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LEI N.º 9.933, DE 03/09/75. Diário Oficial de 04/09/75


Considera de utilidade pública a entidade que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - É considerado de utilidade pública a sociedade denominada "CLUBE DE MÃES IRACEMA SEGUNDO COSTA", com sede e foro na cidade de Quixadá, neste Estado.

Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 03 de setembro de 1975.

ADAUTO BEZERRA

Hugo de Gouveia Soares

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.735, DE 18.04.24 (D.O. 22.04.24)

DENOMINA AMILTON FERREIRA LIMA A ARENINHA LOCALIZADA NO DISTRITO DE TAPUIARÁ, NO MUNICÍPIO DE QUIXADÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica denominada Amilton Ferreira Lima a Areninha localizada no Distrito de Tapuiará, no Município de Quixadá.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 18 de abril de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Marcos Sobreira

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.805, DE 20.06.83 (D.O. DE 20.06.83)

Reconhece de utilidade pública a entidade que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º É considerada de utilidade pública nos termos da Lei nº 10.044, de 20 de julho de 1976, a ASSOCIAÇÃO DOS CRIADORES DE OVINOS E CAPRINOS DO ESTADO DO CEARÁ - ACOCECE, com sede e foro jurídico na cidade de Quixadá-Ce.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de junho de 1983.

ADAUTO BEZERRA

Governador em exercício

Antônio dos Santos Soares Cavalcante

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI Nº 12.908, DE 01.06.99 (D.O. 02.06.99)

LEI Nº 12.908, DE 01.06.99 (D.O. 02.06.99)

DENOMINA ALBERTO JORGE ROQUE O CENTRO VOCACIONAL TECNOLÓGICO DE QUIXADÁ.

  

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVADECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

ART. 1º. FICA DENOMINADO ALBERTO JORGE ROQUE O CENTRO VOCACIONAL TECNOLÓGICO DE QUIXADÁ.

ART. 2º. ESTA LEI ENTRARÁ EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO, REVOGADAS AS DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, EM FORTALEZA, AOS 01 DE JUNHO DE 1999.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

LEI Nº 11.719, DE 21.08.90 (D.O. DE 23.08.90)

Considera de utilidade pública a ESCOLA ARTESANAL DO SERTÃO CENTRAL.

O GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - É considerada de Utilidade Pública a ESCOLA ARTESANAL DO SERTÃO CENTRAL, entidade civil sem fins lucrativos, com sede e foro na cidade de Quixadá.

Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de agosto de 1990.

VALTER NOGUEIRA E VASCONCELOS

Gilberto Soares Sampaio

LEI N.º 15.158, DE 09.05.12 (D.O. 17.05.12)

Autoriza a desapropriação, pelo Estado do Ceará, de imóveis pertencentes aos Municípios de Quixeramobim e Quixadá, no Estado do Ceará.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVO DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Estado do Ceará, nos termos do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº. 3.365/41, autorizado a proceder a desapropriação, administrativa ou judicial, dos imóveis pertencentes aos Municípios de Quixeramobim e Quixadá, no Estado do Ceará.

Art. 2º No Município de Quixeramobim, os imóveis sujeitos à desapropriação são os seguintes:

I - imóvel denominando “Estrada Quixeramobim – Belém”, especificamente uma pequena parcela de 987,68m², que será destacada do referido imóvel situado na localidade Maravilha, com as seguintes dimensões e limites:

IMÓVEL: inicia-se a descrição deste perímetro no vértice 01 de coordenadas E=468814.91 e N=9423919.41; deste ponto segue confrontando a LESTE com o terreno remanescente da estrada Quixeramobim – Belém, numa extensão de 19,63m em direção ao vértice 02 com coordenadas E=468834.50 e N=9423920.73; deste ponto segue-se confrontando ao NORTE com a propriedade do Espólio de Othanael Sousa Cortêz numa extensão de 158,05m em direção ao vértice 03 com coordenadas E=468691.75 e N=9423985.43; deste ponto segue confrontando ao OESTE com o terreno remanescente da Estrada Quixeramobim – Belém, numa extensão de 10,85 em direção ao vértice 04 com coordenadas E=468681.18 e N=9423982.96; deste ponto segue confrontando ao SUL com a propriedade de Sílvio Porto Cortêz, numa extensão de 149,04 em direção ao ponto inicial 01;

