Fortaleza, Segunda-feira, 18 Novembro 2024
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas

 

Pesquisar no BELT Comunicação AL TV Assembleia FM Assembleia Banco de Imagens Previsão do Tempo Contatos

 

Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária CC
Emenda à Constituição do Ceará
Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC
Cultura e Esportes CC
Defesa do Consumidor CC
Defesa Social CC
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca CC
Direitos Humanos e Cidadania CC
Educação CC
Fiscalização e Controle CC
Industria e Comercio, Turismo e Serviço CC
Infância e Adolescência CC
Juventude CC
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido CC
Orçamento, Finanças e Tributação CC
Seguridade Social e Saúde CC
Trabalho, Administração e Serviço Publico CC
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano CC
Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária
Títulos Honoríficos
Denominação de Equipamentos Públicos
Títulos de Utilidade Pública
Ciência e Tecnologia e Educação Superior
Cultura e Esportes
Defesa do Consumidor
Defesa Social
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca
Direitos Humanos e Cidadania
Educação
Fiscalização e Controle
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Infância e Adolescência
Juventude
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido
Orçamento, Finanças e Tributação
Leis Orçamentaria
Seguridade Social e Saúde
Trabalho, Administração e Serviço Publico
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.782, DE 02.05.24 (D.O. 06.05.24)

AUTORIZA ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial ao orçamento da Secretaria da Educação – Seduc e da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará – Adagri no valor de R$ 1.150.000,00 (um milhão, cento e cinquenta mil reais), na forma dos Anexos I ao V desta Lei.

Art. 2º Os recursos para atender às despesas previstas nesta Lei decorrem de anulações de dotações orçamentárias, na forma do art. 43, § 1.º, inciso III, da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 3º A fim de contemplar a ação intitulada “Aquisição de Equipamentos e Adequação de Escolas de Ensino Médio em Tempo Integral”, ficam alterados, para o exercício 2024, os atributos do Programa Educação em Tempo Integral e Complementar ao Ensino Médio, na forma do Anexo V.

Art. 4º A inclusão dos valores, na forma dos Anexos I a IV desta Lei, e atributos (Anexo V), consignados aos programas e às ações, fica incorporada ao Plano Plurianual 2024 – 2027, em conformidade com o disposto no art. 7.º da Lei n.º 18.662, de 27 de dezembro de 2023 e suas atualizações.

Art. 5º Fica o Poder Executivo, caso necessário, autorizado a realizar ajustes orçamentários por decreto, desde que respeitada a regra geral do caput do art. 7.° da Lei n.° 18.664, de 29 de dezembro de 2023 (D.O.E. 29/12/2023) – Lei Orçamentária Anual 2024.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 02 de maio de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

                                                                                

Autoria: Poder Executivo  

Anexo da Lei n.º 18.782  de  02 de Maio de 2024

TOTAL SUPLEMENTADO R$ 1.150.000,00

ANEXO I - SUPLEMENTAÇÃO DIRETAS
Órgão/ UO/ Programa de Trabalho Região Grupo de Despesa Fonte Id. Uso Valor
22000000 - SECRETARIA DA EDUCAÇÃO 1.000.000,00
22100022 - GABINETE DO SECRETÁRIO 1.000.000,00
12.362.144 - EDUCAÇÃO EM TEMPO INTEGRAL E COMPLEMENTAR AO ENSINO MÉDIO.
10325 - Aquisição de Equipamentos e Adequação de Escolas de Ensino Médio em Tempo Integral.
1.000.000,00
15 - ESTADO DO CEARÁ INVESTIMENTOS 1.569.9200000 1 1.000.000,00
 TOTAL DO ANEXO I - SUPLEMENTAÇÃO DIRETAS 1.000.000,00
             

