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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.560, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1971 (D.O. 17.12.71)

DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO BÁSICA DA POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

TITULO I

CAPITULO ÚNICO

DA DEFINIÇÃO E COMPETÊNCIA

Art. 1.o - A Polícia Militar do Ceará, considerada Força Auxiliar e Reserva do Exército Brasileiro, é organizada com base na hierarquia e na disciplina, de acordo com o disposto no Decreto-Lei Federal n.o 667, de 02 de julho de 1969.

Art. 2.o - Instituída para a manutenção da ordem pública do Estado, compete à Polícia Militar do Ceará, dentro da sua estrutura administrativa:

I - executar, com exclusividade, ressalvadas as missões peculiares das Forças Armadas, o policiamento ostensivo, fardado, planejado pelas autoridades policiais competentes, a fim de assegurar o cumprimento da lei, a manutenção da ordem pública e o exercício dos poderes constituídos;

II - atuar de maneira preventiva, como força de dissuasão, em locais ou áreas específicas onde se presuma ser possível a perturbação da ordem;

III- atuar de maneira repressiva, em caso de perturbação da ordem, precedendo o eventual emprego das Forças Armadas;

IV - atender à convocação do Governo Federal, em caso de guerra externa, ou para prevenir ou reprimir grave subversão da ordem ou ameaça de sua irrupção subordinando-se ao comando das Regiões Militares para emprego em suas atribuições específicas de Polícia Militar e como participante da defesa territorial;

V- manter o Serviço de Combate e Proteção contra incêndios, em terra e mar, bem como o Serviço de Socorro e Salvamento;

VI - efetuar o policiamento e controle de trânsito urbano e rodoviário nas estradas estaduais.

TITULO II

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DA POLICIA MILITAR

CAPITULO I

DA ESTRUTURA

Art.3.o- A Polícia Militar do Ceará estrutura-se em Órgãos de Direção, Execução e Apoio, de acordo com as suas finalidades específicas e as necessidades decorrentes das missões que lhe forem cometidas.

Art. 4.o- Aos Órgãos de Direção incumbe planejar, orientar, coordenar e controlar todas as atividades da organização, em consonância com as diretrizes estabelecidas pelos órgãos competentes.

Art. 5.o - Aos Órgãos de Execução incumbe realizar, dentro das instruções ema-nadas dos Órgãos de Direção e das limitações da lei, as missões de suas competências nas diversas esferas de atuação da Polícia Militar.

Art.6.o - Aos Órgãos de Apoio compete precipuamente, a provisão dos meios necessários à atuação e funcionamento da Corporação, dentro do seu sistema administrativo.

CAPITULO II

DA ORGANIZAÇÃO

Art.7.o-A Polícia Militar do Ceará tem a seguinte organização básica:

I - Comando;

II - Tropas;

III- Serviços.

CAPITULO III

DO COMANDO

Art. 8.o - O Comando compreende:

I - Comando Geral;

II - Gabinete do Comando;

III - Estado-Maior do Comando Geral;

IV- Estado-Maior Pessoal;

V- Inspetoria.

Art.9.o - O Comando Geral é responsável por toda a administração, atuação e eficiência da Polícia Militar, incumbindo-lhe prepará-la moral, técnica e profissionalmente para o desempenho de suas missões constitucionais.

Art. 10- O Comando Geral da Polícia Militar será exercido por Oficial Superior Combatente, do serviço ativo do Exército, preferentemente do posto de Coronel ou de Tenente-Coronel, proposto ao Ministério do Exército pelo Governador do Estado.

§ 1.o-O provimento do cargo de Comandante Geral será feito por ato do Governador do Estado, após designação, por Decreto do Poder Executivo Federal, do Oficial Superior que, para esse fim, ficar à sua disposição.

§ 2.o - O Oficial do Exército nomeado para o cargo de Comandante Geral da Polícia Militar será comissionado no mais alto posto da Corporação, se sua patente for inferior a esse posto, e terá precedência hierárquica sobre todos os oficiais de igual posto da Corporação.

§ 3.o - Em caráter excepcional, ouvido o Ministério do Exército, o cargo de Comandante.poderá ser exercido por Oficial da ativa da Polícia Militar, do Quadro de Oficiais Combatentes e do último posto.

§ 4.o - O Oficial nomeado nos termos do parágrafo anterior, comissionado ou não, terá precedência hierárquica absoluta sobre os Oficiais de igual posto da Corporação.

§ 5.o-O Comandante Geral da Polícia Militar tem honras e regalias de Secretário de Estado.

Art. 11-O Gabinete do Comando, Órgão de Assessoramento do Comandante Geral, tema seguinte composição:

I-Chefia;

II - Assessoria Jurídica;

III - Assessoria Técnica;

IV - Serviço de Relações Públicas;

V- Ajudante-de-Ordens;

VI - Expediente e Arquivo.

Art. 12- O Estado-Maior Geral, Órgão de alto nível da Corporação, está assim constituído:

I - Chefia do Estado-Maior;

II-1a. Subchefia do Estado-Maior;

Ill- 2ª. Subchefia do Estado-Maior;

IV- Centro de Operações Policiais.

§ 1.o - O Cargo de Chefe do Estado-Maior do Comando Geral, que é o subcomandante da Polícia Militar do Ceará, será ocupado em princípio pelo Coronel Combatente mais antigo da Corporação, possuidor do Curso Superior de Polícia.

§ 2.o - No caso da escolha recair sobre um coronel que não seja mais antigo na escala hierárquica o mesmo terá precedência hierárquica e funcional sobre os demais coronéis.

Art. 13 - A 1a, Subchefia do Estado-Maior, encarregada de elaborar os planos de organização, instrução, incorporação, adestramento, informação, logística e emprego da Corporação, é constituída de:

I- 1.o Subchefe;

II- 1a. Seção;

III-2a.S

IlI- 2a. Seção;

IV - 3a. Seção;

V- 4a. Seção.

Art.14-O Centro de Operações Policiais - COP - é o órgão encarregado da orientação, controle, inter-relacionamento de todos os serviços policiais, realizados pela Polícia Militar.

