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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.531, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1971 (D.O.16.11.71)
AUTORIZA A ABERTURA DO CRÉDITO SUPLEMENTAR DCR$ 100.000,00, AO ORÇAMENTO VIGENTE DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art.1.o- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao orçamento vigente da Secretaria de Educação, o crédito na importância de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros), suplementar às seguintes dotações:
TITULO I-PODER EXECUTIVO
9.00.00 - Secretaria de Educação
9.02.00 - Departamento de Administração
4.0.0.0 - Despesas de Capital
4.1.0.0 - Investimentos
4.1.4.0 - Material Permanente
PASSA DE. Cr$ 6.000,00
PARA Cr$ 106.000,00
(Aumento: Cr$ 100.000,00)
Parágrafo Único - Os recursos para atendimento da suplementação deste artigo decorrem da anulação de igual importância, na forma abaixo discriminada:
9.01.00 - Gabinete do Secretário
4.0.0.0 - Despesas de Capital
4.1.0.0 - Investimentos
4.1.2.0 - Serviços em Regime de Programação Especial
PASSA DE. Cr$ 20.083.322,00
PARA Cr$19.983.322,00
(Redução: Cr$ 100.000,00)
Art. 2.o - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de novembro de 1971.
CÉSAR CALS
Josberto Romero de Barros
Murilo Walderk Menezes de Serpa
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.730, DE 28 DE AGOSTO 1973 (D.O. 03.09.73)
CRIA UM CARGO EM COMISSÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.o - Fica criado um cargo em comissão, símbolo CDA-1, destinado à Coordenação da Junta de Planejamento da Secretaria de Educação.
Art. 2.o- Os cargos de Orientador Educacional, I, nível Y e Orientador Educacional, ll,nível Z,Técnico de Educação I, nível V e Técnico de Educação II, nível X, serão transformados em Técnico em Programação Educacional, com vencimento mensal de Cr$ 1.562,10 (HUM MIL,QUINHENTOS E SESSENTA E DOIS CRUZEIROS E DEZ CENTAVOS), desde que seus atuais ocupantes satisfaçam os seguintes requisitos:
I-ser possuidor de curso de nível superior expedido por Faculdade de Filosofia;
Il- ter curso de especialização em Programação ou em áreas afins de Planejamento, realizado no Brasil ou no exterior;
III- ter experiência de, no mínimo 12 (doze) meses de real e efetivo exercício,completos ou a completar, em órgãos oficiais de Planejamento Educacional;
IV- ter trabalhos publicados referentes a planos ou projetos educacionais reconhecidos por órgãos estaduais ou nacionais.
Parágrafo Único - O Departamento de Administração do Pessoal Civil- DAPEC, após a comprovação de que os ocupantes dos cargos de Orientador Educacional I e ll,níveis Y e Z e Técnico de Educação, I e Il, níveis V e X satisfazem os requisitos estabelecidos neste artigo, apostilará, em seus respectivos títulos de nomeação as alterações decorrentes desta lei.
Art. 3.o- Os cargos resultantes da transformação de que trata o artigo anterior passarão a integrar o Grupo Magistério, de que trata o n.o ll do art. 2.o da Lei n.o 9.634, de 30 de outubro de 1972, sendo descritos em suas atribuições e responsabilidades através de Decretos do Chefe do Poder Executivo.
Art.4.o-Os cargos e funções de Assistente Técnico de Educação,nível U e o cargo de que trata o n.o VI do art. 2.o da Lei n.o 9.658, de 06 de dezembro de 1972,passam a ser classificados como Assistente do Ensino,(1.o Grau) nível V, da PS ou PE,II,com as atribuições, responsabilidades, deveres e direitos específicos que forem estabelecidos através de Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo Único - O DAPEC apostilará nos títulos de nomeação a portaria de admissão dos servidores ocupantes dos cargos de que trata este artigo, as alterações decorrentes desta lei.
