Fortaleza, Quarta-feira, 01 Abril 2026
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas

 

Pesquisar no BELT Comunicação AL TV Assembleia FM Assembleia Banco de Imagens Previsão do Tempo Contatos

 

Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária CC
Emenda à Constituição do Ceará
Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC
Cultura e Esportes CC
Defesa do Consumidor CC
Defesa Social CC
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca CC
Direitos Humanos e Cidadania CC
Educação CC
Fiscalização e Controle CC
Industria e Comercio, Turismo e Serviço CC
Infância e Adolescência CC
Juventude CC
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido CC
Orçamento, Finanças e Tributação CC
Seguridade Social e Saúde CC
Trabalho, Administração e Serviço Publico CC
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano CC
Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária
Títulos Honoríficos
Denominação de Equipamentos Públicos
Títulos de Utilidade Pública
Ciência e Tecnologia e Educação Superior
Cultura e Esportes
Defesa do Consumidor
Defesa Social
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca
Direitos Humanos e Cidadania
Educação
Fiscalização e Controle
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Infância e Adolescência
Juventude
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido
Orçamento, Finanças e Tributação
Leis Orçamentaria
Seguridade Social e Saúde
Trabalho, Administração e Serviço Publico
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano

LEI N.º 16.599, DE 05.07.18 (D.O. 06.07.18)

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CARGOS DE AGENTE PENITENCIÁRIO NO QUADRO DE PESSOAL DA SECRETARIA DA JUSTIÇA E CIDADANIA DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Ficam acrescidos ao Quadro de Pessoal da Secretaria da Justiça e Cidadania do Estado 700 (setecentos) cargos de Agente Penitenciário, a ser provido por concurso público de provas ou provas e títulos.

Parágrafo único. Os cargos a que se refere o caput integram a carreira de Segurança Penitenciária, integrante do Grupo Ocupacional Atividades de Apoio Administrativo Operacional, prevista na Lei n.º 12.386, de 9 de dezembro de 1994.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 5 de julho de 2018.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

  

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

LEI N° 14. 036, DE 19.12.07 (D.O. 19.12.07).

Altera dispositivo da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996.                     

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O art. 43 da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

“ART. 43. NAS OPERAÇÕES INTERNAS E DE IMPORTAÇÃO COM OS PRODUTOS DA CESTA BÁSICA, A BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO – ICMS, SERÁ REDUZIDA EM:

I - 58,82% (cinqüenta e oito vírgula oitenta e dois por cento), para os seguintes produtos:

a) arroz;

b) açúcar;

c) aves e ovos;           

d) banana, mamão, abacate, jaca, manga, laranja, melão, melancia, maracujá, abóbora,  tomate e pimentão;

e) banha de porco;

f) café torrado e moído; 

g) carne bovina, bufalina, caprina, ovina e suína;

h) farinha e fubá de milho;

i) fécula de mandioca;

j) leite in natura e pasteurizado do tipo longa vida;

l) margarina e creme vegetal;

m) mel de abelha em estado natural (NCM 0409.00.00);

n) óleo comestível de soja, de algodão e de palma;

o) pescado, exceto molusco, crustáceo, salmão, bacalhau, adoque, merluza, pirarucu e rã;

p) queijo de coalho produzido artesanalmente por pequeno produtor cadastrado pelo Fisco, conforme dispuser o regulamento;

q) sabão em barra;

r) sal;

s) leite em pó;

t) sardinha (NCM 1604.13.10);

u) areia e cal virgem (NCM 2519.10);

v) telha (NCM 6905.10.00), exceto de amianto, tijolo (NCM 6904.10-00), exceto os de PM-furado e cerâmica tipo “c” (NCM 6908.10.00);

II - 29,41% (vinte e nove vírgula quarenta e um por cento), para os seguintes produtos:

a) absorvente;

b) creme dental;

c) escova dental;

d) papel higiênico;

e) sabonete sólido;

f) fraldas.

§ 1º A utilização da redução de base de cálculo prevista neste artigo, salvo disposição em contrário, não exclui benefícios fiscais do ICMS concedidos através de convênios celebrados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.          

§ 2º Na hipótese da redução de base de cálculo de que trata este artigo, o estabelecimento vendedor grafará, no documento que acobertar a operação, a declaração “Produto da cesta básica, seguido da indicação do percentual de redução do ICMS correspondente, exceto para os estabelecimentos usuários de Emissor Cupom Fiscal - ECF.           

§ 3º Aplica-se o mesmo percentual estabelecido no inciso I do caput aos produtos industrializados neste Estado, derivados de carne bovina, bufalina, caprina, ovina, suína e de aves.  

§ 4º A redução de base de cálculo prevista no inciso I deste artigo estende-se aos cortes especiais e aos “miúdos” dos produtos arrolados em suas alíneas “c”, “g” e “o”. 

§ 5º Nas saídas interestaduais de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno, será reduzida a base de cálculo de forma que a carga tributária resulte em 7% (sete por cento) - Convênio ICMS nº 89/05.

§ 6º Nas operações de que trata o § 5º será estornado o valor do crédito fiscal da entrada que ultrapassar o limite de 7% (sete por cento) - Convênio ICMS nº  89/05.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2008.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de dezembro de 2007.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

LEI N.º 16.581, DE 28.06.18 (D.O. 28.06.18)

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE SUBGRUPO NO GRUPO OCUPACIONAL ATIVIDADE DE NÍVEL SUPERIOR – ANS, BEM COMO SOBRE A CRIAÇÃO E A EXTINÇÃO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO, NO QUADRO I, DO PODER EXECUTIVO, PARA LOTAÇÃO NA SECRETARIA DA CULTURA DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Subgrupo PROTEÇÃO E CONSERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL,  no Grupo Ocupacional ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR – ANS, do Quadro I, do Poder Executivo, para lotação no Quadro de Pessoal da Secretaria da Cultura, observado, quanto à respectiva disciplina funcional, o disposto na Lei nº 12.386, de 9 de dezembro de 1994.

§ 1º Ficam criados, na forma do anexo II desta Lei, 8 (oito) cargos de provimento efetivo, na Carreira Proteção e Conservação, Subgrupo Proteção e Conservação do Patrimônio Cultural.

§ 2º Para provimento dos cargos de que trata o § 1º deste artigo, será exigida formação específica de acordo com as respectivas áreas de concentração, submetendo-se seu titular à carga horária de 40 (quarenta) horas semanais e ao cumprimento das atribuições descritas no anexo III desta Lei.

§ 3º a carreira dos cargos criados na forma deste artigo observará o escalonamento definido no anexo V desta Lei.

Art. 2º Ficam criados, na forma do anexo VI desta Lei, 94 (noventa e quatro) cargos de provimento efetivo no Quadro I, do Poder Executivo Estadual, do Grupo Ocupacional ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR – ANS, categoria funcional ATIVIDADES PROFISSIONAIS, para lotação na Secretaria da Cultura do Estado do Ceará, observado o disposto na Lei nº 12.386, de 9 de dezembro de 1994.

§ 1º Para o provimento dos cargos aos quais se refere este artigo, poderá ser exigida formação específica de acordo com as respectivas áreas de concentração, submetendo-se seu titular à carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.

§ 2º A carreira dos cargos criados na forma deste artigo observará a escalonamento definida na Lei nº 12.386, de 9 de dezembro de 1994.

§ 3º As descrições dos cargos ora criados são os relacionados conforme anexo IV desta Lei.

Art. 3º Fica extinto, no Quadro I do Poder Executivo Estadual, o cargo/função de CONSERVADOR/RESTAURADOR, da carreira CONSERVAÇÃO/RESTAURAÇÃO, a que se refere o art. 5º da Lei nº 12.386, de 9 de dezembro de 1994.

Art. 4° Fica redenominado para ANALISTA DE CULTURA o cargo de TÉCNICO EM ASSUNTOS CULTURAIS, integrante da carreira ASSUNTOS CULTURAIS, do quadro de pessoal da Secretaria da Cultura do Estado do Ceará.

Art. 5° Os cargos criados e redenominados nesta Lei serão regidos pela Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, e providos mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, na forma que dispuser o edital do concurso.

Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria da Cultura, que serão suplementadas caso insuficientes.

Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8° Revogam-se as disposições contrárias.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de junho de 2018.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

  

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

ANEXO I, A QUE SE REFERE O § 1º, DO ART. 1º, DA LEI N.º  16.581, DE  28 DE JUNHO DE 2018

ESTRUTURA E COMPOSIÇÃO DO SUBGRUPO PROTEÇÃO E CONSERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL

GRUPO

OCUPACIO

NAL

SUBGRUPO

CATEGO

RIA FUNCIO

NAL

CARREIRA

CARGO CLASSE

REFERÊN

CIAS

QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA INVESTIDURA NO CARGO
Atividades de Nível Superior Proteção e Conservação do Patrimônio Cultural Atividades Profissionais Proteção e Conservação

Analista de Patrimônio Cultural

I

II

III

1 a 18 Curso Superior completo em Arquitetura (bacharelado) ou em Engenharia Civil (bacharelado) ou em Conservação e Restauro (bacharelado ou graduação tecnológica), desde que reconhecidos de conformidade com a legislação vigente

   

ANEXO II, A QUE SE REFERE O § 1º DO ART. 1º DA LEI  N.º 16.581, DE 28 DE JUNHO DE 2018

QUADRO COM O QUANTITATIVO DE CARGOS DO SUBGRUPO PROTEÇÃO E CONSERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO ÁREA DE CONCENTRAÇÃO QUANTIDADE

ANALISTA DE PATRIMÔNIO CULTURAL

ENGENHARIA CIVIL

02

ARQUITETURA 02
CONSERVAÇÃO/RESTAURAÇÃO 04
TOTAL 08

ANEXO III, A QUE SE REFERE O § 2º DO ART. 1º DA LEI  N.º 16.581, DE 28 DE JUNHO DE 2018

DESCRIÇÃO DOS CARGOS DO SUBGRUPO PROTEÇÃO E CONSERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL

CARREIRA: CONSERVAÇÃO E PATRIMÔNIO

1 CARGO: ANALISTA DE PATRIMÔNIO CULTURAL

1.1 REQUISITOS:

            Curso Superior completo em Arquitetura (bacharelado) ou em Engenharia Civil (bacharelado) ou em Conservação e Restauro (bacharelado ou graduação tecnológica), desde que reconhecidos de conformidade com a legislação vigente.

1.2 OBJETIVO DO CARGO:

·                    Contribuir para o planejamento, execução, acompanhamento e avaliação das atividades relacionadas diretamente com a missão e o plano de trabalho da Secretaria da Cultura e seus equipamentos culturais, desenvolvendo e implementando programas, projetos, processos, sistemas, produtos e serviços, visando subsidiar as áreas fins no cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos.

1.3 DESCRIÇÃO SUMÁRIA DO CARGO:

– ARQUITETURA

         Planejar, coordenar, avaliar e executar políticas, programas e atividades referentes ao patrimônio material cultural do Ceará e da Secult; acompanhar obras de restauro e políticas de inventário e tombamento; assessorar na elaboração de instrução de tombamento e conservação dos equipamentos culturais; prestar assessoria na fiscalização, controle e gerenciamento técnico de arquitetura e urbanismo relativos ao patrimônio histórico e cultural; fiscalizar obras e realizar estudos de inventário e tombamento e desenvolver metodologias e técnicas de preservação do patrimônio arquitetônico.

– CONSERVAÇÃO E RESTAURO

         Planejar, coordenar, supervisionar, avaliar e executar  programas e atividades referentes à política de restauro e conservação do patrimônio artístico e cultural, tais como: pintura, escultura, metal, mobiliário e têxtil; participar de programas de desenvolvimento que envolvam conteúdos relativos à área de atuação ou neles atuar; acompanhar processos de restauração e tombamento da Secult e de seus equipamentos; pensar políticas de formação no âmbito de sua área de atuação.

– ENGENHARIA CIVIL

         Planejar, coordenar, avaliar e executar políticas, programas e atividades referentes ao patrimônio histórico e cultural; fornecer orientação técnica em obras do patrimônio histórico-cultural; acompanhar obras de reforma e restauro dos equipamentos culturais; assessorar a Secretaria da Cultura na execução das diretrizes e instruções no âmbito do patrimônio histórico e cultural; assessorar na boa conservação de equipamentos culturais e edificações da Secult.

1.7 ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS:

– ARQUITETURA

  • Assessorar na formulação de políticas públicas relativas ao patrimônio histórico e cultural;
  • Propor diretrizes para legislação urbanística e patrimonial;
  • Monitorar implementação de programas, planos e projetos no âmbito do patrimônio;
  • Analisar e sistematizar legislação de patrimônio cultural existente;
  • Realizar estudos arquitetônicos necessários à elaboração da instrução de tombamento;
  • Definir diretrizes para uso e ocupação das edificações históricas e equipamentos culturais;
  • Assessorar no cumprimento da legislação urbanística de preservação do patrimônio histórico;
  • Assessorar a Secretaria da Cultura e seus equipamentos culturais na análise de dados e informações no âmbito da arquitetura e urbanismo por meio da elaboração de laudos e  diagnósticos; estudos preliminares; compatibilização de projetos complementares, aprovação e registros junto aos órgãos competentes;
  • Elaborar planos diretores e setoriais;
  • Realizar visitas técnicas, avaliação, arbitramento, laudo e parecer técnico no patrimônio histórico cultural;
  • Fiscalizar obras e serviços em equipamentos do patrimônio cultural quanto ao andamento físico e financeiro.

– CONSERVAÇÃO E RESTAURO

·                     Assessorar no planejamento, formulação e gestão das políticas relativas ao patrimônio histórico e cultural;

·                     Realizar a conservação e restauro do patrimônio histórico e cultural;

·                     Recolher objetos históricos encontrados em áreas de escavações e fazer a restauração dessas peças;

·                     Acompanhar o armazenamento de uma obra e detectar as técnicas que serão usadas para sua preservação;

·                     Prestar assessoria sobre preservação e restauração de bens culturais;

·                     Fazer os desenhos e as maquetes das edificações com base no diagnóstico dos objetos a serem restaurados;

·                     Analisar as condições físicas para restaurar obras, documentos e livros. Empregar técnicas para seu reparo.

– ENGENHARIA CIVIL 

  • Assessorar formulação de políticas públicas relativas ao patrimônio histórico e cultural;
  • Monitorar implementação de programas, planos e projetos no âmbito do patrimônio;
  • Supervisionar, coordenar e dar orientação técnica na execução de obras do patrimônio histórico-cultural;
  • Assessorar na definição de diretrizes para uso e ocupação das edificações históricas e equipamentos culturais;
  • Assessorar a Secretaria da Cultura na realização de estudos de viabilidade técnico-econômica do patrimônio histórico cultural;
  • Fiscalizar obras e serviços em equipamentos do patrimônio cultural quanto ao andamento físico e financeiro;
  • Realizar visitas técnicas, vistoria, perícia, avaliação, arbitramento, laudo e parecer técnico no patrimônio histórico cultural;
  • Elaborar projetos e orçamentos, assessorando e supervisionando a sua realização.

ANEXO IV, A QUE SE REFERE O §3º DO ART. 2º DA LEI  N.º 16.581, DE 28 DE JUNHO DE 2018

DESCRIÇÃO DOS CARGOS

I – CARREIRA: ASSUNTOS CULTURAIS

1 CARGO: ANALISTA DE CULTURA

1.1 REQUISITOS:

            Diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de nível superior, nas respectivas áreas de concentração, desde que reconhecidos de conformidade com a legislação vigente.

1.2 OBJETIVO DO CARGO:

         Formular, planejar, coordenar, acompanhar, executar e avaliar políticas e programas em políticas públicas e  gestão cultural; Planejar e organizar eventos e projetos; Elaborar projetos voltados para a promoção e desenvolvimento de ações culturais; Elaborar, executar, fiscalizar e avaliar editais e outros programas e projetos culturais; Propor, executar e acompanhar a gestão dos equipamentos e instituições culturais; Assessorar a Secretaria da Cultura na execução e acompanhamento das metas do Plano Estadual de Cultura; Colaborar com o funcionamento dos componentes do Sistema Estadual de Cultura; Propor, executar e acompanhar planos e sistemas municipais, programas e projetos com o Ministério da Cultura e demais instituições públicas. Desenvolver de políticas de acesso, formação, fruição, preservação e produção de bens e serviços culturais; Elaborar indicadores e promover estudos, análises e processos avaliativos em cultura.