Art. 15- A 2a, Subchefia do Estado-Maior é constituída dos diversos serviços da Corporação, competindo-lhe a elaboração da política relativa às obras, comunicações, finanças, saúde, assistência social e assistência religiosa.

Parágrafo Único - A Seção de Pensões Militares integrará, como órgão especial, a 2a. Subchefia do Estado-Maior.

Art. 16-A Subchefia do Estado-Maior será exercida por Coronéis Combatentes possuidores do Curso Superior de Polícia.

Art. 17- O Estado-Maior Pessoal compreende Oficiais da Casa Militar do Governo e da Assistência Militar da Secretaria de Segurança Pública.

Parágrafo Único- Para efeito da composição dos Quadros de Organização e Distribuição, o pessoal mencionado neste artigo é consignado no Estado-Maior Pessoal do Co-mando Geral porém, sua subordinação funcional é devida ao Governador do Estado e ao Secretário de Segurança Pública, respectivamente.

Art. 18 - A Inspetoria Geral tem a seu cargo a supervisão e avaliação da situação da tropa sediada no interior do Estado no que concerne a disciplina, aquartelamento, suprimento e cumprimento das diretrizes emanadas do Comando Geral.

CAPITULO IV

DA TROPA

Art.19 - A tropa da Polícia Militar do Ceará é constituída de:

I- Batalhão de Polícia Militar- BPM;

Il - Batalhão de Trânsito - BATRAN;

III- Academia de Polícia General Edgar Facó;

IV- Corpo de Bombeiros;

V - Companhia do Quartel General;

VI- Companhia de Guardas do Palácio do Governo;

VII- Companhia de Material Bélico;

VIII- Companhia de Obras;

IX- Companhia de Guardas de Presídio;

X- Hospital da Polícia Militar.

Art. 20- Os Batalhões de Polícia·Militar, sediados na Capital e no interior do Estado, são responsáveis pela coordenação, controle e execução do policiamento ostensivo e preventivo das áreas geográficas que lhe forem reservadas.

Art. 21-O Batalhão de Trânsito é incumbido do controle e policiamento de trânsito nas cidades, e rodovias nas estradas estaduais.

Art. 22 - A Academia de Polícia General Edgard Facó é a Unidade responsável pela formação, aperfeiçoamento intelectual e técnico-profissional dos componentes da Polícia Militar do Ceará.

Parágrafo Único- A Academia de Polícia, quando solicitada, forma e aperfeiçoa integrantes de outras Polícias Militares estaduais.

Art. 23-O Corpo de Bombeiros é a Unidade especializada encarregada da execução do serviço de combate e proteção contra incêndios, em terra e mar, bem como do socorro e salvamento.

Art.24 - À Companhia de Guardas do Palácio do Governo compete realizar o serviço de guardas e segurança governamental.

Art. 25- A Companhia do Quartel General é constituída do pessoal que serve no Quartel General, compreendendo os burocratas e o pessoal do Serviço de Guardas.

Art.26-A Companhia de Guardas de Presídios tem a seu cargo a segurança externa dos estabelecimentos penais do Estado.

Art. 27 - A Companhia de Material-Bélico tem à seu cargo a manutenção e suprimento de viaturas, armamento, comunicações e material de engenharia da Polícia Militar.

Art.28 - A Companhia de Obras, constituída de pessoal especializado,destina-se à execução de obras e serviços de oficinas.

Art. 29- O Contingente do Hospital da Polícia Militar é constituído de praças que realizam os serviços administrativos e de guardas.

CAPITULO V

DOS SERVIÇOS

Art. 30 - Os Serviços da Polícia Militar do Ceará destinam-se às atividades de planejamento, coordenação e controle dos diversos setores executivos que lhe são atinentes.

Parágrafo Único- Os Serviços compreendem:

I - Serviço de Intendência e Finanças;

II - Serviço de Comunicações;

III - Serviço de Patrimônio e Obras;

IV- Serviço de Saúde;

V- Serviço de Assistência Social;

VI- Serviço de Assistência Religiosa.

Art. 31 - O Serviço de Intendência e Finanças é o órgão encarregado do planeja-mento,coordenação, controle e fiscalização da vida econômico-financeira da Corporação.

Art. 32- O Serviço de Comunicações tem a seu cargo a coordenação e controle da rede de Comunicações da Polícia Militar.

Art. 33-O Serviço de Patrimônio e Obras tem a seu cargo a elaboração de projetos, coordenação e fiscalização das obras, bem como o registro e controle do patrimônio da Corporação.

Art.34-O Serviço de Saúde é o órgão responsável pelo estabelecimento da polr-tica sanitária dos integrantes da Polícia Militar, competindo-lhe o controle de fiscalização das diretrizes de funcionamento do Hospital, da Maternidade e dos Postos de Saúde da Polícia Militar.

Art. 35- Ao Serviço de Assistência Social incumbe prestar ao policial-militar e seus familiares, serviços assistenciais de caráter geral, competindo-lhe informar ao Co-mandante Geral os problemas sociais que afetam a tropa.

Art. 36 - Ao Serviço de Assistência Religiosa compete a formação moral e espiritual da tropa, respeitando a liberdade de religião ou culto, constitucionalmente assegurado no País.

TITULO III

CAPITULO ÚNICO

DO POLICIAL DA POLICIA MILITAR

Art. 37 - O pessoal da Polícia Militar compreende:

I -Pessoal da ativa

a. Oficiais Combatentes

b. Oficiais Bombeiros

c. Oficiais de Serviço, compreendendo os seguintes quadros:

1.Oficiais Intendentes

2. Oficiais de Saúde

3. Oficiais Capelães.

d. Professores Militares do Quadro do Magistério da Polícia Militar

e. Praças Especiais

f. Praças.

1. de fileira

2. especialistas

g. Civis

1. Professores Civis do Quadro de Magistério da Polícia Militar do Ceará.

2. Servidores efetivos ou remanescentes da T.N.M., atual Parte Especial Il - Quadro I -Poder Executivo.

3. Servidores Contratados.

II - Pessoal Inativo:

a. Oficiais

1. Da Inatividade Remunerada

2. Da Inatividade não Remunerada

3. Reformados

b.Praças Reformadas

c. Aposentados (civis).

