Fortaleza, Terça-feira, 31 Março 2026
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas

 

Pesquisar no BELT Comunicação AL TV Assembleia FM Assembleia Banco de Imagens Previsão do Tempo Contatos

 

Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária CC
Emenda à Constituição do Ceará
Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC
Cultura e Esportes CC
Defesa do Consumidor CC
Defesa Social CC
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca CC
Direitos Humanos e Cidadania CC
Educação CC
Fiscalização e Controle CC
Industria e Comercio, Turismo e Serviço CC
Infância e Adolescência CC
Juventude CC
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido CC
Orçamento, Finanças e Tributação CC
Seguridade Social e Saúde CC
Trabalho, Administração e Serviço Publico CC
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano CC
Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária
Títulos Honoríficos
Denominação de Equipamentos Públicos
Títulos de Utilidade Pública
Ciência e Tecnologia e Educação Superior
Cultura e Esportes
Defesa do Consumidor
Defesa Social
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca
Direitos Humanos e Cidadania
Educação
Fiscalização e Controle
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Infância e Adolescência
Juventude
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido
Orçamento, Finanças e Tributação
Leis Orçamentaria
Seguridade Social e Saúde
Trabalho, Administração e Serviço Publico
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

 

LEI Nº 19.528, de 17 de novembro de 2025. (D.O.17.11.2025)

 

ALTERA A LEI ESTADUAL Nº14.043, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2007, QUE DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 7.º da Lei Estadual n.º 14.043, de 21 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 7.º A estrutura das carreiras e as áreas de atuação pertinentes a cada um dos cargos são as discriminadas no Anexo III desta Lei.” (NR)

 

Art. 2º O art. 12 da Lei Estadual n.º 14.043, de 21 de dezembro de 2007, passa a vigorar acrescido do § 2.º, ficando renumerado o parágrafo único como § 1.º:

“Art.12. ...........................................................................

.......................................................................................

§ 2.º Não poderão ser realizadas nomeações para cargos de provimento em comissão em desacordo com o percentual estabelecido neste artigo, sendo tal inobservância considerada nula de pleno direito para quaisquer fins.” (NR)

 

Art. 3º O caput do art. 13 da Lei Estadual n.º 14.043, de 21 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 13. As vedações para nomeação e designação para o exercício de cargo em comissão ou função comissionada, incluindo situações de nepotismo, serão estabelecidas em lei específica ou por resolução do Conselho Nacional do Ministério Público.” (NR)

 

Art. 4º O art. 27 da Lei Estadual n.º 14.043, de 21 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 27. A estrutura da carreira dos cargos de provimento efetivo e permanente é formada por 30 (trinta) referências.” (NR)

 

Art. 5º O caput do art. 28 da Lei Estadual n.º 14.043, de 21 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 28. O vencimento inicial dos cargos de provimento efetivo é o constante no Anexo V desta Lei.” (NR)

 

Art. 6º O inciso IV do art. 41 da Lei Estadual n.º 14.043, de 21 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 41. ...........................................................................

........................................................................................

IV – atingir o mínimo de 80% (oitenta por cento) dos cursos da trilha de aprendizagem do Programa de Gestão por Competências do Ministério Público;” (NR)

 

Art. 7º O parágrafo único do art. 55 da Lei Estadual n.º 14.043, de 21 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 55. ..........................................................................

.......................................................................................

Parágrafo único. A coordenação da comissão caberá ao Subprocurador-Geral de Justiça de Administração ou a servidor por este designado.” (NR)

 

Art. 8º O art. 64 da Lei Estadual n.º 14.043, de 21 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 64. Os cargos das carreiras de Técnico Ministerial e Analista Ministerial, do Grupo Ocupacional de Atividades Ministeriais, serão consolidados em regulamento após a criação por lei.” (NR)

 

Art. 9º Fica revogado o Anexo II da Lei n.º 14.043, de 21 de dezembro de 2007.

 

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de novembro de 2025.

 

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

 

ANEXO I DA LEI ESTADUAL Nº19.528, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2025 (Anexo III da Lei Estadual n.º 14.043, de 21 de dezembro de 2007)

ANEXO III ESTRUTURA DO QUADRO DE PESSOAL EFETIVO E PERMANENTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ, SEGUNDO AS CARREIRAS, CARGOS E ÁREAS ESPECÍFICAS

 

Obs.:  Ver os anexos no arquivo em PDF

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.840, DE 05.06.24 (D.O. 06.06.24)

PROMOVE A REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O vencimento básico dos servidores do Ministério Público do Estado do Ceará fica revisto em índice geral único, no percentual de 5,62% (cinco vírgula sessenta e dois por cento), a partir de 1.º de julho de 2024, conforme os Anexos I, II, III e IV desta Lei.