Anexo da Lei n.º 18.782  de  02 de Maio de 2024
ANEXO II - SUPLEMENTAÇÃO DAS INDIRETAS
Órgão/ UO/ Programa de Trabalho Região Grupo de Despesa Fonte Id. Uso Valor
56200006 - AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ 150.000,00
56200006 - AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ 150.000,00
20.609.214 - FISCALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA.
10326 - Realização da Vigilância Agropecuária Animal
50.000,00
03 - GRANDE FORTALEZA OUTRAS DESPESAS CORRENTES 1.753.1200070 1 50.000,00
20.609.214 - FISCALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA.
10680 - Realização da Vigilância Agropecuária Vegetal
50.000,00
03 - GRANDE FORTALEZA OUTRAS DESPESAS CORRENTES 1.753.1200070 1 50.000,00
20.609.214 - FISCALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA.
11382 - Aquisição e Instalação de Material  Permanente dos Núcleos Locais
50.000,00
03 - GRANDE FORTALEZA INVESTIMENTOS 1.753.1200070 1 50.000,00
 TOTAL DO ANEXO II - SUPLEMENTAÇÃO DAS INDIRETAS 150.000,00
             

Anexo da Lei n.º 18.782  de  02 de Maio de 2024
ANEXO III - ANULAÇÃO DIRETAS
Órgão/ UO/ Programa de Trabalho Região Grupo de Despesa Fonte Id. Uso Valor
22000000 - SECRETARIA DA EDUCAÇÃO 1.000.000,00
22100022 - GABINETE DO SECRETÁRIO 1.000.000,00
12.362.144 - EDUCAÇÃO EM TEMPO INTEGRAL E COMPLEMENTAR AO ENSINO MÉDIO.
11272 - Construção, Adequação e Aquisição de Equipamentos para Escolas de Ensino Médio em Tempo Integral.
1.000.000,00
15 - ESTADO DO CEARÁ INVESTIMENTOS 1.569.9200000 1 1.000.000,00
 TOTAL DO ANEXO III - ANULAÇÃO DIRETAS 1.000.000,00

  

Anexo da Lei n.º 18.782 de 02 de Maio de 2024

ANEXO IV - ANULAÇÃO DAS INDIRETAS
Órgão/ UO/ Programa de Trabalho Região Grupo de Despesa Fonte Id. Uso Valor
56200006 - AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ 150.000,00
56200006 - AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ 150.000,00
20.609.214 - FISCALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA.
10651 - Realização de Inspeções Fitossanitárias.
50.000,00
03 - GRANDE FORTALEZA OUTRAS DESPESAS CORRENTES 1.753.1200070 1 50.000,00
20.609.214 - FISCALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA.
10690 - Fiscalização de  Estabelecimentos que Produzem Alimentos Clandestinamente.
100.000,00
03 - GRANDE FORTALEZA OUTRAS DESPESAS CORRENTES 1.753.1200070 1 100.000,00
 TOTAL DO ANEXO IV - ANULAÇÃO DAS INDIRETAS 150.000,00
                   

Anexo da Lei n.º 18.782 de 02 de Maio de 2024

ANEXO V – ALTERAÇÃO - PROGRAMA PPA 2024-2027

Quinta, 15 Dezembro 2022 18:26

LEI Nº18.240, de 18.11.2022. (D.O 18.11.22)

LEI Nº18.240, de 18.11.2022. (D.O 18.11.22)

DISPÕE SOBRE OS CRITÉRIOS PARA O RATEIO DOS RECURSOS DE PRECATÓRIOS DO ANTIGO FUNDEF, ORIUNDOS DA ACO N.º 683/STF, CONFORME PREVISTO NA LEI ESTADUAL N.º 17.924, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2022, COM ALTERAÇÃO DA LEI ESTADUAL N.º 18.213, DE 10 DE OUTUBRO DE 2022, OBSERVADOS OS TERMOS E OS DESTINATÁRIOS PREVISTOS NA LEI FEDERAL N.º 14.113, DE 25 DE DEZEMBRO DE 2020, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI FEDERAL N.º 14.325, DE 12 DE ABRIL DE 2022.