Art. 38 - Os Oficiais de Saúde compreendem: - Oficiais-Médicos, Oficiais-Dentistas e Oficiais-Farmacêuticos.

Art. 39 - As praças da Polícia Militar são agrupadas por Qualificações Policiais--Militares Gerais e Particulares (QPMG e QPMP), atribuídas de acordo com as especialidades respectivas existentes na Corporação, reduzidas ao mínimo indispensável, flexíveis de modo a permitir uma mais ampla utilização das mesmas.

Art.40- As discriminações das Qualificações Policiais-Militares bem como as condições de formação, habilitação, ingresso na Qualificação, aperfeiçoamento e acesso de praças nos respectivos quadros, obedecerão às prescrições contidas em legislação própria, através do Decreto do Chefe do Poder Executivo, obedecendo à legislação federal a respeito.

Art. 41 - A movimentação do pessoal da Polícia Militar será feita conforme as normas seguintes:

I - pelo Governador do Estado, quando se tratar de Oficial Superior;

II - pelo Comandante Geral, quando se tratar de Capitão, Oficial Subalterno e Aspirante a Oficial;

III - pelo Subcomandante quando se tratar de movimentação de praças, mediante delegação do Comandante Geral;

IV - pelos Comandantes de Unidades, Chefes de Serviços e de Repartições, quando se tratar de movimentação interna nas respectivas Unidades, Serviços ou Repartições, mediante delegação do Comandante Geral.

§ 1.o - A movimentação do pessoal, inclusive civis, deverá imediatamente ser comunicada à 1a. Seção do Estado-Maior, para fins de registro.

§ 2.º - Os Comandantes de Subunidades isoladas poderão, por conveniência do serviço, fazer movimentação com o pessoal dos destacamentos que integram sua respectiva Subunidade.

§ 3.º- A movimentação de que trata o parágrafo anterior não abrange o pessoal da Polícia Militar que se encontre, excepcionalmente, no exercício de cargo ou função de Polícia Judiciária, enquanto houver policiais militares exercendo tais funções. Tal movimentação será feita pelo Comando Geral à base de indicações do Secretário da Segurança Pública. No exercício das funções de Polícia Judiciária o pessoal da Polícia Militar é subordinado funcional ao Secretário de Segurança Pública.

§ 4.o-É vedada a nomeação ou designação de praças do Quadro de Especialistas para o exercício de cargos ou funções de Polícia Judiciária, na Capital ou no Interior do Estado.

TITULOIV

CAPITULO ÚNICO

DO EFETIVO

Art. 42 - O efetivo da Polícia Militar do Ceará será fixado bienalmente em lei específica de fixação de efetivo, após prévia aprovação do anteprojeto pela Inspetoria Geral das Polícias Militares.

Art. 43-O efetivo de Oficiais será distribuído nos Quadros Orgânicos da Corporação da forma seguinte:

I - Oficiais Combatentes:

Coronel PM

Tenente-Coronel PM

Major PM

Capitão PM

1.o Tenente PM

2.o Tenente PM

II   - Oficiais Bombeiros:

Coronel PM

Tenente-Coronel PM

Major PM

Capitão PM

1.o Tenente PM

2.o Tenente PM

III- Oficiais de Serviços:

a. Oficiais Intendentes

Coronel PM

Tenente-Coronel PM

Major PM

Capitão PM

1.o Tenente PM

2.o Tenente PM

b. Oficiais de Saúde

b.1 MÉDICOS

Coronel PM

Tenente-Coronel PM

Major PM

Capitão PM

1.o Tenente PM

b.2. DENTISTAS

Tenente-coronel PM

Major PM

Capitão PM

1.o Tenente PM

b.3. FARMACEUTICOS

Major PM

Capitão PM

1.o Tenente PM

c. Oficiais Capelães

Major PM

Capitão PM

Art. 44 - O efetivo de praças da Polícia Militar será distribuído de acordo com as graduações e na forma que se segue:

I - PRAÇAS ESPECIAIS DE POLICIA

a) Aspirante a Oficial

b) Aluno da Academia de Polícia

II - PRAÇAS DE POLICIA

Subtenente PM

1.o Sargento PM

2.o Sargento PM

3.o Sargento PM

Cabo PM

Soldado PM

Art. 45 - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a, por via de Decreto, .fixar os Quadros de Organização e Distribuição do efetivo aprovado, mediante proposta do Comandante Geral da Polícia Militar do Ceará, podendo citados quadros serem reformulados, em princípio, bienalmente, de acordo com as necessidades da Corporação.

TITULO V

CAPITULO ÚNICO

DAS DISPOSIÇOES FINAIS

Art. 46 - Ficam extintas as Primeira e Segunda Companhias Independentes e criado o 4.o Batalhão Policial Militar, que englobará o pessoal das referidas Subunidades extintas.

Art. 47 -Fica extinto o Corpo de Serviço Auxiliar C.S.A- subsistindo, de sua organização,a Companhia de Obras.

Art. 48- Fica criada a Companhia do Quartel General constituindo-se de pessoal da extinta Companhia Extra do Corpo de Serviço Auxiliar.

Art. 49 - São criadas as Companhias de Material Bélico, de Guardas do Palácio do Governo e de Guardas de Presídios.

Art. 50 - Ficam criados os Serviços de Comunicações, de Patrimônio e Obras do Quartel General da Polícia Militar do Ceará.

Art. 51- O antigo Serviço Religioso e de Bem-Estar Social fica desmembrado, constituindo o Serviço de Assistência Religiosa e o Serviço de Assistência Social, sem aumento de despesas e do efetivo.

Art. 52- O ingresso no Quadro de Oficiais Intendentes poderá ser feito por meio de seleção realizada entre Oficiais intendentes da Reserva de Segunda Classe das Forças Armadas.

Parágrafo Único - As condições de seleção e estágio dos Oficiais de que trata este artigo serão dispostas em Decreto do Poder Executivo.