Parágrafo único. Os valores das demais parcelas remuneratórias não indicadas nos anexos desta Lei serão revistos no mesmo índice geral único.

Art. 2º O benefício de pensão por morte e os proventos dos servidores aposentados do Ministério Público do Estado do Ceará ficam revisados no mesmo índice único e geral de que trata o art. 1.º desta Lei.

Art. 3º As gratificações e representações indicadas nos anexos desta Lei, devidas aos servidores do Ministério Público do Estado do Ceará, ficam revistas em índice geral único, no percentual de 5,62% (cinco vírgula sessenta e dois por cento).

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Ministério Público do Estado do Ceará.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação.

Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 18 de abril de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Ministério Público

Anexo I (vencimento básico de Analista Ministerial a partir de 01/07/2024), a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 18.840, de 05 de junho de 2024.

Analista Ministerial
Ref. Classe
1 R$ 7.439,09
2 R$ 7.811,04
3 R$ 8.201,59
4 R$ 8.611,67
5 R$ 9.042,25
6 R$ 9.494,37
7 R$ 9.969,09
8 R$ 10.467,54
9 R$ 10.990,92
10 R$ 11.540,46
11 R$ 12.117,49
12 R$ 12.723,37
13 R$ 13.359,53
14 R$ 14.027,51
15 R$ 14.728,88
16 R$ 15.465,32
17 R$ 16.238,59
18 R$ 17.050,52
19 R$ 17.903,04
20 R$ 18.798,21
21 R$ 19.738,11
22 R$ 20.725,02
23 R$ 21.761,27
24 R$ 22.849,33
25 R$ 23.991,79
26 R$ 25.191,38

Anexo II (vencimento básico de Técnico Ministerial a partir de 01/07/2024), a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 18.840, de 05 de junho de 2024..

Técnico Ministerial
Ref. Classe
1 R$ 5.248,79
2 R$ 5.511,23
3 R$ 5.786,78
4 R$ 6.076,13
5 R$ 6.379,93
6 R$ 6.698,93
7 R$ 7.033,88
8 R$ 7.385,57
9 R$ 7.754,84
10 R$ 8.142,59
11 R$ 8.549,72
12 R$ 8.977,20
13 R$ 9.426,07
14 R$ 9.897,37
15 R$ 10.392,24
16 R$ 10.911,85
17 R$ 11.457,45
18 R$ 12.030,32
19 R$ 12.631,82
20 R$ 13.263,42
21 R$ 13.926,59
22 R$ 14.622,92
23 R$ 15.354,06
24 R$ 16.121,77
25 R$ 16.927,85
26 R$ 17.774,25

Anexo III (Vencimento e representação de cargos em comissão), a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 18.840, de 05 de junho de 2024.

Cargo em Comissão
Denominação/Símbolo Vencimento Representação Total
DNS -2 R$ 413,16 R$ 4.131,56 R$ 4.544,72
DAS - 1 R$ 202,44 R$ 2.024,39 R$ 2.226,83
DAS - 2 R$ 151,84 R$ 1.518,38 R$ 1.670,22
DAS - 3 R$ 113,87 R$ 1.138,72 R$ 1.252,59
MP - 1 R$ 987,14 R$ 1.480,72 R$ 2.467,86
PGJ - 1  R$ 1.761,45 R$ 15.853,06 R$ 17.614,52
PGJ - 2 R$ 3.233,43 R$ 9.700,29 R$ 12.933,71
PGJ - 3 R$ 2.169,07 R$ 6.507,21 R$ 8.676,28
PGJ - 4 R$ 1.514,85 R$ 4.544,54 R$ 6.059,39
PGJ - 5 R$ 1.060,35 R$ 3.181,05 R$ 4.241,40
PGJ - 6 R$ 828,82 R$ 2.485,48 R$ 3.314,30

Anexo IV (Gratificações de Gabinete), a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 18.840, de 05 de junho de 2024.