 

 

A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Os recursos a que se refere a Lei Estadual n.º 17.924, de 10 de fevereiro de 2022, alterada pela Lei Estadual n.º 18.213, de 10 de outubro de 2022, serão distribuídos, inclusive quanto aos destinatários, em observância aos termos do art. 47-A, inciso I do §1.º c/c o inciso I do caput da Lei Federal n.º 14.113, de 25 de dezembro de 2020, com redação conferida pela Lei Federal n.º 14.325, de 12 de abril de 2022. 

§ 1.º Em razão do disposto no caput deste artigo, 60% (sessenta) por cento do montante integral dos recursos recebidos, incluindo juros de mora e correção monetária, serão distribuídos, sob a forma de abono, aos profissionais do magistério em efetivo exercício na educação básica estadual durante o período compreendido entre agosto de 1998 a dezembro de 2006, detentores de cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, do quadro ou da tabela de servidores do Estado do Ceará, com vínculo estatutário e/ou temporário, bem como aos respectivos herdeiros, na forma da legislação, em caso de falecimento dos profissionais beneficiados.

§ 2.º O abono será proporcional à jornada de trabalho e ao número de meses trabalhados no período a que se refere o §1.º deste artigo e considerará como referência a remuneração anual ou mensal do profissional, não incluídos auxílios, abono e demais parcelas não remuneratórias.

§ 3.º Não serão considerados como efetivo exercício os seguintes afastamentos:

I – convocação para o serviço militar;

II – convocação para o júri e outros serviços obrigatórios;

III – desempenho de função eletiva federal, estadual ou municipal;

IV – licença especial;

V – prisão;

VI – disponibilidade;

VII – cessão para outros órgãos, entidades ou poderes da Administração Pública, com ou sem ônus para a origem;

VIII – cumprimento de penalidade disciplinar de suspensão;

IX – ausência justificada administrativamente, nos termos do § 2.º do art. 199 da Lei Estadual n.º 9.826, de 14 de maio de 1974 e alterações;

X – demais hipóteses previstas em lei.

§ 4.º Do valor individual obtido será deduzido o montante correspondente às faltas, suspensões, multas e despesas a anular, observadas em cada ano.

§ 5.º A distribuição dos recursos observará os valores de precatório relativos a cada ano do período previsto no § 1.º deste artigo.

Art. 2º A Secretaria da Educação – Seduc expedirá os atos administrativos complementares e necessários à fiel execução desta Lei, assegurada, no que couber, a participação do Sindicato Apeoc.

Art. 3.º Fica o Poder Executivo também autorizado, por meio de decreto, a transpor, remanejar, transferir, suplementar ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações aprovadas na Lei Orçamentária bem como criar novas ações orçamentárias de forma a adequar a estrutura programática vigente para a consecução dos fins desta Lei.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de novembro de 2022.


Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO

   
Publicado em Educação
Segunda, 29 Agosto 2022 12:35

LEI Nº 18.093, 03.06.2022 (D.O 02.06.2022)

LEI Nº 18.093, 03.06.2022 (D.O 02.06.2022)

AUTORIZA O ESTADO DO CEARÁ A CEDER AO MUNICÍPIO DE FORTALEZA O IMÓVEL QUE INDICA.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder, mediante Termo de Cessão de Uso, ao Município de Fortaleza o imóvel público que se encontra sob a responsabilidade da Secretaria da Educação – Seduc, localizado na Rua José Setúbal Pessoa, n.º 480, Vicente Pinzon, Fortaleza-CE, que será utilizado para implantação do projeto que envolve a construção de um Centro Urbano de Cultura, Arte, Ciência e Esporte – CUCA e de uma escola municipal – Escola Municipal Vicente Pinzon. 

Parágrafo único. O imóvel público de que trata o caput deste artigo encontra-se cadastrado no Sistema de Gestão de Bens Imóveis – SGBI sob o n.º 5856, com as seguintes dimensões: Frente: 90 m; Fundo: 90 m; Lateral Direita: 171 m; Lateral Esquerda: 171 m e Área Medida in Loco: 15.390 m².

