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LEI N.º 15.592, DE 07.04.14 (D.O. 25.04.14)
Dispõe sobre os percentuais de contrapartida para os municípios que conveniaram com o Estado do Ceará, através da Secretaria da Educação para a construção de Centros de Educação Infantil - CEIs.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Estado do Ceará, através da Secretaria da Educação, autorizado a reduzir a quantidade do objeto e os percentuais de contrapartida firmados através de convênios, decorrentes dos editais de chamada para seleção de municípios cearenses interessados em participar do Programa para a construção de Centros de Educação Infantil – CEIs, publicados nos DOEs de 22 de julho de 2009, 25 de março de 2010 e 24 de junho de 2011.
Art. 2º Os municípios cearenses que se encontrem em dificuldades para cumprir com as metas para a construção dos CEIs, nos termos inicialmente conveniados, poderão requerer junto à SEDUC a redução da quantidade de seu objeto e/ou das contrapartidas, nos seguintes termos:
I – Nos convênios decorrentes do Edital chamada para seleção de municípios cearenses interessados em participar do Programa para a construção de Centros de Educação Infantil – CEIs, publicado no DOE de 22 de julho de 2009:
a) Redução da quantidade de CEIs a serem construídos para até 1 (uma) unidade;
b) Redução da contrapartida do percentual de 100% (cem por cento) para até o percentual de 20% (vinte por cento).
II - Nos convênios decorrentes do Edital chamada para seleção de municípios cearenses interessados em participar do Programa para a construção de Centros de Educação Infantil – CEIs, publicado nos DOEs de 25 de março de 2010 e 24 de junho de 2011:
a) Redução da quantidade de CEIs a serem construídos para até 1 (uma) unidade;
b) Redução da contrapartida do percentual de 50% (cinquenta por cento) para até o percentual de 20% (vinte por cento).
Art. 3º Fica o Estado do Ceará, através da Secretaria da Educação, autorizado a contemplar os municípios cearenses que cumpriram na totalidade com a construção dos CEIs, nos termos inicialmente conveniados, de acordo com as regras estabelecidas pelo Edital de chamada para seleção de municípios cearenses interessados em participar do Programa para a construção de Centros de Educação Infantil – CEIs, publicado no DOE de 22 de julho de 2009, com até a mesma quantidade de CEIs efetivamente construídos com a sua contrapartida.
Parágrafo único. Os municípios interessados em serem contemplados com a construção de CEIs, na forma do caput deste artigo, deverão manifestar seu interesse junto à SEDUC, nos termos estabelecidos em Edital.
Art. 4º Os convênios firmados com os municípios para a construção dos CEIs, de acordo com os editais citados no art. 1º, caso não sejam concluídos no prazo de 12 (doze) meses, a partir da publicação desta Lei, deverão ser rescindidos.
Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias da Secretaria da Educação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de abril de 2014.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO
Iniciativa: PODER EXECUTIVO