Art. 5.o- As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria de Educação sendo suplementadas.
Art. 6.o-Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,revogadas as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 de agosto de 1973.
CÉSAR CALS
Josberto Romero de Barros
Murilo Walderk Menezes de Serpa
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.532, DE 23.10.23 (D.O. 25.10.23)
ALTERA O REGIME DE REGULARIZAÇÃO FUNCIONAL PREVISTO NA LEI N.º 15.567, DE 7 DE ABRIL DE 2014, QUE DISPÕE SOBRE A CARGA HORÁRIA DOS PROFESSORES DA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o regime de regularização funcional previsto na Lei n.º 15.567, de 7 de abril de 2014, em benefício dos professores da rede pública estadual de ensino.
Art. 2º Os professores que tiveram a carga horária reduzida ou uma matrícula suprimida, em razão das disposições do Ofício Circular n.º 002/88, do Governo do Estado, ou do Decreto n.º 19.170, de 4 de março de 1988, e que, na data de publicação desta Lei, estejam cumprindo carga horária ou exercendo matrícula nas condições anteriores aos referidos documento e normativo, terão reconhecida, para todos os efeitos, a regularidade da correspondente situação funcional, ficando dispensados o procedimento e as exigências previstas no art. 1.º da Lei n.º 15.567, de 7 de abril de 2014.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de outubro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo
EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 109, DE 20 DE ABRIL DE 2021
DISPÕE SOBRE A PRORROGAÇÃO EXCEPCIONAL DE CONTRATOS TEMPORÁRIOS DE PROFESSORES DE ESCOLAS DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, nos termos do art. 59, § 3.º, da Constituição do Estado do Ceará, promulga a seguinte Emenda Constitucional:
Art. 1.º Fica autorizada a prorrogação excepcional, até o dia 31 de outubro de 2021, dos contratos temporários ainda vigentes por ocasião desta Emenda, celebrados pelo Estado do Ceará, por meio da Secretaria da Educação, com professores da rede pública estadual de ensino, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal.
Art. 2.º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de abril de 2021.
DEP. EVANDRO LEITÃO
PRESIDENTE
DEP. FERNANDO SANTANA
1.º VICE-PRESIDENTE
DEP. DANNIEL OLIVEIRA
2.º VICE-PRESIDENTE
DEP. ANTÔNIO GRANJA
1.º SECRETÁRIO
DEP. AUDIC MOTA
2.º SECRETÁRIO
DEP. ÉRIKA AMORIM
3.ª SECRETÁRIA
DEP. AP. LUIZ HENRIQUE
4.º SECRETÁRIO
LEI Nº17.808, 08.12.2021 (D.O. 08.12.21)
ALTERA A LEI N.º 17.347, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2020.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica acrescido à Lei n.º 17.347, de 11 de dezembro de 2020, o art. 2.º-A, com a seguinte redação:
“Art. 2.º-A A distribuição de tabletsde que trata esta Lei poderá se dar, alternativamente, a critério da Secretaria da Educação ou da instituição de ensino superior competente, por doação ou pela cessão de uso do equipamento público, resguardado, em todo caso, o pleno atendimento às necessidades do aluno.
Parágrafo único. A opção pela cessão de uso não impede a futura e discricionária conversão da medida em doação do bem público, observados os termos do decreto a que se refere o parágrafo único do art. 1.º desta Lei.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação.
Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 08 de dezembro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
LEI COMPLEMENTAR Nº 63, DE 04.09.07 (D.O. DE 28.09.07)
Altera o parágrafo único do art. 4º da Lei Complementar nº 37, de 26 de novembro de 2003, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° O parágrafo único do art. 4° da Lei Complementar n° 37, de 26 de novembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4° ...