Gratificações de Gabinete
Gratificação pela Representação de Gabinete em razão de exercício em gabinete R$ 3.856,67
Gratificação pela Representação de Gabinete em razão de exercício em órgão de assessoramento R$ 2.892,50

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI N.º 16.263, DE 20.06.17 (D.O. 20.06.17)

LEI N.º 16.263, DE 20.06.17 (D.O. 20.06.17)

 

PROMOVE A REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Remuneração dos servidores do Ministério Público do Estado do Ceará fica revista em índice único geral, no percentual de 2% (dois por cento), a partir de 1º de janeiro de 2017, na forma dos anexos I e III e das demais disposições previstas nesta Lei.

Parágrafo único. Os valores das demais parcelas remuneratórias, não indicadas nos anexos desta Lei, serão revistos no mesmo índice único e geral aplicado àquelas.

Art. 2º O benefício da pensão por morte e os proventos dos servidores do Ministério Público do Estado do Ceará ficam revisados no mesmo índice único e geral aplicado nesta Lei para os servidores em atividade.

Art. 3º A remuneração dos servidores, ocupantes de cargos em comissão do Ministério Público do Estado do Ceará, fica revista no mesmo índice único e geral aplicado nesta Lei, na forma do anexo II.

Art. 4º A gratificação pela Representação de Gabinete do Ministério Público do Estado do Ceará, instituída através da Lei nº 14.289, de 7 de janeiro de 2009, fica revista no mesmo índice único e geral aplicado nesta Lei, na forma do anexo III.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei ocorrerão por conta de dotações orçamentárias da Procuradoria-Geral de Justiça.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros que vigorarão a partir de 1º de janeiro de 2017.

Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de junho de 2017.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: MINISTÉRIO PÚBLICO

  

ANEXO I, A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI Nº 16.263, DE 20  DE JUNHO DE 2017

TABELA VENCIMENTAL

A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2017

ANALISTA MINISTERIAL

  TÉCNICO MINISTERIAL

ANEXO II, A QUE SE REFERE O ART. DA LEI Nº 16.263, DE 20 DE JUNHO DE 2017

A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2017

DENOMINAÇÃO SÍMBOLO VENCIMENTO REPRESENTAÇÃO TOTAL

ANEXO III, A QUE SE REFERE O ART.  DA LEI Nº 16.263, DE 20 DE JUNHO DE 2017

A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2017

LEI N° 14.763, DE 30.07.10 (D.O. DE 02.08.10)

Promove a revisão geral da remuneração dos servidores do Ministério Público do Estado do Ceará e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A remuneração dos servidores do Ministério Público do Estado do Ceará fica revista em índice único geral, no percentual de 4,84%, (quatro vírgula oitenta e quatro por cento) a partir de 1º julho de 2010, na forma dos anexos I e II e das demais disposições previstas nesta Lei.

§1º Os valores das demais parcelas remuneratórias, não indicadas nos anexos desta Lei, serão revistas no mesmo índice único e geral aplicado àquelas.

Art. 2º O benefício da pensão por morte e os proventos dos servidores do Ministério Público do Estado do Ceará, ficam revisados no mesmo índice único e geral aplicado nesta Lei para os servidores em atividade.

Art. 3º A remuneração dos servidores ocupantes de cargos em comissão do Ministério Público do Estado do Ceará, fica revista no mesmo índice único e geral aplicado nesta Lei, na forma do anexo II.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei ocorrerão por conta de recurso orçamentário da Procuradoria Geral de Justiça.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros que vigorarão a partir de 1º de julho de 2010.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de julho de 2010.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

  

Iniciativa: Ministério Público

ANEXO I

(A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI Nº 14.763 DE 30 07.10 D.O. DE 02.08.10)