Art. 2.º A cessão de que trata esta Lei será formalizada por meio de Termo de Cessão de Uso, mediante cláusulas e condições nele estabelecido.

Parágrafo único. A formalização da cessão de uso compete ao Secretário do Planejamento e Gestão, permitida a delegação.

Art. 3.º O imóvel a que se refere o art. 1.º desta Lei retornará imediatamente à posse do Estado do Ceará, com todas as suas benfeitorias e sem qualquer indenização, seja a que título for, caso não seja utilizado para a finalidade disposta nesta Lei.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5.º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de junho de 2022.

  

Maria Izolda Cela de Arruda Coelho

GOVERNADORA DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo 

 

LEI Nº 18.050, 28.04.2022 (D.O. 29.04.22)

DENOMINA PAULO FREIRE A SEDE DA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ – SEDUC.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica denominada Paulo Freire a sede da Secretaria da Educação do Estado do Ceará – Seduc/CE.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de abril de 2022.

Maria Izolda Cela de Arruda Coelho

GOVERNADORA DO ESTADO

Autoria: Elmano Freitas

Terça, 16 Agosto 2022 14:19

LEI Nº17.541, 29.06.2021 (D.O. 30.06.21)

LEI Nº17.541, 29.06.2021 (D.O. 30.06.21)

ALTERA A LEI N.º 14.273, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2008.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica alterado o art. 3.º da Lei n.º 14.273, de 19 de dezembro de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3.º A lotação de docentes nas EEEPs, nas áreas da base comum e diversificada do currículo do ensino médio, dependerá da aprovação em seleção específica simplificada, conforme estabelecido em edital, realizada pela Seduc, podendo se dar por meio das CREDEs e SEFORs ou, ainda, diretamente pelas EEEPs, da qual poderão participar professores efetivos, em estágio probatório ou não, candidatos aprovados em concurso público de provas e títulos e convocados para o provimento do cargo efetivo de professor e professores selecionados como temporários nos termos do art. 4.º da Lei Complementar n.º 22, de 24 de julho de 2000.” (NR)

Art. 2.º As seleções simplificadas para os fins do art. 3.º da Lei n.º 14.273, de 19 de dezembro de 2008, realizadas durante o primeiro semestre de 2021 poderão contar excepcionalmente com a participação de candidatos aprovados em concurso público para o provimento do cargo efetivo de professor, desde que a aprovação ocorra dentro das vagas, independentemente de convocação administrativa.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo em seus efeitos, para fins de convalidação de atos, a partir de 11 de janeiro de 2021.

Art. 4.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de junho de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Publicado em Educação
Quarta, 28 Fevereiro 2018 14:23

LEI N.º 16.455, DE 19.12.17 (D.O. 28.12.17)

LEI N.º 16.455, DE 19.12.17 (D.O. 28.12.17)

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CENTROS CEARENSES DE IDIOMAS - CCI, NO ÂMBITO DA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar mediante decreto, na estrutura organizacional da Secretaria da Educação - Seduc, Centros Cearenses de Idiomas - CCI, integrados à Rede Estadual de Ensino, para oferta de cursos de Línguas Estrangeiras Modernas aos estudantes das escolas públicas estaduais.

Parágrafo único. Fica o Estado do Ceará autorizado a criar pelo menos 1 (uma) sede do CCI em cada macrorregião de planejamento.

Art. 2º Os Centros Cearenses de Idiomas terão estrutura organizacional definida em decreto e terão como referência para o desenvolvimento de suas atividades:

I - os cursos ofertados serão considerados ampliação de jornada escolar e serão integrados ao histórico escolar dos estudantes atendidos;

II - atendimento a estudantes regularmente matriculados na rede estadual de ensino;

III – formação continuada de professores da rede estadual de ensino.

Art. 3º Os cursos de Línguas Estrangeiras Modernas, ofertados pelos Centros Cearenses de Idiomas, se guiarão pelas seguintes diretrizes:

I - serão organizados em módulos de estudo, podendo ser certificada a conclusão de cada módulo ou de um conjunto de módulos;

II - a frequência e o desempenho acadêmico dos estudantes, periodicamente, deverão ser informados à escola em que os estudantes estão matriculados para que se faça o acompanhamento compartilhado.

Art. 4º A equipe docente dos Centros Cearenses de Idiomas será constituída por professores da rede pública estadual de ensino.

Parágrafo único. A equipe a que se refere o caput poderá ser composta por professores contratados na forma prevista na Lei Complementar nº 22, de 24 de julho de 2000.

Art. 5º Para constituição das equipes docentes dos Centros Cearenses de Idiomas, a Secretaria da Educação realizará processo seletivo simplificado entre os professores interessados, na forma do art. 4º desta Lei, por meio de aula prática e comprovação de experiência, para aferir competências condizentes com os cursos ofertados.

Art. 6º As atividades de docência, direção, coordenação e assessoramento pedagógico nos Centros Cearenses de Idiomas constituem funções de magistério, na forma do §2º do art. 67 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, acrescido pela Lei Federal nº 11.301, de 10 de maio de 2006.

Parágrafo único. O tempo de efetivo exercício das atividades previstas no caput, será computado para os fins do § 5º do art. 40 e do § 8º do art. 201 da Constituição Federal.

Art. 7º Ficam criados 33 (trinta e três) cargos de provimento em comissão, sendo 11 (onze) símbolo DNS-3, 11 (onze) símbolo DAS-1 e 11 (onze) símbolo DAS-2.

§ 1º Os cargos criados neste artigo serão denominados e distribuídos por decreto do Chefe do Poder Executivo Estadual.

§ 2º Os cargos criados neste artigo serão consolidados, por decreto, no Quadro Geral de Cargos de Direção e Assessoramento Superior da Administração Direta do Poder Executivo Estadual.

Art. 8º O provimento dos cargos em comissão do Núcleo Gestor dos Centros Cearenses de Idiomas serão de livre nomeação e exoneração, não estando sujeitos ao que estabelece a Lei nº 13.513, de 19 de julho de 2004.

Art. 9º O Poder Executivo realizará estudo para criação de cargos efetivos de professores para suprir as carências dos Centros Cearenses de Idiomas.

Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias da Secretaria da Educação.

Art. 11. Até que concluído o processo de escolha e indicação dos respectivos gestores, fica prorrogado o período de encerramento dos mandatos a que se refere o art. 3º, da Lei n.º 16.379, de 16 de outubro de 2017, limitada a prorrogação até 31 de março de 2018.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de dezembro de 2017.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

Publicado em Educação

LEI N° 14.404, DE 07.07.09 (D.O. DE 09.07.09)

Altera a redação dos Arts. 8º,10 e 19 da LEI Nº 12.066, DE 13 DE JANEIRO DE 1993, e dá outras providências. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Os arts. 8º, 10 e 19 da Lei Estadual nº 12.066, de 13 de janeiro de 1993, passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 8º O concurso público será realizado em até 4 (quatro) etapas, definidas em edital.

§ 1º A primeira etapa, de realização obrigatória, terá caráter eliminatório e classificatória, e consistirá em provas escritas.

§ 2º A segunda etapa, de realização obrigatória, terá caráter eliminatório e classificatório, e consistirá em provas práticas.

§ 3º A terceira etapa, de realização discricionária, consistirá em programa de capacitação profissional, de caráter eliminatório e classificatório, ou somente classificatório, e dependerá, para a sua realização, de previsão expressa em edital, que disporá inclusive sobre o respectivo caráter.

§ 4º A quarta etapa, de caráter unicamente classificatório, consistirá em prova de títulos.

Art. 10. O concurso público para provimento dos cargos do Grupo Ocupacional Magistério- MAG, será promovido pela Secretaria da Educação - SEDUC, com a supervisão da Secretaria do Planejamento e Gestão.