Art. 53 - Fica restabelecido o Quadro de Oficiais de Saúde da Corporação, o qual será provido mediante concurso e acesso gradual, na forma do artigo 10 do Decreto-Lei n.o 667, de 02 de julho de 1969, ficando revogadas as disposições conflitantes estatuídas na Lei Estadual n.o 9.075, de 23 de julho de 1968.

Art.54-VETADO.

Art. 55 - O Policial-Militar que ingressar na Academia de Polícia General Edgard Facó continuará percebendo o soldo e as vantagens da Graduação de origem.

Art. 56 - No prazo de 180 (cento e oitenta) dias será baixado, por Decreto do Poder Executivo ouvido a Inspetoria Geral das Polícias Militares, o novo Regulamento Geral da Polícia Militar.

Art. 57 - As despesas decorrentes da nova organização e efetivo da Polícia Militar correrão por conta das dotações orçamentárias estabelecidas para o ano de 1972, ficando o Poder Executivo autorizado a realizar as suplementações necessárias.

Art. 58 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de dezembro de 1971.

CÉSAR CALS

Luiz Henrique de Oliveira Domingues

O veto aposto nesta Lei está na dependência de oportuno pronunciamento da Assembléia Legislativa.

RAZOES DO VETO PARCIAL AO PROJETO CONSTANTE DO AUTÓGRAFO DE LEI NUMERO CENTO E VINTE E SETE (127) DE 1.o DE DEZEMBRO DE 1971.

Usando da faculdade que me confere o art. 64, da Constituição Estadual, veto o artigo 54 do projeto constante do Autógrafo de Lei número cento e vinte e sete (127), de 1.o de dezembro de 1971, por considerá-la contrário ao interesse público e pelas razões abaixo.

1. O art. 37 do Autógrafo em epígrafe, não querendo estabelecer novas normas sobre o ingresso no serviço público, limitou-se a enumerar as diversas categorias de servidores civis já existentes na Polícia Militar do Ceará, mesmo porque seria legislar ''bis in idem", uma vez que matéria constitucional e legalmente disciplinada.

2. Assim, a introdução do art. 54 é inócua, pois dispõe sobre concurso para pessoal que já teve seu ingresso através de quaisquer das formas de provimento. Em nada, pois, modificaria o status do pessoal civil que ali presta serviços.

3. Ademais, a política de pessoal do Governo é no sentido de dar cumprimento aos dispositivos do AC n,o 52, e do disposto na Lei n.o 9,146, de 06 de setembro de 1968 que limitam o ingresso no serviço público a inexistência de pessoal disponível para aproveitamento em outros cargos e funções correlatas.

4. Destarte, o dispositivo ora impugnado contraria o interesse público por limitar a administração quanto aos meios de remanejamento de pessoal com vistas a uma melhor distribuição dos recursos humanos pelas diversas repartições estaduais.

5. De outro lado, como está redigido o art. 54 do Projeto subordina a concurso público a simples lotação de servidores públicos na P.M, e alcança até mesmo aos já concursados, como é o caso dos professores do seu quadro de magistério.

6. Por isso, hei por bem vetar, como vetado tenho, o art. 54 do autógrafo de Lei n.o 127, na conformidade da atribuição que me confere o art. 64 da Constituição do Estado,

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de dezembro de 1971.

CÉSAR CALS

Veto publicado nos termos do § 1.o do art. 64 da Constituição do Estado

OBS: A LEI ESTÁ COMO IMAGEM. PARA VISUALIZÁ-LA, ACESSE O ARQUIVO EM ANEXO!

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.752, DE 08 DE OUTUBRO DE 1973 (D.O. 08.10.73)

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A ABRIR, ADICIONAL AO VIGENTE ORÇAMENTO DA POLICIA MILITAR DO CEARÁ, O CRÉDITO DE CR$ 24.144.041,00, SUPLEMENTAR ÀS DOTAÇÕES QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1o. - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento da Polícia Militar do Ceará, o crédito de Cr$ 24.144.041,00 (vinte e quatro milhões, cento e quarenta e quatro mil e quarenta e um cruzeiros), suplementar às dotações que indica.

65.00-Polícia Militar do Ceará

05.00-Saúde

05.07-Assistência Médico-Hospitalar e Para-Hospitalar Especializada.

65.00.05.07.009-Assistência Médica aos integrantes PMC

3.0.0.0-Despesas Correntes

3.1.0.0-Despesas de Custeio

3.1.1.0-Pessoal

3.1.1.1-Pessoal Civil

01.00-Vencimentos e Vantagens Fixas

PASSA DE                                                                                         Cr$ 340.863,00

PARA.                                                                                               Cr$ 452.263,00

(Aumento: Cr$ 111.400,00)

02.00-Despesas Variáveis com Pessoal Civil

 
 


                                      

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.806, DE 20.06.83 (D.O. DE 20.06.83)

Dispõe sobre os valores dos soldos das Praças da Polícia Militar do Ceará que indica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Os valores dos soldos do 3º Sargento, do Cabo e  do Soldado Mobilizado da Polícia Militar do Ceará, passam a ser, respectivamente, Cr$ 30.600,00 (TRINTA MIL E SEISCENTOS CRUZEIROS), Cr$ 30.000,00 (TRINTA MIL CRUZEIROS) e Cr$ 29.500,00 (VINTE E NOVE MIL E QUINHENTOS CRUZEIROS).

Art. 2º A despesa decorrente da execução desta Lei será atendida à conta das dotações orçamentárias próprias da Polícia Militar do Ceará, podendo ser suplementada em casos de insuficiência.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor a 1º de junho de 1983, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de junho de 1983.

ADAUTO BEZERRA

Governador em exercício

Antônio dos Santos Soares Cavalcante

José Feliciano de Carvalho

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

LEI N.° 9.277, DE 19 DE MAIO DE 1969 (D.O. 29.05.23)

ALTERA, SEM AUMENTO DE DE DESPESA, O ORÇAMENTO VIGENTE DA POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1° Ficam feitas, por transferência, as seguintes alterações no vigente orçamento da Polícia Militar do Ceará

TÍTULO I – PODER EXECUTIVO

6.00 Polícia Militar do Ceará

3.0.0.0 – Despesas Correntes

3.1.0.0 – Despesas de Custeio

3.1.3.0 – Serviços de Terceiros

PASSA DE NCr$ 79.200,00

PARA                43.200,00

(Redução: NCr$ 36.000,00)

3.1.3.4 – Encargos Diversos

PASSA DE NCr$  13.000,00

PARA                  49.000,00

(Aumento: NCr$ 36.000,00)

Art. 2° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 19 de maio de 1969.