1.3 ATRIBUIÇÕES DO CARGO:

·                     Assessorar na criação, implantação e desenvolvimento de políticas culturais;

·                     Promover estudos e análises, elaborar, executar, acompanhar e avaliar os programas e projetos na área cultural, de acordo com as diretrizes estabelecidas;

·                     Colaborar para a promoção do acesso e democratização de bens e serviços culturais e o desenvolvimento cultura;

·                     Criar, estruturar, organizar e acompanhar programas e projetos artísticos culturais;

·                     Promover, organizar e supervisionar atividades culturais, desenvolvendo métodos que proporcionem o alcance dos resultados com eficiência e redução de custos operacionais;

·                     Assessorar na gestão das instituições e equipamentos culturais;

·                     Realizar curadoria nas diversas linguagens artísticas e programas culturais;

·                     Representar o órgão no qual atua, por deleção, em assuntos ligados a sua competência;

·                     Organizar intercâmbio de informações e atualizar conhecimentos técnicos específicos, articulando órgãos ou instituições, para tornar possível a troca de experiências e informações;

·                     Analisar indicadores de desempenho e resultados qualitativos e quantitativos da área de cultura.;

·                     Manter e preservar sob guarda a documentação e os equipamentos especializados;

·                     Redigir propostas, relatórios, planos de trabalho (conceito, metodologia, procedimentos) da área de cultura;

·                     Executar outras tarefas correlatas.

II – CARREIRA: ANTROPOLOGIA

1 CARGO: ANTROPÓLOGO

1.1 REQUISITOS: Curso Superior completo em Ciências Sociais ou História (bacharelado), desde que reconhecido de conformidade com a legislação vigente.

1.2 OBJETIVOS DO CARGO:

        

Realizar estudos culturais e pesquisas sociais, econômicas e políticas; Participar da elaboração, implementação e avaliação de políticas e programas públicos; Planejar e executar políticas e programas no âmbito do patrimônio material e imaterial, culturas tradicionais e fenômenos da sociedade contemporânea;  Pesquisar e analisar os processos sociais e das formas de organização e estruturação da vida social e cultural do homem; Gerir patrimônio histórico, arqueológico e cultural; Analisar as instituições públicas e privadas em suas distintas singularidades históricas e culturais.

1.2 ATRIBUIÇÕES DO CARGO:

·                     Realizar pesquisa sobre processos sociais e culturais do homem no que se refere a vida econômica, cultural e social, consultando fontes históricas e os restos materiais de civilizações passadas, como utensílios, armas ferramentas e construções, aproveitando as descobertas realizadas por pesquisadores em outras áreas e consultando a bibliografia existente, para definir os processos de transformação da sociedade humana no decorrer dos tempos;

·                     Estudar e analisar dados de culturas passadas, aplicando seus conhecimentos sobre a evolução cultural, social e econômica da raça humana, oferecendo subsídios para a resolução de problemas apresentados pelo desenvolvimento atual das populações primitivas;

·                     Planejar, organizar e realizar escavações em áreas arqueológicas, utilizando material e ferramentas apropriadas, para descobrir restos do passado da raça humana;

·                     Realizar estudos e pesquisas sociais, econômicas e políticas; definir metodologias de pesquisa; estudar organizações sociais; elaborar estudos etnográficos; investigar instituições políticas; realizar estudos socioeconômicos; levantar informações documentais e orais; sistematizar dados primários e secundários; elaborar instrumentos de coleta de dados; caracterizar condições de vida da população; pesquisar segmentos sociais;  estudar identidade de grupos sociais; identificar perfil socioeconômico de usuários de programas públicos; participar na definição de estratégia de campanhas políticas; investigar atitudes, valores e motivações de grupos sociais; realizar pesquisas de opinião pública; analisar processos de mudança político-social; realizar análise institucional e pesquisa comportamental, participar de estudos etnoambientais e estudos demográficos; estudar processos migratórios; analisar processos;

·                     Realizar análises de solicitações de proteção e do desenvolvimento de ações de salvaguarda;

·                     Gerir patrimônio histórico e cultural; participar da elaboração de diretrizes de preservação do patrimônio cultural material e imaterial; subsidiar a formulação de leis de preservação; etnografar manifestações culturais materiais e imateriais; inventariar patrimônio cultural; organizar uso e acesso a bens culturais; avaliar projetos de pesquisa relativo ao patrimônio cultural; promover a participação da comunidade para preservação do patrimônio histórico e cultural; realizar educação para a preservação do patrimônio histórico e cultural; promover a participação das comunidades;

·                     Participar da elaboração e implementação de políticas e programas públicos; estudar processos de formulação e implementação de políticas públicas; estabelecer métodos de avaliação; definir indicadores de avaliação; identificar vulnerabilidades dos programas; analisar resultados e impactos das políticas; apontar ações corretivas;

·                     Organizar informações culturais e políticas; estruturar sistemas de informações; levantar fontes de informação; identificar as informações existentes; classificar dados coletados; disponibilizar informações e dados; disseminar informações sobre o patrimônio;

·                     Avaliar políticas e programas públicos; identificar demandas coletivas; elaborar diretrizes; definir estratégias de implementação dos programas; identificar atores envolvidos nos programas públicos; estabelecer objetos e metas; definir cronograma de implementação; monitorar programas públicos; elaborar plano de ações; capacitar agentes e multiplicadores; acompanhar implementação de políticas públicas;

·                     Orientar servidores da classe anterior, quando for o caso, sobre atividades que deverão ser desenvolvidas.

III – CARREIRA: ARQUIVO E PESQUISA

1 CARGO: ARQUIVOLOGISTA

1.1 REQUISITOS:

            Diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de nível superior em Arquivologia (bacharelado ou graduação tecnológica), desde que reconhecido de conformidade com a legislação vigente

1.2 OBJETIVOS DO CARGO:

        

Formular, planejar, coordenar, acompanhar, executar e avaliar políticas e programas culturais de conservação e arquivologia; Organizar, analisar e selecionar documentos de natureza histórica, científica, literária e de outra natureza, escolhendo-os por assuntos, a tando um tratamento técnico sistematizado, arquivando-os de forma adequada para facilitar a consulta e evitar a sua deterioração.

1.3 ATRIBUIÇÕES DO CARGO:

·                     Selecionar documentos oficiais e sigilosos, atas de reuniões, gravações sonoras e filmes, avaliando sua importância e valor histórico, para decisões sobre o tipo de arquivamento adequado a cada documento;

·                     Estudar sistemas de classificação dos documentos, identificando-os por assunto, codificando-os e padronizando-os por campos, classes, tipos, grupos, locais, instituições, organizações, para estruturar de maneira satisfatória, os sistemas de armazenamento e busca de informações;

·                     Colaborar com as ações de patrimônio e conservação;

·                     Preparar índices bibliográficos, catálogos, cópias em microfilmes, mostrando as relações de assuntos, através das referências cruzadas ou da própria estrutura do sistema de classificação, para recuperar, com rapidez as informações contidas nos documentos;

·                     Redigir resumos descritivos do conteúdo dos documentos arquivados, para propiciar sua utilização como fonte de informações;

·                     Atender aos pesquisadores e outras pessoas que procurem informações, colocando à sua disposição os documentos classificados e outras fontes, orientando-os sobre a correta utilização, para facilitar-lhes os trabalhos;

·                     Divulgar os documentos arquivados, permitindo informações com outros de documentação, para ampliar o número de consulentes;

·                     Dirigir o trabalho de localização de material extraviado, promovendo contatos com os consulentes, para recuperar os documentos desaparecidos;

·                     Zelar pelos documentos sob sua guarda, providenciando reproduções fotográficas e a manutenção dos elementos que compõem o arquivo, para salvaguardar aqueles mais solicitados, os que se encontrem em mau estado ou os outros que possuem grande valor, para conservá-los dentro dos padrões de estética e segurança;

·                     Restaurar o material que se encontra em mau estado, utilizando técnicas materiais e conhecimento específicos, para devolver-lhe as condições originais;

·                     Orientar servidores da classe anterior, quando for o caso, sobre as atividades que deverão ser desenvolvidas;

·                     Executar outras tarefas correlatas.

