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LEI COMPLEMENTAR Nº 63, DE 04.09.07 (D.O. DE 28.09.07)
Altera o parágrafo único do art. 4º da Lei Complementar nº 37, de 26 de novembro de 2003, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° O parágrafo único do art. 4° da Lei Complementar n° 37, de 26 de novembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4° ...
Parágrafo único. É vedada a utilização dos recursos do Fundo para remuneração de pessoal e encargos sociais, exceto na forma de concessão de bolsa para servidores públicos ocupantes de cargos do Grupo Magistério 1º e 2º Grau - MAG, da Secretaria da Educação e professores do Grupo Magistério Superior – MAS, da Secretaria da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, quando na atuação em programa de formação e qualificação educacional de professores leigos.” (NR)
Art. 2° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2007.
Art. 3° Ficam revogadas todas as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 04 setembro de 2007.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo