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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.365, DE 30 DE ABRIL DE 1970 (D.O. 12.05.1970)
CONCEDE AS PENSÕES QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1o.- E concedida, com fundamento e na forma do art. 1o. da Lei n.° 7.072, de 27 de dezembro de 1963, a pensão mensal vitalícia de NCr$ 70,00 (setenta cruzeiros novos) às seguintes pessoas: Maria Soares Cavalcante (viúva do ex-coletor de Novo Oriente); Branca Tabosa Barroso (viúva do magistrado Luís Liberato Barroso); Maria Augusta Tavares e Lais Tavares Guimarães, a primeira solteira e a última viúva, ambas filhas do falecido desembargador António Gomes Tavares; Zenaide Ramos Marinho (viúva do engenheiro agrônomo Pedro Marinho, antigo servidor da Secretaria de Agricultural, Vanda Moreira Pinho (viúva de Epitácio Rodrigues de Pinho, ex-integrante do quadro de cirurgiões-dentistas do Departamento Estadual de Saúde) e Maria Alice de Oliveira (viúva do servidor público Luiz Antônio de Oliveira).
Art. 2o. - As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta da dotação orçamentária específica.
Art. 3o. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de abril de 1970.
PLÁCIDO ADERALDO CASTELO
Cláudio Martins
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI COMPLEMENTAR N° 311, DE 20.07.23 (D.O. 20.07.23)
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N.º 184, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2018, QUE CRIA A FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ – CEARAPREV.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º O § 1.º do art. 10 da Lei Complementar n.º 184, de 21 de novembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. ....................................................................................
..................................................................................................
§ 1.º O dirigente máximo da Cearaprev será nomeado pelo Governador do Estado, observadas as condições previstas nos incisos I a IV deste artigo, devendo comparecer, caso convocado, à Assembleia Legislativa do Estado, para prestar esclarecimentos sobre seu plano de gestão.” (NR)
Art. 2.º Fica acrescido o § 3.º ao art. 7.º da Lei Complementar n.º 184, de 21 de novembro de 2018, com a seguinte redação:
“Art. 7.º ...................................................................................
.................................................................................................
§ 3.º Os segurados civis vinculados ao SUPSEC, integrantes do Conselho Estadual de Políticas de Previdência, serão escolhidos em plenária integrada pelos presidentes das associações e dos sindicatos representativos da classe dos servidores públicos estaduais, incluídos os de categorias específicas.” (NR)
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos para fins de convalidação de atos.
Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 13 de julho de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo
LEI Nº 17.860, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2021 (D.O. 30.12.21)
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO ESTADO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1.º Esta Lei estima a receita do Estado para o exercício financeiro de 2022 no montante de R$ 28.694.931.849,00 (vinte e oito bilhões, seiscentos e noventa e quatro milhões, novecentos e trinta e um mil, oitocentos e quarenta e nove reais) e fixa a despesa em igual valor, compreendendo, nos termos do art. 165, § 5.º, da Constituição Federal, do art. 203, § 3.º, da Constituição Estadual e da Lei Estadual n.º 17.573, de 23 de julho de 2021, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2022:
I – o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Estado, do Ministério Público e da Defensoria Pública, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Estadual direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, e estatais dependentes;
II – o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e os órgãos a ele vinculados, da Administração Pública Estadual direta e indireta, bem como os fundos e as fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público;
III – o Orçamento de Investimentos das empresas estatais não dependentes em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.
CAPÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS FISCAIS, DA SEGURIDADE SOCIAL E DE INVESTIMENTOS DAS EMPRESAS
Seção I
Da Estimativa da Receita
Art. 2.º A Receita total estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade e no Orçamento de Investimento das Empresas Estatais Controladas está distribuída por fontes de Origem na forma do Anexo I desta Lei, atendendo ao que dispõe a Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964.