2 CARGO: HISTORIADOR

2.1 REQUISITOS:

            Diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de nível superior em História (bacharelado ou licenciatura plena), desde que reconhecido de conformidade com a legislação vigente.

2.2 OBJETIVOS DO CARGO:

         Formular, planejar, coordenar, acompanhar, executar e avaliar políticas e programas culturais de conservação, patrimônio e salvaguarda; Coordenar, desenvolver e orientar estudos e análises relativamente aos feitos realizados pelo homem nos tempos passados e atuais, pesquisando documentos históricos e outras fontes de informações, para possibilitar o conhecimento de um ou vários períodos ou aspectos da vida e da atuação do ser humano.

2.3 ATRIBUIÇÕES DO CARGO:

·                     Atuar na formulação e implementação de políticas de patrimônio e conservação;

·                     Criticar e classificar os documentos, segundo a época e o lugar, utilizando técnicas e instrumentos específicos, para comprovar sua autenticidade e significado histórico;

·                     Estabelecer relações de causa e efeito dos acontecimentos, aplicando seus conhecimentos sobre a evolução cultural, social e econômica da raça humana, para conhecer um ou vários períodos ou aspectos da vida humana;

·                     Executar trabalhos, consultando as diversas fontes de informações sobre a época a ser estudada, pesquisando arquivos, bibliotecas, crônicas, e publicações periódicas e estudando as obras de outros historiadores, para obter informações necessárias à sua elaboração;

·                     Colher e selecionar as informações obtidas, estudando-as detalhadamente, realizando levantamentos e consultando fontes de pesquisa, para determinar sua autenticidade, significação e valor histórico;

·                     Investigar os acontecimentos passados e presentes, fazendo um estudo crítico das informações obtidas, redigindo memórias cronológicas sobre os diversos aspectos da atividade humana, para definir os processos de sua transformação;

·                     Narrar fatos passados e atuais e estabelecer possibilidades futuras, baseando-se em estudos e comparações entre acontecimentos e na interpretação e reinterpretação pessoal;

·                     Transcrever textos históricos de interesse geral, analisando sua qualidade, para selecionar aqueles que devem ser publicados e postos à disposição de consulentes interessados;

·                     Atender e orientar historiadores e pessoas interessadas, indicando-lhes fontes de informações, para facilitar a consulta de documentos históricos;

·                     Participar da elaboração de Planos, Programa e Projetos, opinando sobre assuntos da sua área de atuação, para assegurar o alcance dos objetivos e metas propostos;

·                     Orientar servidores sobre normas, procedimentos e técnicas que devem ser observadas quanto ao arquivamento de documentos, organização de fichários, inventários, catálogos e índices, utilizando as técnicas adequadas, para possibilitar a eficiência do serviço e facilitar o manuseio dos mesmos;

·                     Elaborar relatórios de atividades e outros documentos indispensáveis à efetivação de tarefas, com base nos resultados registrados, para assegurar o cumprimento das metas estabelecidas;

·                     Organizar congressos, seminários, concursos e exposições, na sua área de atuação, apoiando-se em organismos da comunidade, para divulgar e ampliar o campo do conhecimento histórico;

·                     Zelar pela conservação de todo o acervo histórico, dando orientação técnica às pessoas que executam tal tarefa, para assegurar a conservação e ter viva a história da humanidade através dos tempos;

·                     Executar outras tarefas correlatas.

IV – CARREIRA: BIBLIOTECONOMIA

1 CARGO: BIBLIOTECÁRIO

1.1 REQUISITOS:

            Diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de nível superior em Biblioteconomia (bacharelado), desde que reconhecido de conformidade com a legislação vigente.

1.2 OBJETIVOS DO CARGO:

         Formular, planejar, coordenar, acompanhar, executar e avaliar políticas e programas culturais de livro, leitura e literatura.  Planejar, implantar, organizar, dirigir e executar trabalhos técnicos relativos às atividades biblioteconômicas, desenvolvendo sistema de catalogação, classificação, referência e conservação do acervo bibliográfico para armazenar e recuperar informações de caráter geral e específico e alocá-las à disposição dos usuários, em bibliotecas ou em centros de documentação.

1.3 ATRIBUIÇÕES DO CARGO:

·                    Atuar na elaboração e desenvolvimento de políticas na área de livro e leitura, contribuir com o desenvolvimento do Sistema Estadual de Bibliotecas;

·                    Implantar e organizar bibliotecas, selecionando, catalogando, classificando, registrando, identificando e atualizando o acervo bibliográfico;

·                    Planejar e executar a aquisição de material bibliográfico, iconográfico, audiovisual, consultando catálogos de editoras, bibliografias e leitores e efetuando a compra, permuta e doação de documentos, para atualizar acervo da biblioteca;

·                    Realizar os serviços de classificação, indexação e codificação de manuscritos, livros, mapotecas, publicações oficiais e seriados, bibliografias, referências, utilizando regras e sistemas específicos, para armazenar recuperar informações e colocá-las à disposição dos usuários;

·                    Organizar fichários, catálogos e índices, utilizando fichas padronizadas ou processos mecanizados, para possibilitar o armazenamento, a busca e recuperação de informações;

·                    Registrar a movimentação de livros, periódicos e publicações, para controlar o serviço de permuta, mantendo o serviço atualizado;

·                    Promover a divulgação de material bibliográfico, iconográfico, audiovisual e atividades da biblioteca, serviços e centros de documentação interna e externamente através dos veículos de comunicação;

·                    Compilar bibliografias brasileiras e estrangeiras, gerais ou especializadas utilizando processos manuais ou mecanizados para efetuar levantamento da literatura existente;

·                    Orientar o usuário, fornecendo indicações bibliográficas, para auxiliá-los na realização de pesquisas e consultas;

·                    Elaborar resumos, sinopse, sumários, índices, glossários, cabeçalhos, vocabulários, determinando palavras chaves e analisando os termos mais relevantes, para facilitar a indexação e controle da terminologia específica;

·                    Organizar o serviço de intercâmbio, filiando-se a organismos, federações, associações, centros de documentação do Brasil e do estrangeiro e a outras bibliotecas, para tornar possível a troca de informações e ampliação do acervo bibliográfico;

·                    Atender, registrar e controlar os empréstimos, devoluções, reservas e outras solicitações de documentos;

·                    Pesquisar e fornecer legislação, jurisprudência, doutrina e outros quando solicitado, para facilitar a execução de determinados trabalhos;

·                    Supervisionar os trabalhos de encadernação e restauração de livros e demais documentos, para assegurar a conservação do material bibliográfico, dando orientação técnica aos executadores dessas tarefas;

·                    Organizar serviços de reprografia para duplicação e reprodução de documentos, através de processos químicos, técnicos, eletrostáticos e microfotográficos;

·                    Executar outras tarefas correlatadas.

V – CARREIRA: MUSEOLOGIA

1 CARGO: MUSEÓLOGO

1.1 REQUISITOS:

            Diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de nível superior em Museologia (bacharelado ou licenciatura plena), desde que reconhecido, de conformidade com a legislação vigente.

1.2 OBJETIVOS DO CARGO:

         Formular, planejar, coordenar, acompanhar, executar e avaliar políticas e programas culturais de conservação, patrimônio e museologia. Organizar, ampliar e conservar coleções de objetos artísticos, culturais, históricos e outras peças de igual valor e interesse público, catalogando-as e classificando-as através de métodos e técnicas específicas, a fim de agilizar e auxiliar as consultas a serem realizadas, divulgando e incrementando a real importância do patrimônio cultural e histórico para a população.

1.3 ATRIBUIÇÕES DO CARGO:

·                      Planejar, organizar e efetuar a aquisição de obras de arte e outros objetos de valor, aplicando e analisando métodos que tenham por fim complementar e enriquecer o acervo cultural e histórico do museu;

·                      Catalogar, classificar e organizar peças e obras, utilizando e compatibilizando fichas e índices, com a especificação própria de cada peça para facilitar o atendimento ao público e possibilitar o controle do acervo existente;

·                      Planejar, organizar e dinamizar o acesso do público às obras expostas, fazendo cumprir as normas adotadas, relativas ao procedimento correto aplicável às peças apreciadas e pesquisadas;

·                      Organizar, realizar e acompanhar exposições educativas, culturais e científicas, divulgando coleções, livros e revistas de grande valor, para o desenvolvimento e aprimoramento sociocultural do público;

·                      Manter intercâmbio com outros museus e entidades, a fim de adquirir novas experiências no tocante às técnicas e métodos modernos de preservação, bem como trocar, alugar e emprestar peças,

para renovar e ampliar o acervo;

·                      Orientar, agilizar e facilitar o acesso dos usuários às peças e obras não expostas, objetivando enriquecer os estudos e trabalhos de pesquisa;

·                      Planejar, analisar, organizar e realizar estudos e pesquisas sobre técnicas e métodos de organização e reposição do acervo, através de publicações atualizadas, a fim de adquirir maior produtividade nas desenvolvidas;

·                      Implantar, acompanhar e supervisionar as atividades de conservação e restauração das peças do acervo, determinando o tipo de temperatura ambiental ideal e a maneira correta do uso de substâncias químicas, visando a preservar e resguardar de danos as obras, coleções e objetos de arte;

·                      Executar outras tarefas correlatas.

VI – CARREIRA: SOCIOLOGIA

1 CARGO: SOCIÓLOGO

1.1 REQUISITOS:

            Diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de nível superior em Sociologia (bacharelado) ou Sociologia e Política (bacharelado) ou Ciências Sociais (bacharelado), desde que reconhecido de conformidade com a legislação vigente.

1.2 OBJETIVOS DO CARGO:

         Planejar, coordenar, desenvolver e analisar planos e projetos de pesquisa sobre as condições socioeconômicas, culturais e organizacionais da sociedade e de instituições comunitárias, efetuando levantamentos sistemáticos, utilizando-se de recursos diversos, para fornecer os subsídios necessários a realização de diagnósticos gerais e a análise de problemas específicos das diversas áreas de atuação.

1.3 ATRIBUIÇÕES DO CARGO:

·                    Elaborar metodologias e técnicas específicas de investigação social aplicada à saúde, habitação, educação e/ou outra área de atuação humana, baseando-se em projetos experimentais ou pesquisas anteriores, para possibilitar a formulação e/ou aperfeiçoamento de modelos de pesquisa;

·                    Colaborar com as ações de salvaguarda e registro do patrimônio imaterial;

·                    Participar de equipes multiprofissionais na elaboração, análise e implantação de projetos, realizando levantamentos de dados primários e secundários e a análise do relacionamento dos aspectos socioeconômico-culturais com os demais aspectos para diagnosticar necessidades nas áreas básicas de saúde, habitação, educação, trabalho, comunicações, promoção social e outras;

·                    Efetuar análise e estudo da dinâmica social das instituições estaduais voltadas para o bem-estar da comunidade, realizando levantamentos e pesquisas que identifiquem eventuais inadequações e deficiências para racionalizar a organização e o funcionamento dessas instituições;

e desenvolver estudos e pesquisas sobre condições socioeconômicas que resultem em diagnósticos gerais ou em análise de problemas específicos;

·                    Definir os objetivos da pesquisa, as justificativas para a sua realização conceituando e operacionalizando temas relacionados ao assunto para facilitar a coleta de dados;

·                    Delimitar o universo e a amostra, formulando hipóteses, selecionando as técnicas que serão utilizadas, elaborando o instrumento de coleta de dados, determinando os recursos humanos e financeiros necessários ao desenvolvimento de cada fase da pesquisa, para assegurar a eficiência do trabalho;

·                    Supervisionar o levantamento de dados, efetuando a revisão e controle do trabalho, para assegurar sua validade;

·                    Coordenar e supervisionar o trabalho de codificação, tabulação e ordenação dos dados, elaborando quadros e tabelas, para permitir uma sistematização dos resultados;

·                    Analisar os resultados obtidos, utilizando técnicas estatísticas ou análises de conteúdo, para possibilitar a compreensão e explicação dos fenômenos em estudo;

·                    Prestar assessoria e consultoria técnica em assuntos de natureza socioeconômico-cultural, elaborando estudos e pareceres técnicos, para orientar a tomada de decisões em processos de Planejamento e organização;

·                    Executar outras tarefas correlatas.

ANEXO V, A QUE SE REFERE O § 3º DO ART. 1º DA LEI N.º   16.581, DE 28 DE JUNHO DE 2018.

TABELA DE VENCIMENTOS 40 (QUARENTA) HORAS

              SUBGRUPO PROTEÇÃO E CONSERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL

CLASSE REFERÊNCIA VENCIMENTO BASE

I

1 2.413,45
2 2.534,13
3 2.660,82
4 2.793,90
5 2.933,62
6 3.080,28

                     

II

7 3.234,27
8 3.395,98
9 3.565,80
10 3.744,11
11 3.931,25
12 4.127,87

III

13 4.334,28
14 4.550,99
15 4.778,56
16 5.017,45
17 5.268,30
18 5.531,76

ANEXO VI, A QUE SE REFERE O ART. 2º DA LEI N.º 16.581 , DE 28 DE JUNHO DE        DE 2018.

QUANTITATIVO DOS CARGOS CRIADOS NAS CARREIRAS ASSUNTOS CULTURAIS, ARQUIVO E PESQUISA, BIBLIOTECONOMIA, SOCIOLOGIA E MUSEOLOGIA.

GRUPO

OCUPACIONAL

CATEGORIA FUNCIONAL CARREIRA CARGO ÁREA DE CONCENTRAÇÃO

QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA INVESTIDURA NO CARGO

QUANT.
ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR ATIVIDADES PROFISSIONAIS ASSUNTOS CULTURAIS ANALISTA DE CULTURA

ARTES CÊNICAS/TEATRO

 (artes dramáticas )

Curso Superior completo em Artes Cênicas/Teatro, nas modalidades de bacharelado ou licenciatura plena ou graduação tecnológica, desde que reconhecido de conformidade com a legislação vigente 03
DANÇA Curso Superior completo em Dança, nas modalidades de bacharelado ou licenciatura plena ou graduação tecnológica, desde que reconhecido de conformidade com a legislação vigente

03

ARTES PLÁSTICAS/

VISUAIS

Curso Superior completo em Artes Plásticas/Visuais, nas modalidades de bacharelado ou licenciatura plena ou graduação tecnológica, desde que reconhecido de conformidade com a legislação vigente 03

CINEMA E

AUDIOVISUAL

Curso Superior completo em Cinema e Audiovisual, nas modalidades de bacharelado ou licenciatura plena ou graduação tecnológica, desde que reconhecido de conformidade com a legislação vigente 03
LETRAS Curso Superior completo em Letras (bacharelado ou licenciatura plena), em todas as suas habilitações, desde que reconhecido de conformidade com a legislação vigente 02

MÚSICA

Curso Superior completo em Música (bacharelado ou licenciatura plena ou graduação tecnológica), em todas as suas habilitações e formações, desde que reconhecido de conformidade com a legislação vigente 03

PEDAGOGIA

Curso Superior completo em Pedagogia (bacharelado ou licenciatura plena), em todas as suas habilitações e formações, desde que reconhecido de conformidade com a legislação vigente 02
------------- Curso Superior completo (bacharelado ou licenciatura plena ou graduação tecnológica) em qualquer área, desde que reconhecido de conformidade com a legislação vigente 36

ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR

ATIVIDADES

PROFISSIONAIS

ANTROPOLOGIA

ANTROPÓLOGO

-------------

Curso Superior em Antropologia (bacharelado) ou em Ciências Sociais (bacharelado) com ênfase ou habilitação em Antropologia, desde que reconhecido de conformidade com a legislação vigente 02