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.614, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1981. (D.O. 11/12/81)

 

AUTORIZA ABERTURA DO CRÉDITO ESPECIAL QUE INDICA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento da Polícia Militar do Ceará, o crédito especial de Cr$ 118.565.492,28 (CENTO E DEZOITO MILHÕES, QUINHENTOS E SESSENTA E CINCO MIL, QUATROCENTOS E NOVENTA E DOIS CRUZEIROS E VINTE E OITO CENTAVOS), para fazer face às despesas com a desapropriação, pelo Estado, do terreno onde se acha construído o prédio da academia da Polícia Militar do Ceará, cuja importância foi fixada em sentença transitada em julgado.

Parágrafo Único - A despesa de que trata este artigo obedecerá à seguinte classificação:

3300.06070251.142 - Indenização do terreno desapropriado para construção do prédio da Academia de Polícia Militar do Ceará

4.1.9.2 - Despesas de Exercícios anterior Cr$...........................................118.565.492,28

Art. 2.º - O Chefe do Poder Executivo, quando da abertura do respectivo crédito, indicará a fonte dos recursos.

Art. 3.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de dezembro de 1981.

VIRGÍLIO TÁVORA

Assis Bezerra

Ozias Monteiro Rodrigues

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

LEI N.° 9.356, DE DE DEZEMBRO DE 1969 (D.O. 12.12.1969)

                                                                                                            ALTERA, SEM AUMENTO DE DESPESA, O VIGENTE ORÇA­MENTO DA POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1° — Ficam feitas, por transferência, as seguintes alterações no vigente orçamento da Polícia Militar do Ceará:

TITULO I PODER EXECUTIVO

6.00 — Polícia Militar do Ceará         -

6.01 — Quartel General

3.0.0.0 — Despesas Correntes

3.1.0.0 — Despesas de Custeio

3.11.0 — Pessoal       .        '

3.1.11 —• Pessoal Militar

01.00— Vencimentos e Vantagens Fixas

PASSA DE NCr$ 8.359.356,00

PARA                 8.306.293,88

(Redução; NCr$ 53.062,12)

02.00 — Despesas Variáveis com Pessoal Militar

Dotação orçamentária                        NCr$        6.156.939,00

Transferência — Portaria n. 8, de 22/09/69 35.990,67

PASSA DE       NCr$ 6.120.948,33

PARA                       6.118.970,75

(Redução: NCr$ 6.977,60)

3.1.1.1 — Pessoal Civil

01..00 — Vencimentos e Vantagens Fixas;

PASSA DE       .....    NCr$ 166.401.00

PARA                                  226.440,72

(Aumento; NCr$ 60.039,72)

Art. 2.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua pu­blicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de dezembro de 1969.

PLÁCIDO ADERALDO CASTELO

Hamilton Holanda Teófilo

Edilson Moreira Rocha

LEI N.° 18.313, DE 03.03.23 (D.O. 03.03.23)

DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE SEGURANÇA CIDADÃ E O COMANDO DE PREVENÇÃO E APOIO ÀS COMUNIDADES – COPAC DA POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ, OBJETIVANDO A REUNIÃO DE ESTRATÉGIAS E AÇÕES ESPECIALIZADAS E INTEGRADAS DESTINADAS À PROTEÇÃO SOCIAL E AO FORTALECIMENTO DAS FORÇAS POLICIAIS DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1.º Esta Lei dispõe sobre o Programa Segurança Cidadã e o Comando de Prevenção e Apoio às Comunidades – Copac, como política e instrumentos de segurança pública, voltados à prevenção da violência com base em valores de uma sociedade livre, igualitária, plural e democrática, com a promoção, em especial, da proteção, do acolhimento e do acompanhamento de minorias, pessoas, coletivos e comunidades em situação de vulnerabilidade.

Parágrafo único. O Copac é órgão da Polícia Militar especializado e permanente que, integrado à rede de proteção social, responsabiliza-se pelas ações de prevenção qualificada, baseadas em evidências científicas, pelo policiamento orientado à solução de problemas e pela filosofia de polícia comunitária.

Art. 2.º O policiamento do Copac rege-se na sua atuação operacional pelos seguintes princípios:

I – territorialização das ações;

II – policiamento especializado em vulnerabilidades;

III – relacionamento do policial com a comunidade;

IV – atuação conjunta da Polícia com as políticas de proteção social;

V – resolução pacífica de conflitos;

VI – eficiência na prevenção e no controle das infrações penais;

VII – alto nível de coordenação com as demais forças policiais mantenedoras da ordem pública.

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS E DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 3.º São objetivos do Programa de Segurança Cidadã:

I – realizar ações voltadas à promoção da convivência pacífica nas comunidades;

II – fortalecer a comunicação entre o poder público, em especial os órgãos de segurança, e os moradores das áreas atendidas pelo Copac, proporcionando um melhor entendimento dos problemas locais e a construção coletiva das soluções desejadas;

III – fortalecer as relações Intersetoriais da segurança pública com a proteção social;

IV – integrar e compartilhar as informações de segurança pública entre os órgãos de inteligência policial;

V – fomentar, facilitar e acompanhar a oferta ou a expansão de políticas públicas transversais de cunho social, econômico ou urbanístico que beneficiem os moradores das áreas atendidas pelo Programa;

VI – contribuir para a convivência harmoniosa entre o policiamento Copac e a comunidade escolar;

VII – estimular o acolhimento, a proteção, o acompanhamento, a concessão e a fiscalização de medidas protetivas, em favor de pessoas em situação de vulnerabilidade;

VIII – ampliar a ostensividade do policiamento em microterritórios vulneráveis;

IX – identificar e reduzir atos de coerção ilegítima exercida por grupos criminosos nas áreas atendidas pelo Programa;

X – priorizar a prevenção focada em evidências, de modo a desestimular condutas incivilizadas.