Seção II
Da Fixação da Despesa
Art. 3.º A Despesa Orçamentária no mesmo valor da Receita Orçamentária é fixada em R$ 28.694.931.849,00 (vinte e oito bilhões, seiscentos e noventa e quatro milhões, novecentos e trinta e um mil, oitocentos e quarenta e nove reais), na forma dos Anexos II, III e IV e com o seguinte desdobramento:
I – no Orçamento Fiscal, em R$ 18.814.300.117,00 (dezoito bilhões, oitocentos e quatorze milhões, trezentos mil, cento e dezessete reais);
II – no Orçamento da Seguridade Social, em R$ 8.898.009.324,00 (oito bilhões, oitocentos e noventa e oito milhões, nove mil, trezentos e vinte e quatro reais); e
III – no Orçamento de Investimentos das Empresas, em R$ 982.622.408,00 (novecentos e oitenta e dois milhões, seiscentos e vinte e dois mil, quatrocentos e oito reais).
Art. 4.º O Demonstrativo consolidado da Receita e Despesa segundo as Categorias Econômicas estão apresentados no Anexo V desta Lei.
Seção III
Da Autorização para a Abertura de Créditos Suplementares
Art. 5.º O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2022 e em seus créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, ou ainda em casos de complementaridade, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, inclusive os títulos descritores, as metas e os objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária e grupo de natureza da despesa.
Parágrafo único. Na transposição, transferência ou remanejamento de que trata o caput poderão haver ajustes na classificação funcional, na fonte de recursos, na modalidade de aplicação e no identificador de uso, desde que justificados pela unidade orçamentária detentora do crédito.
Art. 6.º A inclusão ou alteração de categoria econômica, grupo de despesa e região em projeto, atividade ou operação especial, constantes da Lei Orçamentária e de seus créditos adicionais, será feita mediante abertura de crédito adicional suplementar, por Decreto do Poder Executivo.
Art. 7.º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, até o limite de 20% (vinte por cento) do total da despesa fixada nesta Lei, com a finalidade de atender insuficiências nas dotações orçamentárias consignadas aos grupos de despesas de cada categoria de programação, com recursos provenientes de:
Art. 7.º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, até o limite de 32% (trinta e dois por cento) do total da despesa fixada nesta Lei, com a finalidade de atender insuficiências nas dotações orçamentárias consignadas nos grupos de despesas de cada categoria de programação, com recursos provenientes de: (Nova redação dada pela lei n.º 18.197, de 31.08.22)
a) anulação de dotações orçamentárias;
b) excesso de arrecadação de receitas próprias, nos termos do art. 43, §§ 1.º, inciso II, 3.º e 4.º, da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964;
c) excesso de arrecadação das receitas do Tesouro Estadual;
d) superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2021, nos termos do art. 43, §§ 1.º, inciso I, e 2.º, da Lei Federal n.º 4.320, de 1964;
e) reserva de contingência, observado o disposto no art. 5.º, inciso III, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Parágrafo único. Não são computadas no limite estabelecido no caput:
Parágrafo único. Não são computados no limite estabelecido no caput: (Nova redação dada pela lei n.º 18.197, de 31.08.22)
I – as suplementações de dotações orçamentárias destinadas à execução de recursos decorrentes de Operações de Crédito Internas e Externas, em conformidade com o previsto no inciso IV do § 1.º do art. 43 da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite dos respectivos contratos;
II – as suplementações de dotações orçamentárias destinadas à execução de recursos decorrentes de convênios, em conformidade com o previsto no inciso II do § 1.º e nos §§ 3.º e 4.º do art. 43 da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite dos respectivos convênios e aditivos celebrados;
III – a abertura de créditos suplementares, a fim de ajustar os orçamentos de órgãos reestruturados, ou quando houver alterações de competências, em conformidade com o previsto no inciso III do § 1.º do art. 43 da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964, até o montante dos saldos das dotações orçamentárias dos respectivos órgãos;