ARQUIVO E PESQUISA

ARQUIVISTA

-------------

Curso Superior completo em Arquivologia (bacharelado ou graduação tecnológica), desde que reconhecido de conformidade com a legislação vigente 04
HISTORIADOR ------------- Curso Superior completo em História (bacharelado ou licenciatura plena) , desde que reconhecido de conformidade com a legislação vigente 10
BIBLIOTECONOMIA BIBLIOTECÁRIO ------------- Curso Superior completo em Biblioteconomia (bacharelado), desde que reconhecido de conformidade com a legislação vigente 17
SOCIOLOGIA SOCIÓLOGO ------------- Curso Superior completo em Sociologia (bacharelado) ou Sociologia e Política (bacharelado) ou Ciências Sociais (bacharelado), desde que reconhecido de conformidade com a legislação vigente 02
MUSEOLOGIA MUSEÓLOGO ------------- Curso Superior completo em Museologia (bacharelado ou licenciatura plena); ou curso de pós-graduação completo (doutorado ou mestrado) em Museologia, desde que sejam reconhecidos de conformidade com a legislação vigente e registro no Conselho Profissional. 04

TOTAL

94

LEI N.º 16.580, DE 19.06.18 (D.O. 20.06.18)

DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA CONCESSÃO DE SUBVENÇÃO ECONÔMICA NAS CONDIÇÕES QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder subvenção econômica às empresas aéreas que, a partir de 1° de janeiro de 2018, iniciem operações de linhas aéreas internacionais até então não existentes em aeroporto sediado no Estado do Ceará, atendido o disposto na presente Lei.

Parágrafo único. Realizado o repasse, o órgão repassador encaminhará documentação comprobatória à Comissão de Fiscalização e Controle da Assembleia Legislativa.

Art. 2º A subvenção de que cuida o art. 1º desta Lei poderá ser concedida a empresas que, individualmente ou através de pessoas jurídicas que integrem um mesmo grupo econômico formalmente reconhecido ou, ainda, por meio de aliança comercial devidamente comprovada, procedam à implantação de, pelo menos, 5 (cinco) novas operações de voo semanais internacionais de carga e passageiros, a partir de 1º de janeiro de 2018, tendo como origem, conexão, ou destino aeroporto localizado no Estado do Ceará, desde que:

I – a implantação ocorra no intervalo de, no máximo, 12 (doze) meses, contados do início da primeira operação;

II – os voos semanais internacionais sejam operados com aeronaves de corredor duplo (widebody);

III – as operações de voos internacionais implantadas sejam vinculadas a um Centro Internacional de Conexões de Voos – HUB, com, pelo menos, 50 (cinquenta) voos diários com interligação nacional, considerada a totalidade de chegadas no aeroporto cearense respectivo.

IV – pelo menos 2 (dois) voos diários, entre os 50 (cinquenta) supracitados poderão contemplar o Aeroporto Regional do Cariri (Aeroporto Orlando Bezerra de Menezes em Juazeiro do Norte).

§ 1º Para os fins desta Lei, considera-se operação o voo que compreenda ida e volta, tendo, em qualquer dos casos, como origem, conexão ou destino, aeroporto localizado no Ceará.

§ 2º O atendimento do disposto no caput desta Lei não confere direito adquirido à subvenção econômica, que fica condicionada à discricionariedade do Poder Executivo quanto a sua conveniência e oportunidade, atendendo, principalmente, a limitações orçamentárias e ao interesse público.

§ 3° É facultado ao Poder Executivo estabelecer requisitos adicionais à concessão da subvenção referida nesta Lei em decreto ou no processo de requerimento de interessados potenciais, desde que, no último caso, devidamente fundamentada a especificidade.

§ 4º A utilização de aeroporto localizado no Estado do Ceará como simples escala de voos internacionais não atende ao disposto na presente Lei.

§ 5º A empresa beneficiária da subvenção econômica deverá apresentar regularidade jurídica e fiscal.

§ 6º É vedada a concessão da subvenção de que cuida esta Lei a mais de uma pessoa jurídica quando os requisitos nela estabelecidos forem atendidos por meio de grupo econômico ou aliança comercial, devendo a requerente apresentar declaração escrita das demais pessoas jurídicas envolvidas nas operações de voo nacionais ou internacionais de que não pleitearão idêntico benefício.

Art. 3º A subvenção econômica de que cuida a presente Lei será concedida pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos, na forma definida no ato concessivo do benefício.

Parágrafo único. A Secretaria do Turismo enviará, semestralmente, para a Comissão Permanente de Indústria, Comércio, Turismo e Serviço da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará relatório contendo quantitativo de fluxo de turistas estrangeiros que embarcaram e desembarcaram em aeroporto internacional deste Estado, com quadro comparativo mensal.

Art. 4º É vedada a utilização de recursos financeiros provenientes da subvenção econômica prevista nesta Lei para:

I – investimentos que venham a se incorporar ao patrimônio das beneficiárias;

II – financiar operações diversas das indicadas no art. 1º desta Lei.

Art. 5º As despesas públicas com a subvenção de que cuida esta Lei, considerando todos os seus beneficiários, não poderão superar R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) anuais.

Art. 6º Observadas as disposições desta Lei e de seu decreto regulamentador, poderá o Poder Executivo, no ato concessivo respectivo, fixar outras condições para a obtenção da subvenção econômica ao setor aéreo, cabendo à Administração definir também, nesta oportunidade, a forma, modo, local e ocasião de seu pagamento, inclusive quanto a ser o adimplemento anual integral ou parcelado.

Parágrafo único. O não atendimento superveniente, de quaisquer dos requisitos para a concessão da subvenção, estabelecidos diretamente nesta Lei ou não, é causa de suspensão imediata de seu pagamento e, se não regularizado após 90 (noventa) dias do momento em que notificada a empresa beneficiária, ensejará a revogação do benefício.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2018.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de junho de 2018.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

LEI N.º 16.579, DE 19.06.18 (D.O. 20.06.18)

ALTERA O ART. 1º DA LEI Nº. 16.463, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2017, RECONHECE E DETERMINA O PAGAMENTO DA DÍVIDA, JUNTO AO CENTRO DE DEFESA E PROMOÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS DA ARQUIDIOCESE DE FORTALEZA – CDPDH, NOS VALORES QUE ESTABELECE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 1º da Lei nº. 16.463, de 19 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Fica reconhecido e determinado o pagamento, pelo Poder Executivo Estadual, da dívida no montante de R$ 156.104,00 (cento e cinquenta e seis mil, cento e quatro reais), em favor do Centro de Defesa dos Direitos Humanos da Arquidiocese de Fortaleza – CDPDH, inscrita no CNPJ sob o nº 00.276.802/0001-29, oriunda da indenização aos profissionais que atuaram durante o Convênio SEJUS nº 01/2014 (vigência de 18/03/2014 a 10/07/2015) e que não foram recontratados pelo Convênio SEJUS nº 034/2015 (vigência de 16/09/2015 a 30/03/2017), devendo incidir sobre tal montante correção monetária com o índice da Caderneta de Poupança, e tendo como termos iniciais de correção as seguintes datas, até a data do efetivo pagamento:

I – a parcela no valor de R$ 10.215,00 (dez mil, duzentos e quinze reais), corrigida a partir de 02/06/2016;

IIa parcela no valor de R$ 24.610,00 (vinte e quatro mil, seiscentos e dez reais), corrigida a partir do dia 23/06/2016;

III a parcela no valor de R$ 18.128,00 (dezoito mil, cento e vinte e oito reais), corrigida a partir do dia 23/06/2016;

IV a parcela no valor de R$ 8.701,00 (oito mil, setecentos e um reais), corrigida a partir do dia 29/06/2016;

V a parcela no valor de R$ 59.450,00 (cinquenta e nove mil, quatrocentos e cinquenta reais), corrigida a partir do dia 03/08/2016;

VI a parcela no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), corrigida a partir do dia 15/12/2016.” (NR)

Art. 2º Na data do efetivo pagamento do valor total corrigido, de acordo com os incisos I a VI do art. 1º da Lei nº. 16.463, de 19 de dezembro de 2017, deverá ser deduzido o montante de R$ 157.764,14 (cento e cinquenta e sete mil, setecentos e sessenta e quatro reais e quatorze centavos), valor este já pago ao CDPDH em cumprimento ao que determina a Lei suso mencionada.

