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(Revogada pela Lei n.º 9.826, de 14 de maio de 1974)
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
(Revogada pela Lei n.º 9.826, de 14 de maio de 1974)
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.381, DE 27 DE JULHO DE 1970 (D.O. 03.08.70)
ASSEGURA PENSÃO À FAMÍLIA DO SERVIDOR PÚBLICO QUE FALECER 'EM CONSEQÜÊNCIA DE ACIDENTE, NO DESEMPENHO DE SUA FUNÇÃO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º.-E assegurada pensão na base do vencimento, remuneração ou salário do servidor, à família do mesmo, quando o falecimento se verificar em conseqüência de acidente no desempenho de sua função.
Art.2o.- Para a concessão do benefício a que se refere o artigo anterior, deve ser instaurado processo especial comprobatório do acidente.
Art. 3º. -O benefício desta lei se aplica aos casos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 1969.
Art. 4º. - A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário,ressalvado o disposto no artigo precedente.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 27 de julho de 1970.
PLACIDO ADERALDO CASTELO
Luciano Torres de Melo
Mauro Barbosa Botelho
José Napoleão de Araújo
Hamilton Holanda Teófilo
Raimundo Girão
Cláudio Martins
José Rocha Furtado
Antonio de Pádua F. Ramos
Milton Pinheiro
ASSEGURA PENSÃO À FAMÍLIA DO SERVIDOR PÚBLICO QUE FALECER 'EM CONSEQÜÊNCIA DE ACIDENTE, NO DESEMPENHO DE SUA FUNÇÃO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º.-E assegurada pensão na base do vencimento, remuneração ou salário do servidor, à família do mesmo, quando o falecimento se verificar em conseqüência de acidente no desempenho de sua função.
Art.2o.- Para a concessão do benefício a que se refere o artigo anterior, deve ser instaurado processo especial comprobatório do acidente.
Art. 3º. -O benefício desta lei se aplica aos casos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 1969.
Art. 4º. - A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário,ressalvado o disposto no artigo precedente.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 27 de julho de 1970.
PLACIDO ADERALDO CASTELO
Luciano Torres de Melo
Mauro Barbosa Botelho
José Napoleão de Araújo
Hamilton Holanda Teófilo
Raimundo Girão
Cláudio Martins
José Rocha Furtado
Antonio de Pádua F. Ramos
Milton Pinheiro
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.365, DE 30 DE ABRIL DE 1970 (D.O. 12.05.1970)
CONCEDE AS PENSÕES QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1o.- E concedida, com fundamento e na forma do art. 1o. da Lei n.° 7.072, de 27 de dezembro de 1963, a pensão mensal vitalícia de NCr$ 70,00 (setenta cruzeiros novos) às seguintes pessoas: Maria Soares Cavalcante (viúva do ex-coletor de Novo Oriente); Branca Tabosa Barroso (viúva do magistrado Luís Liberato Barroso); Maria Augusta Tavares e Lais Tavares Guimarães, a primeira solteira e a última viúva, ambas filhas do falecido desembargador António Gomes Tavares; Zenaide Ramos Marinho (viúva do engenheiro agrônomo Pedro Marinho, antigo servidor da Secretaria de Agricultural, Vanda Moreira Pinho (viúva de Epitácio Rodrigues de Pinho, ex-integrante do quadro de cirurgiões-dentistas do Departamento Estadual de Saúde) e Maria Alice de Oliveira (viúva do servidor público Luiz Antônio de Oliveira).
Art. 2o. - As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta da dotação orçamentária específica.
Art. 3o. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de abril de 1970.
PLÁCIDO ADERALDO CASTELO
Cláudio Martins
LEI N.º 15.963, DE 03.03.16 (D.O. 07.03.16)
Dispõe sobre o valor da Remuneração Mínima dos Servidores Públicos Ativos, Inativos e Pensionistas da Administração Direta, Autárquica e Fundacional.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Nenhum servidor público civil ativo, aposentado e pensionista, da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, perceberá remuneração, proventos e pensão em valor total inferior a R$ 900,31(novecentos reais e trinta e um centavos), observado o disposto no Art. 2º desta Lei.
Parágrafo único. Para efeito de composição da remuneração de que trata este artigo, excluem-se o adicional de férias, o salário-família, o auxílio-alimentação, as gratificações por prestação de serviços extraordinários, o adicional noturno e a Gratificação de Incentivo ao Trabalho com Qualidade instituída pela Lei nº 12.761, de 15 de dezembro de 1997.
Art. 2ºO disposto no art. 1º desta Lei não se aplica ao aposentado proporcionalmente ao tempo de serviço, ao professor com carga horária inferior a 20 (vinte) horas semanais e ao pensionista de servidor civil ou de militar estadual, que percebam, respectivamente, proventos, remuneração ou pensão fracionária em valor total inferior ao referido no artigo anterior, devendo os seus proventos, remuneração e pensão serem modificados mediante a aplicação do percentual da aposentadoria ou da remuneração ou da fração da pensão sobre o valor de R$ 900,31(novecentos reais e trinta e um centavos).