TABELA VENCIMENTAL

ANALISTA MINISTERIAL

Classe
Ref.
Vencimento Básico
Classe
Ref.
Vencimento Básico
 
   
A partir de 1º/07/2010
   
A partir de 1º/07/2010
 A 
1
2.581,79
 B
1
2.969,07
       
2
2.710,88
2
3.117,52
       
3
2.846,43
3
3.273,39
       
4
2.988,75
4
3.437,06
       
5
3.138,19
5
3.608,92
       
6
3.295,09
6
3.789,37
       
7
3.459,86
7
3.978,84
       
8
3.632,84
8
4.177,77
       
9
3.814,48
9
4.386,66
       
10
4.005,22
10
4.606,00
       
11
4.205,47
11
4.836,29
       
12
4.415,74
12
5.078,11
       
13
4.636,54
13
5.332,01
       
14
4.868,37
14
5.598,62
       
15
5.111,78
15
5.878,54
       
16
5.367,36
16
6.172,47
       
17
5.635,73
17
6.481,10
       
18
5.917,53
18
6.805,16
       
19
6.213,40
19
7.145,41
       
20
6.524,08
20
7.502,68
       

Classe
Ref.
Vencimento Básico
Classe
Ref.
Vencimento Básico
C
A partir de 1º/07/2010
D
A partir de 1º/07/2010
1
3.414,43
1
3.926,59
2
3.585,14
2
4.122,92
3
3.764,41
3
4.329,06
4
3.952,62
4
4.545,52
5
4.150,25
5
4.772,80
6
4.357,77
6
5.011,44
7
4.575,66
7
5.262,00
8
4.804,45
8
5.525,10
9
5.044,66
9
5.801,36
10
5.296,90
10
6.091,44
11
5.561,74
11
6.396,00
12
5.839,82
12
6.715,80
13
6.131,82
13
7.051,59
14
6.438,41
14
7.404,17
15
6.760,33
15
7.774,38
16
7.098,34
16
8.163,09
17
7.453,26
17
8.571,25
18
7.825,93
18
8.999,82
19
8.217,23
19
9.449,81
20
8.628,09
20
9.922,30

TÉCNICO MINISTERIAL

Classe
Ref.
Vencimento Básico
Classe
Ref.
Vencimento Básico
 
   
A partir de 1º/07/2010
   
A partir de 1º/07/2010
  A
1
1.540,49
B
1
1.771,57
       
2
1.617,51
2
1.860,15
       
3
1.698,39
3
1.953,15
       
4
1.783,32
4
2.050,81
       
5
1.872,48
5
2.153,35
       
6
1.966,11
6
2.261,03
       
7
2.064,41
7
2.374,07
       
8
2.167,63
8
2.492,78
       
9
2.276,02
9
2.617,41
       
10
2.389,81
10
2.748,29
       
11
2.509,30
11
2.885,70
       
12
2.634,77
12
3.029,98
       
13
2.766,50
13
3.181,49
       
14
2.904,84
14
3.340,56
       
15
3.050,07
15
3.507,59
       
16
3.202,58
16
3.682,96
       
17
3.362,71
17
3.867,12
       
18
3.530,85
18
4.060,47
       
19
3.707,39
19
4.263,50
       
20
3.892,75
20
4.476,67
       

Classe
Ref.
Vencimento Básico
Classe
Ref.
Vencimento Básico
 
   
A partir de 1º/07/2010
   
A partir de 1º/07/2010
C
1
2.037,31
D
1
2.342,90
       
2
2.139,17
2
2.460,05
       
3
2.246,12
3
2.583,05
       
4
2.358,43
4
2.712,20
       
5
2.476,35
5
2.847,81
       
6
2.600,17
6
2.990,20
       
7
2.730,18
7
3.139,71
       
8
2.866,69
8
3.296,69
       
9
3.010,02
9
3.461,53
       
10
3.160,53
10
3.634,61
       
11
3.318,55
11
3.816,34
       
12
3.484,48
12
4.007,15
       
13
3.658,70
13
4.207,51
       
14
3.841,64
14
4.417,89
       
15
4.033,72
15
4.638,78
       
16
4.235,41
16
4.870,72
       
17
4.447,18
17
5.114,25
       
18
4.669,54
18
5.369,97
       
19
4.903,02
19
5.638,47
       
20
5.148,17
20
5.920,39
       

ANEXO II

(A QUE SE REFERE O ART. 3º DA LEI Nº         DE       DE         DE 2010.)

A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2010

DENOMINAÇÃO
VENCIMENTO
REPRESENTAÇÃO
TOTAL
SÍMBOLO

DNS-1

354,94

3.549,40

 3.904,34

DNS-2

238,11

2.381,05

 2.619,16

DNS-3

166,67

1.666,74

 1.833,41

DAS-1

116,67

1.166,69

 1.283,36

DAS-2

 87,50

   875,03

    962,53

DAS-3

 65,62

   656,24

    721,86

DAS-4

 49,22

   492,19

    541,41

DAS-5

 36,92

   369,16

    406,08

DAS-6

 27,69

   276,87

    304,56

QR Code

Mostrando itens por tag: SERVIDORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO - QR Code Friendly

Identidade Visual

Publicações

Enquete

Você encontrou a legislação que pesquisava?

Sim - 56.3%
Não - 43.8%
A votação para esta enqueta já encerrou em: Julho 16, 2022

Login


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

  Av. Desembargador Moreira, 2807 - Bairro: Dionísio Torres - CEP: 60.170-900 

  Fone: (85) 3277.2500