Art. 3º Fica, também, reconhecido e determinado o pagamento, pelo Poder Executivo Estadual, da dívida no montante de R$ 18.766,62 (dezoito mil, setecentos e sessenta e seis reais e sessenta e dois centavos), em favor do Centro de Defesa dos Direitos Humanos da Arquidiocese de Fortaleza – CDPDH, inscrita no CNPJ sob o nº 00.276.802/0001-29, oriunda das dívidas contraídas pela entidade em virtude da execução residual do objeto do Convênio SEJUS nº 034/2015 após o término da sua vigência.

Art. 4º A Secretaria da Justiça e Cidadania firmará os respectivos instrumentos de Reconhecimento de Dívida dos valores de que trata esta Lei.

Art. 5º Os recursos orçamentários necessários ao cumprimento das obrigações decorrentes desta Lei serão provenientes de dotações orçamentárias próprias da Secretaria da Justiça e Cidadania, suplementadas se necessário.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de junho de 2018.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

LEI Nº 14.197, 04.07.08 (D.O. DE 06.08.08)

Promove a revisão geral da remuneração dos servidores dos serviços auxiliares do Quadro V – Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ .

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A remuneração dos servidores do Quadro V - Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará fica revista, em índice único e geral, no percentual de 6,13% (seis vírgula treze por cento), a partir de 1º de julho de 2008, na forma dos anexos I e II, partes integrantes desta Lei.

Parágrafo único. Os valores das demais parcelas remuneratórias, não indicadas nos anexos desta Lei, ficam revistos no mesmo índice único e geral de 6,13% (seis vírgula treze por cento) aplicado àquelas, salvo quanto a parcelas cujas Leis de reajuste setorial específico tenham expressamente determinado a não incidência do índice desta revisão geral.

Art. 2º A remuneração dos cargos comissionados e funções de confiança fica revista em índice único e geral, no percentual de 6,13% (seis vírgula treze por cento), a partir de 1º de julho de 2008, na forma do anexo III, que atende ao disposto no parágrafo único deste artigo.

Parágrafo único. Para a incidência do índice previsto no caput, aplicar-se-á, inicialmente, o percentual de 3,55% (três vírgula cinqüenta e cinco por cento), referente à revisão de 2007.

Art. 3º O benefício da pensão por morte e os proventos dos servidores públicos civis aposentados do Tribunal de Contas dos Municípios ficam revistos no mesmo índice único e geral aplicado nesta Lei para os servidores em atividade.

Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica:

I - às pensões concedidas pelo Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros do Poder do Estado do Ceará – SUPSEC, nos casos em que o instituidor da pensão tenha falecido em data igual ou posterior a 1º de janeiro de 2004; e

II - às aposentadorias concedidas pelo Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros do Poder do Estado do Ceará – SUPSEC, a partir de 1º. de janeiro de 2004, cujo beneficiário tenha implementado as condições para inatividade a partir daquela data.

Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos seus efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º de julho de 2008.

Art. 6o Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de agosto de 2008.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Tribunal de Contas dos Municípios

Anexo I a que se refere o art. 1º da Lei nº                , de          de  julho de 2008.

CARGO VENCIMENTO (R$) REPRESENTAÇÃO  (222%)

SECRETÁRIO

1.263,38 2.804,71
SUBSECRETÁRIO 1.137,04 2.524,23

Anexo II a que se refere o art. 1º da Lei  Nº            , de       de julho de 2008.

REF

CARGOS DE CARREIRA

ADO

ANS
1.        219,38 278,84
2.        219,38 292,86
3.        219,38 307,48
4.        219,38 322,80
5.        219,38 338,93
6.        219,38 355,85
7.        219,38 373,69
8.        219,38 392,37
9.        219,38 411,95
10.    219,38 432,55
11.    219,38 454,16
12.    224,57 476,87
13.    229,29 500,72
14.    234,27 525,76
15.    239,48 552,05
16.    244,75 -
17.    250,72 -
18.    255,49 -
19.    261,10 -
20.    266,79 -

 Anexo III a que se refere o art. 2º da Lei nº             , de                de 2008.

DENOMINAÇÃO/SÍMBOLO Vencimento Representação Total
DNS-1 319,39 3.193,91 3.513,30
DNS-2 214,26 2.142,58 2.356,84
DNS-3 149,98 1.499,80 1.649,78
DAS-1 104,98 1.049,84 1.154,82
DAS-2 78,74 787,39 866,13
DAS-3 59,05 590,51 649,56

LEI Nº 14.194, DE 30.07.08 (D.O. DE 08.08.08)

Promove a revisão geral do subsídio dos Procuradores de Contas do Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas do Estado e dos Auditores, do vencimento dos cargos efetivos e funções dos servidores do Quadro IV -Tribunal de Contas do Estado, dos proventos e das pensões e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1A partir de 1o de julho de 2008, o vencimento dos cargos efetivos e funções do Quadro IV - Tribunal de Contas do Estado ficam revistos em índice único e geral, no percentual de 6,13% (seis vírgula treze por cento), na forma dos anexos I e II desta Lei.

Art. 2A partir de 1o de julho de 2008, o vencimento, as representações dos cargos emcomissão e as gratificações de dedicação exclusiva devidas pelo exercício de cargos emcomissão, ficam revistos em índice único e geral, no percentual de 6,13% (seis vírgula treze porcento), na forma do anexo III desta Lei.

Art. 3o. A partir de 1o de julho de 2008, os proventos de aposentadoria e as pensões por morte de servidores ou de aposentados do Tribunal de Contas do Estado ficam revistos nomesmo índice único e geral estabelecido pelo art. 1o desta Lei.

Art. 4 A partir de 1o de julho de 2008, a vantagem pessoal incorporada fica revista no mesmo índice único e geral estabelecido pelo art. 1o desta Lei.

Art. 5oA partir de 1o de julho de 2008, nenhum servidor público ativo e aposentado do Quadro IV - Tribunal de Contas do Estado, e seus pensionistas, perceberá remuneração, proventos e pensão inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais).

Art. 6A remuneração dos ocupantes dos cargos e funções do Tribunal de Contas doEstado, os proventos e pensões, ou outra espécie remuneratória, incluídas as vantagenspessoais ou de qualquer outra natureza, exceto o adicional de férias, não poderão exceder aosubsídio mensal, em espécie, de Deputado Estadual.

Art. 7O subsídio dos Auditores regidos pelo art. 72 da Constituição do Estado doCeará é reajustado em 6,13% (seis vírgula treze por cento), acrescido do valor de R$ 4.514,32(quatro mil, quinhentos e quatorze reais e trinta e dois centavos), que contempla a readequação funcional do padrão remuneratório, conforme anexo IV.

Art. 8O subsídio dos Procuradores de Contas do Ministério Público Especial junto aoTribunal de Contas do Estado é reajustado em 6,13% (seis vírgula treze por cento), acrescido deR$ 3.802,29 (três mil, oitocentos e dois reais e vinte e nove centavos), que contempla areadequação funcional do padrão remuneratório, conforme o anexo V.

Art. 9As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotaçõesorçamentárias do Tribunal de Contas do Estado e do Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará - SUPSEC.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1o de julho de 2008.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de julho de 2008.

