemas estadual e municipais de ensino no Estado do Ceará e na Escola de Gestão Pública do Estado do Ceará.

§2º Também farão jus aos novos percentuais da gratificação tratada neste artigo os beneficiários de aposentadoria e pensão alcançados pelo art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005. (Nova redação dada pela Lei nº 15.245, de 06.12.12)

Art. 3º Quando necessário, lei estadual disciplinará a utilização dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica – FUNDEB, para garantia do cumprimento dos percentuais a serem comprometidos com pagamento do magistério estadual, conforme especificado abaixo:

I - 77% (setenta e sete por cento) para execução do ano de 2012;

II - 80% (oitenta por cento) para execução dos anos de 2013 e 2014;

III - 80% (oitenta por cento) para execução até o ano de 2020. (Nova redação dada pela Lei nº 15.576, de 07.04.14)

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica – FUNDEB.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a partir de 1º novembro de 2011, ressalvado o disposto no art. 3°.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 13 de dezembro de 2011.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Maria Izolda Cela de Arruda Coelho

SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO

Philipe Theophilo Nottigham

SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO EM EXERCÍCIO

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI Nº 15.064, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2011

TABELA VENCIMENTAL DO GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA – MAG – NÍVEL SUPERIOR

A PARTIR DE 1° DE NOVEMBRO DE 2011

NÍVEL
VENCIMENTO 40HRS  
1 1.428,30
2 1.499,70
3 1.574,68
4 1.653,41
5 1.736,09
6 1.822,91
7 1.914,05
8 2.009,76
9 2.110,24
10 2.215,75
11 2.326,54
12 2.442,86
13 2.565,00
14 2.693,25
15 2.827,92
16 2.969,31
17 3.117,79
18 3.273,67

LEI N° 14.180, DE 30.07.08 (D.O. DE 31.07.08)

Promove a revisão geral da remuneração dos servidores públicos civis do Poder Executivo, das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais, e dos militares estaduais, e dá outras providências. 

LEI Nº 13.945, DE 31.07.07 (D.O. DE 31.07.07)

Autoriza o Poder Executivo a contratar empréstimo junto ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, e dá outras providências.  


O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e garantir financiamento com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, com garantia da República Federativa do Brasil, em operação de crédito no limite em Reais equivalentes a até US$ 105.121.000,00 (cento e cinco milhões, cento e vinte um mil dólares), destinada ao financiamento do Programa de Gerenciamento e Integração de Recursos Hídricos – PROGERIRH.

Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e garantir financiamento com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento – BIRD, com garantia da República Federativa do Brasil, em operação de crédito externo até o valor de US$ 105.121.000,00 (cento e cinco milhões e cento e vinte e um mil dólares dos Estados Unidos da América), destinada a financiar parcialmente o Projeto de Gestão Integrada dos Recursos Hídricos do Ceará – PROGERIRH II. (Redação dada pela Lei nº 14.243, de 18.11.08)

Art. 2º Para garantia da operação, de que trata o art. 1º. desta Lei, o Estado do Ceará poderá obrigar-se a vincular, como contrapartida à garantia da União, as cotas de repartição constitucional das Receitas Tributárias estabelecidas nos arts. 157 e 159, complementadas pelas receitas próprias, nos termos do art. 167, inciso IV, todos da Constituição Federal, e outras garantias admitidas em direito.

Art. 2º Fica o Estado do Ceará autorizado a vincular, como contragarantias à garantia da União, as cotas de repartição constitucional das receitas tributárias previstas nos arts. 157 e 159, complementadas pelas receitas tributárias próprias estabelecidas no art. 155, nos termos do art. 167, § 4°, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias em direito admitidas. (Redação dada pela Lei nº 14.243, de 18.11.08)

Parágrafo único. O Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa do Estado, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias após a lavratura do contrato, de que trata o caput do artigo anterior, cópias do respectivo contrato e das garantias assumidas pelo Estado e cópia do Projeto no que se refere o objeto desta Lei encaminhada à entidade mutuante.

Art. 3º O Poder Executivo deverá incluir nas propostas orçamentárias anuais, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras decorrentes da execução desta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de julho de 2007.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Poder Executivo

LEI N.º 16.601, DE 05.07.18 (D.O. 06.07.18)

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DE PROFESSOR PLENO I, PERTENCENTES AO GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA, QUADRO I – PODER EXECUTIVO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam criados 1.000 (um mil) cargos de provimento efetivo de Professor  Pleno I, nível A, integrantes da Carreira Docência de Educação Básica, instituída pela Lei nº 12.066, de 13 de janeiro de 1993, pertencente ao Grupo Ocupacional Magistério da Educação Básica – Quadro I – Poder Executivo, com lotação na Secretaria da Educação do Estado do Ceará.

§ 1º O provimento efetivo no cargo de Professor Pleno I, nível A, pertencente ao Grupo Ocupacional Magistério da Educação Básica, dar-se-á mediante aprovação em concurso público, subordinados ao regime de direito público administrativo, nos termos da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, e na forma que dispuser o edital do concurso.

§ 2º Ficam reservados aos Professores Indígenas das Escolas Indígenas do Estado do Ceará até 20% (vinte por cento) dos cargos criados pelo caput deste artigo.

Art. 2º Os cargos criados nesta Lei devem suprir as carências de docentes nas disciplinas/áreas do Ensino Médio nas Escolas da Rede Pública Estadual.

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão à conta das dotações próprias da Secretaria da Educação do Estado do Ceará.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 5 de julho de 2018.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

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