Parágrafo único. Para a realização do concurso previsto no caput, a Secretaria da Educação poderá contratar instituição pública ou privada idônea, obedecendo as prescrições da Lei de Licitações.

Art. 19. Durante o estágio probatório, o profissional do magistério não poderá ser afastado de suas funções de docência, salvo para ocupar cargos em comissão no Núcleo Gestor das Escolas da Rede Oficial de Ensino Estadual e para ocupar cargos em comissão na Sede da SEDUC ou das Coordenadorias Regionais de Desenvolvimento da Educação.

§ 1º O profissional do magistério nomeado para cargos em comissão no Núcleo Gestor das Escolas da Rede Oficial de Ensino Estadual terá seu estágio probatório disciplinado por decreto.

§ 2º Durante o estágio probatório não haverá ascensão funcional.” (NR).

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de julho de 2009. 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

LEI 14.484, DE 08.10.09 (D.O. DE 20.10.09)

Institui o prêmio aprender pra valer, destinado ao quadro funcional das escolas da rede estadual de ensino, e dá outras providências.

.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituído o Prêmio Aprender pra Valer, que visa reconhecer o mérito nas escolas da rede pública de ensino do Estado que alcançarem as metas anuais de evolução da aprendizagem dos alunos.

Art. 2º O Prêmio Aprender pra Valer consiste na premiação do quadro funcional de todas as escolas que alcançarem as metas anuais de evolução da aprendizagem dos alunos do ensino médio, definidas pela Secretaria da Educação do Estado do Ceará - SEDUC, tendo por referência os resultados do Sistema Permanente de Avaliação da Educação Básica do Ceará – SPAECE.

Art. 3º A cada ano, o Poder Executivo estabelecerá, em ato próprio, as metas estaduais, que servirão de parâmetro para concessão do Prêmio Aprender pra Valer.

§1º Com base nos resultados do SPAECE 2009, será concedida premiação a todas as escolas que alcançarem meta de evolução de 7% (sete por cento) a 10% (dez por cento) sobre sua média de proficiência dos alunos no SPAECE de 2008, tanto em língua portuguesa quanto em matemática, em cada uma das séries do ensino médio ofertadas pela escola, com a condição de que estas médias não fiquem situadas no padrão muito crítico.

§2º Além desta meta de evolução da proficiência, a escola terá que ter uma média mínima de participação de 80% (oitenta por cento) dos alunos nas avaliações do SPAECE, tendo por referência a matrícula inicial informada no Educacenso e SIGE/Escola.

§3º Em 2009, conforme os resultados do SPAECE de 2008, fará jus ao prêmio, o quadro funcional das escolas cuja soma das médias de proficiência de língua portuguesa e matemática, nas três séries do ensino médio, for igual ou superior a 1.500 (um mil e quinhentos) pontos, com a condição de terem participado da avaliação do SPAECE, no mínimo, 80% (oitenta por cento) dos alunos das três séries do ensino médio.

Art. 4º São objetivos do Prêmio:

I - estimular os gestores, professores e os demais servidores da escola na implementação de um projeto pedagógico que possibilite a todos os alunos do ensino médio a permanência na escola e o alcance dos níveis de proficiência adequado para cada série nas diversas áreas do conhecimento;

II - reconhecer o trabalho de todos os profissionais da educação das escolas que apresentam bons resultados de aprendizagem dos alunos;

III - dar visibilidade às escolas com experiências exitosas e passíveis de replicabilidade em outras escolas da rede estadual.

Art. 5º Nas escolas premiadas nos termos desta Lei, farão jus à premiação pecuniária os ocupantes de cargos comissionados de diretor, coordenador e secretário escolares, nomeados na conformidade da Lei nº 13.513, de 19 de julho de 2004, os professores e servidores pertencentes ao Quadro da Secretaria da Educação, os professores contratados por tempo determinado, em efetivo exercício durante todo o segundo semestre letivo, e os terceirizados.