  

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Tribunal de Contas do Estado

ANEXO I A QUE SE REFERE O ART. 1° DA LEI N°            , DE         DE         DE 2008

CARGOS DE CARREIRA

NÍVEL

AUXILIAR DE

CONTROLE EXTERNO

TÉCNICO DE CONTROLE EXTERNO ANALISTA DECONTROLE EXTERNO
1 507,89 1.015,80 2.031,60
2 533,28 1.066,59 2.133,18
3 559,94 1.119,91 2.239,83
4 587,93 1.175,90 2.351,82
5 617,32 1.234,69 2.469,41
6 648,18 1.296,42 2.592,88
7 680,58 1.361,24 2.722,52
8 714,60 1.429,30 2.858,64
9 750,33 1.500,76 3.001,57
10 787,84 1.575,79 3.151,64
11 827,23 1.654,57 3.309,22
12 868,59 1.737,29 3.474,68
13 912,01 1.824,15 3.648,41
14 957,61 1.915,35 3.830,83
15 1.005,49 2.011,11 4.022,37
16 1.055,76 2.111,66 4.223,48
17 1.108,54 2.217,24 4.434,65
18 1.163,96 2.328,10 4.656,38
19 1.222,15 2.444,50 4.889,19
20 1.283,25 2.566,72 5.133,64

ANEXO II A QUE SE REFERE O ART. Io DA LEI N°            , DE     DE      DE 2008

DIREÇÃO SUPERIOR DA SECRETARIA GERAL

CARGO REPRESENTAÇÃO (222%)
SECRETARIO GERAL 4.172,72
SECRETÁRIO ADJUNTO 2.920,43


ANEXO III A QUE SE REFERE O ART. 2o DA LEI N°        , DE     DE          2008

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

DENOMINAÇÃO REPRESENTAÇÃO
TCE-1 4.172,72
TCE-2 2.920,43
TCE-3 2.044,42
TCE-4 1.523,70
TCE-5 1.101,41
TCE-6 917,86

VALORES DA GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA

DENOMINAÇÃO REPRESENTAÇÃO
TCE-1 4.172,72
TCE-2 2.920,43
TCE-3 2.044,42
TCE-4 1.523,70
TCE-5 1.101,41
TCE-6 917,86

ANEXO IV A QUE SE REFERE O ART. 7o DA LEI N°        , DE      DE         DE 2008

CARGO SUBSIDIO
AUDITOR 19.990,12

ANEXO V A QUE SE REFERE O ART. 8o DA LEI N°          , DE     DE        DE 2008

CARGO SUBSIDIO
PROCURADOR DE CONTAS 22.111,25

LEI N° 14.192, DE 30.07.08 (D.O 31.07.08)

Promove a revisão geral da remuneração dos servidores da Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Ceará e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU  SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A remuneração dos servidores da Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Ceará fica revista em índice único e geral, no percentual de 6,13% (seis vírgula treze por cento) a partir de 1.º de julho de 2008, na forma do anexo I e das demais disposições previstas nesta Lei.

§ 1º Os valores das demais parcelas remuneratórias, não indicadas nos anexos desta Lei, serão revistas no mesmo índice único e geral aplicado àquelas.

Art. 2º O benefício da pensão por morte e os proventos dos servidores da Procuradoria Geral de Justiça ficam revisados no mesmo índice único e geral aplicado nesta Lei para os servidores em atividade.

Art. 3º A remuneração dos servidores ocupantes de cargos em comissão da Procuradoria Geral de Justiça fica revista no mesmo índice único e geral aplicado nesta Lei, na forma do anexo II.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de recurso orçamentário da Procuradoria Geral de Justiça.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1.º de julho de 2008.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÀCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de julho de 2008.

Cid Ferreira Gomes

Governador do Estado do Ceará

Iniciativa: Ministério Público

                   ANEXO II A QUE SE REFERE À REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ

DENOMINAÇÃO  SÍMBOLO VENCIMENTO REPRESENTAÇÃO TOTAL
DNS-1 319,39 3.193,91 3.513,30
DNS-2 214,26 2.142,58 2.356,84
DNS-3 149,98 1.499,80 1.649,78
DAS-1 104,98 1.049,84 1.154,82
DAS-2 78,74 787,39 866,13
DAS-3 59,05 590,51 649,56
DAS-4 44,29 442,90 487,19
DAS-5 33,22 332,19 365,41
DAS-6 24,91 249,14 274,05

LEI N° 14.102, DE 15.04.08 (D.O DE 17.04.08)

  

Autoriza o Estado do Ceará a celebrar contratos de novação de créditos oriundos das carteiras de créditos adquiridas pelo Estado do Ceará, na forma estabelecida na Legislação Federal.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Estado do Ceará autorizado a celebrar contratos de novação de créditos do Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS, oriundos das Carteiras Imobiliárias do Banco do Estado do Ceará – BEC, do extinto Departamento de Operações Habitacionais do Instituto de Previdência do Estado do Ceará – DOHAB/IPEC e da Companhia de Habitação do Estado do Ceará – COHAB, na forma estabelecida na Lei Federal nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, e no art. 44 da Medida Provisória nº 2181-45, de 24 de agosto de 2001.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÀCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de abril 2008.

Francisco José Pinheiro

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO

Iniciativa : Poder Executivo

LEI N° 14. 036, DE 19.12.07 (D.O. 19.12.07).

Altera dispositivo da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996.                     

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O art. 43 da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 43. Nas operações internas e de importação com os produtos da cesta básica, a base de cálculo do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, será reduzida em:

I - 58,82% (cinqüenta e oito vírgula oitenta e dois por cento), para os seguintes produtos:

a) arroz;

b) açúcar;

c) aves e ovos;           

d) banana, mamão, abacate, jaca, manga, laranja, melão, melancia, maracujá, abóbora,  tomate e pimentão;

e) banha de porco;

f) café torrado e moído; 

g) carne bovina, bufalina, caprina, ovina e suína;

h) farinha e fubá de milho;

i) fécula de mandioca;

j) leite in natura e pasteurizado do tipo longa vida;

l) margarina e creme vegetal;

m) mel de abelha em estado natural (NCM 0409.00.00);

n) óleo comestível de soja, de algodão e de palma;

o) pescado, exceto molusco, crustáceo, salmão, bacalhau, adoque, merluza, pirarucu e rã;

p) queijo de coalho produzido artesanalmente por pequeno produtor cadastrado pelo Fisco, conforme dispuser o regulamento;

q) sabão em barra;

r) sal;

s) leite em pó;

t) sardinha (NCM 1604.13.10);

u) areia e cal virgem (NCM 2519.10);

v) telha (NCM 6905.10.00), exceto de amianto, tijolo (NCM 6904.10-00), exceto os de PM-furado e cerâmica tipo “c” (NCM 6908.10.00);

II - 29,41% (vinte e nove vírgula quarenta e um por cento), para os seguintes produtos:

a) absorvente;

b) creme dental;

c) escova dental;

d) papel higiênico;

e) sabonete sólido;

f) fraldas.

§ 1º A utilização da redução de base de cálculo prevista neste artigo, salvo disposição em contrário, não exclui benefícios fiscais do ICMS concedidos através de convênios celebrados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.          

§ 2º Na hipótese da redução de base de cálculo de que trata este artigo, o estabelecimento vendedor grafará, no documento que acobertar a operação, a declaração “Produto da cesta básica, seguido da indicação do percentual de redução do ICMS correspondente, exceto para os estabelecimentos usuários de Emissor Cupom Fiscal - ECF.           

§ 3º Aplica-se o mesmo percentual estabelecido no inciso I do caput aos produtos industrializados neste Estado, derivados de carne bovina, bufalina, caprina, ovina, suína e de aves.  

§ 4º A redução de base de cálculo prevista no inciso I deste artigo estende-se aos cortes especiais e aos “miúdos” dos produtos arrolados em suas alíneas “c”, “g” e “o”. 

§ 5º Nas saídas interestaduais de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno, será reduzida a base de cálculo de forma que a carga tributária resulte em 7% (sete por cento) - Convênio ICMS nº 89/05.

§ 6º Nas operações de que trata o § 5º será estornado o valor do crédito fiscal da entrada que ultrapassar o limite de 7% (sete por cento) - Convênio ICMS nº  89/05.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2008.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de dezembro de 2007.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

QR Code

Mostrando itens por tag: ORÇAMENTO, FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO - QR Code Friendly

Identidade Visual

Publicações

Enquete

Você encontrou a legislação que pesquisava?

Sim - 56.3%
Não - 43.8%
A votação para esta enqueta já encerrou em: Julho 16, 2022

Login


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

  Av. Desembargador Moreira, 2807 - Bairro: Dionísio Torres - CEP: 60.170-900 

  Fone: (85) 3277.2500