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão e entidade do Poder Executivo.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º de janeiro de 2016.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de março de 2016.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO
LEI Nº 11.294, DE 14.01.87 (D.O. DE 15.01.87)
Altera dispositivos das leis que indica, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - O § 1º do art. 6º da Lei nº 10.809, de 27 de junho de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º - É facultado ao segurado e ou pensionista da Carteira de Previdência Parlamentar a incorporação ao seu tempo de contribuição até (08) oito de mandato eletivo remunerado, vedada a contagem de tempo cumulativo, ressalvado, porém o direito dos segurados obrigatórios com mandato de Deputado Estadual na vigência da Lei nº 10.715, de 27 de setembro de 1982 e ou que haja sido inscrito na Carteira de Previdência Parlamentar nos termos da Lei nº 10.256, de 26 de abril de 1979.
Art. 2º- O segurado obrigatório da Carteira Parlamentar, quando do requerimento de sua pensão, poderá proceder o recolhimento de contribuições até atingir 50% (cinquenta por cento) do valor da maior pensão, de uma só vez ou em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais iguais e sucessivas, independente da exigência constante do § 1º do art. 6º da Lei nº 10.809, de 27.06.83, no percentual previsto no § 1º do art. 2º da Lei nº 10.809/83.
Parágrafo Único - O recolhimento de que trata este artigo, só incidirá sobre o subsídio.
Art. 3º - O § 2º do art. 1º da Lei nº 11.004, de 24 janeiro de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º - A inclusão na pensão das vantagens a que se refere o parágrafo anterior será proporcional ao tempo de contribuição que sobre elas efetuar o interessado, não podendo ser inferior a 02/20 (dois vinte avos), ficando reaberto o prazo do parágrafo anterior.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de janeiro de 1987.
FONSECA COELHO
Presidente
LEI Nº 11.004, DE 24.01.85 (D.O. DE 24.01.85)
Dá nova redação a dispositivos da Lei nº 10.809, de 27 de julho de 1983, e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Os §§ 1º, 2º, 3º e 4º do art. 2º da Lei nº 10.809, de 27 de junho de 1983, acrescidos os §§ 5º, 6º, 7º e 8º, passam a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º - O segurado facultativo ou pensionista que desejar beneficiar-se das vantagens atribuídas aos Deputados Estaduais, referidas neste artigo correspondentes a período anterior a esta lei, deverá recolher à Carteira de Previdência Parlamentar 7% (sete por cento), incidentes sobre os valores atuais, mediante requerimento a ser formulado no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da vigência do presente diploma legal.
§ 2º - A inclusão na pensão das vantagens a que se refere o parágrafo anterior será proporcional ao tempo de contribuição que sobre elas efetuar o interessado, não podendo ser inferior a 2/20 (dois vinte avos), nem superior a 11/20 (onze vinte avos), considerando-se como data limite, para efeito de benefício, a Resolução nº 27, de 29 de junho de 1973.
§ 3º - Para cálculo das vantagens, na forma do parágrafo anterior, o segurado facultativo ou pensionista só poderá recolher à Carteira de Previdência Parlamentar as parcelas relativas aos períodos dos respectivos mandatos estaduais, exercidos em qualquer época, por mais de 02 (dois) anos, arredondando-se para uma legislatura a fração superior a esse tempo.
§ 4º - Aos que não implementaram o cômputo previsto no parágrafo precedente será assegurado o direito à percepção de 2/20 (dois vinte avos).
§ 5º - O segurado facultativo ou pensionista que houver sido eleito Deputado Estadual, mas, por motivo alheio à sua vontade, não tiver exercido integralmente o mandato, poderá contar, para os efeitos desta lei, o tempo correspondente à legislatura, desde que sejam recolhidas as respectivas contribuições, na forma dos §§ 2º e 3º deste artigo.
§ 6º - Do total da pensão mensal a que tiver direito o pensionista, ficarão retidos 50% (cinqüenta por cento) do valor das vantagens a que fizer jus, para amortização do débito contraído com a Carteira, até liquidação final, sem juros e nem correção monetária, referente a período de mandatos estaduais anteriores à presente lei, devendo ser liquidado em contribuição iguais, mensais e sucessivas.
§ 7º - As pensões concedidas à conta da Carteira de Previdência Parlamentar até a vigência da presente lei são mantidas e reajustáveis sempre que houver alteração na remuneração dos Deputados Estaduais.
§ 8º - Fica revigorado, pelo prazo de 30 (trinta) dias, o art. 3º, da Lei nº 10.515, de 29 de maio de 1981.
§ 9º - O contribuinte obrigatório que desejar incorporar tempo de mandatos de Deputado Estadual, anteriormente exercidos, à vigência da Lei nº 10.809, de 27 de junho de 1983, passa o efeito de percepção de vantagens, poderá fazê-lo, recolhendo os valores respectivos, apurados à época do requerimento, em parcelas mensais, iguais e sucessivas, sem juros e correção monetária, em até 36 (trinta e seis) meses".
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 24 de janeiro de 1985.
AQUILES PERES MOTA
Governador em exercício
Antônio dos Santos Cavalcante
Firmo Fernandes de Castro
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.