II - imóvel denominando “Estrada Quixeramobim – Poço da Serra”, especificamente uma pequena parcela de 557,13m², que será destacada do referido imóvel situado na localidade Sede, com as seguintes dimensões e limites:

IMÓVEL: inicia-se a descrição deste perímetro no vértice 01 de coordenadas E=459769.76 e N=9394769.36; deste ponto segue confrontando a LESTE com o terreno remanescente da Prefeitura Municipal de Quixeramobim, numa extensão de 6,95m em direção ao vértice 02 com coordenadas E=469940.49 e N=9395000.90; deste ponto segue-se confrontando ao NORTE com a propriedade de João Francisco dos Reis numa extensão de 111,02m em direção ao vértice 03 com coordenadas E=459849.65 e N=9394988.78; deste ponto segue confrontando ao OESTE com o terreno remanescente da Prefeitura Municipal de Quixeramobim, numa extensão de 7,33m em direção ao vértice 04 com coordenadas E=459762.77 e N=9394871.42; deste ponto segue confrontando ao SUL com a propriedade de João Francisco dos Reis numa extensão de 111,60m em direção ao ponto inicial 01.

Art. 3º No Município de Quixadá, os imóveis sujeitos à desapropriação são os seguintes:

I - imóvel denominado “Estrada Joatama – Banabuiú” especificamente uma pequena parcela de 1.933,04m², que será destacada do referido imóvel na localidade Sussui Jardim, com as seguintes dimensões e limites:

IMÓVEL: inicia-se a descrição deste perímetro no vértice 01 de coordenadas E=498783.17 e N=9436043.03; deste ponto segue confrontando a LESTE com o terreno remanescente da Prefeitura Municipal de Quixadá, numa extensão de 21,84m em direção ao vértice 02 com coordenadas E=498803.96 e N=9436049.70; deste ponto segue-se confrontando ao NORTE com a propriedade de Newton numa extensão de 96,47m em direção ao vértice 03 com coordenadas E=498728.78 e N=9436109.61; deste ponto segue confrontando ao OESTE com o terreno remanescente da Prefeitura Municipal de Quixadá, numa extensão de 23,97m em direção ao vértice 04 com coordenadas E=498705.95 e N=9436102.29; deste ponto segue confrontando ao SUL com a propriedade de João Rosa numa extensão de 97,51m em direção ao ponto inicial 01;

II - imóvel denominado “Estrada Distrito de Daniel de Queiroz – Localidade de Uruguaiana” especificamente uma pequena parcela de 567,32m², que será destacada do referido imóvel na localidade Primavera, com as seguintes dimensões e limites:

IMÓVEL: inicia-se a descrição deste perímetro no vértice 01 de coordenadas E=505723,06 e N=9468579,34; deste ponto segue confrontando ao SUL com a propriedade de JOSÉ LUÍS DE MELO, numa extensão de 7,44m em direção ao vértice 02 com coordenadas E=505726,81 e N=9468572,92; deste ponto segue-se confrontando ao LESTE com a área remanescente da propriedade da Prefeitura Municipal de Quixadá, numa extensão de 184,76m em direção ao vértice 03 com coordenadas E=505879,68 e N=9468469,98; deste ponto segue-se confrontando ao NORTE com a propriedade de José Luís de Melo, com extensão de 5,12m em direção ao vértice 04 com coordenadas E=505877,09 e N=9468474,40; deste ponto segue-se confrontando ao OESTE com a área remanescente da propriedade da Prefeitura Municipal de Quixadá, com extensão de 186,76m em direção ao ponto inicial 01.