IV – as suplementações de dotações orçamentárias para atendimento de despesas decorrentes de sentenças judiciais transitadas em julgado, inclusive daquelas consideradas de pequeno valor nos termos da legislação vigente e relativas a débitos periódicos vincendos, mediante a utilização de recursos provenientes de anulações de dotações, da reserva de contingência e de superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial de 2021;
V – as suplementações de dotações orçamentárias para atendimento de despesas com juros e encargos da dívida e amortização da dívida pública estadual, mediante a utilização de recursos provenientes da anulação de dotações consignadas nesta Lei, da reserva de contingência, do excesso de arrecadação do Tesouro Estadual e de superávit financeiro apurado no balanço patrimonial de 2021;
VI – as suplementações de dotações orçamentárias para atendimento das despesas de pessoal e encargos sociais, inclusive as decorrentes da revisão geral anual de remuneração dos servidores públicos estaduais e dos militares prevista no art.37, inciso X, da Constituição, e no art.73 da Lei Estadual n.º 17.573, de 23 de julho de 2021, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2022, com recursos provenientes da anulação de dotações consignadas nesta lei, do excesso de arrecadação do Tesouro Estadual, da reserva de contingência e de superávit financeiro apurado no balanço patrimonial de 2021.
VII – as suplementações de dotações orçamentárias financiadas com recursos de precatórios do Fundef, decorrentes de recursos extraordinários de decisão judicial, provenientes da Lei n.° 14.325, de 12 de abril de 2022. (Acrescido pela lei n.º18.197, de 31.08.22)
CAPÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Art. 8.º Em cumprimento ao disposto no art. 32, § 1.º, inciso I, da Lei n.º 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, fica autorizada a contratação das operações de crédito incluídas nesta Lei, nos termos do art. 79 da Lei Estadual n.º 17.573, de 23 de julho de 2021, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2022, sem prejuízo do que estabelece o art. 52, inciso V, da Constituição Federal, no que se refere às operações de crédito externas.
CAPÍTULO IV
DA INTEGRAÇÃO COM O PLANO PLURIANUAL
Art. 9.º A Lei Orçamentária Anual é elaborada seguindo a estrutura programática, a regionalização, as iniciativas e entregas definidas no Plano Plurianual – PPA 2020-2023.
§ 1.º Os recursos constantes da peça orçamentária para 2022 apresentam a regionalização em 15 (quinze) regiões de planejamento, sendo 14 (quatorze) dimensões regionais e 1 (uma) que representa a totalidade do Estado do Ceará, conforme adotado PPA 2020-2023.
§ 2.º A relação de iniciativas com seus desdobramentos em ações orçamentárias consta em Demonstrativo específico do Volume I desta Lei, e as alterações dessas vinculações poderão ser realizadas por meio de decretos de créditos adicionais.
§ 3.º Os orçamentos anuais, bem como suas alterações por créditos adicionais, atualizarão os valores orçamentários dos programas para o período de 2020 a 2023.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. Acompanham esta Lei, nos termos do art. 7.º da Lei Estadual n.º 17.573, de 23 de julho de 2021, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2022, os seguintes volumes anexos:
I – Volume I: quadros orçamentários consolidados, definidos no Anexo IV da LDO-2022;
II – Volume II: demonstrativo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e de Investimento das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha maioria do capital social com direito a voto, por órgãos e entidades da Administração Pública.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor a partir de 1.o de janeiro de 2022.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de dezembro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
ANEXO I
Demonstrativo da Receita por Esfera segundo a Origem de Recursos
(ver imagem em anexo)
ANEXO II
Demonstrativo da Despesa por Esfera segundo a Natureza
(ver imagem em anexo)
ANEXO III
Demonstrativo da Despesa por Função
(ver imagem em anexo)
ANEXO IV
Demonstrativo da Despesa por Órgão/Entidade
(ver imagem em anexo)
ANEXO V
Demonstrativo Consolidado das Receitas e Despesas segundo as Categorias Econômicas
(ver imagem em anexo)