Parágrafo único. Os objetivos previstos neste artigo observarão as diretrizes da Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social – PNSPDS, previstas na Lei Federal n.º 13.675, de 11 de junho de 2018, no disposto no Programa Integrado de Prevenção da Violência – PreVio e no Pacto por um Ceará Pacífico.

Art. 4.º São atribuições do Copac:

I – assessorar o Coronel Comandante-Geral na implantação, na coordenação, na execução, na fiscalização, no controle, na avaliação, no treinamento, na normatização, no aperfeiçoamento e na disseminação de práticas e conhecimento técnico das estratégias, ações e atividades de prevenção especializada no âmbito da Polícia Militar do Ceará;

II – orientar suas ações, por meio da ciência, dos valores democráticos e do acatamento às diretrizes instituídas pelo Sistema Único de Segurança Pública – Susp, empreendendo esforço institucional para elevar a qualidade dos serviços de segurança pública oferecidos pela PMCE;

III – coordenar as ações de Polícia Comunitária, de Policiamento de Proximidade e de Policiamento Orientado à Solução de Problemas no Estado do Ceará;

IV – promover a interoperabilidade das ações do Copac com os demais órgãos do sistema de segurança pública e a rede de proteção social;

V – exercer, incentivar e promover a realização de ações de prevenção à violência e à criminalidade, em especial, aquelas relacionadas às mulheres, aos povos originários, às crianças, aos idosos, às minorias e aos grupos vulneráveis;

VI – exercer o policiamento de repressão imediata qualificada, em especial, nos casos que envolvam violência e criminalidade contra mulheres, povos originários, crianças, idosos, minorias e grupos vulneráveis;

VII – atuar para identificar, reduzir e controlar atos de coerção exercida por grupos criminosos;

VIII – exercer ações voltadas para a prevenção e a resolução de conflitos por meio de aplicação de técnicas de autocomposição;

IX – outras atribuições correlatas definidas pelo Coronel Comandante-Geral.

CAPÍTULO III

DA PREVENÇÃO ESPECIALIZADA

Art. 5.º Constitui competência exclusiva do Copac executar estratégias, ações e atividades de prevenção especializada por meio do(a)(s):

I – Grupo de Apoio às Vítimas de Violência – GAVV;

II – Grupo de Segurança Comunitária – GSC;

III – Grupo de Segurança Escolar – GSE;

IV – Grupo de Prevenção Focada – GPF;

V – Bases Comunitárias Copac;

VI – Núcleo de Mediação de Conflitos – Numec;

VII – outras estratégias, ações e atividades definidas em ato do Coronel Comandante-Geral.

§ 1.º São atribuições do GAVV:

I – acolher e proteger as mulheres vítimas de violência doméstica;

II – fiscalizar o cumprimento de medidas protetivas;

III – orientar e acompanhar os agressores de mulheres, vítimas de violência doméstica, com vista a controlar e responsabilizar os comportamentos abusivos;

IV – inserir as vítimas de violência e em situação de hipossuficiência, sobretudo as crianças, as mulheres, os idosos e a população vulnerável, na rede de proteção social;

V – realizar visitas de solidariedade e acompanhamento de familiares de vítimas de crimes contra a vida e demais violências que causem consternação na comunidade;

VI – acompanhar as vítimas de deslocamentos forçados e o consequente encaminhamento aos programas de proteção social;

VII – acionar a rede de proteção social para a elaboração e execução de atendimento personalizado ao cidadão vitimado.

§ 2.º São atribuições do GSC:

I – realizar visita às residências dos moradores da comunidade e cadastrar os residentes;

II – orientar os moradores acerca de medidas de segurança primária;

III – aplicar técnicas de mediação de conflitos nas demandas da comunidade, sobretudo, naquelas que decorrem de mau gerenciamento da convivência social, a exemplo de conflitos entre vizinhos, poluição sonora e ocupação irregular de espaços públicos;

IV – realizar ações de prevenção, de acompanhamento e de controle dos deslocamentos forçados, consistindo no mapeamento dos casos, no encaminhamento de suas vítimas à rede de proteção social e na fiscalização contínua do imóvel violado, exercendo, assim, ação dissuasiva, coibindo a posse por indivíduo ou grupo criminoso responsável pela ameaça ou violência que ocasionou o deslocamento forçado da vítima;

V – encaminhar ao GAVV do território, por meio do preenchimento de relatório, a vítima de deslocamento interno ou de qualquer outra violência que, em razão de seu estado de vulnerabilidade, necessite do seu acolhimento;

VI – buscar relacionamento continuado com as organizações coletivas que atuam no território, em especial aqueles empreendidos pelos jovens;

VII – realizar trabalhos de conscientização sobre os valores que fundamentam a atuação da Polícia Comunitária;

VIII – realizar mobilização social por meio de reuniões rotineiras com os Conselhos Comunitários de Segurança Social – CCDS, Associação de Moradores, empresas, outras associações e, eventualmente, assembleias de moradores;

IX – realizar visitas de rotina a postos de saúde, Centros de Referência de Assistência Social – Cras, Centros de Referência Especializado de Assistência Social – Creas, dentre outras organizações da comunidade;

X – levar ao conhecimento das demais equipes de policiamento e rede de proteção, através do preenchimento de relatório, as informações e os fatos que careçam de atendimento especializado, diverso do prestado pelo GSC.

§ 3.º São atribuições do GSE:

I – atender as demandas de emergência de segurança pública, ocorridas no interior das unidades de ensino públicas e privadas do território;

II – assegurar o patrulhamento e o policiamento diário nas adjacências de escolas públicas do território, protegendo, em especial, a entrada e a saída de alunos;

III – estabelecer relacionamento com a comunidade escolar e pais de alunos das escolas públicas e privadas;

IV – elaborar, mediante aprovação da escola, o Diagnóstico Situacional de Segurança Escolar – DISSE;

V – levar ao conhecimento das demais equipes de policiamento e rede de proteção, por meio do preenchimento de relatório, as informações e os fatos que careçam de atendimento especializado, diverso do prestado pelo GSE.

§ 4.º São atribuições do GPF:

I – assegurar o patrulhamento e o policiamento contínuo nos microterritórios atendidos;

II – focar em diligências preventivas, a partir da identificação, do mapeamento, da visita e do monitoramento de imóveis, de locais ou de pessoas que demandem da segurança pública atenção privilegiada em decorrência do elevado e conhecido potencial ofensivo de indivíduos ou grupos criminosos;

III – levar ao conhecimento das equipes do GAVV, GSC ou GSE as demandas que necessitem desse atendimento preventivo especializado, por meio do preenchimento de relatório;

IV – realizar o monitoramento de imóveis submetidos a deslocamentos forçados de seus moradores.

§ 5.º São atribuições da Base Comunitária Copac:

I – dispor de acesso facilitado aos moradores da comunidade, por meio de estruturas fixas, semifixas ou móveis, que estarão posicionadas em espaços públicos de ampla visibilidade;

II – oferecer o atendimento inicial das demandas de emergência de segurança pública, ocorridas no microterritório, por meio de acionamento presencial ou de outra forma de comunicação;

III – estabelecer relacionamento com a comunidade e, por meio da presença continuada, fortalecer a visibilidade da autoridade e da ordem do poder público no microterritório;

IV – levar ao conhecimento das demais equipes de policiamento e rede de proteção, por meio do preenchimento de relatórios, as informações e os fatos que careçam de atendimento especializado.

§ 6.º São atribuições do Núcleo de Mediação de Conflitos – Numec/Copac:

I – auxiliar e estimular a identificação de potenciais conflitos, bem como desenvolver soluções consensuais para eles;

II – constituir núcleo de mediação de conflitos como instrumento de atendimento alternativo para a solução das seguintes demandas:

a) crimes de ação penal pública condicionada à representação, como ameaça, furto de coisa comum, perseguição e violação de segredo;

b) crimes de ação penal privada, como injúria, calúnia e difamação e;

c) fatos atípicos, que possam evoluir para cometimento de infrações penais, como conflito relacionado a dívidas, conflitos entre vizinhos, conflitos de família, conflitos de pensão alimentícia, dentre outras incivilidades.

CAPÍTULO IV

DO COMITÊ CONSULTIVO DO COPAC

Art. 6.º Fica constituído o Comitê Consultivo do Comando de Prevenção e Apoio às Comunidades, denominado de Comitê – Copac, com a seguinte estrutura de governança:

I – Secretário da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social – SSPDS ou outro órgão que vier a substituí-la (Presidente);

II – Secretário da Secretaria de Proteção Social – SPS ou outro órgão que vier a substituí-la;

III – Secretário da Secretaria da Administração Penitenciária e Ressocialização ou outro órgão que vier a substituí-la;

IV – Comandante-Geral da Polícia Militar;

V – Delegado-Geral da Polícia Civil;

VI – 1 (um) representante da Casa Civil;

VII – 2 (dois) representantes do Ceará Pacífico ou outro programa similar que vier a substituí-lo;

VIII – Comandante do Copac, denominado de Secretário Executivo do Comitê – Copac;

IX – 1 (um) representante do município de atuação do Copac;

X – Secretário dos Direitos Humanos;

XI – 1 (um) representante da sociedade civil.

Parágrafo único. Será facultada a participação do Ministério Público nas reuniões e demais atividades desenvolvidas pelo Comitê – Copac para a realização de atividades de acompanhamento e fiscalização.

Art. 7.º Compete ao Comitê Consultivo do Copac:

I – reunir-se periodicamente para conhecer, analisar, responder e avaliar as necessidades da segurança pública nos territórios atendidos pelo policiamento do Copac;

II – discutir, articular e deliberar sobre estratégias integradas de enfrentamento qualificado à violência e à criminalidade;

III – firmar termos de cooperação técnica entre as instituições que o compõem, com vistas a constituir fluxos e integrar ações voltadas para a prevenção da violência e para a proteção social em territórios definidos;

IV – requisitar informações de interesse da segurança pública e da proteção social, aos órgãos pertencentes à estrutura do Governo do Estado do Ceará;

V – convidar pessoas de notório saber para auxiliar na análise e, eventualmente, na deliberação de temáticas de interesse do Comitê – Copac.

Art. 8.º O Comitê – Copac disporá de Grupo de Articulação Institucional – GAI, composto por profissionais com reconhecida experiência em ações de prevenção social, por meio de articulação, acompanhamento e mobilização de serviços.

§ 1.º Os membros do GAI serão indicados, preferencialmente, entre os integrantes dos órgãos pertencentes ao Comitê Copac, que se reunirão periodicamente, com vista a articular, encaminhar, acompanhar e avaliar as demandas de segurança pública, apresentadas pelo Comitê – Copac, bem como pelos agentes de segurança e de proteção social que atuam nos territórios.

§ 2.º O GAI será constituído, no mínimo, por 1 (um) oficial do Comando de Prevenção e Apoio às Comunidades – Copac, além de 1 (um) representante da Secretaria da Proteção Social – SPS  e 1 (um) representante do Ceará Pacífico ou outro programa similar que vier a substituí-lo.

Art. 9.º Os componentes do Comitê – Copac serão nomeados mediante decreto do Poder Executivo, e os membros do GAI, mediante portaria de seus respectivos chefes imediatos.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. O Copac, através de seu policiamento, poderá atuar como meio de acesso aos programas de proteção oferecidos pelo Estado.