Art. 4º Os imóveis objeto destas desapropriações destinar-se-ão à Constituição da Faixa de Domínio, necessária à construção da Ferrovia Nova Transnordestina no Estado do Ceará – Trecho: Missão Velha – Pecém, no Estado do Ceará.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÕ, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de maio de 2012.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Francisco Adail de Carvalho Fontenele

SECRETÁRIO DA INFRAESTRUTURA

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

LEI Nº 11.427, DE 25.01.88 (D.O. DE 27.01.88)

Cria o Município de Banabuiú, desmembrado do Município de Quixadá.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - É criado o Município de Banabuiú, com sede na vila de igual nome que é elevada à categoria de Cidade.

Art. 2º - O Município de Banabuiú constitui-se do Distrito de Banabuiú, Distrito de Sitiá, Distrito de Rinaré e parte do Distrito de Tapuiará, todos do Município de Quixadá e tem os seguintes limites territoriais:

a) - Ao Norte, com o Município de Quixadá:

Começa na Lagoa das Pedras, na estrema com o Município de Quixerambim, segue pelo divisor de águas entre as vertentes do Quixeramobim e a do Sitiá, apanha o divisor de águas entre as vertentes do Riacho Uruquê e a do Tapuiará, e daí desce pelo Riacho São Caetano, até a ponte sobre o Rio Caetano na estrada de Juatama e Pedras Brancas, segue por esta última até a garganta do Pai Pedro, no leito da estrada de rodagem de Juatama e Pedras Brancas, deste ponto vai por uma reta para a extrema da fazenda do Umari; segue pela estrada municipal que vai de Alívio a Sitiá até o lugar Alívio, prossegue pela estrada municipal Alívio à Sitiá até encontrar a estrada carroçável Silva - Riacho do Tapuio, segue pela referida estrada até encontrar com o Riacho do Tapuio no limite intermunicipal com Morada Nova.

b) - A Leste, com o Município de Morada Nova:

Começa no ponto referido no final da alínea anterior, desde por este Riacho até a sua Barra no Rio Banabuiú; daí vai em linha reta à nascente do Riacho da Lagoa Grande; prossegue pelo divisor de águas entre as vertentes do Riacho Santa Rosa e a do Banabuiú, vai por este divisor em direção sensivelmente do poente, até o olho d'água que dá origem ao Riacho da Tapera das Pombas, afluente do Rio Banabuiú.

c) - Ao Sul, com o Município de Jaguaretama:

Começa no ponto referido no final da alínea anterior, e segue em linha reta ao poente correspondente ao mesmo Rio Banabuiú, sobe por este até o Bouqueirão de Passagem, onde toma o divisor de águas entre o riacho Pimenta, de um lado, e os Riachos Santana e outros afluentes do Rio Banabuiú, que desaguam à jusante da foz do Riacho Pimenta segue por esse divisor até a sua incidência, sobre a Serra do Selado, no divisor de águas entre os Riachos Pimenta e Santa Rosa.

d) - Ainda ao Sul, com o Município de Solonópole:

Começa na incidência do divisor de águas entre os Riachos Santa Rosa e Pimenta sobre a vertente do Riacho das Pedras, segue pelo divisor de águas entre este Riacho e o Riacho Pimenta, até a nascente deste último.

e) A Oeste com o Município de Quixeramobim:

Começa, na nascente do Riacho Pimenta, toma o divisor de águas entre o Riacho Cruxati e o Riacho Pressão ou Perdição, em procura da foz daquele no Rio Banabuiú, daí rumo em linha reta, à foz do Riacho Quinin, no Rio Quixeramobim, prossegue, da margem oposta, pelo divisor de águas secundário entre os afluentes do Rio Quixeramobim que despeja acima dessa barra e os que desaguam abaixo dela, continua pelo divisor de águas entre os Rios Tapuiará e Quixeramobim, até a Lagoa das Pedras.

§ 1º - Dentro do Município de Banabuiú, a linha divisória:

a) - Entre os Distritos de Rinaré e Banabuiú:

Começa no Bouqueirão da Passagem, segue pela serra desse nome, e tomando o divisor de água entre o Rio Banabuiú e o Riacho Quinimporó, vai por ele até a garganta do Pai Pedro, no leito da estrada de rodagem de Juatama e Pedras Brancas.

b) - Entre os Distritos do Banabuiú e o Sitiá:

Começa na extrema com o Município de Jaguaretama, na estrada real que passa nos lugares Jurema e Pedras Brancas, e segue por ela até o Bouqueirão das Pedras Brancas, deste ponto prolonga-se até alcançar a confluência da reta tirada da garganta do Pai Pedro no leito da estrada de rodagem de Juatama e Pedras Brancas para a extrema da Fazenda Umari.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 25 de janeiro de 1988.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado

Sérgio Machado

LEI Nº 11.431, DE 08.05.88 (D.O. DE 10.05.88)

Cria o Município de IBARETAMA, desmembrado do de Quixadá.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - É criado o Município de Ibaretama, com sede na vila de igual nome, que passa à categoria de cidade.

Art. 2º - O Município de Ibaretama terá os seguintes limites territoriais:

a) Ao Norte, com o Município de Itapiúna:

Começa na nascente do riacho Poço Redondo, no divisor de águas entre as vertentes dos rios Choró e Pirangi, continua por este divisor até o Serrote Branco.

b) Ainda ao Norte, com o Município de Aracoiaba:

Começa no Serrote Branco e continua pelo divisor de águas entre os rios Choró e Pirangi em busca da nascente do riacho Humaitá, por este desce até sua foz no Rio Pirangi, pelo qual desce até a foz do riacho do Feijão.

c) A Leste, com o Município de Morada Nova:

Começa na foz do Riacho do Feijão, sobe por este até a barra do Riacho dos Tanques, sobe por este Riacho até sua nascente no divisor de águas entre os rios Sitiá e Palhano.

d) Ao Sul, com o Município de Quixadá:

Começa no ponto referido no final da alínea anterior, deste ponto em linha reta para a foz do riacho Guaribas no riacho do Feijão no lugar Guaribas (inclusive), deste ponto por outra reta vai para o rio Sitiá no ponto em que a estrada para Cruz das Almas corta este riacho, no lugar Cruz das Almas.

e) A Oeste, ainda com o Município de Quixadá:

Começa no ponto referido no final da alínea anterior, segue pelo rio Sitiá até a foz do riacho formigueiro; sobe o riacho Formigueiro até sua nascente no divisor de águas entre os rios Pirangi e Sitiá; prossegue por este divisor de águas até o Serrote Pontudo e deste, por uma reta para a foz do riacho do Cipó, no Pirangi; e deste ponto, por outra reta, para a nascente do riacho Poço Redondo, na extrema com o Município de Itapiúna.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,  em FORTALEZA, aos 08 de maio de 1988.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado

José Sérgio de Oliveira Machado

LEI Nº 12.352, DE 22.09.94 (D.O. DE 27.09.94)

Considera de Utilidade Pública o Centro de Assistência e Formação da Infância - CAFI, na cidade de Quixadá.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - É considerado de utilidade pública o Centro de Assistência e Formação da Infância - CAFI, de acordo com a Lei 10.044 de 14 de julho de 1976, entidade civil sem fins lucrativos, com sede e foro na cidade de Quixadá.

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de setembro de 1994.

FRANCISCO ADALBERTO DE OLIVEIRA BARROS LEAL

FRANCISCO EDSON CAVALCANTE PINHEIRO

LEI Nº 11.322, DE 22.05.87 (D.O. DE 26.05.87)

Considera de utilidade pública a entidade que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - É considerada de utilidade pública nos termos da Lei nº 10.044, de 20 de julho 1976, a COMUNIDADE ARTESANAL DO VALE DO CHORÓ - QUIXADÁ-CE, com sede e foro na localidade chamada MARAVILHA, no mesmo Distrito Choró-Quixadá-Ce. Entidade sem fins lucrativos.

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de maio de 1987.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado

José Sérgio de Oliveira Machado

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