Art. 6º A premiação pecuniária terá por referência o valor mensal de remuneração de cada servidor e será, em cada escola, proporcional ao acréscimo verificado na média dos alunos, nos termos do art. 3º, §§ 1º e 2º, excluindo-se da base de cálculo as gratificações de representação e férias, além de diferenças que se encontrem percebendo, quando se tratar de servidor e professor ocupante de cargo efetivo/função e contratado por tempo determinado.

§ 1º Na premiação que terá por base os resultados do SPAECE 2009, o valor a ser recebido corresponderá, em seu limite inferior, a 70% (setenta por cento) para um acréscimo de 7% (sete por cento) na média de proficiência dos alunos e, no seu limite superior, a 100% (cem por cento), quando se verificar acréscimo de 10% (dez por cento) ou mais na referida média.

§ 2º Os servidores que exercem, exclusivamente, cargo em comissão, perceberão a premiação sobre o vencimento e a gratificação de representação.

§ 3º No caso de pessoal terceirizado, a premiação consistirá em valor pecuniário, repassado diretamente ao beneficiário, correspondente ao valor de 250 UFIRCE’s - Unidade Fiscal de Referência do Estado do Ceará.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias da Secretaria da Educação do Estado do Ceará.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 13.541, de 22 de novembro de 2004.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 08 de outubro de 2009. 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Poder Executivo

Publicado em Educação

LEI Nº 12.998, DE 12.01.00 (DO 14.01.00)

Dispõe sobre a criação de Cargos de Direção e Assessoramento Superior para a Secretaria da Educação Básica (SEDUC), e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. Ficam criados no quadro dos cargos de Direção e Assessoramento Superior, de provimento em comissão, da Administração Direta do Poder Executivo Estadual, os cargos comissionados constantes do anexo único desta Lei, que passam a integrar a estrutura organizacional da Secretaria da Educação Básica (Seduc).

Art. 2º. Os cargos criados nesta Lei, referentes aos Estabelecimentos Oficiais de Ensino Público do Estado, serão denominados e distribuídos na estrutura organizacional da Secretaria da Educação Básica (Seduc), por intermédio de Decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art. 3º. Fica autorizada a extinção dos cargos de Direção e Assessoramento Superior, de provimento em comissão, criados nas Leis nºs 12.456, de 16 de junho de 199512.593, de 31 de maio de 199612.613, de 07 de agosto de 199612.694, de 20 de maio de 1997; e 12.733, de 30 de setembro de 1997; constantes do anexo único desta Lei.

Art. 4º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria da Educação Básica (Seduc).

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º. Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 12 de janeiro de 2000.

Tasso Ribeiro Jereissati

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI N.º 15.426, DE 16.09.13 (D.O. 26.09.13)

LEI N.º 15.426, DE 16.09.13 (D.O. 26.09.13)

Autoriza a transferência de recursos para a Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – EMBRAPA.  

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica autorizada a transferência de recursos até o montante de R$ 57.820,00 (cinquenta e sete mil, oitocentos e vinte reais) para a Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – EMBRAPA, inscrita sob o CNPJ n° 00.348.003/0072-04, destinados à execução do Programa 014 - Ensino Médio Articulado à Educação Profissional.

Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias da Secretaria da Educação do Estado do Ceará - SEDUC.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de setembro de 2013.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNDOR DO ESTADO DO CEARÁ

João Alves de Melo

SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CONTROLADORIA E OUVIDORIA GERAL

José Nelson Martins de Sousa

SECRETÁRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO

Maria Izolda Cela de Arruda Coelho

SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

InícioAnt12PróximoFim
Página 1 de 2

QR Code

Mostrando itens por tag: SEDUC - QR Code Friendly

Identidade Visual

Publicações

Enquete

Você encontrou a legislação que pesquisava?

Sim - 56.3%
Não - 43.8%
A votação para esta enqueta já encerrou em: Julho 16, 2022

Login


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

  Av. Desembargador Moreira, 2807 - Bairro: Dionísio Torres - CEP: 60.170-900 

  Fone: (85) 3277.2500