Art. 11. Em razão da natureza do policiamento proativo, oferecido pelas equipes do Copac, as suas ações direcionam-se, predominantemente, a fatos e a circunstâncias já conhecidas e que, pelo grau de complexidade e perenidade, exijam da Polícia Militar atuação contínua, profunda e focada, diversa daquelas oferecidas pelo policiamento de atendimento a emergências ocasionais.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei n.º 17.576, de 2 de agosto de 2021.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de março de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

Publicado em Defesa Social

LEI N.º 13.767, DE 28.04.06 (D.O. DE 28.04.06)

( Mens. nº 6.830 e 6.840/06 – Executivo)

( Revogado pela Lei n.º 15.797, de 25.05.15)

Modifica o efetivo da Polícia Militar do Ceará e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O efetivo da Polícia Militar do Ceará, fixado pela Lei n.º 11.035, de 23 de maio de 1985, e modificado pelas Leis n.º 11.078, de 21 de agosto de 1985, n.º 11.178, de 2 de maio de 1986, n.º 12.983, de 29 de dezembro de 1999, n.º 13.035, de 30 de junho de 2000, e n.º 13.709, de 13 de dezembro de 2005, é modificado, ficando o Poder Executivo autorizado a elevá-lo para até 17.551 (dezessete mil e quinhentos e cinqüenta e um) policiais-militares, distribuídos nos postos e graduações, conforme o disposto nos anexos I, II e III desta Lei.

Art. 2º O efetivo de Praças Especiais é variável, observados os seguintes limites:

I - no caso de cadetes, o teto é o número de vagas existentes para o posto de Primeiro-Tenente QOPM;

II - no caso de alunos-soldado, o teto é o número de vagas existentes para a graduação de soldados-prontos.

Art. 3º Os Quadros de Organização e Distribuição funcionais da Polícia Militar do Ceará, com base no efetivo fixado nesta Lei, deverão ser apresentados pelo Comandante-Geral, no prazo de 3 (três) meses a contar da publicação desta Lei, para análise do Secretário de Segurança Pública e Defesa Social, com posterior apreciação e aprovação por Decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária da Polícia Militar do Ceará, que será suplementada, caso necessário.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial as constantes da Lei n.º 13.709, de 13 de dezembro de 2005.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 abril de 2006.

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

ANEXO I DA LEI Nº _______, DE ____________DE ____________DE 2011. (Nova redação dada pela Lei n.º 14.931, de 01.06.11)

QUADRO DE OFICIAIS

POSTOS E QUADROS

CÍRCULO DE OFICIAIS SUPERIORES

CÍRCULO DE OFICIAIS INTERMEDIÁRIOS CÍRCULO DE OFICIAIS SUBALTERNOS

SOMA

CORONEL TENENTE CORONEL MAJOR CAPITÃO 1º TENENTE
QOPM 1 20 59 151 218 505 953

QOSPM 2

MÉDICO 1 2 3 6 10 22
DENTISTA 1 2 3 6 6 18
FARMACÊUTICO 1 1 1 2 3 8
QOCPL 3 - 1 1 1 4 7
QOA 4 - - - 40 100 140
SOMA 23 65 159 273 628 1.148

(1) Quadro de Oficiais Combatentes. (2) Quadro de Oficiais de Saúde. (3) Quadro de Oficiais Capelães. (4) Quadro de Oficiais de Administração.

ANEXO II DA LEI Nº _______, DE ____________DE ____________DE 2011. (Nova redação dada pela Lei n.º 14.931, de 01.06.11)

EFETIVOS-QUADROS

EFETIVOS EFETIVO DA POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ - SUBTOTAIS PERCENTUAIS
OFICIAIS QOPM 953 83,01%
QOS 48 4,18%
QOCpl 7 0,61%
QOA 140 12,20%
SUBTOTAL 1 1.148 100,00%

PRAÇAS

(QPPM)

SUBTENENTES 665 4,05%
1º SARGENTOS 1.505 9,18%
CABOS 3.209 19,57%
SOLDADOS 11.024 67,20%
SUBTOTAL 2 16.403 100,00%
EFETIVO GLOBAL
OFICIAIS 1.148 6,54%
PRAÇAS 16.403 93,46%
TOTAL 17.551 100,00%

LEI N.° 13.684, DE 19.10.05 (D.O. DE 31.10.05).(Mensagem Nº6.783/05 – Executivo)

Revogada pela Lei n.º 15.217, de 05.09.12

Cria e extingue Cargos de Direção e Assessoramento Superior com lotação na estrutura organizacional da Polícia Militar do Ceará e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Os Cargos de Direção e Assessoramento Superior, de provimento em comissão, com lotação na estrutura organizacional da Polícia Militar do Ceará - PMCE, ficam modificados em seu quantitativo e simbologia, em razão da criação ou extinção prevista nesta Lei, conforme indicado no anexo I.

Parágrafo único. Os Cargos de Direção e Assessoramento Superior extintos por esta Lei, integrantes da estrutura organizacional da Polícia Militar do Ceará, são os denominados e quantificados no anexo II.

Art. 2º Os Cargos de Direção e Assessoramento Superior criados por esta Lei serão denominados mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Polícia Militar, as quais serão suplementadas, se necessário.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO RACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de outubro de 2005.

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Poder Executivo

ANEXO I

A QUE SE REFERE O ART. 1.º DA LEI N.º __________ , DE ____ DE _____________ DE 2005.

CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR DA

ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL

CRIAÇÃO E EXTINÇÃO

SÍMBOLO SITUAÇÃO ATUAL CARGOS EXTINTOS N.º CARGOS CRIADOS N.º SITUAÇÃO PROPOSTA
DNS-1 2 - - 2
DNS-2 173 - 5 178
DNS-3 470 4 6 472
DAS-1 1.432 1 14 1.445
DAS-2 2.065 1 34 2.098
DAS-3 986 - 1 987
DAS-4 94 - - 94
DAS-5 54 - - 54
DAS-6 146 - - 146
DAS-8 379 - - 379
TOTAL 5.801 6 60 5.855
           

ANEXO II

         A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1.º DA LEI N.º__________ , DE_____ DE______________ DE 2005

                                                                                          

CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR

EXTINTOS DA POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ - PMCE
NOME DO CARGO SÍMBOLO QUANTIDADE
Chefe de Gabinete do Comandante Geral DNS-3 1
Subchefe do Estado Maior DNS-3 1
Comandante do Policiamento da Capital DNS-3 1
Comandante do Policiamento do Interior DNS-3 1
Assessor Jurídico DAS-1 1
Assessor de Imprensa DAS-2 1
TOTAL 6

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