Parágrafo único. É vedada a utilização dos recursos do Fundo para remuneração de pessoal e encargos sociais, exceto na forma de concessão de bolsa para servidores públicos ocupantes de cargos do Grupo Magistério 1º e 2º Grau - MAG, da Secretaria da Educação e professores do Grupo Magistério Superior – MAS, da Secretaria da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, quando na atuação em programa de formação e qualificação educacional de professores leigos.” (NR)
Art. 2° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2007.
Art. 3° Ficam revogadas todas as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 04 setembro de 2007.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo
LEI N.º 15.592, DE 07.04.14 (D.O. 25.04.14)
Dispõe sobre os percentuais de contrapartida para os municípios que conveniaram com o Estado do Ceará, através da Secretaria da Educação para a construção de Centros de Educação Infantil - CEIs.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Estado do Ceará, através da Secretaria da Educação, autorizado a reduzir a quantidade do objeto e os percentuais de contrapartida firmados através de convênios, decorrentes dos editais de chamada para seleção de municípios cearenses interessados em participar do Programa para a construção de Centros de Educação Infantil – CEIs, publicados nos DOEs de 22 de julho de 2009, 25 de março de 2010 e 24 de junho de 2011.
Art. 2º Os municípios cearenses que se encontrem em dificuldades para cumprir com as metas para a construção dos CEIs, nos termos inicialmente conveniados, poderão requerer junto à SEDUC a redução da quantidade de seu objeto e/ou das contrapartidas, nos seguintes termos:
I – Nos convênios decorrentes do Edital chamada para seleção de municípios cearenses interessados em participar do Programa para a construção de Centros de Educação Infantil – CEIs, publicado no DOE de 22 de julho de 2009:
a) Redução da quantidade de CEIs a serem construídos para até 1 (uma) unidade;
b) Redução da contrapartida do percentual de 100% (cem por cento) para até o percentual de 20% (vinte por cento).
II - Nos convênios decorrentes do Edital chamada para seleção de municípios cearenses interessados em participar do Programa para a construção de Centros de Educação Infantil – CEIs, publicado nos DOEs de 25 de março de 2010 e 24 de junho de 2011:
a) Redução da quantidade de CEIs a serem construídos para até 1 (uma) unidade;
b) Redução da contrapartida do percentual de 50% (cinquenta por cento) para até o percentual de 20% (vinte por cento).
Art. 3º Fica o Estado do Ceará, através da Secretaria da Educação, autorizado a contemplar os municípios cearenses que cumpriram na totalidade com a construção dos CEIs, nos termos inicialmente conveniados, de acordo com as regras estabelecidas pelo Edital de chamada para seleção de municípios cearenses interessados em participar do Programa para a construção de Centros de Educação Infantil – CEIs, publicado no DOE de 22 de julho de 2009, com até a mesma quantidade de CEIs efetivamente construídos com a sua contrapartida.
Parágrafo único. Os municípios interessados em serem contemplados com a construção de CEIs, na forma do caput deste artigo, deverão manifestar seu interesse junto à SEDUC, nos termos estabelecidos em Edital.
Art. 4º Os convênios firmados com os municípios para a construção dos CEIs, de acordo com os editais citados no art. 1º, caso não sejam concluídos no prazo de 12 (doze) meses, a partir da publicação desta Lei, deverão ser rescindidos.
Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias da Secretaria da Educação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de abril de 2014.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO
Iniciativa: PODER EXECUTIVO
LEI N.º 15.567, DE 07.04.14 (D.O. 07.04.14)
Dispõe sobre a carga horária dos professores da Secretaria da Educação.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica assegurada aos professores que tiverem carga horária reduzida ou uma matrícula suprimida, em razão do Ofício Circular nº 002/88, do Governo do Estado, ou do Decreto nº 19.170, de 4 de março de 1988, a opção por retornar à situação funcional anterior, observadas as limitações constitucionais pertinentes à acumulação de cargos.
§ 1º O disposto no caput aplica-se indistintamente:
I – aos professores que, atingidos com a redução de carga horária ou supressão de matrícula, não tenham ingressado com ação judicial questionando a medida ou que, não obstante ingressando com ação, não conseguiram decisão favorável de caráter provisório, estando ainda em trâmite o processo;
II – aos professores que ajuizaram ação judicial e obtiveram decisão favorável, de caráter provisório, ainda em vigor, revertendo a redução de carga horária ou a supressão de matrícula;
III – aos professores que ingressaram com ação judicial e conseguiram decisão favorável, de caráter provisório, contra a redução de carga horária ou supressão de matrícula, porém sem estar essa decisão mais em vigor, com o processo ainda em trâmite;
IV - aos professores inativos que, quando na ativa, se enquadravam na situação dos incisos anteriores, e aos pensionistas de professores na mesma situação.
§ 2º Os professores com processo judicial em trâmite, atingidos pela redução de carga horária ou supressão de matrícula, para fazer a opção a que se refere o caput, deverão formalizar a desistência da ação.
Art. 2º A opção prevista no art. 1º desta Lei autorizará a incorporação da carga horária de 40 (quarenta) horas aos proventos de aposentadoria, desde que o optante haja contribuído por pelo menos 60 (sessenta) meses para o Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará – SUPSEC, contados a partir do momento em que o professor retornou, após reduzida a carga horária, a trabalhar na situação funcional anterior, mesmo que por força de decisão judicial de caráter provisório.
Parágrafo único. Para os servidores que implementarem as regras dos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, ou do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, e cujo período de percepção na carga horária de 40 (quarenta) horas, por ocasião do pedido de aposentadoria, seja menor que 60 (sessenta) meses, será observada a média aritmética do período de percepção, multiplicada pela fração cujo numerador será o número correspondente ao total de meses trabalhados e o denominador será sempre o numeral 60 (sessenta).
Art. 3º Fica criada Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI, para evitar possível decesso remuneratório para os profissionais do magistério decorrente da revogação, a partir da Lei nº 14.431, de 31 de julho de 2009, da gratificação paga pelo desempenho de atividade extraclasse.
§ 1º Para cálculo da vantagem a que se refere o caput, deverão ser levadas em consideração a redução sofrida pelo servidor na remuneração pela revogação da gratificação extraclasse e a nova estrutura remuneratória advinda com a Lei nº 14.431, de 31 de julho de 2009, mesmo em relação aos professores ativos, inativos ou afastados aguardando aposentadoria que recebiam, por ocasião desta última Lei, a gratificação agregada ao vencimento básico.
§ 2º A vantagem de que trata este artigo somente será concedida para o servidor que percebia regularmente a gratificação extraclasse quando de sua revogação, sendo que ela terá atualizado o seu valor pelos índices de revisão geral aplicáveis aos servidores públicos estaduais.
Art. 4º A vantagem de que cuida o art. 3º desta Lei é incorporável aos proventos de aposentadoria e às pensões.
§ 1º O professor já aposentado ou que estava afastado para aposentadoria por ocasião do advento da Lei nº 14.431, de 31 de julho de 2009, apenas terá direito à percepção da vantagem pessoal se, nos anos anteriores ao afastamento, tiver recebido a gratificação extraclasse por, no mínimo, 60 (sessenta) meses, igual regra aplicável para a criação da mesma vantagem para os pensionistas desses servidores.
§ 2º Fica autorizada a revisão dos processos de aposentadoria e de pensão em que se tenha excluído a gratificação extraclasse do professor, para adequação a esta Lei, desde que não ultrapassado o prazo de 5 (cinco) anos da publicação do ato de aposentadoria ou de pensão, sem a inclusão da gratificação extraclasse, e desde que não tenha havido insurgência por parte do servidor.
§ 3º O Procurador-Geral do Estado, por instrução normativa, poderá disciplinar a revisão dos processos de aposentadoria e pensão em trâmite caso necessária a inclusão da vantagem de que cuida o art. 3º desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de abril de 2014.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO